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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 120 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 24 a 28 de agosto de 1998- Nº120.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS

Ação Previdenciária: Competência
Acesso e Ascensão: Inconstitucionalidade
ADIn: Legitimidade Ativa
ADIn: Perda de Objeto
Aplicação da Pena
Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso
Competência Originária do STF
Escuta Telefônica
Habeas Corpus: Conhecimento
Honorários e Ministério Público
Imunidade Tributária
Princípio da Independência dos Poderes
RE: Conhecimento
Reconhecimento Fotográfico
Representação da Vítima e Denúncia
Taxa Judiciária - I
Taxa Judiciária - II
Tributação sobre Atividade Ilícita
PLENÁRIO

Competência Originária do STF

A competência originária concedida ao STF pelo art. 102, I, n, da CF (para julgar "a ação ... em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.") diz respeito, tão-só, a competências jurisdicionais e não a atribuições de caráter meramente administrativo. Com este entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, relator, declarou-se incompetente para apreciar, em sede originária, em face do impedimento da maioria dos membros de Tribunal Regional Eleitoral, pedido não impugnado de registro de candidatura, tendo em vista sua natureza administrativa. Determinou-se, assim, a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, órgão administrativo competente para a apreciação do pedido.
Ação Originária 510-AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.8.98.
Taxa Judiciária - I

Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, contra o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.651/91), o Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da ação na parte em que impugnava dispositivos que já foram objeto de ação direta julgada improcedente pelo STF com base nas mesmas alegações de inconstitucionalidade (ADIn 948-GO). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação uma vez que o acórdão proferido na ação direta anteriormente julgada ainda não fora publicado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte a cautelar para suspender a expressão "inventários", constante do § 1º, do art. 114, da Lei impugnada ("A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas."), decidindo, ainda, quanto as demais hipóteses previstas nesse mesmo preceito, sem redução de texto, que a referida taxa judiciária somente incide nos casos em que haja transmissão dominial de bens. À primeira vista, considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam o pedido em maior extensão para suspender a eficácia de toda a 2ª parte do referido parágrafo.
ADInMC 1.671-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.98.

Taxa Judiciária - II

O Tribunal, ainda, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 2º do art. 114 da lei 11.651/97, do Estado de Goiás (na redação dada pela Lei estadual 12.806/95), que adotou a alíquota progressiva de 1% a 2,5% de acordo com o valor da causa para o cálculo do valor da taxa judiciária, fixando o teto de R$ 50.000,00 para sua cobrança. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar uma vez que os valores estabelecidos pelas normas atacadas atendem, aparentemente, ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que deferiam a liminar por entenderem não ser razoável o limite da taxa em R$ 50.000,00, ofendendo, em conseqüência, o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Quanto ao Decreto nº 4.852/97, também impugnado na ação direta, o julgamento foi convertido em diligência para se requisitarem informações ao Governador do Estado de Goiás.
ADInMC 1.671-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.8.98.

ADIn: Legitimidade Ativa

A Confederação Nacional de Saúde - CNS possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por tratar-se de entidade que se caracteriza como confederação sindical, nos termos do art. 103, IX, 1ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical...").
ADInMC 1.802-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.8.98.

Imunidade Tributária
Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia dos seguintes dispositivos da Lei 9.532/97: a) § 1º do art. 12, que retira das instituições de educação ou de assistência social a imunidade com relação aos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável; b) alínea f do § 2º do art. 12, que estabelece, como condição do gozo da imunidade pelas instituições, a obrigatoriedade do recolhimento de tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados; e c) artigos 13, caput, e 14, que prevêem a suspensão do gozo da imunidade tributária como forma de penalidade por ato que constitua infração à legislação tributária. À primeira vista, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal dessas normas, sob o entendimento de que o art. 150, VI, c, da CF ("... atendidos os requisitos da lei;") remete à lei ordinária a competência para estipular requisitos que digam respeito apenas à constituição e ao funcionamento das entidades imunes, e que qualquer limitação ao poder de tributar, como previsto no art. 146, II, da CF, só pode ocorrer mediante lei complementar. Considerou-se que a discussão sobre se o conceito de instituição de assistência social (CF, art. 150, VI, c) abrange ou não as instituições de previdência social, as de saúde e as de assistência social propriamente ditas será apreciada no julgamento de mérito da ação. Precedente citado: RE 93.770-RJ (RTJ 102/304).
ADInMC 1.802-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.8.98.

ADIn: Perda de Objeto

O Tribunal, renovando o julgamento de mérito da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República contra leis e atos regulamentares que tratam do provimento de cargos do Poder Judiciário da União, declarou prejudicada a ação, nesse ponto, pela superveniente perda de seu objeto, tendo em vista a criação do Plano de Cargos e Salário do Judiciário (Lei 9.421/96) e a conseqüente extinção das carreiras mencionadas nos dispositivos impugnados. Precedente citado: ADIn 200-DF (julgado em 5.2.98; acórdão pendente de publicação, v. Informativo 98).
ADIn 837-DF, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.98.

Acesso e Ascensão: Inconstitucionalidade

Prosseguindo no julgamento da ação direta acima mencionada, na parte em que se tem por objeto normas da Lei 8.112/90, o Tribunal entendeu que o acesso e a ascensão, sendo formas de provimento derivado de cargo público, violam o princípio da exigência do concurso público (CF, art. 37, II). Declarou-se, portanto, a inconstitucionalidade do inciso III do art. 8º, e do inciso IV do art. 33, bem como das expressões: a) "ascensão" e "acesso" no parágrafo único do art. 10; b) "acesso" e "ascensão" no § 4 º do art. 13; e c) "ou ascensão" e "ou ascender" no art. 17.
ADIn 837-DF, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.98.

Benefício Previdenciário: Deficiente e Idoso

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o limite máximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito de concessão de benefício previsto no art. 203, V, da CF ("A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."). Refutou-se o argumento de que o dispositivo impugnado inviabilizaria o exercício do direito ao referido benefício, uma vez que o legislador pode estabelecer uma hipótese objetiva para efeito da concessão do benefício previdenciário, não sendo vedada a possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei. Vencidos, em parte, os Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causa interpretação conforme à CF, segundo a qual não ficam limitados os meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso.
ADIn 1.232-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 27.8.98.

Princípio da Independência dos Poderes

Deferida a suspensão cautelar de eficácia de dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que condicionam à Assembléia Legislativa a aprovação de convênios, acordos e ajustes firmados pelas entidades da administração pública e pelo Governador do Estado. Reconheceu-se a aparente violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados: ADIn 165-MG (RTJ 131/490); ADIn 342-PR (RTJ 133/88); ADIn 462-BA (RTJ 140/11).
ADInMC 1.857-SC, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.98.

PRIMEIRA TURMA


Ação Previdenciária: Competência

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera dever o segurado, residente em cidade do interior, demandar contra o INSS perante o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio.
RE 223.139-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.08.98.

Habeas Corpus: Conhecimento

A perda de posto ou graduação de militar não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em processo especial de justificação, reconhecera a indignidade do paciente para continuar no oficialato e declarou-lhe a perda da patente. Precedentes citados: HC 70.894-DF (DJU de 15.4.94) e HC 70.852-MS (DJU de 6.5.94).
HC 77.505-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.8.98.

Honorários e Ministério Público

São devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente (Súmula 234), ainda que a causa tenha sido patrocinada por membro do Ministério Público. Com esse entendimento, a Turma afastou a alegada ofensa ao art. 128, § 5º, II, a, da CF - que veda aos membros do Ministério Público receber honorários a qualquer título - uma vez que os honorários serão devidos ao Estado-membro mantenedor da instituição.
AG (AgRg)189.430-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.98.

RE: Conhecimento

A decisão de tribunal que declara a perda do posto e da patente de oficial das Forças Armadas configura "causa" para efeito da competência do STF para julgá-la mediante recurso extraordinário (CF, art. 102, III). Com esse entendimento, a Turma conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo proferido nos autos de processo de justificação, rejeitando a preliminar de conhecimento apresentada nas contra-razões do Ministério Público estadual no sentido de que a perda do posto e da patente de militar por indignidade para o oficialato teria a natureza de procedimento "para-jurisdicional".
RE 186.116-ES, rel. Min. Moreira Alves, 25.8.98.

Tributação sobre Atividade Ilícita

É legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do art. 118, I, CTN ("A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;"). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em favor de acusados pela prática do crime de sonegação de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos com a venda ilícita de cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias psicotrópicas.
HC 77.530-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.98.

SEGUNDA TURMA


Aplicação da Pena

O dolo integrando a conduta típica, não pode deixar de ser considerado na aplicação da pena. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo qualificado, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio, que excluía a agravante em razão dos bons antecedentes e da primariedade do réu. Precedentes citados: HC 70.668-SP (RTJ 153/254) e HC 73.172-MG (DJU de 1.12.95).
HC 77.056-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.8.98.

Escuta Telefônica

A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei 9.296/96) não basta à invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita. Vencido o Min. Marco Aurélio, sob o entendimento de que, na espécie, as demais provas foram obtidas a partir da prova ilícita.
HC 77.147-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 25.8.98.

Representação da Vítima e Denúncia

O fato de a representação da vítima haver sido feita contra um dos co-réus, não impede que a denúncia seja oferecida quanto aos demais.
HC 77.356-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 25.8.98.

Reconhecimento Fotográfico

Iniciado julgamento de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal pelo fato de a condenação ter se baseado unicamente no reconhecimento do réu pela vítima mediante fotografia. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que deferia em parte o habeas corpus para anular o processo a partir do reconhecimento, devendo-se observar as formalidades essenciais previstas no art. 226 do CPP, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 77.246-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 28.8.98.


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

26.08.98

27.08.98

11

1a. Turma

25.08.98

--------

298

2a. Turma

25.08.98

28.08.98

319



C L I P P I N G D O D J

28 de agosto de 1998
ADIn. 489-RJ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - 1. Cômputo, em dobro, de tempo de serviço, para fins de incorporação, aos vencimentos, de vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão (parágrafo único do art. 6º da Lei estadual fluminense nº 1.649-90, com a redação dada pela de nº 1.696-90).
2. Argüição de afronta ao princípio da isonomia, rejeitada por unanimidade, quanto aos ocupantes de cargos de Secretário de Estado.
3. Ação direta de que, por maioria, não se conhece, por falta de elementos suficientes para aferir a razoabilidade da discriminação ditada em benefício dos detentores dos demais cargos, cuja remuneração é vinculada à dos Secretários.

ADIn. 1.841-RJ (liminar)
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REGIÃO METROPOLITANA - AGLOMERAÇÃO URBANA OU MICRORREGIÃO - CRIAÇÃO - REQUISITO - APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. Ao primeiro exame, discrepa do § 3º do artigo 25 da Constituição Federal norma de Carta de Estado que submete a participação de município em região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião à aprovação prévia da câmara municipal. Liminar deferida para suspender a eficácia do preceito em face do concurso da relevância da argumentação jurídico-constitucional, da conveniência e do risco de manter-se com plena eficácia o preceito, obstaculizada que fica a integração e realização das funções públicas de interesse comum.
* noticiado no Informativo 115

ACO (AgRg). 445-ES
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
DIREITO INSTRUMENTAL. A organicidade e a dinâmica inerentes ao Direito instrumental obstaculizam o retorno a fase ultrapassada.
PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO. Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida.
PROCESSO - SANEAMENTO - OPORTUNIDADE. O saneamento do processo ocorre de forma permanente, considerada a tramitação própria. Não se há de cogitar de ato único e solene, a ser procedido em fase exclusiva.

HC N. 76.182-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. STF: competência: HC contra decisão tomada em apelação ilimitada da defesa, ainda quando fundada a impetração em fundamentos não suscitados nas razões do apelo ou não examinados no julgamento dele, desde que dos mesmos pudesse ter conhecido o Tribunal a quo, dado o âmbito da devolução do recurso ordinário.

HC N. 76.493-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Habeas corpus.
Pedido indeferido porque, anulado o julgamento pelo Júri, subsiste a custódia preventiva como efeito natural da sentença de pronúncia.
* noticiado no Informativo 111

HC N. 76.735-CE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: inexigibilidade de pronunciamento explícito do Tribunal coator sobre os fundamentos da impetração, quando a decisão impugnada tenha sido proferida em apelação, recurso de devolução plena do conhecimento da causa: precedentes.
II. Ação penal: crime contra a honra de funcionário público propter officium: legitimação concorrente do Ministério Público, mediante representação, ou do próprio ofendido (cf. revisão de jurisprudência do STF, no AgRg Pet 726, Pertence, RTJ 154/410; Lex 188/378).
III. Crime eleitoral contra a honra: inexistência, se a ofensa, embora relativa ao processo das eleições, não ocorreu "na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral" (C.El., arts. 324 a 326).
IV. Imunidade judiciária: exclusão da difamação irrogada pelo autor àquele que, embora não sendo parte, se atribuiu os fatos constitutivos da conduta que integrava a causa petendi da demanda proposta.

HC N. 77.278-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Menoridade penal: força probatória do registro civil de nascimento, só elidível no juízo cível.
1. A idade compõe o estado civil da pessoa e se prova pelo assento de nascimento, cuja certidão - salvo quando o registro seja posterior ao fato - tem sido considerada prova inequívoca para fins criminais tanto da idade do acusado quanto da vítima: precedentes.
2. Conseqüente incidência não só do art. 155 - que, quanto ao estado das pessoas, faz aplicáveis no juízo penal as restrições à prova estabelecidas na lei civil - mas também o art. 92 C.Pr.Penal, que, ao disciplinar as questões prejudiciais heterogêneas, tornou obrigatória a suspensão do processo penal para que se resolva no juízo civil a controvérsia sobre o estado civil da pessoa, de cuja solução dependa a existência do crime e, sendo este perseqüível por ação penal pública, legitimou o Ministério Público para o processo civil necessário.
3. Até que se obtenha, por decisão do juízo competente, a retificação do registro civil, a menoridade do acusado, nele assentada, prevalece sobre eventuais provas em contrário e impede, por ilegitimidade passiva, a instauração contra ele de processo penal condenatório.

RE N. 199.700-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. PRETENDIDA EXTENSÃO AO "BEFIEX", DA ISENÇÃO DO GRAVAME, QUE BENEFICIA O DRAW-BACK.
Sendo manifesta a distinção entre os dois programas de estímulo à exportação -- destinado que é, o primeiro, à aquisição de máquinas e equipamentos para a implantação, expansão, modernização ou diversificação do parque industrial; e, o segundo, à importação de matéria-prima, insumos partes e componentes destinados à fabricação de produtos destinados à exportação -- a circunstância de concorrerem, ambos, para o incremento das exportações não se revela razão suficiente para a assimilação de um ao outro, para os pretendidos efeitos tributários.
Acórdão que não se afastou dessa orientação.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 107
RE N. 207.405-RN
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CARTÓRIO - SUBSTITUTOS - EFETIVAÇÃO. A regra do artigo 208 da Carta pretérita, segundo a qual, na hipótese de vacância, assegurava-se a efetivação aos substitutos em exercício há mais de cinco anos, não foi repetida na Constituição em vigor, no que prevista, mediante o § 3º do artigo 236, a realização de concurso público. A vacância longe ficou de encerrar quer condição inalterável por uma das partes, quer termo a submeter direito adquirido. Revelou-se simples pressuposto da aquisição, em si, do direito. Precedente: Recurso Extraordinário nº 182.641-0/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 15 de março de 1996.

RE N. 210.682-ES
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE TEREM OS VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTADOS E À NORMA DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO.
Conquanto o salário mínimo seja constitucionalmente previsto como piso remuneratório do servidor público, a teor da norma do art. 39, § 2º, c/c o art. 7º, VII, da Constituição, daí não resulta que a remuneração do pessoal da Administração Pública possa ser fixada em múltiplos do referido índice, sem ofensa aos princípios constitucionais acima apontados (ADI 45, Rel. Min. Celso de Mello).
Acórdão que se afastou dessa orientação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 211.077-PR
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ART. 47 DO ADCT. ISENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. RETARDAMENTO NA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, pronunciou-se no sentido de que o requerimento oportuno da consignatória obsta a decadência do direito, se ficou caracterizado que a demora na efetivação do depósito liberatório decorreu não de negligência do devedor, mas, sim, de obstáculo criado pela aparelhagem judiciária (RREE 130.781; 135.411; e 136.207).
Recurso conhecido e provido.

RE N. 217.626-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. ARTS. 89 E 76 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO NO TEMPO. RETROATIVIDADE.
A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º), como retroativamente, a ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º, LV).
Incabível se mostra a suspensão do processo, a que se refere o art. 89 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de fato apreciado por sentença anterior ao advento da mesma.
Incabível, ainda, a transação penal prevista no art. 76 da mesma lei, porquanto pressupõe que seja acordada em momento anterior à formação da relação jurídica processual. Visando evitar o processo, não pode ser tida como vantagem da qual possa valer-se o condenado no momento em que se encontra o processo.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 219.748-CE
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Oficial de Justiça ad hoc. Não se aplica, a esse provimento de caráter provisório, a estabilidade extraordinária outorgada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

RE N. 225.082-MG
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.
* noticiado no Informativo 107
RMS N. 22.822-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ANISTIA - SERVIDOR PÚBLICO - EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APROVEITAMENTO - REQUISITO. A teor do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, a extensão do benefício da anistia, aos servidores e empregados de órgãos extintos, liquidados ou privatizados, ficou jungida à transferência ou absorção da atividade desenvolvida por outro órgão da Administração Pública Federal. A condição imposta consubstancia fato constitutivo do direito ao aproveitamento pleiteado.

Acórdãos publicados: 308


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


DIREITO AO SILÊNCIO: O indiciado e o réu têm o direito subjetivo de permanecer em silêncio, não podendo ser constrangidos a responder às perguntas que lhes forem formuladas por qualquer autoridade ou agente do Estado. Nenhuma conclusão desfavorável ao indiciado/réu pode ser extraída de sua legítima opção pelo silêncio.

HC nº 77.704 *

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

DECISÃO: A alegada iminência do ato processual de interrogatório judicial não constitui, só por si, situação caracterizadora de constrangimento ao status libertatis do réu.

É que, não obstante o interrogatório possa qualificar-se como meio de prova, "não se pode ignorar que é ele, também, ato de defesa, pois não há dúvida de que o réu pode dele valer-se para se defender da acusação (...), dando a sua versão dos fatos..." (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 275, 4ª ed., 1995, Atlas).

Esse entendimento - que se apóia em autorizado magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "Processo Penal",
vol. 3/241, item n. 1, 11ª ed., 1989, Saraiva; MAGALHÃES NORONHA, "Curso de Direito Processual Penal", p. 108, item n. 63, 19ª ed., 1989, Saraiva; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, "Curso Completo de Processo Penal", p. 168, item n. 6, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, "Manual de Processo Penal", p. 200, item n. 46, 1991, Saraiva) - justifica, no caso presente, o indeferimento do pedido de medida liminar, ainda mais se se considerar que o magistrado de primeira instância sequer designou a data de realização do interrogatório do ora paciente (fls. 16, item n. 55).

Nem se alegue, de outro lado, que a realização do interrogatório judicial poderia comprometer o exercício, pelo ora paciente, de seu direito à auto-defesa, consoante enfatizado pelos ilustres impetrantes (fls. 16, item n. 56).

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a nova Constituição da República, ao delinear o estatuto das liberdades públicas referente às pessoas sujeitas à ação persecutória do Estado, outorgou-lhes prerrogativa de inquestionável importância, consistente no reconhecimento do direito de permanecerem em silêncio, qualquer que seja a autoridade estatal perante a qual devam comparecer.

Trata-se de direito público subjetivo, revestido de expressiva significação político-jurídica, que impõe limites bem definidos à própria atividade persecutória exercida pelo Estado. Essa prerrogativa jurídica, na realidade, institui um círculo de imunidade que confere, tanto ao indiciado quanto ao próprio acusado, proteção efetiva contra a ação eventualmente arbitrária do poder estatal e de seus agentes oficiais.

O interrogatório judicial, para ser validamente efetivado, deve ser precedido da regular cientificação dirigida ao réu de que este tem o direito de permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas e nem podendo resultar-lhe, do exercício legítimo dessa prerrogativa, qualquer restrição de ordem jurídica no plano da persecução penal contra ele instaurada.

O privilégio contra a auto-incriminação traduz direito público subjetivo, de estatura constitucional, assegurado a qualquer indiciado ou imputado pelo art. 5º, inciso LXIII, da nossa Carta Política. Convém enfatizar, neste ponto, que, "Embora aludindo ao preso, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão (...), a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação" (ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO, "Direito à Prova no Processo Penal", p. 113, item n. 7, 1997, RT - grifei).

Com o explícito reconhecimento dessa prerrogativa, constitucionalizou-se uma das mais expressivas conseqüências derivadas da cláusula do due process of law.

Qualquer pessoa que sofra investigações penais ou que ostente, em juízo criminal, a condição jurídica de acusado possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio, consoante reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Esse direito é plenamente oponível ao Estado e aos seus agentes. Atua como poderoso fator de limitação das próprias atividades persecutórias desenvolvidas, na esfera penal, pelo Poder Público (Polícia Judiciária, Ministério Público, Juízes e Tribunais).

Cabe registrar que a cláusula legitimadora do direito ao silêncio, ao explicitar, agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual Nemo tenetur se detegere, nada mais fez senão consagrar, desta vez no âmbito do sistema normativo instaurado pela Carta da República de 1988, diretriz fundamental proclamada, desde 1791, pela Quinta Emenda que compõe o Bill of Rights
norte-americano.

Na realidade, ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. Trata-se de prerrogativa, que, no autorizado magistério de ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO ("Direito à Prova no Processo Penal", p. 111, item n. 7, 1997, RT), "constitui uma decorrência natural do próprio modelo processual paritário, no qual seria inconcebível que uma das partes pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas em seu próprio prejuízo...".

O direito de o indiciado/acusado permanecer em silêncio - consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em Escobedo v. Illinois (1964) e, de maneira mais incisiva, em Miranda v. Arizona (1966) - insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E esse direito ao silêncio inclui, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o indiciado ou réu negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal que lhe foi imputada.

É por essa razão que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 68.742-DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO (DJU de 02/04/93), proclamou que o réu, ainda que negando falsamente a prática do delito, não pode, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer acusado ou indiciado contra a auto-incriminação, sofrer, em função do legítimo exercício desse direito, restrições que afetem o seu status poenalis.

Esta Suprema Corte, fiel aos postulados constitucionais que expressivamente delimitam o círculo de atuação das instituições estatais, em sede de repressão criminal, enfatizou que qualquer indivíduo submetido a procedimentos investigatórios ou a processos judiciais de natureza penal "tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal" (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Em suma: o direito ao silêncio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República, notadamente por seus juízes e Tribunais.

Cabe enfatizar, por necessário - e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional - que nenhuma conclusão desfavorável à situação jurídica da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. Daí a grave - e corretíssima - advertência de ROGÉRIO LAURIA TUCCI ("Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro", p. 396, 1993, Saraiva), para quem o direito de permanecer calado "não pode importar desfavorecimento do imputado, até mesmo porque consistiria inominado absurdo entender-se que o exercício de um direito, expresso na Lei das Leis como fundamental do indivíduo, possa acarretar-lhe qualquer desvantagem".

Esse mesmo entendimento é perfilhado por ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO ("Direito à Prova no Processo Penal", p. 113, item n. 7, nota de rodapé n. 67, 1997, RT), que repele, por incompatíveis com o novo sistema constitucional, quaisquer disposições legais que autorizem inferir, do exercício do direito ao silêncio, inaceitáveis conseqüências prejudiciais à defesa e aos interesses do réu, como a advertência a que alude o art. 186 do CPP.

Tenho para mim, portanto, ao menos nesta instância de mera delibação, presentes as razões expostas, que inocorre, na espécie ora em exame, qualquer situação que possa justificar a pretendida concessão da medida liminar.

Indefiro, desse modo, o pedido de "sustação do andamento da ação penal, até o julgamento final deste writ" (fls. 17, item n. 58).

2. Requisitem-se informações ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eis que o órgão de que proveio a decisão ora questionada foi extinto (fls. 17, item n. 59), encaminhando-se-lhe cópia do presente ato decisório.

3. Transmita-se, ao MM. Juízo da 25ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 96.001022918), o inteiro teor da presente decisão.

4. Retifique-se a autuação, para dela fazer constar, como coator, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, eis que foi extinto, nessa unidade da Federação, o Tribunal de Alçada Criminal.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* decisão publicada no DJU de 19.8.98



CONSELHO NACIONAL DA MAGISTRATURA - Órgão inexistente na estrutura judiciária brasileira, desde a Constituição de 1988 - O STF não dispõe de jurisdição censória sobre os magistrados e demais Tribunais do País, não podendo aplicar-lhes, em conseqüência, qualquer punição disciplinar, em sede administrativa.

Pet nº 1.497 *

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

DECISÃO: Trata-se de "representação", dirigida ao Conselho Nacional da Magistratura, na qual se postula a investigação do comportamento funcional, dentre outros agentes públicos, de determinado magistrado do Estado de Minas Gerais.

Passo a apreciar a postulação ora veiculada na presente sede processual.

Não vejo como dar trânsito ao processo em questão, eis que o órgão judiciário a que a presente reclamação foi dirigida - Conselho Nacional da Magistratura - não mais existe desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Com efeito, o Conselho Nacional da Magistratura, que foi incluído na estrutura orgânica do Poder Judiciário pela EC nº 7/77, quando ainda vigorava a Carta Federal de 1969, qualificava-se como órgão judiciário de caráter administrativo, composto de sete (7) Ministros do Supremo Tribunal Federal (CF/69, art. 120).

Esse órgão administrativo, que não exercia função de índole jurisdicional, dispunha de poderes censórios extraordinários que lhe permitiam impor sanções de caráter disciplinar, determinando a disponibilidade ou a aposentadoria de magistrados, inclusive membros de Tribunais, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

O Conselho Nacional da Magistratura, no entanto, tal como adverte JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES ("Poder Judiciário", in "A Constituição Brasileira de 1988 - Interpretações", p. 195, 1988, Forense Universitária), deixou de existir ante a superveniência da nova Constituição Federal, que, ao dispor sobre a estrutura institucional do Poder Judiciário, nela não mais incluiu o órgão administrativo em questão, fazendo cessar, em conseqüência, os poderes de índole disciplinar que lhe haviam sido atribuídos pela ordem constitucional pretérita.

Esse mesmo entendimento reflete-se em autorizado magistério doutrinário, que, ao analisar a presente estrutura constitucional do Poder judiciário, acentua que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, já não mais subsiste, no sistema jurídico brasileiro, o Conselho Nacional da Magistratura (CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol. 4º, tomo III/16-17, 1997, Saraiva; OSCAR DIAS CORRÊA, "A Constituição de 1988 - Contribuição Crítica", p. 140, Forense Universitária; JOSÉ AFONSO DA SILVA, "Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 533, item n. 11, 13ª ed., 1997, Malheiros, v.g.).

Vê-se, portanto, que a presente reclamação, além de dirigida a órgão não mais existente em nosso sistema jurídico, veicula postulação insuscetível de atendimento pelo Supremo Tribunal Federal, eis que o novo estatuto constitucional, vigente desde 1988, prescreve, em tema de punição disciplinar a magistrado faltoso, que o ato de disponibilidade e aposentadoria "fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa" (CF, art. 93, VIII - grifei).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e à luz de precedentes específicos sobre o tema (Pet 1.194-BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO e Pet 1.438-PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO), não conheço da presente "reclamação".

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de maio de 1998.

Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* decisão publicada no DJU de 18.5.98



 
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Informativo STF - 120 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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