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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 134 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 30 de novembro a 4 de dezembro de 1998- Nº134.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS




Adicional de Insalubridade: Vinculação
Crédito de ICMS: Transferência
Crime Contra a Ordem Tributária
Delegação de Atribuições
Destruição Física de Autos
Direito Adquirido: Inexistência
Escuta Telefônica e Terceiros
ICMS: Antecipação e Correção Monetária
IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento
Liquidação Extrajudicial de Seguradora
Pagamento de Precatórios
Prisão Ilegal
Processo Legislativo: Inconstitucionalidade
PSSS e Alíquota de 6%
Soldo e Salário Mínimo
Tribunal de Justiça: Composição
Vinculação de Benefícios Previdenciários
PLENÁRIO


Vinculação de Benefícios Previdenciários

Deferida a suspensão cautelar de eficácia dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º do art. 8º da Lei 10.648/91, do Estado de Pernambuco - inclusive com as redações dadas pelas Leis 11.030/94 e 11.187/94, do mesmo Estado, que tratam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP -, os quais vinculam a contribuição previdenciária estadual dos Tabeliães de notas, Oficiais de registro e escreventes à remuneração recebida pelos Juízes de Direito. À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argumentação de ofensa ao inciso XIII do art. 37 da CF, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Considerou-se, ainda, a aparente violação ao princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), uma vez que os mencionados dispositivos estabelecem, ademais, que a base de cálculo (no mínimo de 20% e no máximo de 100% da remuneração dos juízes, quando o contribuinte for tabelião de notas ou oficial de registro) será fixada pelo próprio contribuinte, podendo ser alterada após ter havido, no mínimo, o recolhimento de trinta e seis contribuições consecutivas, sendo que, para efeito da concessão do benefício, tomar-se-á a média dos últimos vinte e quatro meses.
ADInMC 1.551-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 26.12.98.

PSSS e Alíquota de 6%

O Tribunal, por maioria, julgou procedente ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República, e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 1.876/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, que limitara em 6% a alíquota da contribuição dos servidores daquele Tribunal ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual a partir de julho de 1994. Considerou-se que a MP 560, que determinava a aplicação da alíquota de 12% para a contribuição dos servidores públicos, sendo reeditada sucessiva e tempestivamente, manteve a sua eficácia desde a primeira edição (1º.7.94). Vencido o Min. Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Precedente citado: ADIn 1.610-DF (DJU de 5.12.97).
ADIn 1.647-PA, rel. Min. Carlos Velloso, 2.12.98.

Delegação de Atribuições

Retomado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do DL nº 491/69 (v. Informativos 114 e 125). O Min. Ilmar Galvão - divergindo do Min. Carlos Velloso, relator, que proferira voto no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido decreto-lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI) - proferiu voto-vista no sentido da constitucionalidade dos referidos decretos, ao entendimento de que não se trata de exclusão de tributos, mas sim de concessão de crédito de natureza financeira ao exportador. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches e Néri da Silveira, acompanhando o Min. Carlos Velloso, relator, e dos votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Octavio Gallotti, acompanhando o voto divergente do Min. Ilmar Galvão, o julgamento foi adiado a fim de aguardar os votos dos Ministros Moreira Alves e Celso de Mello.
RE 180.828-RS e RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 2.12.98.

Liquidação Extrajudicial de Seguradora

Por falta de prequestionamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 112), em que se discute, na hipótese de cessação das operações de sociedades seguradoras mediante liquidação extrajudicial compulsória, a constitucionalidade da suspensão das ações e execuções judiciais contra essas sociedades (Decreto-Lei 73/66, art. 98) e da vedação de arrestos, seqüestros e penhoras sobre seus bens (Lei 5.627/70, art. 5º).
RE 173.836-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 2.12.98.

Destruição Física de Autos

O Tribunal deferiu pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República, para suspender o Provimento nº 556, de 14/2/97, emanado do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a destruição física de autos de processos arquivados há mais de cinco anos em primeira instância nas comarcas da capital e do interior do Estado. À primeira vista, considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 22, I, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; 48, caput, que atribui competência ao Congresso Nacional para dispor sobre todas as matérias de competência da União, e 216, §§ 1º e 2º, que trata da proteção ao patrimônio cultural brasileiro, todos da CF.
ADInMC 1.919-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.12.98.

IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei 7.450/85 que atribuiu ao Ministro da Fazenda competência para expedir portaria fixando o referido prazo, ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não é matéria reservada à lei. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por entenderem que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional.
RE 140.669-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.12.98.

Tribunal de Justiça: Composição

Indeferida, por maioria, medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a LC 17/98 do Estado do Tocantins que, dando nova redação ao art. 14 da LC 10/96, do mesmo Estado, alterou para 11 o número de desembargadores do Tribunal de Justiça local. O Tribunal considerou não haver, à primeira vista, a alegada ofensa ao art. 235, IV da CF, que estabelece que o referido Tribunal de Justiça terá sete desembargadores nos dez primeiros anos da criação do Estado do Tocantins, uma vez que este dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 13 do ADCT, ou seja, o Estado foi criado com a promulgação da CF/88, ficando apenas projetada no tempo a sua instalação para 1º de janeiro de 1989. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
ADInMC 1.921-TO, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.98.

Crédito de ICMS: Transferência

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra o art. 17 da Lei estadual 10.789/98, que dá nova redação ao § 1º do art. 31 da Lei 10.297/96, dispondo sobre a transferência de saldos credores acumulados de ICMS para o pagamento de créditos tributários próprios ou de terceiros. Após o voto do Min. Néri da Silveira, relator, indeferindo a liminar por não reconhecer a plausibilidade jurídica de ofensa ao art. 155, § 2º da CF, ao entendimento de que a LC 87/96 abre a possibilidade de lei estadual regular diferentemente a matéria, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.894-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 2.12.98.

Pagamento de Precatórios

Iniciado o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 4º da Lei 11.334/96 do Estado de Pernambuco ("Os valores das vendas ou decorrentes de quaisquer operações de crédito realizadas com as Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco serão, prioritariamente nos termos do art. 100 da Constituição Federal, utilizados no pagamento de condenações judiciais cujos créditos estejam inscritos em Precatórios, mesmo que de exercícios anteriores."). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores" contidas no referido dispositivo, ao entendimento de que tais expressões afrontam o parágrafo único do art. 33 do ADCT ("Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento."), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.593-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.12.98.

Processo Legislativo: Inconstitucionalidade

Sendo de observância obrigatória dos Estados-membros o modelo previsto pela CF para o processo legislativo, o Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões "ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" do artigo 29 da Constituição do Estado de São Paulo ("Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa") e do art. 153 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado ("A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva."). Considerou-se que a Constituição estadual incluiu ressalva não prevista no art. 67 da CF ("A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.").
ADIn 1.546-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.98.

PRIMEIRA TURMA


Escuta Telefônica e Terceiros

É lícita a prova obtida mediante escuta telefônica que incrimina outra pessoa, e não o investigando cujo nome constava o telefone objeto da autorização judicial prevista na Lei 9.296/96. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus - impetrado em favor de paciente, condenado por tráfico de drogas, que se utilizava da linha telefônica de sua concubina para transações criminosas -, em que se pretendia a nulidade do processo, alegando-se a necessidade da individualização do paciente para a validade da escuta telefônica autorizada judicialmente.
HC 78.098-SC, rel. Min. Moreira Alves, 1º.12.98.

Direito Adquirido: Inexistência

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira a policiais militares do Estado a incorporação em seus proventos da "indenização de representação" prevista na Lei Estadual nº 11.167/86, mas extinta pela Lei Estadual nº 11.346/87. Precedentes citados: RE 70.001-MA (RTJ 54/387); RE 92.566-RJ (RTJ 98/881); RE 116.241-SP (RTJ 138/266) e RE 137.777-CE (RTJ 138/324); RMS 21.599-DF (RTJ 155/158); SS (AgRg) 605-SC (DJU de 29.4.97).
RE 220.205-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.12.98.

