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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 124 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasilia 21 a 25 de setembro de 1998 - Nº124.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Sindicato: Princípio da Unicidade
Crime contra a Seguridade Social
Licença-Prêmio e Aposentadoria
Recurso Administrativo e Multa
Selo-Pedágio
Legitimidade Ativa: MP
Prisão Civil: Natureza Jurídica
Exceção de Suspeição
Inelegibilidade de Parentes Afins
Imunidade de Estado Estrangeiro
PLENÁRIO


Imunidade de Estado Estrangeiro

O Tribunal, reconhecendo a imunidade de jurisdição de Estado Estrangeiro em litígio decorrente de execução fiscal promovida pela União Federal contra o Consulado da República Federal da Alemanha, considerou que o silêncio do Estado Estrangeiro sobre sua submissão à jurisdição brasileira não importa em renúncia à imunidade de jurisdição. Precedentes citados: AC 9.687-DF (RTJ 111/949); AC 9.697-DF (DJU de 30.5.86) e AC 9684-DF (RTJ 104/990).
ACO (AgRg) 522-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.09.98.


Legitimidade Ativa: MP

Iniciado o julgamento do recurso extraordinário em que se discute legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação civil pública (Lei 7.347/85) que verse sobre tributos. Cuida-se, na espécie, de ação civil pública que visa à revisão de lançamentos do IPTU, cujo acórdão recorrido negou legitimidade ao Ministério Público para sua propositura, por não se tratar de interesses difusos ou coletivos (v. Informativo 58). Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, confirmando o acórdão recorrido, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
RE 195.056-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 23.9.98.

Prisão Civil: Natureza Jurídica

Sendo a prisão civil meio coercitivo indireto de execução, caracterizando-se, assim, como prisão administrativa, e não penal, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus na parte em que se pleiteava o regime aberto para o cumprimento da prisão civil imposta ao paciente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a prisão civil do paciente, excluí-la da incidência do regime penal de cumprimento progressivo da prisão criminal. Vencido em menor extensão o Min. Néri da Silveira, que também determinava o recolhimento do paciente a cela especial, e, integralmente, os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence que deferiam o writ para desconstituir o próprio ato que decretou a prisão civil ora impugnada nesta sede processual.
HC 77.527-MG, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 23.9.98.


Exceção de Suspeição

O Tribunal, por unanimidade, acolheu exceção de suspeição oferecida contra desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para julgar mandado de segurança contra o ato de afastamento, em procedimento administrativo por insubordinação, de juiz de direito que deferira liminar para exonerar, por afronta a lei local e ao princípio da moralidade pública, os parentes até o 3º grau dos mencionados desembargadores, que ocupavam cargos de confiança no Tribunal de Justiça. Aplicando o art. 135, I, do CPC ("Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;"), o Tribunal afastou as alegações dos exceptos no sentido de que a circunstância de parentes consangüíneos, cônjuges e filhos terem sido afetados por decisão judicial do excipiente não bastaria para caracterizar qualquer animosidade contra este.
Petições 1.576-RR, 1.577-RR, 1.578-RR, 1.579-RR e 1.580-RR, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.98.

Inelegibilidade de Parentes Afins

O art. 14, § 7º, da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ...") comporta interpretação restritiva, não se podendo levar em consideração a alegada inimizade política entre os parentes afins. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, julgando recurso extraordinário - cujo pedido de medida cautelar incidental fora indeferido pelo Plenário em 17.9.98 (v. Informativo 123) -, manteve acórdão do TSE que negara registro de candidatura por inelegibilidade absoluta decorrente de parentesco por afinidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso que, dando interpretação teleológica ao referido preceito constitucional, asseguravam o registro de candidatura do recorrente tendo em vista a existência, no caso concreto, de pública e notória rivalidade.
RE 236.948-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.9.98.

PRIMEIRA TURMA


Licença-Prêmio e Aposentadoria

A controvérsia relativa à indenização pecuniária por licença-prêmio não gozada por servidor quando de sua aposentadoria proporcional, baseada no princípio da vedação do locupletamento indevido por parte da administração, tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário. Precedente citado: AG (AgRg) 208.777 (DJU de 29.5.98).
RE 222.213-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 22.9.98.

Recurso Administrativo e Multa

A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o art. 15 da Lei Delegada 4/62 - que exige o prévio depósito de metade do valor da multa como condição para a interposição de recurso administrativo -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da União Federal (sucessora da extinta SUNAB) para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a exigência do referido depósito como pressuposto de conhecimento de recurso administrativo violaria o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Precedente citado: RE 210.246-GO (julgado pelo Plenário em 12.11.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 92).
RE 235.038-GO e RE 235.039-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.9.98.

SEGUNDA TURMA


Sindicato: Princípio da Unicidade

Não ofende o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II: " é vedada a criação de mais de uma organização sindical, de qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial...") a criação de sindicato, por desmembramento, na mesma base territorial, quando não se tratar de categoria profissional diferenciada. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por sindicato contra o desmembramento de categoria profissional que não possui estatuto próprio, portanto não pode ser tida como diferenciada, à luz do disposto no § 3º do art. 511 da CLT ("§ 3º Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares."). Precedente: MS 20.829-DF (RTJ 129/1045).
RE 172.293-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 21.9.98.

Crime contra a Seguridade Social

Iniciado o julgamento do habeas corpus impetrado por paciente condenado pelo crime do art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à seguridade social e arrecadada dos segurados ou do público"), em que se pleiteia a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei 9.639, publicada em 26.05.98, que concedia anistia pela prática do aludido crime e que foi republicada no dia seguinte com exclusão do referido parágrafo. Alega-se que a circunstância de o dispositivo haver vigorado por apenas um dia não afasta o direito do paciente ao benefício, aplicáveis os arts. 2º do CP; 1º , §§ 3º e 4º da LICC, e art. 5º, XL, da CF. Após os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator, e Marco Aurélio, deferindo o pedido, e do voto do Min. Carlos Velloso indeferindo-o, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 77.734-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 22.9.98.

Selo-Pedágio

Dando continuidade ao julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do selo-pedágio instituído pela Lei 7.712/88 (v. Informativo 99), o Min. Maurício Corrêa, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto-vista no sentido da constitucionalidade do referido tributo, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 194.862-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.9.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

23.09.98

24.09.98

8

1a. Turma

22.09.98

--------

164

2a. Turma

22.09.98

21.09.98

252



C L I P P I N G D O D J

25 de setembro de 1998

ADI N. 1.571-UF Liminar
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei nº 9430, de 27.12.1996, art. 83. 3. Argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por ofensa ao art. 129, I, da Constituição, ao condicionar a notitia criminis contra a ordem tributária "a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário", do que resultaria limitar o exercício da função institucional do Ministério Público para promover a ação penal pública pela prática de crimes contra a ordem tributária. 4. Lei nº 8137/1990, arts. 1º e 2º. 5. Dispondo o art. 83, da Lei nº 9430/1996, sobre a representação fiscal, há de ser compreendido nos limites da competência do Poder Executivo, o que significa dizer, no caso, rege atos da administração fazendária, prevendo o momento em que as autoridades competentes dessa área da Administração Federal deverão encaminhar ao Ministério Público Federal os expedientes contendo notitia criminis, acerca de delitos contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8137/1990. 6. Não cabe entender que a norma do art. 83, da Lei nº 9430/1996, coarcte a ação do Ministério Público Federal, tal como prevista no art. 129, I, da Constituição, no que concerne à propositura da ação penal, pois, tomando o MPF, pelos mais diversificados meios de sua ação, conhecimento de atos criminosos na ordem tributária, não fica impedido de agir, desde logo, utilizando-se, para isso, dos meios de prova a que tiver acesso. 7. O art. 83, da Lei nº 9430/1996, não define condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Público. 8. Relevância dos fundamentos do pedido não caracterizada, o que é bastante ao indeferimento da cautelar. 9. Medida cautelar indeferida.

EXT N. 725-**
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE PESSOAS HUMANAS E LENOCÍNIO (TRÁFICO DE MULHERES E PROXENETISMO), SEGUNDO A LEI ALEMÃ: CONDUTAS QUE PODEM CORRESPONDER, EM TESE, SEGUNDO A LEI BRASILEIRA, AOS CRIMES DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (CP, ART. 149), MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE OUTREM (CP, ART. 227), FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (CP, ART. 229) E RUFIANISMO QUALIFICADO (CP, ART. 230, § 2º).

1. A defesa do extraditando só pode versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados e ilegalidade da extradição. (art. 85, § 1º, da Lei nº 6.815/80).
Quanto à legalidade da extradição:
a) não a impede a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro (Súmula 421);
b) é competente a justiça alemã, em cujo território o crime foi planejado e consumado, pois ocorreram no Brasil, apenas, atos preparatórios;
c) o fato de que as vítimas já eram prostitutas no Brasil é irrelevante em face dos arts. 149 e 230 do Código Penal e, também, do art. 228 do mesmo Código, porque entre os tipos nele previstos está o de facilitar a prostituição, suficiente para nele incidir o extraditando mesmo no caso em que as vítimas já fossem prostitutas.
2. Declarada a legalidade e julgado procedente o pedido de extradição.

HC N. 75.338-RJ
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROVA. LICITUDE. GRAVAÇÃO DE TELEFONEMA POR INTERLOCUTOR. É LÍCITA A GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, OU COM SUA AUTORIZAÇÃO, SEM CIÊNCIA DO OUTRO, QUANDO HÁ INVESTIDA CRIMINOSA DESTE ÚLTIMO. É INCONSISTENTE E FERE O SENSO COMUM FALAR-SE EM VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO INTERLOCUTOR GRAVA DIÁLOGO COM SEQÜESTRADORES, ESTELIONATÁRIOS OU QUALQUER TIPO DE CHANTAGISTA.
ORDEM INDEFERIDA.

HC N. 77.186-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: imposição de regime fechado fundada unicamente na avaliação subjetiva da gravidade do tipo infringido: inadmissibilidade.

A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos jurídicos, traduz-se na escala penal a ele cominado e, em concreto, na pena aplicada: por isso, é inadmissível a imposição de regime mais severo que o correspondente, em princípio, à pena aplicada, quando fundada apenas na valoração judicial subjetiva da gravidade em abstrato do crime praticado, critério que alguns Tribunais vem adotando sistematicamente sempre que se trate de roubo com causas especiais de aumento da pena : jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal (HC 74.891, Gallotti, 27.5.97, Informativo STF 73; HC 75.642, M. Aurélio, 24.3.98, Inf. STF 104; HC 75.647, Gallotti, 7.10.97, Inf. STF 97; HC 75.875, Jobim, Inf. STF 95; HC 75.241, Galvão, 9.9.97; HC 75.726, Galvão, 11.11.97; HC 75.695, Pertence, 17.2.98, Inf. 103 e DJ 20.3.98; HC 76.424, Pertence, 3.3.98; HC 76.475, 1ª T., Moreira, DJ 7.8.98; HC 77.187, Sanches, 30.6.98).
noticiado no informativo 118

MS N. 21.143-BA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL - DISPONIBILIDADE. Os preceitos insculpidos no inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e no artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem, a organicidade pertinente.
noticiado no informativo 7

AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 168.358-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- A competência para legislar sobre direito eleitoral é exclusiva da União Federal, sendo essa legislação, de caráter nacional, aplicável às eleições que ocorrem nos três níveis: o municipal, o estadual e o federal. Ora, a vedação de transferência de funcionário municipal, estadual ou federal no período que antecede as eleições é matéria que diz respeito à lisura do processo eleitoral, e, portanto, eminentemente eleitoral, não violando, por isso mesmo, a autonomia dos Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição), nem, evidentemente, qualquer dos princípios contidos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, artigo esse, aliás, invocado no recurso extraordinário sem a explicitação precisa de qual de seus princípios se poderia ter como ofendido.
Agravo a que se nega provimento.

EMB. DECL. EM RECURSO EXTRAORDINARIO N. 200.945-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: recurso extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência intestina.

RE N. 157.905-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
DEVIDO PROCESSO LEGAL - INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO - MULTA - MEIO AMBIENTE - CIÊNCIA FICTA - PUBLICAÇÃO NO JORNAL OFICIAL - INSUBSISTÊNCIA. A ciência ficta de processo administrativo, via Diário Oficial, apenas cabe quando o interessado está em lugar incerto e não sabido. Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 32 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado via Decreto nº 8.468/76 com a redação imprimida pelo Decreto nº 28.313/88, do Estado de São Paulo, no que prevista a ciência do autuado por infração ligada ao meio ambiente por simples publicação no Diário.

RE N. 158.448-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ESTABILIDADE - SERVIDORES NÃO CONCURSADOS - TEMPO DE SERVIÇO - CARÁTER CONTINUADO - ALCANCE DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Descabe ter como conflitante com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 provimento judicial em que se reconhece a estabilidade em hipótese na qual professor, ao término do ano letivo, era "dispensado" e recontratado tão logo iniciadas as aulas. Os princípios da continuidade, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé obstaculizam defesa do Estado em torno das interrupções e, portanto, da ausência de prestação de serviços por cinco anos continuados de modo a impedir a aquisição da estabilidade.

RE N. 205.107-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição.

1. A constituição de um sindicato - posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868) - a ele não se resume: não é um ato, mas um processo.

2. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é "interpretação pedestre", que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe.
noticiado no informativo 117

Acórdãos publicados: 197


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

PRISÃO CIVIL - Natureza jurídica - Legitimidade constitucional de sua previsão legal - Pacto de São José da Costa Rica - Primazia do estatuto constitucional brasileiro sobre as convenções internacionais celebradas pelo Brasil.

HC nº 77.631

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

DECISÃO: Os ilustres impetrantes, sustentando que se reveste de dupla inconstitucionalidade "a (...) prisão por mero inadimplemento de obrigação tributária (prisão por dívida), de que trata o art. 2º, II, da Lei 8.137/90" (fls. 44), argumentam que essa norma penal violaria a Carta da República nos pontos em que esta veda a prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII) e em que assegura a imediata aplicação de direitos e garantias individuais decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil faça parte (CF, art. 5º, §§ 1º e 2º).

Postulam a concessão do writ, com a conseqüente declaração de inconstitucionalidade da regra inscrita no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

Pleiteiam o deferimento de medida cautelar, em ordem a viabilizar - até final julgamento deste habeas corpus - a suspensão da execução provisória da pena imposta aos pacientes pelo Tribunal ora apontado como coator (fls. 45).

Passo a apreciar o pedido.

É certo que o ordenamento constitucional brasileiro, em preceito destinado especificamente ao legislador comum, proíbe a instituição de prisão civil por dívida, ressalvadas as hipóteses de infidelidade depositária e de inadimplemento de obrigação alimentar (CF, art. 5º, LXVII).

Observo, no entanto, que a prisão de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, longe de reduzir-se ao perfil jurídico e à noção conceitual de prisão meramente civil, qualifica-se como sanção de caráter penal resultante, quanto à sua imponibilidade, da prática de comportamento juridicamente definido como ato delituoso.

A norma legal em questão encerra, na realidade, uma típica hipótese de prisão penal, cujos elementos essenciais permitem distingui-la, especialmente em função de sua finalidade e de sua natureza mesma, do instituto da prisão civil, circunstância esta que, ao menos em caráter delibatório, parece tornar impertinente a alegação de que o Estado, ao editar o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (que define pena criminal, em decorrência da prática de delito contra a ordem tributária), teria transgredido, segundo sustentam os impetrantes, a cláusula vedatória inscrita no art. 5º, LXVII, da Carta Política, que proíbe - ressalvadas as hipóteses previstas no preceito constitucional em referência - a prisão civil por dívida.

Não custa enfatizar que a prisão civil, embora medida privativa da liberdade de locomoção física do depositário infiel e do inadimplente de obrigação alimentar, não tem conotação penal, pois a sua única finalidade consiste em compelir o devedor a satisfazer obrigação que somente a ele compete executar. Trata-se, na realidade, como assevera PONTES DE MIRANDA, "de efeito de pretensão civil e não criminal". Por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prisão civil, nela destacou o "caráter constritivo" que lhe identifica - como elemento primordial que é - a sua própria configuração jurídica (RHC 66.627-SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).

Embora de utilização excepcional, o instituto da prisão civil qualifica-se - sempre despojado de qualquer conteúdo penal - como "meio coercitivo para obter-se a restituição do depósito" (CLÓVIS BEVILAQUA, "Código Civil", vol. V, comentários ao art. 1287) ou, na observação feita pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, em artigo de doutrina sobre a matéria, como instrumento "de coerção processual destinado a compelir o devedor a cumprir a obrigação não satisfeita" ("A Ação de Depósito e o Pedido de Prisão", in "Revista de Processo", vol. 36/12).

A prisão civil - por revestir-se de finalidade jurídica específica - não ostenta o caráter de pena, eis que a sua imposição não pressupõe, necessariamente, a prática de ilícito penal (HC 71.038-MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Foi por tal específica razão que o Supremo Tribunal Federal - ao ressaltar que pessoas sujeitas à prisão civil não podem ser recolhidas a celas comuns, em companhia de criminosos comuns - fundamentou esse reconhecimento na relevante circunstância de que esse instituto não se confunde "com a custódia decorrente de condenação criminal" (Lex/Jurisprudência do STF, vol. 181/312, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA). Nesse sentido, inclusive, orienta-se a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte:

"(...) A prisão civil, prevista e ressalvada na própria Constituição Federal (...), por sua natureza e finalidade, não se confunde com prisão decorrente da condenação criminal.
Inaplicabilidade do regime de prisão albergue às prisões civis, sob pena de tirar-lhes o caráter constritivo que as justifica e lhes é próprio.
HC indeferido."
(RTJ 98/684, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA - grifei)

Cabe enfatizar, de outro lado - e sempre na perspectiva dos fundamentos em que se apóia a presente impetração - que a ordem constitucional vigente no Brasil não pode sofrer interpretação que conduza ao reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante convenção internacional, ter-se-ia interditado a possibilidade de exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi outorgada expressamente pela própria Constituição da República.

A circunstância de o Brasil haver aderido ao Pacto de São José da Costa Rica - cuja posição, no plano da hierarquia das fontes jurídicas, situa-se no mesmo nível de eficácia e autoridade das leis ordinárias internas - não impede que o Congresso Nacional, em tema de prisão civil por dívida, aprove legislação comum instituidora desse meio excepcional de coerção processual destinado a compelir o devedor a executar obrigação que lhe foi imposta pelo ordenamento positivo, nos casos expressamente autorizados pela própria Constituição da República.

Os tratados internacionais não podem transgredir a normatividade emergente da Constituição, pois, além de não disporem de autoridade para restringir a eficácia jurídica das cláusulas constitucionais, não possuem força para conter ou para delimitar a esfera de abrangência normativa dos preceitos inscritos no texto da Lei Fundamental.

Não me parece que o Estado brasileiro deva ter inibida a prerrogativa institucional de legislar sobre prisão (civil) por dívida, sob o fundamento de que o Pacto de São José da Costa Rica teria pré-excluído, em sede convencional, ao menos no que se refere à hipótese de infidelidade depositária, a possibilidade de disciplinação desse mesmo tema pelo Congresso Nacional. É que não se pode perder de perspectiva a relevantíssima circunstância de que existe expressa autorização inscrita no texto da Constituição brasileira, permitindo ao legislador comum a instituição da prisão civil por dívida, ainda que em hipóteses revestidas de absoluta excepcionalidade.

Diversa seria a situação, se a Constituição do Brasil - à semelhança do que hoje estabelece a Constituição argentina de 1853, no texto emendado pela Reforma Constitucional de 1994 (art. 75, n. 22) - houvesse outorgado hierarquia constitucional aos tratados celebrados em matéria de direitos humanos.

Entendo, por isso mesmo, de jure constituto, que abordagem diversa do tema em questão vulnerará, de modo frontal, o sistema presentemente consagrado pela Lei Fundamental da República.

Parece-me irrecusável, no exame da questão concernente à primazia das normas de direito internacional público sobre a legislação interna ou doméstica do Estado brasileiro, que não cabe atribuir, por efeito do que prescreve o art. 5º, § 2º, da Carta Política, um inexistente grau hierárquico das convenções internacionais sobre o direito positivo interno vigente no Brasil, especialmente sobre as prescrições fundadas em texto constitucional, sob pena de essa interpretação inviabilizar, com manifesta ofensa à supremacia da Constituição - que expressamente autoriza a instituição da prisão civil por dívida em duas hipóteses extraordinárias (CF, art. 5º, LXVII) -, o próprio exercício, pelo Congresso Nacional, de sua típica atividade político-jurídica consistente no desempenho da função de legislar.

É preciso não perder de perspectiva que a vedação da prisão civil por dívida, no sistema jurídico brasileiro, possui extração constitucional. A Lei Fundamental, ao estabelecer as bases do regime que define a liberdade individual, consagra, em tema de prisão civil por dívida, uma tradição republicana, que, iniciada pela Constituição de 1934 (art. 113, n. 30), tem sido observada, com a só exceção da Carta de 1937, pelos sucessivos documentos constitucionais brasileiros (CF/46, art. 141, § 32; CF/67, art. 150, § 17; CF/69, art. 153, § 17). A Constituição de 1988, perfilhando essa mesma orientação, dispõe, em seu art. 5º, LXVII, que "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (grifei).

Vê-se, portanto, que a norma inscrita no art. 5º, LXVII, da Carta Política não impede que delitos contra a ordem tributária sejam punidos com a imposição de pena criminal.

Esse preceito da Carta Federal brasileira qualifica-se como típica norma revestida de eficácia contida ou restringível, eis que, em função de seu próprio conteúdo material, contempla a possibilidade de o legislador comum limitar o alcance da vedação constitucional pertinente à prisão civil (noção irredutível ao conceito de prisão penal), autorizando-o a excepcionar a cláusula proibitória em duas únicas hipóteses: (a) inadimplemento de obrigação alimentar e (b) infidelidade depositária.

Note-se, portanto, considerada a especial qualificação desse preceito constitucional, definido como norma de eficácia contida - consoante proclama o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", p. 97, 1968, RT; MARIA HELENA DINIZ, "Norma Constitucional e seus Efeitos", p. 101, 1989, Saraiva, v.g.) - que a possibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir a prisão civil por dívida, sempre nos casos excepcionais previstos na Carta Política, encontra fundamento na própria Constituição, cuja autoridade normativa não pode e nem deve expor-se a mecanismos de limitação fixados em sede de tratados internacionais.

A indiscutível supremacia da ordem constitucional brasileira sobre os tratados internacionais, além de traduzir um imperativo que decorre de nossa própria Constituição (art. 102, III, b), reflete o sistema, que, com algumas poucas exceções, tem prevalecido no plano do direito comparado, que considera inválida a convenção internacional que se oponha, ou que restrinja o conteúdo eficacial ou, ainda, que importe em alteração da Lei Fundamental (Constituição da Nicarágua de 1987, art. 182; Constituição da Colômbia de 1991, art. 241, n. 10; Constituição da República da Bulgária de 1991, art. 149, § 1º, n. 4, v.g.).

Como as exceções derrogatórias ao postulado fundamental que veda a prisão civil por dívida possuem inquestionável matriz constitucional (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 1/74, 1990, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 2/305-306, 1989, Saraiva), torna-se evidente que a legitimidade jurídica da prisão civil por dívida, nas duas hipóteses previstas em nossa Lei Básica, tem, na própria Constituição - e não em outros instrumentos normativos de inferior qualificação hierárquica -, o fundamento de sua autoridade e o suporte direto de sua validade e eficácia.

Desse modo, não há como fazer abstração da Constituição, para, com evidente desprestígio da normatividade que dela emana, conferir, sem razão jurídica, precedência a uma convenção internacional.

Assim sendo, tendo presente a relevante circunstância de que a norma legal, cuja constitucionalidade está sendo questionada incidenter tantum, definiu hipótese de sanção penal (pena criminal), por delito contra a ordem tributária, e considerando que o art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por isso mesmo, nenhuma prescrição veicula sobre o instituto da prisão civil por dívida, indefiro o pedido de medida liminar.

2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 1998.




Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* decisão publicada no DJU de 19.8.98


Extradição 633*

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

E M E N T A: EXTRADIÇÃO - REPÚBLICA POPULAR DA CHINA - CRIME DE ESTELIONATO PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE - TIPIFICAÇÃO PENAL PRECÁRIA E INSUFICIENTE QUE INVIABILIZA O EXAME DO REQUISITO CONCERNENTE À DUPLA INCRIMINAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO.

PROCESSO EXTRADICIONAL E FUNÇÃO DE GARANTIA DO TIPO PENAL.

- O ato de tipificação penal impõe ao Estado o dever de identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. As normas de incriminação que desatendem essa exigência de objetividade - além de descumprirem a função de garantia que é inerente ao tipo penal - qualificam-se como expressão de um discurso normativo absolutamente incompatível com a essência mesma dos princípios que estruturam o sistema penal no contexto dos regimes democráticos.

O reconhecimento da possibilidade de instituição de estruturas típicas flexíveis não confere ao Estado o poder de construir figuras penais com utilização, pelo legislador, de expressões ambíguas, vagas, imprecisas e indefinidas. É que o regime de indeterminação do tipo penal implica, em última análise, a própria subversão do postulado constitucional da reserva de lei, daí resultando, como efeito conseqüencial imediato, o gravíssimo comprometimento do sistema das liberdades públicas.

A cláusula de tipificação penal, cujo conteúdo descritivo se revela precário e insuficiente, não permite que se observe o princípio da dupla incriminação, inviabilizando, em conseqüência, o acolhimento do pedido extradicional.

EXTRADIÇÃO E RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS.

- A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro.

A mera condição jurídica que ostenta o extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law.

Em tema de direito extradicional, o Supremo Tribunal Federal não pode e nem deve revelar indiferença diante de transgressões ao regime das garantias processuais fundamentais. É que o Estado brasileiro - que deve obediência irrestrita à própria Constituição que lhe rege a vida institucional - assumiu, nos termos desse mesmo estatuto político, o gravíssimo dever de sempre conferir prevalência aos direitos humanos (art. 4º, II).

EXTRADIÇÃO E DUE PROCESS OF LAW.

O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a quem foi dirigido o pedido de extradição.

A possibilidade de privação, em juízo penal, do due process of law, nos múltiplos contornos em que se desenvolve esse princípio assegurador dos direitos e da própria liberdade do acusado - garantia de ampla defesa, garantia do contraditório, igualdade entre as partes perante o juiz natural e garantia de imparcialidade do magistrado processante - impede o válido deferimento do pedido extradicional (RTJ 134/56-58, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

O Supremo Tribunal Federal não deve deferir o pedido de extradição se o ordenamento jurídico do Estado requerente não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente.

A incapacidade de o Estado requerente assegurar ao extraditando o direito ao fair trial atua como causa impeditiva do deferimento do pedido de extradição.

EXTRADIÇÃO, PENA DE MORTE E COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO.

- O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses em que se delineia a possibilidade de imposição do supplicium extremum, impede a entrega do extraditando ao Estado requerente, a menos que este previamente assuma o compromisso formal de comutar, em pena privativa de liberdade, a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, a) - permitir a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação.

O Chefe da Missão Diplomática pode assumir, em nome de seu Governo, o compromisso oficial de comutar a pena de morte em pena privativa de liberdade, não necessitando comprovar, para esse efeito específico, que se acha formalmente autorizado pelo Ministério das Relações Exteriores de seu País.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas outorga à Missão Diplomática o poder de representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso), derivando dessa eminente função política um complexo de atribuições e de poderes reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de representação institucional de seu País.

NOTA DIPLOMÁTICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

A Nota Diplomática, que vale pelo que nela se contém, goza da presunção juris tantum de autenticidade e de veracidade. Trata-se de documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.

Presume-se a sinceridade do compromisso diplomático. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio da boa fé, que rege, no plano internacional, as relações político-jurídicas entre os Estados soberanos.

VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO ESTRANGEIRO REQUERENTE.

- O ordenamento positivo brasileiro, no que concerne aos processos extradicionais, não exige que a ordem de prisão tenha necessariamente emanado de autoridade estrangeira integrante do Poder Judiciário. Basta que se cuide de autoridade investida, nos termos da legislação do próprio Estado requerente, de atribuição para decretar a prisão do extraditando. Precedente.


* decisão ainda não publicada

 
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Informativo STF - 124 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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