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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 125 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de setembro de 1998- Nº125.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo: Remessa Obrigatória
Ato Omissivo: Prazo de Decadência
Contribuição Social: Constitucionalidade
Crime de Responsabilidade
Delegação de Atribuições
Estágio Probatório e Estabilidade Sindical
Exame Psicotécnico
Ex-Celetistas e Direito a Anuênios
Gratificação: Extensão aos Inativos
Imunidade de Jurisdição
Imunidade Tributária: Previdência Privada
Lei Penal no Tempo e Crime Continuado
Maus Antecedentes
Precatórios e Correção Monetária
Representação Processual
PLENÁRIO


Delegação de Atribuições

Retomado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do art. 1º, do DL 1.724/79, bem como do art. 3º, I, do DL 1.894/81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do DL nº 491/69 (v. Informativo 114). O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista, acompanhando o Min. Carlos Velloso, relator, no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido decreto-lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI), tendo em vista que a CF/69, proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes delegar atribuições (art. 6º, § único: "Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ilmar Galvão.
RE 180.828-RS e RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 30.9.98.

Imunidade Tributária: Previdência Privada

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c) abrange as entidades fechadas de previdência social privada. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, alcança as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividade de previdência sem fins lucrativos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 219.435-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.9.98.

Imunidade de Jurisdição

O Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, reafirmando a orientação adotada no julgamento da ACO 522-SP (v. Informativo 124), não conheceu de execução fiscal promovida pela União Federal contra a Embaixada dos Estados Unidos da América visando a cobrança de IPI. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender necessária a citação da referida Embaixada a fim de que declarasse se renunciava, ou não, à imunidade de jurisdição.
Ação Cível Originária (AgRg) 527-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 30.9.98.

Ato Omissivo: Prazo de Decadência

Tratando-se de mandado de segurança contra ato omissivo, o prazo de 120 dias para sua interposição conta-se a partir do esgotamento do prazo legal para a prática do referido ato pela autoridade apontada coatora. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, acolhendo a preliminar de decadência, não conheceu de mandado de segurança interposto contra ato omissivo da Comissão Diretora do Senado Federal - de competência originária do STF uma vez que os atos desta Comissão confundem-se com os atos da Mesa do Senado (CF, art. 102, I, d) -, que deixara de apreciar o requerimento de pensão vitalícia formulado pela impetrante. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso por entenderem inocorrente a decadência tendo em vista a natureza permanente do ato omissivo. Precedente citado: RMS 18.387-MG (RTJ 50/154); MS 21.067-DF (RTJ 140/67).
MS 23.126-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.9.98.

Agravo: Remessa Obrigatória

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra o TRF da 1ª Região que deixara de encaminhar ao STF agravo de instrumento por falta de peças obrigatórias. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL 508-SP (DJU de 12.5.95); RCL 645-AM (DJU de 7.11.97).
RCL 590-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 30.9.98.

Contribuição Social: Constitucionalidade

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I, da LC 84/96 (v. Informativo 123). O Tribunal, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da referida contribuição social, entendeu que a CF/88 não proíbe a coincidência da base de cálculo da contribuição com a base de cálculo de imposto já existente. Considerou-se que a remissão contida na parte final do art. 195, § 4º da CF ("§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.) restringe-se à necessidade de lei complementar para a criação de novas contribuições (art. 154, I : "A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não- cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição."). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, sob o entendimento de que a remissão acima referida veda a possibilidade de instituição de contribuições que tenham a mesma base de cálculo dos impostos.
RE 228.321-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.10.98.

PRIMEIRA TURMA


Exame Psicotécnico

Não ofende o art. 37, I da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;") decisão que declara a nulidade do exame psicotécnico em concurso público, tendo em vista a falta de previsão legal para tal procedimento. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ilegal a exigência, prevista em resolução editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, do exame psicotécnico como requisito para a admissão na carreira de oficial de saúde da Polícia Militar estadual.
RE 228.356-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 29.9.98.

Gratificação: Extensão aos Inativos

A Turma reconheceu o direito dos servidores inativos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a terem incorporada em seus proventos a Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pela Lei Complementar paulista nº 700/92, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, vinculada a determinadas categorias de servidores públicos lotados na referida Secretaria, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não estendera aos inativos a referida gratificação, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Precedente citado: RE 206.083-SP (DJU de 13.3.98).
RE 232.083-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.9.98.

Ex-Celetistas e Direito a Anuênios

A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do RE 209.899-RN (sessão de 4.6.98, v. Informativo 121), reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço regido pela CLT a ex-celetistas que passaram para o regime jurídico único (Lei 8.112/90) para efeito de anuênio, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;").
RE 223.376-RS, rel. Min. Moreira Alves, 29.9.98.

Precatórios e Correção Monetária

Aplicando o entendimento proferido pelo Plenário na ADIn 1.098-SP (DJU de 25.10.96) quanto a normas de processamento de precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJ/SP, art. 337, VI), a Turma reafirmou que, havendo alteração do índice de correção monetária durante a tramitação do precatório, cabe ao Presidente do referido Tribunal decidir sobre o fator de indexação a ser aplicado, e não ao juiz da causa.
RE 161.379-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.9.98.

Estágio Probatório e Estabilidade Sindical

O servidor público em estágio probatório, ainda que exercendo cargo de direção ou representação sindical, não tem direito à estabilidade sindical (CF, art. 8º, VIII), tendo em vista a omissão deste dispositivo na remissão constante do art. 39, § 2º, da CF, assim como a incompatibilidade do sistema dos servidores públicos com o sistema dos empregados regulados pela legislação trabalhista quanto ao instituto da estabilidade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para afastar a tese da recorrente - que fora exonerada, por inaptidão para o serviço público, do cargo de atendente de creche de prefeitura municipal -, no sentido de se emprestar interpretação extensiva ao art. 8º, VIII, da CF. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, sob o entendimento de que a estabilidade sindical prevista no art. 8º, VIII, da CF é garantia conferida ao sindicato e não ao trabalhador.
RE 204.625-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 02.10.98.

SEGUNDA TURMA


Maus Antecedentes

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 121, § 2º, I e II do CP (homicídio qualificado). O Min. Marco Aurélio, relator, acolhendo alegação de erro na aplicação da pena, deferiu o pedido para declarar insubsistente a decisão de juiz presidente de tribunal do júri, que considerou circunstância posterior como maus antecedentes, para que outra seja proferida, observando-se o art. 59 do CP ("O juiz atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá..."). Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 77.400-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.9.98.

Lei Penal no Tempo e Crime Continuado

Aplica-se a lei nova, ainda que mais severa, quando o início de sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato incriminado. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime dos arts. 1º, II e IV e 2º, II c/c o art. 11 da Lei 8.137/90 e art. 71 do CP (crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva) em que se pretendia a aplicação do art. 1º da Lei 4.729/65 (crime de sonegação fiscal), mais benigna. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: Ext 714-Itália (DJU de 12.12.97).
HC 76.382-MG, rel. Min. Carlos Velloso e HC 76.978-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.9.98.

Crime de Responsabilidade

Comete o crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, XIV do DL 201/69 ("Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da responsabilidade, por escrito, à autoridade competente".) e não o crime de desobediência do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"), capitulado entre os crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, o Prefeito Municipal, quando no exercício de suas funções, que deixar de cumprir ordem judicial. Indeferido, por unanimidade, o pedido de trancamento da ação penal, ao entendimento de que, embora denunciado pelo crime de desobediência, sua conduta não é atípica, podendo ocorrer, no caso, a ratificação da denúncia mediante emendatio libelli.
HC 76.888-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 29.9.98.

Representação Processual

Considera-se regular a representação processual convalidada por ocasião da interposição do recurso extraordinário, ratificando os atos praticados. A Turma, por maioria, recebeu os embargos declaratórios com efeitos modificativos, ficando provido o agravo regimental, para que se prossiga no processamento e julgamento do recurso no STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator.
RE (EDcl-AgRg) 194.662-BA, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 29.9.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

30.09.98

01.10.98

16

1a. Turma

29.09.98

02.10.98

297

2a. Turma

29.09.98

--------

21



C L I P P I N G D O D J

02 de outubro de 1998

ADI N. 1.747-SC Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção de audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas de investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado: participação de representantes do Executivo e do Judiciário que, despida de caráter compulsório, parece não ofender o princípio da separação dos poderes; do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não inclusão de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.
* noticiado no Informativo 121

EXT N. 646-Eslováquia
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: PEDIDO DE EXTENSÃO DE EXTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO, CONTRABANDO OU DESCAMINHO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL, PRATICADOS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO PEDIDO, MAS SÓ POSTERIORMENTE APURADOS PELO ESTADO REQUERENTE. INEXIGIBILIDADE DE MANDADO DE PRISÃO.
1. O princípio da especialidade, previsto expressamente na legislação de ambos os países, impede que o extraditado seja preso ou processado por fatos anteriores ao primeiro pedido (art. 91, I, da Lei nº 6.815/80, e Código Penal eslovaco).
2. A prisão e o processo por outros delitos praticados pelo extraditado antes do primeiro pedido, mas posteriormente apurados, exigem autorização adicional do País requerido.
3. Por estas razões não se pode exigir que o pedido de extensão da extradição venha acompanhado de cópia de mandado de prisão (arts. 79, II, e 80, caput da Lei nº 6.815/80), pois a lei não pode exigir que se faça aquilo que ela proíbe.
4. Pedido de extensão da extradição deferido.
* noticiado no Informativo 121

HC (EDcl) N. 75.044-PR
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS-CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "SALVO QUANDO SE DEREM POR ESCLARECIDOS", QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO, NOS JULGAMENTOS, DOS MINISTROS QUE NÃO ASSISTIRAM AO RELATÓRIO OU AOS DEBATES (§ 2º DO ART. 134 DO REGIMENTO).
ALEGAÇÃO DE DISSENSO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE DISSENSO COM O POSTULADO QUE ENUNCIA SER O ADVOGADO INDISPENSÁVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO VOTO DO MINISTRO QUE SE DEU POR ESCLARECIDO DO CÔMPUTO DOS VOTOS, PARA QUE, VERIFICADO O EMPATE, SEJA CONCEDIDA A ORDEM.
1. A expressão "salvo quando se derem por esclarecidos" - acrescentada à parte final do § 2º do art. 134 do Regimento Interno deste Tribunal pela Emenda Regimental nº 2/85 - que permite a participação, nos julgamentos, dos Ministros que não assistiram ao relatório ou aos debates, é norma regimental, que tem por fundamento de validade o art. 96, I, a, da Constituição.
A disposição impugnada nada tem a ver com a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), nem com o postulado que enuncia ser o advogado indispensável à administração da justiça (CF, art. 133).
2. A declaração do Ministro, de estar habilitado para votar, não está sujeita a formal rito procedimental nem exige justificação escrita.
3. Caso típico de tese criativa, mas extravagante, que visa impedir que o paciente seja submetido a novo Júri.
4. Embargos rejeitados.

HC N. 76.593-MS
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Usura. Não se exige, para caracterizar a infração tipificada no art. 4º, a, da Lei nº 1.521-51, a ocorrência da pluralidade de sujeitos passivos.
Conduta destituída, além do mais, de acidentalidade, dada a própria renovação da prática delituosa, perante a vítima.
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 76.864-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
SURSIS - ANÁLISE OBRIGATÓRIA. Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento motivado sobre a suspensão de pena privativa da liberdade fixada no patamar previsto no artigo 77 do Código Penal, ou seja, não ultrapassado o biênio. O fato de a pena haver sido estabelecida acima do mínimo legal, ante o caráter negativo das circunstâncias judiciais, sendo o regime de cumprimento o semi-aberto e negando-se também o direito de recorrer em liberdade, não conduz à conclusão de indeferimento implícito do sursis, que deve ser expresso, considerada a exigência de fundamentação, de estatura constitucional - inciso IX do artigo 53 da Constituição Federal.

HC N. 77.213-RO
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. PREFEITO. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67).
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: COMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO, E NÃO MAIS DO RELATOR DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
1. É válida a denúncia recebida por decisão monocrática do Relator perante o Tribunal de Justiça em 03.03.93, porquanto os arts. 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90, que regulam o processo penal originário no STJ e no STF, conferindo tal competência ao órgão colegiado, só foram estendidos aos Tribunais de Justiça e Regionais Federais com o advento da Lei nº 8.658, de 26.05.93, ao mesmo tempo em que foram revogados os arts. 556 a 562 do CPP.
As normas legais que regem a competência têm aplicação imediata; resolve-se o conflito de leis processuais penais no tempo dando-se eficácia imediata à lei nova, sem prejuízo dos atos já praticados sob a égide da lei anterior. Desnecessidade de renovação da denúncia perante o novo órgão competente (CPP, art. 2º).
2. Os crimes tipificados no art. 1º do Decreto-lei nº 201/67 são comuns e os processos a eles correspondentes podem ser instaurados perante o Judiciário durante ou após o exercício funcional. Revisão da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na Sessão Plenária de 13.04.94, ao julgar o HC nº 70.671-1-PI.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HC N. 77.356-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a concluir-se pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa não mencionada na representação. Indispensável é, tão-somente, que esteja envolvida no mesmo fato motivador da iniciativa do ofendido ou de quem o represente.
DENÚNCIA - NARRAÇÃO DOS FATOS - DEFESA. Descabe cogitar de inépcia da denúncia quando a narração dos fatos é suficiente a viabilizar a defesa.
CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. De início, surge a justa causa quando a denúncia refere-se à encomenda de fotografias, com definição do tema, bem como ao ato que se seguiu, ou seja, o atentado violento ao pudor. A narração mostra-se consentânea com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o concurso de pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código Penal.
* noticiado no Informativo 120

MS N. 22.711-PR
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE SEGURANÇA - DEMISSÃO. O mandado de segurança não é o meio hábil a definir-se quer a participação, no processo administrativo, de servidores suspeitos, em face de inimizade com o impetrante, quer a justiça, em si, do ato atacado.
DEMISSÃO - INCONTINÊNCIA DE CONDUTA - MORALIDADE PÚBLICA - PRISÃO EM FLAGRANTE. Consubstancia transgressão ao dever imposto pelo inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - manter conduta compatível com a moralidade administrativa -, o flagrante do servidor procedendo à retirada de caixas de mercadorias de contêineres transportados por via rodoviária, decorrendo a diligência policial de denúncias sobre desvio havido quando do transporte. O reflexo da ação penal pressupõe provimento no sentido da ausência de materialidade do crime ou da inocência daquele que foi surpreendido, segundo o auto de flagrante, na prática delituosa.

RCL N. 776-RJ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Nos termos do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, ou seja, aquela onde proferida a decisão cuja autoridade se pretende preservar, sem que caiba investigar razões de prevenção porventura estabelecida em relação a esta última (a causa principal).

AG (AgRg) N. 185.019-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o prejuízo desse último.

AG (AgRg) N. 206.313-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não decorre da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. A simples interposição de embargos declaratórios não resulta em prequestionamento. Persistindo o vício, alusivo à omissão, cumpre à parte veicular a nulidade do julgado.

EDcl (RE) N. 176.547-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO "LEADING CASE" NÃO PUBLICADO.
I. - O acórdão do "leading case" não foi, ainda, publicado, não obstante ter ocorrido o julgamento em 11.11.94. Entretanto, isto não gera obscuridade, dado que o Relator do "leading case" já apresentou o seu voto, a ementa do acórdão e a decisão, devidamente assinados.
II. - Embargos de declaração rejeitados.

RE N. 213.739-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

Acórdãos publicados: 214


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE: O princípio da anterioridade da lei tributária - imune, até mesmo, ao próprio poder de reforma do Congresso Nacional (RTJ 151/755-756) - representa uma das garantias fundamentais mais relevantes outorgadas ao universo dos contribuintes pela Carta da República, além de traduzir, na concreção do seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado.

Pet 1.466-PB*

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)
DECISÃO: "(...).

Cabe reconhecer, desde logo, que assiste competência ao Presidente do Supremo Tribunal Federal para exercer, no presente caso, a atribuição que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.437/92.

A norma legal em questão - que dá suporte ao pedido ora formulado pelo Município e pela Câmara Municipal de João Pessoa/PB - outorga competência ao Presidente do Tribunal, a que couber o conhecimento do respectivo recurso, para "suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".

Como se sabe, as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça, em sede de controle normativo abstrato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), expõem-se à possibilidade de impugnação, mediante recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.

Esta Corte, ao apreciar tal específica questão - após acentuar a admissibilidade de ação direta perante Tribunal de Justiça, em cujo âmbito se impugne lei municipal, sob a alegação de ofensa a normas constitucionais estaduais "que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados" -, deixou assentado, na matéria, o pleno cabimento de recurso extraordinário, se a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça à regra inscrita na Carta estadual, "que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados", contrariar o sentido e o alcance da Constituição da República (RTJ 147/404, Relator p/acórdão Ministro MOREIRA ALVES).

É por tal razão - considerada a possibilidade jurídico-processual de interposição de recurso extraordinário contra decisões proferidas por Tribunal de Justiça em sede de controle normativo abstrato -, que entendo assistir competência ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, para apreciar o presente pedido de suspensão da execução de medida cautelar, deferida em processo de ação direta de inconstitucionalidade, que foi instaurado com apoio no art. 125, § 2º da Carta da República.

Desse modo, passo a examinar a postulação ora deduzida na presente sede processual.

Não vejo, contudo, como acolher o pedido formulado pelos ora requerentes, especialmente ante a relevantíssima circunstância de que subsiste fundada dúvida quanto à real publicação, no exercício financeiro encerrado em 1997, da lei de que resultou a majoração do IPTU no Município de João Pessoa/PB.

A incerteza objetiva quanto ao efetivo respeito, por parte do Município de João Pessoa/PB, ao princípio constitucional da anterioridade tributária confere base idônea ao reconhecimento da plausibilidade jurídica da tese sustentada, no caso presente, pelo Conselho Seccional da OAB/PB, na ação direta de inconstitucionalidade promovida perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Devo enfatizar, por necessário, que se revestem de irrecusável significação jurídica as razões expostas no voto proferido pelo eminente Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, Relator da ADIN 98.000546, cujo acórdão - concessivo da medida cautelar ora questionada nesta sede processual - foi assim ementado (fls. 287/288):

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS.
A ação direta de inconstitucionalidade comporta o deferimento de medida liminar, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE FISCAL. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL. LEI MUNICIPAL.
Possível suspender provisoriamente a vigência da lei municipal que flagrantemente parece ofender texto da Constituição do Estado, precisamente aquele que estabelece o princípio da anterioridade fiscal.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PRINCÍPIO. VIOLAÇÃO POR LEI MUNICIPAL.
A Constituição do Estado da Paraíba, em seu artigo 157, inciso III, letra 'b', proíbe aos municípios cobrarem impostos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."

Cabe destacar, neste ponto, na linha do entendimento consagrado pelo acórdão ora impugnado, que a garantia constitucional da anterioridade tributária, mais do que simples limitação ao poder de tributar do Estado, qualifica-se como um dos mais expressivos postulados que dão substância ao estatuto jurídico dos contribuintes, delineado, em seus aspectos essenciais, no texto da própria Constituição da República.

Nenhuma pessoa política - os Municípios, inclusive - pode cobrar tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (CF, art. 150, III, b), ressalvadas, unicamente, as situações autorizadas pela própria Constituição Federal, como ocorre nas hipóteses dos impostos sobre o comércio exterior, do IPI, e do IOF, v.g..

Cumpre mencionar, neste ponto, que a garantia da anterioridade tributária acha-se igualmente consagrada no texto da Constituição do Estado da Paraíba, que, em seu art. 157, III, b, reproduz o teor da cláusula de limitação inscrita na Carta da República.

Tenho insistentemente enfatizado, em diversos votos e decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, que os desvios inconstitucionais do Estado, no exercício do seu poder de tributar, geram, na ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos, que, projetando-se nas relações jurídico-fiscais mantidas com os contribuintes, deformam os princípios que estruturam a ordem jurídica, subvertem as finalidades do sistema normativo e comprometem a integridade e a supremacia da própria Constituição da República.

O exercício do poder impositivo, por parte das entidades políticas investidas da prerrogativa de tributar, não deve converter-se em instrumento, que, arbitrariamente manipulado pelas pessoas estatais, venha a conduzir à destruição ou ao comprometimento da própria ordem constitucional.

A necessidade de preservação da incolumidade do sistema consagrado pela Constituição Federal não se revela compatível com pretensões fiscais contestáveis do Poder Público, que, divorciando-se dos parâmetros estabelecidos pela Lei Magna, busca impor ao contribuinte um estado de submissão tributária inconvivente com os princípios que informam e condicionam, no âmbito do Estado Democrático de Direito, a ação das instâncias governamentais.

O fundamento do poder de tributar, por isso mesmo, reside no dever jurídico de essencial e estrita fidelidade dos entes tributantes ao que imperativamente dispõe a Constituição da República.

As relações de direito tributário, desse modo, não podem ser invocadas pelo Poder Público como um vínculo de permanente e odiosa sujeição do contribuinte às pretensões arbitrárias do Estado, especialmente quando estas, manifestadas de maneira concreta culminam por nulificar a cláusula de proteção representada pelo princípio da anterioridade.

O princípio da anterioridade da lei tributária - imune, até mesmo, ao próprio poder de reforma constitucional titularizado pelo Congresso Nacional (RTJ 151/755-756) - representa um dos direitos fundamentais mais relevantes outorgados ao universo dos contribuintes pela Carta da República, além de traduzir, na concreção do seu alcance, uma expressiva limitação ao poder impositivo do Estado.

Por tal motivo, não constitui demasia insistir na asserção de que o princípio da anterioridade das leis tributárias - que se aplica, por inteiro, ao IPTU (RT 278/556) - reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apóiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes.

O respeito incondicional aos princípios constitucionais - especialmente ao postulado da anterioridade tributária - evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores - que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos - introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações entre as pessoas e o Poder.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, atenta à imperatividade da garantia individual da anterioridade tributária (RTJ 151/756), tem advertido, em tema de IPTU, que a exigibilidade do aumento dessa espécie tributária está necessariamente subordinada à estrita observância do princípio inscrito no art. 150, III, b, da Carta Política:

"TRIBUTÁRIO. IPTU. AUMENTO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE APLICAÇÃO DE ÍNDICES GENÉRICOS DE VALORIZAÇÃO, APLICÁVEIS POR LOGRADOUROS, DITADOS POR LEI.
Caso em que o instrumento normativo não poderia ser aplicado no mesmo exercício em que foi publicado, sem ofensa ao princípio da anterioridade.
Acórdão que, para contornar o óbice constitucional, entendeu haverem os referidos índices sido estabelecidos por meio de ato regulamentar, com o que não evitou o vício da inconstitucionalidade, que, nesse caso, residiria em violação ao princípio da anterioridade.
Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal, havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 182.191-RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO)

Em suma: o acórdão ora impugnado na presente sede processual, para justificar a suspensão cautelar da eficácia da Lei Complementar nº 12, de 30/12/97, do Município de João Pessoa, apoiou-se, fundamentalmente, no aparente desrespeito, por parte dessa pessoa política, ao princípio constitucional da anterioridade tributária, a ponto de haver acentuado que "A lei questionada não foi publicada com obediência ao princípio da anterioridade fiscal" (fls. 292 - grifei).

Mais do que isso, o acórdão em questão, apoiando-se em certidão expedida pela própria Secretaria da Administração do Município de João Pessoa, registra "que o Semanário Oficial do Município nº 572, em que foi publicada a Lei Complementar nº 12/97, até o dia 16 de janeiro do corrente ano não havia sido impresso no setor competente" (fls. 292 - grifei).

Cabe referir, ainda, que a concessão da medida cautelar, em sede de controle normativo abstrato, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, teve por suporte outros fundamentos juridicamente idôneos, que conferem substância à alegação de que a Lei Complementar municipal nº 12/97 teria transgredido, dentre outras, as cláusulas constitucionais que consagram a publicidade da lei, que disciplinam a progressividade do IPTU e que proíbem a utilização, no que se refere às taxas em geral (cuida-se, no caso, da Taxa de Limpeza Pública), da base de cálculo própria de impostos.

Observo, finalmente, que o acórdão ora questionado, longe de comprometer a ordem, as finanças e a segurança públicas, prestou fidelidade a um valor de fundamental importância no processo de consolidação do Estado Democrático de Direito, em nosso País: o respeito aos direitos fundamentais do cidadão, notadamente às garantias de ordem constitucional que o protegem contra pretensões tributárias do Poder Público aparentemente conflitantes com o postulado da anterioridade.

Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, considerando o parecer da douta Procuradoria-Geral da República - e após detida reflexão sobre a matéria, estimulada pela excelência da peça produzida pelos ora requerentes -, indefiro o pedido formulado nesta sede processual.

Comunique-se, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o teor desta decisão.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* despacho publicado no DJU de 02.09.98


Extradição 633/Tribunal Pleno

RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)

E M E N T A: EXTRADIÇÃO - REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - CRIME DE ESTELIONATO PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE - TIPIFICAÇÃO PENAL PRECÁRIA E INSUFICIENTE QUE INVIABILIZA O EXAME DO REQUISITO CONCERNENTE À DUPLA INCRIMINAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO.

PROCESSO EXTRADICIONAL E FUNÇÃO DE GARANTIA DO TIPO PENAL.

- O ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. As normas de incriminação que desatendem a essa exigência de objetividade - além de descumprirem a função de garantia que é inerente ao tipo penal - qualificam-se como expressão de um discurso normativo absolutamente incompatível com a essência mesma dos princípios que estruturam o sistema penal no contexto dos regimes democráticos.

O reconhecimento da possibilidade de instituição de estruturas típicas flexíveis não confere ao Estado o poder de construir figuras penais com utilização, pelo legislador, de expressões ambíguas, vagas, imprecisas e indefinidas. É que o regime de indeterminação do tipo penal implica, em última análise, a própria subversão do postulado constitucional da reserva de lei, daí resultando, como efeito conseqüencial imediato, o gravíssimo comprometimento do sistema das liberdades públicas.

A cláusula de tipificação penal, cujo conteúdo descritivo se revela precário e insuficiente, não permite que se observe o princípio da dupla incriminação, inviabilizando, em conseqüência, o acolhimento do pedido extradicional.

EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.

- A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.

O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law.

Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode e nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro - que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).

EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW.

O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a quem foi dirigido o pedido de extradição.

A possibilidade de ocorrer a privação, em juízo penal, do due process of law, nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado - garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante - impede o válido deferimento do pedido extradicional (RTJ 134/56-58, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O Supremo Tribunal Federal não deve deferir o pedido de extradição, se o ordenamento jurídico do Estado requerente não se revelar capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente.

A incapacidade de o Estado requerente assegurar ao extraditando o direito ao fair trial atua como causa impeditiva do deferimento do pedido de extradição.

EXTRADIÇÃO, PENA DE MORTE E COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO.

- O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este, previamente, assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) - permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.

O Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar a pena de morte em pena privativa de liberdade, não necessitando comprovar, para esse efeito específico, que se acha formalmente autorizado pelo Ministério das Relações Exteriores de seu País.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" - outorga à Missão Diplomática o poder de representar o Estado acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente função política, um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País.

NOTA DIPLOMÁTICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade. Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.

Presume-se a sinceridade do compromisso diplomático. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos.

VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESTRANGEIRO REQUERENTE.

- O ordenamento positivo brasileiro, no que concerne aos processos extradicionais, não exige que a ordem de prisão contra o extraditando tenha emanado, necessariamente, de autoridade estrangeira integrante do Poder Judiciário. Basta que se cuide de autoridade investida, nos termos da legislação do próprio Estado requerente, de atribuição para decretar a prisão do extraditando. Precedente.

*Acórdão ainda não publicado
(incorreção na publicação anterior)


 
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Informativo STF - 125 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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