Anúncios


quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 118 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 10 a 14 de agosto de 1998- Nº118.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



Acumulação de Cargo Público
Benefício: Não Extensão a Inativos
Inviolabilidade Parlamentar
Loteamento Irregular e Prescrição
Poupança: IPC de Março de 90
RE contra Decisão Interlocutória
RE em ADIn Estadual: Eficácia
Regime de Cumprimento de Pena
Vício de Iniciativa
PLENÁRIO


Poupança: IPC de Março de 90

Iniciado julgamento de recurso extraordinário interposto contra o Banco Central do Brasil em que se discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90 (anteriormente obtido pelo IPC). O Min. Marco Aurélio, relator, reconhecendo o direito à correção monetária dos cruzados novos bloqueados pelo IPC do mês de março de 1990 (84,32%), proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, ["As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."], por ofensa ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 206.048-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.98.

RE contra Decisão Interlocutória

O conceito de "causa" decidida em única ou última instância para efeito do cabimento de recurso extraordinário (CF, art. 102, III) alcança as decisões interlocutórias de caráter terminativo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinara o seguimento de processo que havia sido extinto sem julgamento de mérito pelo juízo de 1º grau. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que decisões interlocutórias não são passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário.
RE 210.917-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.98.

Inviolabilidade Parlamentar

A imunidade material prevista no art. 53, caput, da CF ("Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.") alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções. É necessário, entretanto, analisar-se caso a caso as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar. Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau que, nos autos de ação de indenização por danos morais movida contra deputada federal, determinara a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à vinculação existente entre o ato praticado e a função parlamentar de fiscalizar o poder público (tratava-se, na espécie, de divulgação jornalística da notitia criminis apresentada pela deputada ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contra juiz estadual por suposto envolvimento em fraude no INSS).
RE 210.917-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.98.

Acumulação de Cargo Público

O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado em representação de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º), declarou a inconstitucionalidade dos artigos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro que asseguravam o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na data da promulgação da Constituição do Estado (art. 25), e o retorno de ex-servidores profissionais de saúde exonerados em razão de acumulação indevida de cargos (art. 27 e seus parágrafos). Considerou-se que esses dispositivos violaram o art. 17 do ADCT/88, que assegura o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico (§ 1º), bem como o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (§ 2º), desde que estivessem sendo exercidos na data da promulgação da Constituição Federal.
RE 187.142-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.8.98.

RE em ADIn Estadual: Eficácia

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, entendeu que a decisão tomada em recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça em representação de inconstitucionalidade de lei municipal frente à Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) tem eficácia erga omnes, por se tratar de controle concentrado ainda que a via do recurso extraordinário seja própria do controle difuso, eficácia essa que se estende a todo o território nacional.
RE 187.142-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.8.98.

Vício de Iniciativa

Deferida a suspensão cautelar de eficácia da expressão "e extrajudiciais" constante do art. 1º da LC 164/98 do Estado de Santa Catarina que, acrescentada por emenda parlamentar, estende aos servidores extrajudiciais reajuste remuneratório que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário concedia, de forma restrita, aos servidores dos cartórios judiciais. O Tribunal, por maioria, considerou relevante a alegação de vício de iniciativa deduzida com fundamento no princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) e na competência privativa dos Tribunais de Justiça de propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos serviços auxiliares (CF, art. 96, II, b). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Marco Aurélio que indeferiam o pedido por entenderem inocorrente o periculum in mora, pressuposto da concessão de medida cautelar.
ADInMC 1.835-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.8.98.

Benefício: Não Extensão a Inativos
Declarada a inconstitucionalidade da Lei 336/92 do Distrito Federal que estendia aos servidores inativos o benefício que a Lei nº 7.603/87, também do Distrito Federal, concedia apenas aos servidores ativos, qual seja, o aproveitamento nos cargos de agente de polícia e agente penitenciário mediante a transposição ou transformação dos cargos daqueles que estiveram em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública. Considerou-se que a Lei 7.603/87 restringiu a apenas 20% dos ativos a possibilidade de transposição de cargos mediante procedimento semelhante ao concurso público, não podendo a Lei 336/92 estender esse benefício a todos os inativos de forma irrestrita, a pretexto de dar cumprimento ao § 4º do art. 40 da CF ("Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.").
ADIn 838-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 13.8.98.


PRIMEIRA TURMA


Loteamento Irregular e Prescrição

O delito de parcelamento irregular de solo urbano (Lei 6.766/79, art. 50) é crime instantâneo de efeitos permanentes, de modo que o prazo prescricional começa a correr da data em que se iniciou o loteamento, não se levando em conta a data da realização das vendas dos lotes irregulares. Precedentes citados: HC 71.259-SP (RTJ 162/961) e HC 74.757-SP (DJU de 7.11.97).
HC 76.501-SE, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.8.98.

Regime de Cumprimento de Pena

Considerando que a gravidade do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus para garantir ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").
HC 77.186-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.8.98.

SEGUNDA TURMA

À vista do feriado de 11.08.98, não houve sessão ordinária. O Presidente da Turma, Min. Néri da Silveira, convocou sessão extraordinária para o dia 17.08.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

12.08.98

13.08.98

10-

1a. Turma

-------1

4.08.981

9

2a. Turma

--------

--------

---



C L I P P I N G D O D J

14 de agosto de 1998

AO N. 327-SC
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
VENCIMENTOS - REAJUSTE - SERVIDORES DO ESTADO - ÍNDICE FEDERAL - IMPROPRIEDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a adoção pelo Estado de índice federal, embora via ato normativo, vulnera o princípio da autonomia inserta na Carta da República. Precedentes: Ações Originárias nºs 258-3/SC, 286-9/SC e 300-8/SC, relatadas pelos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa (as duas últimas), julgadas pelo Pleno, sendo a primeira em 26 de maio de 1995 e as demais em 3 de agosto de 1995, e Ação Originária nº 263-0/SC, relatada pelo Ministro Octavio Gallotti, perante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de junho de 1997.

HC N. 76.096-PB
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - REPRESENTAÇÃO - POBREZA DA VÍTIMA. Descabe, na via estreita do habeas corpus, reexaminar os elementos probatórios dos autos para concluir-se pela suficiência econômica da vítima.
CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POBREZA DA VÍTIMA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. O fato de haver atuado, na ação penal, assistente de acusação não conduz, por si só, ao afastamento da miserabilidade admitida. Precedente: Recurso em Habeas Corpus nº 52.269-74/PA, Relator Ministro Bilac Pinto, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de setembro de 1974.
VÍTIMA - AUDIÇÃO. Não se há de cogitar de nulidade se a vítima, arrolada como declarante pelo Ministério Público, não chegou a ser ouvida em face de dificuldades na localização, e os elementos probatórios dos autos respaldam os fatos narrados por ela, quer na representação, quer na fase do inquérito policial, a consubstanciarem crime contra os costumes.

HC N. 76.230-MS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS PROFERIDA POR TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: C.P.P., art. 581, X. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.J.: C.F., art. 105, II, a.
I. Decisão denegatória de habeas corpus proferida por Tribunal de 2º grau em recurso em sentido estrito, na forma do disposto no art. 581, X, CPP. Cabimento do recurso ordinário previsto no art. 105, II, a, da C.F.
II. - Impetração originária dirigida ao Supremo Tribunal, substitutiva de recurso ordinário constitucional (C.F., art. 105, II, a). Competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. - H.C. não conhecido, remetendo-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

HC N. 76.420-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO ELEMENTOS INEXATOS, OU OMITINDO OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL.
NULIDADES ALEGADAS: INVERSÃO PROCESSUAL MEDIANTE ABERTURA DE NOVA VISTA À ACUSAÇÃO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA; NÃO REALIZAÇÃO DO OBRIGATÓRIO EXAME DE CORPO DE DELITO; FALTA DE EXAME INTEGRAL, NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO, DAS TESES DA DEFESA, FICANDO À MARGEM DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DUAS DAS TRÊS CONDUTAS IMPUTADAS, QUE ESTARIAM AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais (CPP, art. 500, I e III), implica em nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral (RECrim nº 91.661-MG, in RTJ 92/448), por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Entretanto, quando a defesa argúi questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do Código de Processo Civil, como previsto no art. 3º do Código de Processo Penal, pois em tal caso é de rigor que a outra parte se manifeste, em homenagem ao princípio do contraditório, cujo exercício não é monopólio da defesa.
2. A quem acusa cabe o ônus da prova (CPP, art. 156), devendo o Ministério Público requerer o exame de corpo de delito quando se tratar de infração que deixa vestígios, o qual não pode ser suprido, sequer, pela confissão (CPP, art. 158), sob pena de nulidade (CPP, art. 564, III, b).
Esta norma tem por escopo trazer aos autos prova incontroversa da existência material do delito, providência que, entretanto, é supérflua quando, como no caso, o próprio corpus delicti veio aos autos. Precedentes.
3. Alegação de omissão na decisão condenatória por não ter examinado integralmente as teses da defesa, com fundamento em que duas das três condutas imputadas ao paciente poderiam ter amparo na legislação tributária.
Prima facie a alegação naufraga em paralogismo, pois se há três condutas autônomas que tipificam um mesmo delito, da exclusão de duas delas remanesce uma, que é suficiente para embasar a condenação à pena mínima aplicada ao paciente.
As teses defendidas pelos impetrantes para justificar as condutas típicas deveriam ter sido submetidas ao contencioso administrativo ou judicial, e não exercidas mediante alguma coisa parecida com o exercício arbitrário das próprias razões porque, quando em detrimento do fisco, configuram crime contra a ordem tributária, por expressa manifestação de vontade do legislador.
De resto, quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

HC N. 76.660-PR
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE ALÇADA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ANULAR SENTENÇA DE JUIZ QUE NÃO MAIS EXERCIA JURISDIÇÃO, ABSOLVENDO A PACIENTE E ALGUNS CO-RÉUS E CONDENANDO OUTROS.
SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL A QUO SEM QUE ESTIVESSEM INTEGRADOS À LIDE OS CO-RÉUS, NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, SEGUINDO-SE NOVA SENTENÇA QUE CONDENOU A PACIENTE E OUTROS CO-RÉUS.
1. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança as disposições do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio (art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.071/74).
Há litisconsórcio passivo necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os interessados (CPC, art. 47).
A não citação de litisconsorte passivo necessário para integrar a lide impede a formação de relação processual válida e, em conseqüência, obsta a eficácia da decisão que venha a ser lavrada, porque influi nas relações jurídicas de interessados estranhos à demanda (CPC, art. 47).
2. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para anular o processo do mandado de segurança a partir da concessão da liminar, exclusive, ficando ressalvados os seus efeitos, e determinar a citação dos co-réus para integrarem a relação processual como litisconsortes passivos necessários.
Em conseqüência, é anulada a segunda sentença, que condenou a paciente, estendidos os efeitos desta decisão aos demais co-réus.
* noticiado no Informativo 114

HC N. 76.939-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. Não faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena o réu que não é detentor de bons antecedentes, apresentando tendência delitiva acentuada na sua personalidade, além de as circunstância e as conseqüências do crime não o favorecerem.
2. Ainda que outras sentenças condenatórias tenham sido alcançadas pela prescrição retroativa, podem ser levadas em consideração no momento da avaliação da conduta social e da personalidade do agente para a individualização da pena.
3. Habeas corpus indeferido.

HC N. 76.990-MG
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA ENTRE AS DECISÕES DO TJ/MG E DO STJ SOBRE SE A MODALIDADE "PLANTAR", PREVISTA NO ARTIGO 12, § 1º, DA LEI Nº 6.368/76. QUESTÃO: É O CRIME INSTANTÂNEO OU PERMANENTE. POSIÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INSTANTÂNEO, O QUE ACARRETOU NA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE FORA DA ÁREA DE PLANTIO. JULGAMENTO POSTERIOR DA APELAÇÃO CALCADO EM PROVA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PRISÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DE RELAXAMENTO.
ORDEM DENEGADA.

MS N. 22.863-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: JUIZ MILITAR DO TRIBUNAL MARÍTIMO. EC. 01/69, ART. 97, § 1º.
Cargo que, no regime da EC 01/69, era isolado, de natureza efetiva, cujo provimento dispensava o requisito da aprovação prévia, em concurso público, posto que destinado a Oficial Superior, integrante do Corpo da Armada (Lei 2.180/54, art. 2º, § 6°, redação do DL 25/66).
Ilegalidade do ato demissório do impetrante, nomeado para o referido cargo em 21.11.79.
Mandado de segurança deferido.
* noticiado no Informativo 110

AG (AgRg) N. 207.486-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
MEDIDA PROVISÓRIA - EFICÁCIA - LEI DE CONVERSÃO - MODIFICAÇÕES - EFEITOS. O fato de o Congresso Nacional, na apreciação de medida provisória, glosar certos dispositivos não a prejudica, no campo da eficácia temporal, quanto aos que subsistiram. A disciplina das relações jurídicas, prevista na parte final do parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, diz respeito à rejeição total ou à parcial quando autônoma a matéria alcançada.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - DIREITO ADQUIRIDO - FATOR TEMPORAL - TRANSCURSO DO PERÍODO PESQUISADO PARA O EFEITO DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE - IRRELEVÂNCIA. No campo da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, há de se distinguir a hipótese em que legislação em vigor encerra o direito considerado o transcurso de certo período daquela na qual somente se tem a delimitação do espaço de tempo como norteadora do índice de inflação. Apenas no primeiro caso cabe falar na existência de direito adquirido. A Lei nº 8.030/90, resultante da conversão da Medida Provisória nº 154, de 16 de março de 1990, não implicou a transgressão a direito adquirido de se ter os vencimentos do mês de abril reajustados pelo fator decorrente da inflação do período de 15 de fevereiro a 15 de março de 1990. Precedente: Mandado de Segurança nº 21.216/DF, relatado pelo Ministro Octavio Gallotti, perante o Pleno, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 06 de setembro de 1991.

AG(AgRg) N. 210.758-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Medida Provisória nº 168, de 15.03.90. Lei 8.024/90.
I. - Caderneta de poupança: correção monetária. Correção pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação. Questão que se resolve no contencioso infraconstitucional, sendo indireta ou reflexa a ofensa à Constituição, se ocorrente.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG(AgRg) N. 210.862-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
I. - Legitimidade da taxa, fundada no poder de polícia administrativa, desde que exercitado este por meio dos órgãos fiscalizadores do Município.
II. R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG(AgRg) N. 210.893-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL.
1. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
2. Esta Corte já decidiu que "se houve julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, submetendo, a seu exame, a alegação de violação a normas do Código de Processo Civil, a esse respeito. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual" (AGRAG Nº 150.179/MG, DJ de 19/12/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.

AG(AgRg) N. 211.422-PI
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93: REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
1. O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RMS nº 22.307-DF, reconhecendo a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal
2. Em sede de embargos, integralizando o acórdão, o Tribunal esclareceu que não houve singela extensão aos servidores civis de valores de soldos de militares, mas sim a de reajuste concedido aos militares e a determinadas carreiras do funcionalismo civil.
Agravo regimental não provido".

RE(AgRg) N. 205.535-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS. Discrepa da razoabilidade norteadora dos atos da Administração Pública o fato de o edital de concurso emprestar ao tempo de serviço público pontuação superior a títulos referentes a pós-graduação.
* noticiado no Informativo 111

RE(AgRg) N. 208.965-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PARÂMETROS. Os parâmetros fáticos a serem observados quando da apreciação de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária são aqueles retratados no acórdão impugnado. Defeso é considerar matéria que não foi objeto de prequestionamento.
JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO - INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO INEXISTENTE. O fato de o empregador cumprir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre intervalo para descanso e refeição não afasta a incidência da garantia constitucional insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal: "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O direito à jornada reduzida decorre de o prestador dos serviços ficar submetido ao revezamento e, portanto, ao trabalho em períodos diversos, respeitada a alternância semanal.

RE(AgRg) N. 212.123-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. CRIAÇÃO DE NOVO SINDICATO MEDIANTE DESMEMBRAMENTO DE ENTIDADE SINDICAL PRÉ-EXISTENTE. REGULAR TOMADA DE DECISÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Decisão que, à luz das provas carreadas para os autos, entendeu que foram observados os requisitos necessários para a criação do novo sindicato, mediante desmembramento de entidade sindical pré-existente, inclusive no que concerne à expressa vontade dos trabalhadores. Reexame da matéria. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

RE (EDcl) N. 216.998-DF
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Embargos de declaração: ausência de omissão: caráter infringente: rejeição.
Orienta-se a jurisprudência da Corte no sentido de que, fundado o acórdão recorrido na observância devida à decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa, a ausência, nos autos, do acórdão plenário, quando da prolação do despacho indeferitório do RE, não pode ser suprida com a juntada posterior por ocasião da interposição do agravo.
2. Agravo: provimento: efeitos.
O provimento do agravo de instrumento "não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado" (RISTF, art. 316; Súm. 289)

RE N. 163.000-PE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CÉDULA INDUSTRIAL - PENHORA DO BEM. Configura violência ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal a admissibilidade de penhora de bem alvo de cédula industrial. Precedente: Recurso Extraordinário nº 114.940-0/PA, Primeira Turma, Relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça de 16 de fevereiro de 1990.

RE N. 201.694-ES
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
Não há que falar em direito adquirido quando a Lei 4032/87 do Espírito Santo, ao instituir nova gratificação, incorporou aos vencimentos e proventos dos autores o valor da antiga, sem que viesse a ocorrer diminuição salarial.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 201.700-ES
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Vantagens pecuniárias. Gratificação de assiduidade.
Já assentou o Supremo Tribunal que não se estendem, aos serventuários de cartório não oficializados do Estado do Espírito Santo, vantagens próprias dos funcionários públicos (Súmula 339).
Estabeleceu-se, ainda, que ao recusar o registro de aposentadoria, acrescidas de tais vantagens, comportou-se o Tribunal de Contas no estrito cumprimento de sua competência constitucional (CF., art. 71, III, parte final e art. 75).
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 225.964-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. LEGITIMIDADE. ART. 5º, INC. LXVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 72.131 (Plenário, 23.11.95), decidiu ser legítima a prisão civil do devedor fiduciante que não cumprir o mandado judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, tendo em vista que houve recepção do Decreto-lei nº 911/69 pela Carta Política atual.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 162


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Execução Extrajudicial:Decreto-Lei 70/66
RE 223.075-DF *

Ministro Ilmar Galvão (relator):

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário que, na forma do art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão concessório de mandado de segurança impetrado com o objetivo de conferir efeito suspensivo a agravo de instrumento manifestado contra decisão denegatória de liminar, em ação cautelar, onde se objetivou sustar leilão extrajudicial de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, até a decisão da ação ordinária em que se discute cláusula do contrato de financiamento.
Sustenta a Caixa Econômica Federal haver a referida decisão aplicado ao caso, inadequadamente, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido processo legal e do contraditório, consagrados nos incisos XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV e LV do art. 5o da Constituição, ao afirmar a ocorrência de incompatibilidade entre a execução extrajudicial prevista nos arts. 29 e seguintes do DL nº 70/66 e a Constituição Federal.
O recurso, admitido na origem, foi regularmente processado.
Houve simultâneo recurso especial, não conhecido.
A douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opinou no sentido do provimento.
É o relatório.

Voto: O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 97):

"CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/66 E LEI Nº 5.741/71. EXECUÇÃO EXTRAJUCIDIAL. SFH.
1. A execução extrajudicial constitui uma forma de autotutela da pretensão executiva do credor Exeqüente, repudiada pelo Estado de Direito. Infringe o princípio da inafastabilidade da apreciação judiciária (CF/88, art. 5º, inc. XXXV). Fere o monopólio de jurisdição e o princípio do juízo natural (inc. XXXVII e LIII, do art. 5º, CF/88). Priva o cidadão/executado de seus bens, sem o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). Viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF/88). Não assegura ao litigante devedor os meios e os recursos necessários à defesa de seus bens (art. 5º, inc. LV, CF/88).
2. A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66 e na Lei nº 5.741/71 não foi recebida pela Carta Magna brasileira de 1988.
3. MS concedido."

O ilustrado parecer da douta Procuradoria-Geral da República mostrou já haver este STF, em várias oportunidades, decidido recursos extraordinários interpostos contra decisões proferidas em ações vinculadas a execuções de débitos de mutuários do SFH, processadas extrajudicialmente, na forma prevista no referido DL nº 70/66, sendo certo já haver decorrido mais de trinta anos da edição do referido diploma legal, sem que houvesse sido submetida a esta Corte uma única alegação de ser ele inconstitucional.
No antigo Tribunal Federal de Recursos, onde foram julgadas dezenas de milhares de ações de execução da mesma natureza da que ora se examina, por igual, nunca se pôs em dúvida a constitucionalidade da execução extrajudicial prevista no referido texto normativo.
No julgamento da AC n. 148.231-SC, de que fui relator perante aquela Corte, restou assentado, por unanimidade, o seguinte:

"EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. INCONSTITUCIONALIDADE. LEILÃO.
Predomina neste Tribunal o entendimento de que não há incompatibilidade entre a execução do diploma legal em referência e a Constituição Federal."

Veja-se que nem sequer no presente caso houve argüição de inconstitucionalidade da execução extrajudicial em causa, havendo a recorrida, na verdade, comparecido a Juízo apenas para pleitear a suspensão do leilão da unidade residencial que havia adquirido, até o julgamento de ação ordinária em que impugnou o critério utilizado, pelo devedor, na correção das prestações contratuais a que se obrigou.
O acórdão ora recorrido, sem ater-se aos limites do que foi pleiteado, examinou, de logo, a execução extrajudicial instaurada pelo agente do SFH contra o recorrido, e a trancou, ao entendimento de tratar-se de medida incompatível com os princípios da inafastabilidade da apreciação judiciária, do monopólio de jurisdição, do juízo natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Arnold Wald, em valioso parecer, que se acha publicado in "Ciência Jurídica", vol. 70, págs. 309/324, observa haver uma simetria incontestável entre a alienação por agente fiduciário e a própria alienação fiduciária, no ponto em que, em ambos os casos, atribui-se a alguém o direito de vender um determinado bem, como se fosse o seu proprietário, para que, com o produto da venda, se possa extinguir o débito relativo ao financiamento que possibilitou a aquisição do dito bem, com a diferença de que, no primeiro caso, a fidúcia, para a venda do bem móvel, contempla o próprio credor, enquanto que, no segundo, é estabelecida, para a venda do imóvel, em favor de um agente do SFH, destinando-se o produto da venda, em ambos os casos, à extinção da obrigação do devedor em mora.
Para o renomado jurista, pode-se afirmar que a alienação extrajudicial por agente fiduciário é uma forma especial de alienação fiduciária em garantia, destinada à pronta recuperação dos créditos com garantia imobiliária, havendo sido instituída como um instrumento indispensável a um funcionamento razoável do sistema nacional de habitação, do mesmo modo que a alienação fiduciária permitiu a explosão construtiva do crédito ao consumidor.
Recorda, ainda, o Prof. Arnold Wald, que a matéria foi longamente estudada em várias decisões do antigo TFR, destacando-se o julgamento do MS nº 77.152, Min. Décio Miranda (Rev. Forense, 254/247), em cujo voto afirmou o eminente julgador, posteriormente abrilhantou esta Corte, verbis:

"O Decreto-lei nº 70, de 21.11.66, no art. 29, autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação, a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil, ou na forma dos arts. 31 a 38 do mesmo Decreto-lei.
E os arts. 31 a 38 instituem nova modalidade de execução. O credor hipotecário comunica a agente fiduciário o débito vencido e não pago. Estes, após convocar o devedor a purgar o débito, promove leilão público do imóvel hipotecado, e, efetuado este, expede carta de arrematação, que servirá como título para transcrição no Registro de Imóveis.
Nesse regime a intervenção judicial só se dá para o fim de obter o arrematante imissão de posse do imóvel, que lhe será liminarmente concedida pelo juiz. A defesa do executado, salvo se consistir em prova de pagamento ou consignação anterior ao leilão, será debatida após a imissão de posse.
Alega-se que o procedimento não se harmoniza com o disposto no art. 153, § 4o, da Constituição, segundo o qual não poderá a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
Não houve, porém, supressão do controle judicial.
Estabeleceu-se, apenas, uma deslocação do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir.
No sistema tradicional, ao Poder Judiciário se cometia em sua inteireza o processo de execução, porque dentro dele se exauria a defesa do devedor.
No novo procedimento, a defesa do devedor sucede ao último ato da execução, a entrega do bem excutido ao arrematante.
No procedimento judicial, o receio de lesão ao direito do devedor tinha prevalência sobre o temor de lesão ao direito do credor. Adiava-se a satisfação do crédito, presumivelmente líquido e certo, em atenção aos motivos de defesa do executado, quaisquer que fossem.
No novo procedimento, inverteu-se a ordem, deu-se prevalência à satisfação do crédito, conferindo-se à defesa do executado não mais condição impediente da execução, mas força rescendente, pois, se prosperarem as alegações do executado no processo judicial de imissão de posse, desconstituirá a sentença não só a arrematação como a execução, que a antecedeu.
Antes, a precedência, no tempo processual, dos motivos do devedor; hoje, a dos motivos do credor, em atenção ao interesse social da liquidez do Sistema Financeiro da Habitação.
Essa mudança, em termos de política legislativa, pôde ser feita, na espécie, sem inflição de dano irreparável às garantias de defesa do devedor. Tem este aberta a via da reparação, não em face de um credor qualquer, mas em relação a credores credenciados pela integração num sistema financeiro a que a legislação confere específica segurança.
Se, no novo procedimento, vier a sofrer detrimento o direito individual concernente à propriedade, a reparação pode ser procurada no Poder Judiciário, seja pelo efeito rescindente da sentença na ação de imissão de posse, seja por ação direta contra o credor ou o agente fiduciário.
Assim, a eventual lesão ao direito individual não fixa excluída de apreciação judicial.
Igualmente desamparadas de razões dignas de apreço as alegações de ofensa aos §§ 1o e 22, do art. 153, da Constituição: a execução extrajudicial não vulnera o princípio da igualdade perante a lei (todos, que obtiveram empréstimo do sistema, estão a ela sujeitos), nem fere o direito de propriedade (a excussão não se faz sem causa, e esta reside na necessidade de satisfazer-se o crédito, em que também se investe direito de propriedade, assegurado pela norma constitucional).
Por outro lado, também não prospera a alegação, feita em casos análogos, de que a execução extrajudicial vulnera o princípio da autonomia e independência dos Poderes (art. 6o da Constituição).
O novo procedimento não retira do Poder Judiciário para o agente fiduciário parcela alguma do poder jurisdicional.
O agente fiduciário executa somente uma função administrativa, não necessariamente judicial.
A possibilidade dessa atuação administrativa resulta de uma novas especificação legal do contrato hipotecário, que assumiu, nesse particular, feição anteriormente aceita no contrato de penhor, a previsão contratual da excussão por meio de venda amigável (Código Civil, art. 774, III).
Essa modalidade já se transformara em condição regulamentar na excussão de penhor pela Caixa Econômica (quem a ela leva jóias e objetos não tem outra alternativa). O mesmo passou a sucederem em relação à hipoteca contratado com agente do Sistema Financeiro da Habitação (quem adere a sistema aceita a hipoteca com essa virtualidade).
O litígio eventualmente surgido entre credor e devedor fica, num como noutro caso, separado do procedimento meramente administrativo da excussão."

Como facilmente se percebe, trata-se de decisão que esboroou, um por um, todos os fundamentos do acórdão recorrido.
Restou demonstrado, efetivamente, de modo irretorquível, que o DL nº 70/66, além de prever uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo devedor (art. 36, § 2o), não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios processuais próprios.
No presente caso, por exemplo, em que o devedor vem a Juízo alegar que houve inobservância, por parte do credor hipotecário, do princípio da equivalência salarial no reajustamento das prestações de seu contrato de financiamento das casa própria, impossibilitando o cumprimento de sua obrigação contratual, inexiste óbice a que juiz competente, liminarmente, suste a venda do imóvel por via do agente fiduciário e que, a final, comprovado o excesso de execução, reconheça ao devedor o direito de extinguir o seu débito por valores justos.
Nessas condições, é fora de dúvida que não cabe falar, como fez o acórdão recorrido, em ofensa às normas dos incisos XXXV, XXXVII e LIII do art. 5o da Constituição, nem, tampouco, em inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.
A venda efetuada pelo agente fiduciário, na forma prevista em lei, e no contrato, como um meio inprescindível à manutenção do indispensável fluxo circulatório dos recursos destinados à execução do programa da casa própria, justamente porque provenientes, na quase totalidade, como se sabe, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é, portanto, um ato que não refoge ao controle judicial, estando, por isso, longe de configurar uma ruptura no monopólio do Poder Judiciário.
Nem é, aliás, por outro motivo que prestigiosa corrente doutrinária, com vistas ao desafogo do Poder Judiciário, preconiza que a execução forçada relativa à dívida ativa do Estado seja processada na esfera administrativa, posto reunir ela, na verdade, na maior parte, uma série de atos de natureza simplesmente administrativa. Reservar-se-ia ao Poder Judiciário tão-somente a apreciação e julgamento de impugnações, deduzidas em forma de embargos, com o que estaria preservado o princípio do monopólio do Poder Judiciário.
O acórdão recorrido, por haver-se afastado da orientação exposta, é de ser reformado, com retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que aprecie o pedido deduzido no mandado de segurança.
Para o fim acima explicitado, meu voto conhece do recurso e lhe dá provimento.
* acórdão ainda não publicado

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 118 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário