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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 128 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 19 a 23 de outubro de 1998- Nº128.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Previdenciária: Competência
Cargo Público: Provimento Derivado
COFINS: Incidência
Crime Continuado: Critério de Aumento
Habeas Corpus: Conhecimento
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
Índices de Correção Monetária: Natureza
MS contra Decisão Judicial: Descabimento
Pena Privativa de Liberdade e Multa
Regime de Cumprimento de Pena - 1
Regime de Cumprimento de Pena - 2
Sentença Estrangeira: Requisitos
Sursis Processual e Crime de Deserção
Titular de Serventia e Concurso Público
Tribunal do Júri e Segunda Apelação
Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal
PLENÁRIO


Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal

Referendada pelo Plenário a decisão do Min. Octavio Gallotti (RISTF, art. 21, V), relator de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, que suspendeu, com eficácia ex tunc, o ato normativo baixado pelo Presidente do STJ que fixara os subsídios dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais de 1ª instância (v. Informativo 126). À primeira vista, o Tribunal considerou relevante a argumentação de ofensa ao princípio da reserva legal, confirmando o entendimento proferido na Sessão Administrativa do STF de 24 de junho de 1998, no sentido de que os artigos 37, XI, e 39 § 4º, da CF, na nova redação dada pela EC 19/98, não são auto-aplicáveis. Observou-se que a fixação dos subsídios dos Ministros dos Tribunais Superiores (CF, art. 93, V) só será possível depois da edição de lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, fixando o subsídio dos Ministros do STF (CF, art. 48, XV), que servirá de teto para a administração pública. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que não referendavam a decisão cautelar.
ADInMC 1.898-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 21.10.98.

COFINS: Incidência

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela União Federal em que se discute a legitimidade da cobrança do COFINS sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais. Os Ministros Carlos Velloso, relator, e Nelson Jobim votaram no sentido do conhecimento e provimento dos recursos, por entenderem que a imunidade prevista no § 3º do art. 155 da CF/88 - que, à exceção do ICMS e dos impostos de importação e exportação, determina que nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País - não impede a cobrança do COFINS sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prevê o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RREE 227.832-PR, 230.337-RN e 233.807-RN, rel. Min. Carlos Velloso, 21.10.98.

Regime de Cumprimento de Pena - 1

A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para assegurar, desde logo, ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."). Precedentes citados: HC 75.881-SP (DJU de 13.2.98); HC 77.206-SP (DJU de 11.9.98).
HC 77.682-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.10.98.

Regime de Cumprimento de Pena - 2

A circunstância de a pena ter sido fixada em seu grau mínimo não impede a imposição de regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que essa imposição seja devidamente fundamentada. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo que a sentença de 1º grau acentuara fatos que poderiam ter levado à exacerbação da pena fixada em seu mínimo legal, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para, mantida a condenação, anular o acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo na parte em que, sob o exclusivo fundamento da gravidade do delito em abstrato (roubo qualificado), definiu o regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, a fim de que a referida Corte reexamine essa questão em face das circunstâncias do art. 59, c/c o acima citado § 3º do art. 33, ambos do CP. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia integralmente a ordem para assegurar, desde logo, o regime semi-aberto ao paciente.
HC 77.613-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 22.10.98.

Titular de Serventia e Concurso Público

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia de dispositivos da Lei 2.891/98 (art. 5º, § 2º do art. 10 e art. 12), do Estado do Rio de Janeiro, que asseguram aos técnicos judiciários juramentados que tenham exercido funções de substituto ou responsável pelo expediente em serviço notarial ou de registro, o direito de promoção à titularidade da mesma serventia que ocupam e a preferência para o preenchimento das serventias, em qualquer concurso público para atividades notarial e de registro do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da ordem de classificação em concurso, das respectivas serventias vagas. O Tribunal considerou juridicamente relevante a alegação de inconstitucionalidade por aparente ofensa ao § 3º do art. 236, da CF, que exige concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, e ao inciso IV, do art. 37, da CF, que garante a convocação dos aprovados em concurso público para assumir cargo na carreira com prioridade sobre novos concursados. Precedentes citados: ADI 552-RJ (DJU de 25.8.95); ADInMC 1.047-AL (DJU de 6.5.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357).
ADInMC 1.855-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 22.10.98.

