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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 112 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de setembro de 1998- Nº112.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
Crime Continuado e Lei Superveniente
Gratificação de Produtividade
Habeas Corpus: Cabimento
Incorporação de Gleba de Terra
IOF: Ouro como Ativo Financeiro
Liquidação Extrajudicial de Seguradora
Polícias Civil e Militar do DF
Prerrogativas de Ex-Deputado Estadual
Preservação da Autoridade do STF
Protesto por Novo Júri e Co-Autoria
Sentença de Pronúncia e Comedimento
Taxa e Capacidade Contributiva
Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal
PLENÁRIO


Alienação Fiduciária e Depositário Infiel

Reiterando o entendimento firmado no HC 72.131-RJ (Pleno, 22.11.95; v. Informativo 14), o Tribunal reconheceu a plena legitimidade constitucional da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69, art. 4º). Com base nesse entendimento, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público Federal para reformar decisão do STJ que, afirmando a diversidade entre a condição jurídica do devedor fiduciante e a do depositário, concedera habeas corpus para afastar a prisão civil do paciente. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Marco Aurélio que, em face do art. 5º, LXVII, da CF ("não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;") e da Convenção de S. José da Costa Rica, mantinham o entendimento da decisão recorrida.
RE 206.482-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.5.98

Incorporação de Gleba de Terra

Concluído o julgamento de ação cível originária proposta pelo INCRA contra o Estado do Tocantins, objetivando o cancelamento da matrícula e do registro do imóvel denominado Gleba Tupirama-TO, efetuados pelo governo estadual (v. Informativo 100). O Tribunal julgou procedente a ação por entender irregular a arrecadação da mencionada gleba pelo Estado requerido, uma vez que o DL 2.375/87, ao determinar a passagem das chamadas terras devolutas de propriedade da União Federal ao domínio dos Estados, excepcionara aquelas que já se encontravam em situação jurídica constituída, o que se verificou no caso do imóvel objeto da presente ação, uma vez constatada a existência de matrícula efetivada em nome da União antes do advento do referido Decreto-Lei.

ACO 481-TO, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.98.

Cabimento de ADIn: Lei Distrital

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a ). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei 6.945/81, com as alterações dadas pela Lei distrital nº 989/95, que dispõe sobre a taxa de limpeza pública no Distrito Federal. Precedentes citados: ADIn 1.375-DF (DJU de 23.11.96); ADIn 611-DF (DJU de 11.12.92) e ADIn 911-DF (DJU de 12.08.93).
ADIn 1.832-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.5.98.

Teto Remuneratório e Vantagem Pessoal

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a execução e aplicabilidade do art. 2º da Lei Complementar nº 16/96, do Estado de Pernambuco, que veda aos funcionários públicos estaduais a percepção de remuneração, proventos ou pensões em quantia superior à atribuída ao Governador do Estado, não admitindo a percepção de qualquer parcela decorrente de vantagens pessoais. À primeira vista, o Tribunal entendeu juridicamente relevante a tese de ofensa ao inciso XI, do art. 37, da CF - que estabelece como teto para os servidores públicos estaduais, no âmbito de cada Poder, o valor percebido, como remuneração, pelos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça. Considerou-se, ainda, conforme a jurisprudência do STF, que as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para aferição do teto remuneratório previsto no mencionado art. 37, XI da CF. Precedentes citados: ADIn 1.674-DF (DJU de 28.11.97); ADIn 1.344-ES (DJU de 19.4.96); RE 160.860-PR (RTJ 158/293) e RE 164.573-PR (DJU de 15.12.95).
ADInMC 1.833-PE, rel. Min. Néri da Silveira, 27.5.98

Prerrogativas de Ex-Deputado Estadual
Deferida medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para suspender a eficácia do § 8º, do art. 74, da Constituição do Estado de Alagoas ["Os ex-Deputados Estaduais que hajam exercido o mandato em caráter definitivo, por período igual ou superior a duas sessões legislativas, gozarão das prerrogativas estabelecidas nos §§ 1 º (imunidade parlamentar) e 4 º (foro privilegiado) deste artigo, excluída a licença da Assembléia Legislativa para o processo criminal, sendo vedada, ainda, qualquer restrição de caráter policial quanto à inviolabilidade pessoal e patrimonial."]. Entendeu-se que a Constituição estadual não poderia ampliar as garantias concedidas pela Constituição Federal, que somente assegura imunidade e foro privilegiado a parlamentar que se encontra no efetivo exercício de seu mandato, tendo em vista o disposto no § 1º , do art. 27, da CF ("Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos...").
ADInMC 1.828-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.5.98

Polícias Civil e Militar do DF - 1
Iniciado julgamento do mérito da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República que tem por objeto vários dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 45, 117, §§ 3º, 4º e 5º, 120 e 121, da lei impugnada, e do art. 51, das Disposições Transitórias, que versam sobre normas gerais de organização e funcionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF, sob o fundamento de que esta competência legislativa é reservada à União Federal, nos termos do art. 22, XXI, da CF ("Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;").

Polícias Civil e Militar do DF - 2
Prosseguindo em seu voto, o Min. Marco Aurélio proferiu entendimento no sentido da inconstitucionalidade: a) da expressão "autonomia funcional", contida entre os princípios institucionais da Polícia Civil, prevista no § 1º, do artigo 119, da Lei impugnada, tendo em vista que a CF não atribuiu nenhum tipo de autonomia para os órgãos que tratam da segurança pública; e b) dos §§ 2º e 3º, do mesmo art. 119, que agrupam cargos de natureza diversa - delegado, escrivão, agente, perito criminal - em carreira única, isto é, na carreira de policial civil do DF, uma vez que a CF tratou da carreira de delegado em separado das demais (CF, art. 144, § 4º: "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ..."). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
ADIn 1.045-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.98.

Protesto por Novo Júri e Co-Autoria

Tendo em vista que o protesto por novo júri somente se admite quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607), o Tribunal indeferiu habeas corpus em que se pretendia a extensão ao paciente, condenado a 17 anos de reclusão, da decisão que concedera novo julgamento pelo júri a co-réu condenado a 21 anos de reclusão. Considerou-se que o protesto por novo júri pressupõe o preenchimento de requisito de caráter pessoal, qual seja, a pena in concreto, devidamente individualizada, não se aplicando, portanto, o art. 580, do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."].
HC 77.048-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.5.98.

Preservação da Autoridade do STF

Examinando ação de reclamação ajuizada para garantir a autoridade das decisões proferidas nas Suspensões de Segurança nºs 780-PI e 950-PI - que suspenderam liminares em mandados de segurança concedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que asseguravam a procuradores autárquicos do Estado do Piauí a equiparação de seus vencimentos aos dos procuradores do Estado -, o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente para determinar a extinção do novo mandado de segurança interposto pelas mesmas partes, com pedido e causa de pedir idênticos, embora contra autoridade coatora diversa perante juízo de 1ª instância, uma vez que caracterizada a tentativa oblíqua de esvaziar o conteúdo das mencionadas decisões do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a reclamação por entender tratar-se de via indireta para obter a suspensão de segurança de liminar concedida em primeira instância pelo STF, cuja competência se restringe à hipótese de concessão por tribunal (RISTF, art. 297).
Reclamação 644-PI, rel. Min. Carlos Velloso, 28.5.98.

PRIMEIRA TURMA


Habeas Corpus: Cabimento

Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado expressamente a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou o recurso em sentido estrito do paciente contra decisão condenatória do tribunal do júri, já que, tratando-se de nulidade absoluta, poderia tê-la examinado de ofício. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ sob o fundamento de o exame deste resultaria em supressão de instância Precedentes citados: HC 70.293-MG (RTJ 154/523); HC 75.090-RJ (DJU de 1º.8.97).
HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.

Sentença de Pronúncia e Comedimento

Prosseguindo no julgamento do habeas corpus acima mencionado, a Turma deferiu a ordem para anular a sentença de pronúncia do paciente por excesso de linguagem na motivação do convencimento do juiz sobre os indícios de que o paciente seja o autor do crime, a fim de que outra se profira com a moderação exigível e, para dar eficácia à nulidade proclamada, determinar o desentranhamento da mesma dos autos da ação penal. Precedente citado: HC 68.606-DF (RTJ 136/1215).
HC 77.044-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.5.98.

IOF: Ouro como Ativo Financeiro

Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 190.363-RS - no qual se declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"), Sessão de 13.5.98, v. Informativo 111-, a Turma negou provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pela União Federal tendo em vista que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto sobre operações financeiras devido na operação de origem, sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
RREE 182.985-PR; 191.675-RS; 215.375-SP, rel. Min. Moreira Alves, 29.5.98.

SEGUNDA TURMA


Crime Continuado e Lei Superveniente

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRF da 4ª Região que, julgando crime praticado em continuidade delitiva, aplicara lei penal nova mais gravosa ao paciente (Lei 8.212/91, art. 95, d: "deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público"), sob o fundamento de que a lei que sobrevém ao início do continuidade delitiva, ainda que mais severa, é aplicável a toda a série de delitos praticados. O Min. Maurício Corrêa, votou no sentido de deferir o writ para determinar que se aplique a lei que capitulava o crime no momento da prática dos primeiros delitos, cuja pena era mais favorável ao paciente (Lei 8.137/90, art. 2º, II: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos"), com base no princípio da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, XL). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 76.978-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.5.98.

Gratificação de Produtividade

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera segurança a servidores inativos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, sob o fundamento de que a gratificação de produtividade, integrada aos proventos desses servidores pela Lei 3.839/86 e pela Lei Complementar 16/92, ambas do mesmo Estado, perdera a característica de gratificação, sendo considerada parcela integrante do vencimento. O Min. Maurício Corrêa, relator, votou no sentido de reformar o acórdão recorrido uma vez que a referida gratificação não fora transformada em vencimento, não podendo, portanto, ser tomada como base de cálculo para a incidência de vantagens pessoais, nos termos do art. 37, XIV, da CF ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;"). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 206.269-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.5.98

Liquidação Extrajudicial de Seguradora

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, na hipótese de cessação das operações de sociedades seguradoras mediante liquidação extrajudicial compulsória, a constitucionalidade da suspensão das ações e execuções judiciais contra essas sociedades (Decreto-Lei 73/66, art. 98) e da vedação de arrestos, seqüestros e penhoras sobre seus bens (Lei 5.627/70, art. 5º).
RE 173.836-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.5.98.

Taxa e Capacidade Contributiva

A Turma decidiu remeter ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região, que considerou constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89 (v. Informativo 82).
RE 182.737-PE, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

27.05.98

28.05.98

37

1a. Turma

26.05.98

--------

214

2a. Turma

26.05.98

25.05.98

263



C L I P P I N G D O D J

29 de maio de 1998

ADI N. 1.289-DF - medida liminar
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - É relevante o fundamento de argüição de incompatibilidade, com o disposto nos artigos 93 e 115 da Constituição Federal, do ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (ata da 4ª reunião ordinária, in D.J. de 16-11-93), que implica a possibilidade de dispensa do requisito temporal exigido para o acesso dos procuradores aos Tribunais Regionais do Trabalho.

ADI N. 1.289-DF
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: 1 - Somente quando não houver, entre os Membros do Ministério Público do Trabalho, candidato com mais de dez anos de carreira, será lícita a inclusão em lista, para a investidura no cargo de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho, de quem não preencha aquele requisito temporal.
Inconstitucionalidade, perante o art. 115, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 94, ambos da Carta de 1988, de ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, que autorizara a complementação da lista com figurantes destituidos daquela antigüidade. Decisão majoritária do Supremo Tribunal.

