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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 113 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 1º a 5 de junho de 1998 - Nº113.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Ilegitimidade Ativa
Anuênios: Ofensa Reflexa à CF
Atividade Político-Partidária do MP - 1
Atividade Político-Partidária do MP - 2
Autonomia de Tribunal de Contas Estadual
Crime de Lesões Corporais e Justiça Militar
Distribuição de Filmes para Videocassete
Embargos de Divergência: Cabimento
Farmácias e Livre Concorrência - 1
Farmácias e Livre Concorrência - 2
Habeas Corpus: Cabimento
Homicídio Privilegiado e Qualificado
IPTU e Progressividade
Promoção de Juiz
Reclamação: Cabimento
Regime Prisional e Crime Hediondo
Responsabilidade do Devedor Fiduciante
PLENÁRIO


Promoção de Juiz

Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex tunc, a execução e aplicabilidade do parágrafo único do art. 125 da Lei 12.342/97, do Estado do Ceará (acrescentado pelo art. 4º da Lei 12.646/96, do mesmo Estado), que confere aos juízes em exercício nas Varas do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza a promoção automática a Juízes de Entrância Especial. Ao primeiro exame, o Tribunal entendeu caracterizada a afronta ao art. 93, II, da CF, que determina, como princípio a ser observado pelo Estatuto da Magistratura, a promoção de juízes de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
ADInMC 1.837-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 3.6.98.

Atividade Político-Partidária do MP - 1

O Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente duas ações diretas de incostitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para, sem redução do texto, dar interpretação conforme à CF: a) ao art. 237, V, da LC 75/93 ("É vedado ao membro do Ministério Público da União: ... V - exercer atividade político-partidária , ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."), no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União só pode efetivar-se na hipótese de afastamento de suas funções institucionais mediante licença; b) ao art. 80 da referida LC 75/93 ("A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento") para fixar aquela interpretação que apenas admite a filiação partidária se o membro do Ministério Público estiver afastado das suas funções, devendo, portanto, cancelar sua filiação partidária antes de assumir suas funções, não podendo desempenhar funções eleitorais pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o referido cancelamento; c) ao inciso V, do art. 44, da Lei 8.625/93 ("Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações : ...V - exercer atividade político-partidária, resssalvada a filiação e as exceções previstas em lei."), admitindo a filiação partidária dos membros do Ministério Público dos Estados-membros nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais medinte licença, nos termos da lei.
ADIn 1.371-DF, rel. Min. Néri da Silveira e ADIn 1.377-DF, rel. originário Min. Octavio Gallotti, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 3.6.98.

Atividade Político-Partidária do MP - 2
O Tribunal considerou que as exceções à proibição do exercício de atividade político-partidária pelo Ministério Público devem ser interpretadas de modo a preservar a isenção e a independência das funções institucionais do Parquet, asseguradas pela Constituição Federal. Vencido o Min. Octavio Gallotti, que julgava improcedente ambas as ações sob o fundamento de que a exigência do afastamento do membro do Ministério Público de suas funções, embora mantendo o vínculo com a instituição mediante licença, inviabilizaria o direito à atividade político-partidária que a CF facultou à lei estabelecer (CF, art. 128, § 5º, II, e: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: ... II - as seguintes vedações: ... e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei." ).
ADIn 1.371-DF, rel. Min. Néri da Silveira e ADIn 1.377-DF, rel. originário Min. Octavio Gallotti, rel. p/ acórdão, Min. Néri da Silveira, 3.6.98.

Reclamação: Cabimento

Não se conhece de reclamação (RISTF, art. 156) quando a decisão que teria usurpado a competência do STF já transitou em julgado, uma vez que esta modalidade de ação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória.
Reclamação 603-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 3.6.98.

Embargos de Divergência: Cabimento

Embora interpretando o art. 546, II, do CPC ("É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.") de modo a limitar o cabimento dos embargos de divergência quanto aos dissídios na interpretação de direito federal pelas Turmas (RISTF, art. 330), o Tribunal, por maioria de votos, não admitiu os embargos de divergência opostos pela União Federal ao fundamento de que a alegação neles deduzida não configura dissídio de aplicação de teses de direito processual pelas Turmas, mas sim divergência de interpretação quanto à extensão do pedido contido na inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental para conhecer dos embargos de divergência.
RE (AgRg-EDv) 197.312-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.6.98.

