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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 136 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 14 a 18 de dezembro de 1998- Nº136.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



28,86%: Pagamento pela Via Administrativa
ADIn: Ilegitimidade Ativa
ADIn: Pertinência Temática
Aposentadoria de Professor
Cerceamento de Defesa: Ocorrência
Competência da Justiça Comum
Crime contra a Segurança Nacional
Embargos Infringentes em Execução Penal
Emenda Parlamentar e Vício Formal
Execução de Obra Pública: Cobrança
Extinção de Crédito Tributário
Extradição: Crime de Lavagem de Dinheiro
Falsificação de Documento: Justiça Federal
Fiança: Cabimento
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Ministério Público e Tribunal de Contas
Nulidade: Falta de Prejuízo
Pena Administrativa de Caráter Perpétuo
Pensão Temporária
Precatório: Natureza Administrativa
Preenchimento de Cargo: Escolha Prévia
Prerrogativa de Foro de Prefeito
Prescrição: Inocorrência
Princípio da Coisa Julgada
Processo Disciplinar contra Preso e Defesa
Protesto por Novo Júri e Extensão
Reedição de MP: Possibilidade
Reedição de MP: PSSS e Alíquota de 6%
Regime Prisional e Crime Hediondo
Saúde do Trabalhador e Competência
Taxa de Fiscalização e Localização
PLENÁRIO


Extradição: Crime de Lavagem de Dinheiro

O Tribunal deferiu pedido de extradição formulado pelo governo da Suíça, em que se imputa ao extraditando o crime de tráfico de entorpecentes, dele excluindo a infração penal pertinente a lavagem de dinheiro, uma vez que, à época dos fatos, esta conduta não constituía crime no Brasil (Lei 6.815/80, art. 77, II: "Não se concederá a extradição quando: ... II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;"). Extradição deferida em parte contra o parecer do Ministério Público Federal, que opinava pelo deferimento também com relação ao crime de lavagem de dinheiro por entender que este, embora praticado antes da Lei 9.613/98, estaria absorvido pelo crime de receptação (CP, art. 180).
Extradição 738-Confederação Helvética, rel. Min. Nelson Jobim, 16.12.98.

Crime contra a Segurança Nacional

Retomado o julgamento de recurso ordinário criminal interposto por réu condenado como incurso no art. 12 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/83) por ter introduzido no território nacional, sem autorização da autoridade federal, armamento privativo das forças armadas (v. Informativo 135). Sustenta o recorrente que a sua conduta não poderia ter sido tipificada como crime político, mas sim como crime de contrabando (CP, art. 334). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo configurada a ocorrência de crime político e conhecendo, em conseqüência, do recurso, e do voto do Min. Maurício Corrêa, revisor, reconhecendo a inocorrência de criminalidade política, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RCR 1.468-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.12.98.

Prerrogativa de Foro de Prefeito

O candidato eleito para o cargo de prefeito municipal goza da prerrogativa de foro (CF, art. 29, X) a partir da posse no cargo, e não da diplomação. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para declarar a competência do TRF da 4º Região para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente - eleito prefeito municipal no curso do processo e empossado no cargo antes da prolação da sentença condenatória -, decretando, entretanto, por votação majoritária, a nulidade dos atos decisórios a partir da posse do paciente no cargo de prefeito municipal, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que estendia a nulidade até o momento da diplomação.
HC 78.222-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.98.

28,86%: Pagamento pela Via Administrativa

Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT contra dispositivos da MP 1.704/98, que estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e contra o Decreto 2.693/98, que dispõe sobre os procedimentos para o pagamento da referida extensão. À primeira vista, o Tribunal considerou juridicamente irrelevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida na ação com base na ofensa à garantia de acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV), uma vez que os dispositivos impugnados prevêem, tão-só, a faculdade dos servidores de perceberem administrativamente a referida vantagem, não lhes retirando a possibilidade de continuarem discutindo o reajuste em juízo. Entendeu-se, ainda, que a norma atacada, ao estabelecer que os valores devidos serão pagos mediante acordo firmado individualmente pelo servidor, não ofende, aparentemente, o art. 8º, III, da CF, que assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
ADInMC 1.882-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 16.12.98.

Preenchimento de Cargo: Escolha Prévia

Deferida em parte medida cautelar em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra a alínea d do inciso XXIII do art. 62 da Constituição estadual, com a redação dada pela EC 26/97 ("Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa: ... XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: ... d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e Diretores do Sistema Financeiro Estadual;") para, conferindo à norma impugnada interpretação conforme a Constituição Federal, restringir o citado dispositivo às autarquias e fundações públicas. As demais possibilidades de incidência do preceito - isto é, aquelas relativas aos empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas - ofenderiam, à primeira vista, o art. 52, III, f, da CF ("Compete privativamente ao Senado Federal: ... III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: ... f) titulares de outros cargos que a lei determinar."), uma vez que não estão inseridas no conceito de cargo público. Precedentes citados: ADInMC 862-AP (DJU de 3.9.93) e ADInMC 1.281-PA (DJU de 23.6.95).
ADInMC 1.642-MG, rel. Min. Nelson Jobim, 16.12.98.

Ministério Público e Tribunal de Contas

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do § 7º, do art. 28, da Constituição do Estado de Goiás ("Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição de seu titular e à iniciativa de sua lei"), na redação dada pela EC 21/97. Entendeu-se que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que oficia junto aos Tribunais de Contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia nesse ponto a medida liminar, e, em parte, o Min. Néri da Silveira, que a deferia apenas para suspender a eficácia da expressão "e administrativa" do dispositivo impugnado. Precedente citado: ADIn 789-DF (DJU de 19.12.94).
ADInMC 1.858-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.12.98.

Pensão Temporária

O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por servidoras públicas ex-celetistas contra ato do TCU que suspendera pagamento de pensões percebidas pelas mesmas na condição de beneficiárias de servidores públicos falecidos, com base no parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/58, que prevê a perda do direito de receber a respectiva pensão quando a beneficiária, filha solteira maior de 21 anos, vier a ocupar cargo público permanente. Afastou-se a invocação de direito adquirido, uma vez que, com a instituição do regime jurídico, as impetrantes passaram a ser estatutárias e detentoras de cargo público, cessando, à luz da referida norma, o direito ao benefício.
MS 21.666-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.12.98.

Processo Disciplinar contra Preso e Defesa

Tratando-se de sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por detento (LEP, art. 59), é imprescindível a assistência de advogado porquanto a eventual condenação disciplinar importa efeitos penais como, por exemplo, a perda do tempo remido. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu habeas corpus para anular, por ausência de defesa técnica, a sindicância instaurada para apurar tentativa de fuga do paciente. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que indeferiam a ordem sob o entendimento de que não se exige defesa técnica em procedimento administrativo.
HC 77.862-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.12.98.

Princípio da Coisa Julgada

Por ofensa ao princípio da coisa julgada, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução penal, cassara a progressão de regime de cumprimento da pena deferida ao paciente condenado por crime hediondo, progressão esta assegurada em acórdão condenatório transitado em julgado. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista não ser possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando já garantida pelo título executivo judicial.
HC 78.067-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.98.

Imunidade Tributária: Previdência Privada

Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada (v. Informativo 125). O Min. Maurício Corrêa apresentou o feito em mesa para proferir seu voto-vista mas, em face da petição do recorrido (Município de Belo Horizonte-MG) informando o pagamento do tributo em questão por parte da recorrente (FASBEMGE - Fundação Bemge de Seguridade Social), os autos foram remetidos ao Min. Marco Aurélio, relator, para ouvir o recorrente quanto à perda de objeto do recurso extraordinário.
RE 219.435-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.98.

Taxa de Fiscalização e Localização

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo domiciliar instituída pelo Município de São Carlos-SP. Alega-se que sua base de cálculo, isto é, a metragem da área construída do imóvel, seria a mesma do IPTU, coincidência vedada pelo art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, afastando a pretendida incompatibilidade da norma municipal com o citado art. 145, § 2º, da CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 232.393-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 17.12.98.

Protesto por Novo Júri e Extensão

A circunstância de ter sido deferido ao réu o protesto por novo júri não impede o posterior pedido de extensão de decisão favorável a co-réu, decisão esta que o réu entende ser preferível ao risco de enfrentar novo julgamento pelo tribunal do júri [CPP, art. 580: "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. Com esse fundamento, o Tribunal deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente, com base no citado art. 580 do CPP, a extensão da decisão que favoreceu o co-réu, qual seja, o restabelecimento da pena imposta na sentença de primeiro grau.
HC 78.295-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 18.12.98.

Saúde do Trabalhador e Competência

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, para suspender a eficácia da Lei 2.702/97, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da lei impugnada por ofensa à competência da União Federal para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV) e para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
ADInMC 1.893-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.

Extinção de Crédito Tributário

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei 1.624/97, do Distrito Federal, que prevê o pagamento de débitos tributários das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. O Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação por aparente ofensa à reserva de lei complementar para a definição das formas de extinção do crédito tributário (CF, art. 146, III, b) e à exigência de processo de licitação para a contratação de obras, serviços e compras pela administração pública (CF, art. 37, XXI).
ADInMC 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.

ADIn: Pertinência Temática

O Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 99 da Lei 9.610/98 que, dispondo sobre direitos autorais, prevê que "as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais". Reputou-se ausente o vínculo de pertinência temática entre a norma impugnada e a classe representada pela entidade autora da ação, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar.
ADIn 1.929-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.12.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de uma sociedade que reúne sociedades estaduais e do Distrito Federal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam.
ADIn 1.913-ES, rel. Min. Néri da Silveira, 18.12.98.

Emenda Parlamentar e Vício Formal

Por ofensa ao art. 63, I, da CF ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,..."), o Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, declarou a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 1º da Lei 9.693/92, do mesmo Estado, que, resultante de emenda parlamentar, concedia aos servidores públicos estaduais reajuste salarial além daquele proposto pelo projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo. Precedente citado: ADI 766-RS (DJU de 11.12.98).
ADIn 805-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.12.98.

Reedição de MP: Possibilidade

A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador da República e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa emanada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que concedera aos magistrados e servidores daquela Região reajuste de vencimentos no percentual de 47,94% - retroativos ao mês de março de 1994, correspondente a 50% do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, previsto na Lei 8.676/93, que dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional -, uma vez que tal reajuste fora suprimido pela Medida Provisória 434/94, sucessiva e tempestivamente reeditada até sua conversão na Lei 8.880/94. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória, ainda que esta não tenha sido rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional.
ADIn 1.614-MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 18.12.98.

Reedição de MP: PSSS e Alíquota de 6%

Com base no mesmo fundamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 10/97, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe), que reduzira de 12% para 6% a alíquota da contribuição dos servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS e determinara a restituição dos valores descontados acima desse percentual a partir de julho de 1994. Considerou-se que a MP 560, de 26.7.94, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente (e não apreciada pelo Congresso Nacional), manteve a eficácia de lei. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória, ainda que esta não tenha sido rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional.
ADIn 1.660-SE, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 18.12.98.

PRIMEIRA TURMA


Competência da Justiça Comum

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que assentara a competência da justiça do trabalho para processar e julgar ação proposta por empregados celetistas aposentados da SABESP contra o Estado de São Paulo que teria descumprido, durante certo período, a Lei estadual 4.819/58, que prevê a concessão de certos benefícios, tais como salário-família, complemento de aposentadoria e licença-prêmio. Considerou-se que, no caso, não prevalece a competência da justiça do trabalho (CF, art. 114), uma vez constatado o caráter indenizatório e civil da pretensão (CC, artigos 159, 879 e 880), porquanto não é deduzida por ex-empregados contra ex-empregador, mas contra o Estado que deixou de adotar providências necessárias à efetivação dos benefícios referidos. Recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo conhecido e provido para estabelecer a competência da justiça comum estadual.
RE 140.535-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 14.12.98.

Aposentadoria de Professor

Para efeito de aposentadoria voluntária com proventos integrais de professora e professor, respectivamente, aos 25 e 30 anos "de efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b), não se considera o tempo de serviço em que tais servidores tenham exercido funções de natureza administrativa. Entretanto, uma vez constatado que, na espécie, trata-se de professora aposentada que exercera função de direção de estabelecimento de ensino concomitantemente com o efetivo exercício do magistério, embora em carga horária reduzida, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que recusara a pretensão da recorrente de ter sua aposentadoria proporcional convertida em aposentadoria especial.
RE 235.672-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.12.98.

Regime Prisional e Crime Hediondo

Aplicando orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 76.731-SP (Sessão de 25.3.98, v. Informativo 104) no sentido de que a Lei 9.455/97, que admite a progressão do regime de cumprimento de pena para o crime de tortura, não se aplica aos demais crimes hediondos previstos na Lei 8.072/90, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para reformar acórdão do STJ, que assegurara a condenado por crime de tráfico de entorpecentes o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena previsto para o crime de tortura sob o fundamento de que o art. 5º, XLIII, da CF teria tratado de forma isonômica tais crimes ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."). Precedente citado: HC 76.543-SC (DJU de 17.4.98).
RE 237.846-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.12.98.

Execução de Obra Pública: Cobrança

A cobrança feita a particulares pelo Poder Público para recuperar os custos de execução de obra pública, sendo esta realizada sem o prévio consentimento dos beneficiários, tem natureza de prestação pecuniária compulsória, devendo, assim, ser feita mediante contribuição de melhoria. Entretanto, uma vez constatado que, na espécie, o recorrente firmou contrato com empresa de economia mista do município para a realização de obra pública de pavimentação asfáltica e colocação de guias, a Turma confirmou acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de repetição de indébito de quantia representada por duplicatas emitidas pela recorrida, em que se questionava a legitimidade da emissão de título cambial ao argumento de que a cobrança somente poderia ter sido realizada mediante contribuição de melhoria.
RE 236.310-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.12.98.

Pena Administrativa de Caráter Perpétuo

Tendo em vista a vedação constitucional da perpetuidade da pena (CF, art. 5º, XLVII, b), a Turma confirmou acórdão do STJ no ponto em que deferira mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Monetário Nacional para afastar o caráter permanente de pena de inabilitação imposta ao impetrante (antes da CF/88) para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Recurso extraordinário interposto pela União Federal conhecido e provido em parte apenas para reformar o acórdão no ponto em que deferira a anulação de qualquer sanção imposta ao recorrido, devendo o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo a inabilitação permanente em temporária, ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada.
RE 154.134-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.98.

Falsificação de Documento: Justiça Federal

Tendo em vista o dever da União Federal de fiscalizar a efetividade, a idoneidade e a integridade na prestação do ensino superior, compete à Justiça Federal julgar delito de falsificação de documentos visando a transferência de alunos entre estabelecimentos particulares de ensino superior. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, assentara a competência da justiça comum estadual para julgar o referido delito. Precedentes citados: RE 193.941-DF (DJU de 29.3.96); RE 193.940-DF (DJU de 12.9.87) e RE 194.938-DF (DJU 17.10.97).
RE 195.037-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.98.

SEGUNDA TURMA


Nulidade: Falta de Prejuízo

A diferença entre co-autoria e participação só repercute no momento da aplicação da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da participação e não co-autoria do réu ¾ pretensão esta baseada em aditamento ao libelo feito pelo Ministério Público e que fora refutado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ¾, considerando, ainda, que não houve prejuízo ao paciente (CPP, 563: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo..."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para anular o julgamento do tribunal do júri e determinar que outro se realizasse.
HC 77.741-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 11.12.98.

Cerceamento de Defesa: Ocorrência

Configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de republicação de acórdão condenatório, formulado pelos novos defensores do réu, uma vez que o réu não possuía defensor quando de sua publicação em virtude da renúncia do advogado constituído. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente a devolução do prazo para a interposição de recurso contra o acórdão condenatório.
HC 77.417-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 14.12.98.

