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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 111 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de maio de 1998 - Nº111.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Anuênios e Direito Adquirido
Anulação do Júri e Prisão do Réu
Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar
Cabimento de ADIn: Lei Distrital
CIPA: Estabilidade Provisória de Suplente
Competência para Julgamento de Prefeito
Concurso Público e Limite de Idade
Concurso Público e Valoração de Títulos
Direito de Propriedade e Depósito Bancário
Farmácia e Horário de Funcionamento
Finsocial: Empresas Prestadoras de Serviços
IOF: Ouro como Ativo Financeiro
IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento
IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador
Pronúncia e Liberdade Provisória
Servidor Público: Dia de Pagamento
Tribunal do Júri e Preclusão
PLENÁRIO


IOF: Ouro como Ativo Financeiro

Com base no art. 153, § 5º, da CF ["O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo (IOF), devido na operação de origem ..."], o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do art. 1º, da Lei 8.033/90 ("São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários: ... II - Transmissão de ouro definido como ativo financeiro"). Considerou-se que o fato gerador do IOF ocorre na primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada ou, quando oriundo do exterior, o seu desembaraço aduaneiro (Lei 7.766/89, art. 8º, caput e seu § único), sendo inconstitucional qualquer incidência do mencionado tributo sobre as operações subseqüentes.
RE 190.363-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.5.98.

IPI: Fixação do Prazo para Recolhimento

Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região, que declarara a inconstitucionalidade da Portaria 266/88, do Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecia o prazo para o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados - IPI. O Min. Marco Aurélio proferiu voto-vista - divergindo do Min. Ilmar Galvão, relator, que reformava o acórdão recorrido ao fundamento de que a fixação de prazo para recolhimento do tributo não seria matéria reservada à lei -, no sentido de negar provimento ao recurso por entender que a disciplina sobre prazo de recolhimento de tributos sujeita-se à competência legislativa do Congresso Nacional. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 140.669-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.5.98.

IR de Pessoa Jurídica: Fato Gerador

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da Lei 7.988 (art. 1º, I), de 28.12.89, que elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989. O Min. Carlos Velloso, relator, sob entendimento de que o fato gerador do imposto de renda de pessoa jurídica é complexivo - ocorrendo nos diversos momentos em que acontecem os fatos econômicos que afetam o patrimônio da pessoa jurídica -, proferiu voto no sentido da inconstitucionalidade da mencionada Lei relativamente ao ano-base de 1989, exercício de 1990, por ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária (CF, art. 150, III, a). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 183.130-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 20.5.98.

Cabimento de ADIn: Ato Regulamentar

Considerando que, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é inviável a análise de ato regulamentar, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, contra o Provimento 30/97, baixado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta, com base na Lei 9.492/97, o serviço de protesto de duplicatas mercantis. Entendeu-se que os alegados excessos do poder regulamentar do ato impugnado não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à lei ordinária regulamentada, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa à CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia em parte da ação ao fundamento de que o ato atacado, além de disciplinar simples serviços, também teria normatizado sobre direito comercial, invadindo, portanto, a competência reservada à União Federal para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, I). Precedente citado: ADIn (AgRg) 365-DF (DJU de 15.3.91).
ADIn 1.793-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 20.5.98.

Cabimento de ADIn: Lei Distrital

Os atos normativos editados pelo Distrito Federal no exercício de competência legislativa reservada aos Municípios (CF, art. 32, § 1º) não se sujeitam ao controle abstrato de constitucionalidade pelo STF (CF, art. 102, I, a). Com base nesse fundamento, não se conheceu de ação direta ajuizada contra lei distrital disciplinadora de parcelamento urbano (Lei nº 54/89). A Corte deixou de apreciar a questão da legitimidade ativa ad causam da autora, Federação Nacional dos Corretores de Imóveis, por estimar suficiente ao não conhecimento da ação a impossibilidade jurídica do pedido.
ADIn 209-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 20.5.98.

CIPA: Estabilidade Provisória de Suplente

A estabilidade provisória assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente (CIPA), prevista no art. 10, II, a, do ADCT ("Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: ... II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;") também se aplica ao suplente do referido cargo. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, manteve decisão do TST no mesmo sentido, vencidos os Ministros Octavio Gallotti e Moreira Alves, ao fundamento de que, sendo a mencionada garantia um princípio excepcional, não poderia ela ser aplicada analogicamente ao suplente.
RE 206.516-SP, RE 220.519-SP, 213.473-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.5.98.

Direito de Propriedade e Depósito Bancário

Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Medida Provisória 1.597/97, posteriormente convertida na Lei 9.526/97, que permite o recolhimento ao Banco Central dos saldos não reclamados das contas bancárias que não foram objeto do recadastradamento - em que obrigatória a completa identificação dos depositantes, nos termos das Resoluções 2.025/93 e 2.078/94, do Conselho Monetário Nacional. O Tribunal, por maioria, entendeu não configurado o periculum in mora necessário à suspensão cautelar da Lei impugnada, tendo em vista a existência de prazo para os titulares das contas contestarem, administrativa e judicialmente, o recolhimento efetuado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a suspensão cautelar da norma impugnada.
ADInMC 1.715-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.98.

Finsocial: Empresas Prestadoras de Serviços

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal recebeu embargos de divergência para conhecer e dar provimento a recurso extraordinário da União Federal, reiterando a decisão proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majorações da alíquota da contribuição social sobre a receita bruta devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90).
RE (EDv) 155.602-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 21.5.98.

PRIMEIRA TURMA


Anulação do Júri e Prisão do Réu

Anulado o julgamento condenatório do tribunal do júri, mediante recurso da defesa, subsiste a custódia do réu como efeito da sentença de pronúncia. Com esse fundamento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao anular o julgamento do júri por deficiência de quesitos, mantivera a prisão do paciente por entender subsistentes a atualidade dos motivos que a ensejaram. Precedentes citados: HC 69.060-SP (RTJ 138/584 ); HC 73.346-SP (DJU de 17.5.96).
HC 76.493-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.

Concurso Público e Limite de Idade - 1
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF ("proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil", aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF), quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Com base nesse entendimento, a Turma considerou desarrazoada a limitação, em 40 anos, em relação aos não-servidores públicos, para a inscrição no concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, limitação esta que não decorre da natureza das funções do cargo já que, para os que sejam funcionários públicos, o limite máximo é de 50 anos.
RE 197.847-MG, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.

Concurso Público e Limite de Idade - 2
Com base no mesmo fundamento acima mencionado, a Turma, considerando desarrazoado o limite de idade de 45 anos exigido para a inscrição no concurso para o cargo de professor do Município de Piratini-RS, deu provimento a recurso extraordinário para conceder a segurança à impetrante que, à época da inscrição no mencionado concurso, contava com 48 anos de idade. Precedentes citados: RMS 21.033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21.046-RJ (RTJ 135/528).
RE 216.929-RS, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.

Servidor Público: Dia de Pagamento

Não ofende a CF o art. 35, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que fixa o dia de pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos estaduais. Conforme já decidido pelo STF no julgamento de mérito da ADIn 657-RS (Pleno, 10.10.96, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 48), a Turma afastou a alegada ofensa à competência do Chefe do Poder Executivo para a direção da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25) e ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes citados: ADIn 176-MT (RTJ 143/17); ADInMC 657-RN (RTJ 146/8).
AG (AgRg) 211.053-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.5.98.

Farmácia e Horário de Funcionamento

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto ao argumento de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da indelegabilidade dos Poderes e da legalidade contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a fixação pelo Município de São Paulo do horário de funcionamento e plantão das farmácias (Lei municipal 9.794/78). Precedente citado: RE 218.749-SP (DJU de 27.3.98). Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 174.645-SP (DJU de 27.2.98).
RE 175.901-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.5.98.

SEGUNDA TURMA


Competência para Julgamento de Prefeito

Compete à Justiça Federal de segunda instância o julgamento dos crimes praticados por prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Hipótese em que, segundo a jurisprudência do STF (HC 68.967, DJU de 16.04.93), não se aplica o art. 29, X, da CF, que prevê o julgamento de prefeito perante o tribunal de justiça estadual. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito denunciado por crime de estelionato (CP, art. 171, § 3º, c/c o art. 71), pela prática contínua de saques do FGTS realizados de forma fraudulenta. Precedente citado: RE 109.840-CE (DJU de 29.6.86).
HC 76.881-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.

