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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 115 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 15 a 19 de junho de 1998- Nº115.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS




ADIn: Perda de Objeto
Advogado Dativo e Defensor Público
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
Competência Originária do STF
Criação de Regiões Metropolitanas
Depositário Infiel: Bem Imóvel
Dupla Competência Normativa do DF
Efeito Confiscatório de Tributo
Embargos de Divergência: Cabimento
Escuta Telefônica
Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal
Juizado Especial: Intimação pela Imprensa
Multa Fiscal: Natureza Administrativa
Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares
Prescrição Qüinqüenal - 1
Prescrição Qüinqüenal - 2
Princípio da Insignificância
Princípio do Contraditório e Preliminares
Sursis e Crime de Desacato a Superior
Vício de Iniciativa
PLENÁRIO


Habeas Corpus: Juizado Especial Criminal

Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais. Precedentes citados: HC 71.713-PB (julgado 26.10.94, acórdão pendente de publicação); HC 75.308-MT (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação).
HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.98.

Juizado Especial: Intimação pela Imprensa

Julgando o mérito do habeas corpus acima mencionado, o Tribunal indeferiu o pedido por entender que o julgamento do recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais prescinde da intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e dos defensores públicos, nos termos art. 82, § 4º, da Lei 9.099/95 ("As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa."). Considerou-se que o art. 370, § 4º, do CPP (com a redação dada pela Lei 9.271/96), que determina a intimação pessoal do Ministério Público e do defensor nomeado, não revogou a Lei dos Juizados Especiais à vista do princípio da especialidade.
HC 76.915-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 17.6.98.

Cabimento de ADIn: Lei Distrital

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 1.909/98, que cancela as multas por excesso de velocidade emitidas pelo DETRAN e pelo DER/DF com a utilização de barreiras eletrônicas em vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada após a instalação dos equipamentos, ou que tenham limites de velocidade variáveis em trechos distintos.
ADIn 1.812-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.6.98.

Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares

O Tribunal, por unanimidade, confirmando despacho do Min. Celso de Mello, Presidente, negou exequatur a carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina mediante a qual se pretendia, com fundamento no Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo MERCOSUL, o seqüestro de mercadorias a bordo de navio atracado em Belém-PA, bem como o arresto do próprio navio. Ponderou-se que o referido Protocolo, apesar de ratificado, não está integrado ao direito interno brasileiro porquanto ainda não foi promulgado pelo Presidente da República mediante decreto. Leia em "Transcrições" do Informativo 109 a íntegra do despacho do Min. Celso de Mello, Presidente.
Carta Rogatória (AgRg) 8.279-República Argentina, 17.6.98.

Efeito Confiscatório de Tributo

O Tribunal deferiu, com eficácia ex nunc, medida cautelar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, para suspender, até decisão final da ação, a execução e aplicabilidade do art. 3º, § único, da Lei 8.846/94, que prevê, na hipótese de o contribuinte não haver emitido a nota fiscal relativa a venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, a aplicação de multa pecuniária de 300% sobre o valor do bem objeto da operação ou do serviço prestado. Considerou-se juridicamente relevante a tese de ofensa ao art. 150, IV, da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... IV - utilizar tributo com efeito de confisco;").
ADInMC 1.075-DF, rel. Min. Celso de Mello, 17.6.98.

Competência Originária do STF

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido efetivamente declarado. Com esse fundamento, o Tribunal julgou improcedente ação de reclamação em que se alegava o impedimento da maioria dos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para julgar ação popular - proposta com o fim de anular o concurso público para provimento de cargos de juiz substituto de carreira -, pela ausência de manifestação formal da referida Corte quanto ao seu estado de impedimento. Precedentes citados: MS (AgRg) 21.832-ES (DJU de 29.4.94); MS (AgRg) 21.193-DF (RTJ 146/114); MS (AgRg) 21.338-MS (RTJ 137/675).
Reclamação 742-AM, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.98.

