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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 131 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 9 a 13 de novembro de 1998- Nº131.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Ilegitimidade Ativa
Aposentadoria e Estágio Probatório
Competência da Justiça Estadual
Competência Originária do STF
Correção Monetária e Ofensa Reflexa à CF
Criação de Municípios em Ano de Eleições
Critério de Correção Monetária
Devido Processo Legal
Extinção da Punibilidade: Estupro
Habeas Corpus: Cabimento - 1
Habeas Corpus: Cabimento - 2
ICMS e Programas de Software
Imunidade Tributária Recíproca
Independência das Instâncias
IPTU e Progressividade
RE: Prequestionamento
Vício Formal
Vencimentos e Direito Adquirido
PLENÁRIO


Criação de Municípios em Ano de Eleições

Julgada improcedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a LC 15/92, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, e várias Leis do mesmo Estado (nºs 5.350/92 a 5.393/92), que autorizam a realização de plebiscito para a criação de quarenta e cinco municípios. O Tribunal, de acordo com o entendimento proferido na ADIn 733-MG (RTJ 158/34), considerou que o art. 16, da CF, na redação anterior à EC 4/93 ("A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.") não se aplica à criação de municípios em ano de eleições municipais.
ADIn 718-MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.98.

Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 9.643/92 que, resultante de iniciativa parlamentar, tratava da remuneração especial de trabalho que excedesse a jornada de 40 horas semanais e trabalho noturno aos servidores da polícia civil e aos servidores públicos militares do Estado. Precedentes citados: ADInMC 546-RS (RTJ 138/747); ADInMC 645-DF (RTJ 140/457) e ADIn 152-MG (RTJ 141/355).
ADIn 766-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Brasileira dos Exportadores de Café - FEBEC, tendo em vista que não se trata de confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional, para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de "associação de associações". Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam.
ADIn 1.902-DF, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 11.11.98.

Aposentadoria e Estágio Probatório

O servidor público não tem direito à aposentadoria voluntária no cargo em que ainda esteja submetido a estágio probatório. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que considerou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante uma vez que, encontrando-se este em estágio probatório, não havia ainda adquirido a titularidade do cargo em que viera a ser aposentado. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello, sob o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria voluntária, basta o cumprimento do tempo de serviço (CF, art. 40, III, a).
MS 22.947-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.11.98.

IPTU e Progressividade

Aplicando a orientação firmada pelo Plenário no sentido de que o IPTU não pode variar na razão da presumível capacidade contributiva do sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor) - sendo que a única progressividade admitida pela CF/88 em relação ao IPTU é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1º e 182, § 4º, II, todos da CF -, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CF, art. 125, § 2º), e declarou, com eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade do art 1º da Lei 11.152/91, do Município de São Paulo, na parte em que alterou a redação dos arts 7º e 27 e respectivos parágrafos da Lei 6.989/66, com a redação que lhes foi conferida pelas Leis 10.394/87, 10.805/89 e 10.921/90, todas do Município de São Paulo. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedentes citados: RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97); RE 199.969-SP (DJU de 6.2.98).
RE 199.281-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.11.98.

PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus: Cabimento - 1

O habeas corpus, instrumento voltado a garantir a liberdade de ir e vir, não se presta ao questionamento de condenação criminal quando a pena imposta já foi integralmente cumprida.
HC 77.540-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.11.98.

Habeas Corpus: Cabimento - 2

O afastamento do réu das funções de juiz de direito (LOMAN, art. 29 c/c art. 24, § único) não enseja o cabimento de habeas corpus, porquanto não põe em risco sua liberdade de locomoção.
HC 77.784-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.

Independência das Instâncias

A absolvição em processo administrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, indeferiu o pedido na parte em se que pleiteava a nulidade do recebimento da denúncia oferecida contra juiz de direito sob a alegação de que o paciente não poderia ser novamente julgado com base nas mesmas provas já apreciadas no procedimento administrativo disciplinar.
HC 77.784-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.

Competência da Justiça Estadual

Compete à justiça estadual o julgamento de dirigente de hospital privado acusado da prática do crime de concussão (CP, art. 316: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.") contra pacientes atendidos mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes citados: CC 6.646-SP (RTJ 122/489); HC 64.584-SP (RTJ 123/84); HC 77.024-SC (DJU de 21/08/98).
HC 77.717-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.

Competência Originária do STF

A competência originária do STF para o julgamento de causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) exige a ocorrência de impedimento propriamente dito (CPP, art. 252), não se deslocando para o STF a ação penal quando, por exemplo, houver impedimento de desembargadores por licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, ou, ainda, afastamento para exercer função na justiça eleitoral. Trata-se, na espécie, de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que condenara juiz de direito pela prática do crime de peculato (CP, art. 312) mediante julgamento no qual a maioria de seus membros era composta por juízes de 1ª instância convocados em face do afastamento de desembargadores. A Turma, dando interpretação restritiva ao art. 102, I, n, da CF, por maioria, deferiu em parte o pedido a fim de que outro julgamento se realize, composto por membros efetivos do Tribunal de Justiça que somem maioria absoluta. Vencido o Min. Sydney Sanches, relator, que o indeferia.
HC 78.051-PB, rel. originário Min. Sydney Sanches, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.

Critério de Correção Monetária

A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, em face da competência privativa da União Federal para legislar sobre sistema monetário (CF, art. 22, VI), a constitucionalidade do art. 36, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("As obrigações pecuniárias dos órgãos da administração direta e indireta para com os seus servidores ativos e inativos ou pensionistas não cumpridas até o último dia do mês da aquisição do direito deverão ser liquidadas com valores atualizados pelos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.")
RE 217.716-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.11.98.

RE: Prequestionamento

Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou a preliminar de falta de prequestionamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, suscitada no parecer da Procuradoria-Geral da República. Precedente citado: RE 210.638-SP (DJU de 19.6.98).
RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.

ICMS e Programas de Software

Não incide o ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador porquanto constitui um bem incorpóreo, não se tratando, portanto, de mercadoria para efeito do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, prosseguimento no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara procedente ação declaratória reconhecendo a inexistência de tributação pelo ICMS de programas de software.
RE 176.626-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.

Correção Monetária e Ofensa Reflexa à CF

A questão relativa à correção monetária em operações de crédito rural tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário. Precedentes citados: AG (AgRg) 163.458-MG (DJU de 9.2.96); AG (AgRg) 166.982-MG (20.9.96); AG (AgRg) 178.492-GO (DJU de 2.8.96).
AG (AgRg) 144.133-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.

Imunidade Tributária Recíproca

O princípio da imunidade tributária recíproca outorgada às pessoas jurídicas de direito público interno (CF, art. 150, VI, a) não impede a inclusão de contribuição devida a autarquia na base de cálculo do ICMS devido por particular. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a inclusão da contribuição para o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA na base de cálculo do ICMS devido por usina de açúcar e álcool ao Estado de São Paulo, tendo em vista que o referido tributo não está sendo exigido de nenhum dos entes públicos destinatários da imunidade tributária, mas sim de pessoa jurídica de direito privado. Precedente citado: RE 141.416-SP (DJU de 3.2.95).
AG (AgRg) 175.860-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.11.98.

SEGUNDA TURMA


Devido Processo Legal

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do TST que rejeita embargos de declaração interpostos de decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em dissídio coletivo, por falta de negociação prévia. Após os votos do Min. Marco Aurélio, relator, e do Min. Néri da Silveira conhecendo e dando provimento ao recurso por entenderem ofendido o princípio do devido processo legal, uma vez que a questão veiculada nos embargos revela a ocorrência de alguns acordos, atendendo a obrigatoriedade da negociação coletiva, e dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa não conhecendo do recurso, o julgamento foi adiado para colheita do voto do Min. Nelson Jobim.
RE 190.372-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.98.

Vencimentos e Direito Adquirido

Iniciado o julgamento de recurso ordinário contra acórdão do STJ que denegou mandado de segurança em que militares da Aeronáutica pleiteiam o restabelecimento de gratificação de compensação orgânica, incorporada aos proventos por força de lei. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao entendimento de que não há direito adquirido aos critérios legais de fixação do valor da remuneração e que o princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF não veda a redução de parcelas que os compõem, desde que não se diminua o valor da remuneração na sua totalidade. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso davam provimento para conceder o mandado de segurança por entenderem ofendido o princípio do direito adquirido. Após, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Néri da Silveira.
RMS 23.170-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.11.98.

Extinção da Punibilidade: Estupro

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a extinção da punibilidade por crime de estupro, em virtude do casamento da vítima com terceiro e da mesma não ter se manifestado sobre o prosseguimento de ação penal. Depois do voto do Min. Carlos Velloso, relator, entendendo não aplicável o art. 107, VIII, do CP ("Extingue-se a punibilidade: ... VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração."), por ter sido o crime cometido com grave ameaça, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
HC 77.922-PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.1198.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.11.98

--------

10

1a. Turma

10.11.98

--------

210

2a. Turma

10.11.98

--------

81



C L I P P I N G D O D J

13 de novembro de 1998

ADIN. 1.583-RJ (Q.Ordem)
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e Niterói. 3. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia dos referidos Provimentos. 4. Concursos públicos abertos para o provimento das serventias extrajudiciais dos Cartórios dos 10º, 14º e 15º Ofícios de Notas da comarca do Rio de Janeiro, com sucursais, limitado, porém, o provimento, tão-só, das respectivas matrizes dos Ofícios aludidos. 5. Constituição Federal, art. 236, § 3º; Lei nº 8935/1994 (art. 16). 6. Hipótese em que não se configura desrespeito à liminar, porque já abertos os concursos públicos, anteriormente à decisão cautelar. 7. Questão de Ordem que se resolve no sentido da possibilidade de a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio de Janeiro prosseguir na realização dos concursos públicos para o provimento das delegações referentes às matrizes das serventias relativas aos Ofícios de Notas de nºs 10º, 14º e 15º, antes mencionados, devendo, entretanto, em face da cautelar, ser observado o seguinte: se a conclusão dos concursos públicos e o provimento das delegações ocorrerem antes do julgamento final da ADIN nº 1583, os novos titulares não poderão ser privados do exercício nas respectivas sucursais, pois essa é, em face da cautelar, a situação atual das serventias do Rio de Janeiro, com sucursais.

ADIN 1.583-RJ (Liminar)
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento nº 1/1997 transformou as sucursais dos 4º, 5º, 8º, 10º, 14º, 15º, 16º, 18º, 22º, 23º e 24º Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais, criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento nº 06/1997 estendeu às Sucursais dos 10º e 17º Ofícios de Notas de Niterói as mesmas disposições adotadas pelo Provimento nº 1/1997. 3. Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei nº 8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa, pelos Provimentos nºs 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos impugnados. 6. Lei nº 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei nº 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei nº 8935/1994 estipula que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder Judiciário, tem expresso assento no § 1º do art. 231 da Lei Maior, estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.

ADIN 1.583-RJ (Q. de ordem)
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida cautelar indeferida, em julgamento anterior. 3. Fato novo trazido pela autora, quanto à aplicação imediata dos Provimentos nºs 1 e 6, de 1997, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, referentes às sucursais de Ofícios de Notas do Rio de Janeiro e de Niterói. 4. Ato administrativo do Corregedor-Geral da Justiça, em cumprimento às disposições do parágrafo único do art. 3º e parágrafos 1º e 2º do art. 7, dos Provimentos nº 1/97 e 6/97, da referida Corregedoria, estabelecendo prazo, na iminência de esgotar-se, para o exercício da opção de que tratam os dispositivos mencionados, tendo como destinatários os delegatários de Ofícios, responsáveis pelo expediente, servidores celetistas e estatutários, dos serviços notariais com sucursais. 5. Conseqüências graves resultantes da imediata aplicação dos dispositivos aludidos podendo conduzir a situações, em concreto, de difícil reparação, na hipótese de a ação ser julgada procedente. 6. O fato novo relativo à imediata efetivação do desmembramento das sucursais das serventias e necessidade de opção de titulares e servidores constitui fundamento relevante a justificar se atenda à súplica da autora quanto ao deferimento da liminar. 7. Cautelar concedida para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a eficácia dos Provimentos nºs 01/1997 e 06/1997, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