Pronúncia e Liberdade Provisória

Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de o réu, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, aguardar em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri (v. Informativo 107). O Min. Nelson Jobim, acompanhando o voto do Min. Marco Aurélio, relator, votou no sentido do deferimento do writ para conceder a liberdade provisória ao paciente, primário e de bons antecedentes, considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (§ 2º, do art. 2º). De outro lado, o Min. Carlos Velloso votou pelo indeferimento do habeas corpus, uma vez que a Lei dos Crimes Hediondos é expressa ao não admitir a liberdade provisória (art. 2º, II). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 12.5.98.

Tribunal do Júri e Preclusão

Configura constrangimento ilegal a decisão de tribunal de justiça que nega provimento a recurso interposto contra decisão do júri, no qual se alega ter sido esta manifestamente contrária às provas dos autos (CPP, art. 593, III, d ), sob o fundamento de que a matéria suscitada na apelação não fora argüida na sessão de julgamento (CPP, art. 571, VIII). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus de ofício para determinar que, superada a questão da preclusão, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgue a apelação como entender de direito. Precedentes citados: HC 71.588-SP (DJU de 4.8.95) e HC 68.642-DF (DJU de 13.9.91)
HC 76.966-MA, rel. Maurício Corrêa, 19.5.98.

Concurso Público e Valoração de Títulos

É desarrazoado o critério previsto em edital de concurso público que empresta ao tempo de serviço público pontuação superior àquela referente a títulos de pós-graduação. Com base nesse entendimento, a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedera segurança a candidato não-servidor público, afastando a alegada contrariedade aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Tratava-se, na espécie, de concurso público para o cargo de agente administrativo da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, cuja tabela de pontuação da prova de títulos previa que um candidato com 1 ano de serviço público alcançaria 2 pontos, de modo que um candidato com 3 anos de serviço obteria maior pontuação que um candidato não-servidor que apresentasse um título de doutorado, ao qual se atribuía 5 pontos.
RE (AgRg) 205.535-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.5.98.

Anuênios e Direito Adquirido

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute, à vista da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), a constitucionalidade do inciso I do art. 7º da Lei 8.162/91 ("São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei n. 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo de anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto: I - anuênio ...").
RE 209.899-RN, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.5.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

20.05.98

21.05.98

19

1a. Turma

19.05.98

--------

191

2a. Turma

19.05.98

22.05.98

656



C L I P P I N G D O D J

22 de maio de 1998

ADIn N. 1.758-4 - medida liminar
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO.
Havendo caducado, pela passagem do prazo peremptório de vigência, o ato normativo atacado - a medida provisória - descabe o seguimento da ação.
IMUNIDADE - IMPOSTO DE RENDA - UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. Concorrem o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia preceito em que prevista a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos auferidos, por pessoa jurídica imune, nas aplicações de fundo de investimento. Empréstimo ao artigo 28 da Lei nº 9.532/97 de alcance compatível com a norma da alínea "a" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, no que assegurada a imunidade recíproca à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
* noticiado no Informativo 106

ADIn N. 1.773-3 - medida liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI DISTRITAL Nº 1.644, DE 17.09.97. URP DE FEVEREIRO DE 1989. PARCELA TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL. CF, ARTS. 37, INC. X E 39, § 1º.
A Lei distrital questionada, por haver transformado a parcela alusiva ao índice de 26,05% fixado para reajuste geral de vencimentos no mês de fevereiro de 1989, com base no Decreto-Lei 2.335/87, em vantagem individual de apenas uma parcela de servidores, contraria os textos constitucionais indicados, tornando conveniente a suspensão liminar de seu texto.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 106

ADIn N. 1.779-1 - medida liminar
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRIBUNAIS DE CONTAS. LIMITAÇÃO DE SEUS PODERES. AMPLIAÇÃO DOS PODERES DO PODER LEGISLATIVO. DIVERGÊNCIA COM O MODELO FEDERAL. CAUTELAR DEFERIDA.
As disposições da Carta estadual impugnadas, contrariando o modelo jurídico federal, de observância obrigatória pelos Estados, como deriva da cláusula inscrita no art. 75, caput, ampliaram a esfera de competência da Mesa da Assembléia Legislativa e da Mesa da Câmara Municipal, investindo-as de poderes para julgar suas próprias contas e ainda as dos Tribunais de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça, enquanto, a partir do que se contém no âmbito federal, só lhe caberia o julgamento das contas do Governador e do Prefeito.
Além do mais, foi conferida aos Tribunais de Contas atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e pelas Mesas das Câmaras Municipais, indo de encontro à regra do art. 71, I, da Carta Federal. Precedentes da Corte.
Cautelar deferida
* noticiado no Informativo 107

ADIn N. 1.801-7 - medida liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 11,98% NOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA MEDIANTE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Reconhecimento do direito ao reajuste de 11,98% nos vencimentos da magistratura estadual, a partir de abril de 1994, em razão da conversão da URV para o Real, por Resolução Administrativa tomada pelo Plenário da Corte "a quo". Fumus boni iuris: aumento de vencimentos sem lei que o autorize e sem prévia dotação orçamentária para a sua concessão. Periculum in mora consubstanciado na iminência de lesão ao erário, de difícil reparação.
Medida cautelar deferida.

ADIn N. 1.809-8 - medida liminar
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: SANTA CATARINA. VALE-TRANSPORTE. Lei 10.640, de 06.01.98, do Estado de Santa Catarina. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c.
I. - Lei 10.640, de 06.01.98, de Santa Catarina, que atribuiu ao servidor público o direito ao vale-transporte, independentemente da distância do seu deslocamento, assim alterando disposição da Lei 7.975/90, que concedia o referido vale-transporte somente para os trajetos que possuíam características urbanas: sua inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de projeto de origem parlamentar e implica ela aumento da remuneração dos servidores, além de dispor sobre o regime jurídico destes. C.F., art. 61, § 1º, II, a e c.
II. - Suspensão cautelar da Lei 10.640/98, do Estado de Santa Catarina.
* noticiado no Informativo 107

HABEAS CORPUS N. 70.991-5
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - "Habeas corpus".
- A inexistência de inquérito policial não impede a denúncia, se a Promotoria dispõe de elementos suficientes para a formalização da demanda penal.
- Existência, no caso, de indícios suficientes para afastar a alegação de falta de justa causa para a denúncia.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.729-4
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Júri.
Tendo a acusação desistido, com a concordância da defesa, da produção da prova testemunhal, não há como pronunciar nulidade decorrente do arrolamento de mais de cinco testemunhas, por ocasião da apresentação do libelo (art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal).

HABEAS CORPUS N. 75.923-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADES ALEGADAS: INOCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO. PROCESSO COM BASE NA LEI Nº 9.099/95: RECUSA DO ACUSADO. PRESCRIÇÃO: CRIME DE INJÚRIA.
Inocorrência de nulidade no procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça, no processo a que responde o paciente pelos delitos inscritos nos arts. 139 e 140 do Código Penal, que culminou com o recebimento da denúncia.
As nulidades relativas ao julgamento em plenário consideram-se sanadas se não alegadas no momento próprio.
Quanto à falta de justa causa para a ação penal esta somente pode ser reconhecida e afirmada quando manifestamente ausente qualquer presença de criminalidade na ação delituosa imputada ou nenhuma ligação entre esta e o apontado autor, o que, evidentemente, não ocorre no caso dos autos.
A suspensão do processo, com base no art. 89 da Lei nº 9.099/95 pressupõe a aceitação da proposta pelo acusado. Na hipótese em causa houve expressa recusa do paciente ao benefício.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria, em face do decurso de mais de dois anos, considerada a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou a desta e o momento atual.
Habeas corpus deferido apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do delito de injúria. Indeferido quanto aos demais pontos.

HABEAS CORPUS N. 76.138-3
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Prisão processual: nos casos de competência do Júri, a cassação do veredicto absolutório em apelação não restabelece por si só a prisão processual anterior à absolvição: não é nulo, porém, o restabelecimento pelo acórdão da prisão preventiva, se permanecem atuais os motivos cautelares da decretação desta.

HABEAS CORPUS N. 76.140-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO MEDIANTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA A NOVO JÚRI. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que, se o réu absolvido pelo Tribunal do Júri for mandado a novo julgamento por contrariedade à prova dos autos, não se restabelece a ordem de prisão anteriormente decretada, ainda que decorrente da sentença de pronúncia. É necessário haver novo decreto de prisão devidamente fundamentado, a teor do art. 5º, inc. LXI, da Constituição Federal.
Habeas corpus deferido para determinar-se o recolhimento do mandado de prisão, nada impedindo que nova ordem venha a ser decretada por decisão fundamentada, nos termos da lei.
* noticiado no Informativo 105

HABEAS CORPUS N. 76.178-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
Parece efetivamente assentado nesta Corte que a pena de multa não comporta impugnação por via de habeas corpus. Entendimento agora reforçado com a edição da Lei nº 9.268, de 1º.04.96, que, dando nova redação ao art. 51 do Código Penal, afastou a conversão em prisão, ao preconizar a sua exigência em espécie, por meio de instauração de processo de execução forçada.
Habeas corpus não conhecido.

HABEAS CORPUS N. 76.213-5
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Quadrilha (ou quadrilha armada) e roubo com majoração de pena pelo emprego de armas e pela prática em concurso de agentes: compatibilidade ou não: análise das variações da jurisprudência do STF: opção pela validade da cumulação da condenação por quadrilha armada, sem prejuízo do aumento da pena do roubo por ambas as causas especiais.
A condenação por quadrilha armada não absorve nenhuma das duas cláusulas especiais de aumento da pena de roubo previstas no art. 157, § 2º, I e II, do C. Penal: tanto os membros de uma quadrilha armada podem cometer o roubo sem emprego de armas, quanto cada um deles pode praticá-lo em concurso com terceiros, todos estranhos ao bando.
* noticiado no Informativo 106

HABEAS CORPUS N. 76.284-0
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
O Supremo Tribunal Federal não admite repetição de pedidos que contenham as mesmas razões e deduzam os mesmos fundamentos, sem nenhuma inovação.
Habeas corpus não conhecido

HABEAS CORPUS N. 76.416-3
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: É cabível a impetração de mandado de segurança pelo órgão do Ministério Público, para atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito por ele interposto (Precedente: HC 66.794, RTJ 128/1199). Júri. Subsistência de prisão preventiva, como decorrência natural de sentença de pronúncia (Precedentes: HC 72.225, DJ de 9-6-95 e HC 68.585, RTJ 146/837)

HABEAS CORPUS N. 76.567-1
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Júri: quesitos: erro de formulação que não prejudicou a defesa: nulidade não declarada: pas de nullité sans grief.
1. A omissão de quesito relativo à defesa é nulidade absoluta (Súmula 156), portanto, em tese, não preclusa pela falta de argüição na sessão do Júri.
2. Mas, ainda sobre a nulidade absoluta, prevalece o dogma pas de nullité sans grief, corolário da instrumentalidade essencial das normas processuais.
3. O privilégio invocado pela defesa e não indagado aos jurados - ter sido o crime "cometido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima" (CP, art. 121, § 1º) - contém em si a atenuante genérica, objeto do quesito erroneamente formulado - ter sido o crime cometido "sob a influência de violenta emoção provada por ato injusto da vítima" (C, art. 65, III, c), de tal forma que esta - a atenuante - pode ocorrer sem que se caracterize a causa especial de diminuição da pena, mas não o contrário: desse modo, negado o menos - a atenuante genérica - não poderá o Júri, sem contradição, afirmar o mais - o privilégio: donde, a falta de prejuízo na omissão de quesito sobre o último.
II. Sentença condenatória: fundamentos da pena aplicada: nulidade se as circunstâncias nela articuladas não guardam coerência lógico-jurídica com a exacerbação da pena que pretendeu motivar.

HABEAS CORPUS N. 76.770-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, MAS MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
Uma vez reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito, com a anulação dos atos praticados no processo, também deve ser anulado o decreto de prisão preventiva.
Precedentes da Corte.
Habeas corpus concedido.
* noticiado no Informativo 108

HABEAS CORPUS N. 76.894-2
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME HEDIONDO.
TÓXICO. LEI Nº 8.072/90. LEI Nº 9.455/97.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária do dia 25 de março de 1998, julgando o Habeas Corpus nº 76.371, Redator para o acórdão o eminente Ministro Sydney Sanches, concluiu que a Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não derrogou a Lei nº 8.072/90, não se viabilizando a progressão do regime de cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos.
Habeas Corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 76.953-9
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
ATOS PROCESSUAIS - REGÊNCIA - LEIS NºS 8.038/90 e 8.658/93. Descabe falar na pertinência da Lei nº 8.038/90 se a ação foi intentada, recebendo-se a denúncia, antes do advento da Lei nº 8.658/93, diploma que estendeu aos tribunais de justiça e tribunais regionais federais o rito especial, isso quanto à notificação do acusado e ao órgão competente para receber a denúncia.
NOTIFICAÇÃO - ACUSADO - ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.038/90 - NULIDADE - ESPÉCIE. A falta de observância da formalidade prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/90 revela nulidade relativa, a teor do disposto nos artigos 564, inciso IV, e 572 do Código de Processo Penal.
ALEGAÇÃOES FINAIS - ORDEM. Uma vez constatada a inversão na ordem de apresentação das alegações finais, pronunciando-se, por último, o Ministério Público, impõe-se a declaração de nulidade do processo.

AG (AgRg) N. 207.824-2
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sentença normativa: inexistência de coisa julgada material.
Sentença normativa - embora editada por órgão jurisdicional ao cabo de um processo -, é forma de edição de normas gerais e abstratas e, por isso, não faz coisa julgada material: a correção de sentenças em dissídios individuais que não lhes aplique as normas gerais ou as aplique erroneamente se faz mediante recurso de revista (CLT, art. 896, b), do mesmo modo previsto para a revisão das decisões contrárias à lei: o que a respeito se decida na revista, contudo, não pode ser questionado em recurso extraordinário fundado na violação da coisa julgada.

AÇÃO ORIGINÁRIA (AgRg) N. 455-1
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO ORIGINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR.
1. Não cabe agravo regimental contra a decisão do Relator que concede, indefere ou revoga medida liminar em sede de ação originária referente a mandado de segurança. Precedentes do STF.
2. Agravo regimental não conhecido.

PETIÇÃO (AgRg-EDcl) N. 1.245-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Petição. Despacho que concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal local que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade com base em preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos constitucionais federais. IPTU. Progressividade. Embargos de declaração e agravo regimental contra esse despacho.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ter como cabíveis embargos de declaração contra despacho de relator, podendo, porém, haver sua conversão em agravo regimental. Precedentes do Tribunal. Conversão desnecessária, no caso, pela interposição simultânea de agravo regimental.
- Correto o despacho agravado, tendo em vista as manifestas plausibilidade jurídica do pedido e ocorrência do "periculum in mora".
Embargos de declaração não conhecidos, e negado provimento ao agravo
regimental.

AG (AgRg) N. 148.488-8
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - A circunstância de encontrar-se a servidora, na data da promulgação da Constituição, afastada das funções exercidas no Estado, em gozo de licença para tratar de interesse particular, não impede a acumulação permitida pelo art. 17, § 2º, ADCT.
II - A competência do relator para decidir do agravo interposto contra o despacho denegatório de recurso extraordinário não se limita ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade do RE: abrange todos os aspectos pertinentes ao cabimento do recurso, inclusive, portanto, aqueles relacionados com o seu mérito.

AG (AgRg) N. 176.314-1
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA C.F.). COISA JULGADA. OBJETO DA EXECUÇÃO. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta a normas constitucionais, por má interpretação e/ou aplicação de normas infraconstitucionais, inclusive as de ordem processual, como são, por exemplo, as que cuidam dos limites objetivos da coisa julgada e da perda do objeto de execução, pelo alegado cumprimento da condenação, pelo devedor.
Ademais, não se pode a esta altura, retornar à discussão sobre o que deveria ter sido, ou não, objeto da própria condenação, pois esta transitou em julgado e está sendo objeto de execução.
2. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 207.515-0
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO PREQUESTIONAMENTO. ENSINO SUPERIOR : CARREIRA: PROFESSOR TITULAR: EXIGÊNCIA DE CONCURSO POSTA NA LEI ORDINÁRIA.
I. - Questões constitucionais não prequestionadas. Ademais, decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). Acórdão longamente fundamentado. Inocorrência de ofensa ao art. 93, IX, da C.F..
II. - Inocorrência de ofensa ao art. 206, V, da C.F., no fato de a lei ordinária exigir concurso público para o cargo de professor-titular. Precedente do STF: RE 141.081-PE, Moreira Alves, 1ª T., 25.06.96, "DJ"
05.09.97.
III. - R.E. não admitido. Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 210.537-1
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Agravo em recurso extraordinário criminal: subsistência do art. 28 da L. 8.038/90, não revogado, em matéria penal, pela L. 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao do C.Pr.Civil, que alterou: conseqüentemente, é de cinco e não de dez dias o prazo para a sua interposição. Precedente: AgCr 197.032-1, Pleno, 5.11.97, Pertence.

RECLAMACAO (AgRg) N. 711-4
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Reclamação ajuizada em face de suposta ofensa, por Juiz de Direito, à autoridade de decisão do Supremo Tribunal, tomada em ação direta de inconstitucionalidade.
Medida somente cabível, segundo a jurisprudência da Corte, em hipótese excepcional (como a de reclamação contra ato do próprio órgão expedidor da norma declarada inconstitucional), que não se configura no caso presente.

RECLAMACAO (AgRg) N. 724-9
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.
Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes.

RE (AgRg) N. 168.153-5
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. CONVÊNIO Nº 03/80. ISENÇÃO DEFERIDA AO PRODUTOR NACIONAL.
1. Se a ação rescisória não foi conhecida porque a decisão, ao tempo em que proferida, era controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF), impossível o exame do mérito da causa.
2. Convênio nº 03/80. Isenção do ICM. Interpretação dos Tribunais ora entendendo tratar-se de isenção objetiva, aproveitando ao produto importado e não produtor apenas, ora sustentando ser isenção subjetiva, concedida exclusivamente ao produtor nacional e não ao produto.
2.1. Matéria posteriormente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de ser aplicável o Convênio 03/80 somente ao produtor nacional, sendo inextensível ao produto estrangeiro, posto que fora da previsão do GATT ou ALADI.
3. Incidência da Súmula 343/STF.
Agravo regimental não provido.

RE (AgRg) N. 202.044-3
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: APOSENTADORIA: ADICIONAL DE 20%.
I. - A Lei Orgânica do Município de Vitória, ES, concedeu ao servidor que se aposentasse na forma do art. 40, III, a e b, da C.F., a vantagem pessoal de 20%. Inocorrência de ofensa à C.F., art. 40, § 4º, mesmo porque a CF/88 não manteve a proibição de o servidor se aposentar com proventos superiores aos vencimentos percebidos na ativa, tal como o fazia a CF/67, art. 102, § 2º.
II. - R.E. indeferido. Agravo não provido.

RE N. 201.768-0
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso: renúncia tácita inexistente, se a concessão pelos recorrentes do direito questionado na demanda não satisfaz à pretensão de eficácia retroativa, reconhecida pela decisão recorrida.
II. Proventos de aposentadoria: paridade com a remuneração da ativa (CF, art. 40, § 4º): caso singular em que, à base de legislação ordinária pré-constitucional, se entendeu que, antes da Constituição, os recorridos - ex-funcionários autárquicos da Caixa Econômica - embora aposentados, após sua conversão em empresa pública, como "celetistas", tinham direito a proventos de inatividade regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos: pressuposto infraconstitucional da decisão recorrida, à impugnação da qual não basta o apelo ao art. 40, § 4º, da Constituição: RE não conhecido, conforme a doutrina subjacente à Súmula 283.

RE N. 220.120-5
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. RE: prequestionamento por embargos de declaração (Súmula 356).
1. Se o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão constitucional aventada no processo, a interposição dos embargos de declaração a respeito satisfez a exigência do prequestionamento para o recurso extraordinário, não importando que, persistindo na omissão, o Tribunal recorrido não se tenha pronunciado sobre os temas aventados (Súmula 356).
II. Sindicato: contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva: sujeição do desconto em folha à autorização ou à não oposição do trabalhador, que não ofende a Constituição.
2. Não se confundem a contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a contribuição assistencial estipulada em convenção coletiva ou sentença normativa, de que não cuidou a Lei Fundamental, sequer implicitamente, em nenhum dos preceitos aventados (CF, art. 8º, III, IV e VI e art. 7º, XXVI).
3. É, pois, de alçada infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o empregado.

RE N. 224.739-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: PIS. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei 8.218/91. - Em decisões recentes (RREE 194.523 e 215.437 - Primeira Turma, em 31.10.97 - e RREE 211.451 e 213.704, 2ª Turma, em 03.11.97), ambas as Turmas desta Corte, em casos análogos ao presente com referência à alteração pela Lei 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS, se têm orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RHC N. 76.741-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso ordinário em "habeas corpus".
- Como bem acentua o parecer da Procuradoria-Geral da República, em princípio, a superveniência da condenação criminal não torna sem efeito a prisão - que é medida administrativa de caráter coercitivo e não punitivo - decretada no processo cível falimentar que tem outra finalidade. Assim sendo, e estando revogado o artigo 35 da Lei de Falências pelos incisos LXI e LXVII do artigo 5º da Constituição que não admitem essa modalidade de prisão, impõe-se o provimento do presente recurso ordinário para que se casse o decreto dessa prisão.
Recurso ordinário provido.

 
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Informativo STF - 111 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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