Anúncios


sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 132 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 16 a 20 de novembro de 1998- Nº132.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Previdenciária: Competência
Adicional de Insalubridade: Ofensa Reflexa
Autonomia do Poder Judiciário
Competência da Justiça do Trabalho
Competência da Justiça Federal
Confissão: Atenuante Obrigatória
Despedida: Indenização Compensatória
Direito de Recorrer em Liberdade
Duodécimos Mediante Crédito Automático
Gratificação de Assiduidade e Súmula 339
ICMS e Não-Cumulatividade
ICMS e Transporte Aéreo
Irredutibilidade de Vencimentos
Princípio da Coisa Julgada
Procurador Estadual: Prerrogativa de Foro
Proposta Orçamentária: Poder Judiciário
Taxa de Fiscalização e Localização
Vantagens Funcionais: Cálculo Recíproco
PLENÁRIO


Taxa de Fiscalização e Localização

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da taxa de licença de fiscalização, localização e funcionamento cobrada pelo Município de Belo Horizonte-MG (Lei Municipal 5.641/89). Alega-se que sua base de cálculo, isto é, a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado, seria a mesma do IPTU, coincidência vedada pelo art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim e Carlos Velloso, afastando a pretendida incompatibilidade da norma municipal com o citado art. 145, § 2º, da CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 220.316-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.11.98.

ICMS e Transporte Aéreo

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República ¾ atendendo representação do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA ¾, contra vários dispositivos da LC 87/96 que institui o ICMS, na qual se pretende a exclusão da navegação aérea do âmbito de sua incidência. O Min. Sydney Sanches, relator, proferiu voto no sentido de julgar improcedente a ação ao entendimento de que a referida Lei Complementar disciplina as peculiaridades das operações relativas ao transporte aéreo e que as alegadas imprecisões dos artigos impugnados, embora possam exigir alguma interpretação no controle jurisdicional difuso, não revelam inconstitucionalidade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 1.600-UF, rel. Min. Sydney Sanches, 18.11.98.

Procurador Estadual: Prerrogativa de Foro

Embora seja permitido à Constituição de Estado-membro instituir foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 125, § 1º), ela não pode excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, d), a não ser em relação aos agentes políticos correspondentes àqueles que a Constituição Federal outorga tal privilégio. Com esse fundamento, o Tribunal, em face de habeas corpus impetrado em favor de procurador do Estado da Paraíba que fora condenado por crime de homicídio perante o Tribunal de Justiça estadual em virtude de privilégio de foro, deferiu o pedido para anular o acórdão condenatório e o processo penal em que ele foi proferido, ab initio, determinando a devolução dos autos da ação penal à comarca de origem, por entender inaplicável, aos crimes dolosos contra a vida atribuídos aos procuradores do Estado, a regra inscrita no art. 136, XII, da Constituição do Estado da Paraíba ("São assegurados ao Procurador do Estado: ... XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;").
HC 78.168-PB, rel. Min. Néri da Silveira, 18.11.98.

Duodécimos Mediante Crédito Automático

Iniciado o julgamento de pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra o § 2º do art. 137 da Constituição estadual (na redação dada pela EC 8/98) que determina o repasse financeiro dos duodécimos - correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público - mediante crédito automático em contra própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. Após os votos dos Ministros Sydney Sanches, relator, Nelson Jobim e Marco Aurélio que deferiam o pedido por aparente ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da administração pública (CF, art. 84, III), e dos votos dos Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira e Celso de Mello, que o indeferiam, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.914-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 19.11.98.

Proposta Orçamentária: Poder Judiciário

Por aparente ofensa ao art. 99 da CF ("Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira"), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, o art. 8º da Lei 12.214/98, do Estado do Paraná, na parte que estabelece o limite percentual de 7% da receita geral do Estado para elaboração de propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.
ADInMC 1.911-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.11.98.

Autonomia do Poder Judiciário

Deferida, por maioria, medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para suspender, até decisão final, o inciso IX do art. 2º e os artigos 33 e 34 da Lei 11.075/98 do Estado do Rio Grande do Sul - que institui o Código Estadual de Qualidade do Serviço Público -, os quais prevêem critérios de avaliação e controle das atividades do serviço público da Justiça estadual, por aparente ofensa aos princípios da harmonia e independência dos Poderes (CF, art. 2º) e da autonomia do Poder Judiciário (CF, arts. 96, I e 99). Vencido o Min. Ilmar Galvão.
ADInMC 1.905-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.11.98.

PRIMEIRA TURMA


Confissão: Atenuante Obrigatória

A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deixara de aplicar a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea do réu por ter sido o mesmo preso em flagrante. Entendeu-se que, para a concessão da referida atenuante, pouco importa a prisão em flagrante, bastando tão-somente o cumprimento da exigência legal (CP, art. 65, III, d: "São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Habeas corpus deferido em parte para que seja observada a circunstância da confissão espontânea na fixação da pena do paciente. Precedentes citados: HC 69.479-RJ (DJ de 18.12.98) e HC 68.641-DF (RTJ 139/885).
HC 77.653-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.

Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuária da Justiça aposentada, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade. Precedentes citados: RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97); RE 223.544-ES (DJU de 5.6.98).
RE 216.214-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 17.11.98.

Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera dever o segurado, residente em cidade do interior, demandar contra o INSS perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio. Precedentes citados: AG 208.833-RS (DJU de 18.9.98); AG 207.462-RS (DJU de 11.9.98). Matéria semelhante foi discutida pela 2ª Turma no julgamento do RE 224.799-RS (V. Informativo 128).
RE 239.594-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.

Adicional de Insalubridade: Ofensa Reflexa

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que garantira o pagamento do adicional de insalubridade a servidores estaduais calculado na base de salários mínimos. Afastou-se a alegação de contrariedade ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que não se discute, na espécie, o direito à vantagem do adicional de insalubridade, mas sim a data a partir da qual este deveria ter sido pago - se da sua legislação instituidora (Lei Complementar estadual 432/85), ou da verificação dos laudos técnicos concernentes à situação individual de cada um dos beneficiários -, o que implica o exame de matéria infraconstitucional, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
RE 186.751-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.

Vantagens Funcionais: Cálculo Recíproco

Por ofensa ao art. 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."), bem como ao art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurara a membros do Ministério Público e da Magistratura estaduais o direito de terem incorporadas a seus vencimentos e proventos as vantagens funcionais denominadas "sexta-parte" e qüinqüênios, reciprocamente calculadas, até a edição da Emenda à Constituição Paulista nº 57/87. Precedentes citados: RE 143.817-ES (DJU de 30.8.96) e RE 140.894-SP (DJU de 9.8.96).
RE 212.972-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.

Despedida: Indenização Compensatória

A CF/88 extinguiu a estabilidade laboral, estabelecendo como forma de proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa do trabalhador a indenização compensatória (CF, art. 7º, I: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"). Com esse entendimento e considerando que, enquanto não for promulgada a referida lei complementar, a indenização compensatória fica limitada ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei 5.107/66 (ADCT/88, art. 10, I), a Turma reformou acórdão do TRT-BA que garantira a professor de instituição de ensino superior de natureza privada o direito de ser reintegrado no emprego com base na estabilidade prevista no art. 37 da Lei 5.540/68 (Estatuto do Ensino Superior).
RE 217.207-BA, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.11.98.

Competência da Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho [CF, art. 114: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, (...) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho..."], nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil. Com esse entendimento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que - ao entendimento de que a causa de pedir e o pedido demarcam a natureza da tutela jurisdicional pretendida, definindo-lhe a competência - assentara a competência da Justiça Comum para processar ação de reparação, por danos materiais e morais, proposta por trabalhador dispensado por justa causa sob a acusação de apropriação indébita. Precedente citado: CJ 6.959-DF (RTJ 134/96).
RE 238.737-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.11.98.

SEGUNDA TURMA


ICMS e Não-Cumulatividade

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a empresa contribuinte o direito de corrigir monetariamente os créditos excedentes do ICMS, verificados anteriormente a 1º de janeiro de 1994, período este em que não havia legislação estadual autorizando tal correção. Os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Nelson Jobim votaram no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso uma vez que a inexistência de previsão legal para a correção monetária de crédito tributário não ofende o princípio da não-cumulatividade, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao legislador estadual, deferindo-a. De outro lado, o Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter o acórdão recorrido ao entendimento de que o contribuinte tem direito à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário independentemente de lei específica, sob pena de ofensa aos princípios da não-cumulatividade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do locupletamento indevido. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 223.737-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.11.98.

Irredutibilidade de Vencimentos

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que concedera mandado de segurança para restabelecer o percentual de gratificação especial de policiais militares do Estado cujo índice fora reduzido, sem afetar o montante da remuneração dos servidores, pela Lei estadual 9.877/91. O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido de dar provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de percentuais de gratificações, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 205.481-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 17.11.98.

Competência da Justiça Federal

Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de patrocínio infiel (CP, art. 355: "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado") praticado perante a Justiça do Trabalho, uma vez que se trata de delito cometido em detrimento do serviço judiciário federal (CF, art. 109, IV). Precedente citado: RE 159.350-SP (DJU de 12.11.93).
RE 153.764-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 17.11.98.

Direito de Recorrer em Liberdade

A sentença que reconhece ao réu o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação não impede que, após o julgamento de apelação interposta exclusivamente pela defesa, seja determinado o seu imediato recolhimento à prisão (CPP, art. 594). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que o paciente, condenado nas instâncias ordinárias, pretendia continuar solto até o trânsito em julgado do recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem para cassar o mandado de prisão expedido contra o paciente, por entender ofendido o princípio ne reformatio in pejus, sob fundamento de que a sentença de 1º grau vincularia o tribunal revisor quando não interposto recurso pela acusação. Precedentes citados: HC 72.171-SP (DJU de 27.10.95); HC 73.489-SP (DJU de 13.9.96).
HC 77.173-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.11.98.

Princípio da Coisa Julgada

Por ofensa ao princípio da coisa julgada, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo em execução penal, cassara a progressão de regime de cumprimento da pena deferida ao paciente condenado por crime hediondo, progressão esta assegurada em acórdão condenatório transitado em julgado. Constrangimento ilegal caracterizado tendo em vista não ser possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando já garantida pelo título executivo judicial. Precedentes citados: HC 72.474-DF (DJU de 30.6.95); HC 72.897-CE (DJU de 20.10.95); HC 73.649-RS (DJU de 31.5.96).
HC 77.864-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.11.98

19.11.98

11

1a. Turma

17.11.98

--------

120

2a. Turma

17.11.98

--------

62



C L I P P I N G D O D J

20 de novembro de 1998

ADIN. 160-TO
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia administrativa. Precedente: ADI 789.
Também em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (Constituição, artigos 130 e 75).
2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
A eles próprios compete (e não ao Governador) a nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira (Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190.
Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual, de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo de cinco o número de membros do Tribunal.
Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades.
Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do Estado do Tocantins.
* noticiado no informativo 107

ADIN. 1.751-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução 014/97, de 02.04.97, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Improcedência da preliminar de ilegitimidade "ad causam" ativa da ANOREG.
- Acolhe-se, porém, a preliminar de que a ação direta de inconstitucionalidade não é o instrumento hábil para o controle de validade de atos normativos infralegais em face da lei sob cuja égide foram editados.
Ação direta de inconstitucionalidade que, preliminarmente, não se conhece, ficando prejudicado o pedido de liminar.
* noticiado no informativo 106

HC N. 76.888-PI
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL: DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL: CRIME DE RESPONSABILIDADE. D.L. 201/67, art. 1º, XIV. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. Cód. Penal, art. 109, IV.
I. O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330.
II. - O prefeito municipal que, quando no exercício de suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade, crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850). No caso, foi o prefeito denunciado por crime de desobediência. Todavia, como a sua conduta não é atípica, não deve a ação penal ser trancada, mesmo porque o réu se defende do fato que lhe é imputado, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
III. - Inocorrência de cerceamento de defesa, já que o paciente apresentou resposta à denúncia. Inocorrência, também, de prescrição, tendo em vista a pena cominada para o delito: D.L. 201/67, art. 1º, § 1º; Cód. Penal, art. 109, IV.
IV. - H.C. indeferido.
* noticiado no informativo 125

HC N. 77.522-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CRIME MILITAR DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA NA UNIDADE DE TRABALHO SEM OBTENÇÃO DE LICENÇA. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO, EM INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA OU CAPTURA DO PACIENTE. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM EFEITO RETROATIVO, EM VITURDE DA CONSTATAÇÃO DE ESTAR O PACIENTE ACOMETIDO PELA SÍNDROME DO PÂNICO.
1. O militar, declarado temporariamente incapaz e durante o gozo de licença médica para tratamento psiquiátrico, não pode ser indiciado em crime militar de deserção por ter se ausentado, sem licença, da unidade onde serve por mais de oito dias (art. 187 do CPM e arts. 451 e 452 do CPPM).
2. Habeas-corpus conhecido e provido para anular o procedimento de Instrução Provisória de Deserção a partir da decisão que declarou o paciente desertor, inclusive.

MI N. 571-SP Q.Ordem
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição.
* noticiado no informativo 126

AG (AgRg) N. 217.705-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DAS CONTAS DO FGTS, COM BASE NO IPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Alegação insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida a aferição de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido.

RE N. 169.806-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DE SÃO PAULO. AGENTES FISCAIS INATIVOS. ACÓRDÃO QUE MANDOU INCORPORAR AOS SEUS PROVENTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE OUTUBRO/88 A AGOSTO/91, O ACRÉSCIMO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO DETERMINADO PELA RESOLUÇÃO SF Nº 16/88. ALEGADA OFENSA AO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO.
Benefício funcional que é de ser estendido aos inativos, por força da norma do art. 40, § 4º, da Constituição, combinada com a do art. 20 do ADCT.
Atualização dos proventos devida a partir do advento da nova Carta da República.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 193.348-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE E NÃO EMPRESÁRIO: NÃO INCIDÊNCIA.
I. - Aeronave importada por pessoa física, que não é comerciante ou empresário, destinada ao uso próprio: não incidência do ICMS. Precedente do STF: RE 203.075-DF, M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 05.08.98.
II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 195.902-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 214.483-PR
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - FILIAIS. O fato e o Instituto admitir o recolhimento centralizado das contribuições, na sede da empresa, não gera direito adquirido à continuidade de tal procedimento. A simples existência de filial pressupõe atividade sujeita ao crivo do fisco (gênero).

RE N. 221.424-ES
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE E QÜINQÜÊNIOS, COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. REFERENTE A PERÍODO EM QUE PRESTOU SERVIÇO EM CARTÓRIO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DO TITULAR.
Ao reconhecer à serventuário de cartório a percepção do adicional por assiduidade e qüinqüênios, previstos em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna, no art. 236, os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou a referida regra, já que as vantagens postuladas são inerentes ao exercício de cargo público, não se contemplando auxiliar de cartório contratado pelo próprio titular.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 331


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Carta Rogatória 7.870-EUA*

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA PERANTE O STF. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EFETIVAÇÃO, NO BRASIL, DA CITAÇÃO DE PESSOA AQUI DOMICILIADA. EXEQUATUR CONCEDIDO.

CARTA ROGATÓRIA PASSIVA E COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE (CPC, ART. 88).

- Não assume relevo jurídico, em sede de carta rogatória passiva, a recusa do interessado em aceitar a jurisdição de Tribunal estrangeiro, desde que - subsumindo-se a causa a qualquer das hipóteses de competência internacional concorrente (CPC, art. 88) -, o sistema normativo brasileiro admita, quanto a ela, a possibilidade de concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e órgãos judiciários nacionais. Precedentes.

A circunstância de o réu, em processo instaurado perante Tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil não atua, só por si, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena, eis que a nacionalidade brasileira, de um lado, e o domicílio do réu em território brasileiro, de outro, não se qualificam como elementos de conexão definidores da competência internacional exclusiva ou absoluta da Justiça nacional.

MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO ROGATÓRIO - SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA.

- Em tema de comissões rogatórias passivas - tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional.

Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir, perante o Tribunal do foro (o Supremo Tribunal Federal, no caso), o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira. Precedentes.

CARTA ROGATÓRIA E CITAÇÃO.

- A efetivação, no Brasil, do ato de citação - especialmente quando pertinente a causas passíveis de válida instauração perante Tribunais estrangeiros - não traduz, só por si, qualquer situação de ofensa à ordem pública, aos bons costumes ou à soberania nacional, podendo realizar-se em sede de comissão rogatória passiva. Precedentes.

Exequatur concedido.

DECISÃO: Trata-se de carta rogatória destinada a promover, em território brasileiro, a citação de Saulo Petean, que figura como réu em processo civil de cobrança judicial, instaurado, sob alegação de violação contratual e descumprimento de obrigações fiduciárias, pela empresa The Body Shop International PLC, perante a Justiça do Estado de Nova York.

A douta Procuradoria-Geral da República, no parecer de fls. 171/172, opinou pela concessão do exequatur:

"(...) Intimado previamente, por via postal, o requerido apresentou impugnação, alegando:

'a) ofensa à ordem pública e à soberania nacional;
b) existência de ação idêntica em curso perante a justiça brasileira; e
c) competência exclusiva da justiça brasileira para processar o feito.'

Trouxe, ainda, argumentos de mérito, bem como os documentos de fls. 107/167, cuja apreciação compete ao juízo rogante.
.......................................................
Quanto às alegações, são improcedentes.
O caso é de competência concorrente (art. 88 do C.P.C.), e não exclusiva da justiça brasileira (art. 89 do C.P.C.).
A existência de ação idêntica em curso perante a justiça brasileira não induz litispendência, conforme estabelece o art. 90 do C.P.C..
Por fim, a mera diligência de citação do requerido não ofende a ordem pública nem a soberania nacional.
Opinamos, assim, pela concessão do exequatur."

Passo a apreciar o pedido rogatório e a impugnação contra o seu acolhimento, deduzida pela parte interessada (fls. 87/106) e pelo ilustre Curador Especial (fls. 188). E, ao fazê-lo, concedo o pretendido exequatur, eis que não procedem as razões que dão suporte às impugnações apresentadas.

Sustenta-se que o acolhimento do pedido rogatório importaria em desrespeito à regra de competência inscrita no art. 88 do CPC.

Essa objeção, contudo, não procede. É que a norma legal em questão, ao dispor sobre a competência internacional do Poder Judiciário brasileiro, define as causas que, não obstante passíveis de apreciação por magistrados brasileiros, também podem ser validamente submetidas à esfera de atribuições jurisdicionais de Tribunais estrangeiros.

Disso resulta que as hipóteses definidas no art. 88 do CPC admitem o concurso de jurisdição entre magistrados estrangeiros e juízes brasileiros. Isso significa, portanto, que a norma de competência concorrente, fundada no preceito legal mencionado, enseja ao autor a possibilidade de livremente optar pela instauração de processos judiciais, seja perante magistrados brasileiros, seja - como no caso dos autos - perante Tribunais estrangeiros, desde que ocorrente qualquer das situações previstas no art. 88 do CPC.