IF (AgRg) N. 555-MG
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
E M E N T A: INTERVENÇÃO FEDERAL - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DE ESTADO-MEMBRO - CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO PRÓPRIO CREDOR INTERESSADO - INADMISSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CREDOR - PEDIDO QUE HÁ DE SER PREVIAMENTE DIRIGIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
- Não é lícito ao credor do Estado-membro, agindo per saltum, formular, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, pedido de intervenção federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão emanada de Tribunal local.
É que, tratando-se de condenação transitada em julgado, proferida por órgão competente da Justiça estadual, falece legitimidade ativa ad causam ao credor interessado para requerer, diretamente, ao Supremo Tribunal Federal, a instauração do processo de intervenção federal contra o Estado-membro que deixou de cumprir a decisão ou a ordem judicial, pois, em tal hipótese, impor-se-á, à parte interessada, a obrigação de previamente submeter o pedido de intervenção ao Presidente do Tribunal local, a quem incumbirá formular, em ato devidamente motivado, o pertinente juízo de admissibilidade.
Se esse juízo de admissibilidade for positivo, caberá ao Presidente da Corte judiciária inferior determinar o processamento do pedido e ordenar o seu ulterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, para que este - apreciando, e eventualmente acolhendo, a postulação formulada pelo credor interessado - requisite, ao Presidente da República, se for o caso, a decretação de intervenção federal no Estado-membro que houver descumprido a decisão judicial exeqüenda. Precedentes.

HC N. 76.501-SE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Loteamento irregular: crime instantâneo de efeitos permanentes e não crime permanente, segundo a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal (HC 71.259, RTJ 162/561 e HC 74.757, DJ de 7-11-97).
Conseqüente decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
* noticiado no Informativo 118

HC N. 76.532-3
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COM VISTAS A ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DE NÃO CONSTITUIR O
FATO INFRAÇÃO PENAL. CPP, ART. 386, INCS. VI E III.
Tratando-se de decisão absolutória, não há falar em constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que, inocorrendo ameaça atual ou potencial ao direito de ir, vir e permanecer do paciente, não tem pertinência o remédio constitucional do habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido.

HC N. 76.581-MG
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Recurso de Habeas Corpus - Tráfico de entorpecente. Dependência toxicológica.
A circunstância de o réu declarar-se viciado não leva, necessariamente, à obrigatoriedade de realização do exame.
Cabe ao Juiz aferir, em cada caso, da sua necessidade.
* noticiado no Informativo 119

HC N. 76.934-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
INTIMAÇÃO - PESSOALIDADE. Excetuada a hipótese de tratar-se de ação penal da competência de juizado especial, impõe-se a intimação pessoal da Defensoria Pública, a teor do disposto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, no § 4º do artigo 370 do Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95. Precedentes: Habeas Corpus nºs 76.915-0/RS, 70.521-9/SP e 73.310-7/SP.
* noticiado no Informativo 114

HC N. 77.012-MG
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FALTA DE ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE OCORRÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA: ART. 593, III, "C", DO C.P.C. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: VÍTIMA IRMÃO DO RÉU (ART. 61, II, "E", CÓDIGO PENAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Na Apelação, o réu, ora paciente, apenas alegou que a decisão do Tribunal do Júri, negando a ocorrência de legítima defesa, contrariou a evidência dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal). E o acórdão, ora impugnado, desacolhendo a Apelação, limitou-se a apreciar essa alegação, concluindo que a prova dos autos não fora contrariada pelo "vereditum".
2. Assim, não tendo sido alegada, no recurso, a ocorrência de erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, hipótese prevista na alínea "c" - e não "d" - do referido inc. III do art. 593, tal questão não foi objeto de consideração no julgado.
3. Não pode, pois, ser apreciada, desde logo, por esta Corte, porque isso implicaria supressão da instância recursal ordinária, podendo esta, portanto, ser provocada diretamente, sobre o tema, seja em "Habeas Corpus", seja em Revisão Criminal.
4. Quanto à questão relativa a ser, ou não, a vítima irmão do réu, ora paciente, e que, aliás, nunca foi suscitada no processo, importa notar que o aresto, por duas vezes, assim a considerou, não se sabendo se fundado, ou não, em prova documental constante dos autos.
5. Sucede que, nem mesmo na presente impetração, o paciente nega que a vítima fosse seu irmão.
Aliás, a inicial foi subscrita pela irmã de ambos, que é Advogada, e também ela não chegou a negar o fato, limitando-se a alegar a inexistência de prova documental nos autos, mas sem os reproduzir por inteiro.
6. De qualquer maneira, se nem a impetrante, que é irmã de ambos, nega que estes sejam, mesmo, irmãos, não parece razoável cancelar-se a agravante do art. 61, II, "e", do C. Penal, a pretexto de falta de prova documental.
7. "Habeas Corpus" conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.

HC N. 77.015-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - 1. "Habeas corpus".
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, no caso a escuta telefônica que ainda não era admitida embora com autorização judicial, não só não foi a causa do início das investigações - que decorreram de denúncia anônima que, posteriormente, levou a essa escuta -, como também não teve maior relevância como prova, uma vez que a condenação se baseou em provas lícitas e desvinculadas dessa escuta, a ponto de o acórdão ora atacado afirmar que se o juiz "tivesse determinado o desentranhamento das transcrições, teria chegado à mesma conclusão condenatória, pois não se escudou na escuta telefônica para condenar". Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 77.261-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Pedido de trancamento de ação penal em virtude de processo estar suspenso por causa da suspensão das atividades da 4ª Auditoria Militar da 1ª Circunscrição Militar determinada pelo Superior Tribunal Militar.
Há pouco, em 01.09.98, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 77.381, relativo a caso análogo ao presente e em que, igualmente, pelos mesmos motivos, a Defensoria Pública da União requeria o trancamento da ação penal, o indeferiu por entender que o trancamento pretendido não se mostra adequado para a solução do impasse em causa, que deve ser resolvido pelas vias próprias.
"Habeas corpus" indeferido

HC N. 77.265-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ESTUPRO. CRIME PRATICADO PELO PAI CONTRA FILHA. CP, ART. 225, § 1º, II. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. PROVAS PRECÁRIAS E CONTRADITÓRIAS. REITERAÇÃO.
Segundo a regra do art. 225, § 1º, II, do Código Penal, nos crimes de estupro praticados com abuso de pátrio poder, a ação penal é pública incondicionada, da alçada do Ministério Público, não havendo que se falar em decadência.
Quanto à nulidade do processo, porque se assentara em provas precárias e depoimentos contraditórios, a impetração constitui mera reiteração do Habeas Corpus nº 75.691, denegado por esta Turma.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.

HC N. 77.313-AM
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Correto o parecer da Procuradoria-Geral da República. Com efeito, esta Corte já firmou o entendimento de que a Lei 9.099/95 se aplica também à Justiça Militar inclusive quanto à suspensão condicional do processo (artigo 89), cuja aplicação retroativa se dá se ainda não há decisão condenatória editada antes da entrada em vigor da referida Lei.
"Habeas corpus" deferido.