Adicional de Insalubridade: Vinculação

A fixação do adicional de insalubridade em determinado percentual do salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da CF, que veda a sua vinculação para qualquer fim. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário - interposto contra decisão do TST que, confirmando condenação imposta à recorrente pelo TRT da 3ª Região, entendera que o art. 7º, IV, da CF tem por finalidade impedir a aplicação do salário mínimo como parâmetro indexador de reajustes de obrigações, não afastando a sua utilização como referência para cálculo do adicional de insalubridade - para afastar, a partir da promulgação da CF/88, a vinculação ao salário mínimo estabelecida pelas instâncias ordinárias, devendo o processo retornar ao TRT, a fim de que se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. Precedente citado: RE 236.396-MG (DJU de 20.11.98).
RREE 209.968-MG, 222.643-MG, 228.458-MG, rel. Min. Moreira Alves, 1º.12.98.

Soldo e Salário Mínimo

Aplicando a orientação firmada pelo Tribunal no julgamento do RE 198.982-RS (julgado em 5.8.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 117) - no qual se declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo, ao entendimento de que a referida norma ofende o art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares - a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgara improcedente ação movida por policiais militares objetivando o recebimento do soldo como equivalente ao salário mínimo.
RE 181.402-SP, rel. Min. Moreira Alves, 1º.12.98.

ICMS: Antecipação e Correção Monetária

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança em que se pretendia o afastamento da aplicação dos Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, os quais anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária. Após os voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmando o acórdão recorrido ao entendimento de que os referidos decretos não violaram os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.12.98.

SEGUNDA TURMA


Prisão Ilegal

É ilegal o constrangimento decorrente do restabelecimento de prisão, sem fundamentação, decretado ao ensejo do julgamento de recurso da acusação provido para que o réu, absolvido pelo Tribunal do Júri, seja submetido a novo julgamento. Deferido o pedido de habeas corpus para determinar seja o paciente posto em liberdade, aguardando novo julgamento.
HC 78.148-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.12.98.

Crime Contra a Ordem Tributária

Iniciado o julgamento de pedido de habeas corpus formulado em favor de paciente acusado de crimes contra a ordem tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional, previstos nas Leis 7.492/86 e 8.137/90. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto indeferindo o pedido ao entendimento que de a representação fiscal a que se refere o art. 83 da Lei 9.430/96 que estabelece limites para os órgãos da administração fazendária, ao determinar que a remessa ao Ministério Público dos expedientes alusivos aos crimes contra a ordem tributária somente será feita após a conclusão do processo administrativo-fiscal, não restringiu, todavia, a atuação do Ministério Público no tocante a propositura da ação penal. Por outro lado, o Min. Marco Aurélio votou no sentido de deferir o pedido. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 77.711-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.12.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

02.12.98

03.12.98

15

1a. Turma

01.12.98

--------

264

2a. Turma

01.12.98

--------

410



C L I P P I N G D O D J

4 de dezembro de 1998

ACO N. 427-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Cessão de servidor da Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (posteriormente sucedida pela União Federal), para ocupar, no Governo do Distrito Federal, cargo em comissão, que não o de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração Indireta.
Devido o reembolso da importância equivalente ao valor da sua remuneração, de acordo com o disposto no art. 4º, e seu § 1º, do Decreto-lei nº 2.463-88.
Ação julgada procedente, para esse fim.

