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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 114 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 8 a 12 de junho de 1998 - Nº114.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1
ADIn: Ilegitimidade Ativa - 2
Competência da Justiça Estadual
Contribuição Social e 13º Salário
Criação de Municípios:Inconstitucionalidade
Delegação de Atribuições
Fundamentação Válida
Incompetência Ratione Loci: Irregularidade
Isonomia e Vinculação de Vencimentos
Jurisdição e Direito Intertemporal
Licitação e Direito de Preferência
Mandado de Segurança no Processo Penal
Membro do MP e Exercício de Autodefesa
Poder de Emenda Parlamentar: Limites
Pronúncia e Liberdade Provisória
RE e RESP: Interposição Simultânea
Reforma Agrária e Notificação - 1
Reforma Agrária e Notificação - 2
Remuneração de Servidor: Vício Formal
Secretário Parlamentar:Cargo em Comissão
Semi-imputabilidade e Demissão
PLENÁRIO


Reforma Agrária e Notificação - 1

É nulo o procedimento expropriatório de imóvel quando o nu-proprietário não tenha sido previamente notificado da vistoria prevista no art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam a segurança por entenderem legítima a notificação realizada tão-somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel, que é o responsável pela administração do imóvel (CC, art. 718).
MS 23.012-PR, rel. originário Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

Reforma Agrária e Notificação - 2

A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"). Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra o decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, relator, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que indeferiam o writ. Precedentes citados: MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95) e MS 22.385-MS (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 104).
MS 22.613-PE, rel. originário Min. Nelson Jobim, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 8.6.98.

Criação de Município:Inconstitucionalidade
Por violação ao § 4º do art. 18 da CF, que exige para a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão que criou, mediante desmembramento, cerca de cem municípios, e da Lei estadual 4.956/89, do mesmo Estado, que dispôs sobre a área e os limites de dois municípios criados pelo constituinte estadual. Precedentes citados: ADIn 733-MG (RTJ 158/34) e ADIn 1.262-TO (DJU de 12.12.97).
ADIn 458-MA, rel. Min. Octavio Gallotti, 8.6.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa - 1

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que não conhecera da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados e no Distrito Federal - FENAJUD, tendo em vista que não se trata confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
ADIn 1.785-RJ (AgRg), rel. Min. Nelson Jobim, 8.6.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa - 2

O Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Transporte Alternativo - CONVAN, por falta de legitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX), tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional por abranger apenas um segmento da categoria profissional, e por ter associados apenas em sete Estados-membros, sendo a orientação da Corte no sentido de que só é de âmbito nacional quando se tem associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação. Precedentes citados: ADIn 108-DF (RTJ 141/3) e ADInMC 386-SP (RTJ 136/479).
ADIn 1.810-DF, rel. Min. Moreira Alves, 8.6.98.

Delegação de Atribuições

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade do Decreto-lei 1.724/79 (Art. 1º - "O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969."). O Min. Carlos Velloso, relator, votou no sentido da inconstitucionalidade da delegação prevista no referido decreto-lei, uma vez que o Ministro de Estado da Fazenda não poderia revogar, mediante portaria, os artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491/69, que concediam às empresas fabricantes de manufaturados estímulo fiscal à exportação de seus produtos (crédito-prêmio do IPI), tendo em vista que a CF/69, proibia, expressamente, a qualquer dos Poderes delegar atribuições (art. 6º, § único: "Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições..."). De outro lado, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim votaram no sentido de que a delegação de atribuições ao Ministro de Estado da Fazenda encontrava-se consentânea com a CF/69, diante da regra do art. 81, V ("Compete privativamente ao Presidente da República: ...V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;"), e da faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo ("O Presidente da República poderá outorgar ou delegar atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII deste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 180.828-RS e RE 186.623-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 8.6.98.

