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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 123 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 14 a 18 de setembro de 1998- Nº123.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS




ADIn: Ilegitimidade ativa
ADIn: Prejudicialidade
Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião
Atualização de Precatório: Dívida Alimentar
Carreiras Jurídicas e Isonomia
Concurso Público e Limite de Idade
Contribuição Social e Base de Cálculo
Criação de Fundo Especial
Crime de Insubmissão: Incidência
Crime Formal e Justa Causa
Distribuição de Filmes para Videocassete
Embargos Infringentes: Preparo
Gratificação e Extensão aos Inativos
Inelegibilidade de Parentes Afins
Intervenção Federal em Município
Ministério Público e Suspensão do Processo
Penhora de Bens Públicos
Princípio da Autonomia dos Municípios
Sindicato:Representatividade Constitucional
Tráfico de Entorpecentes: Competência
Vício Formal
Vinculação ao Salário Mínimo
PLENÁRIO


Sindicato:Representatividade Constitucional

Deferida medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, para suspender a eficácia da expressão constante da parte final do inciso I, art. 2º da MP nº 1.698-48, de 30.06.98 (Art. 2º: "A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante em os procedimentos a seguir discutidos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - Comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da empresa;"), por aparente incompatibilidade com o art. 8º, III, da CF ("ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria...").
ADInMC 1.861-DF, rel. Ilmar Galvão, 16.9.98.

Criação de Fundo Especial

Indeferida medida cautelar na ação direta proposta contra a MP 1.601/97, que cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, pela ausência de plausibilidade jurídica na tese de ofensa ao art. 165, § 9º, II, da CF, que exige, antes da criação de fundos, que as condições gerais para a sua instituição sejam deferidos por lei complementar. Afastou-se a alegação de vício formal, uma vez que a Lei 4.320/64 ("institui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos da União), recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de "fundo especial".
ADInMC 1.726-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.9.98.

Contribuição Social e Base de Cálculo

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra a cobrança da contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos e demais pessoas físicas, prevista no art. 1º, I, da LC 84/96. Depois do voto do Min. Carlos Velloso, relator, não conhecendo do recurso ao entendimento de que, em se tratando de contribuição, a CF/88 não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto (CF, arts 195, § 4º e 154, I), o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 228.321-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.98.

Embargos Infringentes: Preparo.
Não é devido o preparo nos embargos infringentes interpostos contra acórdão que deu pela procedência de ação rescisória desconstitutiva de aresto relativo a ação popular julgada inicialmente procedente, por aplicação extensiva do art. 5º, LXXIII, da CF, que isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência o autor de ação popular. Com este entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental para determinar o processamento dos embargos infringentes, já admitidos.
Ação Rescisória (AgRg-EI) 1.178-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 16.9.98.

Intervenção Federal em Município

Não há possibilidade de intervenção federal nos Municípios, salvo quando se tratar de Município localizado em Território Federal (CF, art. 35). Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, Presidente, não conheceu de pedido de intervenção federal no Município de Ibiapina-CE, formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Leia em "Transcrições" a ementa desse julgado.
IF 590-CE (QO), rel. Min. Celso de Mello, 17.9.98.

ADIn: Ilegitimidade ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Integrantes Beneficiários das Forças Armadas - CONFAMIR, tendo em vista que não se trata de confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional, para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de "associação de associações". Precedente citado: ADIn 1.293-DF (DJU de 16.6.95).
ADIn 1.305-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.9.98.

Vício Formal

O Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei 1.794/91, do Estado do Rio de Janeiro, que, resultante de iniciativa parlamentar, abolia o exame psicotécnico nos concursos públicos realizados pelo Estado. Reconheceu-se a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que reserva ao Poder Executivo a iniciativa de lei que disponha sobre o funcionalismo público. Precedente citado: ADIn 430 (DJU de 1º.7.94).
RE 171.078-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.9.98.

Carreiras Jurídicas e Isonomia

O Tribunal julgou procedente ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão final constante do art. 276 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos Delegados de Polícia à dos membros do Ministério Público, ao entendimento de que não há isonomia de vencimentos entre carreiras cujas atribuições não se assemelham. Precedente citado: ADIn 171-MG (RTJ 153/561).
ADIn 401-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.9.98.

Princípio da Autonomia dos Municípios

Declarada a inconstitucionalidade do art. 195, caput, da Constituição do Estado do Amapá, que previa a obrigatoriedade de adoção de plano diretor, aprovado pela câmara municipal, para os Municípios com mais de cinco mil habitantes. Reconheceu-se, na espécie, a ofensa ao princípio da autonomia dos Municípios (CF, art. 30, I e VIII), porquanto a referida norma rebaixara o limite de população estabelecido no § 1º do art. 182 da CF ("... § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.").
ADIn 826-AP, rel. Min. Sydney Sanches, 17.9.98.

Inelegibilidade de Parentes Afins

O art. 14, § 7º, da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ...") comporta interpretação restritiva, não se podendo levar em consideração a alegada inimizade política entre os parentes afins. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar incidental em que se pretendia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário para, como uma forma de antecipação de tutela, assegurar registro de candidatura que fora indeferido pela justiça eleitoral por inelegibilidade absoluta decorrente de parentesco por afinidade.
RE 236.948-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.9.98.

ADIn: Prejudicialidade

Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória, não cabe aditamento à inicial quanto às posteriores reedições quando não há identidade de conteúdo entre estas e a norma impugnada inicialmente. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, indeferiu os pedidos de aditamentos quanto às reedições, de conteúdo diverso, da medida provisória impugnada - cuja suspensão cautelar fora deferida pelo Plenário, em 16.4.98, quanto ao art. 4º e parágrafo único da MP nº 1.632-11/98, que ampliava para 5 anos o prazo de decadência para propositura de ação rescisória pelos entes públicos, criando nova hipótese de rescindibilidade de sentença (v. Informativo 106) - e, em conseqüência, julgou prejudicada a ação direta.
ADIn 1.753-DF (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.9.98.

PRIMEIRA TURMA


Gratificação e Extensão aos Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF, ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla o adicional de insalubridade, que consiste em vantagem pecuniária concedida apenas aos servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde. Com esse entendimento, por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF, a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, sob o fundamento de que o adicional de insalubridade fora concedido indiscriminadamente a todos os policiais militares da ativa, estendera a inativo da polícia militar o direito a esta vantagem.
RE 192.729-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.9.98.

Penhora de Bens Públicos

O art. 12 do DL 509/69, na parte em que conferia o privilégio da impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT, não foi recepcionado pela CF/88 em face do art. 173, § 1º, que sujeita as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica, ao regime jurídico próprio das empresas privadas (redação anterior à EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TST que negara à ECT o pretendido pagamento de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios (CF, art. 100).
RE 222.041-RS, RE 228.296-MG, RE 228.381-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.9.98.

Vinculação ao Salário Mínimo

Por ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera à recorrida direito adquirido a que a pensão especial a ela concedida continuasse a ser calculada em número de salários mínimos. Precedentes citados: RE 140.499-GO (DJU de 9.9.94); RE 143.812-GO (DJU de 18.10.96).
RE 227.781-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.9.98.

Crime Formal e Justa Causa

O ato de manter em depósito matéria-prima com o prazo de validade vencido não caracteriza, por si só, a conduta típica do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90 ("Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo."). Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal instaurada contra responsável por laboratório farmacêutico, uma vez que a matéria-prima apreendida não era comercializada pelo referido estabelecimento, mas apenas se destinava à fabricação de medicamentos. Tratando-se de crime de natureza formal, a Turma entendeu que não se pode punir momentos anteriores ao delito, antecipando a consumação da conduta típica.
HC 76.959-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.98.

Crime de Insubmissão: Incidência
O crime de insubmissão previsto no art. 183, do CPM ("deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ...") aplica-se apenas aos convocados para prestação de serviço militar em organização militar da ativa. Com esse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente, que deixara de se apresentar para matrícula em Tiro-de-Guerra, órgão de formação de reserva (Lei 4.375/64, art. 59).
RHC 77.293-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 15.9.98.


SEGUNDA TURMA


Ministério Público e Suspensão do Processo

Compete ao Ministério Público a iniciativa exclusiva para propor a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que..."). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido relativamente ao trancamento da ação penal, vencido o Min. Marco Aurélio que o concedia para tornar a denúncia insubsistente, podendo, sobre os mesmos fatos outra ser oferecida, e, a seguir, por unanimidade, deferiu em parte o habeas corpus para determinar seja, no juízo de origem, aberta vista ao Ministério Público para fins do art. 89 da Lei 9.099/95, atendendo a orientação adotada pelo Tribunal no HC 75.343-MG (v. Informativos 76 e 92), aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 do CPP. Precedentes: HC 76.439-SP (DJU de 21.08.98) e HC 74.153-SP (DJU 21.03.97).
HC 77.723-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 15.9.98.

Tráfico de Entorpecentes: Competência

Considerando que o tráfico internacional de entorpecentes realizado no território nacional, sem a qualificadora do art. 18, I, da Lei 6.368/76 ("Art. 18 - As penas dos crimes definidos nesta lei, serão aumentados de 1/3 a 2/3: I - no caso do tráfico com o exterior ou de extraterritorialidade da lei penal."), e que o fato de serem os réus estrangeiros não suscita a competência da Justiça Federal, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, mantendo a competência da Justiça Estadual. Precedentes: RHC 58.755-RJ (DJU de 22.05.81); HC 60.801-RJ (DJU de 19.04.83); RHC 61.643-RJ (DJU de 06.04.84); CJCR 6.803-RJ (DJU de 14.10.88).
HC 77.826-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.9.98.

Concurso Público e Limite de Idade

A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição em concurso para magistério. Precedente citado: AG (AgRg) 156.537-RS (DJU de 12.5.95).
RE 212.066-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.9.98.

Distribuição de Filmes para Videocassete

A questão relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre a distribuição de filmes para videocassete possui caráter infraconstitucional, porquanto seria necessária a análise do DL 406/68, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Com esse entendimento, a Turma confirmou despacho do Min. Néri da Silveira, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário do Estado de São Paulo (RISTF, art. 21, § 1º). Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento dos RREE 198.385-SP e 196.123-SP, em 2.6.98 (v. Informativo 113). Precedente citado: AG (AgRg) 203.241-SP (DJU de 6.2.98).
RE (AgRg) 203.257-SP e RE (AgRg)198.439-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.98.

Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, não havendo lei que determine a atualização do débito na data do efetivo pagamento - como faz o art. 57, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, julgado constitucional pelo STF (ADIn 446-SP, Pleno 24.06.94; RE 189.942-SP, DJU de 24.11.95) -, esta deve ser feita somente em 1º de julho, nos termos do art. 100, § 1º, da CF, expedindo-se novo precatório para pagamento do resíduo inflacionário. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário do Estado do Paraná e lhe deu provimento para que os valores correspondentes à atualização posterior a 1º de julho sejam pagos mediante a expedição de novos precatórios.
RE 212.477-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.98.

Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião

A União Federal é parte integrante para compor a lide relativa à posse de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 3ª Região que excluíra a União Federal da relação processual em ação de usucapião de imóvel situado em antigo aldeamento de índios já extinto (de São Miguel/Guarulhos e Pinheiros/Barueri). Matéria semelhante foi apreciada pela Primeira Turma no julgamento do RE 212.251-SP, em 23.6.98 (v. Informativo 116). Precedentes citados: RE 197.628-SP (DJU de16.5.97) e RE 183.188-MS (DJU de 14.2.97).
RE 212.338-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 18.9.98.

Errata
Informativo 122, título ADEPOL: Ilegitimidade Ativa Ad Causam: onde se lê "art. 241, IX, da CF", leia-se "art. 241, da CF".

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

16.09.98

17.09.98

22

1a. Turma

15.09.98

--------

131

2a. Turma

15.09.98

18.09.98

424

18 de setembro de 1998

ADI N. 1.730-RN Liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade (ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo quanto a projeto de lei sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público civil), bem como ocorrência do requisito de conveniência para a concessão da liminar.
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex nunc", a eficácia do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte até a decisão final da presente ação.
* noticiado no Informativo 115
HC N. 72.506-MG
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO NACIONAL (CP, ARTS. 165 E 166) - PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - CRIME DE DANO CULTURAL CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA PENAL ABSOLUTA DO TRF DA 1ª REGIÃO - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO.
A TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL TRADUZ INDECLINÁVEL DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
- O ordenamento positivo brasileiro - dando conseqüência e efetividade à cláusula constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os bens e valores culturais - legitima a punição criminal daquele cuja conduta desrespeita e ofende a integridade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional (CP, arts. 165 e 166). Esses preceitos do Código Penal brasileiro, que tipificam os crimes de dano cultural, objetivam tornar mais efetiva a proteção estatal destinada a resguardar a inviolabilidade do acervo histórico, arqueológico e artístico do País.
INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LAW.
- A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado.
Incumbe ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência penal originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO.
- A natureza da ação civil pública - que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais - não permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85), com a ação penal condenatória, que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa.

HC N. 76.271-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REGIME SEMI-ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUGA: QUEBRA DE DEVER DISCIPLINAR. SANÇÃO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (ARTS. 50, INC. II, E 118, INCISO I, E §§ 1º E 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). DIREITO DE DEFESA DO SENTENCIADO. CABIMENTO, PORÉM, DA MEDIDA CAUTELAR DE REGRESSÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do Juiz da Execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado.
Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso.
O que não se pode exigir do Juiz da Execução é que, diante da fuga, instaure a sindicância, intime o réu por edital, para se defender, alegando o que lhe parecer cabível para justificar a fuga, para só depois disso determinar a regressão ao regime anterior de cumprimento de pena.
2. Essa determinação pode ser provisória, de natureza cautelar, antes mesmo da recaptura do paciente, para que este, uma vez recapturado, permaneça efetivamente preso, enquanto justifica a grave quebra de dever disciplinar, como o previsto no art. 50, inc. II, da Lei de Execuções Penais, qual seja, a fuga, no caso.
3. Tal medida não encontra obstáculo no art. 118, inc. I, §§ 1° e 2° da mesma Lei.
É que aí se trata da imposição definitiva da sanção de regressão. E não da simples providência cautelar, tendente a viabilizar o cumprimento da pena, até que aquela seja realmente imposta.
4. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 104

HC N. 76.883-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL, PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA JUSTIÇA MILITAR EM 1º GRAU E, EM SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996.
"HABEAS CORPUS".
1. O julgamento perante a 3ª Auditoria da Justiça Militar ocorreu a 10 de agosto de 1995, quando ainda competente a Justiça Militar para crimes militares mesmo dolosos contra a vida de civil (art. 125, § 4º, da Constituição Federal e arts. 9º, II, "f", e 205 do Código Penal Militar).
2. Os recursos do Ministério Público, da Assistência da Acusação e da Defesa foram interpostos respectivamente a 4 e 18 de outubro de 1995 e 10 de abril de 1996.
3. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, lá se encontravam, quando o Juiz Relator, em face do advento da Lei nº 9.299, de 07.08.1996, que atribuiu competência à Justiça Comum para o julgamento de processos por crime doloso contra a vida, praticado por militar contra civil (arts. 1º e 2º), ordenou sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado, que, admitindo a competência superveniente, julgou as Apelações interpostas inicialmente na Justiça Militar, agravando a condenação dos réus.
4. Em precedente da 1ª Turma do S.T.F. (H.C. n° 76.380), ficou assentado:
"As disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso."
5. No caso presente, adotada a mesma orientação, a conclusão há de ser pela concessão do "Habeas Corpus", pois os recursos, ao invés de serem julgados pelo Tribunal de Justiça Militar, o foram pelo Tribunal de Justiça, quando a competência daquele remanescia e remanesce, apesar do advento da Lei nº 9.299, de 07.08.1996, porque a sentença de mérito fora proferida e as apelações contra ela foram interpostas, antes da vigência desse diploma legal.
6. "H.C." deferido, em parte, para se anular o acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, para o julgamento das apelações como de direito.
7. O deferimento é parcial, pois o impetrante pretende que, após a anulação do aresto, os autos sejam remetidos a uma das Varas do Tribunal do Júri de São Paulo, para que lá se processe o julgamento em 1º grau, no que não pode ser atendido, pois a Justiça Militar de 1º grau era a competente para o julgamento quando o proferiu.
*noticiado no informativo 114

HC N. 77.530-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
* noticiado no Informativo 120

AG (AgRg) N. 189.430-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação acidentária. Honorários de advogado. O fato de ser o acidentado patrocinado pelo representante do Ministério Público não dispensa o pagamento de honorários de advogado, devidos à entidade estatal mantenedora da instituição. Aplicação de jurisprudência da Corte (v.g. Súm. 234 e 450; RE 105.566, Sanches, RTJ 116/1236; RE 111.924, Sanches, RTJ 120/1360), a cuja recepção pela ordem constitucional superveniente não se opõe o artigo 128, II, a, da Constituição, único fundamento do recurso extraordinário.
* noticiado no Informativo 120

RE N. 184.118-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO. HOMICÍDIO PRATICADO POR PRESO, EM REGIME SEMI-ABERTO, QUE, HÁ MESES, DEIXARA DE RESPONDER À CONFERÊNCIA.
Hipótese de responsabilidade subjetiva, que não pode ser reconhecida sem a prova, não produzida, de culpa da Administração, e, conseqüentemente, do nexo de causalidade entre o evento danoso e a falha do sistema de vigilância. Precedentes do STF (RREE 130.764, Min. Moreira Alves e 172.025, Min. Ilmar Galvão).
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no informativo 109

RE N. 223.139-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência dos juízes federais da capital do Estado para o julgamento de causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro juiz federal.
O artigo 109, § 3º, da Constituição, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital (AgRAg 207.462 e AgRAg 208.833, Gallotti, 1ª Turma, 14.4.98).
* noticiado no Informativo 120

Acórdãos publicados: 274


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


IF 590-CE*

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

"INTERVENÇÃO FEDERAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR MUNICÍPIO SITUADO EM TERRITÓRIO DE ESTADO-MEMBRO - PROPOSTA ENCAMINHADA PELO TST AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - QUESTÃO DE ORDEM - PEDIDO NÃO CONHECIDO.

O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL.

- A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional, justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.

A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, gravíssimas conseqüências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de impeachment), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).

IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.

- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Magistério da doutrina.

Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios "localizados em Território Federal..." (CF, art. 35, caput)."

* acórdão ainda não publicado


SE Nº 5.705-EUA*

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

Sentença penal estrangeira. Decretação da prisão de pessoa domiciliada no Brasil. Impossibilidade de homologação pelo S.T.F., sob pena de ofensa à soberania nacional. O ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá-lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º). Não pode ser homologada, no Brasil, sentença penal estrangeira que tenha decretado a prisão de pessoa com domicílio em território brasileiro. Análise da doutrina.

As sentenças penais estrangeiras constituem, em regra, atos estatais inexeqüíveis em território brasileiro. Isso significa, portanto, que as sanções penais nelas impostas não podem ser executadas no Brasil. Essa ausência de eficácia executiva decorre da circunstância de serem insuscetíveis de homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, os atos sentenciais de conteúdo penal emanados de autoridade judiciária estrangeira. A impossibilidade de homologação da sentença penal estrangeira, contudo, não impede que o Estado interessado requeira, ao Governo brasileiro, a extradição do súdito estrangeiro condenado em outro País, tornando efetiva, desse modo, a cooperação jurisdicional na repressão internacional à criminalidade comum.

O ato sentencial proferido em matéria penal por órgãos judiciários estrangeiros, no entanto, constitui fato jurídico relevante que não pode ser ignorado pelas autoridades brasileiras, no que concerne a determinados efeitos que dele emergem. Sob tal perspectiva, a sentença penal estrangeira revela-se apta a produzir certas conseqüências jurídicas que se impõem à observância dos juízes e Tribunais brasileiros, independentemente de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal (ALBERTO SILVA FRANCO, "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol. 1, tomo I/183, item n. 3.00, Parte Geral, 6ª ed., 1997, RT; CELSO DELMANTO, "Código Penal Comentado", p. 15, 3ª ed., 1991, Renovar; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "Lições de Direito Penal - Parte Geral", p. 137, item n. 115, 12ª ed., 1990, Forense; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 728, 4ª ed., 1995, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código Penal Anotado", p. 24, 5ª ed., 1995, Saraiva, v.g.).

Trata-se, em tal específica situação, de efeitos, que, fundados na simples existência de sentença penal estrangeira, decorrem de determinação soberana resultante da própria legislação brasileira que condiciona, nos processos criminais instaurados no Brasil, a incidência de certos institutos de direito penal, tais como (a) a reincidência (CP, art. 63), (b) a extraterritorialidade da lei penal brasileira (CP, art. 7º, § 2º, d e e), (c) a aplicação da norma inscrita no art. 8º do Código Penal e (d) a detração penal (CP, art. 42).

Há casos excepcionais, porém, em que a sentença penal estrangeira pode revestir-se, no Brasil, de eficácia executiva. A exeqüibilidade do ato sentencial estrangeiro, em tais hipóteses extraordinárias, além de estritamente limitada a determinados efeitos, dependerá, ainda, de prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal (CP, art. 9º).

Assentadas tais premissas, passo a examinar a questão da eficácia executiva, no Brasil, de sentença estrangeira que impôs a sanção penal da prisão a pessoa ora residente em nosso País.

O conteúdo de uma das sentenças estrangeiras homologandas evidencia, no caso em análise, a absoluta impossibilidade de acolhimento do pedido de homologação do ato sentencial no ponto em que este determinou a prisão da parte ora requerida.

Torna-se relevante insistir na asserção de que a sentença estrangeira que decretou a prisão de pessoa presentemente domiciliada em território brasileiro não se revela suscetível de homologação pelo Presidente do Supremo Federal.

A ação de homologação de sentença estrangeira não pode converter-se em sucedâneo do processo de extradição passiva, que constitui, este sim, o meio instrumental adequado à efetivação, no Brasil, da prisão de súditos estrangeiros reclamados pela Justiça de outros Países.

É por essa razão - adverte JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Tratado de Direito Penal", vol. I/297-298, § 46, item n. 2, 2ª ed., 1964, Saraiva) - que, "Para cumprimento de pena principal, a extradição é o remédio mais indicado e apropriado, visto que entrega o delinqüente ao Estado que o condenou, que, assim, fica apto a aplicar, em seu próprio território, a pena imposta pela sentença" (grifei).

Esse mesmo entendimento é também perfilhado por RODRIGO OCTAVIO ("Manual do Código Civil Brasileiro", vol. I, Parte Segunda, p. 402, item n. 458, 1932, Livraria Jacintho Editora), que, ao analisar o tema da efetivação da prisão decretada por autoridade judiciária estrangeira, observa:

"Quando, em execução de sentença de tal natureza, proferida no estrangeiro, deve ser preso o delinqüente e esse se ache no território nacional, o caso é regulado pelo instituto da extradição (...)" (grifei).

Cabe referir, neste ponto, por oportuno, que a eficácia extraterritorial de sentenças penais estrangeiras somente veio a ser reconhecida pelo sistema de direito positivo brasileiro - e, assim mesmo, de modo extremamente limitado -, a partir de 1º de janeiro de 1942, data em que entrou em vigor o Código Penal brasileiro, que constituiu, nesse específico contexto, o primeiro estatuto normativo a disciplinar, no âmbito interno, a questão da exeqüibilidade, ainda que restrita a determinados efeitos, dos julgados criminais emanados de autoridades judiciárias estrangeiras.

Até então, salienta o magistério da doutrina (JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, "Direito Internacional Privado", p. 184, item n. 321, 1863, Rio de Janeiro; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Tratado de Direito Penal", vol. I/300, § 46, item n. 4; RODRIGO OCTAVIO, "Manual do Código Civil", vol. I, Parte Segunda, p. 402, item 458, 1932, Livraria Jacintho Editora, v.g.), os efeitos da sentença penal estrangeira não eram sequer reconhecidos no Brasil, tanto que este Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 1916, deixou assentado que "As sentenças estrangeiras, em matéria criminal, são exclusivamente territoriais, não produzindo efeitos jurídicos fora do país em que são proferidas" (Revista do S.T.F., edição de jul/set de 1916, p. 383).

Devo observar, a título de registro histórico, que, durante o período monárquico, a atribuição para homologar sentenças estrangeiras, desde que tivessem natureza estritamente civil ou comercial, inseria-se, por efeito de mera lei ordinária (Lei nº 2615, de 1875) - e, também, em decorrência do Decreto nº 6.982, de 1878, elaborado pelo Conselheiro LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA - na esfera de competência dos Juízes e Tribunais do Império que fossem competentes, nos termos de nosso ordenamento positivo interno, para julgar a causa, se esta houvesse sido ajuizada em território brasileiro.

É interessante enfatizar, neste ponto, que o sistema normativo brasileiro, durante o regime imperial, não admitia a possibilidade de outorgar eficácia executiva a sentenças penais estrangeiras, ainda que em sede de homologação, pois, como precedentemente já referido, somente decisões de conteúdo civil ou comercial, proferidas por Tribunais de outros Países, eram suscetíveis de sofrer, no Brasil, o pertinente juízo de delibação.

Daí a advertência feita por PIMENTA BUENO ("Direito Internacional Privado", p. 184, item n. 321, 1863, Rio de Janeiro):

"É princípio geralmente reconhecido que as sentenças criminais estrangeiras não têm, nem devem ter efeitos fora de seus respectivos territórios.
Os governos não demandam, nem autorizam precatórias para sua execução (...).
Tais julgados são puramente territoriais, não vigoram senão dentro das fronteiras do pais" (grifei).

É certo, no entanto, que, embora insuscetíveis de homologação, as sentenças penais estrangeiras constituíam "fatos de existência irrecusável" (CLOVIS BEVILAQUA, "Princípios Elementares de Direito Internacional Privado", p. 447, § 69, item VI, 3ª ed., 1938, Freitas Bastos), pois, mediante ação civil ajuizável perante Tribunais brasileiros, era lícito à parte demandante exigir o pagamento da indenização ex delicto, consoante destaca PIMENTA BUENO (op. cit., p. 184/185, item n. 323):

"É desnecessário reproduzir a observação, que embora a sentença criminal estrangeira não tenha efeitos no Brasil, isso não obsta a ação civil que os Estados ou súditos estrangeiros podem intentar contra os indivíduos habitantes no império para haver o dano por eles causado, ou resultante de seus delitos."

Hoje, no entanto, como anteriormente já enfatizado, o ordenamento positivo brasileiro, tratando-se de sentença penal estrangeira, admite a possibilidade de sua homologação, desde que esse ato sentencial tenha por estrita finalidade (a) obrigar o condenado à reparação civil ex delicto (RTJ 82/57) ou (b) sujeitá- -lo, quando inimputável ou semi-imputável, à execução de medida de segurança (CP, art. 9º).

É por essa razão que o magistério da doutrina (NÉLSON HUNGRIA, "Comentários ao Código Penal", vol. I, tomo I/200-201, item n. 45, 4ª ed., 1958, Forense; CELSO DELMANTO, "Código Penal Comentado", p. 15, 3ª ed., 1991, Renovar; MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Penal", p. 478, item n. 272, 19ª ed., 1989, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 728/729, 4ª ed., 1995, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA/EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", vol. 2/90-99, item n. 157, 2ª ed., 1995, Renovar, v.g.) - ao versar a questão da executoriedade dos julgados criminais alienígenas e ao enfatizar que o sistema jurídico brasileiro acolheu, quanto a eles, o princípio consagrado no Código Bustamante (art. 436) - adverte que a homologabilidade da sentença penal estrangeira restringe-se às duas finalidades específicas já referidas, não podendo estender-se, em conseqüência, aos atos judiciais, que, emanados de autoridades judiciárias de outros Países, tenham ordenado a prisão de qualquer pessoa que se encontre, eventualmente, no Brasil.

Cabe ressaltar, bem a propósito, a autorizada lição de OSCAR TENÓRIO, que, perfilhando igual orientação, destaca o caráter essencialmente limitado que as hipóteses legais de homologação das sentenças penais estrangeiras assumem no Brasil:

"A sentença penal estrangeira não é reconhecida no Brasil no sentido de que o juiz brasileiro aplicará penas estrangeiras ou dará cumprimento a penas impostas por juiz estrangeiro. Há o reconhecimento parcial para determinados efeitos (...) tendo sua origem e sua eficácia na sentença proferida pela justiça estrangeira" ("Efeitos da Sentença Penal Estrangeira no Brasil", in "Arquivos do Ministério da Justiça", vol. 74/1,3, item n. 6 - grifei).

Sendo assim, e considerando que a sentença estrangeira em questão decretou a prisão de pessoa com domicílio no Brasil, não posso homologá-la, em respeito à cláusula que proclama a intangibilidade da soberania nacional (CF, art. 1º, I, c/c RISTF, art. 216).

Desse modo, e no ponto em que o ato sentencial estrangeiro determinou a prisão de Marcelo Neto ou Marcelo Augusto Gonçalves Neto, indefiro, desde logo, o pedido de homologação.

2. Observo, contudo, que a sentença emanada da Justiça do Estado de New Jersey/E.U.A. contém outro tópico que se revela, ao menos em tese, plenamente suscetível de homologação (fls. 19/20). Por essa razão, determino a citação da parte requerida, nos termos indicados a fls. 39, excluindo-se, no entanto, do respectivo edital, a referência à prisão do ora requerido (e à sentença que a impôs), em face das razões expostas no item anterior desta decisão.
Publique-se.

Brasília, 17 de março de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* despacho ainda não publicado


 
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Informativo STF - 123 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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