Fiança: Cabimento

Considerando de um lado que, para o efeito da concessão de fiança deve ser considerada a pena mínima abstratamente cominada e não a efetivamente aplicada (CPP, art. 323, I), e de outro, que a fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, ainda que na pendência de recursos de índole extraordinária sem efeito suspensivo (CPP, art. 334), a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão pela prática de 3 crimes de estelionato em continuidade delitiva, para que o tribunal de origem arbitre a fiança a ser satisfeita pelo paciente, a fim de que, se prestada a fiança arbitrada, o paciente possa permanecer em liberdade provisória e defender-se solto até o transito em julgado da decisão condenatória. Precedentes citados: HC 75.079-SP (DJU de 19.9.97); HC 72.169-RJ (DJU de 9.6.95); HC 73.151-RJ (DJU de 19.4.96); HC 72.741-RS (DJU de 20.10.95).
HC 77.524-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.12.98.

Prescrição: Inocorrência

Não corre o prazo prescricional no período de prova da suspensão condicional da pena por se submeter o réu, nessa fase, à execução da sentença (CP, art. 117, V: "O curso da prescrição interrompe-se: ... V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que a realização da audiência admonitória (CPP, art. 703), antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não interromperia o curso do prazo prescricional. Precedente citado: HC 60.400-RJ (RTJ 107/586).
HC 77.810-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.12.98.

Precatório: Natureza Administrativa

Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios já que esta tem natureza administrativa e não jurisdicional. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do TRT da 7ª Região que determinou o seqüestro de valores em conta corrente para saldar débitos trabalhistas. Precedente citado: RE (AgRg) 215.290-SP (DJU de 6.11.98).
RE 229.786-CE, rel. Min. Néri da Silveira, 14.12.98.

Embargos Infringentes em Execução Penal

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido do cabimento de embargos infringentes em agravo em execução criminal, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conhecera de embargos infringentes interpostos em agravo contra o indeferimento de pedido de progressão de regime prisional. Precedentes citados: HC 65.988-PR (RTJ 130/646); HC 76.449-SP (DJU de 9.10 98).
HC 77.456-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 15.12.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

16.12.98

17 e 18.12.98

461

1a. Turma

5.12.981

4.12.982

66

2a. Turma

15.12.98

14.12.98

693



C L I P P I N G D O D J

18 de dezembro de 1998

ADI N. 446-SP Liminar
RELATOR : MIN. PAULO BROSSARD
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de São Paulo, §§ 3º e 4º, do art. 57 e art. 12 do ADCT. LIMINAR.
Precatórios Judiciais. Créditos de natureza alimentícia e créditos de natureza não alimentícia inferior a 36.000 UFESP. Pagamento, após inclusão no orçamento, devidamente atualizado à data do efetivo depósito.
Discriminação entre os créditos de natureza não alimentar inferiores e superiores a 36.000 "UFESP" estabelecida pelo § 4º, do art. 57, da CE. Ofensa ao princípio da igualdade. Plausibilidade jurídica. Suspensão cautelar da eficácia.
Concessão parcial da liminar.

ADI N. 565-SP Liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Assento Regimental nº 195, de 21.6.1991, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: art. 1º, parágrafo único; art. 2º, parágrafo único; art. 4º, IV; art. 5º, incisos IV, VII e VIII. 3. Deferiu-se medida liminar para suspender a vigência das seguintes disposições: a) no parágrafo único do art. 1º, das expressões: "créditos de valor inferior a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e os"; b) no parágrafo único do art. 2º, das expressões: "e não alimentar inferiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. 4. Indeferiu-se a medida cautelar, quanto aos arts. 4º, IV; 5º, incisos IV e VIII. 5. Quanto ao inciso VII do art. 5º do Assento Regimental nº 195/1991, indeferiu-se a liminar, devendo, entretanto, ser conferida ao dispositivo interpretação conforme ao art. 100 e parágrafos da Constituição, segundo a qual a requisição, a título de complementação de depósitos insuficientes, a entidades devedoras, a efetuar-se no prazo de noventa dias, há de ser referente a erros materiais, aritméticos, ou inexatidões de cálculos, não podendo, entretanto, dizer respeito ao critério adotado para a elaboração do cálculo, ou a índices de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância, nos cálculos que serviram de base à extração do precatório judiciário, homologados por sentença trânsita em julgado.

ADI N. 718-MA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Município: criação em ano de eleições municipais: não incidência do art. 16 da Constituição Federal.
No contexto normativo do art. 16, CF - que impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem -, processo eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da União; logo, no sistema da Constituição de 1988 - onde as normas gerais de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi confiada aos Estados -, o exercício dessa competência estadual explícita manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e integralmente da competência legislativa federal.
II. Ação direta de inconstitucionalidade: superveniência de alteração constitucional: matéria insusceptível de exame no processo.
Firmado no STF não poder ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a incompatibilidade entre a lei e a norma constitucional superveniente - que se reduziria, segundo o entendimento vitorioso, a mera revogação (ADIn 2, Brossard) -, não caber examinar os reflexos no processo de criação dos municípios questionado do advento da EC 15/96, limitando a decisão à afirmativa de inexistência da argüida inconstitucionalidade originária das leis impugnadas.
* noticiado no Informativo 131

AÇÃO RESCISÓRIA (AgRg-EI) N. 1.178-SP
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação rescisória. Embargos infringentes. Preparo. Ação popular. 2. Embargos infringentes interpostos por autor popular contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória desconstitutiva de aresto, o qual julgava procedente a ação popular. 3. Não é devido o pretendido preparo dos embargos infringentes, na espécie, eis que não averbada de procedimento de má fé a ação do ora embargante, autor da demanda popular. 4. Se a Constituição dispensa o pagamento de custas judiciais, na ação popular, e o STF deu a extensão do preceito (CF, art. 5º, LXXIII) à ação rescisória de julgado referente à demanda popular, força é compreender os embargos infringentes ora admitidos, enquanto representam mera reiteração da mesma instância, na abrangência do que decidido, no ponto, pelo acórdão da ação rescisória. 5. Agravo regimental do embargado desprovido, prosseguindo-se, assim, no processamento dos embargos infringentes.
* noticiado no Informativo 123

ADI (AgRg) N. 1.821-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade arquivada, após indeferimento da cautelar, por falta de pedido de aditamento em face da reedição da norma de Medida Provisória nela impugnada.
Sobrevindo nova ação contra a norma reeditada de igual conteúdo, prejudicado fica o exame de reiteração do pedido de liminar, sem prejuízo da oportuna deliberação definitiva sobre o mérito da demanda.

PETIÇÃO (AgRg) N. 1.572-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL CONTRA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTRO DE ESTADO. IMPUGNAÇÃO A ATO DE NOMEAÇÃO DE REITOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL.
Inviabilidade da medida preparatória, tendo em vista a manifesta ilegitimidade do sindicato requerente para a ação principal.
Agravo regimental improvido.

SENT. ESTRANG. CONTESTADA (AgRg) N. 5.116-Paraguai
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGRAVO REGIMENTAL - ADEQUAÇÃO. A teor do disposto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o agravo regimental é recurso cabível contra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator que haja implicado prejuízo ao direito da parte.
RECURSO - ADEQUAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO PELO PLENÁRIO. Descabe empolgar, à luz da analogia, para atacar acórdão do Plenário, a regra do parágrafo único do artigo 222 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no que previsto o agravo regimental contra decisão do Presidente no sentido de negar homologação a sentença estrangeira, estando o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral favoráveis à homologação.

EXT N. 702-Alemanha
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO PARA FIM DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. INDICIADO PELO CRIME DE "INFIDELIDADE" (CÓDIGO PENAL ALEMÃO, ART. 266), POSTERIORMENTE REDEFINIDO COMO CRIME DE "FRAUDE" (ART. 263), QUE TERIA SIDO PRATICADO EM PREJUÍZO DE PEQUENOS INVESTIDORES DE CAPITAL.
Pedido devidamente formalizado e fundado no princípio da reciprocidade.
Irrelevância da mutatio libeli, operada pelo Ministério Público alemão, para efeito do pedido extraditório, com substituição do mandado de prisão, cumprindo indagar, apenas, se o fato objeto da imputação também é punido pela lei penal brasileira.
Figura delituosa que encontra correspondência, em nosso sistema jurídico-penal, no art. 4º c/c art. 1º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira).
Prescrição inocorrente em face de ambos os sistemas jurídicos, não constituindo obstáculo ao pedido a circunstância de o extraditando possuir companheira e filho brasileiros.
Extradição deferida.
* noticiado no Informativo 130
*
HC N. 77.297-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação penal: lesões corporais leves: exigência de representação do ofendido aplicável à Justiça Militar: precedentes do Supremo Tribunal.