Dupla Competência Normativa do DF

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a). Com base nesse fundamento, o Tribunal não conheceu da ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei Complementar distrital nº 26/97 - que prevê a dedução de até 3% no valor do ISS, IPTU e IPVA devido por pessoas físicas e jurídicas, que patrocinem ou façam doações a atletas ou a instituições de caráter desportivo, em favor de fundo criado para a promoção do esporte ou de programa de incentivo às atividades desportivas no Distrito Federal -, relativamente aos impostos municipais (ISS e IPTU). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da ação referentemente ao IPVA por se tratar de imposto de competência legislativa estadual, e referendou despacho do Min. Nelson Jobim, relator, que concedera a suspensão cautelar da referida Lei Complementar por aparente afronta ao art. 167, IV, da CF, que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Precedentes citados: ADIn 611-DF (RTJ 145/491); ADIn 911-DF (DJU de 12.8.93) e ADIn 1.375-DF (DJU de 23.2.96).
ADInMC 1.750-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 18.6.98.

ADIn: Perda de Objeto

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda de objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241 da CF, no seu texto originário ("Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da Constituição."), uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços prestados.").
ADIn 1.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.98.

Prescrição Qüinqüenal - 1

O Tribunal, reconhecendo a prescrição do direito do Estado de Mato Grosso, julgou extinta ação cível originária proposta em 1996 por este Estado contra a União Federal, na qual se alegava o descumprimento do disposto no art. 38, da LC 31/77, que estabeleceu apoio financeiro aos Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul pelo período de dez anos mediante criação de programas especiais. Considerou-se iniciado o prazo prescricional de cinco anos em favor da União Federal (Decreto 20.910/32, art. 1º) a partir de 10.5.89, isto é, dos dez anos contados do Decreto 83.436, de 10.5.79, que deu efetividade à LC 31/77 instituindo o Programa Especial de Desenvolvimento do Estado do Mato Grosso - PROMAT, para se concluir pela ocorrência da prescrição em 10.5.94.
ACO 493-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.98.

Prescrição Qüinqüenal - 2

Ainda no julgamento acima referido, o Tribunal afastou a aplicação do art. 4º do Decreto 20.910/32 ("Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."), uma vez que não ocorreu demora na apuração da dívida, mas sim o não reconhecimento desta. Considerou-se também que, mesmo havendo a interrupção da prescrição em 22.03.91, data em que houve reclamação por parte do governo estadual para o pagamento da dívida, a ação ainda estaria prescrita em 10.5.94, nos termos da Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo").
ACO 493-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 18.6.98.

Embargos de Divergência: Cabimento

O Tribunal não conheceu de embargos de divergência opostos contra decisão de Turma que negara provimento a recurso extraordinário em favor de militar expulso disciplinarmente, em que se pretendia o reconhecimento do direito à anistia nos termos do art. 4º, da EC nº 26/85 ("É concedida a anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares."). Considerou-se não ter havido o dissídio de teses jurídicas entre as Turmas, uma vez que o acórdão apontado como divergente tratara de militar licenciado por ato de exceção, e não de militar expulso disciplinarmente.
RE 120.206-DF(EDv), rel. Min. Néri da Silveira, 18.6.98.

Vício de Iniciativa

Por aparente ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para suspender a eficácia do § 1º, do art. 29, da Constituição do referido Estado ["O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)."].
ADInMC 1.730-RN, rel. Min. Moreira Alves, 18.6.98.

Criação de Regiões Metropolitanas

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para suspender a eficácia do parágrafo único do art. 357 da Constituição do referido Estado, que exigia prévia aprovação da câmara municipal para a participação de município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião. À primeira vista, considerou-se violado o art. 25, § 3º, da CF ("Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."). Precedente citado: ADIn 796-ES (RTJ 145/778).
ADInMC 1.841-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.6.98.

PRIMEIRA TURMA


Advogado Dativo e Defensor Público

O art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.") é prerrogativa exclusiva da defensoria pública oficial, não podendo ser estendido a outras entidades de assistência jurídica gratuita. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da referida norma relativamente aos advogados do Departamento Jurídico XI de Agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a conseqüente nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório do paciente pela falta de intimação pessoal da defesa. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que deferia a ordem por entender que a mencionada entidade, conveniada com a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, enquadra-se na expressão "cargo equivalente" contida no mencionado dispositivo.
HC 75.707-SP, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Octavio Gallotti, 16.6.98.

Sursis e Crime de Desacato a Superior

O art. 617, II, a, do CPPM, que veda a suspensão condicional da pena na hipótese "de crime de desrespeito a superior e desacato", não exige o concurso entre tais os crimes, sendo suficiente a condenação em apenas um deles para afastar o referido benefício. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de sursis ao paciente, condenado a pena inferior a 2 anos pelo crime de desacato a superior (CPM, art. 298).
HC 77.277-MG, rel. Min. Moreira Alves, 16.6.98.

Multa Fiscal: Natureza Administrativa

Entendendo que a Súmula 565 do STF foi recepcionada pela CF/88 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência."), a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia a não incidência desta Súmula quanto aos créditos tributários de competência estadual, cobrados via executivo fiscal contra a massa falida. Afastou-se a alegada ofensa aos artigos 150, § 6º ("Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g."), e 151, III (" Art. 151. É vedado à União: ... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), ambos da CF. Precedentes citados: AG (AgRg) 197.625-RS (DJU de 17.10.97); RE (AgRg) 212.839-RS (DJU de 14.11.97).
AG (AgRg) 212.963-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.6.98.

SEGUNDA TURMA


Escuta Telefônica

A existência nos autos de prova obtida ilicitamente (escuta telefônica autorizada por juiz antes do advento da Lei 9.296/96) não basta à invalidação do processo, se há outras provas consideradas autônomas, isto é, colhidas sem necessidade dos elementos informativos revelados pela prova ilícita. Precedente citado: RHC 72.463-SP (DJU de 29.9.95).
HC 76.231-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 16.6.98.

Princípio da Insignificância

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal proposta contra ex-prefeita que fora denunciada pela prática de crime de responsabilidade (DL 201/67, art. 1º, XIII) por ter contratado, de forma isolada e por curto período, uma pessoa para a atividade de "gari", sem a devida observância da exigência do concurso para provimentos de cargo público. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu-se configurada a insignificância jurídica do ato tido como criminoso.
HC 77.003-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.98.

Princípio do Contraditório e Preliminares

Não ofende o princípio do contraditório a abertura de nova vista ao Ministério Público para se manifestar sobre questão preliminar argüida nas alegações finais da defesa. Hipótese em que se aplica ao processo penal, por analogia, o art. 327 do CPC ["Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 (questões preliminares), o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental..."]. Com base nesse entendimento e considerando não ter ocorrido prejuízo para a defesa, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deferia o writ sob o fundamento de que a inversão da ordem processual com a nova abertura de vista ocasionara prejuízo à defesa.
HC 76.420-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.6.98.

Depositário Infiel: Bem Imóvel

É legítima a prisão civil do depositário infiel quando o objeto do depósito é bem imóvel. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia afastar a prisão civil de depositário judicial que alienara bem imóvel que se encontrava sob sua guarda. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem por entender que o contrato de depósito pressupõe a existência de bem de natureza móvel, nos termos do art. 1.265, do Código Civil ("Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.").
HC 76.286-SC, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 16.6.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

17.06.98

18.06.98

21

1a. Turma

16.06.98

--------

173

2a. Turma

16.06.98

--------

36



C L I P P I N G D O D J

19 de junho de 1998

ADIn. 638-RJ (QO)
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem sobre a legitimidade ativa da requerente.
- O Plenário desta Corte, em julgados recentíssimos (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 23, 1138 e 1159), firmou o entendimento de que a requerente não é entidade de classe por se tratar de associação de associações, não tendo, portanto, legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade de que não se conhece por falta de legitimidade da requerente para propô-la.

ADIn. 1.804-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA AGIR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ABIMAQ. CF, ART. 103, IX.
A heterogeneidade de composição dessa associação, integrada tanto por entes civis de natureza empresarial, quanto por pessoas jurídicas de direito público, associações, sindicatos, entidades diversas e instituições de ensino e pesquisa, vinculadas ao setor de máquinas e equipamentos, a desqualifica como entidade de classe, por se tratar de associação de associações.
Caracterizando-se como de natureza híbrida, à luz da jurisprudência, falta-lhe a necessária legitimidade ad causam.
Não-conhecimento da ação.
* noticiado no Informativo 107

HC N. 75.889-5
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". USO DE TÓXICO (art. 16 da Lei nº 6.368/76). DOSIMETRIA DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA-BASE E AGRAVANTE. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A teor do art. 61, inciso I, do Código Penal, a reincidência consubstancia circunstância legal agravante, não podendo ser considerada como critério para a fixação da pena-base.
2. Ofende o princípio da proporcionalidade entre a agravante e a pena aplicada, bem assim o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, a sentença que na primeira etapa da individualização da pena fixa o seu "quantum" no limite máximo previsto para o tipo penal.
3. Habeas corpus deferido, em parte.

HC N. 75.978-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Crimes hediondos (L. 8.072/90): regime fechado integral (art. 2º, § 1º), de constitucionalidade declarada pelo Plenário (ressalva pessoal do relator): inaplicabilidade, porém, da regra proibitiva da progressão ao condenado pelo delito de associação incriminado no art. 14 da Lei de Entorpecentes, inconfundível com o de tráfico, tipificado no art. 12, único daquele diploma a que se aplica a Lei dos Crimes Hediondos.
* noticiado no Informativo 110

HC N. 76.100-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Indulto. Decreto 1.860/96. Interpretação de seu artigo 7º, III. O indulto concedido pelo citado Decreto não beneficia o condenado tanto pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, II, quanto pelo previsto no artigo 157, § 2º, III, seja um ou outro tentado ou consumado. Precedentes do S.T.F.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 109

HC N. 76.267-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Calúnia: inexistência da imputação de fato criminoso determinado: impossibilidade, no caso, de desclassificação.
Não constitui calúnia a imputação ao ofendido da prática de crimes identificados apenas pela menção às denominações legais dos tipos; ainda que a irrogação possa caracterizar injúria, se por tal delito fora o paciente absolvido em primeiro grau, sem recurso da acusação, a desclassificação não cabe.

HC N. 76.292-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
TRÁFICO - ASSOCIAÇÃO - EMENDATIO LIBELLI. Configura simples emendatio libelli, e não mutatio libelli, conclusão do Colegiado revisor no sentido não do concurso material, considerados os delitos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/76, mas de tráfico de entorpecentes com a causa de aumento do inciso III do artigo 18 nela inserido. Tratando-se de tráfico praticado a partir da associação, cumpre observar o disposto no inciso III do artigo 18 referido. A acumulação material pressupõe a prática do crime de tráfico sem o conhecimento dos demais integrantes do grupo criminoso. Hipótese em que o novo enquadramento jurídico fez-se à luz de fatos constantes da própria denúncia, aspecto a afastar a possibilidade de cogitar-se de mutatio libelli.
PENA - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO. Surge fundamentada decisão que implique fixação da pena-base acima do mínimo legal em face dos antecedentes criminais, com sentença trânsita em julgada, e aumento da pena, pela associação, na percentagem mínima prevista no inciso III do artigo 18 da Lei nº 6.368/76.

HC N. 76.563-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus"
- O Código de Processo Penal brasileiro não contempla o princípio da identidade física do Juiz. Precedentes do STF.
- O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF.
- Para se aferir a suficiência, ou não, da prova para a condenação, seria mister o reexame dela, o que não pode ser feito na via estreita do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.

HC N. 77.042-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Nulidade: auto de prisão em flagrante, nota de culpa e auto de apreensão de entorpecente não assinados pela autoridade policial: superação ou irrelevância, nas circunstâncias do caso.
1. A falta de assinatura da autoridade policial no auto de prisão em flagrante e na nota de culpa - valendo por prova de sua ausência à lavratura - torna ilegítima a prisão, o que, entretanto, ficou superado no caso, dado que o Juiz relaxou o flagrante e decretou a prisão preventiva.
2. No auto de apresentação e apreensão do entorpecente, elemento essencial é a assinatura do policial que a tenha apreendido com o preso, não a da autoridade policial.

RE (AgRg -EDv - EDcl) N. 85.944-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DISSENSÃO DE JULGADOS POR MEIO DE ACÓRDÃOS JÁ INVOCADOS E REPELIDOS NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto no art. 331, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do recurso extraordinário.
2. Hipótese em que, vencida nesta Instância, a parte recorrida, via declaratórios com pedido de efeitos modificativos, pretendeu o acolhimento da tese constante dos precedentes invocados nos embargos.
Agravo regimental não provido.

AG (AgRg) N. 173.522-DF
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, INCISO II, 93, IX E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Não conseguiu o agravante demostrar que o acórdão extraordinariamente recorrido haja mesmo incidido em ofensa direta a normas da Constituição Federal, havendo, ademais, prestado jurisdição, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente.
2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais.
3. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 207.716-PE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: DESERÇÃO. ALEGADO ERRO DO TRIBUNAL A QUO NA EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Alegação insuscetível de ser acolhida, vez que o valor das custas é pré-fixado em tabela do STF, sendo, portanto, de conhecimento público.
Agravo regimental improvido.

AG (AgRg) N. 209.534-SE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- Equivoca-se o agravante. O que esta Corte tem admitido é que, se invocado no recurso o dispositivo constitucional, e o acórdão, ainda que sem mencioná-lo, examina a questão constitucional a ele relativa, há prequestionamento explícito, porque o referido dispositivo constitucional estava em causa.
No caso, isso não ocorre, pois a petição de agravo não demonstra que, no agravo de instrumento que deu margem ao acórdão recorrido, o ora agravante tenha invocado o disposto no artigo 5º, XXX, da Carta Magna, para que esse aresto o tivesse apreciado, ainda que sem mencioná-lo.
Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 210.734-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
Segundo o disposto na atual redação do artigo 545 do CPC, é ao relator que compete admitir o agravo de instrumento contra despacho de não-admissão de recurso extraordinário, ou negar-lhe provimento, cabendo agravo de sua decisão para o órgão colegiado a que pertence, o que afasta as alegações de ofensa aos princípios constitucionais invocados na petição de agravo.
Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 177.157-RS
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA : Bem de família: impenhorabilidade legal (L. 8.009/90): aplicação aos processos em curso, desconstituindo penhoras anteriores, sem ofensa de direito adquirido ou ato jurídico perfeito: precedente (RE 171.802, Velloso, DJ 20.6.97).

RE (AgRg) N. 212.353
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, indispensável é que o tema jurígeno nele versado tenha sido objeto de debate e decisão prévios, ficando viabilizado, assim, o cotejo necessário a que se diga do enquadramento da hipótese em um dos permissivos que lhe são próprios. O simples fato de a Corte de origem haver julgado a matéria não resulta em conclusão sobre o exame de controvérsia no tocante à respectiva competência. Neste sentido é a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, no que revela indispensável a configuração do prequestionamento com o predicado da explicitude.
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA - De acordo com o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, "a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data", sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV também do rol das garantias constitucionais).

RE (AgRg) N. 224.163-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO FORA PUBLICADO, ALÉM DE SER DIVERSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS DA QUE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não teve como fundamento a que proferida pelo Plenário desta Corte, ainda pendente de publicação, ao contrário, encontra-se amparada em acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal Pleno.
2. Existência de jornada fixada por regulamento da empresa. Alegação, por isso mesmo, de ser diversa a questão destes autos da que apreciada pelo Colegiado. Insubsistência.
2.1. A decisão plenária limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º, XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia acerca da fixação da jornada de trabalho, por se tratar de matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.

RE N. 147.776-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis.
1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.

RE N. 148.228-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
POUPANÇA - CADERNETA - BLOQUEIO - PLANO COLLOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO.
A intangibilidade do ato jurídico perfeito e acabado e a do direito adquirido são conducentes a concluir-se pela ilegitimidade da modificação do índice relativo à correção monetária, isso no período em que perdida a disponibilidade do investimento.

RE N. 150.166-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - AUDITOR. A teor do disposto no inciso XXX do artigo 7º, aplicável aos servidores públicos em razão do § 2º do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, descabe impor critério de admissão por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência decorra das atribuições do próprio cargo é possível cogitar-se da valia do limite de idade para inscrição em concurso público. O cargo de Auditor, considerada a atividade desenvolvida, não conduz à necessidade de o candidato não haver ultrapassado certa idade. Precedentes: Mandados de Segurança nº 21.046-0/RJ - Pleno - Redator designado, Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991 e nº 21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral de Jurisprudência nº 135, páginas nº 958 a 963; Recursos Extraordinários nº 156.404/BA - 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda Pertence e nº 157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves, ambos veiculados no Diário da Justiça de 1º de outubro de 1993; Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 141.864 - 2ª Turma, de minha lavra, e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 15 de março de 1996.

RE N. 170.020-SP
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Rateio anual da reserva constituída pelo excesso de quotas de prêmio de produtividade (Lei Complementar nº 567, de 20-7-88, do Estado de São Paulo).
Parcela de remuneração não permanente e sujeita à verificação de efetividade de exercício (lei citada, art. 7º) e insusceptível, portanto, de participação dos aposentados, a título de aplicação do disposto no § 4º do art. 40 da Constituição Federal.

RE N. 203.174-7
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. O S.T.F., em Sessão Plenária, já firmou o entendimento de que o I.P.T.U., como imposto de natureza real que é, incidindo sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município (CTN art. 32), não pode variar segundo a presumível capacidade contributiva do sujeito passivo.
2. A única progressividade admitida pela Constituição Federal de 1988 é a extrafiscal (art. 182, § 4º, II), que, todavia, depende de lei federal.
3. Daí a declaração de inconstitucionalidade de normas de leis municipais de Belo Horizonte (RE 153.771) e São Paulo (RE 204.827), que instituíram a progressividade do I.P.T.U., segundo a localização e o valor do imóvel.
4. Examinou-se, nesse último precedente, a Lei n° 10.921/90, do Município de São Paulo, a mesma que é objeto de questionamento nestes autos.
5. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o R.E. é conhecido e provido, para o deferimento do mandado de segurança.

RE N. 204.305-PR
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Assistência Judiciária gratuita. Alegação de revogação do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Improcedência.
- A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
- Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE 205.029 e 205.746).
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado no Informativo 109

RE (AgRg) N. 204.440-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - ATUAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE - NATUREZA. Os atos do Presidente do Tribunal relativos à satisfação fidedigna do precatório, embora possuidores de contornos judiciais, não são, em si, jurisdicionais, razão pela qual, ainda que protocolado agravo regimental, vindo Colegiado a confirmá-los, não se abre a via do extraordinário - Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.098-1/SP, da qual fui Relator.

RE (Edcl) N. 206.039-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Embargos declaratórios: admissibilidade e efeitos.
Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento.

RE N. 206.822-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Pretensão de extensão de vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a outro.
- Não cabe ao Poder Judiciário, por equiparação, estender vantagem, que implica aumento de vencimento, de um cargo a outro com base no princípio da isonomia, porquanto permanece em vigor, em face da atual Constituição, a vedação enunciada na Súmula 339, uma vez que o disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição é preceito dirigido ao legislador a quem cabe viabilizar a isonomia ali preconizada.
- No caso, ademais, a alegada ofensa à Constituição, se houvesse - e não há -, seria indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 210.986-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. LEI PAULISTA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO ADICIONAL VINCULADO A ÓRGÃO ESPECÍFICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DA CORTE.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 183.906-6/SP, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Paulista nº 6.556/89, para afastar a exigência da majoração da alíquota em um ponto percentual por ter destinação específica.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 213.802-PA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Sindicato. Atuação no processo a título de representação expressamente autorizada pelos filiados. Alegação de ser ele, no caso, substituto processual, havendo, assim, ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição.
- Alegação de ofensa indireta à Carta Magna, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 223.454-RN
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débito, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 222


 
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Informativo STF - 115 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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