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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 110 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 11 a 15 de maio de 1998 - Nº110.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto
ADIn: Cabimento
Aposentadoria e Readmissão
Bis in Idem: Inocorrência
Capacidade Postulatória
Competência Originária: Ação Popular
Crime Societário e Denúncia
Direito de Permanência em Cargo Público
Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC
Excesso de Linguagem e Responsabilidade
Intimação do Decreto de Expulsão
Ministério Público e Suspensão do Processo
Poupança e Ato Jurídico Perfeito
Prisão e Trânsito em Julgado
Quadrilha para Tráfico: Progressão
Teto Remuneratório e Direito Adquirido
PLENÁRIO


Intimação do Decreto de Expulsão

Considerando que a publicidade do decreto de expulsão de estrangeiro do território nacional se faz mediante publicação na imprensa oficial, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do ato de expulsão do paciente pela falta de prévia intimação pessoal da execução de tal medida. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que concediam a ordem ao fundamento de que, estando o expulsando preso, seria necessária a sua intimação pessoal.
HC 76.249-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.5.98.

Competência Originária: Ação Popular

Tendo em vista a competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), o Tribunal conheceu de ação popular proposta contra todos os juízes e desembargadores do Estado do Acre em que se pretende a suspensão do pagamento de vantagem remuneratória (gratificação de nível superior) a estes concedida, com a restituição das quantias que tiverem sido pagas. Entendeu-se processualmente cabível a ação popular uma vez que o autor não requer a nulidade do ato do Presidente do Tribunal de Justiça local que instituiu a mencionada gratificação - de caráter normativo, passível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade -, mas sim a suspensão dos atos administrativos consistentes no pagamento de tal gratificação, lesivos ao patrimônio público. Em seguida, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar nela formulado para suspender a gratificação de nível superior que estiver sendo paga aos magistrados ativos e inativos do referido Estado, uma vez a competência privativa dos tribunais de justiça para a iniciativa de lei que disponha sobre a remuneração de seus servidores (CF, art. 96, II, b) não permite que os tribunais fixem vencimentos ou vantagens a seus membros ou servidores.
Ação Originária 506-AC (QO), rel. Min. Sydney Sanches, 6.5.98.

Direito de Permanência em Cargo Público

O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que exonerara o impetrante do cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo - com base na nova redação da Lei 2.180/54 (dada pela Medida Provisória 1.522-2/96, art. 12, e suas posteriores reedições), que transformou o cargo efetivo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo em cargo transitório com mandato de quatro anos -, reconhecendo o seu direito de permanecer no cargo até os setenta anos de idade. Considerou-se que o impetrante, nomeado em 1979, adquirira estabilidade no referido cargo e que a Lei 2.180/54 determinava que os juízes militares e civis conservar-se-iam em seus cargos até atingirem a idade limite para a permanência no serviço público.
MS 22.863-RJ , rel. Min. Ilmar Galvão, 13.5.98.

Teto Remuneratório e Direito Adquirido

Por maioria, o Tribunal reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em julgamento de mandado de segurança, afastara a incidência da LC 43/92, do mesmo Estado, que fixa em 80% da remuneração de Secretário de Estado o teto dos servidores do Poder Executivo, sob o fundamento de haver direito adquirido destes ao teto de 100% da remuneração do Secretário de Estado. Entendeu-se que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo os Estados estabelecerem, para seu servidores, limites remuneratórios inferiores aos do art. 37, XI, da CF ("a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito."). Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio e Ilmar Galvão.
RE 226.473-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98.

Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC

Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da irredutibilidade de vencimentos, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o instituto da estabilidade financeira visa a manter o padrão de vida do servidor quando este ocupava cargo em comissão, conservando, portanto, o valor nominal da remuneração por ele percebida, não implicando o direito a ter seus vencimentos atrelados aos dos atuais ocupantes de cargos em comissão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos uma vez que não houve decréscimo no valor nominal da remuneração dos servidores beneficiados pela referida estabilidade financeira. Concluiu-se, ainda, não ser aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os servidores em atividade e os inativos. Precedentes citados: SS (AgRg) 761-PE (DJU de 22.3.96); RE 193.810-SC (DJU de 6.6.97). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso.
RE 226.462-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98.

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto-1

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores-PT, na qual se impugnava o art. 1º da Resolução nº 61/98, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ("Serão outorgadas e contratadas novas concessões à CELPA, pelo prazo de trinta anos , para prestação de serviço público de geração e de distribuição de energia elétrica, condicionada à concordância da ANEEL em relação às regras que vierem a ser estabelecidas para sua privatização e a efetiva transferência do controle acionário da Companhia para a iniciativa privada, ..."), pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Precedente citado: ADInMC 1.811-DF (v. Informativo 109).
ADInMC 1.827-SP, rel. Min Néri da Silveira, 13.5.98.

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto-2

Considerando que o ato impugnado - Resolução Administrativa 89/97, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, que reduziu de 12% para 6% a alíquota da contribuição de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSSS, com o ressarcimento dos valores recolhidos acima desse percentual desde julho de 1994 - não tem conteúdo normativo, já que decorrera de pedido administrativo feito nominalmente pelos servidores do quadro de pessoal do referido Tribunal, de efeitos concretos e com destinatários específicos, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Octavio Gallotti, que dela conheciam por entenderem que, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado nominalmente, os seus efeitos teriam sido gerais.
ADIn 1.712-SE, rel. Min. Moreira Alves, 14.5.98.

Capacidade Postulatória

Embora o réu tenha capacidade para formular pedido de habeas corpus, não é de se reconhecer a ele capacidade postulatória para impetrar ação de reclamação (RISTF, art. 156) para garantir a autoridade da decisão concessiva de habeas corpus que não estaria sendo cumprida pelo tribunal apontado coator, uma vez tratar-se de atividade privativa de advogado. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação de reclamação, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira, que reconheciam a capacidade postulatória a quem, em causa própria, fora beneficiário de decisão do STF em habeas corpus e pretende, via reclamação, a eficácia de tal deferimento.
Reclamação 678-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão p/ Moreira Alves, 14.5.98.

Aposentadoria e Readmissão

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 453 da CLT (com a redação dada pela Lei 9.528/97), que dispõe: "Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público". O Min. Moreira Alves, relator, reconheceu a aparente inconstitucionalidade da norma atacada sob o ponto de vista de qualquer das duas posições adotadas sobre a vedação de acumulação de proventos e de vencimentos: de um lado, quanto à corrente que sustenta a referida vedação não apenas em relação aos servidores públicos aposentados, mas também quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, o dispositivo impugnado seria inconstitucional tendo em vista que permite a readmissão destes através de concurso público; e, de outro lado, quanto à corrente que exclui os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia desta vedação, a norma atacada também seria inconstitucional uma vez que pressupõe a extinção do vínculo empregatício como conseqüência da aposentadoria espontânea - alegação esta que fora objeto de julgamento de medida liminar na ADIn 1.721-DF, na qual se suspendeu, até o julgamento final da ação, a eficácia do § 2º, do art. 453, da CLT, que a previa ( julgada em 19.12.97, v. Informativo 97). Ponderou-se, ainda, a conveniência da suspensão cautelar da norma impugnada pelas repercussões sociais dela decorrentes.
ADInMC 1.770-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.5.98.

ADIn: Cabimento

Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido do não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada, o Tribunal não conheceu da ação acima mencionada na parte em que impugna o art. 11, da Lei 9.528/97, por tratar-se de dispositivo de caráter temporário, cujos prazos nele fixados já se exauriram ("Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus empregos até esta data , bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.").
ADInMC 1.770-DF, rel. Min. Moreira Alves, 14.5.98.


PRIMEIRA TURMA


Bis in Idem: Inocorrência

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 ["As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal"], nos crimes de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, quando presumida a violência (CP, art. 214 c/c 224, a). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de que o fato da vítima ser menor de quatorze anos pode ser utilizado tanto para presumir a violência como circunstância elementar do tipo, quanto para aumentar a pena devido à causa de aumento prevista no referido art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não havendo, portanto, a ocorrência de bis in idem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 76.004-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.5.98.

Quadrilha para Tráfico: Progressão

O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14), por se tratar de delito autônomo que se consuma com a associação para a prática de tais crimes, não está sujeito ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, ("a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado"), cujo caput é expresso quanto ao tráfico ilícito de entorpecentes. Com essa fundamentação, a Turma deferiu pedido de habeas corpus. Precedente citado: HC (EDcl) 70.207-SP (DJU de 9.12.94).
HC 75.978-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.5.98.

Ministério Público e Suspensão do Processo

Deferido em parte habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que cassara, mediante pedido de correição parcial interposto por promotora de justiça, a decisão do juiz de 1º grau que concedera de ofício a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que ..."). Tendo em vista que a suspensão condicional do processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público para fins de política criminal, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para que a recusa do promotor de justiça em fazer a proposta de suspensão condicional do processo, seja submetida à Procuradoria-Geral de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28, do CPP. Orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 75.343-MG (Pleno, 12.11.97, v. Informativo 92).
HC 76.439-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 12.5.98.

Poupança e Ato Jurídico Perfeito

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que reconhecera a depositante em caderneta de poupança o recebimento dos rendimentos que deixaram de ser pagos em virtude da aplicação imediata, ao contrato em curso, da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 - posteriormente convertida na Lei 8.024/90, que modificou o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança para BTN Fiscal (anteriormente obtido pela variação da OTN ou, se maior, pelo IPC) -, e determinara ainda que a correção monetária fosse feita pelo IPC no período de bloqueio dos cruzados novos até a data de sua liberação, uma vez que o poupador estaria impossibilitado de optar por qualquer outra aplicação financeira. Considerou-se que a controvérsia sobre se houve, ou não, a renovação compulsória do contrato de poupança com relação aos períodos posteriores, de modo a prevalecer o IPC com indexador durante o bloqueio dos cruzados, estaria circunscrita à legislação infranconstitucional, sendo indireta ou reflexa a alegada ofensa à CF.
AG (AgRg) 210.680-PR, rel. Min. Moreira Alves, 12.5.98

SEGUNDA TURMA


Prisão e Trânsito em Julgado

O fato de não ter havido recurso da acusação contra a sentença que assegurou ao réu o direito de permanecer solto até o trânsito em julgado da condenação, não impede que o tribunal ad quem, confirmando a decisão de primeiro grau, determine a expedição imediata de mandado de prisão. Ausência de contrariedade ao princípio ne reformatio in pejus. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Maurício Corrêa, que o concediam.
HC 76.651-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.5.98.

Crime Societário e Denúncia

Tratando-se de crime societário, a participação de cada acusado deve ser apurada no curso da instrução, sendo, pois, insuficiente para justificar o trancamento da ação penal a circunstância de a denúncia não descrever de forma individualizada a conduta de cada indiciado, se isso não prejudica o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes citados: RHC 65.491-SP (RTJ 125/1053) e RHC 65.369-SP (RTJ 124/547).
HC 75.774-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 12.5.98.

Excesso de Linguagem e Responsabilidade

As partes não podem ser responsabilizadas pelo excesso de linguagem cometido por seus advogados, quando não assinam a petição em conjunto com os mesmos. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal proposta contra o paciente pela prática dos crimes de calúnia e difamação decorrente de imputações criminosas contidas na petição de contestação oferecida contra reclamação trabalhista. Precedente citado: RHC 63.942-SP (DJU de 16.5.86).
HC 76.111-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 12.5.98.


Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

13.05.98

14.05.98

20

1a. Turma

12.05.98

--------

200

2a. Turma

12.05.98

--------

63



C L I P P I N G D O D J

15 de maio de 1998

AÇÃO ORIGINÁRIA N. 485-PB Q.Ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal com base na letra "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição.
- Não há, no caso, impedimento genérico de todos os membros do Tribunal de Justiça local, porquanto não existe interesse direto ou indireto deles no feito, uma vez que a diferença em causa beneficia apenas os juízes de primeiro grau de jurisdição. Ademais, sendo da competência originária desse Tribunal o julgamento do mandado de segurança contra ato de seu Presidente, essa competência só se deslocaria para esta Corte se mais da metade dos membros dele se desse por impedida por outra causa que não a genérica acima referida, ou alegasse suspeição por motivo íntimo.
Questão de ordem que se resolve com o não conhecimento da presente ação originária, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
* noticiado no Informativo 105

HC N. 74.876-PI
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
HABEAS-CORPUS - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONDENAÇÃO X ABSOLVIÇÃO. Muito embora o julgamento de todo e qualquer habeas-corpus seja feito a partir de certa moldura fática, descabe, em tal via, à mercê do exame dos elementos probatórios dos autos e surgimento de sentença inexistente, transmudar a condenação em absolvição.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - QUALIFICADORA. As referências contidas no artigo 9º da Lei nº 8.072/90 ao artigo 223 do Código Penal apenas guardam pertinência com os tipos dos artigos 213 e 214 do Código Penal.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO - RESULTADO MORTE - LEI DOS CRIMES HEDIONDOS - QUALIFICADORA. Uma vez constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 224 do Código Penal, cumpre observar a qualificadora do artigo 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, aumentando-se a pena de metade. Isso ocorre quando, via medicação ministrada em doses maciças, neutraliza-se a capacidade de resistência da vítima.

HC N. 75.077-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O princípio ínsito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não impede a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas apenas que o nome do réu seja desde logo lançado no rol dos culpados. Precedentes do Plenário do STF.
2. A revogação da prisão preventiva em sentença de pronúncia é faculdade atribuída ao juiz, não constituindo direito subjetivo do réu, ainda que preencha os requisitos previstos no art. 408, § 2º do CPP.
3. Não constitui constrangimento ilegal a sentença de pronúncia que, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão, mantém a prisão do réu já decretada preventivamente.
4. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao exame da existência ou não de prova do envolvimento do paciente no delito.
5. Habeas Corpus indeferido.

HC N. 75.924-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. Tratando-se de decisão de Tribunal de Alçada concessiva da ordem, não há como cogitar de habeas com contornos de recurso ordinário, isso em face ao disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 105 da Constituição Federal.
HABEAS-CORPUS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CONCESSÃO DA ORDEM - EXTENSÃO A CO-RÉUS. Sendo a aceitação da suspensão do processo ato personalíssimo (Ada Pellegrini Grinover), descabe, julgando habeas impetrado contra ela por um dos co-réus, estender a ordem aos demais. Insubsistência do acórdão contrário a tal solução. Habeas-corpus deferido.
* noticiado no Informativo 105

HC N. 76.060-SC
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado: precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende - de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria.
* noticiado no Informativo 106

HC N. 76.431-MG
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA OS CONSTUMES. TENTATIVA DE ESTUPRO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR TIO DA MENOR VÍTIMA.
1. Sendo a vítima menor, filha de pai não declarado e encontrando-se a mãe hospitalizada, válida é a representação formulada por seu tio contra acusado de tentativa de estupro.
2. Demonstrado que a representação atendeu o requisito da manifestação da vontade da ofendida que não só a ratificou, mostrando inequívoco interesse no indiciamento do acusado, como também compareceu a todos os atos e acompanhou o desenrolar do processo, tem-se como juridicamente válida a representação.
3. Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 76.510-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR OU POLICIAL MILITAR, CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEI 9.299, DE 7/8/96. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI: IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOS RÉUS: LEGALIDADE.
I. - Com a promulgação da Lei 9.299/96, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar ou policial militar, contra civil, passaram a ser da competência da Justiça comum.
II. - A alegação de que os réus agiram em legítima defesa implicaria o revolvimento de toda a prova, o que não se admite nos estreitos limites do habeas corpus.
III. - Hipótese em que já tendo sido proferida sentença de primeiro grau e estando pendente de julgamento a apelação dos réus, não há falar em novo julgamento, pelo Tribunal do Júri, em razão da promulgação da Lei 9.299/96. A controvérsia ficou restrita, no caso, à competência para o julgamento do recurso.
IV. - HC indeferido.

HC N. 76.587-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PRESCRIÇÃO PARCIAL - PRETENSÃO PUNITIVA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECURSO DA DEFESA - PENA FINAL - REPERCUSSÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO DO ESTADO ACUSADOR. Estampa ato de constrangimento acórdão no sentido da prescrição da pretensão punitiva no tocante a um dos crimes considerados, sob o ângulo da continuidade delitiva, na fixação final da pena e a manutenção desta. Insubsistência da óptica segundo a qual o réu recorrente já teria sido "beneficiado o suficiente" em outros aspectos, tais como o relativo à conclusão sobre a identidade de espécies dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro (para o órgão revisor, concurso material), bem assim no que o Juízo deixou de aplicar, porque os teve como inconstitucionais, os artigos da Lei nº 8.072/90 que prevêem o cumprimento integral da pena no regime fechado e o acréscimo desta de metade no caso de enquadramento do crime no artigo 224 do Código de Processo Penal. Atuação de ofício, em face do silêncio do Ministério Público, que não interpôs recurso, incompatível com o papel a ser cumprido pelo órgão julgador.

HC N. 76.652-DF
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- A súmula 155 do S.T.F. continua em vigor em face da Constituição de 1988.
- Assim, é relativa nulidade decorrente de falta de intimação da expedição da carta precatória para a inquirição de testemunha.
- No caso, não está demonstrado o prejuízo sofrido pela defesa.
"Habeas corpus" indeferido, cassando-se a liminar concedida.

HC N. 76.707-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus"
- O Código Penal não proíbe que a pena privativa de liberdade a ser imposta possa ser superior a trinta anos, mas, sim, que o seu cumprimento não pode exceder a esse limite, ou seja, pode haver condenação a mais de trinta anos, mas a duração da execução da pena não pode ser superior a trinta anos, sendo só para esse fim a unificação das penas a que alude o § 1º do artigo 75 do referido Código.
"Habeas corpus" indeferido.

PETIÇÃO N. 1.414-MG Q.Ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação cautelar inominada. Questão de ordem.
- Não se aplica, no âmbito desta Corte, em se tratando de medida cautelar relacionada com recurso extraordinário, o procedimento cautelar previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que, a propósito, há norma especial de natureza processual - e, portanto, recebida com força de lei pela atual Constituição - em nosso Regimento (artigo 21, IV). Daí, submeter-se à apreciação da Turma a petição concernente a medida cautelar que se requer para a suspensão pleiteada.
- Em casos excepcionais, esta Corte tem admitido a suspensão da execução de decisão transitada em julgado até o final julgamento da ação rescisória.
No caso, porém, essa excepcionalidade não se manifesta.
Questão de ordem que se resolve indeferindo-se a medida cautelar.
* noticiado no Informativo 96

AG (AgRg) N. 193.045-MG
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO - FORMALIZAÇÃO. A peça apresentada ao protocolo há de estar devidamente assinada. Argumentação em torno de equívoco - entregara-se ao Protocolo a via assinada, guardando consigo o advogado a via subscrita - há de fazer-se acompanhar da demonstração respectiva, ou seja, da peça que realmente foi assinada, contendo o carimbo do protocolo.

AG (AgRg) N. 129.996-PR
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DO ESPECIAL - PREJUÍZO. Havendo o Superior Tribunal de Justiça adentrado a apreciação do mérito da controvérsia, muito embora fazendo-o para declarar não enquadrado o especial em uma das alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, tem-se o prejuízo do extraordinário interposto versando sobre a mesma matéria, ainda que sob o colorido constitucional. É que a adoção de tese pelo Superior Tribunal de Justiça faz surgir decisão substitutiva, considerado o teor do artigo 512 do Código de Processo Civil, possuidora de fundamento suficiente à perpetuação do desfecho da lide.

AG (AgRg) N. 146.785-DF
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288/STF - APLICABILIDADE - FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO EXPEDIDA POR SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AGRAVO IMPROVIDO.
TRASLADO INCOMPLETO - PROVA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 288.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar incompleto o traslado a que falte, dentre outras peças essenciais à compreensão global da controvérsia, a necessária certidão comprobatória da tempestividade do recurso extraordinário. Aplicabilidade da Súmula 288/STF. Precedentes de ambas as Turmas do STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA 288/STF.
- Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado, limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como "essencial à compreensão da controvérsia" a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.
O sentido conceitual da expressão "controvérsia" reveste-se de caráter abrangente, envolvendo não só o próprio fundo material do litígio, mas também todas as questões e incidentes, ainda que de ordem formal, que guardem relação de pertinência com os aspectos emergentes da causa.
PODER CERTIFICANTE DO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA
A função certificante, enquanto prerrogativa institucional que constitui emanação da própria autoridade do Estado, destina-se a gerar situação de certeza jurídica, desde que exercida por determinados agentes a quem se outorgou, ministerio legis, o privilégio da fé pública.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO
- A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo sob a égide da Constituição de 1988, tem enfatizado que continua a subsistir a exigência de prequestionamento em tema de recurso extraordinário, proclamando a necessidade de sua explicita configuração (Ag 155.188-8 (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO).

AG (AgRg) N. 186.287-RS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PROVA DE SUA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO.
1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, no sentido de que, no instrumento de Agravo, deve constar prova a respeito da data em que as partes foram intimadas do acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, a fim de que se possa verificar se este foi tempestivamente interposto, já que não se deve mandá-lo subir, quando intempestivo. E essa tempestividade é requisito de admissibilidade de qualquer recurso e, conseqüentemente, deve ser examinada de ofício no Tribunal "ad quem", inclusive nesta Corte. Tanto mais porque o Agravo pode ser convertido em R.E. (art. 544, § 4º, do C.P.C.), que, para ser conhecido, precisa ser tempestivo.
2. Ademais, no caso, do instrumento não constou, sequer, cópia integral do acórdão impugnado no Recurso Extraordinário, o que também é indispensável, nos termos do art. 544, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Até para verificação da viabilidade, ou não, do apelo.
3. Se houve, ou não, falha da Secretaria do Tribunal de origem, é questão que não deve escapar à vigilância do agravante, pois a este compete zelar pela correta formação do instrumento, não cabendo a esta Corte suprir eventuais omissões, mediante a conversão do julgamento em diligência.
4. Além disso, não consta dos autos prova de que o signatário do Agravo de Instrumento seja procurador de uma das agravantes. Nem de que o signatário do presente Agravo tenha sido regularmente constituído.
6. Mas, ainda que se pudesse considerar completo e perfeito o instrumento de Agravo - o que se admite apenas para argumentação - mesmo assim não teria ele possibilidade de
êxito.
É que o acórdão recorrido, que está reproduzido em parte, ao que se vê de sua ementa, examinou, tão-somente, questões processuais, que poderiam, eventualmente, ensejar Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, da Constituição Federal) e não Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois nele só se examinam questões constitucionais e quando tratadas no acórdão recorrido (art. 102, III, da C.F.).
7. Aliás, no que concerne a este último ponto, o Recurso Extraordinário teve seguimento negado na instância de origem, com base nas Súmulas 282 e 356 do S.T.F.
Agravo improvido.

AG (AgRg) N. 188.890-SC
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 2. Orientação adotada pelo Plenário do STF, no RE 146.615-PE, reconhecendo que a regra constitucional transitória inserta no art. 34, § 12, do ADCT, preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62, com alterações posteriores até o exercício de 1993, previsto no art. 1º da Lei 7.181/83. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 194.188-RS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. Visando os embargos declaratórios a suprir omissão, a peça recursal deve conter, de forma clara, os parâmetros do alegado vício, ou seja, recai sobre os ombros do embargante o ônus processual de revelar, explicitamente, a causa de pedir.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. O recurso extraordinário não se presta à análise de legislação local. O julgamento da lide esgota-se sob tal ângulo na Corte de Justiça estadual.
CONCURSO PÚBLICO - TÍTULOS - REPROVAÇÃO. Coaduna-se com o princípio da razoabilidade constitucional conclusão sobre a circunstância de a pontuação dos títulos apenas servir à classificação do candidato, jamais definindo aprovação ou reprovação. Alcance emprestado por tribunal de justiça à legislação estadual, em tudo harmônico com o princípio da razoabilidade, não se podendo cogitar de menosprezo aos critérios da moralidade e da impessoalidade.

AG (AgRg) N. 196.770-RJ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RESCISÓRIA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR DE MARÇO DE 1990. Não vulnera os incisos LIV e LV do rol das garantias constitucionais a admissibilidade de ação rescisória contra provimento judicial que implicou o reconhecimento do direito ao reajuste dos salários, considerado o Índice de Preços ao Consumidor de março de 1990.

ACAO RESCISORIA (EInf) N. 1.178-SP Q.Ordem
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3. Regimento Interno do STF, art. 333 e parágrafo único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de Processo Civil, art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não cabe exigir o número mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no parágrafo único do art. 333 do RISTF, para a admissão de embargos infringentes, contra acórdão do Plenário do STF, em ação rescisória. Bastante se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de Ordem que se resolve no sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o disposto no parágrafo único do art. 333 do RISTF, mas, sim, o art. 530 do Código de Processo Civil.
* noticiado no Informativo 58

RE N. 176.486-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.

RE N. 209.914-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório. Atividade administrativa do Tribunal. Inexistência de causa como pressuposto do recurso extraordinário.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício de função jurisdicional.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 211.325-MT
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA - I - Servidor público: remuneração: teto.
Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de excluir do limite remuneratório do art. 37, XI, CF, as vantagens de caráter pessoal, mas incluir as de caráter geral.
Acórdão que, filiando-se em tese a esse entendimento, dele divergiu, in concreto, ao excluir do teto parcela integrante da remuneração geral e permanente da categoria funcional a que pertenciam os impetrantes.
RE conhecido em parte e nessa parte provido para sujeitar ao limite remuneratório do art. 37, XI, CF, a verba de produtividade do grupo TAF, quando percebida pelos impetrantes.

Assessora responsável pelo Informativo
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
informativo@stf.gov.br
 
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Informativo STF - 110 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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