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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 130 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 2 a 6 de novembro de 1998- Nº130.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Anistia: Inconstitucionalidade
Cédula de Crédito Industrial: Penhora
Citação por Edital: Validade
COFINS: Incidência
Contribuição Social: Constitucionalidade
Duodécimos mediante Crédito Automático
Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade
Imunidade Penal de Vereador
Índice de Correção Monetária: Natureza
Intervenção Estadual: Natureza
Legitimidade Ativa: Ministério Público
Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação
Pena: Remição
Princípio da Isonomia e Súmula 339
Provimento Derivado: Inconstitucionalidade
Regime Prisional: Coisa Julgada
Vício Formal
PLENÁRIO


Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores públicos -, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Governo do Estado do Amapá para suspender a eficácia da Emenda à Constituição do Estado nº 9/97, que vincula os vencimentos dos delegados de polícia civil aos dos procuradores e defensores públicos estaduais.
ADInMC 1.690-AP, rel. Min. Nelson Jobim, 29.10.98.

Legitimidade Ativa: Ministério Público

Retomado o julgamento do recurso extraordinário em que se discute legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação civil pública (Lei 7.347/85) que verse sobre tributos. Cuida-se, na espécie, de ação civil pública que visa à revisão de lançamentos do IPTU, cujo acórdão recorrido negou legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos. Após o voto-vista do Min. Maurício Corrêa, acompanhando a conclusão do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de confirmar o acórdão recorrido (v. Informativo 124), mas por fundamento diverso, qual seja, a expressão "outros interesses difusos ou coletivos" (CF, art. 129, III) é indefinida, dependendo de lei que venha fixar o seu alcance, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.98.

Anistia: Inconstitucionalidade

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade social e arrecadada dos segurados ou do público"), em que se pleiteava a aplicação do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, publicada em 26.05.98, que concedia anistia a todos os responsáveis pela prática do aludido crime, sendo que a referida Lei foi republicada no dia seguinte com exclusão do citado parágrafo (v. Informativo 127). Considerou-se que o § único do art. 11, incluído na publicação primitiva, não fora aprovado pelo Congresso Nacional quando da votação do projeto de lei, existindo apenas em decorrência da inexatidão material nos autógrafos encaminhados à sanção do Presidente da República, ficando evidente a sua invalidade por inobservância do processo legislativo. Conseqüentemente, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § único do art. 11 da Lei 9.639, em sua publicação de 26 de maio de 1998, explicitando-se que a declaração tem efeitos ex tunc.
HC 77.724-SP, rel. Min. Marco Aurélio e HC 77.734-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 4.11.98.

Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade

No processo de extradição não se discute a tipificação dada ao crime pelo Estado requerente, bastando a descrição objetiva do fato criminoso e a sua correspondência com a legislação penal brasileira (Lei 6.815/80, arts 77, II e 80, caput). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu a extradição de nacional alemão por considerar que a conduta criminosa narrada na nota verbal encaminhada pelo Governo da República Federal da Alemanha corresponde ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º). Refutou-se a alegação do extraditando no sentido da impossibilidade jurídica do aditamento feito ao pedido de extradição, inicialmente realizado pelo Governo da República Federal da Alemanha com base no crime de infidelidade (art. 266 do Código Penal Alemão), agora atribuindo com relação aos mesmos fatos outra qualificação jurídica, isto é, crime de fraude (art. 263 do Código Penal Alemão).
Extradição 702-Alemanha, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.11.98.

Intervenção Estadual: Natureza

A decisão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município (CF, art. 35: "O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu medida cautelar em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores, para prover execução de ordem judicial.
Petição 1.256-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.11.98.

COFINS: Incidência

Retomado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela União Federal em que se discute a legitimidade da cobrança da COFINS sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. O Min. Maurício Corrêa, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, proferiu voto-vista no sentido do conhecimento e provimento dos recursos por entender que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança da COFINS sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves.
RREE 227.832-PR, 230.337-RN e 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 5.11.98

Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação

Retomado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números."). Após a renovação do relatório e do voto do Min. Ilmar Galvão, relator, julgando procedente a ação sob o fundamento de que o dispositivo impugnado constitui embaraço à plena liberdade de informação jornalística (CF, art. 220, §§ 1º e 2º), o julgamento foi suspenso a pedido do Relator.
ADIn 869-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.11.98.

Provimento Derivado: Inconstitucionalidade

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia de várias expressões e dispositivos da Lei 11.182/90, do Estado de Goiás, que, ao dispor sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Serviço Auxiliar do Ministério Público local, prevêem: a) o acesso como passagem do funcionário de uma classe para a inicial de outra categoria funcional de nível hierárquico superior; b) o enquadramento como forma de investidura em cargo público efetivo de natureza e denominação diferentes das do cargo ou emprego de que o servidor é ocupante; e c) o direito dos servidores com lotação e exercício na Procuradoria-Geral de Justiça estadual, bem como os colocados à sua disposição anteriormente a 5.10.89, a serem enquadrados no em seu Quadro Permanente. O Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo Procurador-Geral da República, autor da ação, por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II). Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar quanto ao instituto do acesso. Precedentes citados: ADIn 231-RJ(RTJ 144/24); ADI 248-RJ (DJU de 8.4.94); ADInMC 1.329-AL (DJU de 20.9.96); ADInMC 1.350-RO (DJU de 6.9.96).
ADInMC 1.611-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 5.11.98.

Duodécimos mediante Crédito Automático

Por aparente ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II), o Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais para suspender o § 1º do art. 162 da Constituição estadual (redação dada pela EC 31/97), que determina o repasse financeiro dos duodécimos - destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - mediante crédito automático em conta própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, que deferiam a cautelar para, sem redução de texto, dar ao referido § 1º do art. 126 interpretação conforme a CF no sentido de ser considerado como uma norma de ordenação administrativa que visa cumprir o art. 168, da CF ("Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,..."), afastando a exegese que considerava o dispositivo atacado como uma delegação de poderes para a instituição bancária privada. Relativamente ao § 2º do mesmo art. 162 ("É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no "caput" deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade."), o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, suspendeu a eficácia da expressão sublinhada por aparente contrariedade à competência privativa da União Federal para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
ADInMC 1.901-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.11.98.

Princípio da Isonomia e Súmula 339

O Tribunal, reafirmando a recepção pela CF/88 da Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, a pretexto da semelhança dos cargos, estendera a servidor aposentado do Departamento Municipal de Obras Públicas a gratificação concedida exclusivamente pela Lei municipal 3.461/90 aos servidores da Secretaria de Saúde local. Observou-se que o art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ..."), é norma dirigida ao legislador, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se a este. Vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha o acórdão recorrido. Precedentes citados: MS 21.165-DF (RTJ 138/477); RMS 21.512-DF (DJU de 19.2.93); RE 185.016-PR (DJU de 19.12.94); RE 192.963-PI (DJU de 4.4.97); ADInMC 529-DF (DJU de 5.3.93).
RE 173.252-SP, rel. Min. Moreira Alves, 5.11.98.

PRIMEIRA TURMA


Pena: Remição

HC 77.592-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 03.11.98.

Contribuição Social: Constitucionalidade

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 228.321-RS (Sessão de 1.10.98, v. Informativo 125), não conheceu de uma série de recursos extraordinários interpostos, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I da LC 84/96.
RREE 235.951-SC, 222.990-PR e 223.054-RS, rel. Min. Moreira Alves, 3.11.98.

Imunidade Penal de Vereador

A inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, deve se restringir aos assuntos municipais e à pertinência do mandato, no âmbito da administração municipal (CF, art. 29, VIII). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso de habeas corpus em que se pretendia a extensão da imunidade material a vereador denunciado por crime contra a honra, praticado fora do âmbito da Câmara em depoimento prestado, na qualidade de testemunha, na Assembléia Legislativa do Estado.
RHC 78.026-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.11.98.

Citação por Edital: Validade

"Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa..." (CPP, art. 565). Com base nesse princípio, a Turma considerou regular a citação por edital e válida a decretação da revelia de réu preso que usava nome falso. Precedentes citados: HC 73.887-SP (DJU de 6.9.96), HC 56.737 (DJU de 25.4.79) e HC 63.629-SP (DJU de 21.3.86).
HC 77.732-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.11.98.

