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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Informativo STF 122 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de setembro de 1998- Nº122.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS
Aplicação de Analogia:Ofensa Reflexa à CF Aposentadoria de Juiz Classista Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar Capacidade Postulatória: Reclamação Crime Societário e Denúncia Desistência do Direito de Recorrer Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa Fixação da Pena Intimação Pessoal de Defensor Público Lei Penal no Tempo e Crime Continuado MS: Autoridade Coatora Privilégio contra a Auto-Incriminação Quadrilha Armada e Roubo Qualificado Responsabilidade Civil do Estado
PLENÁRIO
Capacidade Postulatória: Reclamação Embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação de reclamação, vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecia a capacidade postulatória a quem, em causa própria, fora beneficiário de decisão do STF em habeas corpus e pretende, via reclamação, a eficácia de tal deferimento. Precedente citado: Rcl 678-SP (julgada em 14.5.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 110). Reclamação 729-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 9.9.98.
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 16 da Portaria nº 1.788, baixada pelo Secretário da Receita Federal, que regulamenta, com base na Lei 8.112/90, o estágio probatório dos integrantes da carreira Auditoria do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal, vedando a participação desses servidores em movimento de greve. ADInMC 1.880-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.98.
Emenda Parlamentar e Vício de Iniciativa
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até o julgamento definitivo da ação, a eficácia do § 2º do art. 1º da Lei 6.991/97, do Estado do Rio Grande do Norte, que estende a outras categorias de servidores vantagem pessoal que o Poder Executivo, em seu projeto, outorgara aos integrantes de uma única carreira, parágrafo este que fora introduzido por meio de emenda apresentada por deputado estadual. Reconheceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 63, I ("Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ...") e ao art. 61, § 1º, II, c (iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre os servidores públicos). Precedente citado: ADInMC 1.681-SC (DJU de 21.11.97) . ADInMC 1.729-RN, rel. Min. Nelson Jobim, 9.9.98.
Aplicação de Analogia:Ofensa Reflexa à CF
A controvérsia relativa à aplicação de interpretação analógica (LICC, art. 4º) tem natureza infraconstitucional, que não dá margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio da reserva legal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconhecera a servidora o direito a indenização de férias proporcionais quando de sua aposentadoria, mediante a aplicação, por analogia, do § 3º, art. 78, da Lei 8.112/90 ("O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, ..."). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, por entenderem incabível qualquer aplicação analógica entre exoneração e aposentadoria, ofendendo, portanto, o princípio da legalidade estrita (CF, art. 37). RE 196.569-DF e RE 202.626-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.98.
Aposentadoria de Juiz Classista
Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, contra a Lei 9.528/97, na parte em que disciplina a aposentadoria dos juízes classistas temporários da Justiça do Trabalho (art. 5º, caput, e § 1º). À primeira vista, o Tribunal, afastando a tese de que os juízes classistas teriam sido incluídos pela CF/88 entre os magistrados da União Federal, considerou irrelevante a argüição de inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 93, VI, da CF - que exige lei complementar para dispor sobre a aposentadoria de magistrados de carreira. Considerou-se que o art. 113, da CF, remete à lei ordinária a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. ADInMC 1.878-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.9.98.
PRIMEIRA TURMA
Lei Penal no Tempo e Crime Continuado
Tratando-se de crime continuado, aplica-se a toda a série de delitos praticados a lei penal superveniente, ainda que mais gravosa ao réu, quando sua vigência inicia-se durante a ocorrência da conduta delituosa. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da lei que capitulava o crime de sonegação fiscal no momento da prática dos primeiros delitos (Lei 4.729/65), cuja pena era mais favorável ao paciente. Precedentes citados: Ext 714-Itália (DJU de 12.12.97); HC 74.250-SP (DJU de 29.11.96); HC 76.680-SP (DJU de 12.6.98). HC 77.437-RS, rel. Min. Moreira Alves, 8.9.98.
Privilégio contra a Auto-Incriminação
Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por crime de desobediência (CP, art. 330), porquanto este se recusara a fornecer à autoridade policial padrões gráficos de próprio punho para a instrução de procedimento investigatório do crime de falsificação de documento. Considerou-se que o art. 174, IV, do CPP ("quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado") não obriga o indiciado a fornecer prova para caracterizar sua própria culpa, mas apenas determina a intimação deste para, querendo, fornecê-la. HC 77.135-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.9.98.
Responsabilidade Civil do Estado
Não ofende o art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,...") decisão que, afirmando a culpa exclusiva da vítima, exime o Estado do dever de reparar o dano sofrido, pela inexistência de nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta do agente público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro que negara o direito à pretensão indenizatória dos pais de menor que fora eletrocutado quando viajava no teto de vagão ferroviário. Precedente citado: RE 120.924-SP (DJU de 27.8.93). RE 209.137-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 8.9.98.
Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF
Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). Precedentes citados: RE 199.182-RJ (julgado pela Segunda Turma em 17.4.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 106); AG (AgRg) 202.645-MG (Julgado pela Primeira Turma em 23.6.98, acórdão publicado no DJU de 28.8.98). AG (AgRg) 215.885-SP, rel. Min. Moreira Alves, 11.9.98.
MS: Autoridade Coatora
Tratando-se de ordem terminativa do TCU prevista no art. 71, IX, da CF - que lhe atribui a competência para assinar prazo a fim de que o órgão público adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade - possui ela carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora. Com esse entendimento, a Turma, por ilegitimidade passiva ad causam, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do TRT da 18ª Região - remetido ao STF para julgá-lo originariamente devido ao impedimento de mais da metade dos membros do referido TRT (CF, art. 102, I, n) -, que dera cumprimento a decisão do TCU no sentido da exoneração de cônjuges ou parentes de juízes que vinham ocupando cargos em comissão e funções gratificadas no mencionado TRT (Lei 7.873/89, art. 18). Precedente citado: MS 21.322-DF (RTJ 146/139). Ação Originária 168-GO, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.9.98.
SEGUNDA TURMA
Quadrilha Armada e Roubo Qualificado
Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de armas (CP, art. 157, § 2º, I e II), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem. Entendeu-se que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo, e que o crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas. Precedente citado: HC 76.213-GO (DJU de 22.5.98). HC 77.134-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.9.98. Desistência do Direito de Recorrer A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defensor. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar acórdão que homologara o pedido de desistência formulado pelo réu sem a assistência da defesa técnica, e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso da apelação criminal interposta pelo defensor público. Precedente citado: HC 76.526-RJ (DJU de 30.4.98). HC 77.654-MS, rel. Min. Néri da Silveira, 8.9.98. Intimação Pessoal do Defensor Público Considera-se realizada a intimação pessoal do defensor público quando remetido ao procurador-geral da defensoria ofício comunicando a hora do julgamento da apelação, constando a notícia do recebimento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência da intimação pessoal, por mandado, do defensor público que acompanhava o caso. HC 75.527-MS, rel. Min. Marco Aurélio, 8.9.98.
Fixação da Pena
Se há roubo consumado com lesão corporal não se aplica a segunda parte do art. 157, § 3º do CP ("§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa."). Por maioria, a Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença e o acórdão na parte da fixação da pena, devendo nova decisão ser proferida com atenção à primeira parte do § 3º do art. 157 do CP. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem em maior extensão para anular integralmente a sentença e o acórdão. HC 77.240-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 8.9.98.
Crime Societário e Denúncia
Não configura afronta à Súmula 524 do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.") o recebimento de denúncia arquivada em primeiro grau, se novas provas havia que ensejassem o oferecimento da mesma. Tratando-se de crime societário (Lei 7.492/86, art. 22: "Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País"), a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, como um todo, sendo, pois insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta dos co-réus. Precedente citado: HC 73.903 (DJU de 25.4.97). HC 77.444-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 8.9.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

09.09.98

--------

10

1a. Turma

08.09.98

--------

215

2a. Turma

08.09.98

--------

335

C L I P P I N G D O D J
11 de setembro de 1998 ADI N. 209-DF RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1. Ao ensejo da apreciação da medida cautelar, o Plenário da Corte enfrentou a questão relativa à legitimidade ativa "ad causam" e teve por preenchida essa condição da ação, conforme entendimento que, à época, era majoritário. 2. É sabido que, posteriormente, tal entendimento se alterou, quando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 569-3/600-DF, proposta, igualmente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS (D.J. de 03.09.1991, p. 11.866). 3. Embora, no caso presente, o Plenário haja admitido a legitimidade ativa "ad causam", o certo é que o fez, quando ainda não haviam sido colhidas informações do Senado Federal, do Governador do Distrito Federal nem as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da União. 4. Mas a preliminar de ilegitimidade ativa foi suscitada nas informações do Governador do Distrito Federal, contando com manifestações, no mesmo sentido, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República. 5. Importaria saber, então, se é possível, ao Plenário do Tribunal, que antes reconhecera a legitimidade ativa "ad causam", ao ensejo do deferimento da cautelar, voltar a examinar a questão, na oportunidade do julgamento do mérito. 6. Em princípio, não haveria preclusão, até porque o Governador do Distrito Federal não poderia ficar previamente impedido de levantar a questão, em suas informações. Assim, também, a Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, em suas manifestações. 7. Mas a Corte, no caso presente, pode ser poupada do exame dessa questão processual. 8. É que falta possibilidade jurídica à ação proposta, matéria não examinada no referido aresto. E o exame dessa condição da ação deve preceder o da relativa à legitimidade ativa "ad causam". Se a ação é juridicamente impossível, não há necessidade de se perquirir quem pode propô-la. Em outras palavras, se a ação não pode ser proposta por ninguém, exatamente porque inadmissível, torna-se dispensável a verificação de sua titularidade. 9. E, tanto as informações do Governador do Distrito Federal, quanto as manifestações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, demonstraram que a Ação Direta de Inconstitucionalidade é juridicamente impossível, no caso, pois objetiva, em controle concentrado de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade de Lei do Distrito Federal, que, todavia, tem natureza de lei local, mais precisamente municipal. E não federal ou estadual. 10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal. 11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal. 12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal. 13. Não é, porém, o caso dos autos, pois o que se pretende é que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, declare a inconstitucionalidade de Lei que, embora aprovada pelo Senado Federal, no âmbito da competência residual prevista no art. 16 do A.D.C.T., e sancionada pelo Governador do Distrito Federal, que tivera iniciativa de propô-la, tem o mesmo âmbito de uma Lei municipal, reguladora do parcelamento e aproveitamento do solo urbano, em face do que dispõem os artigos 29, 30, inc. VIII, 32, § 1º, da Constituição Federal. Se a Lei, na hipótese, excedeu, ou não, os limites da competência de um Município e, conseqüentemente, do Distrito Federal, é matéria de mérito. O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. 14. Precedentes: A.D.I. n° 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. n° 1.375, D.J de 23.02.96. 15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho. * noticiado no Informativo 111 ADI N. 458-MA RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48 DO A.D.C.T. DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO E DA LEI ESTADUAL Nº 4.956, DE 05.12.1989. CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Quando da promulgação da Constituição do Estado do Maranhão, em 1989, em cujo art. 48 do A.D.C.T. foram criados mais de cem municípios, e também à época da Lei estadual nº 4.956, que é de 05.12.1989, estava em vigor a redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, de 05.10.1988. 2. À época dos atos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para a criação dos Municípios. E, além disso, as populações diretamente interessadas não foram consultadas, mediante plebiscito. Tanto bastaria para que a ação fosse julgada procedente. 3. É certo que o § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988 tem hoje nova redação, que lhe foi dada pela E.C. nº 13/96. Mas essa nova redação não convalidou as normas estaduais ora impugnadas, que, à época de sua entrada em vigor, já violavam o texto originário do § 4º do art. 18 da Constituição Federal de 05.10.1988. Aliás, também as exigências contidas na nova redação, introduzida pela E.C. nº 13/96, não estariam atendidas, se fosse o caso de aplicá-la, como texto superveniente, quais sejam as relativas ao período a ser fixado em lei complementar federal e à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos. 4. Precedentes do S.T.F.: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 222, 733 e 1.262. 5. Enfim, no caso presente, quando da criação dos Municípios pelos atos normativos impugnados, não havia lei complementar estadual, fixando os requisitos para sua criação; não foi esta precedida de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas; por isso mesmo nem se há de falar em plebiscito presidido pela Justiça Eleitoral, presidência que também seria inafastável. E ainda foram alterados os territórios de todos os Municípios desmembrados para a criação dos novos. 6. Configurada, assim, a violação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a ação é julgada procedente, para se declarar, "ex tunc", a inconstitucionalidade do art. 48 do A.D.C.T. da Constituição do Estado do Maranhão, que criou mais de 100 municípios, bem como da Lei estadual nº 4.956, de 05.12.1989, que dispôs sobre a área e os limites dos Municípios de Santana e Cajazeiras. * noticiado no Informativo 114 ADI N. 1.651-PB Liminar RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ARTS. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A" E INCISO XXXV, E 24, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TAXA JUDICIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA (ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 5.242, DE 24.01.1990, E LEI Nº 6.227, DE 21.03.1996, DO ESTADO DA PARAÍBA). CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Não procede a preliminar suscitada nas informações da Assembléia Legislativa, no sentido do descabimento da Ação, sob a alegação de que a Taxa Judiciária em questão foi instituída por legislação anterior à Constituição Federal de 05.10.1988. É que, na inicial, só se impugna legislação posterior a essa data, ou seja, os artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e a íntegra da Lei nº 6.227, de 21.03.1996. E essa legislação pode, em tese, ser acoimada de violadora da Constituição vigente, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante esta Corte, em face do que dispõe o art. 102, I, "a", da mesma Lei Maior. 2. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. Quanto à medida cautelar, verifica-se, sobretudo em face dos precedentes do Plenário, aqui referidos, que está satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris"), no ponto em que impugna os arts. 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e parte da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, mais precisamente seu art. 2º, pois tais dispositivos, possibilitando a exigência de taxa judiciária ilimitada (incidente sobre o valor da causa ou da condenação), pode inviabilizar, em certos casos, o próprio acesso ao Poder Judiciário, o que não é permitido pela Constituição (art. 5°, inc. XXXV). 4. Atendido, igualmente, nesses pontos, o requisito do "periculum in mora" ou da alta conveniência para a ordem jurídica e para a administração judiciária, como dever do Estado, já que, no curso do presente processo, tal obstáculo poderá ocorrer. 5. A.D.I. conhecida. 6. Medida cautelar deferida para se suspender, com eficácia "ex nunc", a vigência dos artigos 5º e 14 da Lei nº 5.242, de 24.01.1990, e do art. 2º da Lei nº 6.227, de 21.03.1996, ambas do Estado da Paraíba. ADI N. 1.791-PE Liminar RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 75 DA LEI Nº 10.651, DE 25/11/91, ALTERADA PELA LEI Nº 11.435, DE 28/05/97, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO PARA OS CARGOS DE PROCURADOR-GERAL, PROCURADOR-GERAL ADJUNTO E PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, § 3º, 129, §§ 2º E 3º, C/C ART. 130, E, AINDA, DOS ARTS. 75, 73, § 2º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. O dispositivo questionado permite que seja investido, na Chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, quem não integra a carreira, para a qual somente se ingressa por concurso público de provas e títulos, em aparente conflito com o disposto no art. 129, §§ 2º e 3º, c/c art. 130 da Constituição Federal. Aliás, em se tratando de investidura no cargo de Procurador-Geral, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ela há de observar, também, o disposto no § 3º do art. 128 c/c art. 130, competindo à própria instituição a formação de lista tríplice para sua escolha, depois, por nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. 2. Permite, também, o texto impugnado, a nomeação de Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, bastando, para isso, que sejam portadores de diploma idêntico ao exigido para Procurador-Geral, e sempre sem impor que a escolha recaia em membro do Ministério Público, nela ingressado por concurso. 3. Na ADI nº 1.545-1-SE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, deferiu medida cautelar, para suspender a execução e aplicabilidade dos arts. 26 e 83 da Lei Complementar nº 04, de 12.11.1990, do Estado de Sergipe. Do art. 26, porque vinculava "a normas elaboradas pela Procuradoria Geral da Justiça", ou seja, à Chefia do Ministério Público comum do Estado, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 10 e 18). Do art. 83, porque transferia, para o Ministério Público, como de Procuradores de Justiça, os cargos de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribunal (D.J. de 24.10.97, Ementário nº 1.888-01). 4. No caso presente, a nomeação para os cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, poderia recair, não apenas sobre membros do Ministério Público do Estado, ou da Procuradoria do Estado, como até sobre pessoas estranhas à Administração Pública. E, além disso, mediante nomeação, não pelo Governador do Estado, mas pelo Presidente do Tribunal, com aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros. Tudo em dissonância aparente com a Constituição Federal. 5. O Plenário, em precedente mais recente, na ADI nº 1.748-9-RJ, suspendeu ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou aos Juízes a nomeação de Promotores "ad hoc", ou seja, de pessoas estranhas ao Ministério Público estadual, para, em certas circunstâncias, exercer as funções constitucionais privativas deste último (julgamento ocorrido a 15.12.97). 6. Há, portanto, "prima facie", uma aparente antinomia entre o dispositivo ora impugnado e as normas constitucionais focalizadas. 7. Está, igualmente, preenchido o requisito do "periculum in mora", ou o da alta conveniência da Administração Pública, relacionada ao regular funcionamento, não só do Ministério Público mas também do próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, junto ao qual deve atuar. 8. Medida Cautelar deferida, para se suspender, "ex nunc", até o julgamento final da ação, a eficácia do art. 75 da Lei nº 11.435, de 28.05.1997, do Estado de Pernambuco. * noticiado no Informativo 107 ADI N. 1.837-CE Liminar RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º DA LEI Nº 12.646, DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12.342, DE 28.07.1994). O DISPOSITIVO IMPUGNADO PROMOVE, AUTOMATICAMENTE, À ENTRÂNCIA ESPECIAL OS JUÍZES EM EXERCÍCIO NAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA, SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA, NA PROMOÇÃO, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO (ART. 93, INC. II, DA C.F.). MEDIDA CAUTELAR. 1. Está satisfatoriamente demonstrado o requisito da plausibilidade jurídica da ação ("fumus boni iuris"). 2. Assim, também, o do "periculum in mora", ou o da alta conveniência da administração judiciária do Ceará, no sentido de se evitarem promoções que escapam à regra constitucional da alternância: merecimento e antigüidade. 3. Medida Cautelar deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a execução e aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 12.646, de 17.12.1996, do Estado do Ceará, que acrescentou parágrafo único ao art. 125 da Lei nº 12.342, de 28.07.l994. * noticiado no Informativo 113 ADI N. 1.840-DF Liminar RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: CRIAÇÃO. TELEBRÁS: REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA: CISÃO. Lei nº 9.472, de 16.07.97, art. 189, inciso I. Decreto nº 2.546, de 14.04.98, art. 3º - Anexo. C.F., art. 37, XIX. I. - A Lei nº 9.472, de 16.07.97, autorizando o Poder Executivo, para a reestruturação da TELEBRÁS (art. 187), a adotar a cisão, satisfaz ao que está exigido no art. 37, XIX, da C.F.. II. - Indeferimento do pedido de suspensão cautelar da expressão "cisão", no inciso I do art. 189 da Lei nº 9.472, de 1997, bem assim das expressões "que fica autorizada a constituir doze empresas que a sucederão como controladoras", contidas no art. 3º - Anexo, do Decreto nº 2.546, de 14.04.98. * noticiado no Informativo 116 HC N. 77.003-PE RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compreende-se, no âmbito da competência do Supremo Tribunal Federal, julgar habeas corpus impetrado contra ato de tribunal superior. JUSTA CAUSA - INSIGNIFICÂNCIA DO ATO APONTADO COMO DELITUOSO. Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa. A isto direcionam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consubstancia ato insignificante a contratação isolada de mão-de-obra, visando à atividade de gari, por município, considerado período diminuto, vindo o pedido formulado em reclamação trabalhista a ser julgadoimprocedente, ante a nulidade da relação jurídica por ausência do concurso público. * noticiado no Informativo 115 HC N. 77.017-RS RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: "HABEAS CORPUS": LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRIME MILITAR: LESÃO CORPORAL LEVE (art. 209, "caput", do CPM). VÍTIMA COM IDADE INFERIOR A 18 (DEZOITO) ANOS. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. LEI Nº 9.099/95: APLICAÇÃO DO ART. 88 NA JUSTIÇA MILITAR. 1. O Código de Processo Penal (art. 654) e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 32, I) conferem legitimidade ao Promotor de Justiça para impetrar habeas corpus, desde que, segundo a jurisprudência desta Corte, a impetração não atente contra o interesse do paciente, caracterizando abuso de poder, com o fito de favorecer interesses da acusação. 2. Formalizada na Polícia Civil a representação contra o agressor, tem-se como contaminada pelo vício de manifestação da vontade da vítima, com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a retratação ocorrida em estabelecimento militar, mediante termo tomado por oficial militar e perante outros policiais que anteriormente a seviciaram. 3. Aplica-se à Justiça Militar o art. 88 da Lei nº 9.099/95. Precedentes. 4.Habeas corpus indeferido. * noticiado no Informativo 117 HC N. 77.052-MG RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PRISÃO PREVENTIVA - MÓVEL - DESAPARECIMENTO. Havendo sido efetuada a prisão preventiva em prol da instrução criminal, encerrado o sumário, cumpre afastá-la, devolvendo-se ao acusado, simples acusado, a liberdade. PRISÃO - CRIME HEDIONDO - AFASTAMENTO - VIABILIDADE. A regra que exclui a fiança e a liberdade provisória - inciso II do artigo 2º da Lei 8.072/90 - pressupõe a prisão em flagrante. Descabe empolgá-la para decretar a preventiva, sempre a exigir a observância dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A interpretação sistemática da Lei nº 8.072/90 é conducente a concluir-se pela possibilidade de o réu responder ao processo em liberdade, sendo suficiente, para assim entender-se, considerar que, mesmo condenado, poderá recorrer em liberdade - § 2º do artigo 2º. * noticiado no Informativo 117 HC N. 77.062-SP RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. TÓXICO. CLORETO DE ETILA. "LANÇA-PERFUME". SUBSTÂNCIA INCLUÍDA NA LISTA DAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO CRIME DE CONTRABANDO. À época dos fatos vigorava a Portaria nº 28, de 13.11.86, (publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 18.11.86), da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, que incluía, no item 3 da lista de substâncias entorpecentes e psicotrópicos de uso proscrito no Brasil, o cloreto de etila. Alegação de se tratar de crime de contrabando, que se repele. Ainda, entretanto, que os fatos pudessem subsumir-se a ambos os dispositivos penais (art. 12 da Lei nº 6.368/76 e art. 334 do Código Penal), não se poderia perder de vista que se está diante de mercadoria proibida, relacionada entre as substâncias entorpecentes, cuja importação configura crime especial. Habeas corpus indeferido. HC N. 77.277-MG RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES EMENTA: "Habeas corpus". - É de ser conhecido o presente "writ", porquanto, ao ser julgada a apelação, se houvesse nulidade quanto à não-aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95 o Tribunal poderia, de ofício, tê-la declarado, apesar de não ter havido recurso a esse propósito. - Improcedência das alegações de coação ilegal pela não-concessão de prisão domiciliar ou de transferência para cumprir a pena na cidade onde se encontram os filhos do paciente, bem como a de que não foi ele, no momento oportuno, beneficiado com a suspensão do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. - Pelo disposto no artigo 617, II, "a", do Código de Processo Penal Militar, a vedação da concessão do "sursis" não exige que haja concurso dos crimes de desrespeito a superior e de desacato, mas se aplica a cada um deles. Inexistência de incompatibilidade entre essa interpretação e o disposto no artigo 88 do Código Penal Militar. - Improcedência da alegação de que deveria ser concedido ao paciente o regime aberto para o cumprimento de sua pena. O regime de cumprimento da pena, no caso, é disciplinado por legislação especial com sistema próprio a esse respeito, o qual não foi ab-rogado pela Lei 7.210/84. "Habeas corpus" indeferido. * noticiado no Informativo 115 SEC N. 5.029-Alemanha RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA: REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO (ARTS. 215 E 217, INCISOS II E III, DO R.I.S.T.F. ARTS. 157 E 483, DO C.P.C.). SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O documento apresentado em alemão não evidencia que a sentença tenha sido assinada pelo Juiz, pois apenas indica o nome deste, sem certificar que a tenha assinado. E pela tradução se verifica que o Oficial de Justiça apenas certificou sua conformidade com o original, que, como se viu, nada registra quanto à assinatura do Juiz. 2. Além disso, ao que se colhe do documento, a tradução não foi feita por Tradutor Público e Juramentado no Brasil. 3. No próprio reconhecimento de firma feito pelo Vice-Cônsul do Brasil, em Munique, a 18.05.1994, a assinatura é referida como de "Francisco José Ludovice-Moreira, tradutor juramentado em Nürnberg, Alemanha". 4. Enfim, não se tratando de Tradutor Público e Juramentado, no Brasil, não pode ser considerada satisfeita a exigência do art. 157 do Código de Processo Civil. 5. Ademais, não há prova de que a sentença homologanda haja transitado em julgado, como exige o inc. III do art. 217 do R.I.S.T.F., aplicável à hipótese, nos termos do art. 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. E nem é caso de se ensejar à requerente a regularização e complementação dos documentos apresentados. É que outras razões bastam para o indeferimento do pedido. 7. A sentença, a partir da constatação de um fato, declara a relação jurídica de exercício do pátrio poder, pela mãe, ora requerente, em relação à filha menor. 8. Não se sabe - pois nada se alegou nos autos - se, no direito alemão, é possível executar-se uma sentença meramente declaratória. E o art. 217 do R.I.S.T.F. exige, como requisito indispensável à homologação de sentença estrangeira: "II - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida." 9. No Direito brasileiro, sentença meramente declaratória não comporta execução, pois sua eficácia não gera título executório judicial. 10. De qualquer maneira, poderia a requerente pleitear, como pleiteou, a homologação da sentença estrangeira, para que, a partir daí, tivesse eficácia no Brasil, ainda que de conteúdo meramente declaratório (art. 483 do Código de Processo Civil e art. 215 do R.I.S.T.F.). 11. Sucede que, para isso, seria imprescindível a citação do requerido, no processo em que aquela foi proferida, pois o art. 217 do R.I.S.T.F., no inciso II, também exige "terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia". 12. Ora, no caso, não houve citação do ora requerido, como ficou claro na própria sentença homologanda. 13. Pouco importa que, no Direito alemão, em caso como esse, seja dispensável a citação do pai da menor. Importa, isto sim, que, no Direito brasileiro, sentença dessa natureza não pode produzir efeitos contra quem não foi parte no processo. Além disso, o R.I.S.T.F. tem norma expressa a respeito da prova da citação, como um dos requisitos para a homologação da sentença estrangeira. 14. E se não houve citação, nem se pode exigir a prova do trânsito em julgado para o requerido. Pedido de homologação indeferido. 15. Tendo sido contestada a ação pelo requerido, o indeferimento do pedido implica sucumbência da requerente perante ele, razão pela qual aquela lhe pagará honorários advocatícios, mais as custas do processo. RE N. 199.720-SP RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO APOSENTADORIA - PARLAMENTARES. Não conflita com o disposto nos artigos 5º, caput, 24, inciso XII e § 2º, 40 e 149, parágrafo único, da Constituição Federal norma editada pelo Estado-membro disciplinando aposentadoria de parlamentares que integrem a respectiva assembléia, mormente considerado o fato de se ter a bilateralidade das contribuições. * noticiado no Informativo 117 RMS N. 22.875-DF RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CRIADA POR ATO ADMINISTRATIVO. 1. Função pública exercida por servidores do Superior Tribunal de Justiça, em virtude do disposto no art. 61, § 1º, "a", c/c o art. 96, II, "b", da Carta Magna, deve ser instituída por lei de iniciativa do próprio Tribunal, sendo considerada inexistente aquela criada por ato administrativo. 2. Em conseqüência, se as funções correlatas foram criadas por Resolução do Tribunal, os servidores não fazem jus à Gratificação de Gabinete. Recurso não provido.
Acórdãos publicados: 312
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica. AGRAG Nº 139.671-DF* (1ª TURMA) Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente) E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMÉSTICA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. - A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. - O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da América - parte ora agravante - já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América - abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchange v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, já no início da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de caso, não deverá continuar sendo concedida". O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976). -----------------------------------------------------------------------" * acórdão publicado no DJU de 29.3.96 HC Nº 72.506-MG* Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente) E M E N T A: HABEAS CORPUS - INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO NACIONAL (CP, ARTS. 165 E 166) - PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - CRIME DE DANO CULTURAL CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA PENAL ABSOLUTA DO TRF DA 1ª REGIÃO - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO. A TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL TRADUZ INDECLINÁVEL DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. - O ordenamento positivo brasileiro - dando conseqüência e efetividade à cláusula constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os bens e valores culturais - legitima a punição criminal daquele cuja conduta desrespeita e ofende a integridade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional (CP, arts. 165 e 166). Esses preceitos do Código Penal brasileiro, que tipificam os crimes de dano cultural, objetivam tornar mais efetiva a proteção estatal destinada a resguardar a inviolabilidade do acervo histórico, arqueológico e artístico do País. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LAW. - A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência penal originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO. - A natureza da ação civil pública - que constitui instrumento de tutela jurisdicional dos direitos e interesses metaindividuais - não permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85), com a ação penal condenatória, que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa. * acórdão ainda não publicado
 
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Informativo STF - 122 - Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

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