Remuneração de Servidor: Vício Formal

O Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, declarou a inconstitucionalidade do Decreto 624/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que limitava a despesa com a folha de pagamento do funcionalismo estadual a 65% da receita líqüida disponível, mediante redução da remuneração mensal dos servidores em percentual equivalente ao que ultrapassar do referido limite, e estabelecendo como teto a remuneração bruta de R$ 6.000,00. Reconheceu-se, na espécie, violado o princípio da divisão funcional do poder, uma vez que a matéria disciplinada pelo decreto impugnado é reservada à atuação institucional do Poder Legislativo, nos termos do inciso XI do artigo 37 da CF ("a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos..."). Precedentes citados: ADIn 766-RS (RTJ 157/460), ADIn 482-DF (DJU de 8.4.94).
ADIn 1.396-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 8.6.98.

Poder de Emenda Parlamentar: Limites

A lei de iniciativa privativa de tribunal de justiça, como aquela que diz respeito à criação de seus cargos (CF, art. 96, II, b), pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - no exercício do cargo de Governador (CF, art. 103, inciso V) - contra dispositivos da Lei Complementar 160/97, do mesmo Estado, para suspender, com eficácia ex nunc, a execução e aplicabilidade da cláusula final do art. 4º ("É assegurado o direito à promoção ao cargo de Desembargador, respeitada, para fins da primeira quinta parte, a respectiva lista nominativa de antigüidade, aos atuais magistrados de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 1º, parágrafo único, item 4, desta lei, bem como aos magistrados que vierem a ser promovidos para a aludida entrância."), e do § 3º do art. 5º ("Para efeito de promoção ao Tribunal de Justiça, equiparam-se as comarcas de entrância final, inclusive com a da Capital."), resultantes de emenda parlamentar sem a devida pertinência temática com o projeto de lei inicial. Precedente citado: ADInMC 1.682-SC (DJU de 7.11.97).
ADInMC 1.834-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.6.98.

RE e RESP: Interposição Simultânea

Iniciado o julgamento de agravo de instrumento no qual se pretende ver processado e julgado recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial, contra decisão de Tribunal de Justiça tomada em ação indenizatória, tendo sido este último provido em parte pelo STJ, que se restringira ao exame da matéria legal. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, votou no sentido de afastar, no caso, a prejudicialidade do recurso extraordinário sob o entendimento de que a falta de interposição de novo recurso extraordinário contra a decisão do recurso especial ocasiona apenas a preclusão da matéria infraconstitucional neste decidida. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
AG 138.284-SP (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.6.98.

Licitação e Direito de Preferência

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 163, da Constituição Estadual, que, na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegura a preferência dos empregados em assumi-las sob forma de cooperativas. O Tribunal, por maioria de votos, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao art. 37, XXI, da CF, que garante a igualdade de condições a todos os concorrentes de processo de licitação pública. Vencidos em parte os Ministros Néri da Silveira, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam a liminar para dar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que a preferência nele prevista só poderia ser entendida como um benefício assegurado a cooperativas de funcionários das empresas públicas e sociedade de economia quando se encontrarem em igualdade de condições com seus competidores, sob fundamento de que a CF prevê o apoio e o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2º).
ADInMC 1.824-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 10.6.98.

Secretário Parlamentar:Cargo em Comissão

O Tribunal indeferiu mandado de segurança contra ato da Mesa do Senado Federal que negara o enquadramento do impetrante como servidor público efetivo no cargo de secretário parlamentar do referido órgão. Considerou-se que o emprego de confiança em que empossado o impetrante sob o regime da CLT, com o advento da Lei 8.112/90, fora transformado em cargo em comissão, afastando-se, portanto, a alegação de que se trata de cargo permanente. Precedentes citados: MS 20.933-DF (DJU de 8.9.89); MS 21.680-DF (DJU de 23.9.94).
MS 22.979-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.6.98.

PRIMEIRA TURMA


Incompetência Ratione Loci: Irregularidade

A oitiva de testemunhas pelo juiz da causa em comarcas diversas configura simples irregularidade, uma vez que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios (CPP, art. 567), não alcançando, portanto, os atos ordinatórios e probatórios. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares acusados de participação em conflito com membros do Movimento dos Sem-Terra, ocorrido em Eldorado dos Carajás-PA, em que se pretendia a nulidade de atos processuais devido à incompetência do juiz para realizar audiências fora de sua comarca.
HC 76.934-PA, rel. Min. Moreira Alves, 9.6.98.

Jurisdição e Direito Intertemporal

Havendo sentença proferida pela justiça militar quando da entrada em vigor da Lei 9.299/96 - que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil -, compete ao tribunal de justiça militar o julgamento do recurso de apelação contra esta decisão. Com esse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara os recursos da acusação e da defesa, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Militar do referido Estado, para julgá-los como entender de direito. Precedente citado: HC 76.380-BA (DJU de 5.6.98).
HC 76.883-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 9.6.98.

Fundamentação Válida

O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido pelo Ministério Público na qualidade de custos legis, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ..."). Precedentes citados: HC 69.002-SC (RTJ 141/185); HC 70.607-SC (RTJ 153/899).
HC 76.976-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.6.98.

Competência da Justiça Estadual

Compete à justiça estadual o julgamento de crime de concussão praticado por servidor de cadeia pública estadual ainda que as vítimas sejam presos federais, uma vez que a simples cooperação na execução de decisão da justiça federal não afasta o interesse da administração pública estadual no julgamento do delito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular o processo penal instaurado contra o recorrente perante a justiça federal, desde a denúncia, inclusive, e em conseqüência, de ofício, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
RE 211.941-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 9.6.98.

Semi-imputabilidade e Demissão

Julgando originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 22ª Região que demitira o impetrante por ofensa física a um de seus juízes (CF, art. 102, I, n), a Turma, por maioria, indeferiu o writ uma vez que a semi-imputabilidade do impetrante, constatada pelo relatório da comissão de inquérito, motivaria a decretação de aposentadoria por invalidez, pedido este não contido na petição inicial, ressalvando, no entanto, o exame, pela via própria, da conversão da pena. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, aplicando analogicamente o direito penal ao processo administrativo disciplinar, deferia em parte a segurança para anular a demissão do impetrante ao fundamento de que a semi-imputabilidade levaria a uma redução da pena, não podendo, portanto, ser imposta ao impetrante a pena máxima de demissão.
Ação Originária 500-PI, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ acórdão Min. Octavio Gallotti, 9.6.98.

Contribuição Social e 13º Salário

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista sua natureza salarial, conforme prevê o § 4º, do art. 201, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."). Com esse entendimento, a Turma afastou as alegações de ofensa aos artigos 195, I ("Art. 195. A seguridade social será financiada ... mediante recursos provenientes ... das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,..."), 149, 146, III, 195, § 4º, e 154, I, relativos à exigência de lei complementar, e aos artigos 194, § único, VI (diversidade da base de financiamento) e 195, § 5º ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."), todos da CF. Precedentes citados: RE 219.689-SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 108); AG (AgRg) 208.569-DF (DJU de 12.6.98, v. Seção Clipping do DJ deste Informativo).
RE 208.911-PR, rel. Min. Moreira Alves, 9.6.98.

Isonomia e Vinculação de Vencimentos

À vista do disposto no § 1º do art. 39 da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, a pretexto da semelhança dos cargos, equiparou a remuneração de membros de carreira do Executivo (assessores jurídicos estaduais) à dos membros de carreira do Legislativo (assessores técnicos legislativos). Aplicação da Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentosde servidores públicos, sob fundamento de isonomia.").
RE 223.475-RN, rel. Min. Octavio Gallotti, 9.6.98.

SEGUNDA TURMA


Membro do MP e Exercício de Autodefesa

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera a denúncia oferecida contra promotora de justiça, uma vez que a resposta à denúncia fora apresentada pela própria denunciada, atuando em causa própria. Considerou-se que as funções de membro do Ministério Público são incompatíveis com o exercício da advocacia (Lei 8.906/94, art. 28, II), ainda que atuando em causa própria. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam o writ pela falta de prejuízo para a paciente uma vez que o processo encontra-se na fase inicial.
HC 76.671-RJ, rel. originário Min. Néri da Silveira, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 9.6.98.

Mandado de Segurança no Processo Penal

Tratando-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra sentença em processo penal favorável aos réus, estes são litisconsortes passivos necessários, impondo-se a citação dos mesmos sob pena de nulidade, uma vez que a concessão de segurança pode afetar sua situação jurídica. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular os atos praticados nos autos do mandado de segurança, a partir da concessão da liminar que sustava os efeitos dos alvarás de soltura da paciente e dos co-réus, e determinar a citação dos mesmos para integrarem a relação processual.
HC 76.660-PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.6.98.

Pronúncia e Liberdade Provisória

Considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o paciente - primário e de bons antecedentes, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado - aguarde em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa, que indeferiam o writ sob o entendimento de que a Lei 8.072/90 não admite a liberdade provisória (art. 2º, I).
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

08.06.98

10.06.98

13

1a. Turma

09.06.98

--------

268

2a. Turma

09.06.98

--------

16



C L I P P I N G D O D J

12 de junho de 1998

ADI N. 1.753-DF Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Ação rescisória: MProv. 1577-6/97, arts. 4º e parág. único: a) ampliação do prazo de decadência de dois para cinco anos, quando proposta a ação rescisória pela União, os Estados, o DF ou os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas (art. 4º) e b) criação, em favor das mesmas entidades públicas, de uma nova hipótese de rescindibilidade das sentenças - indenizações expropriatórias ou similares flagrantemente superior ao preço de mercado (art. 4º, parág. único): argüição plausível de afronta aos arts. 62 e 5º, I e LIV, da Constituição: conveniência da suspensão cautelar: medida liminar deferida.
1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa.
2. A igualdade das partes é imanente ao procedural due process of law; quando uma das partes é o Estado, a jurisprudência tem transigido com alguns favores legais que, além da vetustez, tem sido reputados não arbitrários por visarem a compensar dificuldades da defesa em juízo das entidades públicas; se, ao contrário, desafiam a medida da razoabilidade ou da proporcionalidade, caracterizam privilégios inconstitucionais: parece ser esse o caso das inovações discutidas, de favorecimento unilateral aparentemente não explicável por diferenças reais entre as partes e que, somadas a outras vantagens processuais da Fazenda Pública, agravam a conseqüência perversa de retardar sem limites a satisfação do direito do particular já reconhecido em juízo.
3. Razões de conveniência da suspensão cautelar até em favor do interesse público.
* noticiado no Informativo 106

ADI N. 1.789-DF
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997, art. 5º, II, ao dispor sobre a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A., com a criação da Gerasul - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. 3. A disposição impugnada não se reveste de caráter normativo, eis que não constitui regra de natureza geral, abstrata e imperativa. Cuida-se, aí, de disposição que regula situação concreta. 4. Não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, ut art. 102, I, a), da Constituição, para impugnar a disposição constante do art. 5º, II, da Medida Provisória nº 1531-11, de 17.9.1997. 5. Precedentes do STF. 6. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.
* noticiado no Informativo 106

AG (AgRg) N. 198.380-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - VÔO - ATRASO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. Longe fica de implicar violência ao artigo 178 da Constituição Federal provimento em que reconhecido o direito de passageira à indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de vôo.
* noticiado no Informativo 108

AG (AgRg) N. 203.186-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ICMS - BASE DE CÁLCULO - DEFLAÇÃO. Surge harmônico com o sistema tributário nacional decisão no sentido de o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ser calculado considerado o valor do negócio jurídico decorrente da deflação. Tomar-se como base o valor primitivo implica menosprezo aos princípios da realidade e da razoabilidade, alcançando a Fazenda do Estado verdadeira vantagem sem causa.

AG (AgRg) N. 208.290-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: LIMITE DE IDADE.
I. - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, e 39, § 2º, da C.F.
II. - O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso, posto no art. 6º da Lei nº 7.705/82, do Estado do Rio Grande do Sul, não é razoável.
III. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.

AG (AgRg) N. 208.569-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- A incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário não ofende o artigo 195, I, da Constituição, uma vez que a primeira parte do § 4º do artigo 201 da mesma Carta Magna determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária", e a súmula 207 desta Corte declara que "as gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário".
- O mesmo entendimento foi perfilhado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 219.689.
Agravo a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 109

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 407-SC Q.Ordem
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - QUESTÃO DE ORDEM - RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DE INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA.
1- Cuida-se de Ação Rescisória autuada como Ação Originária com fundamento no art. 102, I, letra "n", da Constituição Federal, proposta pelo Estado de Santa Catarina contra Hélio de Melo Mosimann, com fulcro no art. 485, incisos II e V do CPC, objetivando não só rescindir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, que em sede de apelação cível decidiu sobre matéria de interesse de todos os membros da magistratura, mas também obter novo julgamento da causa.
2- Por não ser manifesta a incompetência desta Corte, determina-se o processamento do feito, devendo a questão de competência, que está intimamente vinculada ao mérito, ser julgada afinal.

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 486-PE Q.Ordem
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação Originária. Mandado de Segurança. Constituição, art. 102, I, letra n. 2. Mandado de Segurança impetrado por três Juízes Togados de Tribunal Regional do Trabalho contra ato do Juiz Presidente da mesma Corte, que concedeu vantagens a funcionários comissionados da Secretaria. Alega-se que a matéria é da competência do Plenário e não da Presidência do Tribunal. 3. Hipótese em que o Plenário do TRT não apreciou as alegações dos impetrantes, os quais aforaram a impetração, originariamente no STF. 4. Controvérsia sobre competência que se situa, originariamente, no âmbito da autonomia do Tribunal Regional do Trabalho, a cujo Plenário incumbe dirimi-la, eis que vinculada, em última análise, à exegese de regras regimentais concernentes à competência dos órgãos da mesma Corte, não se justificando, assim, submetê-la ao STF, com base no art. 102, I, letra n, da Constituição, de forma originária. 5. Mandado de segurança não conhecido, cassando-se a liminar.

HC N. 75.195-MG
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Calúnia: inexistência na irrogação ao ofendido da prática de crime mediante simples menção ao correspondente nomen juris: inexistência de imputação de fato determinado; impossibilidade de desclassificação do fato para o crime de injúria se, quanto a este, igualmente atribuído ao réu pela denúncia, transitara em julgado a sentença absolutória.

HC N. 75.561-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sentença condenatória: erro de pessoa: preso em flagrante que ofereceu documentação falsa em nome de terceiro, do que resultou a condenação deste, não obstante prova nos autos de não coincidência das impressões digitais: triste exemplo, nem tão incomum, de negligência de atores da Justiça Criminal com a sua clientela rotineira de pobres, anônimos e desprotegidos.

HC N. 76.027-PI
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) REVISÃO CRIMINAL - INDEFERIMENTO PELO RELATOR. A norma inserta no § 3º do artigo 625 do Código de Processo Penal há de ser acionada com parcimônia. O indeferimento liminar da revisão criminal corre à conta de situações concretas em que o pedido apresentado não atenda, a toda evidência, ao disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal. A circunstância de os temas lançados como consubstanciadores de causa de pedir terem sido apreciados no julgamento de apelação não obstaculiza novo crivo mediante revisão criminal, o mesmo devendo ser dito relativamente à abordagem via habeas-corpus.
* noticiado no Informativo 109

HC N. 76.611-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. QUESITO. OBSERVÂNCIA DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não há que se falar em nulidade por imperfeição na redação do questionário, que seguiu a denúncia e a pronúncia. Se houve imperfeição, esta ocorreu em relação ao libelo, que se afastou do iudicium accusationis.
Ademais, se a defesa considerasse que a formulação do quesito estava errada, impendia-lhe, no momento aprazado, protestar pela sua correção, na forma do art. 479 do Código de Processo Penal. Como a ata de julgamento não espelha qualquer providência nesse sentido, é certo que houve seu assentimento para o questionário.
A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quanto à formulação irregular de quesito, é no sentido de que não se anula o julgamento quando as partes silenciaram nada reclamando no momento próprio, só não se admitindo a sanação da irregularidade se o Conselho foi por ela induzido a erro ou perplexidade, dando respostas contraditórias, o que, no caso, não ocorreu.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 76.653-RJ
RED. P/ ACÓRDÃO : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento contra decisão individual do relator que nega provimento a agravo visando à subida de recurso extraordinário, ainda que restrita à questão da admissibilidade deste, (HC 69.138, 26.2.92); descabimento, porém, se à decisão individual do relator sobreveio acórdão da Turma, que a confirmou (HC 76.628, (QO), 12.3.98).
II. Recurso extraordinário e recurso especial e respectivos agravos: inversão na ordem dos julgamentos, sem dano jurídico à liberdade de locomoção da recorrente: não cabimento do habeas corpus, sequer em tese.

HC N. 76.680-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. LEI Nº 8.072/90. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROGRESSÃO. LEI Nº 8.930/94. JUIZ DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.
Se o paciente praticou a série de crimes sob o império de duas leis, sendo mais grave a posterior, aplica-se a nova disciplina penal a toda ela, tendo em vista que o delinqüente já estava advertido da maior gravidade da sanção e persistiu na prática da conduta delituosa.
A pretensão de ver reconhecido a favor do paciente o regime progressivo de execução da pena, sob alegação de que com o advento da Lei nº 8.930/94, o estupro, quando praticado na modalidade simples, deixou de ser considerado crime hediondo, havendo sido mantido apenas o praticado na forma qualificada pelo resultado (art. 223, caput e parágrafo único, do Código Penal), não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois cabe ao Juiz da Vara das Execuções Penais decidir quanto à aplicação de lei posterior mais benigna (Súmula 611), pelo que não é de conhecer-se da impetração no particular.
Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.

HC N. 76.686-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DO ADVOGADO.
I. - Continua em vigor o art. 623 do C.P.P., que possibilita ao próprio réu o ajuizamento de pedido de revisão criminal, regra que não foi alterada pelo art. 1º, I, da Lei 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia). Precedentes do STF: HC 72.981-SP e 73.355-SP.
II. - H.C. deferido para que o Egrégio Segundo Grupo de Câmaras do TACRIM/SP, afastada a preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal nº 308.804/2, por falta de legitimidade postulatória do peticionário, prossiga no julgamento da revisão, como entender de direito.

MS N. 22.799-PR
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. C.F., art. 161, parágrafo único.
I. - Competência do TCU para o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no art. 161, II, CF: C.F., art. 161, parágrafo único.
II. - Impugnação da resolução do TCU, com base em estimativas populacionais do IBGE, que fixa os coeficientes dos municípios, fundando-se a impugnação em alegações de população superior e outros dados de fato: inocorrência de direito líquido e certo, dado que o mandado de segurança pressupõe fatos incontroversos.
III. - Mandado de Segurança indeferido.

RE N. 140.646-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE - AUDITOR - IMPROPRIEDADE. A teor do disposto no inciso XXX do artigo 7º, aplicável aos servidores públicos em razão do § 2º do artigo 39, ambos da Constituição Federal de 1988, descabe impor critério de admissão por motivo de idade. Somente em casos excepcionais em que a exigência decorra das atribuições do próprio cargo é possível cogitar-se da valia do limite de idade para inscrição em concurso público - Precedentes: Mandados de Segurança nº 21.046-0/RJ - Pleno - Redator designado, Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro de 1991 e nº 21.033 - Pleno - Relator Ministro Carlos Velloso - Revista Trimestral de Jurisprudência nº 135, páginas nº 958 a 963; Recursos Extraordinários nº 156.404/BA - 1ª Turma - Relator Ministro Sepúlveda Pertence e nº 157.863-7 - 1ª Turma - Relator Ministro Moreira Alves, ambos veiculados no Diário da Justiça de 1º de outubro de 1993; Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 141.864 - 2ª Turma, de minha lavra, e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 15 de março de 1996.

RE N. 184.425-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HABILITAÇÃO LEGAL. CARGO PÚBLICO: REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI. C.F., art. 37, I.
I. - A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. C.F., artigo 37, I.
II. - R.E. conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 47

RE N. 190.363-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. OURO: TRANSMISSÃO DE OURO ATIVO FINANCEIRO. C.F., art. 153, § 5º. Lei 8.033, de 12.04.90, art. 1º, II.
I. - O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90.
* noticiado no Informativo 111

RE N. 196.339-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ICMS - MÁQUINAS - ALIENAÇÃO - ATIVO FIXO. A incidência do ICMS pressupõe circulação de mercadorias considerada a atividade desenvolvida pelo contribuinte. O tributo exsurge indevido em hipótese de venda eventual e esporádica de máquina do ativo fixo, quando se tem o contribuinte equiparado a um alienante comum. Precedente: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 177.698-7/SP, Segunda Turma, por mim relatado, Diário da Justiça de 26 de abril de 1996, e Agravo de Instrumento nº 190.159-8/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 3 de dezembro de 1996.

RE N. 199.183-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMUNIDADE - LISTAS TELEFÔNICAS - ANÚNCIO E PUBLICIDADE. O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes : Recurso Extraordinário nº 101.441/RS, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, RTJ nº 126, página 216 à 257, Recurso Extraordinário nº 118.228/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ nº 131, página 1.328 à 1.335, e Recurso Extraordinário nº 134.071-1/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 30 de outubro de 1992.

RE (AgRg) N. 200.357-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua fundamentação -, ao julgar o RMS 22307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Observo, ainda, que, há pouco, foram julgados os embargos de declaração interpostos contra o mencionado acórdão, e o Plenário deste Tribunal, tendo reafirmado a ocorrência de revisão geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, os recebeu para determinar que fossem compensados os reajustes concedidos a algumas categorias de servidores civis pela referida legislação. Essa questão, porém, não foi invocada no recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.

RE N. 219.484-PE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL APOSENTADOS COM PROVENTOS ACRESCIDOS DE 20%, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 184 DA LEI Nº 1.711/52. PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO SUPERIOR DE AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL (INCISO I DO MESMO ARTIGO).
Não fazem jus a proventos equivalentes do cargo superior de sua classificação, porque o referido padrão depende do concurso, nos termos do Decreto-Lei nº 2.225/85.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 105

RE N. 222.065-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Justiça do Trabalho. Contribuições confederativa e assistencial em convenção, acordo coletivo do trabalho e sentença normativa.
- Falta de prequestionamento das questões relativas aos artigos 5º, II, e 8º, VI, da Constituição.
- No tocante a ser a fixação da contribuição confederativa estranha ao conteúdo de convenção, de acordo coletivo do trabalho ou de decisão judicial, tem razão o acórdão recorrido, ao salientar que, em face do disposto no artigo 8º, IV, da Constituição, ela resulta de deliberação da assembléia geral, que é, portanto, a competente para tanto, e não de negociação ou de sentença normativa. Ademais, esta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 178.927 e 198.092), já firmou o entendimento de que essa contribuição só é exigível dos filiados de entidade de representação profissional, tendo em vista o princípio da liberdade sindical consagrado na Carta Magna.
- No que diz respeito ao não-cabimento de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que fixa contribuição, a título de taxa assistencial, a ser descontado dos salários do trabalhadores não filiados a sindicato profissional, a alegação de ofensa ao artigo 8º, IV, da Constituição não tem pertinência, porquanto esse dispositivo não trata de taxa ou contribuição assistencial.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 274


 
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Informativo STF - 114 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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