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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 108 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 27 de abril a 1º de maio de 1998 - Nº108.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Atraso de Vôo e Danos Morais
Contribuição Social e 13º Salário
Crime de Incêndio: Individualização da Conduta
Dolo Eventual e Culpa Consciente
Imunidade Tributária: Ônus da Prova
PIS e Alteração do Prazo de Vencimento
Princípio da Legalidade e Taxa
Prisão Civil e Fraude em Alienação Fiduciária
Reconhecimento e Laudo Pericial
Reforma Agrária e Notificação
Substituição Tributária: Constitucionalidade
Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo
Teto de Emolumentos
PLENÁRIO


Teto de Emolumentos

O Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido cautelar formulado em ação direta proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR contra dispositivos da MP 1.638-3/98, que estabelecem valor limite para os emolumentos referentes a protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte. Considerou-se, à primeira vista, a ausência de plausibilidade jurídica na tese do autor de ofensa ao § 2º, do art. 236, da CF ("Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro."). Vencidos o Min. Moreira Alves, que deferia a liminar sob o entendimento de que não se trata, no caso, de normas gerais, e sim de normas específicas de competência privativa dos Estados (CF, art. 24, § 1º), e o Min. Marco Aurélio, que não via, na espécie, a urgência necessária à edição da medida provisória (CF, art. 62, caput). Precedente citado: ADInMC 1.800-DF (v. Informativo 105).
ADInMC 1.790-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.

Reforma Agrária e Notificação

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural dos impetrantes, em que se alega a nulidade do procedimento expropriatório, uma vez que a notificação para a vistoria do imóvel prevista no art. 2º, § 2º, da LC 76/93, fora realizada tão somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, indeferindo a segurança tendo em vista que a administração do imóvel cabe ao usufrutuário (CC, art. 718), o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
MS 23.012-PR , rel. Min. Ilmar Galvão, 29.4.98.

Substituição Tributária: Constitucionalidade

Iniciado julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado de São Paulo em que se discute a constitucionalidade do regime de substituição tributária - em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Os recursos têm por objeto operações realizadas anteriormente à Emenda Constitucional 3/93, que introduziu no art. 150, da CF, o § 7º ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, dando pela constitucionalidade do referido regime, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
RE 213.396-SP, rel. Min. Ilmar Galvão e RE 194.382-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.98.

Suspensão de Segurança: Eficácia no Tempo

Havendo sido suspensa pelo STF a execução de liminar em mandado de segurança, o posterior julgamento de mérito do writ, cujo objeto é o mesmo da medida cautelar, não afeta os efeitos da suspensão de segurança, nos termos do § 3º, do art. 297, do RISTF ("A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado."). Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente a ação de reclamação para suspender, até o respectivo trânsito em julgado, a eficácia executiva do acórdão concessivo do mandado de segurança cuja liminar fora suspensa pelo STF. Precedente citado: Rcl 429-SC (julgada em 14.10.93, acórdão pendente de publicação).
RCL 718-PA, rel. Min. Celso de Mello (Presidente), 30.4.98.

Princípio da Legalidade e Taxa

Por aparente ofensa ao princípio da legalidade, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos das Portarias 113/97 e 37/98, do IBAMA, que - a título de regulamentação do art. 17, II, da Lei 6.938/81 (com a redação dada pela Lei 7.804/89) - institui taxa para o registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e estabelece sanções e penalidades, não previstas em lei.
ADInMC 1.823-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.98.

PRIMEIRA TURMA


Crime de Incêndio:Individualização da Conduta
Tratando-se de crime de incêndio cometido por vários agentes com o intuito de obter vantagem pecuniária (CP, art. 250, § 1º, I), havendo conjunto de provas indiciárias para a condenação dos réus, não é necessária a individualização da conduta de cada um dos acusados no fato delitivo. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de sócios de uma cantina a qual teriam posto fogo com o intuito de receber o seguro, vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferia a ordem.
HC 75.350-SP, rel. Min. Moreira Alves, 24.4.98.

PIS e Alteração do Prazo de Vencimento

A simples alteração do prazo de recolhimento do PIS, prevista na Lei 8.218/91, não se sujeita ao princípio da anterioridade (CF, art. 195, § 6º), uma vez que não há modificação substancial desta contribuição de modo a justificar a exigência do prazo de 90 dias para sua entrada em vigor. Precedente citado: RE 181.832-AL (DJU de 27.9.96).
RE 222.460-RS , rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

Prisão Civil e Fraude em Alienação Fiduciária

Tratando-se de alienação fiduciária, a prisão civil do devedor caso o bem alienado não seja encontrado sob sua posse não pode ser estendida a terceiro a quem, por conluio fraudulento, foi transferido o referido bem. Entendimento de que a CF permite a prisão civil como meio de coerção processual apenas em relação ao depositário infiel e ao alimentante inadimplente (art. 5º, LXVII), não podendo ser utilizada como punição contra terceiros eventualmente beneficiados pela transação.
HC 76.712-PE, rel. Min. Moreira Alves, 24.4.98.

SEGUNDA TURMA


Atraso de Vôo e Danos Morais

São indenizáveis os danos morais e materiais decorrentes de atraso de vôo e de extravio temporário de bagagem. Inexistência de violação ao art. 178 da CF ("A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.") e à Convenção de Varsóvia que, ao dispor sobre a reparação tarifada dos danos materiais referentes ao extravio de bagagem, não excluiu a garantia de indenização por danos morais prevista na CF (art. 5º, V e X). Precedente citado: RE 172.720-RJ (DJU de 21.2.97).
AG (AgRg) 198.380-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.98.

Contribuição Social e 13º Salário

Julgando uma série de recursos extraordinários, a Turma confirmou acórdãos que entenderam legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista sua natureza salarial, conforme prevê o § 4º, do art. 201, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."). Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de que o 13º salário não seria salário propriamente dito para efeito do disposto no inciso I, do art. 195, da CF ("Art. 195. A seguridade social será financiada ... mediante recursos provenientes ... das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,...").
RE 219.689-SP, RE 220.779-PR e RE 215.923-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 27.4.98.

Dolo Eventual e Culpa Consciente

Por maioria, a Turma deferiu habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que confirmara sentença de pronúncia do paciente, envolvido em acidente de trânsito com vítima fatal, considerado o dolo eventual, e desclassificar o crime para homicídio culposo. Entendeu-se que o paciente, trafegando na contramão, em cidade na qual residia há pouco tempo, sem o domínio maior do sentido dos logradouros, não assumira, conscientemente, a possibilidade de produzir o evento morte. Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Carlos Velloso que, considerando necessário o reexame de provas, indeferiam o writ.
HC 76.778-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 28.4.98.

Imunidade Tributária: Ônus da Prova

Incumbe ao contribuinte a prova da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade, prevista no § 4º do art. 150 da CF ("As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e o serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou despacho do relator que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se sustentava ser do fisco, e não do contribuinte, o ônus da prova.
RE 206.169-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.98.

Reconhecimento e Laudo Pericial

Para efeito de reconhecimento do autor do crime, não acarreta cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de exame oftalmológico na vítima a quem se atribui suposta incapacidade visual (miopia e astigmatismo), tendo em vista o contato próximo que a mesma tivera com o seu agressor. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem sob o entendimento de ser necessária, no caso, a perícia técnica.
HC 76.705-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 28.4.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

29.04.98

30.04.98

26

1a. Turma

28.04.98

--------

90

2a. Turma

28.04.98

27.04.98

268



C L I P P I N G D O D J

30 de abril de 1998

ADIn N. 1.795-PA
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa.
- Esta Corte já firmou orientação (assim, a título exemplificativo, nas ADINs 488, 505, 689, 772, 868, 935, 1343 e 1508) de que das entidades sindicais apenas as Confederações que estão organizadas nos moldes exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho é que têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tendo, portanto, as Federações ou os Sindicatos ainda que nacionais por não serem entidades sindicais de graus máximo.
No caso, tratando-se a requerente de entidade sindical que se carateriza como Federação Nacional, não tem ela legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 70.176-SP
RELATOR : MIN. PAULO BROSSARD
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". Sentença de pronúncia. Prisão.
Persistindo os motivos da prisão do réu desde o flagrante, não é de ser revogada na sentença de pronúncia, quando as acusações se consolidaram.
O decreto de prisão é efeito natural da sentença de pronúncia, e o fato de ser o paciente primário e ter bons antecedentes, é condição necessária, mas não suficiente, para que a prisão seja revogada ou não decretada, art. 408, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Precedentes.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.

HC N. 74.573-RJ
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. "ESCÂNDALO DA PREVIDÊNCIA". CRIMES DE QUADRILHA E PECULATO PRATICADOS CONTRA O INSS. CRIME IMPUTADO A JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR DEMAIS ACUSADOS. CF, ART. 96, III. CPP, ART. 78, III.
I. - Competência do Tribunal de Justiça para julgar ação penal em que figure juiz de direito como um dos acusados. CF, art. 98, III.
II. - Competência do Tribunal de Justiça para julgar os demais acusados, tendo em vista os princípios da conexão e da continência e em razão da jurisdição de maior graduação. CPP, art. 78, III.
III. - HC indeferido.

HC N. 74.611-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. "ESCUTAS TELEFÔNICAS". C.F., art. 5º, XII. PROVA.
I. - A condenação não se apóia apenas na "escuta telefônica". É dizer, há, nos autos da ação penal, outras provas. No caso, nem existe nos autos o relato de degravações das conversas telefônicas.
II. - Exame aprofundado da prova: impossibilidade em sede de habeas corpus.
III. - H.C. indeferido.

HC N. 75.053-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) PRESCRIÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - CRIME INSTANTÂNEO DE RESULTADOS PERMANENTES X CRIME PERMANENTE - CERTIDÃO FALSA. O crime consubstanciado na confecção de certidão falsa é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro havê-la utilizado de forma projetada no tempo. A hipótese, quanto aos atos da falsidade, configura crime instantâneo de repercussão permanente, deixando de atrair a regra da contagem do prazo prescricional a partir da cessação dos efeitos - artigo 111, inciso III, do Código Penal.

HC N. 75.766-RS
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA: MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido a prisão preventiva decretada, ao início do processo, em decisão adequadamente fundamentada, sua expressa manutenção, ao ensejo da pronúncia e do acórdão que a confirma, não exige outras considerações, devendo-se admitir como subsistentes as razões que a determinaram.
2. "H.C." indeferido.

HC N. 75.800-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FIXAÇÃO - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é suficiente, por si só, a conduzir à imposição de regime mais drástico. Em se tratando de pena não superior a oito anos, dá-se a fixação do regime consideradas as alíneas "b" e "c" do artigo 33 do Código Penal, bem como a regra do § 3º nele inserido, no que remete às circunstâncias judiciais. Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados nos Diários da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP e nº 75.503/SP, por mim relatados, o primeiro com aresto publicado no Diário da Justiça de 6 de março de 1998, e o segundo, deferido por unanimidade na Sessão de 17 de fevereiro de 1998.

HC N. 75.878-CE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) ACÓRDÃO - INTIMAÇÃO - PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. Surge válida a publicação da notícia do julgamento, no Diário Oficial, contendo o nome do profissional da advocacia credenciado pelo condenado e que interpusera o recurso de apelação. A circunstância de anteriormente, precedendo o júri no qual constituído o advogado, haver atuado defensor dativo não conduz à necessidade da intimação pessoal.

HC N. 76.034-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: PACIENTE PROCURADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE FOI POR ELE INDICADO NA POLÍCIA, AUSÊNCIA DE CÓPIA DO EDITAL NOS AUTOS E EDITAL COM O PRAZO DE 14 DIAS, E NÃO DE 15, COMO PREVISTO NO ART. 361 DO CPP.
1. O paciente foi procurado pela Oficiala de Justiça no endereço que consta em diversas peças dos autos; o endereço fornecido à Polícia só aparece nos autos após a qualificação e o interrogatório, ocorridos em data posterior à sentença absolutória e anterior ao acórdão condenatório, portanto, depois da citação; ademais, a informação de que o paciente se encontrava em lugar incerto foi dada pelo seu pai.
2. Não há comprovação de que não consta cópia do edital de citação nos autos, providência que também não é exigida pelo pár. único do art. 365 do CPP; além disto, o impetrante reconhece que o edital foi afixado no local de costume e não aponta qualquer nulidade no seu teor.
3. Os prazos previstos no Código Penal são contados de forma que o dia do começo se inclui no cômputo (CP, art. 10).
Os do Código de Processo Penal são contados de forma que não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (CPP, art. 798, § 1º).
É da antiga jurisprudência deste Tribunal que o prazo de quinze dias do edital de citação, referido no art. 361 do CPP, é de direito processual, de forma que na sua contagem não se considera o dia do início, e inclui-se o do vencimento. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para anular o processo desde a citação editalícia.

HC N. 76.109-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. REPRESENTAÇÃO: LEI 9.099, DE 26.09.95. COMPOSIÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - Já vencida a instância de conhecimento e encontrando-se o feito em fase de julgamento da apelação interposta pela defesa, quando veio a lume a Lei 9.099/95, fez-se a conversão do julgamento em diligência, para cumprimento do disposto no art. 91 da mesma Lei 9.099/95. Oferecida a representação pela vítima, não há falar em composição civil. Lei 9.099/95, art. 75.
II - Existente sentença condenatória, não há falar em suspensão processual.
III - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 102

HC N. 76.270-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) MEDIDA CAUTELAR - LIBERDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o poder de cautela, no campo penal, em jogo a liberdade do cidadão, há de estar previsto na lei. Descabe implementá-lo, tendo em conta a regressão a regime de cumprimento mais rigoroso, prevista no inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal, no período que antecede a audição do condenado, formalidade essencial imposta pelo § 2º do aludido artigo. Precedente : Habeas-Corpus nº 75.662-0/SP, por mim relatado, perante a Segunda Turma, e julgado na sessão de 3 de março de 1998.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 76.287-SP
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: -PROCESSUAL PENAL. PENAL. PENA: FIXAÇÃO. MENORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
I. Fixada a pena no mínimo legal, não há invocar a atenuante da menoridade. Da mesma forma, porque fixada a pena no mínimo legal, não há falar em falta de fundamentação na sua fixação.
II. - H.C. indeferido.

HC N. 76.370-ES
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não pode a insuficiência da motivação do decreto de prisão preventiva ser suprida, no juízo de denegação de habeas corpus, por fundamento assentado em fato superveniente, consistente em manter-se o paciente refratário à execução da contestada ordem de prisão.

HC N. 76.383-RS
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". DECISÃO CONDENATÓRIA MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO: NÃO POSSUEM EFICÁCIA SUSPENSIVA PARA OBSTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A imediata expedição de mandado de prisão em face da decisão proferida em sede de recurso de apelação haver negado provimento ao apelo da defesa não configura constrangimento ilegal, conforme jurisprudência desta Corte.
2. O recurso especial e o extraordinário, porque não possuem eficácia suspensiva do julgado, não obstam a execução provisória da decisão que condenou o paciente à pena de reclusão.
3. Habeas-corpus indeferido.

HC N. 76.526-RJ
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA. RÉU POBRE QUE MANIFESTA VONTADE DE NÃO RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO, ENTRETANTO, INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, MAS NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO A PRETEXTO DE CONTRARIEDADE À EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
1. A Constituição assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de determinar que a União e os entes federados tenham Defensoria Pública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e pár. único).
Estas disposições afastam definitivamente o mito da defesa meramente formal, ou da aparência da defesa judicial dos necessitados, como ilação que já foi extraída da letra do art. 261 do CPP (nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor).
É, pois, dever do Defensor Público esgotar os meios que garantam a ampla defesa do necessitado.
2. Apesar da previsão de que os recursos são voluntários (CPP, art. 594) e de que a ampla defesa estaria resguardada com a intimação da sentença às partes, o art. 392 do CPP vem sendo interpretado no sentido de exigir a intimação do réu preso e do seu advogado ou defensor, em homenagem ao referido princípio.
3. É curial que a manifestação da vontade de não recorrer, dada por réu necessitado, deve ser assistida pela defesa técnica, principalmente em casos como o presente, em que o paciente é menor, pobre, analfabeto, reside em bairro distante, trabalha como engraxate no centro da cidade e assinou a rogo a intimação da sentença condenatória e a desistência do direito de recorrer; além disto, não haverá prejuízo para o paciente porque o apelo interposto não poderá agravar a sua situação, eis que vedada a reformatio in pejus. Precedentes.
4. Habeas-corpus conhecido e deferido para determinar que o Tribunal coator, considerando superada a preliminar de conhecimento da apelação interposta pelo Defensor Público, prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito.
* noticiado no Informativo 103

HC N. 76.596-RJ
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Sentença: exigência de motivação que exprima a valoração devida às provas relevantes produzidas no processo: direito à "motivação extrínseca" (Bellavista) ou à "tutela jurídica" (cf. RE 163.301): pouco importa, no entanto, a falta de menção explícita a certo depoimento se se demorou, a decisão condenatória, no demonstrar a inverossimilhança da versão a que poderiam servir as informações de terceiro ou dos próprios acusados, que a testemunha invocada se limitou a relatar.
II. Sentença condenatória: congruência com a imputação (CPrPen., art. 383 e 384): validade na espécie.
Não há mutatio libelli, a implicar afronta do art. 384 CPrPen., se a sentença condenatória, não reputando configurado, no concurso de agentes descrito explicitamente na denúncia, o crime autônomo do art. 14 da L. 6.368/76, não obstante - aliás, na linha da jurisprudência do STF (com o dissenso do relator) - julga ocorrente à causa especial de aumento da pena do art. 18, III, da mesma Lei de Entorpecentes.

RP N. 1.360-PE
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
E M E N T A: Representação de inconstitucionalidade. Interpretação do art. 14, caput, da Constituição Federal.
- Pelo caput desse dispositivo constitucional compete à Lei Complementar federal apenas estabelecer os requisitos mínimos de população e renda pública, bem como a forma de consulta prévia às populações, para a criação de municípios. Já a organização municipal, a criação de Municípios e a respectiva divisão em distritos dependerão, nos Estados-membros, de lei estadual.
- Não se inclui, portanto, no âmbito de competência da Lei Complementar a que alude o referido artigo 14, a disciplina, que seria cogente para os Estados-membros, da época em que se poderão criar ou alterar territorialmente os municípios neles situados. Essa matéria, que não diz respeito a requisitos mínimos de população e renda pública, nem a forma de consulta prévia às populações, se insere nas em que cabe aos Estados-membros legislar, pela competência legislativa que têm decorrente de seus poderes implícitos (§ 1º do artigo 13 da Carta Magna Federal).
- Assim, não estão os Estados-membros, ao legislar sobre a criação de seus municípios, sujeitos à observância do artigo 6º da Lei Complementar nº 1/67, na redação dada pela Lei Complementar nº 28/75 ("a criação e qualquer alteração territorial de município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal"), em face da esfera estreita de competência que a esta concede o artigo 14, caput, da Constituição Federal.
Representação julgada improcedente.

AG (AgRg) N. 191.467-SC
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA:- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO.
I. - A estabilidade financeira do servidor público, que não se confunde com o instituto da agregação, não é ofensiva ao princípio constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos: ADIn 1264-SC, Pertence; RE 88.896-MG, M. Alves, RTJ 98/758.
II. - Os servidores, mediante a satisfação de requisitos inscritos em lei, são titulares do direito à estabilidade financeira. Lei posterior pode, é certo, extinguir ou transformar os cargos ou funções que vinham sendo exercidos ou que foram exercidos pelos servidores, não, entretanto, afrontar o direito destes.
III. - R.E. não admitido. Agravo não provido.

AG (AgRg) 199.972-SP
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que não admite recurso de revista por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Admitir-se a ofensa indireta como suficiente para o conhecimento do extraordinário, seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação de disposições de leis ordinárias que, com base no princípio da legalidade, são editadas.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 201.687-DF
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO. A teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil, o julgamento formalizado por força de recurso, exceto quando restrito a preliminar deste, substitui a decisão anterior - recorrida - no que tiver sido objeto de impugnação, quer a confirme ou a reforme. Provido o especial interposto simultaneamente com o extraordinário, dá-se o fenômeno da substituição, ficando prejudicado o segundo dos recursos referidos.

AG (AgRg) N. 207.948-DF
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OUTORGOU À ESTA CORTE A COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DE DECRETO DISTRITAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA DE LEI LOCAL. PRECEDENTE.
De acordo com o que restou decidido na ADIn º 1.406 (DJ 20/03/96), o Decreto impugnado está regulamentando Lei Distrital, restringindo o seu alcance, fato que ensejaria eventual ilegalidade, não inconstitucionalidade, tornando-se clara a incompetência desta Corte para declará-la.
Agravo regimental a que se nega provimento.

AG (AgRg) N. 208.218-BA
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. REJEIÇÃO POR NÃO EXISTÊNCIA DA MENCIONADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO DE JURISDIÇÃO DE MOLDE A AFRONTAR A NORMA CONSTITUCIONAL MENCIONADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho que rejeita os embargos de declaração por razões de ordem processual, não viabiliza a instância excepcional.
2. Conforme vem se pronunciando reiteradamente esta Corte, a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.

RE (EDcl) N. 219.980-SP
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA: CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, INC. I, E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 9.289, DE 04.07.1996). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. Tem razão, em parte, o embargante, pois o art. 14 e seu § 4º da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, são expressos:

"Art. 14 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
§ 4º - As custas e contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no inciso I do art. 4º, nos termos da decisão que o condenar...".

2. No caso, a autora, ora embargada, desembolsou custas.
3. E como ocorreu sucumbência recíproca, em proporções reputadas idênticas pelo acórdão embargado, deve o réu, ora embargante, reembolsá-la de metade do respectivo "quantum".
4. Embargos Declaratórios recebidos para essa explicitação.

RE N. 183.906-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO - VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo.
* noticiado no Informativo 84

RE N. 207.363-SP
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IPTU - PROGRESSIVIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de a progressividade estabelecida em lei municipal pressupor a observância do disposto nos artigos 156, § 1º, e 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal. Precedente: Recurso Extraordinário nº 153.771-0/MG, julgado pelo Pleno, tendo sido designado o Ministro Moreira Alves para redigir o acórdão, que foi veiculado no Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997.

RE N. 220.044-RS
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. C.F., ART. 40, § 5º: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - Estabelecendo o § 5º, do art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 "até o limite estabelecido em lei" deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do art. 37 da Constituição.
II. - Precedentes do STF: MMII nºs 211-DF e 263-DF. MS 21.521-CE, RREE nºs 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF.
III. - R.E. conhecido e provido.

RE N. 220.982-CE
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso mecanismo de política econômica.
2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe emitir guia de importação, fiscalizar o comércio exterior e elaborar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório.
3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

Acórdãos publicados: 274


OUTRAS INFORMAÇÕES

Foi Publicada no Diário da Justiça da União de 5.5.98 a Emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nº 7, cujo teor está abaixo transcrito:

EMENDA REGIMENTAL Nº 7

Altera o inciso XVI do art. 13 e acrescenta-lhe o inciso XVII; modifica o inciso XVI do art. 21 e acrescenta-lhe o inciso XVII e dá nova redação ao art. 123 do Regimento Interno.


Art. 1º Os dispositivos do Regimento Interno, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13...........................................................
XVI - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21.
XVII - praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.

Art. 21..............................................................
XVI - assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade
pública, inclusive aos Chefes dos Poderes da República;
XVII - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.

Art. 123 As sessões ordinárias do Plenário terão início às 14 horas e terminarão às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§ 1º As sessões ordinárias das Turmas terão início às 14 horas e terminarão às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§ 2º As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinem."

Art. 2º Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 6 de abril de 1998.


 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 108 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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