HC N. 74.869-SP
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Nulidade da citação-edital. 3. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Súmula nº 351. 4. Habeas Corpus deferido para anular a decisão condenatória e o processo-crime a que responde o paciente, a partir da citação inicial inclusive, devendo renovar-se o feito criminal com regular citação do réu. 5. Expedição de alvará de soltura do paciente, para que aguarde em liberdade a renovação do processo, salvo se por al houve de permanecer preso.

HC N. 75.869-RJ
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Habeas corpus contra a imposição de pena acessória de perda de função militar.
Remédio incabível por não estar em causa a liberdade de locomoção do paciente (Constituição art. 5º, LXVIII).
Precedentes do Supremo Tribunal.

HC N. 76.746-RJ
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 33, § 3º, C/C O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
Reconhecendo-se ser o paciente primário, ter bons antecedentes e o delito "mostrar-se como elemento isolado em sua vida", e não excedendo a reprimenda ao limite legal, é de deferir-se o habeas corpus para conceder-lhe o regime inicial semi-aberto.

HC N. 76.848-1
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Habeas corpus impetrado em favor de extraditando. Constrangimento ilegal que não se caracteriza, sem o oferecimento de prévio requerimento ao relator da Extradição (Precedentes: HC 71.115, DJ de 10-8-95; HC 73.783, DJ de 1-7-96 e HC 75.929, DJ de 6-2-98)

HC N. 76.913-RS
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS, EXPUNGIU A QUALIFICADORA E REDUZIU A APENAÇÃO.
Uma vez reconhecida a contradição entre as respostas aos quesitos, na forma do art. 564, parágrafo único, do CPP, é imperativa a declaração de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri pela instância superior, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a condenação.
Habeas corpus deferido, para o fim de anular os julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Tribunal do Júri.

RE N. 140.681-CE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Taxa de licenciamento de importação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 167.992, assim decidiu:
"TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 10 DA LEI 2.145/53, REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 7.690/88.
Tributo cuja base de cálculo coincide com a que corresponde ao imposto de importação, seja, o valor da mercadoria importada.
Inconstitucionalidade que se declara do dispositivo legal em referência, em face da norma do art. 145, § 2º, da Constituição Federal de 1988".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 168.277-RS Q.Ordem
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI GAÚCHA Nº 9.117/90, CUJA EFICÁCIA FOI SUSPENSA PELO STF NA ADI Nº 656.
Configuração de hipótese em que se impõe a suspensão do julgamento do recurso.
Diretriz fixada na oportunidade, pelo Tribunal, no sentido de que deve ser suspenso o julgamento de qualquer processo que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja eficácia tenha sido suspensa, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, até final julgamento desta.
Questão de ordem acolhida.
* noticiado no Informativo 98

RE N. 174.744-MG
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Usucapião. Prazo para aquisição da propriedade de área urbana. 2. Ambas as Turmas do STF adotaram orientação no sentido de o prazo de cinco anos a que se refere o art. 183 da Lei Maior tem seu termo inicial a partir de 5 de outubro de 1988, de referencia às situações de ocupação anterior à nova ordem constitucional. 3. Precedentes. RE 145.004-MT e RE 206.659-SP. 4. Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 206.076-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Empresa jornalística. Alegação de imunidade tributária.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em Plenário, dos RREE nº 174.474 e 203.859, Relator para o acórdão o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, firmou entendimento de que a imunidade alcança as operações de importação de filmes e papéis fotográficos, e nas decisões proferidas nos RREE nºs 208.466 e 203.063, (Rel.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 14/03/97), afastou a referida imunidade relativamente aos demais insumos gráficos.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 211.447-2
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 556. Em se tratando de sociedade de economia mista que executa atividades ligadas à indústria petrolífera mediante autorização da União, o foro é o da Justiça Estadual, só se deslocando a demanda para a Justiça Federal se a União nela intervier, demonstrando seu interesse jurídico, o que, no caso, não ocorreu.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 214.206-AL
REDATOR P/ O ACÓRDÃO : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. A CF/88 RECEPCIONOU O DL 308/67, COM AS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS-LEIS 1712/79 E 1952/82.
Ficou afastada a ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenções no domínio econômico.
A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88.
É incompatível com a CF/88 a possibilidade da alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.
Recurso não conhecido.
* noticiado no Informativo 88

RE N. 214.295-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 218.123-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Competência para julgar originariamente "habeas corpus" em que a autoridade coatora é o Ministério Público local.
- Quanto ao cabimento do recurso extraordinário contra acórdão que não conheceu de "habeas corpus", a hipótese é semelhante à do RE 168.224, em que esta Primeira Turma, por maioria de votos, decidiu que, quando "a decisão do Tribunal de não conhecer do pedido coincide com a posição do impetrante - que o endereçara ao juiz de primeiro grau e, coerentemente, não impugnou o acórdão que a ele devolveu o conhecimento da impetração -, o recurso que cabe ao Ministério Público, enquanto custos legis, para rediscutir a questão da competência, não é o ordinário - garantia estabelecida em favor do paciente - mas sim, conforme o caso, o extraordinário ou o especial".
- Ocorrência, no caso, do prequestionamento da questão constitucional invocada no recurso extraordinário
- Esta Corte, em precedente específico (o RECr. 141.209), deu como legítima, por estar combinada com o disposto no artigo 96, III, da Carta Magna federal, a outorga de competência originária, pelo art. 74, IV, da Constituição do Estado de São Paulo, ao Tribunal de Justiça para julgar "habeas corpus" quando a coação ou ameaça for atribuída a membro do Ministério Público local.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para determinar que o Tribunal local, afastada a preliminar de sua incompetência, prossiga no julgamento do "habeas corpus" em causa, como entender de direito.

RE N. 220.242-RN
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDORES ESTADUAIS. VENCIMENTOS PAGOS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Ao mandar incidir correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso, o aresto recorrido baseou-se em norma da esfera estadual.
Inocorrência de afronta aos preceitos constitucionais inscritos nos arts. 22, incs. VI e VII, e 25 da Lei Maior que disse o apelo extremo terem sido vulnerados.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RE N. 221.778-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: ICMS. Sistema de seu recolhimento em se tratando de mercadoria importada. GATT/ALADI.
- Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo 150, I, da Constituição.
- Inexistência de ofensa ao artigo 152 da Carta Magna por não se admitir, em face do Tratado em causa, que o recolhimento do ICMS se faça pelo sistema de apuração mensal adotado para os produtos nacionais similares.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 222.241-CE
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO PELA UFIR. LEI Nº 8.383/91. EFICÁCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Publicada a Lei nº 8.383 no dia 31.12.91, quando o jornal foi colocado à disposição do público, pode ser invocada para efeitos de criar direitos e impor obrigações. Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência.
Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei nº 8.383/91, para atualização monetária do imposto de renda, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador.
Acórdão recorrido que, ao afirmar o direito de a recorrida recolher o tributo no exercício de 1992 sem o ônus imposto pela Lei nº 8.383/91, em face do princípio da anterioridade, acabou por malferi-lo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 225.714-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ART. 125, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO POLICIAL. EXPULSÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. A prática de ato incompatível com a função policial militar, apurada em processo administrativo, pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa desde que assegurado ao acusado o direito de defesa e o contraditório.
2. Constituição Federal: art.125, § 4º. Sanção administrativa: expulsão. A jurisprudência desta Corte é firme ao assegurar a competência da Administração Pública para repreender, advertir ou expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

AG (AgRg) N. 152.186-SC
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Agravo regimental. Do despacho do relator que determina suba o recurso extraordinário para melhor exame não cabe agravo regimental. De acordo com o art. 305 do RISTF é incabível recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento do recurso denegado ou procrastinado. A decisão não implica qualquer juízo antecipado sequer sobre a viabilidade ou o conhecimento preliminar do recurso extraordinário. Precedentes do STF. Agravo regimental não conhecido.

AG (AgRg) N. 172.918-SP
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Ação condenatória de rito ordinário. Diferença de correção monetária. Aplicação retroativa dos critérios estabelecidos na Medida Provisória n.º 32, convertida na Lei n.º 7.730/89, aos contratos de poupança. Alteração de cláusulas do ajuste pela superveniência de disposição normativa. Limite à ação do legislador, em norma de hierarquia constitucional, de referência aos atos jurídicos perfeitos. Negócio de adesão, de natureza contratual, e, por via de conseqüência, na sua execução, há a necessidade de se resguardar o equilíbrio que presidiu aos interesses dos contratantes, ao consentirem. Estipulando o sistema constitucional, no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de 1988, que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência do preceito maior mencionado. Agravo regimental desprovido.

AG (AgRg) N. 208.777-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- O acórdão recorrido, para conceder a indenização em causa, se fundou no princípio - que se situa no campo de direito infraconstitucional - da vedação do locuplemento indevido por parte da Administração, o que implica dizer que a alegada ofensa à Constituição é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 209.544-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- A competência do relator para decidir monocraticamente o agravo de instrumento contra despacho que não-admitiu recurso extraordinário está prevista expressamente na parte inicial do artigo 545 do C.P.C., não havendo, assim, qualquer violação aos princípios constitucionais enumerados na petição de agravo. Note-se, ademais, que, cabendo agravo regimental contra a decisão monocrática, sequer se impede o acesso ao órgão colegiado.
- Por outro lado, baseando-se o despacho na orientação do Plenário desta Corte firmada no RE 169.091, onde a questão foi amplamente debatida, está ele, devidamente, fundamentado, não havendo cerceamento algum de defesa, que, aliás, poderia ser exercitada, quanto ao mérito, neste agravo.
Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 209.755-8
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido extraordinariamente salienta que o contrato prevê expressamente a distribuição dos lucros, e, por conseguinte, está presente a disponibilidade jurídica ou econômica, fato gerador do imposto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou esse aresto, seria mister o reexame prévio desse contrato em face da legislação infraconstitucional em causa, o que implica dizer que as alegadas ofensas à Constituição são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 210.300-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Precedente.
2. Esta Corte já decidiu que "se houve julgamento antecipado da lide sem a oportunidade para produção de provas cabíveis, podia e devia o ora agravante ter interposto Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, submetendo, a seu exame, a alegação de violação a normas do Código de Processo Civil, a esse respeito. Não o tendo feito, preclusas ficaram essas questões infraconstitucionais, como as de caráter estritamente processual" (AGRAG Nº 150.179/MG, DJ de 19/12/96).
Agravo regimental a que se nega provimento.

PETICAO (AgRg) N. 1.286-SC
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: COMPETÊNCIA. ART. 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO ENTRE ESTADO-MEMBRO E AUTARQUIA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
Tratando-se de ação em que unidade federada pretende afastar termo de embargo e auto de infração lavrados por autarquia integrante da administração indireta federal (IBAMA), que possui estrutura administrativa nos Estados -- superintendências regionais -- não prevalece a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Inocorrência, ademais, de controvérsia que tenha colocado em risco o equilíbrio do sistema federativo brasileiro, interesse maior preservado no art. 102, I, f, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
* noticiado no Informativo 73

PETICAO (AgRg) N. 1.326-CE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.252-DF, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, IMPUGNANDO ATO DO PROCURADOR-GERAL DO INSS, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DECORRENTES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS SEM OS RESPECTIVOS PRECATÓRIOS. PEDIDO PARA QUE NÃO SEJA APLICADA AOS AGRAVANTES A DECISÃO TOMADA POR ESTE TRIBUNAL, QUE SUSPENDEU PARTE DO ART. 128 DA LEI Nº 8.213/91, ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A ação direta de inconstitucionalidade é vocacionada, exclusivamente, para o controle abstrato de constitucionalidade das leis, não comportando, por esta razão, qualquer espécie de execução. Descabimento de processo cautelar em ação direta, porque ele tem por fim, em regra, garantir a execução de provimento jurisdicional a ser concedido em ação futura ou em andamento.
2. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente ato do Procurador-Geral do INSS (CF, art. 102, I).
3. Impossibilidade de recebimento do pedido como Reclamação, por ser ela destinada a preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal (art. 13 da Lei nº 8.038/90), e, no caso, os agravantes postulam exatamente o contrário: o descumprimento da decisão tomada na ADI nº 1.252, que tem efeito imediato e ex tunc.
4. Ilegitimidade dos requerentes, seja para a ação direta seja para o pedido cautelar (art. 103 da CF).
5. Agravo regimental desprovido.

RE (AgRg) N. 190.772-0
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEVIDO
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
1. O prequestionamento explícito da matéria constitucional é pressuposto essencial para o conhecimento do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte.
2. Responsabilidade Civil. Nexo de causalidade entre a ação praticada por terceiro estranho ao serviço público e a lesão causada ao custodiado. Impossível saber se configurada ou não a responsabilidade objetiva do Estado, sem a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
2.1. Jurisprudência da Corte no sentido de que cumpre ao Estado resguardar a integridade física dos que se encontram sob a sua custódia.
Responsabilidade objetiva.
Agravo regimental não provido

RE (AgRg) N. 199.524-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 202, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A controvérsia acerca do direito do servidor público à contagem do tempo de serviço prestado à iniciativa privada, para fins de aposentadoria, e a necessidade de norma regulamentadora para o acerto compensatório das aposentadorias ocorridas anteriormente à sua edição, foi dirimida por esta Corte nos autos do RE nº 162.620 (RTJ 152/650).
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 201.061-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- O Plenário desta Corte - como salientado no despacho com a síntese de sua fundamentação -, ao julgar o RMS 22307, por maioria de votos, firmou o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos civis, a título de revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia, o aumento de 28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Observo, ainda, que, há pouco, foram julgados os embargos de declaração interpostos contra o mencionado acórdão, e o Plenário deste Tribunal, tendo reafirmado a ocorrência de revisão geral de vencimentos e a aplicação do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, os recebeu para determinar que fossem compensados os reajustes concedidos a algumas categorias de servidores civis pela referida legislação. Essa questão, porém, não foi invocada no recurso extraordinário não admitido.
Agravo a que se nega provimento.

RE (AgRg) N. 207.913-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PLENÁRIO - FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO FOI PUBLICADO, ALÉM DE SER DIVERSA A HIPÓTESE DESTES AUTOS DA QUE APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão agravada não teve como fundamento a que prolatada pelo Plenário desta Corte, ainda pendente de publicação. Ao contrário, encontra-se amparada em acórdãos anteriormente proferidos por esta Turma, cujo entendimento restou corroborado pelo Tribunal Pleno.
2. Existência de jornada fixada por regulamento da empresa. Alegação, por isso mesmo, de ser diversa a questão destes autos da que apreciada pelo Colegiado. Insubsistência.
2.1. A decisão plenária limitou-se a definir o alcance da norma contida no art. 7º, XIV da Constituição Federal, sem adentrar a controvérsia acerca da fixação da jornada de trabalho por meio de regulamento da empresa ou acordo coletivo, por se tratar de matéria fática (Súmula 279/STF).
Agravo regimental não provido.

RMS (EDcl) N. 22.926-DF
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ABERTO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROCURADOR DO DNER E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. PRETENDIDA NOMEAÇÃO PARA O INSS. PRETENSÃO REJEITADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO, POR MEIO DE ACÓRDÃO QUE TERIA LABORADO EM ERRO MATERIAL, POR NÃO HAVER CONSIDERADO A SUPERVENIENTE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM SEGUNDO CONCURSO, REALIZADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Vício inexistente, posto que a nomeação dos primeiros candidatos aprovados no segundo concurso se deu após fluído o prazo de validade do primeiro concurso, portanto, sem preterição a direito dos embargantes.
Embargos rejeitados.

Acórdãos publicados: 303


 
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Informativo STF - 112 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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