ADIn 1.836-SP (Q.Ordem)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo que encaminha à Assembléia Legislativa projeto de lei para dar efetividade à norma contida no artigo 241 da Constituição Federal. Questão de ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento, em face da atual Constituição, de que, quando há a revogação do ato normativo atacado como inconstitucional em ação direta de inconstitucionalidade, esta fica prejudicada por perda de seu objeto. Essa orientação, por identidade de razão, se aplica tanto à ação direta de inconstitucionalidade de ato normativo quanto à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida destinada a tornar efetiva norma constitucional, sendo que, neste último caso, isso ocorrerá quando a norma revogada for a que necessitava de regulamentação para a sua efetividade.
- No caso, com a promulgação, em 04.06.98, da Emenda Constitucional nº 19, foi revogada a norma contida no artigo 241 em sua redação originária e que deu margem à propositura da presente ação direta, pois seu texto foi substituído por outro que trata de matéria totalmente diversa, em virtude da redação que lhe deu o artigo 24 da referida Emenda Constitucional.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, dada a perda de seu objeto.
* noticiado no informativo 115

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 506-AC (questão de ordem)
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR CONTRA TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(ART. 102, I, "N", DA C.F.). CABIMENTO DA AÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO AOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ACRE: ATO Nº 143/89, DE 20.07.1989, BAIXADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 326 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (L.C. N° 47, DE 22.11.1995). QUESTÕES DE ORDEM.
1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal é de ser reconhecida, em face do disposto no art. 102, I, "n", da Constituição Federal, pois a Ação é proposta contra todos os Juízes do Estado do Acre, inclusive os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
2. A Ação Popular é cabível, já que objetiva a suspensão definitiva do pagamento da Gratificação de Nível Superior e a conseqüente condenação dos beneficiários à devolução de todas as quantias recebidas, devidamente corrigidas. Com efeito, a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º. Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta.
3. No caso presente, a Ação Popular, como proposta, tem índole preventiva e repressiva ou corretiva, ao mesmo tempo. Com ela se pretende a sustação dos pagamentos futuros (caráter preventivo) e a restituição das quantias que tiverem sido pagas, nos últimos cinco anos, em face do prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (caráter repressivo).
4. Cabível, pois, a Ação, como proposta.
5. Examina-se, em seguida, o requerimento de medida liminar, como prevista no § 4º do art. 5º da L.A.P.
6. A base normativa atual para o pagamento da Gratificação de Nível Universitário aos Magistrados do Estado do Acre é o Ato nº 143/89, de 20 de julho de 1989, baixado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça.
7. O caráter normativo desse Ato é indiscutível, pois reinstitui a antiga e já extinta Gratificação de Nível Universitário para todos os Magistrados do Acre, não se tratando, aí, de ato puramente administrativo, praticado na apreciação de requerimento de qualquer interessado. Tendo caráter normativo, não poderia ele ser impugnado em Ação Popular, mas, sim, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou, incidentalmente, na propositura da Ação Popular, como um dos fundamentos desta. E é o que ocorre, no caso, pois o autor não objetiva a declaração de nulidade ou de inconstitucionalidade do Ato nº 143/89, de 20.07.1989, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, mas, sim, a suspensão dos atos administrativos consistentes nos pagamentos dos valores correspondentes à vantagem reinstituída pelo ato normativo. E isso por considerar inconstitucional e ilegal a reinstituição da gratificação, pelo ato normativo referido.
8. Parece evidente, ao menos a um primeiro exame, que o Presidente do Tribunal de Justiça não tinha e não tem competência para elaborar ato normativo, instituindo ou reinstituindo vantagem pecuniária em favor de toda a Magistratura do Estado, como ocorreu no caso, pois, para isso, seria imprescindível o envio de projeto de lei, pelo Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo estadual, nos termos do art. 96, II, "b", da Constituição Federal. Projeto, ademais, que haveria de estar em conformidade com o Estatuto da Magistratura Nacional, que não prevê Gratificação de Nível Universitário aos Magistrados, e até exclui a possibilidade de lhes ser outorgada (art. 65, seus incisos, e parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979). Estatuto, aliás, que, segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ainda se encontra em vigor, ao menos nos pontos em que não se mostra incompatível com a Constituição Federal de 05.10.1988, que lhe é posterior. E, a esse respeito, não há incompatibilidade entre o Estatuto e a Constituição, pois, tanto um, quanto outra, deixam claro que os vencimentos dos Magistrados, neles incluídas as vantagens pecuniárias, como as gratificações, são fixados em lei (art. 61 da LOMAN e art. 96, II, "b", da Constituição).
9. De resto, o Projeto de Lei do novo Estatuto da Magistratura Nacional, já foi enviado, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Nacional, conforme estabelece o art. 93 da Constituição Federal, e também ele, no art. 28, exige lei formal para a instituição de qualquer vantagem pecuniária para os Magistrados.
10. Esse, pois, o entendimento do Tribunal, a respeito da matéria, manifestado com o envio do Projeto e que é encontradiço, também, em sua jurisprudência.
11. De salientar, mesmo de passagem, que, entre os "consideranda" do ato normativo, em questão, há também a referência no sentido de que "os membros do Ministério Público do Estado, que têm vencimentos e vantagens iguais aos magistrados do Estado, por força do art. 82 da Lei Complementar nº 08, de 18 de julho de 1983, continuam percebendo as vantagens denominadas nível universitário e sexta parte". E por isso o ato normativo estendeu aos Magistrados a Gratificação de Nível Universitário, assim como a sexta parte. Sucede que vinculação e equiparação de vencimentos já eram proibidas pelo art. 98, parágrafo único, da E.C. nº 1/69, e continuam sendo pelo inciso XIII do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
12. É certo, também, que a Lei Complementar estadual nº 47, de 22 de novembro de 1995, que instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, no art. 326, estabeleceu: "Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo." Essa Gratificação vem sendo paga aos Magistrados do Acre, não com base nesse texto, que somente se refere aos servidores públicos ocupantes de cargos de nível superior, mas com base num texto que assim restou expresso pelo Tribunal de Justiça, no "Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre", que fez imprimir: "Art. 326 - A Gratificação de Nível Superior, devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, inclusive aos Magistrados, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo que estiverem exercendo". As expressões "inclusive aos Magistrados" não constaram da Lei, como aprovada pelo Poder Legislativo, mas, sim, apenas e tão-somente, do impresso realizado pelo Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de expressões juridicamente inexistentes na Lei e que não podem ser invocadas para o pagamento. Aliás, nas informações presidenciais, ficou expressamente reconhecido que não constam elas da Lei, de sorte que, a esta altura, o único ato normativo, que outorga tal vantagem aos Magistrados do Acre é o baixado, pelo então Presidente, a 20 de julho de 1989 (Ato nº 143/89), sem qualquer apoio na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura Nacional.
13. De resto, a Gratificação de Nível Universitário vinha sendo paga, aos Magistrados do Acre, antes da E.C. nº 1/69 e do Estatuto da Magistratura Nacional (L.C. nº 35/79), com base no art. 374 da Lei de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 11, de 20 de março de 1964). Essa vantagem restou extinta, como reconhecido nos próprios "consideranda" do Ato Normativo nº 143/89, de 20 de julho de 1989. Assim, o Ato normativo nº 143/89, baixado pelo então Presidente, sem apoio constitucional ou legal, reinstituiu a vantagem extinta. Mas a que vem sendo paga, também não é a correspondente aos 25% dos vencimentos do cargo, mas, sim, a 40%. E isso como decorrência de inclusão, no texto impresso pelo Tribunal, de expressões não contidas na L.C. nº 47/95.
14. Diante de todas essas circunstâncias, não se pode negar a plausibilidade jurídica da Ação Popular, que visa, em primeiro lugar, à sustação do pagamento da Gratificação de Nível Superior aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre e, em seguida, à restituição do que tiverem recebido a esse título, nos últimos cinco anos.
15. Está presente, também, o requisito do "periculum in mora", pois é previsível a demora no andamento do processo, talvez de alguns anos, com tantos demandados a serem citados e que poderão apresentar defesas as mais diversas, seguindo-se a instrução que vier a ser necessária, a manifestação final das partes, do Ministério Público e, enfim, o julgamento do mérito.
16. Se é certo que o Estado do Acre não se insurgiu contra o pagamento da vantagem em questão, certo também é, por outro lado, que qualquer cidadão pode fazê-lo, mediante a Ação Popular. E o autor pediu a citação do Estado para os termos do processo, o que, aliás, tem apoio no § 3º do art. 6º da Lei da Ação Popular, segundo o qual "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil, ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".
17. Há, nas informações do Presidente do Tribunal de Justiça, a notícia de que "alguns juízes, quando o Estado do Acre quis retirar o adicional proveniente do nível superior da Magistratura, ingressaram na Justiça e ganharam a causa, inclusive no Tribunal de Justiça, que confirmou a sentença de primeiro grau".
Quanto a esse ponto, não há elementos nos autos, que possibilitem qualquer ressalva.
18. Enfim, resolvendo as questões de ordem, suscitadas pelo Relator, o Supremo Tribunal Federal, considera-se competente, para o processo e julgamento da ação (art. 102, I, "n", da Constituição Federal), admite a Ação Popular, como proposta, e defere a medida liminar, com base no § 4º do art. 5º da L.A.P., para suspender a Gratificação de Nível Superior ou Universitário, que estiver sendo paga aos Magistrados ativos e inativos do Estado do Acre.
19. Oportunamente serão apreciados, pelo Relator, os requerimentos de citação para os termos do processo.
*noticiado no Informativo 110
EXTRADIÇÃO N. 729- Alemanha
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Extradição: competência internacional concorrente.
A competência, em tese, da Justiça brasileira para conhecer do fato criminoso - que já não se tem reputado impeditiva da extradição, quando não haja procedimento penal em curso no Brasil -, com mais razão não é óbice ao seu deferimento em hipóteses de posse e tráfico ilícitos de entorpecentes, nas quais - por força da Convenção de Nova York - considera-se crime autônomo a realização de cada uma das modalidades do tipo de incriminação múltipla, quando ocorridas em países diversos: precedentes.
II. Extradição: limites da defesa: impertinência da indagação sobre a concorrência dos pressupostos da prisão preventiva decretada no Estado requerente.
III. Extradição: não a impede a condenação do extraditando no Brasil por fato diverso, regendo-se a execução pelos arts. 89, 66 e 67 do Estatuto dos Estrangeiros.

HC N. 76.065-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- No tocante à inexistência de prova da materialidade do crime de extorsão, não é o habeas corpus pelo seu rito sumário o meio processual idôneo para o reexame aprofundado dos elementos probatórios para verificar se eles comprovam, ou não, a materialidade do crime em causa.
- Esta Corte, de há muito, já firmou jurisprudência no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não anulam a ação penal, uma vez que ele é peça de mera informação, tendo, inclusive, caráter inquisitivo, razão por que não se aplica a ele o princípio do contraditório.
- No que diz respeito à inépcia da denúncia, já tendo sido proferida a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal, essa matéria está preclusa, segundo a jurisprudência desta Corte, devendo o ataque a qualquer vício existente a respeito fazer-se contra a decisão condenatória.
- Improcedência da alegação de defeito nos autos de reconhecimento dos ora paciente.
- Este Tribunal já firmou o entendimento de que não viola o princípio constitucional da presunção de inocência acórdão que, impondo condenação ou mantendo condenação imposta, determina a expedição de mandado de prisão independentemente do seu trânsito em julgado, se contra ele, como ocorre no caso, só couber recurso sem efeito suspensivo como são os recursos especial e extraordinário.
- O fato de essa expedição de mandado se dar em acórdão que, negando provimento à apelação da defesa, mantém a condenação não implica evidentemente "reformatio in peius", mas mera conseqüência da manutenção da condenação.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 76.399-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
DEMANDA CAUTELAR - ATUAÇÃO - PARTICIPAÇÃO POSTERIOR NO JULGAMENTO DE RECURSO - IMPEDIMENTO - INEXISTÊNCIA. A premissa no sentido de que compete ao próprio órgão no qual tramita a ação julgar cautelar a ela referente afasta a possibilidade de se concluir por impedimento de integrante que tenha participado no julgamento relativo à primeira.

HC N. 77.000-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO STM. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar - alíneas "c" e "i" do inciso II do artigo 102 da Constituição Federal.
PRISÃO - RENOVAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPROPRIEDADE. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando houver recurso para impugná-la ou puder ser modificada por via de correição - Lei nº 1.533/51, artigo 5º, inciso II. O ato mediante o qual é revogada custódia está compreendido entre aqueles ensejadores do recurso em sentido estrito - Código de
Processo Penal, artigo 581, inciso V, e Código de Processo Penal Militar, artigo 516, alínea "h". A previsão legal afasta, por inadequada, a correição - artigo 498 do Código de Processo Penal Militar.
*noticiado no Informativo 128

HC N. 77.357-PA
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO DE PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO POLICIAL: ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. RÉU PRESO: REQUISIÇÃO. CPP, ART. 360. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
I. - Sentença e despacho de prisão preventiva bem fundamentados.
II. - Por se tratar de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial não contamina o processo nem enseja a sua anulação.
III. - A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória.
IV. - Não constitui nulidade o fato de o réu preso ter sido requisitado e não citado mediante mandado. CPP, art. 360.
V. - A alegação de fragilidade do laudo pericial importaria o exame de prova, o que não se admite em sede de habeas corpus.
VI. - Não pode o Tribunal agravar a situação do condenado no tocante ao regime prisional, se apenas a defesa apelou. Precedentes do STF: HC 74.679-DF, Néri, "DJ" l0/l0/97 e HC 68.847-RJ, Pertence, RTJ 138/218.
VII. - HC deferido em parte

HC N. 77.505-RN
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não está em causa a liberdade de locomoção do oficial, na decisão do Tribunal de Justiça que decreta a perda de sua patente na Polícia Militar, sem caber, portanto, impugná-la pela via do habeas corpus.
*noticiado no Informativo 120

HC N. 77.580-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
DESAFORAMENTO - INTIMAÇÃO. O crivo do tribunal referente a pedido de desaforamento só poderá acontecer mediante ciência prévia da defesa e acusação. Precedentes: Habeas Corpus nºs 69.054-MT, 64.207-MG e 71.059-PB, julgados no Plenário, na Primeira e Segunda Turmas, relatados pelos Ministros Célio Borja, Néri da Silveira e por mim, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 10 de abril de 1992, 10 de outubro de 1986 e 9 de agosto de 1994, respectivamente.
DESAFORAMENTO - COMARCA DA CAPITAL - DESPREZO DAS MAIS PRÓXIMAS AO DISTRITO DA CULPA. A teor do disposto no artigo 424 do Código de Processo Penal, a realização do novo júri, determinado o desaforamento, há de fazer-se em comarca próxima ao distrito da culpa. A inobservância desta regra deve ser justificada de forma robusta. Precedentes: Habeas Corpus nº 65.278-6/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça de 16 de outubro de 1987, e Habeas Corpus nº 76.415-7/SP, Segunda Turma, por mim relatado, julgado no dia 30 de junho de 1998.

HC N. 77.710-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Consumação de roubo.
- A partir do julgamento do Recurso Extraordinário Criminal nº 102.490 pelo Plenário, firmou-se o entendimento desta Corte no sentido assim expresso na ementa do acórdão então prolatado:

"Roubo. Momento de sua consumação. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência.
Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão" (RTJ 135/161 e segs.)

No caso, a consumação do roubo é mais evidente, tendo em vista que, como acentuado no acórdão que julgou a apelação do ora paciente, "ainda que brevemente, os réus tiveram disponibilidade da coisa, uma vez que foram encontrados não após contínua perseguição, mas como resultado de procura, pelas ruas próximas do local dos fatos, coroando-se de êxito a diligência."
"Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.

HC N. 77.844-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas Corpus".
- Improcedência da alegação de invalidade da citação por edital.
- Com relação ao disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 9.271/96, não se aplica o princípio da retroatividade da "lex mitior". Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.
*noticiado no Informativo 129

MS N. 22.643-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança.
- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição.
- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina em causa.
Mandado de segurança indeferido.
*noticiado no Informativo 107

RE (AgRg - EDv - Edcl) N. 197.761-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94. NÃO- APLICABILIDADE DAS NORMAS REGIMENTAIS DISCIPLINADORAS DA MATÉRIA E DA SÚMULA 290/STF.
1. A mera citação do repositório de jurisprudência autorizado não é suficiente para caracterizar a divergência, fazendo-se indispensável, além da prova da dissensão, a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de incidência da Súmula 290/STF.
2. Não ultrapassada a fase de conhecimento do recurso, torna-se impossível o exame do mérito da demanda.
3. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Pleno firmou entendimento no sentido de que as normas processuais nele contidas foram recepcionadas pela Constituição de 1988.
4. Incompatibilidade dos preceitos regimentais e da Súmula 290/STF com a Lei nº 8.950/94, que reintroduziu no Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência. Inexistência. A lei instrumental (CPC, artigos 546 e 541) faz remissão ao regimento interno dos tribunais e reprisa os termos contidos no verbete desta Corte.
Agravo regimental não provido.

AG (AgRg) N. 209.109-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ISS - TRANSPORTE - PLANILHA DE CUSTOS - AUSÊNCIA DE INCLUSÃO. Longe fica de vulnerar preceito da Carta da República decisão em que se conclui pela legitimidade de lei local vedadora da inclusão do ISS na planilha dos custos operacionais e repasse para as tarifas relativas ao transporte.

AG (AgRg) N. 209.190-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO - ATUAÇÃO DO ESTADO. Ficando evidenciado que a documentação do veículo se mostrou falsa e já havia comunicação da ocorrência do furto, passando esses dados despercebidos pela Administração Pública, responde esta pelos danos causados, a teor do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal

RE N. 157.229-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ESTABILIDADE - CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 177, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. O disposto na Carta de 1967 não alcança o detentor de cargo de confiança demissível a qualquer momento.

RE N. 161.320-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
- Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis, exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima, por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 172.293-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SINDICATO - UNICIDADE - DESMEMBRAMENTO. Não se tratando de categoria profissional diferenciada, submetida a um único estatuto, possível é o desmembramento de segmentos agrupados, agindo os integrantes com a liberdade mitigada do inciso II do artigo 8º da Constituição Federal. Precedentes: Recurso em Mandado de Segurança nº 21.305/DF, por mim relatado, e Mandado de Segurança nº 20.829-DF, relatado pelo Ministro Célio Borja, com acórdãos publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência nºs 137/1131 e 129/1045, respectivamente.
*noticiado no informativo 124
RE N. 185.578-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: BENS IMÓVEIS DA UNIÃO. ENFITEUSE.
Foros suscetíveis de atualização monetária, como previsto na Lei nº 7.450/85, na medida em que se ativer ela aos índices da correção monetária, sob pena de ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito.
Precedente do STF (RE 143.856, Min. Octavio Gallotti).
Recurso parcialmente provido, para o fim de excluir do quantum exigido do recorrente o que exceder ao valor do foro monetariamente corrigido.
*noticiado no Informativo 126
RE N. 213.954-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Contribuição Previdenciária. 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Precedentes do STF.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 229.139-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
TEMPO DE SERVIÇO - PASSAGEM DO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DA LEI Nº 8.112. O tempo de serviço prestado sob o regime jurídico da CLT é considerado para todos os efeitos legais ante a adoção do regime jurídico único revelado pela Lei nº 8.112/90.

RE N. 231.551-RS
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recursos extraordinários. 2. ICMS incidente sobre mercadoria importada. 3. Momento da ocorrência do fato gerador. 4. Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso IX, letra a. 5. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817 - RJ, a 23.10.1996, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 234.917-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários, nada dispondo sobre a atualização dos créditos, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou, quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos -, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RMS N. 22.910-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo decadencial de cento e vinte dias.

Acórdãos publicados: 315


 
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Informativo STF - 134 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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