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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 116 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 22 a 26 de junho de 1998- Nº116.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Rescisória: Cabimento
ADIn: Conhecimento
Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião
Cisão da Telebrás: Autorização Legislativa
Convênio: Construção de Estrada de Ferro
Depositário Infiel e Penhor Mercantil
Depositário Infiel e Penhor Rural
Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF
Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66
Invasão de Competência Legislativa
Maus Antecedentes
Nulidade: Alegação Extemporânea
Plano Real: Contrato de Locação Comercial
Prevenção
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 1
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 2
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 3
Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 4
Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais
PLENÁRIO


Convênio: Construção de Estrada de Ferro

Iniciado julgamento de ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União Federal, objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes de construção de estrada de ferro em razão de convênios celebrados entre as partes. Rejeitou-se as preliminares suscitadas: a) pela União Federal quanto à prescrição qüinqüenal, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32 ("Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."); b) também pela ré União Federal quanto à inépcia da inicial (CPC, art. 286, caput: "O pedido deve ser certo e determinado..."), tendo em vista que o bem jurídico perseguido pelo Estado ficou devidamente evidenciado; e c) pelo Ministério Público Federal, em parecer prévio, no sentido da extinção do processo pela perda do direito de regresso do Estado do Paraná - ante a ausência de denunciação da lide à União nas ações de cobrança que contra ele estariam sendo movidas por empreiteiras da obra -, uma vez que se trata, no caso, de ação autônoma e não de ação regressiva. Prosseguindo quanto ao exame do mérito, após o voto do Min. Ilmar Galvão no sentido de julgar improcedente a ação, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedente citado: ACO 381-RJ (RTJ 137/53).
ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.6.98.

Plano Real: Contrato de Locação Comercial

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a aplicação da MP 542/94, que instituiu o Plano Real, sobre contrato de aluguel de imóvel comercial firmado anteriormente à sua edição. O Min. Carlos Velloso, relator, ao fundamento de que mesmo a norma de ordem pública, cuja aplicação é imediata, deve respeito ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), votou no sentido de reformar as decisões do STJ, que concluíram pela incidência imediata do art. 21 da MP 542/94 ("As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção pecuniária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidos em REAL, no dia 1º de Julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo: ...") sobre os contratos de locação de imóvel comercial em curso. Após, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: ADIn 493-DF (143/724); RE 94.288-RJ (RTJ 104/1142).
RE 212.609-SP e RE 215.016-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.6.98.

Ação Rescisória: Cabimento

O Tribunal, reafirmando que não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343), por maioria, julgou improcedente ação rescisória em que se pretendia rescindir acórdão que entendera válido o testamento particular datilografado pelo próprio testador, já que preenchidos os demais requisitos do art. 1.645, do Código Civil. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente a ação sob o entendimento de que é inválido o testamento datilografado como decorre, a contrario sensu, do art. 136, do Código Civil ("Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante: ...").
Ação Rescisória 1.146-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 25.6.98.

Cisão da Telebrás: Autorização Legislativa

O Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o art. 189, I, da Lei 9.472/97 (conhecida como Lei Geral de Telecomunicações) que autoriza o Poder executivo a proceder à cisão, fusão e incorporação de empresas federais de telecomunicações; e contra o art. 3º - Anexo, do Decreto 2.546/98, que autoriza a cisão parcial da TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A, em doze empresas, que a sucederão como controladoras. Tendo em vista o caráter genérico da exigência de lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XIX, do art. 37, da CF, o Tribunal considerou que a Lei impugnada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 187). Precedente citado: ADInMC 1.649-DF (julgada em 29.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 90).
ADInMC 1.840-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 25.6.98.

Invasão de Competência Legislativa

O Tribunal, por maioria de votos, deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, até final julgamento da ação direta , a execução e a aplicabilidade da Lei nº 10.760/98, do Estado de Santa Catarina (Art. 1º: "É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas."). Considerou-se juridicamente relevante a argüição de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que versam sobre matéria administrativa, e de invasão da esfera de atribuições deste, a quem cabe a direção e o funcionamento da Administração. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Néri da Silveira, que indeferiam a liminar por entenderem necessário para o exame do pedido o recebimento das informações ainda não prestadas pela Assembléia Legislativa requerida.
ADInMC 1.846, rel. Min. Carlos Velloso, 25.6.98.

Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 1

Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativos 64 e 65). Quanto ao pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da referida Lei - que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular -, votaram pelo seu indeferimento os Ministros Carlos Velloso, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, sob o fundamento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, votaram pelo deferimento da medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches.
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.

Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 2

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 5º da Lei 9.295/96 ("É a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS autorizada, com o fim de dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo anterior, a constituir, diretamente ou através de suas sociedades controladas, empresas subsidiárias ou associadas para assumir a exploração do Serviço Móvel Celular."), uma vez que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, reveste-se de caráter genérico, não se exigindo autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. Precedente citado: ADInMC 1.649-DF (julgada em 29.10.97, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 90).
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.

Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 3
Quanto ao § 2º, do art. 8º, da Lei 9.295/96 ("As entidades que, na data de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração."), após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, concedendo a liminar para suspender a eficácia do dispositivo por aparente ofensa ao art. 175, da CF, que exige procedimento licitatório para a outorga de concessão ou permissão de serviços públicos, o julgamento foi adiado, nesse ponto, em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.

Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 4
Relativamente ao art. 10 e seu parágrafo único, da referida Lei 9.295/96 ("É assegurada a qualquer interessado na prestação de Serviço de Valor Adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações. Parágrafo Único - Serviço de Valor Adicionado é a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos e um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizado exploração de serviço de telecomunicações."), o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu o pedido por ausência de relevância na argüição de ofensa ao art. 21, XI, da CF, que confere à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, uma vez que o referido Serviço de Valor Adicionado não configura serviço público de telecomunicações, mas tão-só facilidades técnicas como por exemplo o acesso à internet, a secretária eletrônica e o facsímile. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a liminar por entender que a norma impugnada acabaria por afastar o processo licitatório.
ADInMC 1.491-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 26.6.98.

ADIn: Conhecimento

Por impossibilidade jurídica do pedido, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista -PPS contra dispositivos da Lei 9.504/97, que trata da distribuição do tempo para a propaganda gratuita no rádio e na televisão entre os partidos e suas coligações referente às eleições majoritárias e porporcionais. Considerou-se que a declaração de inconstitucionalidade apenas das normas impugnadas, tal como pretendida, alteraria o sistema da Lei, transformando o STF em legislador positivo.
ADInMC 1.822-DF, rel. Min. Moreira Alves, 26.6.98.

PRIMEIRA TURMA


Depositário Infiel e Penhor Rural

É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor rural. A Turma considerou que que os bens objeto da garantia (tratava-se, na espécie, de penhor agrícola de algodão estocado), ainda que fungíveis objetivamente, são tratados por força da lei como coisas infungíveis, nos termos do art. 2º, V e VI, da Lei 492/37, que exige a individualização de tais bens, inclusive com a denominação e situação da propriedade agrícola onde se encontram. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia a ordem ao fundamento de que se trata de depósito irregular, que não dá margem à prisão civil.
HC 75.904-SP, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Moreira Alves, 23.6.98.

Depositário Infiel e Penhor Mercantil

É legítima a prisão civil do depositário infiel na hipótese de penhor mercantil. Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Sepúlveda Pertence, indeferiu o pedido de habeas corpus. Precedente citado: HC 71.097-PR (RTJ 162/612).
HC 75.900-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98.

Aldeamento Indígena Antigo e Usucapião
A Turma confirmou acórdão do TRF da 3ª Região que excluíra a União Federal da relação processual em ação de usucapião de imóvel situado em extinto aldeamento de índios (de São Miguel e Guarulhos) uma vez que este fora abandonado pelos indígenas antes do advento da Constituição de 1891, passando, assim, na qualidade de terras devolutas, ao domínio do Estado de São Paulo (CF/1891, art. 64).
RE 212.251-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98.

Devido Processo Legal:Ofensa Reflexa à CF

Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, confirmando despacho do Min. Sepúlveda Pertence, relator, negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário com vistas a discutir sobre o cabimento de embargos no TST.
AG (AgRg) 202.645-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.6.98.

Teto Remuneratório e Vantagens Pessoais

Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que excluíra do teto remuneratório de delegados, peritos criminais e peritos policiais locais, vantagens destituídas de caráter pessoal (vantagens de função gratificada; representação de gabinete e cargo em comissão; gratificação de regime de tempo), mantendo, no entanto, a decisão recorrida quanto à exclusão das vantagens consistentes no adicional por tempo de serviço e na gratificação de risco de vida, ambas de natureza pessoal. Precedentes citados: ADInMC 1.344-ES (DJU de 19.4.96) e SS (AgRg) 733-PR (DJU de 4.8.95).
RE 218.465-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.6.98.

Execução Extrajudicial: Decreto-Lei 70/66

A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a execução extrajudicial prevista no DL 70/66 e na Lei 5.741/71 violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV e LV).
RE 223.075-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98.


SEGUNDA TURMA


Maus Antecedentes

Ainda que as condenações anteriores do réu não sejam consideradas para efeito de reincidência, nos termos do art. 64, I , do CP ["Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos"], podem ser utilizadas como maus antecedentes na fixação da pena-base pelo juiz.
HC 76.665-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.98.

Nulidade: Alegação Extemporânea

As nulidades da decisão que submete o acusado a novo júri devem ser argüidas antes desse novo julgamento, sob pena de ficarem superadas. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado sob a alegação de que o defensor público encarregado da defesa do paciente não fora pessoalmente intimado do acórdão que, havendo anulado o primeiro veredicto ao acolher recurso do MP, ordenara a sujeição do réu a novo julgamento pelo tribunal do júri. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para anular o segundo julgamento do tribunal do júri, ao fundamento de que não ocorrera a preclusão. Precedentes citados: HC 69.080-PE (RTJ 143/147) e HC 69.867-PE (DJU de 7.5.93).
HC 76.732-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 23.6.98.

Prevenção

Se antes da homologação do pedido de desistência do habeas corpus o juiz deferir ou indeferir a liminar, fixa-se a competência por prevenção para o julgamento de novo writ, idêntico ao primeiro. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra decisão do Órgão Especial do TRF da 3ª Região que, em virtude de conflito de competência positivo suscitado entre duas de suas Turmas, concluíra pela prevenção do juízo que indeferira a liminar no writ originário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem por entender violado, no caso, o parágrafo 5º do art. 15 do Regimento Interno do TRF da 3ª Região ("Não firma prevenção do Relator a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.").
HC 76.967-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 23.6.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

24.06.98

26.06.98

13

1a. Turma

23.06.98

--------

201

2a. Turma

23.06.98

22.06.98

347



C L I P P I N G D O D J

26 de junho de 1998

ADIn N. 1.696-SE Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Greve de servidor público: não ofende a competência privativa da União para disciplinar-lhe, por lei complementar, os termos e limites - e o que o STF reputa indispensável à licitude do exercício do direito (MI 20 e MI 438; ressalva do relator) - o decreto do Governador que - a partir da premissa de ilegalidade da paralisação, à falta da lei complementar federal - discipline suas conseqüências administrativas, disciplinares ou não (precedente: ADInnMC 1306, 30.6.95).
II. ADIn: legitimação ativa: COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais civis.

HC N. 76.111-RS
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA. QUEIXA-CRIME ORIGINÁRIA DE CONTESTAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA DE EX-EMPREGADO. REJEIÇÃO DE "PLANO", DA AÇÃO, PELO MAGISTRADO EM FACE DE SER A RÉ PESSOA JURÍDICA E OS QUERELADOS NÃO INTEGRAREM AQUELA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXERCÍCIO DE MANDATO PELO ADVOGADO. NÃO ASSINATURA DA PEÇA EM QUESTÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO PROFISSIONAL PELO QUAL NÃO RESPONDA O OUTORGANTE. AÇÃO PENAL TRANCADA.
HABEAS CORPUS DEFERIDO.
* noticiado no Informativo 110

HC N. 76.259-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR IGUAL TEMPO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. Sentença condenatória trânsita em julgado, apenas para a acusação, em 04.10.95, visto que pendente recurso especial interposto pelo paciente; esta data é também o termo inicial do lapso prescricional (CP, art. 112, I, primeira parte).
Não tendo a decisão transitado em julgado para ambas as partes, mas apenas para a acusação, não se pode falar em trânsito em julgado no seu sentido próprio, mas no impróprio, cuidando-se, assim, de hipótese de prescrição da pretensão punitiva, e não da executória.
2. No caso de prescrição da pretensão punitiva, o prazo substitutivo de recurso ordinário contra decisão de Tribunal de segundo grau denegatória de liminar em habeas corpus.
Decisão colegiada que denega a liminar, não obstante sua provisoriedade, é decisão denegatória de habeas corpus e, emanada de Tribunal de segundo grau, susceptível de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, por isso, também competente para a impetração de habeas corpus que substitua o mesmo recurso, como é da jurisprudência firme do STF.

HC N. 76.941-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. VEÍCULO FURTADO. CASO FORTUITO. ILEGITIMIDADE.
O depositário deverá restituir o bem depositado, não podendo furtar-se à sua restituição, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante prisão civil, cuja legitimidade já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 72.131. Obsta, entretanto, a restituição se "a coisa foi furtada ou roubada" (CC, arts. 1.268 e 1.277).
Certa a ocorrência de furto do veículo, fica afastada a responsabilidade do paciente como depositário infiel, não havendo como subsistir contra ele a ameaça de prisão, sem prejuízo de que o credor demande o pagamento do que lhe é devido pelas vias adequadas (CPC, art. 906).
Habeas corpus concedido.

HC N. 76.966-MA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO JÚRI POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A QUE O TRIBUNAL COATOR NEGOU PROVIMENTO, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE MATÉRIA PRECLUSA QUE DEVERIA TER SIDO ARGÜIDA EM PLENÁRIO E CONSTADO DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. Verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos exige o necessário exame de provas, o que é inviável em sede de habeas-corpus. Ademais, o Tribunal coator não examinou a matéria impugnada, o que implicaria na supressão de um grau de jurisdição.
2. Cabe apelação, com base em expressa previsão legal (CPP, art. 593, III, d), quando houver alegação de que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
3. Não pode o Tribunal de Justiça furtar-se ao dever de julgar recurso de apelação com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob invocação de que a matéria está preclusa porque não suscitada em plenário no momento em que ocorreu: a preclusão da nulidade prevista no art. 571, VIII, do mesmo Código não se aplica ao caso.
4. Writ conhecido, porque impugna decisão de tribunal de justiça, mas indeferido, porque não pode o Supremo Tribunal Federal julgar o pedido, tal como formulado na inicial, para examinar provas do processo-crime em sede de habeas-corpus, tendo em vista o seu rito especial e sumário; ademais, haveria supressão de um grau de jurisdição.
5. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício, tendo em vista o manifesto constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, determinando-se que, superada a questão da preclusão da matéria argüida, o Tribunal a quo julgue a apelação interposta, examinando o pedido formulado em decisão devidamente fundamentada, na forma da lei.
* noticiado no Informativo 111

AG(AgRg) N. 210.680-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- No tocante ao direito adquirido, pelo respeito ao ato jurídico perfeito, a impedir que, com relação à caderneta de poupança, em que há contrato de adesão, possa ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice dessa correção, é entendimento já assentado por esta Corte.
- De outra parte, para entender que havia direito adquirido também com relação aos períodos posteriores, partiu o acórdão recorrido da premissa de que, com o bloqueio compulsório dessa caderneta, teria ocorrido renovação compulsória do contrato vigente na data em que esse bloqueio se iniciara, matéria essa que teria de ser examinada previamente e que se situa no terreno infraconstitucional, o que implica dizer que as alegações de ofensa à Constituição, no caso, são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 110

AG(AgRg) N. 210.874-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA FISCAL COM EFEITO DE PENA ADMINISTRATIVA. D.L. 7661/45, art. 23, III.
I. - Multa fiscal moratória: pena administrativa: sua não inclusão no crédito habilitado em falência. Súmula 565-STF, que não foi alterada pela CF/88.
II. - Precedentes do STF.
III. - RE não admitido. Agravo não provido.

AG(AgRg) N. 211.418-ES
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º.
I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos.
II. - Agravo não provido.

RE(AgRg) N. 168.078-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: TETO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE.
I. - O adicional por tempo de serviço e o adicional da sexta parte constituem vantagens pessoais, que devem ser excluídas do teto da remuneração do servidor: C.F., art. 37, XI. Devem ser calculados, entretanto, de forma singela sobre os vencimentos, não podendo ocorrer a sua recíproca e acumulativa incidência. É dizer, o que não pode ocorrer é o "repique" das vantagens, C.F., art. 37, XIV.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

RE(AgRg) N. 207.910-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. ENTIDADE PRÉ-EXISTENTE. MONOPÓLIO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM DETERMINADA BASE TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE CISÃO. NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
1. Acolhendo o princípio da não intervenção e não interferência estatal na organização sindical (CF, artigo 8º,I), o legislador constituinte outorgou aos trabalhadores e empregadores interessados a capacidade para definir a base territorial da entidade que não poderá ser inferior à área de um Município, afastando a competência do Ministério do Trabalho para delimitá-la na forma prevista no artigo 517, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Unicidade sindical. A norma constitucional estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, vedando à lei a exigência de autorização estatal para a instituição de sindicato, ressalvado o seu registro no órgão competente (Ministério do Trabalho) a quem cumpre zelar pela observância do princípio da unicidade sindical em atuação conjunta com os terceiros interessados (sindicatos), de conformidade com as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs 5/90 e 9/90, que lhes facultam, no prazo nelas fixado, a impugnação do registro de fundação da entidade, competindo à Administração Pública anular o ato se julgada procedente a alegação.
3. Artigo 571 c/c o artigo 570, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho. Possibilidade de cisão do sindicato principal com o objetivo de constituir entidade sindical específica, desde que observados os requisitos impostos pela norma trabalhista.
3.1. Em face das disposições contidas nos incisos I e II do artigo 8º da Constituição Federal não mais prevalecem as restrições previstas na CLT.
4. Criação de sindicato por meio de desmembramento da entidade sindical preexistente. Verificação da regular decisão tomada pelos trabalhadores e comprovação de que a base territorial da nova entidade não é inferior à área de um Município. Reexame de provas. Incidência da Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

RE(AgRg) N. 208.405-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. CIPA: MEMBRO SUPLENTE: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ADCT, art. 10, II, a.
I. - A garantia inscrita no art. 10, II, a, ADCT, estabilidade provisória do empregado eleito para o cargo de membro da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - abrange tanto o membro titular quanto o suplente, dado que este, substituto do titular, funciona em todos os impedimentos e ausências deste. Ademais, o preceito inscrito no art. 10. II, a, ADCT, não distingue entre titulares e suplentes.
II. - RE indeferido. Agravo não provido.

RE(AgRg) N. 212.852-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
- Há pouco, está Primeira Turma, ao julgar o AGRRE 215.946, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, salientou que a circunstância de não ter transitado em julgado o precedente - que ainda não foi publicado - referido no despacho agravado não impede que o relator negue seguimento ao extraordinário (AGRRE 166.987 e AGRRE 150.091, ambos da Segunda Turma), tendo sido os fundamentos desse acórdão sintetizados na decisão agravada, o que permite o exercício da defesa por parte da agravante.
- Ora, apreciando os diferentes aspectos da questão, firmou o precedente o entendimento de que a jornada reduzida a que alude o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal - que visa a compensar o trabalhador do maior desgaste biológico que lhe provoca esse regime de trabalho - diz respeito ao sistema de produção da empresa e não ao trabalho individual do empregado, razão por que o intervalo para descanso ou alimentação e o repouso semanal em dia certo não descaracterizam o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RE N. 198.637-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Previdência. Natureza salarial do 13º salário.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição (nem, em conseqüência, o § 4º desse mesmo dispositivo), uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 206.958-RS
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746).
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 109

RE N. 213.323-SC
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Provimento de cargo público. Ascensão. 2. Não é suscetível de provimento por ascensão o cargo que for objeto de provimento por concurso público. 3. Concurso de acesso que no sistema da lei catarinense configura ascensão funcional. 4. Conceito de carreira. Acesso de classe a classe dentro da mesma categoria funcional. 5. Se para prover cargo inicial de uma categoria funcional prevê-se concurso público, essa categoria funcional não pode vir a ter seus cargos preenchidos, mediante ascensão funcional, com concurso de acesso, desde a última classe de outra categoria funcional inferior. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 217.279-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA: APOSENTADORIA. C.F., art. 202, I.
I. Não auto-aplicabilidade do art. 202, I, da Constituição Federal.
II. - Precedentes do STF: EREs. 163.332-RS, 175.362-RS, 175.520-RS e 175.580-RS, Moreira Alves, Plenário, 29.10.97.
III. - Voto vencido do Ministro C. Velloso.
IV. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 221.342-RN
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 223.021-PE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO PSSSP.
I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF.
II. - Requisitos de relevância e urgência: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta do Chefe do Executivo e do Congresso Nacional. Todavia, se uma ou outra, relevância ou urgência, evidenciar-se improcedente, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedente: ADIn 162-DF (medida liminar), Moreira Alves, Plenário, 14.12.89; ADIn 1.397-DF, Velloso. RDA 210/294.
III. - Contribuições dos servidores públicos para o PSSSP: a questão da anterioridade nonagesimal que não teria sido observada pelas Medidas Provisórias 560 e suas reedições. Precedente do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos das citadas medidas provisórias que não observaram o princípio: ADIn 1.135-DF, Velloso (vencido), Pertence p/acórdão, Plen., 13.08.97, "DJ" de 05.12.97. Questão não argüida no presente RE.
IV. - R.E. não conhecido.

RE N. 223.179-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.
1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT). Considerada insubsistente a impugnação exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e à ampla defesa: alegação improcedente.
2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.
2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, que somente será acolhido se instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 1º, CLT), exigência que constitui pressuposto de sua admissibilidade.
2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional consagrado no art. 5º, LV por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, dado que aferida a responsabilidade do infrator em decisão fundamentada.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 223.521-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação gaúcha - Lei nº 8.820/89 -, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há como falar-se em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
4. Hipótese anterior à edição das Leis Gaúchas nºs 10.079/94 e 10.183/94.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RMS (EDcl) N. 22.307-DF
RED. P/ ACÓRDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes. Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado.
* noticiado no Informativo 102

RMS N. 22.769-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO - BNCC: NÃO OCORRÊNCIA DA ANISTIA DA LEI 8.878, de 1994.
I. - Servidores do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC - extinto por força da Lei 8.029/90: rescisão de seus contratos de trabalho em razão dessa extinção: não estão esses servidores abrangidos pela anistia da Lei 8.878/94.
II. - A administração pode anular seus próprios atos, quando ilegais, deles não originando direitos: STF, Súmula 473.
III. - Recurso não provido.

Acórdãos publicados: 331


 
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Informativo STF - 116 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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