Sentença Estrangeira: Requisitos
Para a homologação de sentença estrangeira, é requisito indispensável terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia, conforme previsto no art. 217, II, do RISTF. Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, por proposta do Min. Sepúlveda Pertence, converteu em diligência o julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira, instruído com "formulário de extrato de sentença de divórcio" emitido pela justiça da Inglaterra, a fim de que a requerente apresente, ou prova textual da decisão, ou documento da justiça inglesa, devidamente formalizado, de que tenha havido citação do requerido para o processo de divórcio. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que rejeitava a proposta, por entender que não cabe ao STF examinar a estrutura de sentença prolatada por Estado estrangeiro.
SEC 5.661-Reino Unido, rel. Min. Marco Aurélio, 22.10.98.

PRIMEIRA TURMA


Cargo Público: Provimento Derivado

Ofende o art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...") decisão que julga válido o aproveitamento de médico originário do Poder Executivo, mediante "redistribuição", em cargo de provimento efetivo da Assembléia Legislativa (técnico de saúde). A Turma, considerando que a redistribuição equivale à transferência, forma de provimento derivado banida da legislação pelo referido preceito constitucional, deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Pará para cassar a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça local. Precedente citado: MS 22.148-DF (DJU de 8.3.96); ADIn 231-RJ (RTJ 144/24); RE 150.453-PA (DJU de 11.4.97).
RE 173.357-PA, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.98.

Tribunal do Júri e Segunda Apelação

Anulado o julgamento do tribunal do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d), não se admite segunda apelação com o mesmo fundamento (CPP, art. 593, § 3º), ainda que seja outro o apelante. Precedente citado: RECr 104.722-MT (RTJ 114/408).
HC 77.686-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 20.10.98.

Índice de Correção Monetária: Natureza
A controvérsia relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas do FGTS tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região que determinara a incidência do IPC como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
AG (AgRg) 214.080-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.10.98.

Crime Continuado: Critério de Aumento

Tratando-se de crime continuado, embora seja válido o critério de fixação do aumento da pena (de 1/6 a 1/3) de acordo com o número de crimes praticados, a flexibilização desse critério não configura constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de paciente cuja pena fora aumentada em 1/3 pela prática de 3 crimes de roubo qualificado em continuidade delitiva, quando na tabela utilizada pelo Tribunal apontado coator a dosagem seria de 1/5 para 3 infrações.
HC 76.534-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.10.98.

Sursis Processual e Crime de Deserção

O disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 ["Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)"] aplica-se integralmente à justiça militar, inclusive quanto à observância dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus interposto contra decisão do Superior Tribunal Militar que negara a aplicação da suspensão condicional do processo a que respondia o paciente por crime de deserção (CPM, art. 187) - delito militar ao qual não se aplica o instituto da suspensão condicional da pena nos termos do art. 88, II, a, do Código Penal Militar. Habeas corpus concedido para que, retornando à 1ª instância os autos da ação penal, o Ministério Público manifeste-se a respeito da suspensão, ou não, do processo como determinado pelo art. 89 da Lei 9.099/95. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia a ordem por entender que as hipóteses de exclusão da suspensão condicional da pena previstas no Código Penal Militar são condições objetivas, não se tratando, portanto, de requisitos subjetivos do réu.
HC 77.856-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.10.98.

SEGUNDA TURMA


Habeas Corpus: Conhecimento

Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra ato emanado de Ministro do STM (CF, art. 102, I, c e i). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por Ministro do STM em mandado de segurança, afastando a alegação de incompetência do STF - no que dirigido contra ato monocrático do relator, e não do colegiado -, suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora.
HC 77.000-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.98.

MS contra Decisão Judicial: Descabimento

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus contra ato de Ministro do STM que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar, concedera liminar para restabelecer a prisão de soldado desertor, uma vez que tanto o CPP quanto o CPPM prevêem recurso próprio contra decisão da juíza auditora que revogara a custódia do paciente, qual seja, o recurso em sentido estrito. Habeas corpus concedido para cassar a liminar que determinava a prisão do paciente, e, desde logo, declarar extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito.
HC 77.000-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.98.

Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Precedentes citados: HC 71.713-PB (julgado 26.10.94, acórdão pendente de publicação); HC 75.308-MT (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação).
HC 76.294-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 20.10.98.

Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para, reconhecendo a competência do juízo federal da capital do Estado, reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera dever o segurado, residente em cidade do interior, demandar contra o INSS perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio. Precedente citado: RE 223.139-RS (DJU de 18.09.98); AG 207.462-RS (DJU de 11.09.98).
RE 224.799-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 26.10.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

21.10.98

22.10.98

18

1a. Turma

20.10.98

--------

253

2a. Turma

20.10.98

--------

221



C L I P P I N G D O D J

23 de outubro de 1998

ADI N. 1.753-DF (Q.Ordem)
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade e reedição de medidas provisórias: evolução da jurisprudência: aditamento da petição inicial: pressuposto de identidade substancial das normas.
A possibilidade do aditamento da ação direta de inconstitucionalidade de modo a que continue, contra a medida provisória reeditada, o processo instaurado contra a sua edição original, pressupõe necessariamente a identidade substancial de ambas: se a norma reeditada é, não apenas formal, mas também substancialmente distinta da originalmente impugnada, impõe-se a propositura de nova ação direta.
* noticiado no Informativo 123

ADI N. 1.806-DF (Q.Ordem)
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 09.12.97, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE REGULAMENTA O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO (ARTS. 2º, 22, I, 24, XI, E 129, III, VI E VII), AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ARTS. 10, §§ 1º E 3º, 16 E 18) E À LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 (ARTS. 9º, I A IV, 38, IV, 57, I, A E E).
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA, POR NÃO REPRESENTAR UMA CLASSE, MAS UMA SUBCLASSE OU FRAÇÃO DE UMA CLASSE, PARA OS FINS DO ART. 103, IX, 2ª PARTE, DA CONSTITUIÇÃO.
1. Preliminar. A autora não representa uma entidade de classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe reconheça o âmbito nacional. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida por ilegitimidade ativa ad causam CF, art. 103, IX, segunda parte).
* noticiado no Informativo 117

ADI N. 1.851-AL (Liminar)
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS Nº 13/97, DE 21.03.97, E PARÁGRAFOS 6O E 7O DO ARTIGO 498 DO DECRETO Nº 35.245/91, COM A REDAÇÃO DO ARTIGO 1O DO DECRETO Nº 37.406/98, DO ESTADO DE ALAGOAS. PRETENDIDA AFRONTA AO PARÁGRAFO 7° DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTO ESTADUAL QUE ESTARIA, AINDA, EM CHOQUE COM OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
Plausibilidade da alegação de ofensa, pelo primeiro dispositivo impugnado, à norma do parágrafo 7º do art. 150 da Constituição Federal, o mesmo efeito não se verificando relativamente aos dispositivos do Regulamento alagoano, que se limitaram a instituir benefício fiscal condicionado, que o STF não pode transformar em incondicionado, como pretendido pelo Autor, sob pena de agir indevidamente como legislador positivo.
Cautelar deferida apenas em parte.
* noticiado no Informativo 121

ADI N. 1.854-PI (Liminar)
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Delegado de Polícia: o provimento em comissão de cargos de Delegado de Polícia - que integram uma carreira - ou a designação de servidores para exercer-lhes as funções tem sido reputados ofensivos da Constituição: precedentes
II. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo da "promoção por progressão vertical" impugnada.
III. Polícia Civil: o art. 144, § 4º, da Constituição da República, ao impor sejam elas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira, não ilide a integração da instituição policial - que integra a administração direta estadual - á estrutura da Secretaria competente, conforme o direito local, nem retira do Secretário de Estado respectivo o poder normativo secundário que lhe advém do disposto no art. 87, II, da Lei Fundamental, com relação aos Ministros de Estado.

ADI N. 1.857-SC (Liminar)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 20, inciso III do artigo 40 e a expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa" contida no inciso XIV do artigo 71, todos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Pedido de Liminar.
- Normas que subordinam convênio, ajustes, acordos e instrumentos congêneres celebrados pelo Poder Executivo estadual à aprovação da Assembléia Legislativa. Alegação de ofensa ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Liminar deferida para suspender, "ex nunc" e até julgamento final, a eficácia dos dispositivos impugnados.
* noticiado no Informativo 120

ACO (AgRg) N. 522-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671, Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro, notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido.
* noticiado no Informativo 124

HC N. 76.415-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
DESAFORAMENTO - COMARCA MAIS PRÓXIMA - CAPITAL. A exclusão das comarcas mais próximas do distrito da culpa deve fazer-se de forma fundamentada e progressiva, considerada a distância. Descabe, sem fundamentação específica relativa às comarcas envolvidas, o deslocamento per saltum para a da capital. Precedente: Habeas Corpus nº 65.278-6/MG, Primeira Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça da União de 16 de outubro de 1987.
* noticiado no Informativo 117

HC N. 76.959-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Crime contra relações de consumo (L. 8.137/90, art. 7º, IX): imputação atípica.
Não realiza o tipo do art. 7º, IX, da L. 8.137/90 o depósito, em estabelecimento industrial, de produtos impróprios ao consumo - porque vencido o respectivo prazo de validade (CBDC, art. 18, § 6º, I) - , porém, não destinados à venda e sim - conforme a denúncia mesma - à utilização como insumo na fabricação de medicamentos a que dedicada a empresa de responsabilidade da denunciada.
Ainda quando se cuide, como no caso, de crime de mera conduta - por isso chamado de consumação antecipada -, não é dado ao intérprete antecipar-se ainda mais à consumação do crime, já antecipada por lei para o momento da conduta nela descrito, a fim de colher momentos anteriores, mesmo que constituam antecedentes necessários da realização do fato incriminado.
II. Habeas corpus por falta de justa causa: à sua concessão, quando a ausência de criminalidade do fato imputado ao paciente independer de instrução criminal, não importa que implique "absolvição sem processo": ao contrário, o que os princípios e a Constituição não toleram é a condenação sem processo (CF, art. 5º, LIV e LVII).
* noticiado no Informativo 123

HC N. 77.404-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Improcedência das alegações de que não é cabível recurso especial contra decisão de Tribunal que, em única instância, julga improcedente a denúncia em face da resposta escrita, não só por ser irrecorrível tal decisão em virtude do disposto no artigo 557 c/c o artigo 559 do C.P.P., mas também por não estar, nesse caso, caracterizada "causa", que é pressuposto de admissibilidade do recurso especial (inciso III do art. 105 da Constituição Federal)
- Improcedência, igualmente, da alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido e provido por não existir a divergência de jurisprudência nele sustentada. Inocuidade dessa alegação por estar o conhecimento e provimento do recurso assentados, também, na letra "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição, sem levar em conta ainda que o confronto de acórdãos para a verificação da existência, ou não, de divergência jurisprudencial é matéria de fato insusceptível de revisão em "habeas corpus", dado seu rito estrito.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 121

PPE N. 302-Itália (Q.Ordem)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Questão de ordem. Prisão preventiva para fins de extradição. Pedido de cassação de seu decreto com a expedição de alvará de soltura, por gozar a extraditanda, de nacionalidade portuguesa, da igualdade de direitos e deveres prevista na Convenção sobre essa igualdade (Decreto 70.391/72). Aplicação do disposto no artigo 9º da referida Convenção, que estabelece que os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade, o que não ocorre no caso.
Questão de ordem que se resolve pela cassação do decreto de prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura e a comunicação desta decisão ao Governo da Itália.
* noticiado no Informativo 121

RCL N. 719-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário: cabimento contra decisão de primeiro grau insusceptível de recurso ordinário: precedentes.
II. Agravo contra indeferimento de RE: inaplicabilidade da disciplina do art. 524 ss CPC, cf. L. 9.139/95: interposição no Tribunal ou Juízo a quo e não diretamente no STF.
* noticiado no Informativo 117

RE (AgRg) N. 205.803-RO
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESCONTO DE PARCELA DOS SALÁRIOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CLÁUSULA DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO.
1. A Reclamação Trabalhista foi proposta pelo empregado contra a Rede Ferroviária Federal S.A., nela pleiteando a rescisão do contrato de trabalho e respectiva indenização, em virtude de falta grave da empregadora, consistente em havê-lo transferido indevidamente do Rio de Janeiro para Salvador, mas, também, por haver efetuado descontos descabidos, em seus salários, destinados à Fundação da REFER, entidade de previdência privada fechada.
2. É quanto a este último pedido que se sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho e a competência da Justiça Federal, por se tratar de matéria previdenciária.
3. Sucede que a lide não envolve qualquer entidade previdenciária. Nem mesmo a referida Fundação. Ao contrário: desenrola-se entre o empregador de um lado e a empregadora de outro e, na parte que aqui interessa, o que se pretende é que esta deixe de efetuar os descontos referidos, do salário do reclamante, que os reputa indevidos.
4. Matéria, portanto, estritamente trabalhista - e não previdenciária.
5. Descabimento, ademais, do R.E. para o efeito de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454).
6. Precedentes do S.T.F.
7. Agravo improvido.

RE (AgRg) N. 225.671-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. C.F., art. 150, VI, c.
I. - Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.
II. - Precedentes do STF.
III. - Agravo não provido.

RE (AgRg) N. 227.770-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
1. A controvérsia acerca da correção monetária dos depósitos do FGTS foi dirimida pela Corte de origem à luz da legislação ordinária que disciplina a matéria.
2. A ofensa ao Texto Constitucional, se houvesse, seria indireta, o que constitui óbice ao acesso a esta sede extraordinária.
Agravo regimental não provido.

AG (EDcl) N. 215.140-MG
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Embargos de declaração que se conhecem como agravo regimental.
- Não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática de relator. Embargos que são conhecidos como agravo regimental.
- A questão do impedimento ou da suspeição do perito e a sua preclusão se situam no terreno processual infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa aos incisos LIV, LV e LVI do artigo 5º da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

RE N. 148.282-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. INCIDÊNCIA. CONVÊNIOS 66/88, 07/89, 08/89 E 09/89. CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que os referidos convênios, editados nos termos do art. 34, § 8º do ADCT e na ausência de lei complementar, regulamentaram provisoriamente a incidência do ICMS sobre a exportação de produtos semi-elaborados, sendo legítima sua cobrança com base na Lei estadual 6.374/89. Precedente: RE 205.634.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 154.124-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: ICMS. ANTECIPAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. DECRETO Nº 31.173/90. CONSTITUCIONALIDADE.
Consolidou-se o entendimento, neste Supremo Tribunal, de que não fere os princípios da legalidade, da independência dos Poderes e da vedação de delegação legislativa a fixação, pelo Executivo, de prazos de vencimento do ICMS. Entendeu-se também, que não houve aplicação retroativa do Decreto nº 31.173, de 30.01.90, tendo em vista que em nada afetou o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota aplicável, modificando, apenas, a data de pagamento do tributo. Precedentes: RE 154.273 e 203.684.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 203.271-RS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. AUTO-APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS DO SINDICATO.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa, limitando-se, no entanto, sua exigibilidade aos filiados do sindicato. Precedentes: RREE 191.022, 198.092 e 189.443.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RE N. 227.311-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES: INCONSTITUCIONALIDADE.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 3º a 9º da Lei 6.556, de 30.XI.89, do Estado de São Paulo, que aumentaram de 17% para 18% a alíquota do ICMS, com destinação específica da majoração. Inconstitucionalidade frente ao art. 167, IV, da C.F.
II. - Precedente do STF: RE 183.906-SP, Min. M. Aurélio, Plenário, 18.9.97.
III. - Voto vencido do Ministro Carlos Velloso: a norma inscrita no art. 167, IV, da C.F., que veda a vinculação de receita de impostos, com as ressalvas ali inscritas, é norma de direito financeiro e não de direito tributário, com caráter institucional, não gerando para o contribuinte, se descumprida, direito ao não pagamento do tributo. Se lhe fosse possível argüir a inconstitucionalidade da destinação, a declaração não o exoneraria do pagamento do tributo. É que cairia a destinação do imposto e não este. Ressalva quanto às contribuições e ao empréstimo compulsório. Nestes, a destinação do tributo diz com a legitimidade deste. C.F., artigos 148 e 149.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 231.170-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 290


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ex-Celetistas e Anuênios
(v. Informativo 121)

RE 209.899-RN*

Min. Maurício Corrêa (relator)

Relatório: Trata-se de ação ordinária proposta por servidores públicos federais, contra a União Federal, objetivando o aproveitamento do tempo de serviço prestado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, máxime para o fim de percepção de anuênios, conforme as disposições contidas no artigo 67, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único).

2. O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, assegurando aos autores a respectiva contagem de tempo, especialmente com vistas à percepção de anuênios, do tempo de serviço público prestado como celetistas, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90. Declarou o magistrado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 8.162/91 que buscava regular retroativamente situação fático-jurídica já consolidada pelo artigo 243 do Regime Jurídico Único.

3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, após entender que "o novo estatuto acolheu a integração dos antigos celetistas, com a contagem, sem ressalvas, do tempo de serviço no regime anterior", negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, confirmando a sentença sob a afirmação de que "os antigos servidores celetistas estão protegidos pela garantia do direito adquirido, porquanto tiveram, com a conversão para o regime único, incorporados ao seu patrimônio os valores correspondentes aos anuênios por tempo de serviço, sem a limitação que a Lei nº 8.162/91 não lhes poderia impor retroativamente" (fls. 76).

4. Dessa decisão foram interpostos recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na origem.

5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, decidindo que os favorecidos pelo artigo 100 da Lei nº 8.112/90 têm direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço público federal, sem a limitação do artigo 7º da Lei nº 8.162/91.

6. No presente recurso extraordinário, a União Federal sustenta que somente com o advento da Lei nº 8.112/90 os antigos servidores celetistas, por ela elevados à condição de estatutários, passaram a contar o tempo de serviço para efeito de anuênio, não havendo que se falar em retroatividade da norma para alcançar o tempo de serviço prestado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.

7. Sustenta, ainda, que pela Lei nº 8.112/90 os servidores anteriormente regidos pela Lei nº 1.711/52 passaram a contar com o anuênio em lugar do qüinqüênio. Relativamente aos celetistas, somente a partir da edição do Regime Jurídico Único, em 11 de dezembro de 1990, ao qual foram submetidos todos os servidores públicos federais, passaram eles a fazer jus à contagem do tempo de serviço para a inclusão do anuênio.

8. Afinal, aduzindo que entendimento em sentido contrário implicará em perpetuação da ofensa ao princípio da legalidade, dado que a norma federal não confere aos ex-celetistas o direito retroativamente, pede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal de origem.

9. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 119).

É o relatório.

Voto: Discute-se nestes autos o aproveitamento, para efeito de recebimento de anuênio, do tempo de serviço prestado pelos servidores públicos federais contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único.

2. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu artigo 243, caput, estabelece que ficam submetidos ao regime jurídico por ela instituído os servidores até então regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - Lei nº 1.711/52 - e também os contratados por tempo indeterminado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

3. O § 4° do referido artigo assim dispunha a respeito da extinção dos contratos individuais de trabalho pela transformação dos empregos ou funções, e sobre as vantagens garantidas aos celetistas em razão do tempo de serviço prestado:

"Art. 243:
(...)
§ 4º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação dos empregos ou funções, ficando assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, gratificação natalina, licença-prêmio por assiduidade, anuênio, aposentadoria, disponibilidade, e para os fins previstos no § 2º do art. 62" (grifei).


4. O dispositivo em questão, que previa não só a extinção do contrato individual de trabalho mas também o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, foi integralmente vetado pelo Presidente da República sob o fundamento de que o tempo de serviço dos ex-celetistas era protegido pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e portanto os servidores não faziam jus ao qüinqüênio, transformado em anuênio pelo novo regime jurídico.

5. O veto aposto pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, contudo, não teve o alcance pretendido, pois os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho foram remetidos pela Lei nº 8.112/90 à condição de servidores públicos estatutários, "ex vi" do caput do seu artigo 243. Conseqüentemente, aplicam-se-lhes as vantagens funcionais constantes do Capítulo II do novel diploma legal (L. 8112/90) e, em face do disposto no artigo 100, que assegura a contagem do tempo de serviço federal para todos os efeitos, têm os recorridos o direito de perceber o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no artigo 67, verbis:

"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40".

6. Com efeito, embora vetado o preceito transitório do § 4º do artigo 243, que dispunha acerca da extinção dos contratos individuais de trabalho pela transformação dos empregos ou funções e sobre as vantagens outorgadas aos respectivos ocupantes, são os contratados por tempo indeterminado os destinatários da Lei nº 8.112/90 em face do preceito contido no "caput" do mencionado artigo, aplicando-se-lhes, a partir da edição da norma, os direitos, obrigações e vantagens disciplinados na parte permanente da lei, inclusive a contagem, para efeito de anuênio, do tempo de serviço prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único, sem a restrição imposta pela Lei nº 8.162/91, visto que os empregos ou funções foram transformados em cargos pela Lei nº 8.112/90, na data da sua publicação (artigo 243, § 1º), não havendo, por conseguinte, de cogitar-se de contrato individual de trabalho.