HC N. 77.338-RS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Crime militar de lesões corporais leves. É aplicável do art. 88 da Lei nº 95, não suprindo a representação ali contida a simples circunstância de haver a vítima, em seu depoimento, admitido a existência do fato delituoso.

HC N. 77.340-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que o acórdão recorrido decidiu fora dos limites da apelação contra a decisão do Júri.
- É firme o entendimento desta Corte sobre a compatibilidade do sistema de recursos contra os veredictos do Júri com o princípio constitucional da soberania deles.
- Admissibilidade, em face da Constituição de 1988, de quadro permanente de Juiz de Direito substituto de segundo grau, para atuar em substituição nos tribunais. Precedente do S.T.F.
- "Habeas corpus" indeferido.

HC N. 77.648-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 197 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS: PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO: IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SEM A OITIVA DO PACIENTE (ART. 118, § 2º, DA MESMA LEI).
1. O recurso de agravo, previsto no art. 197 da LEP, Lei nº 7.210/84 (das decisões proferidas pelo juiz da execução penal caberá recurso de agravo), tem a mesma natureza do recurso em sentido estrito, estando sujeito, pois, ao prazo de interposição de 5 (cinco) dias, como previsto no art. 586, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. A este recurso de agravo em execução não se aplica, por analogia (CPP, art. 3º), o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.139/95.
3. Em matéria criminal não cabe o cômputo do prazo recursal em dobro, quando o recorrente for o Ministério Público. Precedente.
Habeas-corpus conhecido e deferido, prejudicado o pedido sucessivo.

HC N. 77.676-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. INDULTO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PATERNA AO FILHO MENOR. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA.
O Decreto Presidencial nº 2.365/97, no inciso IV, condicionou a concessão do indulto à comprovação da necessidade excepcional de cuidados do filho menor de doze anos por parte do pai condenado. Trata-se, portanto, de pressuposto para o gozo do benefício, que, na espécie, a decisão impetrada teve por não cumprido, razão pela qual o indeferiu. Também não pode ser afastada, pois importaria alterar a manifestação de vontade da autoridade constitucionalmente competente (art. 84, XII), que, exercendo uma faculdade, deduziu sobre que bases seria conveniente e oportuna a clementia principis.
A alegação remanescente no sentido da comutação da pena com base no mesmo decreto não foi apreciada pela Corte impetrada, porquanto se o fizesse "supriria um grau de jurisdição, pois em nenhum momento foi formulado ao Presidente do Tribunal".
Tratando-se de providência da competência do juiz da execução, que, no caso, é o Presidente do Tribunal de Justiça, não há que se falar em omissão passível de correção pela via do habeas corpus.
Ordem indeferida.

HC N. 77.712-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido: inadmissibilidade.
A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate de roubo com causas especiais de aumento da pena : jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97, Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf. STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão, 9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence, 17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98; HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches, 30.6.98).

HC N. 77.783-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Habeas corpus. Crimes comuns imputados a ex-Prefeito e a co-réus. Alegações de incompetência do Tribunal de Justiça para onde foi encaminhado o processo pela superveniência da competência por prerrogativa de função; de não-atração dessa competência para o julgamento dos outros envolvidos; e de nulidade do acórdão por ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
- Improcedência dessas alegações: da primeira, em virtude de ainda estar em vigor a súmula 394 desta Corte e de as normas de competência serem de aplicação imediata, alcançando os processos em curso, salvo os em que já haja sido proferida sentença; da segunda, em face do disposto nos artigos 79, "caput", e 78, III, do Código de Processo Penal: e da terceira, por não ter sido ofendido, no caso, o disposto no artigo 619 do C.P.P.
"Habeas corpus" indeferido.

MS N. 22.728-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Servidor público. Penalidade de cassação da aposentadoria por improbidade administrativa e por aplicação irregular de dinheiros públicos.
- Inexistência de nulidade do processo dirigido pela nova comissão processante, porquanto, além de não haver ofensa ao artigo 169 da Lei 8.112/90, não houve prejuízo para a impetrante.
- Improcedência da alegação de ocorrência de prescrição. Interpretação da fluência do prazo de prescrição na hipótese de ser interrompido o seu curso (artigo 142, I e §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/90).
- Falta de demonstração da alegação vaga de cerceamento de defesa.
- A alegação de que as imputações à impetrante são inconsistentes e não foram provadas, demanda reexame de elementos probatórios, o que não pode ser feito no âmbito estreito do mandado de segurança.
- Inexistência do "bis in idem" pela circunstância de, pelos mesmos fatos, terem sido aplicadas a pena de multa pelo Tribunal de Contas da União e a pena de cassação da aposentadoria pela Administração. Independência das instâncias. Não aplicação ao caso da súmula 19 desta Corte.
- Improcedência da alegação de que a pena de cassação da aposentadoria é inconstitucional por violar o ato jurídico perfeito.
- Improcedência da alegação de incompetência do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Mandado de segurança denegado.
* noticiado no Informativo 107

MS N. 22.933-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Estágio probatório.
Funcionário estável da Imprensa Nacional admitido, por concurso público, ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal.
Natureza, inerente ao estágio, de complemento do processo seletivo, sendo, igualmente, sua finalidade a de aferir a adaptabilidade do servidor ao desempenho de suas novas funções.
Conseqüente possibilidade, durante o seu curso, de desistência do estágio, com retorno ao cargo de origem (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112-90).
Inocorrência de ofensa ao princípio da autonomia das Unidades da Federação, por ser mantida pela União a Polícia Civil do Distrito Federal (Constituição, art. 21, XIV).
Mandado de segurança deferido.
* noticiado no Informativo 117

AG (AgRg) N. 209.358-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - O despacho agravado não se funda na falta de prequestionamento.
II - A matéria suscitada no RE - validade do critério de apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas vendas de cana-de-açúcar (critério que o acórdão recorrido entendeu ser "análogo às denominadas pautas fiscais") - se exaure no âmbito da legislação infraconstitucional. A existência de lei local estabelecendo essa forma de apuração não altera, obviamente, os termos da questão, já que não se trata de aferir a validade dessa disciplina em face da Constituição, mas em face da lei complementar federal (CTN, art. 148).

AG (AgRg) N. 213.364-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DO ESTORNO DO CRÉDITO DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A MATÉRIA-PRIMA NELE UTILIZADA, EM SE TRATANDO DE PRODUTO CONTEMPLADO COM ISENÇÃO DE ICM.
Apresenta-se sem utilidade o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação do STF acerca do tema (RE 125.106/SP, DJ 07.06.94).
Agravo regimental desprovido.

RE (AgRg) N. 213.486-RN
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: LEI Nº 8.112, DE 11.12.90, ART. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. LEI Nº 8.112, DE 11.12.90, ART. 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a estatutários: Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço público federal por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário, 04.6.98.
III. - Agravo não provido.

RE (AgRg) N. 225.713-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABIBILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a.
I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro de CIPA -- Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -- abrange tanto o membro titular quanto o suplente.
II. - Precedentes do STF: RREE 213.473-SP, 216.506-SP e 220.519-SP, Galvão, Plenário, 20.5.98.
III. - Agravo não provido.

RE N. 170.474-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Transposição de cargo de auxiliar administrativo para o de assessor técnico.
- Esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos.
- No caso, a transposição - que é uma forma de provimento derivado de um cargo para outro de provimento efetivo e com conteúdo ocupacional diverso - pleiteada do cargo de auxiliar administrativo para o de assessor técnico atenta contra a exigência constitucional do concurso público.
- Portanto, o acórdão recorrido não divergiu da orientação desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 178.339-MG
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: MAGISTRADO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO "UTILIDADE HABITAÇÃO" ASSEGURADA AOS MAGISTRADOS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL EQUIVALENTE AO IMÓVEL FUNCIONAL. QUESTÃO QUE DIZ RESPEITO A INTERESSE PECULIAR DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Impõe-se a anulação da sentença que julgou procedente a pretensão de magistrados federais ao recebimento da gratificação "utilidade habitação" e da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se deu por competente para julgar a matéria, para que os autos prossigam nesta Corte na Classe de Ação Originária, em face de estar configurada situação de que trata o art. 102, I, alínea n, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 199.517-SP
REDATOR ACÓRDÃO : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.545/91, DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA À INSTALAÇÃO DE DROGARIAS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A limitação geográfica à instalação de drogarias cerceia o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do princípio constitucional da liberdade de iniciativa econômica privada (CF/88, artigo 170, inciso IV e § único c/c o artigo 173, § 4º).
2. O desenvolvimento do poder econômico privado, fundado especialmente na concentração de empresas, é fator de limitação à própria iniciativa privada à medida que impede ou dificulta a expansão das pequenas iniciativas econômicas.
3. Inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 6.545/91, do Município de Campinas, declarada pelo Plenário desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido, porém não provido.
* noticiado no Informativo 113

RE N. 213.663-PR
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES: FINSOCIAL E PIS-PASEP: PRAZO PARA RECOLHIMENTO: ANTECIPAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: C.F., art. 195, § 6º. NÃO EXIGÊNCIA. Lei nº 8.218, de 29.8.91, artigo 2º, IV, a.
I. - A alteração do prazo de recolhimento do tributo, com o seu encurtamento, -- Lei nº 8.218/91, art. 2º, IV, a -- com observância, entretanto, da constituição da obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, não implica majoração da contribuição, motivo por que não está sujeita à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 218.465-PR
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1 - Teto de remuneração (artigos 37, XI e 39, § 1º, ambos da Constituição de 1988, em seu teor original).
2 - Por configurar vantagem de natureza individual, exclui-se dessa limitação o adicional por tempo de serviço, o mesmo sucedendo com a gratificação de risco de vida, correspondente à natureza do trabalho.
3 - Compreendem-se, porém, no valor do teto, as vantagens de função gratificada, representação de gabinete, cargo em comissão de função gratificada e, ainda, de tempo integral.
4 - A circunstância de decorrer o pagamento de decisão judicial, só aproveita o servidor quando haja a sentença decidido acerca da questão de ser a parcela excecionável da limitação.
5 - Recurso extraordinário conhecido, em parte, e nela provido, para reduzir a extensão da concessão da segurança.
* noticiado no Informativo 116

RE N. 220.174-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul. Soldo nunca inferior ao salário-mínimo assegurado pela Constituição estadual. Inconstitucionalidade.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 198.982, declarou a inconstitucionalidade da remissão feita, no "caput" do art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ao inciso I do art. 29 da mesma Carta, por entender que essa norma ofende o artigo 7º, IV, da Constituição Federal que proíbe a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, uma vez que, sendo o soldo apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares do referido Estado, as demais que compõem essa remuneração e que incidem sobre o soldo estariam vinculadas ao salário-mínimo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 230.174-SC
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95 convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37, "caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com o beneficio da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 230.994-TO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (artigo 629, § 3º, CLT). Considerada insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (artigo 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído com a prova do depósito prévio da multa (artigo 636, § 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao artigo 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional consagrado no artigo 5º, LV por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.

RHC N. 77.271-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. TEMPESTIVIDADE. CRIME MILITAR DE INSUBMISSÃO: AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. TIRO DE GUERRA.
1. O prazo de interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, contra decisão do Superior Tribunal Militar que indefere ordem de habeas-corpus, é de cinco dias (Súmula 319).
2. Não configura delito de insubmissão, tipificado no artigo 183 do Código Penal Militar, deixar de apresentar-se dentro do prazo designado para admissão em órgão de formação de reserva (Tiro de Guerra).
3. Recurso não conhecido.
4. Deferido habeas-corpus, de ofício.
* noticiado no Informativo 126

Acórdãos publicados: 323



 
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Informativo STF - 131 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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