SEGUNDA TURMA


Regime Prisional: Coisa Julgada

Por ofensa ao princípio da coisa julgada, a Turma deferiu habeas corpus em favor de réu condenado pelo crime de estupro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negara ao paciente a progressão do regime prisional sob o fundamento de que o mesmo já se encontrava beneficiado pelo erro da decisão condenatória já transitada em julgado (na espécie, a sentença condenatória não considerou o crime de estupro como hediondo e estabeleceu o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena). Habeas corpus deferido para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais, que assegurou ao paciente a progressão ao regime aberto.
HC 77.908-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 3.10.98.

Cédula de Crédito Industrial: Penhora

A discussão sobre se o crédito trabalhista autoriza ou não a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco do Brasil S/A, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST - que negara o processamento de recurso de revista interposto em execução de sentença por entender que a decisão do TRT da 6ª Região que admitiu a penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial não afrontou diretamente à CF -, com base na alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, II, e XXXVI).
RE (AgRg) 230.516-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 3.11.98.

Índice de Correção Monetária: Natureza

A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região em que se discute a aplicação dos índices de correção monetária decorrentes dos planos de estabilização econômica nas contas vinculadas do FGTS. Precedentes citados: RE (AgRg) 226.593-RS (DJU de 11.9.98); AG (AgRg) 204.368-RS (DJU de 20.3.98).
RE (AgRg) 226.414-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 3.11.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

04.11.98

05.11.98

15

1a. Turma

03.11.98

--------

355

2a. Turma

03.11.98

--------

150



C L I P P I N G D O D J

6 de novembro de 1998

ADI N. 1.756-MA Liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade dos artigos 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109 da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três primeiros com a redação dada pela Lei Complementar nº 21/94 do mesmo Estado. Pedido de liminar.
- Quanto ao artigo 106, "caput", é relevante a sustentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade desse dispositivo com base - admissível, ainda que não invocada na inicial, dada a circunstância de a "causa petendi" em ação direta ser aberta - em que o teto da remuneração do Ministério Público estadual deve ser o do Poder Executivo do Estado e não o do Poder Judiciário deste.
- No tocante ao artigo 107, "caput", é relevante a fundamentação de que é ele inconstitucional por ofender o artigo 37, XIII, da Carta Magna que veda a vinculação de vencimentos.
- No que diz respeito ao artigo 108, é relevante a fundamentação de que ele é inconstitucional, por atribuir ele ao Procurador-Geral da Justiça competência que este não tem, bem como por impor a essa autoridade dever de atualização de níveis de vencimentos vinculados obrigatoriamente aos níveis concedidos pelo Poder Judiciário, o que caracteriza modalidade de vinculação proibida pelo artigo 37, XIII, da Constituição.
- E, no referente ao artigo 109, trata ele de piso de remuneração que se alega - e essa fundamentação é relevante - ofender a proibição do artigo 37, XIII, da Carta Magna.
- Conveniência administrativa da concessão de medida liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc" e até o final julgamento desta ação, a eficácia dos arts. 106, "caput", 107, "caput", 108 e 109, todos da Lei Complementar nº 13/91 do Estado do Maranhão, sendo que os três primeiros na redação dada pela Lei Complementar estadual nº 21/94.
* noticiado no Informativo 107

ADI N. 1.770-DF Liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528, de 10.12.97, e do artigo 11, "caput" e parágrafos, da referida Lei. Pedido de limiar.
- No tocante ao artigo 11 da Lei 9.528/97, não é de conhecer-se a ação direta, porquanto, tratando de norma temporária cujos prazos nela fixados já se exauriram no curso deste processo, perdeu a referida ação o seu objeto.
- Quanto ao § 1º do artigo 453 da CLT na redação dada pelo artigo 3º da Lei 9.528/97, ocorre a relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade, bem como a conveniência da suspensão de sua eficácia pelas repercussões sociais decorrentes desse dispositivo legal.
Pedido de liminar que se defere, para suspender, "ex nunc" e até decisão final, a eficácia do § 1º do artigo 453 da CLT na redação que lhe deu o artigo 3º da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.
* noticiado no Informativo 110

HC N. 76.689-PB
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: "Crime de Computador": publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores, atribuída a menores: tipicidade: prova pericial necessária à demonstração da autoria: HC deferido em parte.
1. O tipo cogitado - na modalidade de "publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente" - ao contrário do que sucede por exemplo aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma norma aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador.
2. Não se trata no caso, pois, de colmatar lacuna da lei incriminadora por analogia: uma vez que se compreenda na decisão típica da conduta criminada, o meio técnico empregado para realizá-la pode até ser de invenção posterior à edição da lei penal: a invenção da pólvora não reclamou redefinição do homicídio para tornar explícito que nela se compreendia a morte dada a outrem mediante arma de fogo.
3. Se a solução da controvérsia de fato sobre a autoria da inserção incriminada pende de informações técnicas de telemática que ainda pairam acima do conhecimento do homem comum, impõe-se a realização de prova pericial.

HC N. 76.868-RJ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO: INOCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXAME PERICIAL. DENÚNCIA: INÉPCIA. CRIME CONSUMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FIXAÇÃO DA PENA. LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14: POSSIBILIDADE DE CONCURSO MATERIAL.
I. - Busca domiciliar autorizada pela esposa do paciente.
II. - A condenação não se apóia apenas na prova obtida com a apreensão de droga na residência do paciente. Toda a droga apreendida em poder dos outros réus pertencia ao paciente.
III. - De nenhuma importância o fato de a perícia ter sido feita em uma parte do total da droga apreendida, por pertencer, toda ela, ao paciente.
IV. - A inépcia da denúncia deve ser alegada no momento processual adequado, enquanto não proferida a sentença de mérito.
V. - O crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 é de ação múltipla, bastando "ter em depósito" a droga para a sua caracterização. Outras provas existentes nos autos indicam que a droga se destinava ao comércio externo.
VI. - Competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, por se tratar de tráfico internacional de drogas.
VII. - Pena fixada com obediência aos preceitos legais.
VIII. - A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que é possível o concurso material dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76.
IX. - HC indeferido.

HC N. 77.018-RJ
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
FIANÇA: DECISÃO MONOCRÁTICA EM 2º GRAU.
"HABEAS CORPUS": INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. "HABEAS CORPUS" CONHECIDO NESSE PONTO. EFEITO NÃO SUSPENSIVO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE PRISÃO.
1. A impetração não pode ser conhecida, no ponto em que sustenta o cabimento de fiança, eis que a decisão denegatória não foi tomada pelo órgão colegiado, mas, sim, por ato monocrático do Relator, não competindo a esta Corte reexaminá-la em "Habeas Corpus" (art. 102, I, "i" e art. 105, I, "c", da Constituição Federal).
2. No mais, o "Habeas Corpus" é de ser conhecido, mas indeferido, pois, com o julgamento de Apelação e rejeição dos Embargos Declaratórios, esgotou-se a instância ordinária, de sorte que deve ser cumprida a decisão condenatória, com a expedição do mandado de prisão, como nela determinado.
Até porque os Recursos Especial e Extraordinário, a serem eventualmente interpostos, não terão efeito suspensivo.
3. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte, indeferido.

HC N. 77.135-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio.
É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa.
Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174.
Habeas corpus concedido.
*noticiado no Informativo 122
HC N. 77.150-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
CRIME TENTADO - PENA - DIMINUIÇÃO - FIXAÇÃO DA PERCENTAGEM - PRIMARIEDADE - IRRELEVÂNCIA. A fixação da percentagem relativa à diminuição da pena em face do envolvimento de prática delituosa tentada faz-se a partir do percurso implementado (iter criminis), sendo irrelevante a primariedade, ou não, do réu.
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME. Uma vez observadas as condições previstas na alínea "c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal e sendo positivas as circunstâncias judiciais, cumpre a adoção do regime aberto. Inteligência do vocábulo "poderá", considerado o ofício judicante, no qual inexiste ato discricionário.
HABEAS CORPUS - ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo idênticas as situações fáticas e jurídicas dos co-réus, impõe-se, a eles, a extensão da ordem.
* noticiado no Informativo 121

HC N. 77.298-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO PENAL.
Se há nos autos prova de que a ordem judicial, que motivou a condenação do paciente, foi cumprida antes do recebimento da denúncia, incide causa de redução obrigatória da pena, em seu grau mínimo, pelo arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal.
Documento novo apresentado pelos impetrantes para comprovar que o pagamento da remuneração do Vice-Prefeito fora restabelecida antes do recebimento da denúncia, que vem corroborar os elementos já existentes nos autos, de conteúdo suficiente para a aplicação do dispositivo legal.
A rigor, dada a natureza de nova, a prova deveria ser examinada em sede de revisão criminal, por não compadecer a via do habeas corpus com o reexame de provas. Apreciação que, todavia, se faz ante a excepcionalidade da situação.
Reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente à condenação, em face do tempo transcorrido entre a data do julgamento e o respectivo trânsito em julgado.
Habeas Corpus deferido.

HC N. 77.585-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PACIENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES, DEDICANDO-SE À PRÁTICA DE MÚLTIPLOS ESTELIONATOS.
As circunstâncias judiciais que serviram de base ao aumento de metade sobre o mínimo legal da pena e para a determinação do regime inicial fechado para cumprimento da sanção punitiva se deveram a não possuir o paciente bons antecedentes. Nada há de ilegal, visto que a sentença condenatória fora motivada adequadamente, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, de observância compulsória ante o que prescreve o § 3º do art. 33 do mesmo estatuto penal.
A alegação de que os antececentes se referem a condenações já alcançadas pelo disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal é irrelevante, no caso, uma vez que a extinção dos efeitos da reincidência não elimina a existência de maus antecedentes representados pelos delitos praticados e que justificaram a condenação.
Embora omissa a sentença quanto ao benefício da suspensão condicional da pena, tal omissão não levaria à nulidade da decisão nem, tampouco, à outorga do sursis na via do writ, mas apenas permitiria que a Corte impetrada a suprisse. Todavia, encontrando-se enfatizado nos autos possuir o paciente maus antecedentes, circunstância que, pela regra do art. 77, II, do Código Penal, afasta o direito subjetivo do réu à concessão do sursis.
Habeas Corpus indeferido.


HC N. 77.591-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. VEÍCULO FURTADO. CASO FORTUITO. ILEGITIMIDADE.
O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se "a coisa foi furtada ou roubada" (CC, arts. 1.268 e 1.277).
Certa a ocorrência de furto do veículo, fica afastada a responsabilidade do paciente como depositário infiel, não havendo como subsistir contra ele a ameaça de prisão, sem prejuízo de que o credor demande o pagamento do que lhe é devido pelas vias adequadas (CPC, art. 906).
Precedentes da Corte.
Habeas corpus concedido.

HC N. 77.714-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido: inadmissibilidade.
A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate de roubo com causas especiais de aumento da pena: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97, Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf. STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão, 9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence, 17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98; HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches, 30.6.98).

RE N. 221.512-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
FÉRIAS PROPORCIONAIS - APOSENTADORIA. Aposentando-se o servidor, antes do implemento do fator tempo alusivo à aquisição do direito às férias, descabe falar em direito adquirido à indenização correspondente.

Acórdãos publicados: 395


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal
(v. Informativo 128)

ADInMC 1.898-DF*

Min. Octavio Gallotti (relator)

Relatório: Leio, ao Tribunal, o inteiro teor da inicial da presente ação direta de inconstitucionalidade, que vem subscrita pelo eminente Professor GERALDO BRINDEIRO, Procurador-Geral da República:

"O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, vem respeitosamente perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal propor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

do Ato Normativo baixado, em 30 de setembro de 1998, pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, também na condição de presidente do Conselho da Justiça Federal, acolhendo parecer exarado no Processo nº 98240094, deferiu, sem a devida autorização legislativa, aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e aos Juízes Federais de 1ª Instância "o pagamento, a partir de janeiro/98, da diferença mensal resultante da tabela anexa ao aludido Parecer, considerado o teto de R$ 10.800,00", sendo este o valor fixado expressamente na tabela anexa à referida resolução ora impugnada como subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. O ato acoimado de inconstitucional, editado ad referendum do Conselho da Justiça Federal, possui evidente caráter normativo porque atinge indistintamente, além dos Ministros do STJ, todos os Magistrados integrantes da Justiça Federal, sendo que produzirá efeitos financeiros desde 1º de janeiro do corrente ano. É, portanto, suscetível de controle normativo abstrato de constitucionalidade, na forma do art. 103 da Carta Política da República, residindo a antinomia na contrariedade ao disposto nos arts. 48, inciso XV e 169 da Constituição Federal.
3. Vale destacar, preliminarmente, que, em inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade que propus impugnando resoluções administrativas de Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, Tribunais de Justiça e Eleitorais, Tribunal de Contas da União e até do próprio Superior Tribunal de Justiça, relativas a aumentos de vencimentos sem lei, esse Colendo Supremo Tribunal Federal, reconheceu tais resoluções administrativas como atos normativos, com caráter de abstração e generalidade, suscetíveis de controle direto por via de ação e até conferindo efeito ex tunc às medidas cautelares deferidas (Vide, e.g., ADIns nºs 1604, 1610, 1618, 1710, 1712, 1727, 1776, 1777, 1781, 1782, 1786, 1787 e 1797).
4. Por outro lado, estabelece o art. 48, inciso XV, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que compete ao Congresso Nacional dispor sobre a "fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal". Evidentemente, pois, somente mediante lei poderá ser fixado o mencionado subsídio, respeitada a iniciativa legislativa conjunta prevista na Constituição.
5. Essa orientação, aliás, foi a adotada por este Colendo Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre o tema, em Sessão Administrativa, conforme se pode verificar da Ata que me foi remetida por Ofício pelo Eminente Ministro CELSO DE MELLO, Presidente do Supremo Tribunal Federal, concluindo que nem mesmo aquela Colenda Suprema Corte poderia, mediante resolução administrativa, fixar os subsídios dos seus membros (Ofício GP nº 317/98, de 02 de julho de 1998, e Ata da 3ª Sessão Administrativa, de 24 de junho de 1998, cópias anexas). Da decisão deste Excelso Pretório destacamos o seguinte trecho, verbis:

"... não são auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI, e 39, § 4º, da Constituição, na redação que lhes deram os arts. 3º e 5º, respectivamente, da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, porque a fixação do subsídio mensal, em espécie, de Ministro do Supremo Tribunal Federal - que servirá de teto -, nos termos do art. 48, XV, da Constituição, na redação do art. 7º da referida Emenda Constitucional nº 19, depende de lei formal, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Em decorrência disso, o Tribunal não teve por auto-aplicável o art. 29 da Emenda Constitucional nº 19/98, por depender, a aplicabilidade dessa norma, da prévia fixação, por lei, nos termos acima indicados, do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Por qualificar-se, a definição do subsídio mensal, como matéria expressamente sujeita à reserva constitucional de lei em sentido formal, não assiste competência ao Supremo Tribunal Federal, para, mediante ato declaratório próprio, dispor sobre essa específica matéria" (grifos do original).

6. E quanto aos subsídios dos membros dos Tribunais Superiores - entre eles o Superior Tribunal de Justiça - e dos demais magistrados - incluídos, por óbvio, os Juízes Federais de 1ª e 2ª Instâncias -, logicamente somente poderão ser fixados após a edição da lei estabelecendo o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o preceituado no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, verbis:

"O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores".