Farmácias e Livre Concorrência - 1

O Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.991/91, do Município de São Paulo, o qual estabelecia que a licença de localização de novas farmácias e drogarias seria concedida somente quando o estabelecimento ficasse situado a uma distância mínima de duzentos metros da farmácia ou drogaria mais próxima, já existente. Entendeu-se violado o disposto no art. 170, IV e V da CF ("A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna ... observados os seguintes princípios: ... IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor."). Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que entendia que a lei municipal - inserida na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) -, ao disciplinar o uso do solo distribuindo as farmácias de modo a evitar a concentração delas em determinado local, não estabeleceu uma "reserva de mercado". Precedente citado: RE 203.909-SC (DJU de 6.2.98).
RE 193.749-SP, rel. originário Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

Farmácias e Livre Concorrência - 2

Com base nos mesmos fundamentos do julgamento acima referido, o Tribunal, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 6.545/91, do Município de Campinas, que restringia a instalação de farmácias e drogarias a um raio de distância de quinhentos metros uma da outra. Vencido o Min. Carlos Velloso.
RE 199.517-SP, rel. originário Min. Carlos Velloso, red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

Anuênios: Ofensa Reflexa à CF

A questão a respeito da constitucionalidade do art. 7º, I, da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio;") está circunscrita à interpretação da Lei 8.112/90, sendo, assim, indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra decisão que garantira a contagem do tempo de serviço público federal, para todos os efeitos, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/90 ("É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive prestado às forças armadas.").
RE 209.899-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.6.98.

IPTU e Progressividade

Por maioria, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º, § 1º, inciso I e alíneas a até f, da Lei Complementar 7/73, com a redação dada pela Lei Complementar 212/89, ambas do Município de Porto Alegre, que estabeleciam para o imposto predial e territorial urbano (IPTU) alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. O Tribunal reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 153.771-MG (DJU de 5.9.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso. Precedente citado: RE 204.827-SP (DJU de 25.4.97)
RE 179.273-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.6.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

No âmbito da organização sindical, apenas a confederação goza de legitimidade ativa para propositura de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), devendo a mesma, ainda, preencher os requisitos da legislação pertinente, entre os quais está o de ser constituída por no mínimo três federações sindicais (CLT, art. 535). Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Democrática dos Trabalhadores no Serviço Publico Federal - CONDISEF, pela Federação das Entidades dos Trabalhadores do Ministério da Saúde - FETRAMES e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal - SINDSEP contra o Anexo III da Lei 8.460/92, conhecida como Lei de Isonomia Salarial. Precedentes citados: ADIn 433-DF (RTJ 138/421); ADIn 914-DF (DJU de 11.3.94) e ADIn 488-DF (RTJ 146/421).
ADIn 797-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.98.

Autonomia de Tribunal de Contas Estadual

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão, declarou a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 1º, e do Anexo I, da Lei 5.745/93, do Estado do Maranhão, que determinava o aproveitamento de cinco auditores do extinto Tribunal de Contas dos Municípios na Corte de Contas do Estado. Tendo em vista o disposto no art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, entendeu-se violado o art. 73 ("O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96."), e o art. 96, I, e, ("Compete privativamente: I - aos tribunais: e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei."), todos da CF. Considerou-se ainda violada a autonomia dos tribunais de contas para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal.
ADIn 1.044-MA, rel. Min. Néri da Silveira, 4.6.98.

PRIMEIRA TURMA


Distribuição de Filmes para Videocassete

A questão relativa à incidência de ISS ou ICMS sobre a produção e distribuição de filmes para videocassete possui caráter infraconstitucional, porquanto seria necessária a análise do DL 406/68, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF. Com esse entendimento, a Turma, acompanhando o voto do Min. Moreira Alves, não conheceu de dois recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo nos quais se sustentava a distinção entre as operações de distribuição e as de comercialização das fitas de videoteipe, com vistas a lograr a incidência do ICMS nestas últimas. Por sua vez, o Min. Ilmar Galvão acompanhou a conclusão da Turma, mas por fundamento diverso, qual seja, de que a gravação e a venda de fitas de videoteipe são operações inseparáveis para efeitos fiscais, incidindo, portanto o § 1º, do art. 8º, do DL 406/68 ("Os serviços incluídos nesta lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo (ISS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.").
RE 198.385-SP, rel. Min. Moreira Alves, e RE 196.123-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.6.98.

Regime Prisional e Crime Hediondo

Indeferido pedido de habeas corpus em que se pretendia a aplicação da Lei 9.455/97 - cujo art. 1º, § 7º, assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena - a réu condenado por crime hediondo (atentado violento ao pudor). De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 76.371-SP (sessão de 25.3.98, v. Informativo 104), a Turma afirmou que o referido art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97, não derrogou o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que impõe aos condenados por crime hediondo o cumprimento integral da pena em regime fechado. Precedente citado: HC 76.543-SC (DJU de 17.4.98).
HC 76.936-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 2.6.98.

Crime de Lesões Corporais e Justiça Militar

A ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões corporais culposas de competência da justiça militar (CPM, art. 209 e 210) depende de representação do ofendido, conforme o disposto no art. 88 da Lei 9.099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão de 1º grau que declarara extinta a punibilidade do ora paciente em face da ausência de representação do ofendido, que fora devidamente intimado nos termos da 2ª parte do art. 91, da Lei 9.099/95 ["... o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la (a representação) no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."].
HC 76.527-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.6.98.

SEGUNDA TURMA


Habeas Corpus: Cabimento

Compete ao STJ processar e julgar habeas corpus contra decisão proferida por tribunal de justiça, que, ao julgar recurso em sentido estrito, confirmara sentença monocrática denegatória de habeas corpus. Hipótese de cabimento de recurso ordinário de habeas corpus previsto no art. 105, II, a, da CF. Matéria semelhante foi examinada pela Turma no julgamento do HC 75.243-RJ (DJU de 22.8.97).
HC 76.230-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 2.6.98.

Responsabilidade do Devedor Fiduciante

A Turma deferiu habeas corpus para afastar a prisão civil de devedor em alienação fiduciária em garantia que, em virtude do furto devidamente comprovado, deixara de entregar bem que se encontrava sob sua guarda, uma vez caracterizado motivo de força maior. Precedentes citados: HC 63.072-RJ (DJU de 6.9.85) e HC 61.150-RJ (RTJ 108/577).
HC 76.893-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.6.98.

Homicídio Privilegiado e Qualificado

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a aplicação concomitante de homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º: "Matar alguém: §1º. Se o agente comete o crime ... sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...") e qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV: "Matar alguém: ... § 2º. Se o homicídio é cometido: ...IV- ...mediante... recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;"). Após o voto do Min. Maurício Corrêa no sentido de ser possível, na linha da jurisprudência do Tribunal, a existência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre a circunstâncias subjetivas e objetivas, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: HC 67.155-RJ (RTJ 132/202) e HC 74.167-RJ (DJU de 11.10.96).
HC 76.196-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.6.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

03.06.98

04.06.98

16

1a. Turma

02.06.98

--------

41

2a. Turma

02.06.98

--------

66



C L I P P I N G D O D J

5 de junho de 1998

ADI N. 1.684-BA - questão de ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de Ordem.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que, revogado o ato normativo atacado por ação direta de inconstitucionalidade em curso, esta fica prejudicada.
- No caso, a Resolução nº 03/97 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impugnada como inconstitucional foi revogada pela Resolução nº 01, de 09 de março de 1998, como se vê a fls. 60 dos autos.
Questão de ordem que se resolve julgando prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.
* noticiado no Informativo 107

ADI N. 1.797-PE - liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, QUE RECONHECERA A EXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE 11,98%, A PARTIR DE ABRIL DE 1994, AOS JUÍZES TOGADOS E CLASSISTAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. CONVERSÃO DA URP NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
Decisão que se caracteriza como ato normativo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIMCs 1.652, 1.661, 1.781 e 1.787, suspendeu, ex tunc, a eficácia de resoluções administrativas de Tribunais que reconheceram o direito a idêntico reajuste.
Ocorrentes, no caso, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defere-se a cautelar para suspender, ex tunc, até o julgamento final da ação, a eficácia da decisão administrativa em causa.

ADI N. 1.807-MT Liminar
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Juizados Especiais Cíveis e Criminais: definição de sua competência: exigência de lei federal.
1. Os critérios de identificação das "causas cíveis de menor complexidade" e dos "crimes de menor potencial ofensivo", a serem confiados aos Juizados Especiais, constitui matéria de Direito Processual, da competência legislativa privativa da União.
2. Dada a distinção conceitual entre os juizados especiais e os juizados de pequenas causas (cf. STF, ADIn 1.127, cautelar, 28.9.94, Brossard), aos primeiros não se aplica o art. 24, X, da Constituição, que outorga competência concorrente ao Estado-membro para legislar sobre o processo perante os últimos.
3. Conseqüente plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade de lei estadual que, antes da L. federal 9.099, outorga competência a juizados especiais, já afirmada em casos concretos (HC 71.713, 26.10.94, Pleno, Pertence; HC 72.930, Galvão; HC 75.308, Sanches): suspensão cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 107

ADI N. 1.813-DF Liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ELEIÇÕES - CANDIDATOS - NÚMERO - DEFINIÇÃO. Ao primeiro exame, não surge a relevância de pedido no sentido de suspender-se preceito de lei que vincula o número de candidatos por partido às vagas destinadas à representação do povo do Estado na Câmara dos Deputados. Harmonia do preceito do § 2º do artigo 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, regedora das eleições de 1998, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ínsitos na Carta da República.
* noticiado no Informativo 107

CC N. 7.066-PI
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Conflito de competência. 2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso de natureza extraordinária. 3. Hipótese em que não está demonstrado dissídio entre o Tribunal de Justiça do Estado e o Tribunal Regional Federal, para o julgamento da ação penal originária contra deputado estadual, por crime de imprensa, em que vítima magistrado eleitoral. Inocorrência, também, da hipótese do art. 102, I, letra o, da Constituição. 4. Conflito de competência não conhecido.

HC N. 76.020-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - APELAÇÃO - JULGAMENTO. Uma vez julgada apelação que tenha efeito devolutivo pleno, a alegada nulidade da sentença proferida fica endossada pelo órgão revisor. A premissa afasta, por completo, a possibilidade deste último vir a processar e julgar habeas-corpus, considerado o decreto condenatório e supostos vícios do processo.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus, embora pressuponha, para chegar-se ao julgamento, certo quadro fático, não é o meio hábil à reapreciação dos elementos probatórios coligidos na fase de instrução da ação penal para transmudar-se condenação em absolvição ou mesmo vir-se a desclassificar o crime.
NULIDADE - OPORTUNIDADE DA ARTICULAÇÃO. Tratando-se de nulidade relativa, deve ser versada até o momento das alegações finais.
* noticiado no Informativo 105

HC N. 76.219-SP
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE PRISÃO. FUGA DO RÉU. REGRESSÃO. CASSAÇÃO DE DIAS REMIDOS. NECESSIDADE DE OITIVA DO CONDENADO. LEP, ART. 118, I, § 2º.
Ordem concedida.

HC N. 76.221-SP
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGRESSÃO DO PACIENTE AO REGIME FECHADO, SEM QUE SE PROCEDESSE À OITIVA DO MESMO. REFORMA DA DECISÃO. SUSTAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO IMPOSTO EM MEDIDA CAUTELAR.
Diante do ordenamento jurídico brasileiro, justifica-se a restrição cautelar da liberdade individual nos casos em que as provas mostram que a liberdade do suspeito (ou condenado) pela prática do fato delituoso põe em risco a ordem pública; ou que suas condições pessoais permitem deduzir que sua liberdade coloca em risco a aplicação da sanção.
Mas, tal não afasta a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, que é uma das principais garantias de revisão das decisões judiciais.
No caso dos autos, o Tribunal extrapolou o exercício do poder de cautela ao impor medida restritiva da liberdade do indivíduo, sem enquadramento em lei, e em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Habeas corpus deferido.

HC N. 76.276-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E ESTELIONATO QUALIFICADO, DA COMPETÊNCIA DAS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL, RESPECTIVAMENTE. CONEXÃO PROBATÓRIA: ARTIGOS 76, III, E 82 D0 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Furto qualificado pela fraude (CP, art. 155, § 4º, II) cometido por gerente do Banco do Estado de Minas Gerais contra cinco clientes, com sentença já prolatada, e estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º) cometido pelo mesmo gerente contra a Caixa Econômica Federal por saque na conta de um dos clientes vítima do furto, com processo em andamento.
2. Crimes autônomos que levam à conexão probatória. Entretanto, existindo sentença condenatória pelo crime de furto qualificado, perante a instância estadual, a conexão com o processo de estelionato em curso perante a Justiça Federal dar-se-á ulteriormente para efeito de soma ou unificação das penas (CPP, art. 82, pár. único).
3. Distinção, no caso, entre furto qualificado pela fraude e estelionato.
4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, cassada a liminar concedida.

HC N. 76.380-BA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Julgamento pelo Tribunal de Justiça exercendo jurisdição penal militar quando já estava em vigor a Lei 9.299/96 que acrescentou parágrafo único ao artigo 9º do C.P.M. Questão de direito intertemporal sobre disposição relativa a jurisdição.
- As disposições concernentes a jurisdição e competência se aplicam de imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido o Tribunal que deverá julgar o recurso.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 76.672-MG
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO. TRANCAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO PERANTE JUÍZO DE 1A. INSTÂNCA: IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CF, ART. 102, I, b.
I. - O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal que possa ser atacado por habeas corpus. Precedentes do STF.
II. - Não se tranca inquérito policial, se há suspeita de crime que justifique a investigação policial. Precedentes do STF.
III. - Inquérito policial instaurado pelo Departamento de Polícia Federal, para apurar ilícitos penais atribuídos a Deputado Federal, em tramitação perante a Justiça Federal de primeira instância.
IV. - Gozando os Deputados Federais de prerrogativa de função, não pode o procedimento investigatório tramitar perante Juízo de primeiro grau.
V. - HC indeferido. Concessão de habeas corpus de ofício para determinar que os autos do inquérito policial sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

HC N. 76.869-PB
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Defesa: ausência do defensor constituído no julgamento do processo penal da competência originária dos Tribunais (L. 8.038): aplicação analógica do art. 449 C. Pr. Penal, ditada pelas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal: HC deferido para que outro julgamento se realize com a prévia nomeação de defensor dativo para o caso de nova ausência do constituído.

HC N. 76.928-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Defesa: falta de concessão ao advogado ausente do interrogatório e só posteriormente investido do prazo para a defesa prévia: nulidade relativa, sanada pela falta de argüição oportuna.

INQ N. 641-MG Q.Ordem
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - CARÁTER. As condições previstas no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 não são essenciais a que se chegue à suspensão do processo. O afastamento do caráter obrigatório decorre da previsão segundo a qual o juiz pode especificar outras condições no que se mostrem adequadas ao fato "e à situação pessoal do acusado" - § 2º do citado artigo.
SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONDIÇÕES - ATIVIDADE POLÍTICA. Se o beneficiário da suspensão dedica-se à atividade política, não se faz obrigatória a apresentação mensal ao juiz e nem a autorização deste para o afastamento da Comarca na qual situada a residência do réu, isso no período compreendido entre o registro da candidatura até a proclamação dos eleitos.
* noticiado no Informativo 106

RE N. 201.452-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Execução fiscal. Extinção do processo por falta de interesse de agir.
- No que diz respeito ao não-cabimento dos embargos de declaração, além de não haverem sido prequestionadas as questões constitucionais a ele relativas, tem-se que decisão que está fundamentada, ainda que a fundamentação possa estar errada, presta jurisdição, não violando, assim, o disposto no artigo 5º, XXX, da Carta Magna.
- As demais alegações de ofensa a princípios constitucionais são alegações de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 201.704-ES
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO: APOSENTADO: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO ESTRITO. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
I - Servidor de cartório não oficializado, aposentado anteriormente à CF/88: não faz jus à percepção de gratificação de assiduidade concedida aos servidores públicos em atividade, servidores públicos em sentido estrito, a menos que a lei concessiva da vantagem a tivesse estendido, expressamente, aos serventuários de cartórios não oficializados, aposentados, que eram remunerados mediante emolumentos pagos pelas partes.
II. - Competência do Tribunal de Contas para propor a exclusão da gratificação indevida (C.F., art. 71, III, c/c. art. 75).
III. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 215.803-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 216.179-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. EXPULSÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A prática de ato incompatível com a função policial militar, apurada em processo administrativo, pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa desde que assegurado ao acusado o direito de defesa e o contraditório.
2. Constituição Federal: art.125, § 4º. Sanção administrativa: expulsão. A jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar a competência da Administração Pública para repreender, advertir ou expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 218.529-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek).
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional pretérito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente que é de aplicar-se ao caso concreto.
2. PIS: LC 7/70: recepção, sem solução de continuidade, pelo art. 239 da Constituição: precedente ( STF, RE 169.091, Plen., 7.6.95, DJ 4.8.95, Pertence). Recurso extraordinário: incidência das Súm. 282 e 356.
Dispondo o art. 239 CF sobre o destino da arrecadação da contribuição para o PIS, a partir da data mesma da promulgação da Lei Fundamental em que se insere, é evidente que se trata de norma de eficácia plena e imediata, mediante a recepção de legislação anterior; o que, no mesmo art. 239, se condicionou à disciplina da lei futura não foi a continuidade da cobrança da exação, mas apenas - como explícito na parte final do dispositivo - os termos em que a sua arrecadação seria utilizada no financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono instituído por seu § 3º.

RE N. 220.273-RN
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADIN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamentos dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou o aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar; assim, por haver, em última análise , a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
Recurso extraordinário não conhecido.
RE N. 222.152-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO DO PEDIDO.
1. Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante a Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse.
2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 225.362-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: IPTU. Progressividade. Lei 11.152/91 do Município de São Paulo.
- Esta Corte, ao finalizar o julgamento do RE 153.771, firmou o entendimento de que a progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extra-fiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade (que vem definido no artigo 182, § 2º, da Carta Magna), obedecidos os requisitos previstos no § 4º desse artigo 182.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 199969, já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU estabelecida pela Lei 11.152, de 30.12.91, do Município de São Paulo, lei essa que, sob esse aspecto, é atacada pelo presente recurso extraordinário.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RMS N. 22.867-DF
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. MILITAR: OCUPAÇÃO REGULAR: MULTA.
I. - Sendo legítima a ocupação do imóvel, devem ser anulados os autos de infração lavrados contra o impetrante e restituídos os valores das multas impostas.
II.- Precedentes do STF: RMS 22.069-DF, Néri da Silveira, RTJ 158/861, RMS 22.347-DF, Néri da Silveira, "DJ" 06.06.97.
III. - Recurso provido.

AG (AgRg) N. 205.410-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional, e se o tribunal "a quo" não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a dispositivo da Lei Básica Federal.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA - VANTAGEM OUTORGADA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. Uma vez constatado o caráter geral de certa vantagem outorgada aos servidores em atividade, a extensão aos inativos decorre, sem necessidade de lei específica, do disposto no § 4º do artigo 40 da Carta Política da República.

AG (AgRg) N. 207.197-PR
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA:- A extensão da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado.

AG (AgRg) N. 209.269-CE
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO. VANTAGENS.
I. - As vantagens pessoais do servidor público excluem-se do teto, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.
II. - Agravo não provido.

PETIÇÃO (AgRg) N. 1.473-PE
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Recurso extraordinário: contribuição previdenciária de inativos: concessão de efeito suspensivo por medida cautelar: ausência do periculum in mora: indeferimento.

RE (AgRg) N. 217.025-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 37, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICIDADE DE ATOS E OBRAS PÚBLICAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA SEGUNDA PARTE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA 279/STF.
1. O art. 37, § 1º da Constituição Federal preceitua que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
2. Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º. Decisão proferida à luz das provas carreadas para os autos. Reapreciação da matéria fática em sede extraordinária. Impossibilidade. Súmula 279/STF.
Agravo regimental não provido.

Acórdãos publicados: 321


 
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Informativo STF - 113 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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