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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 107 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 20 a 24 de abril de 1998- Nº107.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn: Ilegitimidade ativa
ADIn: Perda de Objeto
Alíquota do ICMS e Resolução do Senado
Apelação de Alcance Limitado
Contribuição Devida ao IAA
Farmácia e Horário de Funcionamento
ICMS e Não-Cumulatividade
Imposto de Renda e Aposentadoria
Inconstitucionalidade Formal
Juizados Especiais: Inconstitucionalidade
Liberdade de Criação de Partidos Políticos
Ministério Público e Remuneração
Ministério Público e Tribunal de Contas
Nomeação de Desembargador
Programa BEFIEX e Regime de Draw-Back
Pronúncia e Liberdade Provisória
Proporcionalidade nas Eleições e Isonomia
Punição de Servidor Público: Ne Bis in Idem
RE: Prequestionamento
Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal
Vinculação de Remuneração ao Salário Mínimo
PLENÁRIO


Punição de Servidor Público: Ne Bis in Idem

Não implica bis in idem a cassação, pelo Presidente da República, de aposentadoria de servidor público com base nos mesmos fatos que ocasionaram a aplicação de multa pelo TCU, tendo em vista a independência entre a responsabilização administrativa dos servidores públicos e o controle externo das contas públicas. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança, afastando a pretendida incidência da Súmula 19 ("É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira."), por ser necessário que as duas punições sucessivas sejam impostas no mesmo processo administrativo. Precedentes citados: RMS 8.084-SP (DJU de 25.4.62); RE 120.570-BA (RTJ 138/658).
MS 22.728-PR, rel. Min. Moreira Alves, 22.4.98.

Inconstitucionalidade Formal - 1

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores e aumento de sua remuneração -, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco e declarou a inconstitucionalidade formal de dispositivos da Constituição do referido Estado (incisos I, VI, XII e XVII, do § 2º, do art. 98, e do inciso IV e parágrafo único, do art. 99), que conferiam aos servidores públicos direitos como, por exemplo, estabilidade financeira e conversão de férias e licenças em dinheiro.
ADIn 199-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.4.98.

Inconstitucionalidade Formal - 2

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a eficácia da Lei 10.640/98, do mesmo Estado, resultante de iniciativa parlamentar que, dando nova redação ao art. 1º da Lei catarinense 7.975/90, garante ao servidor público estadual o direito ao vale-transporte, independentemente da distância de seu deslocamento. Considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade formal, por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a e c , da CF, que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que tratam sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o aumento de sua remuneração. Precedentes citados: ADInMC 1.701-SC (DJU de 12.12.97) e ADInMC 766-RS (RTJ 157/460).
ADInMC 1.809-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 23.4.98.

Ministério Público e Remuneração - 1

Tendo em vista que o Ministério Público, embora funcionalmente independente, está vinculado ao Poder Executivo, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 106, caput, da LC nº 13/91, do Estado do Maranhão (redação dada pela LC 21/94), que prevê como limite máximo da remuneração dos membros do Ministério Público estadual, os valores percebidos como remuneração pelos membros do Poder Judiciário, por aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF - que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo estadual o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado.

Ministério Público e Remuneração - 2

Ainda no julgamento acima referido, o Tribunal entendendo juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa à vedação de vinculação de vencimentos prevista no art. 37, XIII, da CF, suspendeu também a eficácia dos arts. 107, caput ("Os vencimentos do Procurador-Geral, para efeito do disposto no § 1 º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça."), 108 ("Os níveis de vencimentos do Ministério Público serão atualizados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos mesmos índices concedidos pelo Poder Judiciário, com indispensável publicidade do ato"), e 109 ("A remuneração do Cargo de Procurador de Justiça não poderá ser inferior, a qualquer título, à do cargo de Secretário de Estado, observado o limite constante do art. 37, XI , da Constituição Federal."), todos da LC nº 13/91, sendo os dois primeiros na redação dada pela LC nº 21/94, ambas do Estado do Maranhão. Precedentes citados: RMS 21.946-AL (157/898); SS (AgRg) 578-SC (DJU de 17.9.93); ADIn 464-GO (RTJ 154/739);
ADInMC 1.756-MA, rel. Min. Moreira Alves, 23.4.98.

Juizados Especiais: Inconstitucionalidade

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia dos arts. 9º e 60 da Lei 6.176/93, do referido Estado, que estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local. Sendo privativa da União Federal a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal entendeu juridicamente relevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade da norma estadual atacada, de caráter instrumental, editada antes do advento da legislação federal pertinente (L. 9.099/95). Precedente citado: HC 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação); HC 75.390-SP (DJU de 5.9.97) e HC 75.308-MT (julgado em 18.12.97, acórdão pendente de publicação).
ADInMC 1.807-MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.

Liberdade de Criação de Partidos Políticos

Rejeitando a alegação de ofensa à liberdade de criação de partidos (CF, art. 17), o Tribunal indeferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Liberal - PL, contra o art. 4º da Lei 9.504/97 ("Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em Lei e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."). À vista do princípio da razoabilidade, considerou-se insuficiente ao deferimento da cautelar a relevância da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor, uma vez que, para um cidadão ser candidato a qualquer cargo eletivo, teria ele que estar filiado a um partido há pelo menos um ano das eleições - como exige o art. 18 da Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).
ADInMC 1.817-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.4.98.

Ministério Público e Tribunal de Contas-1

O Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador-Geral da República para suspender a eficácia do art. 75, da Lei nº 11.435/97, do Estado de Pernambuco ["A Procuradoria-Geral (do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual) é integrada por um Procurador-Geral, de provimento em comissão, nomeado pelo Presidente do Tribunal dentre brasileiros portadores de diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas, emitido pelo estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, mediante aprovação de pelo menos dois terços dos Conselheiros, de um Procurador-Geral Adjunto e de cinco Procuradores, que sejam portadores de idêntico diploma"]. Considerou-se relevante a argüição de inconstitucionalidade da norma impugnada por aparente afronta ao art. 128, § 3º, que trata da forma de escolha e nomeação dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados, e ao art. 129, §§ 2º e 3º, que tratam, respectivamente, do exercício e ingresso da mencionada carreira, combinados com o art. 130, que garante aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas os mesmos direitos, vedações e a forma de investidura dos membros do Ministério Público comum. Precedente citado: ADInMC 1.748-RJ (v. Informativo 97).
ADInMC 1.791-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 23.4.98.

Ministério Público e Tribunal de Contas - 2

Declarada a inconstitucionalidade da expressão constante do § 5º, do art. 35, da Constituição do Estado de Tocantins, que aplicava ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual "as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa". Entendeu-se que o art. 130 da CF ["Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção (do Ministério Público) pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."] não assegura a autonomia funcional ou administrativa ao Ministério Público que oficia junto aos tribunais de contas, mas apenas o submete ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão "e administrativa" do dispositivo impugnado, e, em maior extensão, o Min. Marco Aurélio, que julgava, nessa parte, improcedente a ação.
ADIn 160-TO, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.4.98.

Nomeação de Desembargador

Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do art. 47 e seus incisos ("Art. 47 - Os desembargadores do Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I - quatro quintos, mediante acesso apurado por antigüidade e merecimento, alternadamente, na última entrância; II - um quinto dentre membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes"), da Constituição do Estado do Tocantins, tendo em vista que a atribuição do governador para a nomeação de desembargadores é restrita àqueles oriundos do quinto constitucional, não compreendendo os integrantes da magistratura. Considerou-se, também, que a referida norma silenciara acerca da exigência de mais de dez anos de carreira para os membros do Ministério Público, e de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para os advogados (CF, art. 94). Vencido, nesse ponto, o Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: ADIn 789-DF (RTJ 145/140); ADIn 314-PE (julgada em 4.9.91, acórdão pendente de publicação).
ADIn 160-TO, rel. Min. Octavio Gallotti, 23.4.98.

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

Deferida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco, que atribuem à Assembléia Legislativa estadual poderes para julgar suas próprias contas, e ainda as contas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado (incisos VI e VII, do art. 14), bem como a eficácia das expressões que conferem, às mesas diretoras das câmaras municipais, poderes para julgar suas próprias contas (insertas no art. 86, § 1º, III, e § 2º). Entendeu-se configurada a aparente afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, de observância obrigatória. Considerou-se ainda que aos tribunais de contas é conferida atuação meramente opinativa em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (CF, art. 71, I). Precedente citado: ADInMC 849-MT (RTJ 152/73).
ADInMC 1.779-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.98.

Proporcionalidade nas Eleições e Isonomia

Indeferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Mobilização Nacional - PMN contra o § 2º do art. 10 da Lei 9.504/97 ("Art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher ... § 2º - Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento..."). O Tribunal entendeu que a tese de ofensa ao princípio da isonomia, sustentada pelo autor da ação, não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou-se, ao primeiro exame, que a norma impugnada atende ao disposto no § 1º, do art. 45, da CF ("O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população...").
ADInMC 1.813-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.98.

ADIn: Perda de Objeto

Em face da revogação do ato normativo atacado, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em que foi suspensa liminarmente (v. Informativo 89) a eficácia do art. 2º da Resolução 3/97, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que disciplinava concurso de provas e títulos para ingresso na carreira da magistratura no cargo inicial de juiz substituto.
ADIn 1.684-BA, rel. Min. Moreira Alves, 23.4.98.

ADIn: Ilegitimidade ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, tendo em vista que não se trata de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional"), mas sim de associação de natureza híbrida. Precedente citado: ADIn (QO) 108-DF (RTJ 141/3).
ADInMC 1.804-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.98.

PRIMEIRA TURMA


RE: Prequestionamento

Considera-se prequestionado o tema discutido no recurso extraordinário pela interposição dos embargos declaratórios, ainda que sejam rejeitados pelo tribunal de origem, como decorre, a contrario sensu, da Súmula 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Com esse entendimento, a Turma rejeitou preliminar de nulidade do acórdão recorrido - que se recusara a manifestar-se sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração - pela falta de prejuízo ao recorrente uma vez que se tem por prequestionada a matéria constitucional.
RE 210.638-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.4.98.

Farmácia e Horário de Funcionamento

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, à vista do disposto no art. 30, I, da CF, que diz ser da sua competência legislar sobre assuntos de interesse local. Com esse fundamento, a Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendera legítima a regulamentação pelo Município de São Paulo (Decreto 28.050/89) do horário de funcionamento das farmácias. Precedente citado: RE (AgRg) 203.358-SP (DJU de 29.8.97) e RE 218.749-SP (DJU de 27.3.98).
RE (AgRg) 169.043-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 24.4.98.

Imposto de Renda e Aposentadoria

Não sendo auto-aplicável o art. 153, § 2º, II, da CF/88 - que afasta a incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho -, à falta de lei regulamentadora, deve-se observar os limites e restrições fixados na Lei 7.713/88, com suas posteriores alterações. Precedente citado: MS 22.584-MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 67).
RE 225.082-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

Programa BEFIEX e Regime de Draw-Back

Tendo em vista que o Regime de Draw-Back e o Programa BEFIEX são regimes aduaneiros distintos, descabendo a extensão dos benefícios de um regime para o outro, a Turma confirmou acórdão do TRF da 3ª Região que negara a empresa beneficiada pelo Programa BEFIEX a pretendida equivalência de ambos os regimes para, a título de isonomia, ser-lhe estendida a isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFFRM, assegurada no regime de Draw-Back.
RE 199.700-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

ICMS e Não-Cumulatividade

Tendo em vista que o fato de a legislação estadual não autorizar a correção monetária de créditos escriturais do ICMS não ofende o princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, I), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negara a empresa contribuinte a correção do saldo credor do ICMS. Precedente citado: AG (AgRg) 181.138-SP (DJU de 18.4.97).
RE 195.643-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

Contribuição Devida ao IAA

Afastando a tese de que a contribuição devida ao extinto IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool (DL 308/67) teria a mesma base de cálculo do IPI e do ICM, a Turma confirmou acórdão do TRF da 2ª Região que dera pela constitucionalidade da referida contribuição uma vez que não se aplica às contribuições de intervenção no domínio econômico o art. 154, I, da CF ("Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;").
RE 182.120-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

Vinculação de Remuneração ao Salário Mínimo

Por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que - em face do escalonamento vertical dos vencimentos dos servidores da Polícia Civil local em índices variáveis de acordo com o respectivo cargo (Lei estadual 4.652/92), tendo por base categoria cujo vencimento é inferior ao salário mínimo -, determinara que os percentuais relativos à remuneração dos mencionados servidores fossem calculados sobre o valor do salário mínimo. Considerou-se que a CF, embora garanta a percepção de salário nunca inferior ao mínimo, não permite que os vencimentos dos servidores públicos possam ser fixados em múltiplos do mesmo. Reconheceu-se, ainda, a violação ao princípio da autonomia dos Estados.
RE 210.682-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.98.

Alíquota do ICMS e Resolução do Senado

À vista do disposto no § 5º do art. 34 do ADCT ("Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele"), a Turma entendeu válida a fixação de alíquota para a cobrança de ICMS na operação de exportação pelo Estado de São Paulo (Lei 6.374/89), com base na Resolução 129/79, do Senado Federal - vigente ao tempo da CF/69, que estabelecia as alíquotas máximas para as operações do ICM - até a edição da Resolução 22/89, também do Senado Federal, que fixa as alíquotas aplicáveis às operações de exportação, nos termos do art. 155, § 2º, IV, da CF/88 ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"). Rejeitou-se a tese mediante a qual a empresa contribuinte pretendia a não incidência do ICMS sobre produtos remetidos ao exterior no período de 1º.3.89 até 31.5.89, quando então editada a referida Resolução 22/89. Matéria semelhante foi julgada pela 2ª Turma no RE 145.491-SP (DJU de 20.2.98).
RE 161.352-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.4.98.


SEGUNDA TURMA


Pronúncia e Liberdade Provisória

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade de o réu, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado, aguardar em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (§ 2º, do art. 2º), proferiu voto no sentido do deferimento do writ para conceder ao paciente, primário e de bons antecedentes, a liberdade provisória. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 76.853-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.98.

Apelação de Alcance Limitado

Entendendo que a apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não devolve ao tribunal ad quem senão a matéria nela veiculada, a Turma não conheceu de habeas corpus que suscitava tema estranho ao recurso julgado pelo órgão apontado como coator, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado.
HC 76.355-RJ, rel. Min. Néri da Silveira, 17.4.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

22.04.98

23.04.98

36

1a. Turma

--------

24.04.98

272

2a. Turma

--------

--------

---

* À vista do feriado de 21.4.98, não houve sessão ordinária das Turmas. O Presidente da 2ª Turma, Min. Néri da Silveira, convocou sessão extraordinária para o dia 27.4.98.

C L I P P I N G D O D J

24 de abril de 1998

ADIn N. 1.803-0
Relator : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal proposta, perante este Supremo Tribunal Federal, por Mesa de Câmara Municipal.
- Dois são os óbices para o conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade: o de que a Mesa de Câmara Municipal não tem legitimidade ativa para propor ação dessa natureza por não estar arrolada no "caput" do artigo 103 da Constituição Federal, e o de que há impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que, em face do disposto no artigo 102, I, "a", da Carta Magna, só cabe ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte quando se tratar de lei ou ato normativo federal ou estadual, e não de lei ou ato normativo municipal.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida

HC 76.208-1
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO.LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210, DE 11.06.84). PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
I. - Aplicam-se ao agravo previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) as disposições do CPP referentes ao recurso em sentido estrito. Dessa forma, o prazo para a interposição do referido recurso é de 5 (cinco) dias (CPP, art. 586) e não de 10 (dez) dias, conforme previsto na Lei 9.139/95, que alterou o Código de Processo Civil.
II. - Impetração de habeas corpus perante o STF, em substituição a recurso ordinário contra acórdão indeferitório de habeas corpus: competência do STJ.
III. - HC indeferido na parte conhecida.

HC 76.258-9
Relator : MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE
EMENTA: Processo penal de competência originária dos Tribunais (LL 8.038/90 e 8.658/93): exigência de fundamentação e sua nulidade no caso: HC deferido de ofício.
1. Transferida do relator para o colegiado a competência para receber ou rejeitar a denúncia ou, se for o caso, para absolver liminarmente o denunciado (L. 8.038/90, art. 6º c/c L. 8.658/93, art. 1º), a motivação do acórdão tomado a respeito, seja qual for o seu sentido, é indeclinável, ainda que, na hipótese de recebimento da denúncia, haja de conter-se nos limites da discrição imposta pelo juízo de delibação em que se funda.
2. Dizer o acórdão que recebe a denúncia, após elaboradas respostas da defesa, porque "inocorrente a hipótese do art. 559 do Código de Processo Penal" é não dizer rigorosamente nada: a melhor prova da ausência de motivação de um julgado é que a frase enunciada, a pretexto de fundamentá-lo, sirva, por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro caso.

MS 22. 970-2
Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem. Incompetência.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do "writ" mandamental.
- A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar, de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora. Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

AG (AgRg) 196.379-9
Relator: MINISTRO MARCO AURELIO
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM AÉREA - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. Longe fica de vulnerar o artigo 5º, inciso II, e § 2º decisão mediante a qual, a partir do disposto nos incisos 5º e 10 nele contidos, é reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente de atraso em vôo e perda de conexão. Precedente: Recurso Extraordinário nº 172.720-9, Segunda Turma, Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1997.

RE 141.002-7
Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES
EMENTA: Competência. Litígio entre sindicato de trabalhadores e empregador que tem origem no cumprimento de convenção coletiva de trabalho.
- Pela jurisprudência desta Corte (assim se decidiu no RE 130.555), não havendo lei que atribua competência à Justiça Trabalhista para julgar relações jurídicas como a em causa, é competente para julgá-la a Justiça Comum.
Sucede, porém, que, depois da interposição do presente recurso extraordinário, foi editada a Lei 8.984, de 07.02.95, que afastou a premissa de que partiu o entendimento deste Tribunal ao julgar o RE 130.555, porquanto o artigo 1º da referida lei dispõe que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador".
E, em se tratando de recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgou conflito de competência, não tem sentido que se deixe de aplicar a lei superveniente à interposição desse recurso, para dar-se como competente Juízo que o era antes da citada lei, mas que deixou de sê-lo com o advento dela.
- Precedente desta Corte nesse sentido: RE 131.096.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE 179.768-1
Relator: MINISTRO CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009, de 29.03.90, artigo 1º. PENHORA ANTERIOR À LEI 8.009, de 29.03.90: APLICABILIDADE.
I. - Aplicabilidade da Lei 8.009, de 29.03.90, às execuções pendentes: inocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito ou a direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI. II. - R.E. não conhecido.
* noticiado no Informativo 18

RE 208.046-2
Relator: MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista, admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo art. 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Não se aplica, aos empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, a estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT. Recurso extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
* noticiado no Informativo 98

RMS 21.106-7
Relator: MINISTRO SEPULVEDA PERTENCE
E M E N T A: 1) Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional: o prazo.
Já antes da L. 8.038/90, era de quinze dias o prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança, contado em dobro quando recorrente a Fazenda Pública: os arts. 508 e 188 C.Pr.Civil prejudicam a Súm. 319 do Supremo Tribunal.
2. Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional: cabimento.
Para o efeito de cabimento do recurso ordinário constitucional, é denegatória de mandado de segurança a decisão que não o concede, seja por julgar improcedente o pedido, seja por reputar descabido o remédio processual, à falta de condições da ação.
3. Mandado de segurança: perda do interesse processual pela superveniência de ato da autoridade superior.
Prejudica o pedido de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado a superveniência de ato equivalente do Presidente da República, que faz desaparecer para o impetrante a utilidade do deferimento da ordem contra a decisão ministerial, dado que seria inoponível ao despacho presidencial subseqüente.
4. Condições da ação (mandado de segurança): declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária.
A inexistência originária ou o desaparecimento das condições da ação por fato superveniente podem ser declaradas de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, incluída do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.

Acórdãos publicados: 168


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Exame de DNA
(v. Informativo 106)

HC 76.060-SC*

Ministro Sepúlveda Pertence (relator)

Relatório: Para deferir a liminar, assim resumi o caso (v.2/f.587):
"Pai presumido de menor nascido na constância de seu casamento, o paciente responde a "ação ordinária de reconhecimento de filiação c/c. retificação de registro", movida por terceiro, que se pretende pai biológico do infante.
Ordenada a submissão do paciente ao exame DNA, em seu favor se impetra habeas corpus, com pedido liminar, para livrar-se do constrangimento.
À vista do decidido pelo plenário do Tribunal no HC 71.373, 10.11.94, M. Aurélio - posto que por maioria, contra quatro votos vencidos, incluído o meu, e não por unanimidade, como equivocadamente assevera a impetração -, não posso negar a plausibilidade da resistência do paciente, no caso, em situação aparentemente mais favorável que a do interessado no precedente.
Defiro, pois, a liminar para que, até a decisão deste habeas corpus, não seja o paciente constrangido a submeter-se ao exame DNA: comunique-se ao relator do Ag. 12406, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e ao Juiz da 1ª Vara de Família da Comarca de Florianópolis".

Acrescento que a decisão questionada é o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (f. 247) que, improvendo agravo contra o despacho saneador, repeliu as preliminares de carência da ação, invocando para tanto decisão do STJ, da lavra do em. Ministro Sálvio de Figueiredo (f. 251 ss) - que, de sua vez recorda, a do STF, no RE 80.805, Xavier, RTJ 78/534 - e manteve o deferimento de ordem de submeter-se o paciente, então agravante, ao exame do DNA (v.1/f. 247), cassada, em conseqüência, a liminar que o suspendera (v. 1/f. 135).
Das informações da presidência do Tribunal a quo - que vieram instruídas com numerosas peças do processo principal já trazidas pela impetrante - colhe-se mais, primeiro, que já foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo paciente ao acórdão que julgou o agravo e, segundo, que, efetivamente, a determinação do Juiz de primeiro grau para que fosse ele submetido ao exame só foi sustada em cumprimento de liminar de habeas-corpus por mim deferida (v.3/f. 603).
Pelo Ministério Público Federal, opinou o il. Subprocurador-Geral Mardem Costa Pinto pelo deferimento da ordem, anotando (v. 4/f. 903):
2. Tem razão a impetração, eis que diante das garantias constitucionais da preservação da intimidade e da intangibilidade do corpo humano, o paciente não pode ser compelido a submeter-se ao exame hematológico de DNA, devendo a recusa ser interpretada e avaliada no contexto da prova segundo as balizas ditadas pela doutrina e pela jurisprudência sobre o tema.
3. A questão, aliás, já foi objeto de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu no sentido da tese da impetração em acórdão assim ementado:

"EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (H.C. 71.373/RS - Rel. Min. FRANCISCO REZEK - DJ 10/11/1994 - PP-45.686)"

É relatório.

Voto: Nota-se de logo que o acórdão plenário evocado pelo parecer da Procuradoria-Geral - HC 71.373, 10.11.94, DJ 22.11.96 - , não é da lavra do em. Ministro Rezek - relator originário, mas vencido - e sim do em. Ministro Marco Aurélio.
Com o notável voto vencido do Ministro Rezek, alinhamo-nos os ems. Ministros Ilmar Galvão e Carlos Velloso e eu próprio, no sentido da possibilidade da condução do investigado à colheita hemática para a pesquisa do DNA - malgrado decorrente da reduzidíssima invasão à sua integridade física -, em atenção à prevalência que emprestamos ao "direito elementar que tem a pessoa de conhecer sua origem genética" ou seja, "à sua real (e não presumida) identidade" (Rezek).
O caso propiciou-me a ocasião de colher informações, posto que apressado, sobre o estado da questão no direito comparado.
Abstraídas as conotações específicas do problema no processo penal (v.g., Ángel Gil Hernandez, Intervenciones Corporales y Derechos Fundamentales, Madrid, ed. Colex 1995, Michel Taruffo, Le prove scientifiche nella recente esperienza statunitense, Riv. It. Dir. Proc., Civile, 1996, n. 1/219); Daniela Vigoni, Corte Costituzionale, prelievo ematico e test del DNA, Riv. It. Dir. Proc. Penale, 1996, 4/1.022), é de reconhecer que, no campo da investigação da paternidade, nos ordenamentos europeus de maior trânsito entre nós - com a exceção da Alemanha - prevalece a tese que, no Tribunal, reuniu a maioria.
"A França, a Itália e a Espanha" - sintetiza Rainer Frank (L'Examen Biologique sous Contrainte dans le Cadre de l'Etablissement en Droit Allemand, na Révue internat. dr. comparé, 1995, n. 4/905, 908) - "se identificam em que a recusa de submeter-se ao exame biológico não tem conseqüências senão na apreciação das provas pelo juiz, ao passo que o direito inglês considera que a recusa a sujeitar-se à ordem judicial que ordena o exame corporal vale por obstruir a busca da prova e deve conduzir necessariamente à perda do processo".
"Esta diferença de valoração de comportamentos semelhantes entre os sistemas jurídicos de influência romanista, de uma parte, e o sistema jurídico inglês , de outra parte," - prossegue aquele professor de Friburg - "encontra sua verdadeira explicação no fato de que a França, a Itália e a Espanha obedecem aos princípios concernentes ao estado da pessoa: um julgamento sobre a filiação produz efeitos erga omnes e deve, por essa razão, ter em conta a verdade biológica, ao passo que na Inglaterra as questões atinentes ao direito da filiação são sempre examinadas enquanto questões prejudiciais autônomas, incidentes, no âmbito de processos de alimentos ou relativos à sucessão".
Dá conta o autor (ib., p. 909) de que no mesmo grupo se situam, mutatis mutandis, o direito suíço e o austríaco.
A exceção mais notável na Europa ocidental é assim a Alemanha, onde vige, desde a reforma de 1938, a regra da submissão coativa das partes e das testemunhas à colheita do sangue, "desde que essa medida seja necessária ao exame da filiação de uma criança".
A inovação data do auge do nacional socialismo quando, por força da política racial do regime totalitário - nota Frank (ib., p. 910) "as pesquisas sobre as origens raciais e genéticas conheceram importância crescente", excedente do domínio do direito da infância (tanto assim, informa, que a regra da lei processual civil foi estendida, em 1943, aos procedimentos administrativos de apuração somente de pertinência a uma raça ou a um clã).
O interessante, no entanto, segundo atesta o jurista germânico, é que a regra da compulsoriedade do exame, não foi estigmatizada, no após-guerra, como vinculada ao pensamento nazista; ao contrário, subsistiu à democratização e até à reforma processual de 1950, justificada como decorrência do princípio inquisitório que domina, no direito alemão, os procedimentos relativos à filiação; finalmente, a legitimidade do sistema veio a reforçar-se com a afirmação pelo Tribunal Constitucional Federal, entre os direitos gerais da personalidade, do "direito ao conhecimento da origem genética" (BverG 79.256; NSW 1989, 881), do qual extraiu o imperativo constitucional da criação de uma ação autônoma declaratória da filiação genética, não sujeita à limitações da contestação da legitimidade presumida; contra o que - informa o autor - não se pôde antepor o direito à integridade corporal, em relação ao qual, já na década de 50 (BVerG 5,13), a Corte assentara que manifestamente não a agride a colheita de uma pequena quantidade de sangue (Frank, ib., p. 911).
Similar, no ponto, ao alemão é o direito norte-americano e o dos países nórdicos (Frank, ob. loc. cit., p. 920; Marcelo Stalteri, Genetica e processo: la prova del "dna fingerprint", Riv. Trimestr. Dir. e Proc., Civile, Ano XLVII, n. 1 (3.93), p. 189); nos Estados Unidos, informa Stalteri (ib., p. 220), os ordenamentos estaduais têm adotado a regra do Uniforme Parentage Act, de 1973, s. II, a, a teor da qual "the Court may, and upon the request of a party shall require the child, mother or alleged father to submit to blood tests", sob pena de contempt of Cort e, pois, de sujeição compulsória ao exame.
De minha parte, não obstante o respeito à maioria formada no HC 71.313 e o domínio do seu entendimento no direito comparado, ainda não me animo a abandonar a corrente minoritária no sentido - explícito no meu voto vencido - de que não se pode opor o mínimo ou - para usar da expressão do eminente Ministro Relator - o risível sacrifício à inviolabilidade corporal (decorrente da "simples espetadela", a que alude o voto condutor do em. Ministro Marco Aurélio) - "à eminência dos interesses constitucionalmente tutelados à investigação da própria paternidade".
A digressão, entretanto - e com as minhas escusas - vale apenas o título de reserva do eventual e oportuno reexame da tese do precedente lembrado.
Na espécie, por certo, não estão presentes as circunstâncias - que, atinentes ao direito fundamental à própria e real identidade genética - me induzem a insistir na ressalva prudente.
Cuida-se aqui, como visto, de hipótese atípica, em que o processo tem por objeto a pretensão de um terceiro de ver-se declarado pai da criança gerada na constância do casamento do paciente, que assim tem por si a presunção legal da paternidade e contra quem, por isso, se dirige a ação.
Não discuto aqui a questão civil da admissibilidade da demanda.
O que, entretanto, não parece resistir, que mais não seja, ao confronto do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade - de fundamental importância para o deslinde constitucional da colisão de direitos fundamentais - é que se pretenda constranger fisicamente o pai presumido ao fornecimento de uma prova de reforço contra a presunção de que é titular.
É de sublinhar que efetivamente se cuidaria de simples prova de reforço de um fato que, de outro modo, se pode comprovar.
Com efeito. A revolução, na área da investigação da paternidade, da descoberta do código genético individual, em relação ao velho cotejo dos tipos sangüíneos dos envolvidos, está em que o resultado deste, se prestava apenas e eventualmente à exclusão da filiação questionada, ao passo que o DNA leva sabidamente a resultados positivos de índices probabilísticos tendentes à certeza.
Segue-se daí a prescindibilidade, em regra, de ordenada coação do paciente ao exame hematológico, à busca de exclusão da sua paternidade presumida, quando a evidência positiva da alegada paternidade genética do autor da demanda pode ser investigada sem a participação do réu (é expressivo, aliás, que os autos já contenham laudo particular de análise do DNA do autor, do menor e de sua mãe - v. 4/f.853).
Esse o quadro, o primeiro e mais alto obstáculo constitucional à subjugação do paciente a tornar-se objeto da prova do DNA não é certamente a ofensa da colheita de material, minimamente invasiva, à sua integridade física, mas sim a afronta à sua dignidade pessoal, que, nas circunstâncias, a participação na perícia substantivaria.
De tudo, defiro a ordem para vedar definitivamente a produção da prova questionada: é o meu voto.

* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 107 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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