7. Em síntese: a correta exegese das normas constitucionais sob exame conduz à conclusão de que, somente após a edição de lei em sentido formal votada pelo Congresso Nacional, de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, condicionada à existência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169 da Constituição Federal), é que os subsídios dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos Juízes integrantes dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais de 1ª Instância poderão vir a ser estabelecidos e efetivamente percebidos.
8. Vê-se, assim, que o ato normativo impugnado afrontou o texto constitucional ao pretender fixar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) e estabelecer, com base nele, os subsídios dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Magistrados da Justiça Federal. Além do mais, provocou distorção adicional ao fixar em R$ 10.260 (dez mil, duzentos e sessenta reais), o valor dos subsídios dos Ministros do STJ, superior até mesmo à remuneração percebida por vários Ministros do Supremo Tribunal Federal.
9. A resolução administrativa do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na verdade, fixa - quando não poderia - o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - que deve ser a remuneração máxima, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer natureza, no setor público (C.F., art. 37, XI) - e estabelece, como decorrência, os subsídios dos próprios Ministros do STJ, dos juízes federais e dos Tribunais Regionais Federais em todo o País. Viola, assim, o princípio da reserva legal ao conceder aumento, sem lei, aos próprios Ministros e Juízes da Justiça Federal. Usurpa ainda competência do Congresso Nacional para, mediante lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre a fixação do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 48, inciso XV, na redação da EC nº 19/98). A Lei nº 9.655/98, invocada como fundamento da resolução, refere-se a percentuais do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (cópia anexa). Se não foi fixado o referido subsídio por iniciativa conjunta dos Três Poderes da República, mediante lei, em conformidade com a Constituição, tal obviamente não poderia ser feito pelo Ministro Presidente do STJ por resolução administrativa, extensiva a todo o País e com efeitos retroativos a janeiro deste ano. "Sublata causa, tollitur effectus" (Removida causa, cessam os efeitos).
10. Observe-se, ademais, que a citada lei, condicionada à fixação do subsídio dos Ministros do STF, entrou em vigor em 2 de junho, antes mesmo da EC nº 19/98, promulgada em 4 de junho. Quatro meses passaram-se aguardando-se a definição do "teto", a remuneração máxima (o subsídio dos Ministros do STF), mediante a referida lei de iniciativa conjunta dos Três Poderes, cujo projeto nem sequer foi discutido e encaminhado ao Congresso Nacional, quando surpreendentemente houve a "resolução" do Ministro Presidente do STJ, que viola frontalmente a Constituição Federal.
11. Verificada, pois, a existência do fumus boni juris e consubstanciado o periculum in mora nos gravames ocasionados ao erário público em virtude do pagamento de "subsídios" inconstitucionalmente fixados, requer o autor seja deferida MEDIDA CAUTELAR para suspender com eficácia ex tunc, até decisão final da ação, a execução e a aplicabilidade do ato normativo impugnado.
12. Requer, ainda, que, colhidas as informações necessárias e ouvido o Advogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da Constituição Federal, lhe seja dada vista dos autos para manifestação a respeito do mérito, pedindo, ao final, seja julgada procedente a ação.
Pede deferimento." (fls. 02/7)

É o relatório.

Voto: Eis o texto da resolução atacada na presente demanda:

"À vista do parecer de fls. 67-70 e fundamentado no art. 93, inciso V, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 19, de 04-06-98, e na Lei nº 9.655, de 02-06-98, defiro, ad referendum do Conselho da Justiça Federal, o pagamento, a partir de janeiro/98, da diferença mensal resultante da tabela anexa ao aludido Parecer, considerado o teto de R$ 10.800,00. A diferença mensal relativa a setembro/98 será paga em folha suplementar e as dos meses subseqüentes, nas folhas normais respectivas. As diferenças atinentes ao período de janeiro a agosto serão pagas em três parcelas: uma na folha suplementar de setembro, outra com a folha de outubro e a terceira com a folha de novembro/98." (fls. 9)

Julgo incontestável o caráter normativo do ato, em virtude da extensão e da generalidade de que vem imbuído, bem expressa, aliás, na tabela a que faz remissão. Cabível, portanto, em tese, o uso da ação direta de inconstitucionalidade.
Não resiste, por outro lado, a deliberação, ao confronto suscitado com a decisão administrativa do Supremo Tribunal em que busca fundamento o pedido.
Partiu, a nobre Presidência Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal, de valor de subsídio ainda não estabelecido em lei formal, e constitucionalmente sujeito a tal reserva, como decidiu, por maioria, esta Corte, em sede administrativa, ao interpretar o art. 37, XI, e seu § 4º e o art. 48, XV, da Constituição, ambos com a redação dada pela Emenda nº 19, de 1998, bem como a norma do art. 29, dessa mesma Emenda, que expressamente se declarou não ser auto-aplicável.
Naquela assentada, e por se cuidar de matéria constitucionalmente dependente da aprovação do Congresso Nacional, declinou o Supremo Tribunal de sua competência para a antecipada fixação do valor do subsídio, o que se aplica, com a mesma ou maior razão, ao Conselho da Justiça Federal e a seu ilustre Presidente.
Bem sei do desgaste sofrido pelo poder aquisitivo dos vencimentos da magistratura, ao cabo dos quase quatro anos em que se acham estacionados. Mas a correção dessa grave conjuntura há de ser buscada, o mais cedo possível, dentro dos rumos da Constituição, tal como interpretada pelo órgão a cuja guarda foi confiada.
Proponho, por isso, a meus eminentes pares, o referendo da decisão que me coube, cautelarmente, adotar.

*acórdão ainda não publicado


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 130 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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