Cabe referir, neste ponto, o autorizado magistério do saudoso CELSO AGRÍCOLA BARBI ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo II/396-397, item n. 482, 1975, Forense), que, a propósito do tema ora em análise, observa:

"Nosso legislador, no art. 88, especificou causas em que a competência dos tribunais brasileiros é concorrente, isto é, elas podem ser julgadas também por tribunais estrangeiros. No art. 89, enumerou as causas em que a competência dos nossos tribunais é exclusiva.
Naquela primeira modalidade, a sentença proferida em Estado estrangeiro é válida no Brasil (...). Mas se for caso de competência exclusiva, a sentença estrangeira não tem nenhum valor no nosso País." (grifei)

Esse mesmo entendimento doutrinário é também perfilhado por ARRUDA ALVIM ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 1 - Parte Geral, p. 233/234, item n. 80, 5ª ed., 1996, RT):

"O art. 88 estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; ou, ainda, se a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Entretanto, pelo texto legal, é legítimo o entender-se estarmos ante casos de competência concorrente, ou seja, aquela que pode ser afastada pela vontade das partes, e valerá a sentença que primeiro alcançar a coisa julgada, devendo a estrangeira (se assim tiver sido), ser regularmente delibada. Entendemos isto pelo nítido contraste existente dentro do sistema, pois que o art. 89 prevê o que compete, com exclusividade, à autoridade judiciária brasileira, ou seja, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, inventários e partilhas de bens aqui situados, ao passo que o art. 88 se refere a competência concorrente." (grifei)

Vê-se, desse modo, que o Código de Processo Civil, ao proclamar, em seu art. 88, I, a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar causas em que o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil, tornou lícito, em tema de competência internacional, o exercício de uma jurisdição concorrente, "que admite a atuação paralela da jurisdição estrangeira sobre a mesma causa sujeita à jurisdição brasileira" (RT 632/82).

Impõe-se registrar, por isso mesmo, que a circunstância de o réu, em processo instaurado perante Tribunal estrangeiro, ser brasileiro e eventualmente domiciliado no Brasil (situação ocorrente no presente caso) não atua, só por si, como fator de exclusão da competência jurisdicional da autoridade alienígena, eis que a nacionalidade brasileira, de um lado, e o domicílio do réu em território brasileiro, de outro, nas hipóteses previstas no art. 88 do CPC, não se qualificam como elementos de conexão definidores da competência internacional exclusiva ou absoluta da Justiça nacional.

Bem por isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no exame do tema ora em análise, vem enfatizando ser necessário distinguir entre os casos de competência concorrente (CPC, art. 88), que admitem a instauração de processos também perante Tribunais estrangeiros, e os casos de competência exclusiva (CPC, art. 89), que se submetem, unicamente, à jurisdição dos magistrados brasileiros (RTJ 76/41 - RTJ 78/48 - RTJ 78/675 - RTJ 92/522 - RTJ 93/36 - RTJ 96/569 - RTJ 97/67, v.g.).

Na realidade, e considerando os precedentes firmados por esta Suprema Corte, o exequatur pode - e deve - ser denegado, quando a carta rogatória, oriunda de outro País, busca efetivar, no Brasil, a prática de atos de comunicação processual (como a citação) referentemente a processos, que, embora instaurados perante o Juízo rogante, versam matéria que o ordenamento positivo nacional quis submeter à competência absoluta da autoridade judiciária brasileira, "com exclusão de qualquer outra", afastando, em conseqüência, nas hipóteses previstas no art. 89 do CPC, toda e qualquer possibilidade de exercício de jurisdição concorrente, por Tribunal estrangeiro (RTJ 101/69 - RTJ 121/924 - RTJ 124/905 - RTJ 125/80).

Essa, porém, não é a situação que emerge deste procedimento, pois o pedido rogatório dele constante originou-se de causa que poderia ter sido validamente instaurada, como o foi, perante Tribunal estrangeiro.

