Anúncios


quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 117 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 29 de junho a 1º de julho e 3 a 7 de agosto de 1998 - Nº117.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

Download deste Informativo


ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Ilegitimidade Ativa
ADIn: Perda de Objeto
Agravo: Local de Interposição
Alimentos e Princípio da Igualdade
Anistia Tributária
Aposentadoria de Parlamentar e Isonomia
Ascensão a Cargo Público
Autorização para Dirigir
Cobrança de Taxa em Favor da OAB
Conselhos Regionais e Prestação de Contas
Crimes Contra a Ordem Tributária
Desaforamento e Fundamentação
Estágio Probatório e Recondução
Extinção da Punibilidade
Fundamentação Válida e Crime Hediondo
Gratificação por Tempo de Serviço: Cálculo
ICMS na Importação: Não Incidência
Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação
Ministério Público do Trabalho
Ne Bis in Idem: Multa e Afastamento
Praça: Exclusão da Polícia Militar
Princípio da Equivalência e Reajuste
Registro de Sindicato: Efeito Retroativo
Soldo e Salário Mínimo
Telecomunicações: Lei 9.295/96
Vício na Retratação
Vinculação de Receita
PLENÁRIO


Estágio Probatório e Recondução

Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de agente de polícia da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, o retorno ao cargo de artífice de artes gráficas da Imprensa Nacional. Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, por se tratar de motivo menos danoso do que sua reprovação.
RMS 22.933-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 26.6.98.

Agravo: Local de Interposição

Nos termos da Resolução nº 140/96 do STF, a petição de agravo de instrumento contra despacho que inadmite recurso extraordinário continua a ser interposta no tribunal de origem, não se aplicando a nova disciplina do agravo de instrumento relativa às decisões interlocutórias de primeiro grau (CPC, arts. 524 e seguintes).
Reclamação 719-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.7.98.

ADIn: Perda de Objeto

O Tribunal, retomando o julgamento que se encontrava suspenso (v. Informativo 71), julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB contra a Lei 8.031/90, que instituiu o programa nacional de desestatização, uma vez que os dispositivos impugnados foram alterados pela Medida Provisória 1.481/97, posteriormente convertida na Lei 1.491/97.
ADIn 562-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.98.

Vinculação de Receita
Por aparente afronta ao art. 167, IV, da CF - que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender o § 1º do art. 241 da Constituição do mesmo Estado (redação dada pela Emenda Constitucional nº 7/97), que exige a aplicação de, no mínimo, 10% da receita resultante de impostos no sistema de saúde. Precedentes citados: ADInMC 103-RO (RTJ 130/10); ADInMC 1.374-MA (DJU de 1.3.96); RE 183.906-SP (DJU de 30.4.98).
ADInMC 1.848-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.7.98.

Cobrança de Taxa em Favor da OAB

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.607/90, do Estado de Mato Grosso, que atribui uma parcela do recolhimento de custas processuais à Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Mato Grosso. Afirmando que a OAB é pessoa jurídica de direito público (autarquia), que presta serviço público de fiscalização da profissão de advogado - indispensável à administração da justiça nos termos do art. 133, da CF -, o Tribunal considerou não haver, à primeira vista, alegada ofensa ao art. 145, II, da CF, que exige a vinculação do pagamento de taxa à prestação de serviço público.
ADInMC l.707-MT, rel. Min. Moreira Alves, 1º.7.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de subclasse de categoria profissional. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que dela conheciam. Precedente citado: ADInMC 1.486-DF (DJU de 13.12.96).
ADIn 1.806-DF (QO), rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.7.98.

Telecomunicações: Lei 9.295/96

Retomado o julgamento da medida liminar requerida na ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativo 116). O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único da referida Lei, que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel Celular, as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei. O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, que deferiam a medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. Quanto ao § 2º do art. 8º da mesma Lei, o julgamento continua suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, formulado na sessão do dia 26.6.98 (v. Informativo 116).
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.7.98.

Princípio da Equivalência e Reajuste

Por afronta ao, art. 37, XI, da CF - que prevê a fixação do limite máximo de remuneração no âmbito de cada Poder -, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB para declarar, no parágrafo único do art. 2º da Lei 10.917/93, do Estado de Pernambuco [Art. 2º: "O vencimento base devido ao Desembargador no mês de abril de 1993 é fixado em ... Parágrafo Único - O vencimento de que trata este artigo será corrigido, em 1º de maio de 1993, pela aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de julho de 1993, mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, pela aplicação de índices de reajuste não superiores aos fixados para os servidores públicos estaduais"], a inconstitucionalidade da expressão sublinhada. Considerou-se que a expressão impugnada não poderia exigir lei formal para a hipótese de reajuste corretivo da expressão monetária dos vencimentos da magistratura estadual, nem mesmo limitar essa correção, como uma forma de teto, a índice de reajuste fixado aos servidores públicos estaduais.
ADIn 965-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.8.98.

Gratificação por Tempo de Serviço: Cálculo

Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que, baseado no art. 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.") reduzira de 40% para 15% o percentual da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que havia sido incorporada nos proventos de servidor por sentença judicial transitada em julgado antes do advento da CF/88. Entendeu-se não aplicável à espécie o mencionado art. 17 do ADCT tendo em vista que a CF/88 não estabelece limites ao critério de cálculo do adicional por tempo de serviço, vedando, apenas, o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras (CF, art. 37, XIV).
MS 22.891-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.98.

Anistia Tributária

Por violação ao art. 150, § 6º, da CF, que exige lei específica para a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, o Tribunal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 34, e seus parágrafos, do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, que concedia redução da multa integrante dos créditos tributários referentes à circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia prejudicada a ação direta.
ADIn 155-SC, rel. Min. Octavio Gallotti, 3.8.98.

Lei 8.069/90 e Liberdade de Informação

Iniciado o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão contida na parte final do § 2º do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente ("§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números."). O Min. Ilmar Galvão, relator, votou no sentido de julgar procedente a ação ao fundamento de que o dispositivo impugnado afronta o princípio da livre manifestação do pensamento (CF, art. 220, §§ 1º e 2º). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADIn 869-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.8.98.

Soldo e Salário Mínimo

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 53, 66 e 78), o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que assegurava aos servidores militares locais soldo nunca inferior ao salário-mínimo (remissão feita no caput do art. 47 da CE/RS ao inciso I do art. 29, da mesma Carta política). Prevaleceu o entendimento de que a referida norma ofende o art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, uma vez que o soldo é apenas uma parcela da remuneração total dos servidores militares. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Celso de Mello, que davam pela constitucionalidade da norma impugnada por entenderem que a CF, embora não estenda aos servidores militares a garantia do salário mínimo, não proíbe que tal extensão seja concedida pelos Estados-membros no exercício de sua prerrogativa de auto-organização (CF, art. 25).
RE 198.982-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 5.8.98.

Autorização para Dirigir

Por afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 158, § único da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da Lei nº 242/91, do Estado do Maranhão, que permitiam o uso e a condução de veículos aos maiores de 16 anos. Precedentes citados: ADIn 474-RJ(DJU de 3.5.96); ADIn 1.032-RJ (DJU de 20.6.97).
ADIn 532-MA e ADIn 556-RN, rel. Min. Sydney Sanches, 5.8.98.

Ministério Público do Trabalho

Indeferida medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos-CNTM contra o inciso IV, do art. 83, da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União), que determina a competência do Ministério Público do Trabalho para propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Ao primeiro exame, o Tribunal entendeu juridicamente irrelevante a tese de inconstitucionalidade sustentada pela autora da ação no sentido de que a norma impugnada teria ultrapassado as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129, da CF, cerceando a liberdade sindical quanto à formalização de acordos e convenções coletivos. Considerou-se que o Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo, ainda, exercer outras funções além das mencionadas expressamente na CF, nos termos do art. 129, IX, da mesma Carta (Art. 129: "São funções institucionais do Ministério Público: ... IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,...").
ADInMC 1.852-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.98.

ICMS na Importação: Não Incidência

A regra do art. 155, § 2º, IX, a, da CF - que determina a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento - não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria de votos, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que isentara o impetrante do pagamento do ICMS de veículo importado para uso próprio. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal por entenderem que o ICMS incide inclusive nas operações de importação realizadas por particular.
RE 203.075-DF, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, 5.8.98.

Conselhos Regionais e Prestação de Contas

Nos termos da Lei 3.268/57 (art. 1º), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias distintas, dotadas de personalidade jurídica de direito público, estando todos, assim, sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (CF, art. 71, II).
MS 22.643-SC, rel. Min. Moreira Alves, 6.8.98.

Ne Bis in Idem: Multa e Afastamento

Na hipótese de haver obstrução ao livre exercício das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas da União, não configura bis in idem a imposição de multa (Lei 8.443/92, art. 58, V) e de afastamento temporário do responsável (Lei 8.443/92, art. 44), uma vez que aquela tem a natureza de sanção e este, de medida cautelar. Com base nesse entendimento, Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina-CREMESC e por seu Presidente, contra acórdão do TCU que impusera multa e afastamento temporário do Presidente.Precedente citado: MS 21.466-DF (RTJ 151/153).
MS 22.643-SC, rel. Min. Moreira Alves, 6.8.98.

Registro de Sindicato: Efeito Retroativo

Não ofende o art. 8º, I, da CF ("É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,..."), a decisão do TST que reconhecera o direito à estabilidade provisória de membros da diretoria de sindicato recém-fundado, cujo pedido de registro perante o Ministério do Trabalho ocorrera dentro do prazo de aviso prévio de seus diretores. Considerou-se que uma vez deferido o registro do sindicato, sua eficácia retroage à data do pedido para efeito da garantia da estabilidade provisória no emprego [CLT, art. 453, § 3º: "Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, ..."].
RE 205.107-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.98.

PRIMEIRA TURMA


Extinção da Punibilidade

No crime previsto no art. 95, d, da Lei 8.212/91 ("deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida a Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;"), a extinção da punibilidade "quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia" (Lei 9.249/95, art. 34) pressupõe a satisfação integral do débito. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, confirmando acórdão do TRF da 3ª Região que revogara a extinção da punibilidade do paciente decretada pelo juiz de 1º grau, pela ausência de quitação da correção monetária do débito.
HC 77.151-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 23.6.98.

Ascensão a Cargo Público

Conhecido e provido recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado em norma do Estatuto do Magistério Público (Lei estadual 6.844/86, art. 33, II), reconhecera a professor ocupante de cargo de classe final de determinada categoria funcional o direito de ser investido por acesso (independentemente de concurso público) em cargo da classe inicial de outra categoria funcional, mediante a comprovação de nova habilitação profissional. Entendendo que a investidura, na espécie, seria originária e não derivada, a Turma acolheu a alegação de contrariedade ao art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,..."). Precedente citado: RE 179.530-SC (DJU de 7.2.97).
RE 214.745-SC, rel. Min. Moreira Alves, 23.6.98.

Praça: Exclusão da Polícia Militar

O art. 125, § 4º da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.") não impede a perda da graduação de praça da polícia militar mediante procedimento administrativo, uma vez que este permissivo constitucional refere-se à hipótese de ser o militar condenado a pena privativa de liberdade, tornando insubsistente o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. Precedente citado: RE 199.800-SP (julgado em 4.6.97, acórdão pendente de publicação).
RE 219.402-PR, rel. Min. Moreira Alves, 23.6.98.

Crimes Contra a Ordem Tributária

O art. 83, da Lei 9.430/96, ao estabelecer que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente", não impede a instauração da ação penal pública pelo Ministério Público antes de concluído o processo administrativo fiscal, à vista do que dispõe o art. 129, I, VI e VIII da CF. Precedente citado: ADInMC 1.571-DF (julgada em 20.3.97, acórdão pendente de publicação: leia em "Transcrições" do Informativo 64 trechos essenciais do relatório e do voto condutor da decisão).
RHC 77.258-SP, rel. Min. Moreira Alves, 23.6.98.

Alimentos e Princípio da Igualdade

A norma do art. 226, § 5º, da CF ("Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.") não revogou os dispositivos do Código Civil que prevêem o dever de mútua assistência dos cônjuges que podem exigir, um do outro, os alimentos de que necessitem para subsistir. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Sydney Sanches, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em que se pretendia, com base na igualdade entre homens e mulheres, desobrigar o recorrente do pagamento de pensão alimentícia a sua ex-mulher.
RE (AgRg) 218.461-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.8.98.

SEGUNDA TURMA


Aposentadoria de Parlamentar e Isonomia

Não ofende o princípio da isonomia a Lei 951/76, do Estado de São Paulo, que confere benefício previdenciário aos deputados estaduais após oito anos de contribuição, tendo em vista que o § 2º do art. 40 da CF prevê a possibilidade de a lei dispor sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
RE 199.720-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.98.

Desaforamento e Fundamentação
Deferido habeas corpus para cassar a decisão que desaforou o julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado sem indicar os motivos da exclusão das comarcas mais próximas do distrito da culpa. Precedente citado: HC 65.278-MG (DJU de 16.10.87).
HC 76.415-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.98.

Fundamentação Válida e Crime Hediondo

A circunstância de o réu estar sendo acusado da prática de crime hediondo não basta, por si só, para respaldar a sua prisão preventiva quando da prolação da sentença de pronúncia. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o seu julgamento perante o tribunal do júri. Matéria semelhante foi julgada pela Turma no julgamento do HC 76.853-RJ (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 114).
HC 77.052-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.6.98.

Vício na Retratação

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por promotor de justiça em favor de policial militar denunciado por lesão corporal leve (CPM, art. 209), em que se pleiteava a aplicabilidade do art. 88 da Lei 9.099/95 - que prevê para os crimes de lesão corporal leve e culposa a necessidade da representação - tendo em vista a ocorrência da retratação da representação feita pela vítima. Considerou-se que, embora aplicável o art. 88 da Lei 9.099/95 perante a Justiça Militar, houve vício na retratação da vítima já que esta se manifestara dentro de estabelecimento militar, mediante termo tomado por oficial militar.
HC 77.017-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 30.6.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

01º.07 03 e 05.08.98

06.08.98

34

1a. Turma

30.06 e 04.08.98

---------

290

2a. Turma

30.06.98

29.06.98

481



C L I P P I N G D O D J

7 de agosto de 1998

ADIn. 199-0
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DEPERNAMBUCO: ART. 98, § 2º, I, VI, XII, XVII: CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 99, IV E PARÁGRAFO ÚNICO: INVESTIDURA EM MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DA VEREAÇÃO E DE FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO VICE-PREFEITO E AO SUPLENTE DE VEREADOR.
1. Conversão em pecúnia de metade das férias e da licença-prêmio adquirida, pagamento de indenização a servidor exonerado de cargo em comissão, estabilidade financeira relativamente a gratificação ou comissão a qualquer título percebida. Impossibilidade. São inconstitucionais dispositivos de Cartas Estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos e vantagens, concedem subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, por ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Precedentes.
2. Exercício funcional simultâneo com a edilidade ou o cargo de Vice-Prefeito. Garantia aos servidores públicos civis e aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta estadual. Extensão ao suplente de Vereador.
2.1. A Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração.
2.2. Carta Estadual. Restrição do exercício funcional ao domicílio eleitoral. Impossibilidade. A Constituição Federal prevê tão-somente a hipótese do desempenho simultâneo das funções públicas, observada a compatibilidade de horários.
2.3. Extensão ao suplente de vereador. Insubsistência. Ao suplente de Vereador não se pode validamente estabelecer nenhuma limitação ao exercício do cargo, emprego ou função, por não ser titular de mandato eletivo.
2.4. Servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito. Aplicam-se-lhe, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga procedente.
*noticiado no Informativo 107

ADIn. 797-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÂMBITO SINDICAL. A teor do disposto no artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, somente as confederações sindicais têm legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo, ainda, que há de se lhes comprovar a constituição nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Ilegitimidade da Confederação Democrática dos Trabalhadores do Serviço Público Federal-CONDISEF (Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 433-6/DF, Relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça de 20 de março de 1992, e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 914-1/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça de 11 de março de 1994), da Federação das Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde-FETRAMES e do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal-SINDSEP (Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 488-3/DF, Relator Ministro Octavio Gallotti, Diário da Justiça de 12 de junho de 1992).
*noticiado no Informativo 113

ADIn 1.396-3
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETO - DECRETO. Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 15 de agosto de 1997.
REMUNERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - TETO CONSTITUCIONAL - NORMA DE REGÊNCIA. A teor do disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, cumpre à lei fixar o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. Descabe substituir o diploma referido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, a lei em sentido formal e material, por decreto emanado do Poder Executivo.
PESSOAL - DESPESAS - LIMITE - ADEQUAÇÃO. Não se há de promover redução de vencimentos visando a harmonizar a despesa total com pessoal ativo e inativo da União com certo teto. Precedentes: Agravos Regimentais em Agravo de Instrumento nºs 178.072/MG e 192.870/MG, Segunda Turma, ambos de minha lavra, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de maio de 1997 e 6 de fevereiro de 1998, respectivamente.
*noticiado no Informativo 114

ADIn. 1.695-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: § 2º DO ART. 35. LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, § 2º. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO.
1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais.
2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635.
3. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
4. Pedido de liminar deferido, em parte.

ADIn (AgRg) N. 1.785-1
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERAÇÃO SINDICAL INTEGRADA POR SINDICATOS. ENTIDADE DE SEGUNDO GRAU NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO.
*noticiado no Informativo 114

ADIn. 1.828-2 - medida liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Imunidade parlamentar: outorga a ex-Deputados Estaduais: suspensão cautelar .
A República aborrece privilégios e abomina a formação de castas: parece inequívoca a inconstitucionalidade de preceito da Constituição do Estado de Alagoas, que, indo além do art. 27, § 1º, da Constituição Federal, outorga a ex-parlamentares - apenas por que o tenham sido por duas sessões legislativas - a imunidade do Deputado Estadual à prisão e o seu foro por prerrogativa de função, além de vedar, em relação aos mesmos antigos mandatários, "qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial".
*noticiado no Informativo 112

ADIn 1.832-0
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 989, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995, DO DISTRITO FEDERAL RELATIVA À TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
O dispositivo legal impugnado foi editado com base na competência inerente ao Município, estendida ao Distrito Federal por força do disposto no art. 32, § 1º, da Carta Constitucional.
Em face da posição particular que a Constituição Federal atribui ao Distrito Federal de editar leis que se assimilam às leis municipais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido do descabimento da ação direta de inconstitucionalidade quando tenha por objeto leis ou atos normativos fundados no exercício da competência municipal (ADI 911, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 611 e ADI 880, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI 1.375, Rel. Min. Moreira Alves).
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando, assim, prejudicado o pedido de concessão de liminar.
*noticiado no Informativo 112

HC 76.311-7
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra menor de doze anos. Ação pública condicionada. Retratação da representação, pelos pais da ofendida, mediante transação de que lhes resultou proveito financeiro. Colisão de interesses capaz de legitimar a designação de curador especial (art. 33 do Código de Processo Penal). Habeas corpus indeferido.

HC 76.490-9
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Habeas Corpus. Regularidade do flagrante e do reconhecimento do agente. Consumação autônoma do crime de seqüestro, após garantida a posse da coisa subtraída, sem que possa ser considerada a privação da liberdade da vítima, simples meio de execução do crime de roubo ou de garantia da posse de seu produto. Pedido indeferido.
*noticiado no Informativo 105

HC N. 76.542-9
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Latrocínio tentado: afirmado o dolo e o início da execução do homicídio, afinal não consumado e igualmente não aperfeiçoado o roubo, tem-se latrocínio tentado, independentemente de gravidade ou não das lesões corporais sofridas pela vítima.

HC 76.559-9
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CODENATÓRIA. DECLARAÇÃO DO RÉU, SEM ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR, DE QUE NÃO DESEJA APELAR.
I. - Não deve produzir efeitos definitivos a declaração do réu, sem que esteja assistido pelo seu defensor, de que não pretende apelar da sentença condenatória.
II. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o defensor pode apelar da sentença condenatória, inobstante declaração do réu em sentido contrário. Precedentes do STF: (...)
III. - HC deferido.

HC 76.590-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tendo sido interposta apelação pelo Ministério Público com vistas ao aumento da pena imposta, pode o Tribunal, ao aumentá-la, impor outro regime inicial para o cumprimento dessa pena, ainda que não requerido pelo apelante e desde que devidamente fundamentada a imposição, porquanto a fixação desse regime é conseqüência lógica e obrigatória da aplicação da pena.
"Habeas corpus" indeferido
*noticiado no Informativo 105

HC 76.976-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO.
Não se encontra desfundamentada a decisão que adota a manifestação do Ministério Público apresentada como custos legis. Jurisprudência da Corte. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 114

HC N. 77.044-2
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Pronúncia: exigência de fundamentação moderada: nulidade, com desentranhamento, da pronúncia a que o vigor da adjetivação dá entusiasmada coloração acusatória: precedentes.
*noticiado no Informativo 112

HC N. 77.275-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DO DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. LEI Nº 8.038/90, ART. 6º, § 1º.
O defensor do réu deve ser intimado de todos os atos do processo em ambas as instâncias. Implica nulidade da intimação e, conseqüentemente, do julgamento da queixa-crime, se o nome do defensor não constou da publicação, na imprensa oficial, da pauta, bem como do acórdão, frustrando o direito à sustentação oral e de recorrer do acórdão lavrado em face da decisão que recebeu a queixa-crime. Habeas corpus deferido.

RECLAMAÇÃO N. 742-7
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A MAIORIA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL LOCAL ESTÃO IMPEDIDOS. C.F., art. 102, I, n.
I. - Os pressupostos do impedimento e da suspeição, impedimento e suspeição que gerariam a competência do Supremo Tribunal Federal, na forma da alínea n, do inc. I, do art. 102, da Constituição da República, devem ser apreciados pelo Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. - Reclamação julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 115

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 5.116-9
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONEXÃO - AÇÃO EM CURSO NO BRASIL - IDENTIDADE DE OBJETO. A identidade de objeto entre a sentença estrangeira trânsita emjulgado e a ação em curso no Brasil não é de molde a obstaculizar a homologação.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO. Atendendo o pedido de homologação ao disposto nos artigos 216 a 218 do Regimento Interno, impõe-se seja deferido.
SENTENÇA ESTRANGEIRA - TRADUÇÃO - AUTORIA. A necessidade de o tradutor contar com fé pública direciona à exigência de tratar-se de brasileiro devidamente credenciado segundo as normas nacionais.

RE (AgRg-EI) N. 172.004-2
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO (PRESIDENTE)
E M E N T A: EMBARGOS INFRINGENTES - DECISÃO NÃO-UNÂNIME DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - JULGAMENTO PROFERIDO EM RE INTERPOSTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA ELEITORAL - CARÁTER LIMITATIVO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 333 DO RISTF - ROL EXAUSTIVO - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Não cabem embargos infringentes contra decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal, se tal decisão - embora consubstanciando declaração incidental de inconstitucionalidade - veio a ser proferida em causa diversa daquelas enunciadas, taxativamente, em rol exaustivo (numerus clausus), no art. 333 do RISTF. Precedente.

RE 197.847-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Concurso público para o ingresso no Ministério Público estadual.
Limite de idade para a inscrição no concurso. - Falta de prequestionamento da questão relativa à ofensa ao artigo 105, II, "b", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandados de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
- Ora, no caso, essa vedação - que se aplica aos cargos a ser preenchidos pelos servidores públicos, inclusive em sentido amplo como o são os membros do Ministério Público -, dada a natureza das atribuições do cargo em causa, é de ser aplicada, porquanto não se afigura justificada a limitação de idade para o ingresso na carreira do Ministério Público.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
*noticiado no Informativo 111

RE N. 182.985-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: IOF. Incidência sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Lei 8.033/90. Inconstitucionalidade.
- Há pouco, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 190.363, decidiu que, em face do disposto no artigo 153, § 5º, da Constituição, que determina que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF devido na operação de origem, é inconstitucional o inciso II do artigo 1º da Lei 8.033/90 que não observou essa exclusividade.
- Da inconstitucionalidade dessa incidência não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.
*noticiado no Informativo 112


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
HC 76.915-RS *

Ministro Marco Aurélio (relator):

Relatório: Adoto como relatório o que tive oportunidade de consignar ao deferir a medida acauteladora, suspendendo a eficácia do acórdão proferido pela Turma Recursal e que implicou a confirmação do decreto condenatório:

Os Defensores Públicos Eduardo Ramos Godinho e Virginia Izabel de Albuquerque e Souza Ghisleni impetram este habeas corpus em favor de Luis Sergio Almeida Santos, considerado julgamento procedido pela Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Rio Grande do Sul, no Processo nº 696238930 (01395551623). O Paciente fora denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 233 do Código Penal - ultraje público ao pudor - ato obsceno. Recebida a denúncia em 11 de abril de 1995, veio à balha a Lei nº 9.099/95, sendo redistribuído o processo ao Juizado Especial Criminal do Foro Regional do Partenon. O Paciente acabou condenado à pena de sete meses e seis dias de detenção, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto. A defesa interpôs recurso que, encaminhado ao Tribunal de Justiça, em face da declinação de competência, restou apreciado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais. Ocorre que, consoante o sustentado, olvidou-se a norma do § 4º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, no que direciona à intimação das partes, pela imprensa, para conhecimento do dia da sessão, sendo certo que, no caso, deveria ter sido feita a intimação pessoal preconizada pelo § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, inserido por força da Lei nº 7.871/90. Pleiteia-se a concessão de liminar com o alcance de suspender os efeitos do acórdão prolatado, vindo, alfim, a ser julgado este habeas declarando-se a nulidade do julgamento anterior.

Acrescento que veio aos autos o ofício de folha 176, no qual ressaltado não ser observada, no âmbito da Turma Recursal, a intimação pessoal do defensor, aludindo-se a idêntico procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça, bem como à realização das intimações via nota de expediente, relacionada com a data de julgamento ou com a publicação do resultado, no Diário Oficial da Justiça. À peça anexaram-se documentos (folha 177 à 187).
No parecer de folha 190 à 192, o Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Natal Batista aponta haverem ocorrido as intimações pessoais relativamente ao que decidido pelo Tribunal de Justiça - certidões de folhas 145 e 153 -, o mesmo não se dando no tocante ao deslocamento do processo para o órgão revisor dos Juizados Especiais, ou seja, a Turma Recursal. O parecer é pela concessão da ordem.
Estes autos vieram-me conclusos, para julgamento, em 29 de maio de 1998, sendo que neles lancei visto no dia 31 imediato, quando designei como data para apreciação do habeas a de hoje, 9 de junho (folha 193).
É o relatório.

Voto: A definição da competência para julgamento do habeas corpus ocorre consideradas as pessoas nele envolvidas como paciente e coator. No caso, o Paciente não goza de prerrogativa de foro. Daí a necessidade de perquirir-se a situação dos integrantes de turma recursal dos juizados especiais. Como juízes, estão submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição direta do Tribunal de Justiça local - artigo 96, inciso III da Constituição Federal:
Art. 96. Compete privativamente:
I - ...
II - ...
III - aos tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

Ocorre que esse não é o entendimento da douta maioria, conforme deixou consignado em parecer o Subprocurador Dr. Wagner Natal Batista. O Plenário, no julgamento do Habeas Corpus nº 71.713-6/PB, realizado em outubro de 1994, assentou a competência do Supremo Tribunal Federal. Ressalvo o entendimento pessoal a respeito, reportando-me ao que publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 9, página 140 à 146. Conheço desta impetração.
No mérito, a matéria está a reclamar reflexão. O artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal preceitua a intimação do Ministério Público e do defensor na forma pessoal. O preceito guarda simetria com o § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, considerada a redação imprimida pela Lei nº 7.871/89:

§ 5º. Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público que exerça cargo equivalente será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Pois bem, em 1995 deu-se a disciplina dos juizados especiais cíveis e criminais. Aí, mediante o preceito do artigo 82, § 4º, sem distinguirem-se quer as partes da ação penal, quer os profissionais em atuação, previu-se, de modo linear, a intimação da sessão de julgamento pela imprensa:

§ 4º. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

Indaga-se: está-se diante de tratamento especial da matéria ou aplica-se a regra geral relativa à intimação? Ora, buscou-se, com a introdução no cenário jurídico-constitucional dos juizados especiais cíveis e criminais, a simplificação da forma, a rapidez na tramitação das ações. Quanto ao processo penal, estabeleceu-se rito próprio, cogitando-se de procedimento sumaríssimo, a envolver, inclusive, a denúncia oral (artigo 77). Previu-se a intimação em audiência, inclusive, a do Ministério Público e, aí, conforme consta do citado § 4º, determinou-se, expressamente, a intimação da data da sessão de julgamento pela imprensa. Ora, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, é enquadrável como lei especial e a aplicação do Código de Processo Penal apenas ocorre subsidiariamente, no que não se mostrar incompatível com a sistemática por ela consagrada. Poderia o legislador ter feito inserir na lei a pessoalidade, igualando o procedimento ao dos processos penais em geral, tal como inserto na Lei nº 1.060/50 (artigo 5º, § 5º), que prevê a intimação pessoal do defensor. Mais do que isso, poderia ter cuidado da pessoalidade quando, no ano seguinte à criação dos juizados, procedeu à alteração do Código de Processo Penal, inserindo no artigo 370 o § 4º, com a previsão da pessoalidade. Não o fez e, com isso, prestou homenagem ao princípio da celeridade e economia processuais, no que voltados à máxima eficácia da lei com o mínimo de atuação judicante. Tenho que a controvérsia resolve-se, de forma clara e evidente, pelo princípio da especialidade. Observa-se, no tocante às intimações, a publicidade decorrente da circulação da notícia do ato via imprensa, não se podendo caminhar para a exigência da pessoalidade almejada neste habeas corpus, sob pena de olvidarem-se os parâmetros normativos de regência e, com isso, introduzir-se, em relação a eles, prática burocrática que somente postergará, no tempo, a eficácia dos atos processuais. Ressalto ainda que a norma contida na Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80/94, sobre a intimação pessoal, é de natureza simplesmente processual, não tendo contornos conducentes a ser tomada como de caráter complementar. Em síntese, não se tem regra materialmente complementar.
Aliás, considerado o Ministério Público, faço uma abordagem à margem do caso dos autos: vem surgindo quadro esdrúxulo a exigir nova interpretação dos preceitos de regência, isto relativamente aos processos em geral. Sedimentou-se a jurisprudência no sentido de a pessoalidade das intimações não se verificar com o recebimento dos autos na secretaria da instituição, sendo indispensável a oposição, no processo, do ciente, o que tem levado a lamentáveis abusos, com a exacerbação do desequilíbrio de armas, tendo em vista a defesa. Simplesmente o próprio órgão do Ministério Público fixa o termo inicial do prazo previsto em lei, porquanto somente lança o ciente quando bem entende, ou seja, quando se dispõe, encontrando tempo, a examinar o processo e a praticar o ato que lhe cabe. Prazos de dias são transformados em prazos de meses. Deixo este registro para o amadurecimento do quadro pelos integrantes da Turma, pois estou convencido da necessidade de uma evolução, tendo-se o Ministério Público como intimado com o simples recebimento do processo, certificado pela secretaria da instituição. Feita esta ressalva, volto ao caso dos autos.
As intimações ocorridas, tal como constam da certidão de folha 177, via imprensa oficial, mostraram-se consentâneas com a norma de regência, no caso, o artigo 82, § 4º, da Lei nº 9.099/95, regra especial que guarda íntima relação com o rito moderno e simplificado dos Juizados Especiais. Preservem-se os contornos que os qualificam e os tornaram respeitados e acatados por toda a sociedade. Resista-se ao fetichismo da forma, ao menos no tocante a eles.
Por tais razões, indefiro a ordem. Com isso, fica cassada a liminar que deferi.
É como voto, na espécie dos autos.

* acórdão ainda não publicado

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 117 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário