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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 109 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de maio de 1998- Nº109.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Causa de Pedir
Bis in Idem
Concessão de Indulto: Indeferimento
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Contribuição Social e 13º Salário
Habeas Corpus: Conhecimento
Intervenção da União Federal: Faculdade
Pensão por Morte
Presunção de Miserabilidade
Responsabilidade Civil do Estado
Revisão Criminal e Causa de Pedir
Termo Inicial do Prazo Recursal
PLENÁRIO


ADIn e Causa de Pedir - 1

Cumpre ao autor da ação direta de inconstitucionalidade apontar a causa de pedir em relação a cada item do ato impugnado, não se admitindo alegações genéricas de inconstitucionalidade. Não cabe ao STF suprir tal deficiência, principalmente à vista da dimensão do diploma atacado, no qual se impugna fundamentadamente apenas alguns dos preceitos que o integram, deixando de questionar a validade de dispositivos que com eles se acham em relação de dependência. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, contra a Lei Complementar 87/97, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências. Vencidos o Ministro Marco Aurélio, que conhecia integralmente da ação determinando fosse emendada a inicial (CPC, art. 284) e, em menor extensão, os Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, que dela conheciam em parte, no que se refere às normas que constituíram objeto de impugnação fundamentada.
ADI 1.775-RJ Liminar, rel. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, 06/05/98

ADIn e Causa de Pedir
- 2
Também com fundamento na falta de motivação específica quanto à alegada inconstitucionalidade dos diversos objetos da demanda, o Tribunal não conheceu de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Medida Provisória 1.531-18/98, que autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias. Precedentes citados: ADInMC 259-DF (RTJ 144/690) e ADInMC 1.708-DF (DJU de 13.3.98).
ADI 1.811-DF Liminar, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, 07/05/98

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra dispositivos da Lei 9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Após o voto do Min. Sydney Sanches, relator, que indeferia a cautelar por não reconhecer a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia, aos direitos dos trabalhadores e à ordem econômica e social, previstos na CF, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADI 1.764-DF Liminar, rel. MIN. SYDNEY SANCHES, 07/05/98

Pensão por Morte

Retomado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV, contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 1º - "O valor das pensões agas pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, será atualizado de forma a resguardar sua correspondência à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido nesta Lei, sendo revisto de conformidade com que o determina o § 3º do art. 41 da Constituição Estadual, combinado com o parágrafo único do art. 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Parágrafo Único - "Os critérios para a fixação do valor das pensões, suas limitações e das parcelas que integram o salário da contribuição, são os definidos no art. 18 e seus parágrafos e no art. 27 da Lei nº 7.672, de 19 de junho de 1982, com a redação da Lei nº 7.716, de 26 de outubro de 1982."). O Min. Ilmar Galvão, relator, votou pela inconstitucionalidade das expressões contidas nos dispositivos impugnados que limitam o benefício da pensão por morte, por contrariedade ao § 5º, do art. 40, da CF, ("O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ..."). Por sua vez, o Min. Nelson Jobim, divergindo, votou no sentido de emprestar interpretação conforme à CF aos limites impostos no referido artigo, segundo a qual tais limitações aplicar-se-iam apenas aos beneficiários não dependentes econômicos do segurado. Em seguida, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
ADI 1.137-RS, rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 07/05/98

PRIMEIRA TURMA


Concessão de Indulto: Indeferimento

O art. 7º, III, do Decreto Presidencial nº 1.860/96, que exclui a concessão de indulto aos "condenados pelos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e III," do CP, tem o sentido de que a condenação do réu em apenas uma destas qualificadoras é suficiente para impedir a concessão do benefício. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a concessão de indulto em favor de réu condenado como incurso no inciso II, do § 2º, do art. 157, do CP. Precedentes citados: HHCC 74.938-SP e 74.999-SP (ambos publicados no DJU de 6.6.97).
HC 76.100-SP, rel. MIN. MOREIRA ALVES, 05/05/98

Contribuição Social e 13º Salário

A Turma confirmou acórdão do TRF da 1ª Região que entendera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista a natureza salarial desta verba, nos termos do art. 201, § 4º, 1ª parte, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária..."). Precedente citado: RE 219.689-SP (julgado pela 2ª Turma em 27.4.98, v. Informativo 108).
AGRAVO REG. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 208.569-DF, rel. MIN. MOREIRA ALVES, 05/05/98

Habeas Corpus: Conhecimento

Não tendo a defesa recorrido contra a sentença que condenou o réu, não compete ao STF o julgamento de habeas corpus cuja matéria não tenha sido tratada na apelação do Ministério Público, sob pena de supressão de instância. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para julgá-lo como entender de direito. Precedentes citados: HC 70.497-SP (DJU de 24.9.93) e HC 70.510-SP (DJU de 10.12.93).
HC 76.426-MG, rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 05/05/98.

Intervenção da União Federal: Faculdade

A Turma reformou acórdão do TRF da 3ª Região que entendera obrigatória a intervenção da União Federal em ação de desapropriação movida por concessionária de serviço público de energia elétrica (Eletropaulo). Considerou-se que, havendo a União declarado não ter interesse jurídico na referida ação, não se poderia compeli-la a integrar a lide de modo a firmar a competência da justiça federal para o julgamento do feito, nos termos da Súmula 218, in fine ("É competente o juízo da fazenda nacional da capital do Estado, e não da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente.").
RE 210.148-SP, rel. MIN. OCTAVIO GALLOTTI, 05/05/98

Presunção de Miserabilidade

A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 ("presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei..."). Precedentes citados: RE 205.029-RS (DJU de 7.3.97) e RE 205.746-RS (DJU de 28.2.97).
RE 204.305-PR e RE 206.958-RS, rel. MIN. MOREIRA ALVES, 05/05/98

Responsabilidade Civil do Estado - 1

Por ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."), a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgara procedente ação indenizatória movida contra o Estado por viúva de vítima de homicídio praticado por detento, meses após sua fuga da prisão. Inexistência de nexo de causalidade entre a falha do sistema de vigilância do Estado e o dano sofrido. Precedente citado: RE 130764-PR (RTJ 143/270) e RE 172.025-RJ (DJU de 19.12.96).
RE 184.118-RS, rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 05/05/98

Responsabilidade Civil do Estado - 2

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação de indenização ajuizada contra o DETRAN por haver atestado a idoneidade de informações sobre a procedência de veículo comprado pelo autor o qual, posteriormente, fora apreendido por ser objeto de furto. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato do registro do veículo no departamento de trânsito, afastando-se, portanto, a tese de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF ("As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,..."). Precedente citado: RE 134.298-SP (RTJ 141/305).
RE 218.940-SP , rel. MIN. ILMAR GALVÃO, 05/05/98

SEGUNDA TURMA


Bis in Idem

O fato que serve para justificar a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), não pode ser levado à conta de maus antecedentes para fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (CP, art. 59). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus a fim de excluir da pena-base o aumento decorrente da circunstância judicial desfavorável.
HC 76.285-SP, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, 05/05/98

Revisão Criminal e Causa de Pedir

Configura constrangimento ilegal a decisão indeferitória de revisão criminal que, nos termos do art. 625, § 3º, do CPP ("Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso..."), fundamenta-se na circunstância de que a matéria veiculada no pedido revisional já fora objeto de análise, na oportunidade do julgamento da apelação e de habeas corpus.
HC 76.027-PI, rel. MIN. MARCO AURÉLIO, 05/05/98

Termo Inicial do Prazo Recursal

No processo penal, o prazo para interposição de recurso começa a correr da data de intimação do réu, conforme o art. 798, § 5º, a , do CPP ("Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação"). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse reconhecida a tempestividade da apelação criminal do paciente mediante a aplicação subsidiária do art. 241, II, do CPC, que prevê o início do curso do prazo da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedente citado: HC 73.971-GO (DJU de 19.9.97).
HC 76.256-PR, rel. MIN. NÉRI DA SILVEIRA, 05/05/98

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

06.05.98

07.05.98

22

1a. Turma

05.05.98

--------

125

2a. Turma

05.05.98

--------

51



C L I P P I N G D O D J

8 de maio de 1998

ADI N. 417-ES
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITO À ESTATIZAÇÃO. TITULARIDADE ASSEGURADA AOS ATUAIS SUBSTITUTOS, DESDE QUE CONTEM CINCO ANOS DE EXERCÍCIO NESSA CONDIÇÃO E NA MESMA SERVENTIA, NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VULNERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 236, "CAPUT", § 3º DA CF, E NO ART. 32 DO ADCT-CF/88.
1. Ofende o preceito do § 3º do art. 236 da Constituição Federal o disposto no art. 33 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegura aos substitutos o direito de ascender à titularidade dos serviços notariais e de registro, independentemente de concurso público de provas e títulos, desde que contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, na data da promulgação da Carta Federal.
2. Art. 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Estatização dos Cartórios de Notas e Registro Civil. Faculdade conferida aos atuais titulares. Contrariedade ao art. 236, "caput" da Carta Federal que prescreve serem os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
* noticiado no Informativo 101

ADI N. 1.659-UF Liminar
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a revogação; se não o for, retomará os seus efeitos a Medida Provisória revogada pelo período que ainda lhe restava para vigorar.
- Relevância da fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da conveniência da suspensão de sua eficácia.
Suspensão do processo desta ação quanto às alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
* noticiado no Informativo 94

ADI N. 1.782-DF Liminar
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 62, DE 29.05.96, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE "DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO MENSAL DOS SERVIDORES DAS ÁREAS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (NÍVEIS II E III) E SERVIÇOS GERAIS (NÍVEL I) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". PEDIDO DE EFEITO EX TUNC.
1. Aplicação aos servidores do TCU da Resolução nº 76, de 1995, do Senado Federal, que "dispõe sobre a representação mensal dos ocupantes das carreiras de Especialização Legislativa, Especialização Legislativa em Artes Gráficas e Especialização em Informática Legislativa e dá outras providências."
2. Por expressa previsão constitucional, apenas as Casas do Congresso gozam da prerrogativa de aumentar os vencimentos de seus servidores por ato interno de suas Mesas Diretoras (arts. 51, IV, e 52, XIII), o que não ocorre com o Tribunal de Contas da União que, a teor do art. 73, exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96, ambos da Constituição.
3. A isonomia de vencimentos assegurada aos servidores da administração direta só pode ser concedida por lei, como suficientemente debatido no julgamento das ADIs. nºs. 1.776, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, e 1.777, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, na Sessão Plenária de 18.03.98.
Incidência da Súmula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
4. Pedido cautelar deferido, em parte, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia da Resolução nº 62/96, do Tribunal de Contas da União.
* noticiado no Informativo 103

AG (EDcl-AgRg) N. 185.142-PE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Ocorrência de omissão quanto à forma da delegação feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao INCRA. Omissão que se supre, esclarecendo-se que essa questão só daria margem a ofensa indireta à Constituição, e, além disso, nada tem que ver com o disposto no artigo 49, V, da Carta Magna, invocado no recurso extraordinário.
Embargos recebidos para suprir a omissão do acórdão embargado, sem no entanto, modificar o dispositivo deste.
* noticiado no Informativo 105

HC N. 75.562-PB
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. CRIME MILITAR: HOMICÍDIO. PENA ACESSÓRIA: PERDA DO POSTO E PATENTE: ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO COMUM: INADMISSIBILIDADE ENQUANTO NÃO EXCLUÍDO O RÉU DA POLÍCIA MILITAR, MEDIANTE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (§ 4º DO ART. 125 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). "HABEAS CORPUS".
1. Ambas as Turmas desta Corte não têm conhecido de pedidos de "Habeas Corpus", quando se limitam a impugnar decisão que haja imposto ao paciente militar das Forças Armadas, ou policial militar dos Estados, a perda do posto, patente ou graduação, porque não há, nessa pena ou sanção, privação de liberdade de locomoção.
2. No caso, porém, ocorre peculiaridade que justifica o conhecimento do pedido. É que, em conseqüência da perda da graduação, imposta pela via jurisdicional, como pena acessória de condenação criminal, no mesmo acórdão, que assim concluiu, também se impôs a transferência do réu, do presídio militar em que se encontrava, para presídio civil. Ora, se da imposição da pena acessória da perda de graduação resultou a ordem para que o réu fosse transferido do presídio militar para o civil, sua liberdade continua em jogo.
E sem a anulação de tal pena acessória, já não se poderá obstar essa remoção, que, em tese, pode configurar constrangimento ilegal à liberdade de cumprir pena em local próprio.
3.Em tais circunstâncias, é de ser conhecido o pedido.
4. Após o advento da Constituição de 05.10.1988, as penas acessórias de perda do posto, da patente ou da graduação, como previstas nos artigos 99 e 102 do Código Penal Militar, já não subsistem, não podendo tal perda ser imposta senão mediante procedimento específico, perante o Tribunal competente.
5. Assim decidiu o Plenário, por votação unânime, no julgamento do R.E. nº 121.533-MG.
6. Na hipótese, o paciente foi condenado por crime militar e ainda não perdeu sua graduação mediante procedimento específico perante o Tribunal competente.
Sendo assim, não pode, por ora, ser transferido para presídio civil.
7. "H.C." deferido, para se anular a pena acessória de perda da graduação, imposta ao paciente, e para se determinar que permaneça ele em presídio militar, enquanto não vier a sofrer tal perda, em procedimento específico, perante o Tribunal competente. Só depois disso é que poderá ser transferido para presídio civil.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 76.347-MS Q.Ordem
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Questão de ordem. Inadmissibilidade de "habeas corpus" em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois Tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao outro.
- A admitir-se essa sucessividade de "habeas corpus", sem que o anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar "per saltum", ter-se-ão de admitir conseqüências que ferem princípios processuais fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da competência deles.
"Habeas corpus" não conhecido.
* noticiado no Informativo 94

RE (EDiv-EDcl). N. 104.962-SP
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Recurso extraordinário. Embargos de divergência. Subsistem, no STF, os embargos de divergência interpostos anteriormente à vigência da Constituição de 1988, ou se se tratar de acórdão precedente a 5/10/1988, embora o tema verse matéria infraconstitucional. Decisão do Plenário, nos ERE nº 111.957-8. Preliminar de incompetência do STF rejeitada. ICM. Creditamento do valor correspondente, na importação de matéria-prima isenta. Ação declaratória. Correção monetária do crédito respectivo. Divergência demonstrada sobre esse ponto. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas isentas. Precedentes do STF. Embargos de divergência conhecidos e, nesse ponto, recebidos.

RE N. 170.717-PR
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Imunidade tributária: livros, jornais e periódicos: Finsocial devido, já sob a Carta de 69, pela empresa que os comercializa.
Malgrado configurasse imposto sob a Carta de 69, a contribuição para o Finsocial já não estava coberta pela imunidade tributária de livros, jornais e periódicos: é imunidade objetiva, que não protege a receita bruta da empresa, a qual, embora produto de sua comercialização, não se confunde com a circulação das publicações - esta, sim, imune -, nem repercute sobre o seu preço de venda.
* noticiado no Informativo 104

RE N. 180.745-SP
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) - marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).
* noticiado no Informativo 104

RE N. 215.756-SP
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. 13º salário calculado com base no salário de novembro de 1988 e não no de dezembro do mesmo ano.
- Fundamento suficiente para a sustentação do acórdão recorrido é o de que, no caso, a lei estadual determinou expressamente que a nova sistemática de cálculo de 13º salário teria aplicação retroativa, a contar da promulgação da Constituição da República em 1988.
Ora, se a Lei estadual determinou sua aplicação a servidores públicos desde momento anterior ao de sua entrada em vigor, não pode a Administração Pública pretender não aplicá-la sob a alegação de ofensa a direito adquirido seu (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), porquanto, integrando ela o Estado, não tem ela direito a uma garantia fundamental que é oponível ao Estado e não - como ocorre, em geral, com as garantias dessa natureza, a ponto de, em face do direito alemão, SCHLAICH ("Das Bundesverfassungsgericht", p. 102, Verlag C.H. Benk, München, 1985) dizer que as pessoas jurídicas de direito público não são capazes de ter direitos fundamentais - a ele outorgada.
Portanto, correta a aplicação da lei estadual pelo acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.

Acórdãos publicados: 297


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mercosul: Protocolo de Medidas Cautelares
Carta Rogatória nº 8.279-República Argentina

Ministro Celso de Mello (Presidente):

MERCOSUL. Protocolo de Medidas Cautelares (Ouro Preto/MG). Ato de direito internacional público. Convenção ainda não incorporada ao direito interno brasileiro. Procedimento constitucional de incorporação dos atos internacionais que ainda não se concluiu. O Protocolo de Medidas Cautelares adotado pelo Conselho do Mercado Comum (MERCOSUL), por ocasião de sua VII Reunião, realizada em Ouro Preto/MG, em dezembro de 1994, embora aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 192/95), não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno vigente no Brasil, pois, a despeito de já ratificado (instrumento de ratificação depositado em 18/3/97), ainda não foi promulgado, mediante decreto, pelo Presidente da República. Considerações doutrinárias e jurisprudenciais em torno da questão da executoriedade das convenções ou tratados internacionais no âmbito do direito interno brasileiro. Precedentes: RTJ 58/70, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO - ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

Trata-se de carta rogatória expedida pela Justiça da República da Argentina com a finalidade de viabilizar a efetivação, em território brasileiro, de atos de caráter executório (fls. 6).

A douta Procuradoria-Geral da República, ao opinar pela concessão do exequatur, fundamentou-se na existência do Protocolo de Medidas Cautelares celebrado, no âmbito do MERCOSUL, pelos Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai. Em seu parecer, o Ministério Público Federal enfatizou que "O objeto da carta encontra respaldo no Protocolo de Medidas Cautelares firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que prevê a possibilidade de cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação à pessoas, bens e obrigações de dar, e fazer e não fazer, desde que atendidos os requisitos do art. 21 da mesma Convenção, o que ocorre no presente caso" (fls. 52/53).

Não obstante as valiosas ponderações expendidas pela Procuradoria-Geral da República, entendo incabível a concessão de exequatur na espécie destes autos, eis que as diligências rogadas pela Justiça argentina revestem-se de nítido caráter executório.

Essa particular característica da medida judicial ora solicitada na presente carta rogatória basta, por si só, para inviabilizar a pretendida concessão de exequatur, no que concerne à efetivação dos atos de índole executória.

É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de cartas rogatórias passivas, tem, invariavelmente, repelido a possibilidade jurídica de concessão do exequatur para efeito de realização, em território brasileiro, de diligências de natureza executória:
"Sempre se entendeu que as cartas rogatórias executórias são insuscetíveis de cumprimento no Brasil. É preciso notar, porém, que o caráter executório de uma rogatória se há de aferir, não pela natureza da demanda que lhe dá origem, mas pela finalidade que a anima, traduzida na realização, no Brasil, de atos de constrição judicial inerentes à execução forçada."
(RTJ 72/659-667, 664, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO - trecho do voto do Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - grifei)

"(...) constitui princípio fundamental do direito brasileiro sobre rogatórias o de que nestas não se pode pleitear medida executória de sentença estrangeira que não haja sido homologada pela Justiça do Brasil."
(RTJ 93/517, 519, Rel. Min. ANTONIO NEDER - grifei)

"A Carta Rogatória é a solicitação de autoridade judiciária estrangeira para autoridade judiciária brasileira, ou vice-versa, tendo por objeto a realização de um ato processual relativo a um pleito. A carta pode ter por escopo a citação, intimação, notificação, inquirição, exames, etc...Na tradição do direito brasileiro, inspirada no princípio da cooperação judiciária internacional, sempre se acolheu a Carta Rogatória com a finalidade de citação ou inquirição. Isto já vem do Aviso nº 1, de 1º de outubro de 1847, contanto que fosse desprovida de caráter executivo (...)
...............................................................................
(...) Ora, a jurisprudência desta Corte é pacífica em conceder exequatur à Carta Rogatória de intimação, porque ela não requer a prática de qualquer ato de execução."
(RTJ 103/536, 541, Rel. p/ o acórdão Min. ALFREDO BUZAID - grifei)

Essa orientação jurisprudencial - reiterada em outros julgamentos do Supremo Tribunal Federal (CR 5.715 - CR 6.958) - encontra apoio em autorizado magistério doutrinário, que, na análise do tema, e na perspectiva do sistema jurídico brasileiro, adverte que as cartas rogatórias passivas não podem revestir-se de eficácia executória (HERMES MARCELO HUCK, "Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria", p. 35/39, item n. 6, 1994, Saraiva; WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, "Tratado de Direito Internacional Privado", vol. II/408-409, 2ª ed., 1977, RT; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 585-586, item n. 334, 4ª ed., 1987, Forense; AGUSTINHO FERNANDES DIAS DA SILVA, "Direito Processual Internacional", p. 170, item n. 179, 1971, Rio de Janeiro; HAROLDO VALLADÃO, "Direito Internacional Privado", vol. III/176, 1978, Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, "Direito Internacional Privado", vol II/370, item n. 1.216, 11ª ed., 1976, Freitas Bastos; MARIA HELENA DINIZ, "Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 304, item n. 6, 1994, Saraiva, v.g.).

Vê-se, portanto, que constitui característica fundamental do sistema normativo brasileiro a pré-exclusão de qualquer atividade de índole executória em tema de cartas rogatórias passivas (vale dizer, aquelas expedidas por Tribunais estrangeiros e dirigidas ao Supremo Tribunal Federal), pois, em tal hipótese, impor-se-á a necessária e prévia homologação da respectiva decisão estrangeira, a efetivar-se em procedimento específico a ser instaurado, no âmbito desta Corte, nos termos do CPC (arts. 483 e 484) e do RISTF (arts. 215 a 224).

Em regra, as cartas rogatórias encaminhadas à Justiça brasileira somente devem ter por objeto a prática de simples ato de informação ou de comunicação processual, ausente, desse procedimento, qualquer conotação de índole executória, cabendo relembrar, por necessário, a plena admissibilidade, em tema de rogatórias passivas, da realização, no Brasil, de medidas cientificatórias em geral (intimação, notificação ou citação), consoante expressamente autorizado pelo magistério jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte (RTJ 52/299 - RTJ 87/402 - RTJ 95/38 - RTJ 95/518 - RTJ 98/47 - RTJ 103/536 - RTJ 110/55).

Não constitui demasia enfatizar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar insuscetíveis de cumprimento, no Brasil, as cartas rogatórias passivas revestidas de caráter executório, ressalvadas, unicamente, aquelas expedidas com fundamento em atos ou convenções internacionais de cooperação interjurisdicional (CR 7.899, Rel. Min. CELSO DE MELLO - CR 7.618 (AgRg), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - CR 7.914, Rel. Min CELSO DE MELLO - CR 8.168, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

No caso ora em análise, observo, como precedentemente já enfatizado, que as diligências solicitadas pela Justiça rogante revestem-se de caráter executório.

Sendo insuscetível de cumprimento, em nosso País, mediante simples procedimento rogatório, a diligência em questão, revela-se inviável, no caso, a concessão do pretendido exequatur.

Nem se alegue, para justificar a pretendida concessão de exequatur, que as diligências rogadas - embora de caráter executório - encontrariam fundamento em convenção internacional consubstanciada no Protocolo de Medidas Cautelares aprovado pelo Conselho do Mercado Comum (MERCOSUL), por ocasião de sua VII Reunião, realizada em Ouro Preto/MG, nos dias 16 e 17 de dezembro de 1994.

É que esse ato de direito internacional público, muito embora aprovado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 192/95), não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno vigente no Brasil, pois, a despeito de já ratificado (instrumento de ratificação depositado em 18/3/97), ainda não foi promulgado, mediante decreto, pelo Presidente da República.

Na realidade, o Protocolo de Medidas Cautelares (MERCOSUL) - que se qualifica como típica Convenção Internacional - não se incorporou definitivamente à ordem jurídica doméstica do Estado brasileiro, eis que ainda não se concluiu o procedimento constitucional de sua recepção pelo sistema normativo brasileiro.
A questão da executoriedade dos tratados internacionais no âmbito do direito interno - analisado esse tema na perspectiva do sistema constitucional brasileiro, tal como resultou debatido no julgamento da ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - supõe a prévia incorporação desses atos de direito internacional público ao plano da ordem normativa doméstica.

Não obstante a controvérsia doutrinária em torno do monismo e do dualismo tenha sido qualificada por CHARLES ROUSSEAU ("Droit International Public Approfondi", p. 3/16, 1958, Dalloz, Paris), no plano do direito internacional público, como mera "discussion d'école", torna-se necessário reconhecer que o mecanismo de recepção, tal como disciplinado pela Carta Política brasileira, constitui a mais eloqüente atestação de que a norma internacional não dispõe, por autoridade própria, de exeqüibilidade e de operatividade imediatas no âmbito interno, pois, para tornar-se eficaz e aplicável na esfera doméstica do Estado brasileiro, depende, essencialmente, de um processo de integração normativa que se acha delineado, em seus aspectos básicos, na própria Constituição da República.

Daí a precisa observação de JOÃO GRANDINO RODAS ("Tratados Internacionais", p. 17, item n. 8, 1991, RT):
"É corolário da teoria dualista a necessidade de, através de alguma formalidade, transportar o conteúdo normativo dos tratados para o Direito interno, para que estes, embora já existentes no plano internacional, possam ter validade e executoriedade no território nacional. Consoante o monismo, não será necessária a realização de qualquer ato pertinente ao Direito interno após a ratificação.
Grande parte dos Estados, seguindo a concepção dualista nesse pormenor, prescreve sejam os tratados já ratificados incorporados à legislação interna através da promulgação ou simples publicação." (grifei)

Não obstante tais considerações, impende destacar que o tema concernente à definição do momento a partir do qual as normas internacionais tornam-se vinculantes no plano interno excede, em nosso sistema jurídico, à mera discussão acadêmica em torno dos princípios que regem o monismo e o dualismo, pois cabe à Constituição da República - e a esta, somente - disciplinar a questão pertinente à vigência doméstica dos tratados internacionais.

Sob tal perspectiva, o sistema constitucional brasileiro - que não exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se, para efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais, com a adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista moderada).

Uma coisa, porém, é absolutamente inquestionável sob o nosso modelo constitucional: a ratificação - que se qualifica como típico ato de direito internacional público - não basta, por si só, para promover a automática incorporação do tratado ao sistema de direito positivo interno. É que, para esse específico efeito, impõe-se a coalescência das vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da República, cujas deliberações individuais - embora necessárias - não se revelam suficientes para, isoladamente, gerarem a integração do texto convencional à ordem interna, tal como adverte JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 69, item n. 34, 5ª ed., 1995, Saraiva).

Desse modo, e para além da controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas, impõe-se reconhecer que, em nosso sistema normativo, é na Constituição da República que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao ordenamento doméstico brasileiro. Para esse efeito, a Lei Fundamental da República qualifica-se como a sedes materiae que se mostra essencial à identificação do procedimento estatal concernente à definição do momento a partir do qual as normas constantes de tratados internacionais passam a vigorar, com força executória, no plano do sistema jurídico nacional.

O exame da Carta Política promulgada em 1988 permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.

A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão pertinente à inserção dos atos internacionais no âmbito do direito positivo interno brasileiro, destacou - na perspectiva da disciplina constitucional que rege esse processo de recepção - que, "Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna" (RTJ 58/70, Rel. Min. OSWALDO TRIGUEIRO).

Esse entendimento jurisprudencial veio a ser confirmado e reiterado no julgamento da ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ocasião em que se enfatizou, uma vez mais, que o decreto presidencial, que sucede à aprovação congressual do ato internacional e à troca dos respectivos instrumentos de ratificação, revela-se - enquanto momento culminante do processo de incorporação desse ato internacional ao sistema jurídico doméstico - manifestação essencial e insuprimível, especialmente se considerados os três efeitos básicos que lhe são pertinentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.

Lapidar, sob essa perspectiva, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, bem apreciando a questão da integração dos tratados internacionais ao nosso direito interno - e refletindo o próprio magistério da doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 2/21, 1992, Saraiva) -, acentuou:
"...No direito brasileiro, dá a Constituição Federal competência privativa ao Presidente da República para celebrar tratados e convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional (...). Por outro lado, tem o Congresso Nacional competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados e convenções celebrados com os Estados estrangeiros pelo Presidente da República (...). Assim, celebrado o tratado ou convenção por representante do Poder Executivo, aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República, com a publicação do texto em português no órgão de imprensa oficial, tem-se como integrada a norma da convenção internacional no direito interno." (grifei)
(Revista de Jurisprudência do TJRS, vol. 4/193, Rel. Des. PAULO BOECKEL VELLOSO)

O eminente Ministro FRANCISCO REZEK, hoje Juiz da Corte Internacional de Justiça, em Haia, ao discorrer sobre esse tema em valiosíssima obra monográfica ("Direito dos Tratados", p. 384/386, itens ns. 321 e 322, 1984, Forense), ressalta a imprescindibilidade da promulgação e da publicação, por ordem presidencial, dos tratados celebrados pelo Brasil (desde que já definitivamente aprovados pelo Congresso Nacional), sob pena de absoluta ineficácia jurídica desses atos internacionais no plano doméstico:

"O ordenamento jurídico, nesta república, é integralmente ostensivo. Tudo quanto o compõe - resulte de produção legislativa internacional ou doméstica - presume publicidade oficial e vestibular. Um tratado regularmente concluído depende dessa publicidade para integrar o acervo normativo nacional, habilitando-se ao cumprimento por particulares e governantes, e à garantia de vigência pelo Judiciário.
...............................................................................
No Brasil se promulgam, por decreto do Presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional.
..............................................................................
Cuida-se de um decreto, unicamente porque os atos do Chefe de Estado costumam ter esse nome. (...). Vale aquele como ato de publicidade da existência do tratado, norma jurídica de vigência atual ou iminente. Publica-os, pois, o órgão oficial, para que o tratado - cujo texto completo vai em anexo - se introduza na ordem legal, e opere desde o momento próprio." (grifei).

Vê-se, portanto, que a aprovação congressual e a promulgação executiva atuam, nessa condição, como pressupostos indispensáveis da própria aplicabilidade, no plano normativo interno, da convenção internacional celebrada pelo Brasil (CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, "Curso de Direito Internacional Público", vol. 1/125, itens 89 e 90, 4ª ed., 1974, Freitas Bastos; HILBEBRANDO ACCIOLY, "Tratado de Direito Internacional Público", vol. I/577 e 601-603, itens 904 e 933-935, 2ª ed., 1956, RJ).
Torna-se irrecusável admitir, portanto, que o Protocolo de Medidas Cautelares celebrado no âmbito do MERCOSUL ainda não se acha formalmente incorporado ao sistema de direito positivo interno do Brasil, razão pela qual não pode ele ser invocado, no plano doméstico, como fundamento de concessão do exequatur, em tema de cartas rogatórias com efeito executório.

Cumpre assinalar, finalmente, que os atos internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se no mesmo plano de validade e eficácia das normas infraconstitucionais. Essa visão do tema foi prestigiada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 80.004-SE (RTJ 83/809, Rel. p/ o acórdão Min. CUNHA PEIXOTO), quando se consagrou, entre nós, a tese - até hoje prevalecente na jurisprudência da Corte (e recentemente reiterada no julgamento da ADI nº 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - de que existe, entre tratados internacionais e leis internas brasileiras, de caráter ordinário, mera relação de paridade normativa.

A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, por isso mesmo, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas (JOSÉ ALFREDO BORGES, in Revista de Direito Tributário, vol. 27/28, p. 170-173; FRANCISCO CAMPOS, in RDA 47/452; ANTONIO ROBERTO SAMPAIO DORIA, "Da Lei Tributária no Tempo", p. 41, 1968; GERALDO ATALIBA, "Apontamentos de Ciência das Finanças, Direito Financeiro e Tributário", p. 110, 1969, RT; IRINEU STRENGER, "Curso de Direito Internacional Privado", p. 108/112, 1978, Forense; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito dos Tratados", p. 470/475, itens 393-395, 1984, Forense, v.g.).

A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade (RTJ 70/333 - RTJ 100/1030 - RT 554/434).

De qualquer maneira, impõe-se aguardar, no caso ora em análise, a definitiva incorporação, ao sistema de direito positivo interno brasileiro, do Protocolo de Medidas Cautelares aprovado no âmbito do MERCOSUL, sem o que esse ato de direito internacional público não poderá ser aplicado, no âmbito doméstico, pelas autoridades nacionais.

Assim sendo, e tendo em consideração as razões expostas, nego exequatur à presente carta rogatória.
Devolva-se, por via diplomática, a presente comissão rogatória, à Justiça rogante.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 1998.

 
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Informativo STF - 109 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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