HC N. 77.608-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME.
1. Competência. Ainda que o Tribunal a quo não tenha examinado, nem a ele foi submetida, a questão veiculada neste habeas-corpus, em caso como o presente o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar o pedido em nome de um princípio maior, porque não pode o Tribunal de Alçada rever seus próprios atos em sede de habeas-corpus.
2. No primeiro processo a denúncia inicial foi oferecida contra co-réu, com base em auto de prisão em flagrante, e posteriormente aditada para incluir o paciente, que se declarara menor inimputável.
3. No segundo processo a denúncia foi oferecida contra o paciente, com base em inquérito policial, por outro Promotor e perante outro Juiz.
4. Sobrevindo sentenças condenatórias do paciente em ambos os processos, confirmadas em grau de apelação por Câmaras diversas do Tribunal de Alçada, pelo mesmo crime e à mesma pena, anula-se o segundo processo.
5. Habeas-corpus conhecido e deferido.

HC N. 77.644-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prisão processual: validade da sua manutenção, quando cassado o veredicto condenatório em apelação do réu cuja prisão preventiva não se relaxara na pronúncia.

HC N. 77.742-MA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação penal originária: necessidade da intimação do defensor para sessão de decisão liminar sobre recebimento ou não da denúncia (L. 8.038/98, art. 6º, § 1º).

HC N. 77.784-MT
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA JUIZ DE DIREITO. AFASTAMENTO DO CARGO COM BASE NO ARTIGO 29 C/C O ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN.
Denúncia que atende aos requisitos legais, inexistindo os vícios apontados na impetração.
Na parte em que impugna o afastamento do paciente, sob alegação de que, no quorum de votação, levou-se em conta o número de desembargadores presentes e não a totalidade de membros do Tribunal, não merece conhecimento o writ, por não estar em jogo a liberdade de ir e vir.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
* noticiado no Informativo 131

HC N. 77.958-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX-OFFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO O RECURSO EX-OFFÍCIO, PREVISTO PARA A DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU (CPP, ARTIGOS 411 E 574, II), POR TER SIDO REVOGADO PELO ARTIGO 129, I, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O impropriamente denominado "recurso ex-offício" não foi revogado pelo artigo 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações.
2. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão "recurso ex-offício" revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico.
3. Tanto a função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública como os meios e recursos inerentes ao contraditório e à ampla defesa têm por limite o que previsto em lei (artigos 129, I, e 5º, LV, da Constituição).
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

AG (AgRg) N. 144.133-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Correção monetária em operações de crédito rural: questão de direito infraconstitucional, que não viabiliza recurso extraordinário.
* noticiado no Informativo 131

AG (AgRg) N. 169.533-PR
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: PRECATÓRIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. Pagamento de uma só vez e atualizado até a data do efetivo pagamento. Ofensa à CF (art. 100, §1º) que não se caracteriza. Recurso não provido.

AG (AgRg) N. 172.240-PR
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Vencimentos: irredutibilidade (CF, art. 37, XV). É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia constitucional da irredutibilidade (CF, art. 37, XV) só impede a redução do valor nominal da remuneração do servidor (v.g., MS 21.086, Moreira, RTJ 147/96; RMS 22.160, Sanches, DJ 13.12.96).

RE (AgRg) N. 222.677-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

RE (AgRg) N. 226.414-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FGTS: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, a causa foi decidida com base em normas infraconstitucionais.
II. - Agravo não provido.
* noticiado no Informativo 130

RE (AgRg) N. 228.349-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
FOTOCÓPIA - AUTENTICAÇÃO - DISPENSA. A regra direciona no sentido da autenticação de fotocópia. A exceção corre à conta da dispensa, uma vez prevista em lei. Irretroatividade da norma que desobrigou as pessoas jurídicas de direito público de tal procedimento.
Acórdãos publicados: 348


 
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Informativo STF - 136 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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