6. Por outro lado, o dispositivo apontado como malferido é o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal (fls. 94), que trata da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse tema, entretanto, não foi ventilado no acórdão recorrido e a recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Ante o exposto, não conheço do presente recurso extraordinário.
* acórdão ainda não publicado

ICMS na Importação: Não Incidência
(v. Informativo 117)

RE 203.075-DF*

decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Ilmar Galvão (Relator) e Nelson Jobim, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 5.8.98.

Min. Maurício Corrêa (voto condutor do acórdão)

Voto: Sr. Presidente, o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" entendeu inexigível o ICMS na importação de veículo automotor por pessoa física, sob o fundamento de que "a incidência do tributo previsto no artigo 155, I, "b", c/c o § 2º, IX, "a", da Constituição Federal, tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, tal como definida pelo Direito Comercial, cuja prática cinge-se ao produtor, ao industrial ou ao comerciante." Daí haver concluído que, sem a prática de ato de comércio ou assemelhado, não ocorre o fato gerador do imposto.

2. Estabelece o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior", dispondo o seu inciso IX, alínea "a", primeira parte, que o ICMS incidirá também "sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento".

3. Do referido preceito sobressaem expressões significativas para se determinar a extensão da norma constitucional e a exigibilidade ou não do tributo na importação de bens por pessoa física: i) operação relativa à circulação de mercadoria; ii) mercadoria; iii) estabelecimento.

4. Desse modo, é de fundamental importância que se busque interpretar os princípios gerais de direito privado, para pesquisar a definição, o conteúdo e o alcance dos conceitos utilizados pela Constituição Federal que, por estarem prescritos na legislação comum, não podem ser alterados pela legislação tributária (CTN, artigos 109 e 110).

5. Com efeito, são hipóteses de incidência do ICMS a operação relativa à circulação e à importação de mercadorias, ainda quando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. No ponto, o termo operação exsurge na acepção de ato mercantil; o vocábulo circulação é empregado no sentido jurídico de mudança de titularidade e não de simples movimentação física do bem, e à expressão mercadoria é atribuída a designação genérica de coisa móvel que possa ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com freqüência e habitualidade.

6. Por outro lado, cumpre observar que o termo consumo, empregado pela Constituição Federal ao dispor que o imposto incidirá também na importação de mercadoria, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, diz respeito ao estabelecimento comercial e não à pessoa física que importa bens para seu gozo e fruição. A expressão estabelecimento tem o mesmo sentido do que lhe confere o Código Comercial (C. Com., artigo 1º, III, 2ª parte), de tal modo a designar o próprio local ou o edifício em que a profissão é exercida, compreendendo todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho do negócio ou da profissão de comerciante, componentes do fundo de comércio.

7. Fixadas essas premissas, há que se concluir que o imposto não é devido pela pessoa física que importou o bem, visto que não exerce atos de comércio de forma constante nem possui "estabelecimento destinatário da mercadoria", hipótese em que, a teor do disposto no artigo 155, IX, alínea "a", da Constituição Federal, o tributo seria devido ao Estado da sua localização (RE nº 144.660-RJ, Pleno, redator para o acórdão Min. ILMAR GALVÃO, DJU 21.11.97).

8. Observo, ainda, a impossibilidade de se exigir o pagamento do ICMS na importação de bem por pessoa física, dado que, não havendo circulação de mercadoria, não há como se lhe aplicar o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois somente ao comerciante é assegurada a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

9. Assim sendo, creio não poder afastar-me do que penso ser a melhor exegese para o cabal entendimento da regra constante da letra a, do inciso IX, do artigo 155 da Carta da República. De fato, se lido de um só fôlego o texto, poder-se-á extrair que o imposto é devido por se tratar de bem destinado a consumo, hipótese em que, a meu ver, se desfaz essa afirmação ao concluir o preceito com peremptória negativa desse primeiro enunciado, tanto mais que o imposto só é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.

10. A toda evidência, pessoa física, como é o caso dos autos, de carne e osso, não é pessoa jurídica para se transformar em estabelecimento destinatário da mercadoria!

11. Por conseguinte, a mim me parece que está absolutamente consentâneo com a Carta Federal o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Com essas rápidas considerações, pedindo vênia aos eminentes Ministros Relator e Nelson Jobim, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso.



 
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Informativo STF - 128 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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