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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 127 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 12 a 16 de outubro de 1998- Nº127.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos



ADIn: Conhecimento
Aposentadoria Especial e Delegação
Cláusula Contratual e Ato Jurídico Perfeito
Crime Contra a Seguridade Social: Anistia
Direito do Trabalho: Competência da União
Direito Tributário: Reserva de LC
Gratificação e Extensão aos Inativos
Habeas Corpus e Extradição
Importação de Roupas Usadas
Independência das Instâncias
IOF: Título Representativo de Ouro
Pensão e Ato Jurídico Perfeito
Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal
Vício Formal
Plenário


Direito Tributário: Reserva de LC

Por ofensa à reserva de lei complementar para a fixação de normas gerais de direito tributário prevista no art. 18, § 1º da CF/69, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 2.200/83, do Município de Sorocaba-SP, que, acrescentando o § 4º ao art. 27 da Lei municipal 1.444/66, pretendia adotar critério para a incidência do IPTU sobre imóvel, critério este utilizado para incidência do ITR conforme previsto no art. 15 do DL 57/66 (recepcionado como lei complementar pela CF/69). Com base nesse fundamento, declarou-se, também, em face da Constituição pretérita, a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal 5.868/72, no ponto em que revogou o mencionado art. 15 do DL 57/66. Precedente citado: RE 93.850-MG (RTJ 105/194).
RE 140.773-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 8.10.98.

Vencimentos de Magistrado e Reserva Legal

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 21, V), relator da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, suspendendo a eficácia da decisão administrativa proferida em 24 de setembro de 1998 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que determinara a revisão do critério de cálculo dos vencimentos dos magistrados da Justiça do Trabalho, a partir de fevereiro de 1995. Inicialmente, por votação majoritária, o Tribunal rejeitou proposta do Min. Marco Aurélio de sustar a apreciação pelo Plenário da referida decisão até que fossem prestadas informações pelo órgão de que emanou o ato impugnado e, também, preliminar de impropriedade da via eleita. Prosseguindo no julgamento, também por maioria, o Tribunal referendou a decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, mantendo, em conseqüência, a suspensão cautelar do ato impugnado com eficácia ex tunc, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal. Determinou-se, ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho esclareça quais as providências já adotadas para o efetivo cumprimento da decisão cautelar deferida. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não referendava a decisão.
ADInMC 1.899-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.10.98.

Aposentadoria Especial e Delegação

Iniciado o julgamento de medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partidos dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra os artigos 2º e 15 da Lei 9.528/97, que altera dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e dá outras providências. Relativamente ao art. 58, caput e seus §§, da Lei 8.213/91, na sua nova redação dada pelo art. 2º da mencionada Lei 9.528/97("art. 58: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo"), os Ministros Ilmar Galvão, relator, Nelson Jobim, Octavio Gallotti e Carlos Velloso, votaram no sentido de indeferir o pedido, ao entendimento de que o referido dispositivo regulamenta o art. 202, II, da CF - que assegura a aposentadoria especial "após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei". De outro lado, os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Maurício Corrêa e Néri da Silveira deferiam a cautelar por entenderem que a nova redação dada ao citado art. 58 não atende à exigência de lei em sentido formal prevista no art. 202, II, da CF, sendo vedada a delegação de competência ao Poder Executivo. Após, o julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos Ministros ausentes justificadamente nessa parte da sessão.
ADInMC 1.885-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.10.98.

Habeas Corpus e Extradição

Não se admite habeas corpus para discutir matéria objeto de processo de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido impetrado por extraditando pleiteando a aplicação do DL 7.661/45 (Lei de Falências) para revogar prisão preventiva e a declaração da extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Alegava-se que as infrações atribuídas ao extraditando corresponderiam aos crimes falimentares, cuja prescrição opera-se em dois anos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence.
HC 77.838-RJ, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 14.10.98.

ADIn: Conhecimento

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.294/96 (Art. 1º: "O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do parágrafo 4º, do art. 220 da Constituição Federal. Parágrafo único - Consideram-se bebidas alcoólicas, para os efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac."). Entendeu-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma mencionada tal como requerida pelo autor da ação resultaria na extensão de uma restrição, transformando o STF em legislador positivo. Considerou-se, ainda, que não há a possibilidade de se converter ação direta de inconstitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, sob o entendimento de que o parágrafo impugnado, ao excepcionar das restrições as bebidas de grau alcóolico inferior a 13º GL, não atende à finalidade do § 4º do art. 220, da CF, que é a de proteger a saúde das pessoas, restringindo a propaganda comercial de bebidas alcóolicas. Vencido, também, o Min. Néri da Silveira por entender que, uma vez ultrapassada a barreira do conhecimento quanto à legitimidade ativa ad causam e à pertinência temática, deve-se conhecer da ação direta.
ADInMC 1.755-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 15.10.98.

Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração dos servidores -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas e declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 37/92, que, resultante de iniciativa parlamentar, assegurava a percepção de salário mínimo profissional aos servidores públicos estaduais diplomados em curso superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Precedentes citados: ADIn 873-RS (DJU de 22.08.97); ADIn 1.434-SP (DJU de 22.11.96) e ADIn 645-DF (RTJ 150/482).
ADIn 840-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.10.98.

Direito do Trabalho: Competência da União

O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual 9.892/86, que assegurava, em período eleitoral, a estabilidade no emprego a servidores públicos estaduais regidos pelo regime da CLT. Entendeu-se que a referida Lei, ao dispor sobre direito do trabalho, invadiu área de competência privativa da União, nos termos do art. 8º, XVII, b da CF/69.
RE 157.057-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.98.

IOF: Título Representativo de Ouro

Aplicando o entendimento firmado no julgamento do RE 190.363-RS (Sessão Plenária de 13.5.98, v. Informativo 111) - no qual se declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), sob o fundamento de que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes -, o Tribunal conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal, mas lhe negou provimento, declarando, também, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 1º da referida Lei 8.033/90, que previa a incidência do IOF nos casos de "transmissão ou resgate de título representativo de ouro".
RE 225.272-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 15.10.98.

Cláusula Contratual e Ato Jurídico Perfeito

O Tribunal, por maioria, não conheceu da recurso extraordinário do Banco do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que teve como inválida cláusula contratual de reajuste monetário de empréstimo com base em variação de taxas (ANBID e CETIP), pela complexidade da sua aplicação, natureza do contrato de adesão e escolaridade do devedor. Entendeu-se que o acórdão recorrido não ofendeu o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), uma vez essa norma constitucional é uma garantia em face de lei superveniente, sendo aplicável em questões de direito intertemporal, o que não ocorrera na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do recurso e lhe dava provimento.
RE 193.936-SC, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 15.10.98.

Independência das Instâncias

A instância criminal só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato de demissão de servidor do quadro de pessoal civil do Ministério da Aeronáutica - após processo administrativo disciplinar concluindo pela prática de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional -, que fora absolvido em processo criminal com relação ao crime de furto qualificado perante a justiça militar, por insuficiência de provas.
MS 22.796-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.98.

Primeira Turma


Gratificação e Extensão aos Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF, ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a gratificação de risco de vida concedida aos delegados de polícia do Estado do Ceará que estejam "em efetivo exercício no desempenho de suas atividades". Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que qualquer benefício concedido aos servidores em atividade deveria ser também estendido aos inativos, concedera a delegado inativo o direito a esta vantagem.
RE 213.806-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.10.98.

Importação de Roupas Usadas

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 203.954-CE (DJU de 7.2.97) - no qual, julgando hipótese versando sobre a importação de carros usados, entendeu-se válida a edição de portaria disciplinando a importação de bens, não se exigindo lei formal e material para tanto -, reconheceu a validade da Portaria nº 8/91, do Departamento do Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - DECEX, proibindo a importação de bens de consumo usados, tratando-se, na espécie, de roupas usadas. Considerando que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda" (CF, art. 237), afastou-se, na espécie, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
RE 228.928-CE, rel. Min. Moreira Alves, 13.10.98.

Pensão e Ato Jurídico Perfeito

Não ofende o princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), o art. 9º da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul, que determina o restabelecimento de pensões canceladas àqueles que preencham os requisitos do art. 41, § 6º, da Constituição estadual (art. 41, § 6º: "o benefício da pensão por morte do segurado não será retirado de seu cônjuge ou companheiro em função de nova união ou casamento destes"). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, e manteve a decisão do Tribunal de Justiça local que restabelecera o pagamento de pensão previdenciária em favor de viúva de servidor público, que contraíra novo matrimônio antes da promulgação da Constituição estadual. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao art. 195, § 5º, da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"), por se tratar de pensão preexistente, originada da contribuição feita pelo servidor falecido.
RE 212.060-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.10.98.

Segunda Turma


Crime Contra a Seguridade Social: Anistia

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade social e arrecadada dos segurados ou do público"), em que se pleiteia a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, publicada em 26.05.98, que concedia anistia pela prática do aludido crime e que foi republicada no dia seguinte com exclusão do referido parágrafo (V. Informativo 124).
HC 77.734-SC, rel. Min. Néri da Silveira, e HC 77.724-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.10.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

14.10.98

15.10.98

14

1a. Turma

13.10.98

--------

106

2a. Turma

13.10.98

--------

8



C l i p p i n g d o D J

16 de outubro de 1998

ADI N. 562-UF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.031, DE 12 DE ABRIL DE 1990. DIPLOMA LEGAL QUE RESULTOU MODIFICADO, EM SUA ESSÊNCIA, PELA MP Nº 1.481, SUCESSIVAMENTE REEDITADA E AFINAL CONVERTIDA NA LEI Nº 9.491/97.
Hipótese de perda de objeto da ação, na forma da jurisprudência do STF.
Ação julgada prejudicada.
*noticiado no informativo 117

ADI N. 1.707-MT Liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais.
- Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional, desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.
- Ausência, também, do "periculum in mora" ou da conveniência em suspender-se, liminarmente, a eficácia dessa Lei estadual.
Pedido de liminar indeferido.
*noticiada no informativo 117

ADI N. 1.823-DF Liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 5º, 8º, 9º, 10, 13, § lº, E 14 DA PORTARIA Nº 113, DE 25.09.97, DO IBAMA.
Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir.
Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados.
Cautelar deferida.
*noticiado no informativo 108

HC N. 77.134-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMAS. ALEGAÇÕES DE QUE A ASSOCIAÇÃO DELITIVA FOI EVENTUAL, DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA COM AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE ROUBO (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMAS) E DE NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO FEITA APENAS NA POLÍCIA, MAS RETRADA EM JUÍZO.
(...) 3. O crime de formação de quadrilha (CP, art. 288, caput) prevê no seu tipo penal o concurso de quatro pessoas, no mínimo, e se qualifica pelo uso de armas (parágrafo único); o crime de roubo (CP, art. 157) se qualifica pelo concurso de pessoas e uso de armas (§ 2º, I e II). Em suma: a associação de pessoas é elementar do crime de quadrilha e qualificadora do crime de roubo e o uso de armas qualifica ambos.
Não ocorre bis in idem na apenação de ambos, em concurso material, porque os crimes têm tipificação autônoma e ocorrem em momentos distintos: o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas, de forma que num roubo praticado por membros de uma quadrilha só respondem os que efetivamente de alguma forma dele participaram.
Assim, o roubo pode ser praticado com ou sem o uso de armas e por um ou mais membros da quadrilha e em concurso, ou não, de pessoas estranhas à mesma. Precedente.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
*noticiado no informativo 122

AG (AgRg) N. 210.784-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- A taxa em causa, que foi instituída em razão do exercício do poder de polícia, não tem como base de cálculo o patrimônio líquido da empresa, porque não incide sobre ele uma percentagem, mas, ao contrário, estabelece valor certo em BTN em função de faixas do patrimônio líquido em BTN, o que implica dizer que o patrimônio líquido é fator de referência para sua cobrança e não sua base de cálculo, não havendo, assim, no caso, ofensa ao § 2º do inciso II do artigo 145 da Constituição.
Sendo da competência do relator do agravo de instrumento contra despacho que não admite recurso extraordinário, a ele compete julgá-lo, cabendo agravo regimental para o órgão colegiado quando sua decisão nega seguimento a esse agravo.
Em recurso extraordinário, não cabe examinar a alegação de ofensa ao artigo 77 do C.T.N., adstrito que está essa espécie de recurso a questões constitucionais. E quando esse Código tem norma de mera repetição de norma constitucional, a questão se examinar, como no caso, em recurso extraordinário em face desta e não daquela.
Agravo a que se nega provimento.

RE N. 116.662-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Responsabilidade civil do Estado por dano causado a terceiro por tabelião. Artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69.
- O entendimento desta Corte, quando vigente a Emenda Constitucional nº 1/69, era o de que os titulares de ofícios de Justiça e de notas, quer do foro judicial, quer do foro extrajudicial (e, portanto, também os tabeliães), eram servidores públicos e por seus atos praticados nessa qualidade respondia o Estado, com base no artigo 107, pelos danos por eles causados a terceiros, embora esse dispositivo constitucional não impedisse que a vítima do dano, se preferisse, acionasse diretamente o servidor público com fundamento no artigo 159 do Código Civil.
- Da orientação da responsabilidade civil do Estado por dano causado por tabelião, nessa qualidade, a terceiro não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 402


T r a n s c r i ç õ e s

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


SE 5663-Alemanha*

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

Sentença estrangeira. Processo de   homologação. Formalidades indispensáveis. Tradução oficial por tradutor público juramentado no Brasil (RISTF, art. 217, IV). A exigência de que a tradução oficial seja feita, unicamente, por tradutor público juramentado no Brasil, e não por intérprete autorizado e habilitado em língua portuguesa no País em que foi proferida a sentença estrangeira homologanda, constitui diretriz prevalecente na jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal, em  matéria de homologação de sentença estrangeira. Doutrina e jurisprudência.

A sentença estrangeira, para revestir-se de eficácia executiva em território brasileiro, depende de homologação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Essa homologação - que faz instaurar processo de contenciosidade limitada (RISTF, art. 221, caput) - supõe, dentre outros requisitos legais, a necessária observância de determinadas formalidades reputadas indispensáveis ao juízo de delibação, dentre  as quais a existência de tradução oficial da sentença estrangeira, realizada por tradutor público juramentado no Brasil (RISTF, art. 217, IV).

Essa exigência prende-se ao fato de que o tradutor público juramentado brasileiro dispõe de fé pública, em todo o País, tanto no que se refere às traduções por ele feitas, quanto no que concerne às certidões que passar no exercício de suas atribuições.

Não custa enfatizar, na perspectiva de nosso sistema jurídico, que, sem tradução oficial efetuada por tradutor público juramentado - que deve estar regularmente matriculado em órgão competente do Registro do Comércio brasileiro - torna-se inviável a homologação de sentença estrangeira.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 217, IV, do RISTF - também reproduzida no art. 15, d, da LICC - deixou assentado que, para efeito do processo de homologação, a sentença estrangeira deve ser traduzida no Brasil, e não no País de origem de que emanou o ato sentencial homologando.

Esse entendimento - recentemente reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SEC nº 5.029, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (12/03/98) - reflete-se no magistério jurisprudencial desta Corte, que, a propósito do tema, por mais de uma vez (SE nº 1.267, Rel. Min. AFRÂNIO ANTÔNIO DA COSTA, v.g.), já deixou consignada a seguinte orientação:

"Sentença estrangeira. Tradução feita por tradutor credenciado no país de origem, e não por tradutor juramentado no Brasil. Omissão dos requerentes, que não supriram a falta no prazo assinado pelo Presidente. Extinção do processo..."
(RT 573/255, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE).

A exigência de que a tradução oficial seja feita, unicamente, por tradutor público juramentado no Brasil, e não por intérprete autorizado e habilitado em língua portuguesa no País em que foi proferida a sentença estrangeira homologanda, além de constituir diretriz prevalecente na jurisprudência do S.T.F., também decorre de orientação doutrinária que se firmou na matéria, consoante evidenciam as autorizadas lições de CASTRO NUNES ("Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 246, item n. 4, nota de rodapé n. 15, 1943, Forense), PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo VI/142, item n. 2, 1975, Forense), AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA ("Direito Processual Internacional", p. 128, item n. 129, 1971, Rio de Janeiro), BEAT RECHSTEINER ("A Homologação da Sentença Estrangeira de Divórcio no Brasil", in Revista Forense 289/161, v.g.), que enfatizam, sem qualquer disceptação, a necessidade de o ato sentencial homologando ser traduzido oficialmente por tradutor público juramentado ou por intérprete com matrícula regularmente efetuada em órgão competente do Registro de Comércio brasileiro.

Essa é a razão pela qual JULIO FABBRINI MIRABETE ("Processo Penal", p. 729, item n. 20.3, 4ª ed., 1995, Atlas), ao versar o tema ora em análise, adverte ser exigível "que a tradução seja efetuada por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, não se homologando sentença quando feita a versão por tradutor credenciado apenas no país de origem" (grifei).

Na realidade, essa tradução oficial qualifica-se, nos termos do RISTF (art. 217, IV) e da LICC (art. 15, "d"), como requisito indispensável ao reconhecimento da sentença emanada de autoridade estrangeira.

A imprescindibilidade da tradução em língua portuguesa, feita por tradutor oficial legalmente habilitado no Brasil, constitui, por isso mesmo, formalidade essencial que não pode ser desconsiderada no processo de homologação de sentença estrangeira, consoante adverte o magistério da doutrina (AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 564, item n. 315, 4ª ed., 1987, Forense; MARIA HELENA DINIZ, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 323, item n. 4, 1994, Saraiva; EDUARDO ESPÍNOLA/EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", vol. 3/301, item n. 339, 2ª ed., 1995, Renovar, v.g.).

A ora requerente, para sustentar a tese de que se revela lícita a tradução "produzida por tradutor oficial no país em que prolatada a decisão...", invoca a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrada entre o Brasil e a França (Decreto nº 91.207/85).

Esse argumento, contudo, não se reveste de qualquer consistência jurídica, pelo simples fato de que essa convenção internacional, sendo unicamente aplicável ao plano das relações bilaterais franco-brasileiras, não se estende aos atos sentenciais emanados, como no caso, de autoridades judiciárias vinculadas à República Federal da Alemanha. Não se pode desconsiderar, especialmente no plano do direito internacional público, o princípio segundo o qual res inter alios acta tertiis nec prodest, nec nocet.

Assim sendo - e por inexistir, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, qualquer convenção bilateral em matéria de cooperação judiciária que disponha em sentido contrário -, determino que a parte ora requerente promova, no Brasil, por tradutor público aqui juramentado, a tradução oficial da sentença homologanda proferida pela Justiça alemã.

Para tanto, assino-lhe o prazo de vinte (20) dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* despacho publicado no DJU de 29.06.98

Contribuição Social: Constitucionalidade
(v. Informativo 125)

RE 228.321-RS*

Min. Carlos Velloso (relator)

Relatório: O acórdão recorrido, em mandado de segurança, decidiu pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º, I, da Lei Complementar 84/96.

Daí o RE, interposto pelos contribuintes, fundado no art. l02, III, a, da Constituição Federal, sustentando-se ofensa aos arts. 153, III; 154, I; 156, III e 195, § 4º, todos da mesma Carta; para tanto, alegam, em síntese, o seguinte:

a) no que concerne aos empresários, o fato gerador e a base de cálculo são idênticos aos do imposto de renda da pessoa física e, para os autônomos, idênticos aos do imposto sobre serviços de qualquer natureza;

b) o art. 154, I, da Lei Maior, ao se referir ao fato gerador ou base de cálculo, utilizou a expressão "próprios" e não "idênticos", tendo em conta, pois, o "caráter elementar da coisa e não o ato praticado" (fl. 111); assim, não restaria dúvida de que o "pro labore" e os honorários, proprio sensu, formam a base de cálculo do I.R. e do I.S.S.;

c) a L.C. 84/96 institui cobrança cumulativa com a contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos e definidos pelo art. 21 da Lei 8.212/91 como salários de contribuição.

Admitido o recurso, subiram os autos.

O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Voto: O acórdão recorrido deu pela constitucionalidade da contribuição social instituída pela Lei Compl. nº 84, de 1996, aos seguintes argumentos:

"Trata-se de impetração contra a exigência de recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84/96, de 18.01.96, regulamentada pelo Decreto 1826, de 29.02.96.
Essa contribuição social, incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas ao segurado, trabalhador autônomo ou avulso e demais pessoas físicas, foi criada por lei complementar, atendendo, assim, ao disposto no art. 195, § 4º, da CF/88, que remete ao art. 154, I, dessa Carta. Supriu-se, assim, o vício formal ocorrido com a edição das Leis 7787/89, art. 3º, I e 8212/91, art. 22, I.
O STF, ao indeferir, por unanimidade, a liminar na ADIN nº 1.432-3-DF (DJU de 26.04.96, p. 13078), demonstra sua posição tendente à constitucionalidade dessa contribuição social.
A matéria também já foi apreciada pela 1ª Turma deste Regional, decidindo-se pela constitucionalidade dessa lei complementar, por inexistência de qualquer afronta a princípios constitucionais.
Observem-se, a propósito, as seguintes decisões, que adoto como razões de decidir:

'TRIBUTÁRIO. LC 84/96. CONSTITUCIONALIDADE. A LC nº 84/96, cujo preceito normativo substituiu as Leis nºs 7787/89, art. 3º, I e 8212/91, art. 22, I, declaradas inconstitucionais pelo STF, não está eivada de inconstitucionalidade, por superado o vício formal preexistente, atendidos os requisitos do inc. I do art. 154 da CF (remissão do § 4º do art. 195 da CF) e inocorrente violação a princípios constitucionais outros.'
(AMS nº 96.04.53322-3/RS, 1ª T. TRF 4, Rel. Juiz Volkmer de Castilho, DJ de 21-05-97, p. 36023).

'TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. LC 84/96. ARTS. 154-I E 195 § 4º, CF/88.
1. A exação tem a natureza jurídica de contribuição social e, não se enquadrando nas hipóteses do art. 195, CF, deveria ser instituída através de lei complementar, não podendo, contudo, ter o mesmo fato gerador das contribuições sociais já existentes.
2. Inexistência de cumulatividade, aliás, não vedada pelo art. 154, I da Constituição para a exação questionada.
3. Base de cálculo diversa tanto do Imposto de Renda quanto do ISS, porque o primeiro incide sobre os rendimentos auferidos, menos as parcelas deduzíveis; o segundo, sobre o preço do serviço, não incluída a remuneração do próprio trabalho; e a contribuição, sobre o total das remunerações ou retribuições.'
(AMS nº 97.04.14712-0/PR, 1ª T., TRF 4, Rel. Juiz Vladimir Freitas, DJ de 16-07-97).

Por fim, ressalte-se que não houve ofensa ao princípio da anterioridade, já que as contribuições sociais estão sujeitas ao prazo nonagesimal ou a chamada anterioridade especial (art. 195, §§ 4º e 6º, da CF/88).
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação, para negar-lhe provimento. (...)" (fls. 92/93)

Daí o RE, com base no art. 102, III, a, da C.F., sustentando-se que o art. 1º, I, da Lei Compl. nº 84, de 1996, é ofensivo aos artigos 195, § 4º; 154, I, 153, III, e 156, III, da mesma Carta.

Argumentam os recorrentes:

"(...) O v. acórdão de fls., afronta a Constituição Federal, pois, é indevida a contribuição previdenciária sub judice, instituída sobre os pagamentos ou créditos efetuados a administradores (empresários) e a trabalhadores autônomos, a título de remuneração por serviços prestados sem vínculo de emprego, eis que o fato gerador e a base de cálculo são idênticos aos do imposto de renda da pessoa física e, quanto aos trabalhadores autônomos, aos do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
(...)" (fl. 103)

Mais:
"(...) A análise do art. 1º da L.C. 84/96, deve partir das duas condições do inciso I do art. 154, e que são: exigência de lei complementar e impossibilidade de se adotar o mesmo fato gerador ou mesma base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição. (...)" (fl. 104)

Acrescentaram as recorrentes:

"(...) Ora, parece não haver dúvidas de que, a nova contribuição, muito embora não tenha o mesmo fato gerador, tem a mesmíssima base de cálculo do imposto sobre a renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, i. é, o montante da renda, da remuneração, da retribuição obtida/paga como contraprestação do trabalho sem vínculo empregatício, também a mesma base de cálculo do Imposto sobre Serviço, previsto no art. 156, III, da C.F., i. é, o preço do serviço -- honorários ou remuneração dos profissionais autônomos. (...)" (fl. 105)

Examinemos a questão.

Esclareça-se que a Lei Complementar nº 84, de 1996, foi editada em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nos RREE 166.772-RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, e 177.296-RS, Relator o Ministro Moreira Alves, que declararam a inconstitucionalidade da expressão "autônomos e administradores", contida do inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787, de 30.06.89, e da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no mesmo inc. I, do art. 3º, da Lei nº 7.787, de 1989, respectivamente.

Posteriormente, em 05.12.95, no julgamento da ADIn 1.102-DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Supremo Tribunal deu pela procedência da ação e declarou a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inc. I do art. 22 da Lei n º 8.212, de 25.07.91. Está na ementa do acórdão:

"(...) 1. O inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões "avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº 7.787, pela Resolução nº 15, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE nº 177.296-4.
2. A contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, art. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes.
3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou ex nunc à decisão, a partir da concessão da liminar.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I art. 22 da Lei nº 8.212, de 25.07.91."

Diante disso, editou-se a Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, que instituiu fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal.

Assim dispõe o art. 1º, I, da Lei Compl. nº 84, de 18.01.96:

"Art. 1º. Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:
I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas; e
II - ................."

A Lei Compl. nº 84, de 1996, funda-se no art. 195, § 4º, da C.F. -- "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".

Contra a mencionada Lei Compl. nº 84, de 1996, foi aforada, pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, ação direta de inconstitucionalidade -- ADIn 1.432-DF, Relator o Ministro Néri da Silveira. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 18.04.96, apreciando o pedido de suspensão cautelar da eficácia de dispositivos da mencionada Lei Compl. nº 84, de 1996, indeferiu o pedido, ficando o acórdão assim ementado:

"EMENTA - Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, que institui fonte de custeio para manutenção da seguridade social, na forma do § 4º do art. 195 da Constituição Federal. 2. Precedentes do STF nos RREE nºs 166.772-9 e 177.296-4, com a declaração de inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "administradores" e "avulsos", constantes do inciso I do art. 3º da Lei nº 7787/1989. ADIN nº 1102-2-DF e a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" insertas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8212, de 25.7.1991. 3. Constituição, arts. 149, 195, § 4º, e 154, I; Lei Complementar nº 84/1996. 4. Adotado fato gerador da contribuição, na espécie, semelhante ao dos empregados em geral, ut art. 195, I, da Constituição, decerto não cabe, em juízo cautelar, desde logo, reconhecer a plausibilidade do fundamento invocado de coincidência com o fato gerador do imposto de renda, em se cuidando de contribuição social e não de taxa, em ordem à pretendida suspensão de vigência da Lei Complementar, editada na linha da recomendação que exsurge das decisões do STF sobre a matéria. 5. Outros aspectos da inicial que não estão a merecer, aqui, acolhida, no âmbito da medida cautelar. 6. Medida liminar indeferida." ("DJ" de 29/11/96).

Vamos ao caso sob julgamento.

Tem-se contribuições sociais oriundas de "outras fontes", cuja criação segue a regra da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no § 4º do art. 195.

A primeira condição -- criação mediante lei complementar -- está atendida (C.F., art. 154, I).

Sustenta-se, entretanto, que a nova contribuição "muito embora não tenha o mesmo fato gerador, tem a mesma base de cálculo do imposto sobre a renda, previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, i. e, o montante da renda, da remuneração, da retribuição obtida/paga como contraprestação do trabalho sem vínculo empregatício, também a mesma base de cálculo do Imposto sobre Serviço, previsto no art. 156, III, da C.F., i. é, o preço do serviço -- honorários ou remuneração dos profissionais autônomos".

A argumentação é, entretanto, improcedente.

A uma, porque tem-se, no caso, uma contribuição. Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.
Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e 165.939-RS:
"(...)
A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me reporto.
O argumento básico da recorrente, em sentido contrário, é este: o AFRMM não teria sido recebido pela Constituição vigente, por isso que, se tal houvesse acontecido, estaria ocorrendo "invasão de competência da União, através da cobrança" do citado adicional "sobre o frete de transporte marítimo internacional porto a porto, campo de incidência do ICMS, imposto da competência dos Estados e do Distrito Federal." (C.F., art. 155, § 2º, IX, a).
O argumento não me parece procedente.
Assentado está que o AFRMM é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (C.F., art. 149). Não é, portanto, nem taxa nem imposto, mas um terceiro gênero tributário, ou uma subespécie da espécie tributária contribuição (RE 138.284-CE, RTJ 143/313). A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (C.F., arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (C.F., art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às "outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social" (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149).
Ademais, as limitações ou vedações expressas ¾ C.F., art. 150, arts. 151 e 152 ¾ não estabelecem a proibição imaginada pela recorrente.
E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º ("À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.").
No § 3º do art. 155, está-se a ver, a Constituição estabeleceu que sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País é que incidiriam somente os impostos de que tratam o inciso II do art. 155 e art. 153, I e II, não podendo incidir nenhum outro tributo. Os serviços de transporte não foram abrangidos pela limitação expressa do § 3º do art. 155 da Constituição.
O AFRMM, tal como instituído e cobrado, não é infringente, portanto, do disposto no art. 155, § 2º, IX, da Constituição. (...)"

A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da C.F., manda obedecer a regra da competência residual da União -- art. 154, I -- não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da C.F., não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.

É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º).
Ora, no ponto, não há falar que a contribuição instituída pela Lei Compl. nº 84, de 1996, tenha fato gerador ou base de cálculo de contribuição já existente. É dizer, não há contribuição outra, a cargo de empresas ou pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que incida sobre remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelo serviço que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, autônomos ou avulsos.

Do exposto, não conheço do recurso.

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 127 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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