Desse modo, e para o efeito pretendido nesta sede processual, mostra-se irrelevante a recusa do ora interessado em aceitar a jurisdição de magistrado estrangeiro para processar e julgar uma causa, motivada por suposta inexecução de obrigação contratual, cuja instauração, perante o órgão judiciário rogante, apresentava-se inteiramente possível, consoante tem sido reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 115/1093):

"Em se tratando de lide cuja competência da autoridade judiciária brasileira é meramente relativa, a possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta à concessão do exequatur para citação, notificação ou intimação."
(RTJ 124/909, Rel. Min. MOREIRA ALVES)

"Tratando-se de causa para a qual a justiça brasileira tem competência concorrente (relativa) (art. 88 do C.P.C.) e não absoluta (art. 89), seu ajuizamento perante a justiça inglesa não fere a ordem pública nacional."
(CR nº 5.815 (AgRg), Rel. Min. SYDNEY SANCHES)

Assim, rejeito, no ponto, a impugnação deduzida pelo ilustre Curador Especial.

De outra parte, o ora impugnante deduziu argumentos de mérito, pretendendo, com base neles, discutir matéria cuja apreciação compete, exclusivamente, ao juízo rogante.

É preciso ter presente, neste ponto, que, em tema de comissões rogatórias passivas - tanto quanto em sede de homologação de sentenças estrangeiras -, o ordenamento normativo brasileiro instituiu o sistema de contenciosidade limitada, somente admitindo impugnação contrária à concessão do exequatur, quando fundada em pontos específicos, como a falta de autenticidade dos documentos, a inobservância de formalidades legais ou a ocorrência de desrespeito à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (RISTF, art. 226, § 2º).

Daí a advertência de HERMES MARCELO HUCK ("Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", p. 37, item n. 6, 1994, Saraiva), que assinala:

"O procedimento para a obtenção do exequatur não aceita contraditório, pois seu objetivo é meramente o de dar cumprimento à solicitação do juízo estrangeiro. A impugnação à carta rogatória somente será admitida sob argumento de que ela atenta contra a ordem pública ou a soberania nacional." (grifei)

Cabe ressaltar que essa mesma orientação tem sido observada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgamentos - apoiando-se no sistema de contenciosidade limitada vigente no direito positivo brasileiro - deixaram assentado que, em tema de comissão rogatória passiva, "Só é admissível impugnação ao seu cumprimento, se atentar contra a ordem pública e a soberania nacional, ou se lhe faltar autenticidade (art-226 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (RTJ 103/536, Rel. p/ o acórdão Min. ALFREDO BUZAID).

Torna-se inviável, portanto, no âmbito de cartas rogatórias passivas, pretender discutir, perante o Tribunal do foro (o Supremo Tribunal Federal, no caso), o fundo da controvérsia jurídica que originou, no juízo rogante, a instauração do pertinente processo, exceto se essa questão traduzir situação caracterizadora de ofensa à soberania nacional ou de desrespeito à ordem pública brasileira (RTJ 97/69).

É por isso, conforme precedentemente salientado, que, em sede de procedimento rogatório, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que, "Para a concessão do exequatur, não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior" (RT 608/220, Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Não há, pois, consideradas as razões expostas, como acolher esse outro fundamento em que se apóia a impugnação do ilustre Curador Especial.

Finalmente, e tal como enfatizado pela douta Procuradoria-Geral da República (fls. 172), a diligência rogada - por envolver a prática de simples ato de citação do ora impugnante - não traduz, só por si, qualquer situação de ofensa à ordem pública ou à soberania nacional.

Na realidade, a prática de atos de comunicação processual é plenamente admissível em sede de cartas rogatórias passivas, viabilizando-se, desse modo, a realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente reconhecido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536- RTJ 110/55).

Por tal motivo, não procede esse outro aspecto da impugnação deduzida pelo ilustre Curador Especial.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, e reconhecendo que não se configura, no caso em exame, qualquer situação de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, defiro o pedido rogatório, autorizando, em conseqüência, a citação de Saulo Petean (fls. 87).

Concedo, pois, o pretendido exequatur e determino, após o trânsito em julgado deste ato decisório (RISTF, art. 227, parágrafo único), a remessa da presente carta rogatória à Seção Judiciária do Pará (fls. 87), para os fins a que se refere o art. 109, X, da Constituição da República.

Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* decisão ainda não publicada


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 132 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário