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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 119 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 17 a 21 de agosto de 1998- Nº119.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Agravo Incompleto e Justiça Gratuita
Cerceamento de Defesa: Inocorrência
Convenção Coletiva de Trabalho
Exame de Dependência Toxicológica
Extradição e Prisão Especial
Habeas Corpus: Conhecimento
IOF: Incidência na Operação de Factoring
Liberdade de Escolha do Defensor pelo Réu
Reajuste Inicial de Aposentadoria
Reestruturação de Carreiras e Concurso
Regime Inicial de Cumprimento da Pena
Representação da Vítima
Responsabilidade Objetiva
Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472/97
Taxa e Capacidade Contributiva
PLENÁRIO


Reestruturação de Carreiras e Concurso

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Reconheceu-se a inexistência de impedimento à opção assegurada pela norma impugnada, tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, Maurício Corrêa, Sydney Sanches, Moreira Alves e Celso de Mello, que julgavam parcialmente procedente a ação, ao fundamento de que o dispositivo impugnado possibilita a admissão, sem a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, cujas atribuições são mais amplas do que aquelas dos cargos em extinção.
ADIn 1.591-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.8.98.

Convenção Coletiva de Trabalho

Submetido ao referendo do Plenário a decisão do Min. Marco Aurélio, relator da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Aéreos e Fluviais, que suspendera a eficácia do art. 19 da MP nº 1.620-38/98, no ponto em que revogou os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 8.542/92 ("§ 1º - As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º - As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observadas, dentre outros fatores, a produtividade ou a lucratividade do setor ou da empresa."). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, referendando a suspensão cautelar do dispositivo impugnado (RISTF, art. 21, V), sob o entendimento de não estarem caracterizados os requisitos de relevância e urgência necessários à edição de medida provisória, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.849-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.98.

Extradição e Prisão Especial

O Tribunal, por maioria, confirmando despacho do Ministro Celso de Mello, Presidente, indeferiu pedido feito por súdito estrangeiro, submetido à prisão preventiva para extradição, no sentido de que lhe fosse concedido o direito à prisão especial garantido aos parlamentares nacionais, sob a alegação de ser membro de parlamento estrangeiro. Entendeu-se que o art. 295 do CPP ("Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: ... III - Os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;") comporta interpretação restritiva, não sendo possível estender o benefício excepcional da prisão especial por analogia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia aplicável à espécie o referido dispositivo, tendo em vista a inviolabilidade do direito à igualdade garantido aos estrangeiros residentes no País (CF, art. 5º).
Prisão Preventiva para Extradição (AgRg) 315-Áustria, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.8.98.

Serviços de Telecomunicações: Lei 9.472/97

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, contra dispositivos da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/95 (v. Informativo 87). O Tribunal, por votação majoritária, acompanhando o voto do Min. Nelson Jobim, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia concernente ao art. 210 da Lei 9.472/97 ("As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações."). Considerou-se que o dispositivo impugnado não afasta a exigência de licitação, mas apenas estabelece para os serviços de telecomunicações um procedimento licitatório específico, previsto na própria Lei 9.472/97, tendo em conta a natureza destes serviços. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, sob o entendimento de que a CF, ao atribui à União Federal competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), não autoriza estabelecer normas particularizadas para determinadas modalidades de serviços.
ADInMC 1.668-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.98.

Taxa e Capacidade Contributiva

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. Informativo 112) em que se discute a constitucionalidade da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido da constitucionalidade da referida Lei, afastando a tese da empresa recorrente na qual se sustenta que a variação do valor da taxa em função do patrimônio líquido do contribuinte equivaleria à adoção desse patrimônio como base de cálculo do tributo, descaracterizando a natureza contraprestacional da taxa. Salientou, ainda, que a tabela prevista na Lei questionada - que é apenas uma referência sobre um valor fixo, não estabelecendo progressividade de alíquotas - observa o princípio da capacidade contributiva, que também pode ser aplicado às taxas (CF, art. 145, § 1º: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."). Após os votos dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, acompanhando o voto do Min. Carlos Velloso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 182.737-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 20.8.98.

IOF: Incidência na Operação de Factoring

Indeferida medida liminar em ação direta requerida pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 58 da Lei 9.532/97 ("A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 ( factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de créditos, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras."). Ao primeiro exame, o Tribunal considerou que a CF autoriza a União Federal a instituir impostos sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 153, V), operações estas em que estão incluídas as de factoring. Além de julgar ausente a plausiblidade jurídica necessária para a concessão da medida liminar, não se reconheceu, também, a existência do periculum in mora.
ADInMC 1.763-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.8.98.

PRIMEIRA TURMA


Regime Inicial de Cumprimento da Pena

As condenações do réu por fatos posteriores ao crime podem ser consideradas para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que, embora afastando a reincidência e os maus antecedentes do paciente de modo a reduzir a pena cominada ao mínimo legal (5 anos e 4 meses de reclusão por roubo à mão armada), mantivera a imposição do regime fechado para o início de cumprimento da pena aludindo não só à gravidade do crime em abstrato - fundamento este que, por si só, ambas as Turmas do STF entendem inidôneo para autorizar a adoção de regime mais gravoso ao réu -, mas também às condenações do réu por fatos posteriores.
HC 77.483-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.

Liberdade de Escolha do Defensor pelo Réu

Tratando-se de recurso do Ministério Público contra a decisão que rejeita a denúncia, configura cerceamento de defesa a falta de intimação do réu para constituir advogado para o oferecimento das contra-razões. Com esse entendimento, a Turma, afirmando o direito do réu de escolher o seu próprio advogado, deferiu habeas corpus para anular o processo criminal a partir das contra-razões, inclusive, uma vez que o juiz nomeara de ofício defensor público sem a prévia intimação do paciente. Precedentes citados: HC 67.755-SP (RTJ 142/477) e RHC 63.979-AL (DJU de 30.5.86).
HC 75.871-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.8.98.

Exame de Dependência Toxicológica

A simples afirmação do réu no sentido de que é dependente de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência toxicológica, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, esta necessidade. Precedentes citados: HC 73.075-SP (DJU de 3.5.96); HC 69.733-SP (DJU de 21.5.93); HC 69.995-RS (RTJ 146/874) e RHC 61.716-MG (RTJ 118/83).
HC 76.581-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.8.98.

Habeas Corpus: Conhecimento

A inabilitação para o exercício de cargo ou função pública como pena acessória de condenação criminal não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de prefeito condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do DL 201/67, na parte em que se pretendia afastar a execução da pena acessória de inabilitação para o exercício do cargo antes do trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. Precedentes citados: HC (AgRg) 70.033-SP (RTJ 147/642); HC 74.777-CE (DJU de 27.6.97); HC 75.624-RS (5.12.97) e HC 73.831-SC (DJU de 14.11.96).
HC 76.605-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.

Reajuste Inicial de Aposentadoria

O critério de reajuste inicial de aposentadoria previdenciária fixado pelo art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Art. 41. O reajustamento dos valores de benefício obedece às seguintes ordens: ... II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual."), não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (CF, arts. 194, IV e 201, § 2º). Com esse entendimento, a Turma afastou a tese de inconstitucionalidade do mencionado art. 41, II, mediante a qual se pretendia, por via de conseqüência, a subsistência da Súmula 260 do extinto TFR ("No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, ...").
RE 231.412-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.

Agravo Incompleto e Justiça Gratuita

Ainda que beneficiária da justiça gratuita, incumbe à parte fiscalizar a formação do agravo de instrumento, instruindo o traslado com todas as peças processuais exigidas por lei. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, confirmando decisão do STJ que negara provimento a agravo regimental em agravo de instrumento por falta de peça obrigatória. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, considerando ser o agravante benefíciário da justiça gratuita, permitia a complementação do agravo de instrumento.
HC 77.317-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 18.8.98.

SEGUNDA TURMA


Representação da Vítima
A representação da vítima prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca de seu interesse na instauração da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, embora entendendo aplicável à Justiça Militar o art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), indeferiu habeas corpus impetrado por policiais militares por considerar suprida a falta de representação formal do ofendido, tendo em conta seu depoimento judicial no sentido de ver seus ofensores processados. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam o writ. Precedentes citados: HC 73.226-PA (DJU de 3.5.96); HC 68.877-RJ (RTJ 139/211).
HC 77.238-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.8.98.

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

Com base no art. 565 do CPP ("Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa..."), a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava cerceamento de defesa pelo fato da apelação ter sido arrazoada pelo próprio réu (que não é advogado), após o mesmo haver impedido a atuação de defensor público. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender imprescindível, no caso, a apresentação das razões de apelação por defensor devidamente constituído.
HC 76.669-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 17.8.98.

Responsabilidade Objetiva

A Turma, por maioria, determinou a subida de recurso extraordinário interposto por empresa privada prestadora de serviço público de transporte, mediante o qual se impugna acórdão de Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que entendera ser da recorrente o ônus da prova com relação a culpa exclusiva ou concorrente de terceiro envolvido em acidente de trânsito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que negava provimento ao agravo regimental por entender que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37 da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.") não se limita aos passageiros transportados.
AG (AgRg) 209.782-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

19.08.98

20.08.98

12

1a. Turma

18.08.98

--------

41

2a. Turma

18.08.98

17.08.98

144



C L I P P I N G D O D J

21 de agosto de 1998

ACO N. 493-MT
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO: INTERRUPÇÃO. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. D.L. 4.597, de 1942, art. 3º. Súmula 383-STF.
I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos 1º e 4º. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF.
II. - Prescrição reconhecida. Extinção do processo.
* noticiado no Informativo 115

HC N. 75.900-MG
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHOR MERCANTIL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
As mercadorias dadas em penhor mercantil ao banco, em razão de contrato de abertura de financiamento, foram transferidas para a posse do paciente, como fiel depositário, com as obrigações e responsabilidades inerentes a essa condição e com expressa vedação de não dispor dos referidos bens a qualquer título, até que fossem cumpridas todas as obrigações assumidas. A falta de entrega dos objetos dados em garantia faz caracterizar a infidelidade do depositário, que fica sujeito às sanções previstas.
As demais alegações constantes do habeas corpus, porque dirigidas contra o mandado de prisão expedido pelo juiz de primeiro grau, não podem ser examinadas nesta instância, por dizerem respeito a atos supervenientes à decisão impetrada.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.
* noticiado no Informativo 116

HC N. 76.313-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. DEFENSOR PÚBLICO. TESE ADOTADA.
Afasta-se a perspectiva de nulidade levantada na impetração, em face do prejuízo decorrente da má articulação do defensor público, se preferiu este, ao invés de insistir na tese defensiva alusiva à negativa da autoria, pugnar pela exclusão das qualificadoras, mais consentânea com a prova dos autos.
De outra parte, não se impediu o tribunal de examinar e refutar a tese da negativa da autoria, ao se concluir pelo acerto da sentença de pronúncia e ao identificar a existência de indícios suficientes para levar o paciente a julgamento pelo júri.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 76.574-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. POLICIAL. PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não cabe a alegação de que o juiz da condenação não justificou a fixação da pena e a adoção do regime inicial fechado, como lhe impunha.
No caso, podem ser identificados dados objetivos e subjetivos desaconselháveis à fixação, em favor do paciente, da pena no mínimo legal, inobstante eventual primariedade técnica, sendo o regime imposto o mais consentâneo, pois não se pode desconsiderar a intensidade do dolo, a premeditação e as circunstâncias do crime, em que o paciente, aproveitando-se de sua condição de policial, intimidou a vítima, mediante ameaça de prisão, exigindo-lhe importância em dinheiro.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 76.674-MS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: incompetência do STF: impetração fundada em direito superveniente à decisão impugnada.
Não é do STF a competência originária para conhecer de HC que pleiteia a aplicação retroativa, a título de lex mitior, de direito superveniente à decisão impugnada, que, assim, não poderia ter examinado a questão.
II. Habeas corpus: incompetência do STF: impetração com fundamento estranho ao do pedido de revisão indeferido.
Não é do STF a competência originária para conhecer do HC, cujo fundamento é estranho ao da revisão indeferida, de tal modo que possa ser versado em outro pedido dirigido ao Tribunal da causa: precedentes.
III. Tráfico de entorpecentes: causa especial de aumento da pena (L. 6.368/76, art. 18, III): fundamentação mais que suficiente à sua incidência, segundo a jurisprudência dominante.

HC N. 77.013-BA
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prefeito: crimes de responsabilidade do art. 1º do Dl 201/67: infrações penais comuns, persequíveis por ação penal pública, a cuja propositura não obsta o término do mandato do agente: nova jurisprudência do Supremo Tribunal (HC 70.671).

HC N. 77.216-RO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Transação penal (L. 9.099/95): hipótese de conciliação pré-processual, que fica preclusa com o oferecimento da denúncia ou, pelo menos, com o seu recebimento sem protesto, se se admite, na hipótese, a provocação do Juiz ao Ministério Público, de ofício ou a instâncias da defesa.
II. Transação penal: inaplicabilidade ao processo por crime de abuso de autoridade, que se sujeita a procedimento especial (L. 4.898/65).

AG(AgRg) N. 209.205-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ACÓRDÃO QUE CONCLUIU SER A AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, SENDO-LHE, PORTANTO, APLICÁVEL A NORMA DO ART. 19 DO ADCT.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não tem guarida alegação de afronta reflexa e indireta à Constituição Federal.
Recurso que, de resto, carece de preqüestionamento.
Agravo regimental improvido.

AG(AgRg) N. 212.009-AM
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL SUSCITADO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 282/STF. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSOR TITULAR. PROVIMENTO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. PRECEDENTE.
1. Possibilitar-se a abordagem, em sede de apelo extremo, de tema não tratado no julgado é admitir-se o prequestionamento implícito, que não é permitido nesta instância.
2. O art. 206, V da CF, embora não tenha repetido a exigência do art. 176, § 3º, VI da CF/69, não impede que a lei estabeleça, para o magistério superior, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, o cargo isolado de professor titular, cujo provimento se dá através de concurso público de provas e títulos, e não simples promoção - CF, art. 37, II. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RE N. 191.552-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Equiparação, em vencimentos, de Diretores da Câmara Municipal a Diretor da Secretaria de Saúde da Prefeitura.
Atribuição de isonomia em divergência com o enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal e, além disso, sem a configuração da similitude de atribuições.

RE N. 193.932-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.

RE N. 195.643-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENDIDA CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim sujeito a juros e correção monetária, em caso de não recolhimento no prazo estabelecido.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 107

RE N. 205.532-PR
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 33 DO ADCT. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPUGNAM A DECISÃO QUE DENEGOU O INGRESSO DE LITISCONSORTES ATIVOS E A QUE DECIDIU O MÉRITO DA SEGURANÇA.
Inconciliável em sede extraordinária adentrar-se no exame da decisão que indeferiu ingresso de litisconsortes ativos na lide, por envolver tema que se insere nos limites dos arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido, ao liberar da incidência da regra do art. 33 os precatórios requisitórios pendentes de pagamento à época do advento do texto constitucional, determinando que fosse feito de uma só vez, malferiu a referida disposição e destoou da orientação já firmada nesta Corte, no sentido de que o legislador constituinte, ao se referir aos precatórios judiciais pendentes de pagamento, não autorizou qualquer distinção quanto aos relativos aos exercícios anteriores que não haviam sido pagos na época da promulgação da Constituição de 1988 (RE 148.445, Rel. Min. Octavio Gallotti; RE 147.436, Rel. Min. Moreira Alves).
Conhecimento e provimento do recurso do Estado do Paraná e não-conhecimento do recurso dos pretensos litisconsortes.

RE N. 207.610-MG
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Taxa de licença para localização. Cobrança por metro quadrado de área de construção, ou ocupada. Base de cálculo que apresenta identidade proibida com a do imposto predial e territorial urbano (art. 145, § 2º, da Constituição de 1988).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 228.048-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - I - Agravo de instrumento: traslado: necessidade de autenticação das peças que o compõem.
Se aplicáveis ao agravo de instrumento as regras disciplinadoras da produção da prova em juízo, não há como afastar a incidência, na espécie, do art. 383 C. Pr. Civil, segundo o qual "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade", já que a agravada admitiu tacitamente essa conformidade.
De qualquer modo, a MP 1490-15/96 (em vigor na data da interposição do recurso) dispensou as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
II - FINSOCIAL: empresa dedicada exclusivamente à venda de serviços.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da constitucionalidade, não apenas do art. 28 da L. 7738/89 - que instituiu a contribuição social sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços -, como das normas posteriores que elevaram até 2% a alíquota da contribuição devida por essas empresas. Precedente: RE 187.436 (Pleno, 25.6.97).

RE N. 228.080-SC
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - Servidor público estadual: teto constitucional: equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898), RMS 21.988 (Pertence, RTJ 160/466), RREE 191.394 e 210.976 (Pleno, 4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est. 43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir direito adquirido a regime jurídico.
III - Lícita a anterior fixação do teto local na remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 43/92, não poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem, até o montante do teto anterior.
IV- Teto estadual: fixação em montante inferior ao previsto no art. 37, XI, da Constituição: possibilidade.
V - No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V).

RHC N. 77.348-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU HABEAS CORPUS EM QUE SE ALEGARA NULIDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM O MESMOS FUNDAMENTOS.
Havendo recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, com os mesmos fundamentos suscitados no habeas corpus, é prudente o exame da nulidade argüida fazer-se ao ensejo do julgamento do recurso em sentido estrito.
Recurso não provido.

Acórdãos publicados: 362


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Cartas rogatórias ativas - Ausência de competência originária do STF - O STF somente tem competência para processar cartas rogatórias passivas.

Pet n° 1.553-SP

Relator: Min. CELSO DE MELLO (Presidente)

DECISÃO: A Justiça Federal de primeira instância (Seção Judiciária de São Paulo) encaminha, à Presidência do Supremo Tribunal Federal, carta rogatória com o objetivo de solicitar ao Juízo estrangeiro rogado a execução, em território da República do Chile, de diligência consistente na citação de réu em processo judicial de natureza civil.

A providência ora solicitada pela ilustre magistrada brasileira rogante, consubstanciada em típica comissão rogatória ativa, não se inclui na esfera de atribuições jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, cuja competência originária, no tema, restringe-se, unicamente, às cartas rogatórias passivas, vale dizer, àquelas dirigidas pela justiça estrangeira ao Poder Judiciário do Brasil.

Na verdade, somente o instrumento rogatório emanado de órgão competente da justiça estrangeira (carta rogatória passiva) reveste-se de idoneidade jurídica para expor-se ao juízo de delibação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para efeito de eventual concessão do exequatur.

É por essa razão que a Constituição da República, ao dispor sobre as atividades de cooperação judiciária situadas no âmbito da competência internacional desta Suprema Corte, subordina o cumprimento das cartas rogatórias oriundas de autoridades estrangeiras à prévia concessão do exequatur pelo Presidente do S.T.F. (art. 102, I, h, segunda parte).

Como se sabe, o exequatur - que traduz uma ordem de execução emanada do Supremo Tribunal Federal - somente tem pertinência, em nosso sistema de direito positivo, se se tratar de cartas rogatórias encaminhadas ao Brasil pela Justiça rogante de Estados estrangeiros.

Vê-se, portanto, que a concessão do exequatur - que se inclui na esfera de competência monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal, por efeito de expressa autorização constitucional (CF, art. 102, I, h, in fine) - qualifica-se como ato veiculador de determinação formal destinada a viabilizar, no Brasil, o cumprimento de certos atos de natureza processual solicitados, às autoridades judiciárias nacionais, mediante comissões rogatórias provenientes do exterior.

É interessante observar que, no Brasil, as cartas rogatórias passivas eram inicialmente cumpridas sem a formalidade da prévia concessão do exequatur.

Na realidade, até 1847 - data em que foi expedido, pelo Ministério da Justiça, um Aviso disciplinando o cumprimento de cartas rogatórias passivas dirigidas à Justiça do Brasil -, estas eram encaminhadas diretamente aos Juízes nacionais pelas próprias partes interessadas, sem que desse fato tivesse ciência o próprio Governo Imperial brasileiro (ARTHUR BRIGGS, "Cartas Rogatórias Internacionais", p. 07, 1913, Imprensa Nacional).

PONTES DE MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1946", vol. III/107, item n. 2, 2ª ed., 1953, Max Limonad), ao referir-se a esse período, assinalou:

"Até 1847, as cartas rogatórias, inclusive executórias, eram cumpridas pelos juízes, sem qualquer formalidade processual, recebendo-as diretamente das partes. Regime de clandestinidade, se bem que limitado às cartas rogatórias de Portugal."

Com a superveniência da Lei federal nº 221, de 20/11/1894, o Estado brasileiro instituiu o exequatur - verdadeiro ato de caráter político-jurídico - como requisito necessário ao cumprimento das comissões rogatórias encaminhadas pela Justiça estrangeira: "As rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras serão cumpridas somente depois que obtiverem o exequatur do governo federal..." (art. 12, § 4º).

O exequatur, portanto, sob a égide da Constituição republicana de 1891, achava-se incluído na esfera de competência administrativa do Governo federal, cabendo, então, ao Ministro da Justiça, a prática oficial desse ato, consoante ressalta HAROLDO VALLADÃO ("Estudos de Direito Internacional Privado", p. 530/531, 1947).

Foi somente com a Constituição Federal de 1934 que a atribuição de conceder exequatur deslocou-se, da instância meramente político-administrativa, para a esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal: mais especificamente, para o âmbito de atuação monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 77).

Sabemos que há duas modalidades de cartas rogatórias. De um lado, as cartas rogatórias ativas, vale dizer, aquelas encaminhadas pelo juiz brasileiro a magistrados de outros países e, de outro, as comissões rogatórias passivas, ou seja, aquelas que são dirigidas por juízes de Estados estrangeiros à Justiça brasileira (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "Código de Processo Penal Brasileiro", vol. VII/611, item n. 1588, 2ª ed., 1945, Freitas Bastos; ROBERTO LYRA, "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. VI/445-446, item n. 83, 1944, Forense; LUÍS CEZAR RAMOS PEREIRA, "Carta Rogatória", in Revista de Processo nº 34/292, v.g.).

Daí a observação feita por JOSÉ FREDERICO MARQUES ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. II/331, item n. 504, 4ª ed., 1971, Forense):

"De duas espécies são as cartas rogatórias: quando enviadas do Brasil para outro país elas se denominam rogatórias ativas; quando remetidas de país estrangeiro para serem entre nós cumpridas, elas se chamam rogatórias passivas" (grifei).

Vê-se, portanto, que a presente carta rogatória, dirigida por Juiz brasileiro a autoridade judiciária chilena, com a solicitação formal de prática processual a ser efetivada no âmbito espacial de uma soberania estrangeira (ato de citação em processo civil), subsume-se à noção de comissão rogatória ativa, insuscetível, por isso mesmo, de ser apreciada, em instância de mera delibação, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

O Código de Processo Civil, ao disciplinar as cartas rogatórias ativas (art. 210) e as cartas rogatórias passivas (art. 211), dispõe - tratando-se de comissões rogatórias ativas - que estas obedecerão, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, àquilo que dispuser a convenção internacional eventualmente existente. Na falta de tratado ou acordo internacional, o instrumento rogatório ativo será remetido à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzido para a língua do país em que houver de praticar-se o ato rogado.

Constata-se, dessa maneira, que, em sede de cartas rogatórias ativas, ou seja, daquelas encaminhadas por juízes brasileiros à Justiça de outros países, o iter procedimental a elas pertinente não prevê a intervenção do Presidente do Supremo Tribunal Federal, posto que, ou deverão ser dirigidas pelos próprios magistrados nacionais ao Ministro da Justiça, que, por sua vez, encaminhá-las-á ao Ministério das Relações Exteriores do Brasil, para que o Itamaraty, então, proceda à remessa do instrumento rogatório às missões diplomáticas brasileiras situadas no exterior, ou observar-se-á a regra fixada em convenção internacional, quando existente. As missões diplomáticas brasileiras, por sua vez, submeterão as cartas rogatórias oriundas do Brasil à apreciação das autoridades competentes do Estado estrangeiro a que foram destinadas.

No caso presente, trata-se de típica hipótese de carta rogatória ativa, a que não se aplica, ante as razões expostas, a disciplina normativa prevista no texto constitucional (CF, art. 102, I, h, in fine) e no Regimento Interno do S.T.F. (arts. 225/229), circunstância esta que afasta, por completo, a possibilidade jurídica de intervenção processual do Presidente do Supremo Tribunal Federal, a cujo juízo de delibação - como precedentemente já enfatizado - estão unicamente sujeitas as comissões rogatórias passivas, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (CASTRO NUNES, "Teoria e Prática do Poder Judiciário", p. 192, item n. 9, 1943, Forense; THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, "A Constituição Federal Comentada", vol. II/346, 1948, Konfino; OSCAR TENÓRIO, "Direito Internacional Privado", vol. 2/370-372, itens ns. 1218/1222, 11ª ed., 1976, Freitas Bastos; EDUARDO ESPÍNOLA e EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, "A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", vol. 3/246-247, item n. 319, 2ª ed., 1995, Renovar; MARIA HELENA DINIZ, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 305, item n. 6, 1994, Saraiva; PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo III/255, 2ª ed., 1979, Forense; PINTO FERREIRA, "Código de Processo Civil Comentado", vol. 2/10, 1996, Saraiva, v.g.).

Ao contrário do que prescreve o Código de Processo Penal, que determina o prévio encaminhamento das cartas rogatórias ativas ao Ministro da Justiça (art. 783), a legislação processual civil nada dispõe especificamente quanto a esse procedimento em tema de rogatórias ativas de natureza civil.

Prática consuetudinária, no entanto, tem legitimado, mesmo em sede de rogatórias ativas de natureza civil, a remessa prévia dos respectivos instrumentos ao Ministério da Justiça, não obstante seja lícito, até mesmo com fundamento no art. 210 do CPC, proceder-se ao encaminhamento direto de tais cartas ao Ministério das Relações Exteriores.

Desse modo, e com apoio na prática consuetudinária em referência, encaminhem-se os presentes autos ao Senhor Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá verificar se o instrumento rogatório ativo se acha, ou não, regularmente instruído e devidamente formalizado.

Transmita-se, ao Juízo Federal rogante (14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo), cópia integral do presente ato decisório.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 1998.


Ministro CELSO DE MELLO
Presidente

* despacho ainda não publicado

 
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Informativo STF - 119 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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