Informativo STF
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Brasília, 31 de agosto a 4 de setembro de 1998- Nº121.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
ÍNDICE DE ASSUNTOS
ADEPOL: Ilegitimidade Ativa Ad Causam
ADIn: Conhecimento
ADIn: Falta de Pertinência Temática
Anistia e Praças Militares
ATRICON: Legitimidade Ativa
Audiências Públicas Regionais
Briga de Galo
Colidência de Defesas
Ex-Celetistas e Direito a Anuênios
Extradição e o Estatuto da Igualdade
Extradição: Extensão
Furto de Energia Elétrica
Impeachment e Função Pública
Recurso Especial: Conhecimento
Regime de Cumprimento de Pena - 1
Regime de Cumprimento de Pena - 2
Revogação de Criação de Município
Substituição Tributária: EC 3/93
Substituição Tributária:Constitucionalidade
PLENÁRIO
Ex-Celetistas e Direito a Anuênios
Em retificação à notícia do julgamento do recurso extraordinário interposto pela União contra decisão do STJ que garantira a contagem do tempo de serviço público federal a ex-celetistas para fim de anuênio, ocorrido na sessão plenária de 4.6.98 (v. Informativo 113), informamos que o Tribunal, afastando a restrição do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;"), não conheceu do recurso extraordinário. Entendeu-se que mesmo diante do veto ao § 4º do art. 243 da Lei 8.112/90 - que dispunha de forma explícita a continuidade da contagem do tempo de serviço para fim de anuênio -, esse direito já estava assegurado aos servidores contratados sob o regime da CLT que foram remetidos à condição de servidores públicos estatutários (Lei 8.112/90, art. 243, caput), sendo-lhes assegurado a contagem do tempo de serviço federal para todos os efeitos (Lei 8.112/90, art. 100).
RE 209.899-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.
ATRICON: Legitimidade Ativa
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, 2ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, preliminarmente, apreciando questão prejudicial concernente à natureza da autora, conheceu, por votação majoritária, da ação direta. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Moreira Alves e Celso de Mello, que dela não conheciam.
ADIn 1.873-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.98.
ADIn: Falta de Pertinência Temática
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON contra o art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual ."), por entender inocorrente a relação de pertinência temática entre a matéria disciplinada no dispositivo impugnado e os objetivos institucionais específicos da entidade autora, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida cautelar. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Octavio Gallotti e Néri da Silveira, que conheciam da ação direta.
ADIn 1.873-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.98.
Extradição e o Estatuto da Igualdade
Nos termos da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses (Decreto 70.391/72), o Tribunal, resolvendo questão de ordem nos autos de prisão preventiva para extradição, requerida pelo Governo da Itália, cassou o decreto de prisão preventiva da extraditanda, de nacionalidade portuguesa, que teve reconhecida a igualdade de direitos e obrigações civis pelo governo brasileiro, de acordo com o art. 9º da referida Convenção ("Os portugueses e brasileiros que gozem do estatuto de igualdade não estão sujeitos à extradição, salvo se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.").
Prisão Preventiva para Extradição 302-Itália (QO), rel. Min. Moreira Alves, 2.9.98.
Extradição: Extensão
Tendo em vista que o extraditando não pode ser processado por atos praticados antes da extradição, diversos daqueles que fundaram o pedido, sem o consentimento adicional do país requerido, o Tribunal deferiu o pedido de extensão da extradição de nacional eslovaco, com base no princípio da especialidade (Código Penal da República da Eslováquia, e artigos 79, II, 80, caput, e 91, I, da Lei 6.815/80), dispensando o mandado de prisão.
Extradição 646-República Eslovaca, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.9.98.
ADEPOL:Ilegitimidade Ativa Ad Causam
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, ao entendimento de que, com a alteração do art. 241, IX, da CF - que assegurava aos delegados de polícia isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas indicadas no Capítulo IV, do Título IV da CF - pela EC 19/98, descaracterizou-se o fundamento que poderia conferir sustentação à ADEPOL como entidade de classe para, a efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), propor ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que dela conheciam.
ADInMC 1.869-PE, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Moreira Alves, 2.9.98.
Anistia e Praças Militares
O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela União Federal para reformar acórdão em mandado de segurança proferido pelo STJ, que reconhecera a praças expulsos da Aeronáutica, pela participação na chamada "Rebelião de Cumbica", o direito à anistia nos termos do art. 8º, do ADCT ("É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, ..."). Considerou-se que a anistia prevista no referido art. 8º do ADCT só alcança aqueles que foram punidos com base em atos de exceção, institucionais ou complementares, não compreendendo os referidos praças, já que foram expulsos com base em legislação ordinária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que confirmavam o acórdão recorrido para assegurar aos praças o direito à anistia, tendo em vista a motivação política da punição, ainda que baseada em legislação ordinária.
RE 123.337-DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, 3.9.98.
Revogação de Criação de Município
Por aparente violação ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada Partido Popular Socialista - PPS, para suspender a eficácia da Lei 5.848/96, do Estado de Alagoas, que revoga sem a prévia consulta plebiscitária a Lei nº 5.675/95, do mesmo Estado, que efetivou a criação do Município de Jequiá da Praia, já submetida a plebiscito.
ADInMC 1.881-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 3.9.98.
Briga de Galo
Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia da Lei 2.895/98, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza a realização de competições conhecidas por "brigas de galo". Ao primeiro exame, o Tribunal reconheceu a conveniência da suspensão cautelar da Lei impugnada pela relevância das argüições de inconstitucionalidade formal e material por ofensa ao inciso VII do § 1º do art. 225 da CF - que atribui ao poder público o dever de proteger a fauna e veda, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade. A aferição da natureza da lei a que alude o referido preceito constitucional - se federal ou estadual - e do alcance desta para permitir as práticas que submetam os animas a crueldade será feita no julgamento de mérito da ação. Precedente citado: RE 153.531-SC (DJU de 13.3.98).
ADInMC 1.856-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 3.9.98.
Audiências Públicas Regionais
Indeferido pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos da LC 5/97, do mesmo Estado, que institui as Audiências Públicas Regionais, com a participação, em datas e locais previamente estabelecidos pela Assembléia Legislativa, de representantes dos Poderes Executivo, Judiciário e Tribunal de Contas do Estado, e Poderes Executivo e Legislativo municipais. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da independência dos Poderes (CF, art. 2º) não possuía a relevância jurídica necessária para o deferimento da cautelar uma vez que não há a obrigatoriedade de participação nas mencionadas Audiências, tratando-se, apenas, de convite aos Poderes Executivo e Judiciário para, quando entenderem conveniente, nelas participarem. O Tribunal deferiu o pedido liminar apenas para suspender, no art. 1º da referida Lei Complementar, a referência ao § 7º do art. 120, da Constituição do Estado de Santa Catarina, uma vez que este dispositivo está suspenso cautelarmente pela decisão do STF nos autos da ADInMC 1.606-SC (DJU de 31.10.97).
ADInMC 1.747-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.9.98.
ADIn: Conhecimento
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade que impugna, em determinado sistema normativo, apenas alguns dos preceitos que o integram - deixando de questionar a validade de outros dispositivos com eles relacionados - cuja declaração de inconstitucionalidade, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei, transformando o STF em legislador positivo. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu parcialmente de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, no ponto em que atacava os §§ 6º e 7º, do art. 498 do Decreto 35.245/91 (Regulamento do ICMS), do Estado de Alagoas, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedentes citados: ADInMC 896-DF (16.2.96); ADInMC 1.502-DF (DJU de 14.11.96); e ADInMC 1.822-DF (julgada em 26.6.98, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 116).
ADInMC 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.98.
Substituição Tributária: EC 3/93
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."), introduzido pela Emenda Constitucional 3/93.
ADInMC 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.9.98.
Substituição Tributária:Constitucionalidade
Retomado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária (v. Informativo 108). Os recursos têm por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). O Min. Carlos Velloso proferiu voto-vista no sentido da inconstitucionalidade da substituição tributária "para frente", por entender que não poderia o legislador ordinário autorizar a cobrança antecipada do ICMS sem que houvesse ocorrido o seu fato gerador. Em seguida, após o voto do Min. Nelson Jobim, acompanhando os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa no sentido da constitucionalidade do referido regime, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão e RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.9.98.
PRIMEIRA TURMA
Impeachment e Função Pública
A inabilitação para o exercício de função pública, decorrente da perda do cargo de Presidente da República por crime de responsabilidade (CF, art. 52, § único), compreende o exercício de cargo ou mandato eletivo. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do TSE que julgou procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura do ex-Presidente Fernando Collor de Mello. Interpretação racional do art. 52, parágrafo único, da CF ("Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.").
RE 234.223-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 1º.9.98.
Recurso Especial: Conhecimento
A decisão de tribunal que, em ação penal originária, rejeita a denúncia, configura "causa" decidida em única instância, para efeito da competência do STJ para julgá-la mediante recurso especial (CF, art. 105, III). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia - sob as alegações de que a decisão que rejeitara a denúncia seria irrecorrível e de que não haveria "causa" decidida porquanto a ação penal não teria sido instaurada - a nulidade de acórdão do STJ que dera provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia contra o paciente. Ponderou-se, ainda, que a verificação da existência, ou não, de divergência jurisprudencial para a admissibilidade do recurso especial (CF, art. 105, III, c) configura matéria de fato, cujo reexame é incabível no âmbito estreito do habeas corpus.
HC 77.404-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.9.98.
SEGUNDA TURMA
Regime de Cumprimento de Pena - 1
Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma, por unanimidade, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente o regime aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP ("O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.").
HC 77.150-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.98.
Regime de Cumprimento de Pena - 2
Sendo a pena fixada no mínimo legal, não há que se atribuir, necessariamente, o regime mais brando previsto para o cumprimento da pena, nem que se conceder obrigatoriamente o sursis. Com base nesse entendimento e considerando a periculosidade do agente e a segurança da sociedade como fundamentos suficientes para a imposição do regime mais gravoso, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do TACRIM/SP que, reformando sentença de primeiro grau, impusera o regime inicial fechado de cumprimento da pena ao paciente e revogara-lhe a concessão do sursis. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio que, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, deferiam a ordem para assegurar ao paciente o regime aberto de cumprimento da pena. Precedentes citados: HC 66.280-SP (RTJ 127/573); HC 69.423-RJ (RTJ 137/712); HC 70.289-SP (RTJ 148/490) e HC 70.557-SP (RTJ 151/212).
HC 77.045-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.9.98.
Colidência de Defesas
Correta a nomeação de defensor dativo a réu cujo defensor constituído abandona o processo (CPP, art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."). Deferido, entretanto, habeas corpus para anular o processo, a partir da defesa prévia, inclusive, ao entendimento de que caracteriza-se colidência de defesas quando o juiz nomeia defensor dativo a três réus com interesses conflitantes.
HC 76.850-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.9.98.
Furto de Energia Elétrica
Adulterações sucessivas de medição de consumo de energia elétrica constante do relógio-contador configura crime continuado de furto, qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava a errônea classificação dos fatos pelo acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que alterara a classificação do delito, estipulada na sentença de primeiro grau como crime de estelionato (CP, art. 171), para o crime de furto de energia elétrica. Precedente citado: HC 72.467-RS (RTJ 159/588).
HC 76.968-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 1º.9.98
Sessões
Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Pleno 02.09.98 03.09.98 15 1a. Turma 01.09.98 -------- 100 2a. Turma 01.09.98 -------- 19
C L I P P I N G D O D J
4 de setembro de 1998
ADI N. 725-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Composição do Tribunal Militar do Estado.
- Inconstitucionalidade formal, porque, pelo disposto no art. 125, § 3º, da Constituição Federal, há expressa reserva constitucional federal em favor da lei ordinária estadual, de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, para criação da Justiça Militar estadual, e, sendo certo que, competindo a essa lei ordinária a criação dessa Justiça a ela também compete a sua organização e a sua extinção, não pode a Carta Magna estadual criar, ou manter a criação já existente, organizar ou extinguir a Justiça Militar estadual.
Ação que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 104 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
* noticiado no Informativo 97
ADI N. 1.852-DF Liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ATRIBUIÇÕES - ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS - NULIDADE - ARTIGO 83 DA LEI Nº 75/93. De início, não surge relevância e risco suficientes a suspender-se a eficácia do preceito do inciso IV do artigo 83 da Lei nº 75/93, no que prevista, como atribuição do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, a propositura de ações visando a declarar nulidade de cláusula "de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores".
* noticiado no Informativo 117
HC N. 75.722-RS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO ILÍCITO - REVOGAÇÃO.
A demonstração da gravidade do ilícito não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Necessária a concorrência de um dos requisitos do art. 312, com a devida fundamentação.
* noticiado no Informativo 85
HC N. 76.665-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - IDENTIDADE DO FATO - BIS IN IDEM - IMPROPRIEDADE. A ordem jurídica em vigor não agasalha, no campo punitivo-penal, a duplicidade de enfoques, ou seja, o bis in idem. Um mesmo fato não pode ser considerado, a um só tempo, como circunstância judicial (maus antecedentes) e circunstância legal (reincidência-agravante). Uma vez trânsita em julgado a decisão, tem-se como próprio concluir pela reincidência. No período pretérito à preclusão maior, em curso a ação penal, sequer é dado afirmar a existência de maus antecedentes, isto em face do princípio da não-culpabilidade. Cumprida a pena e transcorridos os cinco anos previstos no artigo 64, inciso I, do Código Penal, aí sim o provimento condenatório consubstancia revelação de maus antecedentes.
PENA - FIXAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL E LEGAL - PROCESSO FINDO. Uma vez verificado o transcurso dos cinco anos previstos no inciso I do artigo 64 do Código Penal, possível é tomar-se a condenação como indicadora de maus antecedentes, para o efeito previsto no artigo 59 do diploma referido.
* noticiado no Informativo 116
HC N. 76.847-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça - alíneas "c" e "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
SONEGAÇÃO FISCAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA. Descabe confundir o meio para a prática do crime com a autonomia deste último. Na sonegação fiscal, o falso não se mostra crime autônomo, mas meio relativo à prática do primeiro. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 1.207/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Assis Toledo, acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de junho de 1991.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - VERIFICAÇÃO. Define-se a prescrição da pretensão punitiva, antes de sentenciada a ação, pelo enquadramento dos fatos constantes da denúncia, levando-se em conta a pena máxima fixada para o tipo que estaria a consubstanciar. Prevendo a Lei nº 8.137/90 crimes contra a ordem tributária cuja pena máxima é de cinco anos, descabe falar em prescrição da pretensão punitiva quando os fatos hajam ocorrido em 1990 e a denúncia tenha sido recebida em 1996. O prazo prescricional é, na espécie, de doze anos, a teor do disposto no inciso III do artigo 109 do Código Penal.
HC N. 77.053-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM DEPOSITADO.
1- A Constituição proíbe a prisão civil por dívida, mas não a do depositário que se furta à entrega de bem sobre o qual tem a posse imediata, seja o depósito voluntário ou legal (art. 5º, LXVII).
2- Os arts. 1º (art. 66 da Lei nº 4.728/65) e 4º do Decreto-lei nº 911/69, definem o devedor alienante fiduciário como depositário, porque o domínio e a posse direta do bem continuam em poder do proprietário fiduciário ou credor, em face da natureza do contrato.
3- Comprovado que o bem adquirido por alienação fiduciária em garantia foi objeto de apropriação indébita, configura constrangimento ilegal o decreto de prisão como depositário infiel.
4- "Habeas-Corpus" deferido.
RE N. 211.941-SC
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I Justiça Federal: incompetência.
A concussão ou a corrupção passiva praticadas por funcionário estadual são graves violações do dever fundamental de probidade, cujo sujeito passivo primário é a entidade estatal à qual a relação funcional vincula o agente: no caso, o Estado-membro; não o converte em delito contra a administração pública da União a circunstância de ser o sujeito passivo secundário da ação delituosa um condenado pela Justiça Federal, que, por força de delegação legal, cumpre pena em estabelecimento penitenciário estadual.
II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça incompetente: ne reformatio in pejus indireta.
Declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir da instauração.
* noticiado no Informativo 114
Acórdãos publicados: 346
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL: O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular ajuizada contra o Presidente da República. Precedentes.
Pet n° 1.546*
Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)
DECISÃO: Trata-se de ação popular constitucional, com pedido de liminar, ajuizada contra o Senhor Presidente da República, promovida por Vereador à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com o objetivo de resguardar a integridade do Parque Nacional da Tijuca, alegadamente exposto a um "crescente processo de degradação" (fls. 2).
Devo observar, desde logo, que o autor popular em questão sequer comprovou a sua necessária condição de eleitor (RT 186/648 - RT 436/131 - RTJ 89/240), descumprindo, desse modo, a exigência imposta pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, que dispõe, para esse específico efeito, que "A prova da cidadania para ingresso em juízo será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda".
Há, contudo, um insuperável obstáculo formal que impede o ajuizamento originário, perante o Supremo Tribunal Federal, da ação popular constitucional contra o Presidente da República.
É que falece competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, a presente causa. A Constituição Federal de 1988 - observando uma tradição que se inaugurou com a Carta Política de 1934 - não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte, mesmo naquelas hipóteses em que figure, como sujeito passivo da relação processual, o próprio Presidente da República.
Na realidade, não há como dar trânsito, nesta Suprema Corte, à presente ação popular, eis que a causa em questão não se subsume a qualquer das hipóteses taxativamente enunciadas no rol inscrito no art. 102, I, da Carta Política.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776).
A ratio subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do STF, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57).
É certo que o Supremo Tribunal Federal, não obstante as considerações precedentes - e sempre enfatizando os propósitos teleológicos do legislador constituinte - tem procedido, algumas vezes, em casos excepcionais, a construções jurisprudenciais que lhe permitem extrair, das normas constitucionais, por força de compreensão ou por efeito de interpretação lógico-extensiva, o sentido exegético que lhes é inerente (RTJ 80/327 - RTJ 130/1015 - RTJ 145/509, v.g.).
Não é esse, porém, o caso dos autos.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - quer sob a égide da vigente Constituição republicana (RTJ 141/344, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 296, Rel. Min. CÉLIO BORJA - Pet 352, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Pet 487, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 626, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 682, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet 713, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer sob o domínio da Carta Política anterior (Pet 129, Rel. Min. MOREIRA ALVES) - firmou-se no sentido de que a competência originária desta Corte, por revestir-se de caráter estrito, não abrange as ações populares constitucionais, ainda que propostas com o objetivo de impugnar atos ou omissões do Presidente da República, das Casas que compõem o Congresso Nacional ou de Ministros de Estado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto da questão, reconheceu não lhe assistir competência originária para processar e julgar ações populares constitucionais contra quaisquer autoridades - inclusive o próprio Presidente da República - cujos atos estejam sujeitos, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata desta Corte:
"Competência. Ação Popular contra o Presidente da República.
- A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(RTJ 121/17, Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei)
Essa orientação jurisprudencial reflete-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Direito Constitucional", p. 174, item n. 7.8, 3ª ed., 1998, Atlas; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Ação Popular", p. 129-130, 1994, RT, v.g.), que também assinala não se incluir, na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, o poder de processar e julgar ações populares ajuizadas contra o Presidente da República.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por HELY LOPES MEIRELLES ("Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 122, 19ª ed., 1998, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros), cuja autorizadíssima lição deixou consignada a seguinte advertência:
"Esclareça-se que a ação popular, ainda que ajuizada contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Governador ou o Prefeito, será processada e julgada perante a Justiça de primeiro grau (Federal ou Comum)."
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, não conheço desta ação popular constitucional, por absoluta ausência de competência originária do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual nego trânsito ao processo em questão, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida liminar.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 1998.
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente
* decisão publicada no DJU de 17.8.98
Petição Avulsa n° 11*
Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)
Sentença estrangeira de divórcio. Pedido de averbação desse ato sentencial dirigido a magistrado estadual. Alegada desnecessidade de prévia homologação, em face do art. 15, parágrafo único da LICC. Norma legal derrogada pelo CPC (art. 483). Magistério da doutrina. Impossibilidade processual da instauração de delibação incidente. Ação de homologação de sentença estrangeira. Sistema de contenciosidade limitada. Evolução do instituto no direito brasileiro. Indispensabilidade da homologação prévia de qualquer sentença estrangeira, quaisquer que sejam os efeitos postulados pela parte interessada. Precedente do STF.
A ora requerente postulou, diretamente, ao Juízo de Direito da Comarca de Bicas/MG, a averbação, no Registro Civil das Pessoas Naturais, de sentença estrangeira de divórcio proferida por autoridade judiciária competente da República Federal da Alemanha.
A parte interessada, para justificar esse procedimento, sustentou a desnecessidade da prévia homologação da sentença estrangeira em referência, por entender aplicável ao caso a norma inscrita no art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim dispõe: "Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas" (grifei).
O eminente magistrado local, entendendo indispensável a prévia homologação da sentença estrangeira de divórcio, declarou-se absolutamente incompetente para apreciar a causa e ordenou, em conseqüência, o encaminhamento deste processo ao Supremo Tribunal Federal (fls. 23).
Passo a apreciar a questão suscitada na decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da comarca de Bicas/MG.
Também entendo, na linha desse ato decisório, que se impõe, no caso, a prévia homologação, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, da sentença estrangeira de divórcio, para efeito de sua válida execução em território brasileiro.
Sabemos que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão eficácia no Brasil depois de homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
O processo de homologação, desse modo, desempenha, perante o Supremo Tribunal Federal - que é o Tribunal do foro -, uma função essencial na outorga de eficácia à sentença emanada de órgão público competente segundo as leis do Estado que a proferiu.
Esse processo homologatório, que se reveste de caráter constitutivo, faz instaurar uma situação de contenciosidade limitada, consoante assinala o magistério da doutrina (JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. III/254, item n. 700, 9ª ed., 1987, Saraiva; HERMES MARCELO HUCK, "Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", p. 29, 1994, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, "Homologação de Sentença Estrangeira", p. 112, 1978, Saraiva; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/82, item n. 61, 6ª ed., 1993, Forense).
A ação de homologação destina-se a ensejar a verificação de determinados requisitos fixados pelo ordenamento positivo nacional, propiciando, desse modo, consoante enfatizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (SEC nº 5.093-EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de sentenças estrangeiras, com o objetivo de viabilizar a produção dos efeitos jurídicos que são inerentes a esses atos de conteúdo sentencial.
De outro lado, cumpre assinalar, tal como já acentuado por esta Corte (RTJ 124/471, Rel. Min. MOREIRA ALVES), que a eficácia do ato sentencial homologando - condicionada que está à prévia formulação de um juízo positivo de delibação - abrange todas e quaisquer conseqüências de ordem jurídica que possam emanar da sentença estrangeira. Disso decorre que a instância de homologação instaurada perante o Supremo Tribunal Federal não tem por objeto único a outorga de eficácia meramente executiva à decisão alienígena. Na verdade, a homologação da sentença estrangeira visa a conferir-lhe aptidão para produzir e desenvolver todas as virtualidades jurídicas que lhe são inerentes.
Na realidade, a exigência constitucional de homologação das sentenças estrangeiras atua como requisito necessário à produção de todos os efeitos sentenciais possíveis, sejam estes de caráter principal ou de natureza secundária (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/69, item n. 53, 6ª ed., 1993, Forense; JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3/252-253, itens n. 698-699, 9ª ed., 1987, Saraiva, dentre outros).
Devo observar, apenas a título de registro histórico, que, durante o período monárquico, a atribuição para homologar sentenças estrangeiras cíveis ou comerciais inseria-se, por efeito de mera lei ordinária (Lei nº 2.615, de 1875), e, também, em decorrência do Decreto nº 6.982, de 1878, elaborado pelo Conselheiro LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA, na esfera de competência dos Juízes e Tribunais do Império que fossem competentes, nos termos de nosso ordenamento positivo interno, para julgar a causa se esta houvesse sido ajuizada em território brasileiro.
Com a proclamação da República, e ante a omissão da Constituição Federal de 1891, que nada dispunha a respeito, foi editada pelo Congresso Nacional a Lei nº 221, de 1894, que outorgou ao Supremo Tribunal Federal competência para, em instância de mera delibação, homologar, ou não, as sentenças estrangeiras que fossem submetidas à sua apreciação.
Daí a observação feita por AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA, que, em obra monográfica destinada à análise do tema, deixou consignado, verbis:
"A Constituição de 1891 omitiu a homologação das sentenças estrangeiras, que a jurisprudência, porém, estabeleceu estar implícita na competência do Supremo Tribunal Federal. Essa omissão foi sanada pela Constituição de 1934 (...), tornando firme, do ponto de vista constitucional, a competência da Corte Suprema para homologar as sentenças estrangeiras, conforme dispunha a Lei nº 221, de 1894."
("Direito Processual Internacional", p. 26/27, item n. 21, 1971, Rio de Janeiro).
A Lei Fundamental promulgada em 1988 - observando uma tradição de nosso constitucionalismo republicano, que foi inaugurada pela Constituição de 1934 (art. 76, I, g), e mantida pelos ordenamentos constitucionais subseqüentes - atribui ao Supremo Tribunal Federal competência originária, para, em instância de mera delibação, homologar a sentença estrangeira que não se revele ofensiva à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes (CF, art. 102, I, h; RISTF, art. 216).
A homologação de sentença estrangeira, enquanto ato formal de recepção, pelo direito positivo brasileiro, de decisão emanada de Estado estrangeiro - apóia-se, dentro do sistema de controle limitado instituído pelo ordenamento jurídico nacional, em juízo meramente delibatório, que se traduz na verificação dos requisitos enumerados tanto pela legislação ordinária (LICC, art. 15; CPC, art. 483) quanto, especialmente, pelo próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (art. 217).
São pressupostos de homologabilidade da sentença estrangeira, nos termos do art. 217 do RISTF: (a) a sua prolação por juiz competente; (b) a citação do réu ou a configuração legal de sua revelia; (c) o trânsito em julgado do ato sentencial homologando, bem assim o cumprimento das formalidades necessárias à sua execução no lugar em que foi proferido; e (d) a autenticação, pelo Consulado brasileiro, da sentença homologanda e a tradução oficial dos documentos.
É certo que a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro exclui, da necessidade de prévia homologação pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, "as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas" (art. 15, parágrafo único).
Ocorre, no entanto, que essa norma legal, promulgada em 1942, veio a ser derrogada pelo Código de Processo Civil, cujo art. 483, sem qualquer cláusula de exclusão - e referindo-se, genericamente, a todos os atos sentenciais emanados de autoridades estrangeiras - dispõe que "A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal" (grifei).
Isso significa, portanto, considerado o sistema de direito positivo vigente no Brasil, que também as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas estão sujeitas ao juízo prévio de homologação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para que possam dispor de eficácia jurídica em território brasileiro.
Esse entendimento encontra pleno suporte em autorizado magistério doutrinário (JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. V/60, item n. 46, 6ª ed., 1993, Forense; HAROLDO VALLADÃO, "Estudos de Direito Internacional Privado", p. 175 e ss., 1947, José Olympio; ROBERTO ROSAS E PAULO CEZAR ARAGÃO, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 5/160, item n. 18, 1975, RT, v.g.), cabendo assinalar, também nesse mesmo sentido, a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 2ª parte, p. 253, item n. 699, 9ª ed., 1987, Saraiva), que, ao analisar a norma inscrita no art. 483 do CPC, expende as seguintes e precisas considerações:
"Em face da meridiana clareza do referido texto, dúvida não há de que, seja qual for o conteúdo da prestação jurisdicional da sentença estrangeira, sem a homologação nenhuma eficácia e autoridade ela terá, no território brasileiro. E com isto acabou revogado o art. 15, parágrafo único, da Lei de Introdução ao Código Civil, que assim preceituava: 'Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas'.
Declaratória ou executiva, de condenação ou constitutiva, nenhuma sentença estrangeira adquirirá eficácia no Brasil, sem ter sido homologada. E a homologação deve provir do Supremo Tribunal Federal, sempre e sempre, porque assim o exige a Constituição da República (...)" (grifei).
Desse modo, achando-se as sentenças estrangeiras de divórcio necessariamente sujeitas ao juízo de delibação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, quaisquer que sejam os efeitos postulados pela parte interessada (RTJ 124/471), torna-se inviável admitir, em conseqüência, a instauração de delibação incidente perante magistrado local.
Sendo assim, devolva-se o incluso expediente ao Juízo de origem, para que a interessada, querendo - e instruindo adequadamente o seu pedido -, possa promover, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.
Brasília, 01 de outubro de 1997.
Ministro CELSO DE MELLO
Presidente
* decisão publicada no DJU de 10.10.97
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sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Informativo STF 121 - Supremo Tribunal Federal
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