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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 106 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Bsb- Nº106.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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Índice de Assuntos



Ação Penal Originária e Reconciliação
ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto
ADIn e Ato Normativo de Interpretação de Lei
ADIn: Taxa Judiciária
ANOREG: Legitimidade Ativa
Concessão de Serviços e Princípio da Moralidade
Crime Contra Honra e Imunidade Parlamentar
Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa à CF Recursos Especial e Extraordinário
Exame de DNA
Execução de Serviço Público e Poder de Polícia
Imunidade Recíproca e Imposto de Renda
Medida Provisória: Requisito de Urgência
Ofensa Propter Officium
Quadrilha Armada e Roubo com uso de Arma
Suspensão Condicional do Processo
Suspensão Condicional do Processo: Condições
URP e Vantagem Pessoal
PLENÁRIO


ADIn: Taxa Judiciária

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 104, §§ 1º e 2º da Lei 6.763/75, do Estado de Minas Gerais, e de sua tabela "J" anexa, na redação dada pelo art. 1º da Lei 12.729/97, do mesmo Estado, que aumentava o valor das taxas judiciárias mediante critério de progressividade conforme o valor da causa. Entendeu-se caracterizada, à primeira vista, a violação ao art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), uma vez que a inexistência de limitação dos valores das taxas judiciárias poderia tornar excessivamente oneroso ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Pela mesma razão, suspendeu-se, ainda, a eficácia da tabela "A" de custas de 1ª Instância e das tabelas "C" e "D" de custas de 2ª Instância, previstas na Lei mineira 12.732/97. Precedentes citados: Rp 1.077-RJ (112/34); ADInMC 1.378-ES (DJU de 30.5.97); ADIn 948-GO (v. Informativo 13).
ADInMC 1.772-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 15.4.98.

ANOREG: Legitimidade Ativa
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG tem legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), uma vez que é associação de âmbito nacional que congrega as pessoas físicas dos tabeliães e dos oficiais dos Registros Públicos Civis.
ADInMC 1.751-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 15.4.98.

ADIn e Ato Normativo de Interpretação de Lei

Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução 14/97, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - que estabelece critérios de designação de responsáveis por expediente de serviços notariais e de registros vagos -, sob o entendimento de que a Resolução impugnada não é ato normativo autônomo, mas sim ato normativo infralegal que visa a interpretar dispositivo de lei infraconstitucional (na espécie, o § 2º, do art. 39, da Lei federal 8.935/94).
ADInMC 1.751-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 15.4.98.

Ofensa Propter Officium

Na hipótese de ofensa dirigida a deputado federal em razão de seu ofício, a ação penal pode ser iniciada pelo próprio ofendido, ou pelo Ministério Público mediante representação, uma vez que a previsão de ação penal pública neste caso (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), deve ser entendida como alternativa à disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu da ação penal privada, rejeitando a preliminar argüida pelo querelado no sentido da ilegitimidade ativa do querelante. Precedente citado: Inq (AgRg) 726-RJ (RTJ 154/410).
Inquéritos 1.247-DF e 1.248-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.4.98.

Ação Penal Originária e Reconciliação

No mesmo julgamento, o Tribunal, rejeitando a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal, entendeu ser inaplicável o art. 520 do CPP ("Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo."), às hipóteses de ação penal privada originária por crime contra a honra, uma vez que não há tal previsão na Lei 8.038/90, que institui as normas procedimentais para o seu julgamento.
Inquéritos 1.247-DF e 1.248-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.4.98.

Crime Contra Honra e Imunidade Parlamentar

Prosseguindo quanto ao julgamento do mérito, o Tribunal julgou improcedente a ação penal privada intentada por deputado federal contra Ministro de Estado, uma vez que este agira em legítima defesa da honra, não tendo a intenção de agredir, mas de rebater as ofensas feitas anteriormente pelo parlamentar em discurso proferido no Plenário da Câmara dos Deputados. Considerou-se, ainda, que não era exigível conduta diversa do querelado em face da inviolabilidade dos deputados por suas opiniões (CF, art. 53), que impediria qualquer defesa por meio judicial. Precedente citado: HC 68.130-DF (RTJ 133/1196).
Inq 1.247-DF e 1.248-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.4.98.

ADIn e Ato Normativo de Efeito Concreto

Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta interposta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL, na qual se impugnava a Medida Provisória nº 1.531-11/97 - na parte em que autoriza a cisão parcial da Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A, com a criação da GERASUL - Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A (art. 5º, II) -, pela ausência de abstração e generalidade da norma atacada.
ADInMC 1.789-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 16.4.98.

Execução de Serviço Público e Poder de Polícia

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direita ajuizada pelos Partidos Democrático Trabalhista - PDT, dos Trabalhadores - PT, Comunista do Brasil - PC do B e Socialista Brasileiro - PSB, contra a Lei 10.847/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que admite a concessão ou permissão das atividades pertinentes à execução dos serviços do DETRAN-RS (art. 2º, § 1º), e contra a Lei 10.848/96, do mesmo Estado, que autoriza a concessão dos serviços públicos de inspeção de segurança veicular. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido do não conhecimento da ação direta uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário o exame do Código Nacional de Trânsito e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que teriam autorizado a delegação de tais serviços, implicando, portanto, a ofensa reflexa à CF. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ADInMC 1.666-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.4.98.

Concessão de Serviço e Princípio da Moralidade
Indeferida medida cautelar requerida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT, contra o art. 7º, da Lei 10.848/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que, autorizando a concessão dos serviços públicos de inspeção de segurança veicular, veda a participação, nos procedimentos licitatórios a serem realizados para esta concessão, de empresa ou empresas do ramo automobilístico, tais como montadoras, transportadoras, importadoras, concessionárias, distribuidoras, fabricantes de peças de reposição ou oficinas de reparo, ou mesmo a elas direta ou indiretamente ligadas. À primeira vista, o Tribunal considerou irrelevante a argüição de inconstitucionalidade formulada pela autora - por ofensa aos princípios da igualdade, do livre exercício de qualquer trabalho, da livre iniciativa e da livre concorrência -, tendo em vista que a exclusão de empresas que têm interesse na fiscalização de veículos observa o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37).
ADInMC 1.723-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 16.4.98.

Medida Provisória: Requisito de Urgência

Por unanimidade, o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para suspender a eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da MP nº 1.632-11/98 ("O direito de propor ação rescisória por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem como das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público extingue-se em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único - Além das hipóteses referidas no art. 485 do Código de Processo Civil, será cabível ação rescisória quando a indenização fixada em ação de desapropriação, em ação ordinária de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, e também em ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, for flagrantemente superior ao preço de mercado do bem objeto da ação judicial."). O Tribunal reconheceu, excepcionalmente, a ofensa aparente ao art. 62, caput, da CF, ("Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, ..."), pela falta de urgência necessária à edição da Medida Provisória impugnada. Considerou-se também relevante a tese de ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal, pela disparidade entre o prazo de 5 anos de que dispõe o Estado para o ajuizamento de ação rescisória em face do prazo decadencial de 2 anos previsto para o particular (CPC, art. 495). Precedente citado: ADInMC 162-DF (DJU de 19.9.97) .
ADInMC 1.753-DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.4.98.

Imunidade Recíproca e Imposto de Renda

Em julgamento de cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra o art. 28, da Lei federal nº 9.532/97, que determina a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, o Tribunal, por unanimidade, emprestando interpretação conforme à Constituição à expressão "inclusive pessoa jurídica imune", decidiu que ela não alcança as pessoas públicas que gozam da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a).
ADInMC 1.758-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.4.98.

URP e Vantagem Pessoal

O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, para suspender, até decisão final, os efeitos da Lei distrital nº 1.644/97, que transforma a parcela remuneratória relativa à Unidade de Referência de Preços - URP (26, 05%), de fevereiro de 1989, concedida a servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em vantagem pessoal nominalmente identificada. À primeira vista, considerou-se relevante a fundamentação apresentada pelo autor no sentido de que a norma impugnada confere reajuste aos servidores do mencionado Tribunal de Contas, ofendendo, aparentemente, a revisão geral de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X) e de que a parcela de 26, 05% não se enquadraria, em todo caso, no conceito de vantagem pessoal, afrontando o art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."). Precedente citado: RE 141.788-CE (RTJ 152/243).
ADInMC 1.773-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 16.4.98.

Suspensão Condicional do Processo: Condições

Aplicando a suspensão condicional do processo em favor de ex-deputado federal indiciado por crime de desobediência e violência arbitrária (CP, art. 330 e 322), o Tribunal, em face da manifestação do indiciado no sentido da necessidade de sua liberdade de locomoção para candidatar-se ao cargo de deputado nas próximas eleições, decidiu suspender as exigências inscritas nos incisos III e IV do § 1º, do art. 89, da Lei 9.099/95 - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e comparecimento pessoal a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades -, a partir do registro da candidatura e até a proclamação dos resultados das eleições. Afastou-se a obrigatoriedade das mencionadas condições sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República, uma vez que o § 2º, do art. 89, da referida Lei, prevê que o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Inquérito (QO) 641-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 16.4.98.


PRIMEIRA TURMA


Exame de DNA

Com base na orientação adotada pelo STF no julgamento do HC 71.373-RS (DJU de 22.11.96) - no sentido de que, em ação civil de investigação de paternidade, não se pode obrigar o réu à coleta de material para exame de DNA, sob pena de violação da intangibilidade do corpo humano -, a Turma deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que mantivera a decisão, tomada em ação ordinária de reconhecimento de paternidade, de submeter o paciente ao exame hematológico de DNA.
HC 76.060-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.3.98.

Quadrilha Armada e Roubo com uso de Arma

Considerando admissível o concurso material entre os crimes de quadrilha armada (CP, art. 288, § único) e roubo qualificado pelo emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I), a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus por inexistir violação ao princípio ne bis in idem, uma vez que o perigo abstrato de a quadrilha ser armada não impede a condenação pelo emprego efetivo da arma no crime de roubo. Precedente citado: RHC 64.772-RJ (RTJ 128/1162).
HC 76.213-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.4.98.

Recursos Especial e Extraordinário
Se o STJ, no julgamento de recurso especial interposto simultaneamente com o extraordinário, embora afastando formalmente a análise da questão constitucional, confirma o acórdão recorrido examinando além da matéria legal, os temas constitucionais discutidos no recurso extraordinário, deve a parte vencida interpor contra essa decisão novo recurso extraordinário, sob pena de ficar superada pelo trânsito em julgado a controvérsia constitucional resolvida no julgamento do recurso especial. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Octavio Gallotti, relator, que julgara prejudicado o recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5º Região, ante a substituição deste pela decisão do STJ em recurso especial, que abordara a matéria constitucional. Precedente citado: RE 189.710-GO (DJU de 13.9.96).
RE (AgRg) 215.053-CE, rel. Min. Octavio Gallotti, 14.4.98.

SEGUNDA TURMA


Suspensão Condicional do Processo

Considerando que sentença condenatória do paciente fora proferida após a entrada em vigor da Lei 9.099/95, a Turma deferiu habeas corpus para cassar a sentença e o acórdão que deram pela inadmissibilidade da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da mencionada Lei, para que seja dada oportunidade ao Ministério Público que atua perante o 1º grau de jurisdição a manifestar-se sobre a aplicação do referido instituto.
HC 76.436-PR, rel. Min. Néri da Silveira, 14.4.98.

Devido Processo Legal e Ofensa Reflexa à CF Recursos Especial e Extraordinário
Questões de natureza estritamente processual, de âmbito infraconstitucional, não dão margem a recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região que entendera incabíveis embargos declaratórios contra decisão resultante de julgamento de embargos infringentes. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, entendendo possível o exame de normas legais na hipótese de violação ao princípio do devido processo legal, conhecia e dava provimento ao recurso uma vez que embargos declaratórios são oponíveis a qualquer decisão.
RE 199.182-RJ, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Carlos Velloso, 17.4.98.




C L I P P I N G D O D J

17 de abril de 1998

ADIn N. 1.150-2
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.
* noticiado no Informativo 85

ADIn N. 1.530-3
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título remuneratório, aos servidores.
CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de custas o valor do imóvel envolvido na espécie.
CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 70

ADIn N. 1.552-4
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADOS. ADVOGADO-EMPREGADO. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Medida Provisória 1.522-2, de 1996, artigo 3º. Lei 8.906/94, arts. 18 a 21. C.F., art. 173, § 1º.
I. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. C.F., art. 173, § 1º.
II. - Suspensão parcial da eficácia das expressões "às empresas públicas e às sociedades de economia mista", sem redução do texto, mediante a aplicação da técnica da interpretação conforme: não aplicabilidade às empresas públicas e às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, em sentido estrito, sem monopólio.
III. - Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 67

ADIn N. 1.592-3
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.407, de 17.03.97, do Distrito Federal que dispõe sobre a colocação de placas de sinalização para informar sobre proibições e restrições no uso de vias do Distrito Federal. Pedido de liminar.
- Relevância jurídica da alegação de invasão de competência privativa da União. Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos Estados ou do Distrito Federal.
- Conveniência da suspensão liminar da lei distrital atacada, dando-se-lhe eficácia "ex tunc".
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e até o julgamento final desta ação, a eficácia da Lei nº 1.407, de 17.03.97, do Distrito Federal.
* noticiado no Informativo 85

ADIn N. 1.622-9
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1.996. ICMS. INCIDÊNCIA. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS. PEDIDO INCOMPLETO. ATACA PARTE DOS DISPOSITIVOS. PERDAS. SILENCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PELO STF.
Ação Direta não conhecida.
* noticiado no Informativo 90

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.963-4
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADOS DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PORQUE A AÇÃO SE DIRIGIA CONTRA A SENTENÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO TRF.
1. O art. 102, I, "o" da Constituição Federal deve ser interpretado levando-se em conta que não há, nem pode haver, conflito de competência entre tribunais organizados hierarquicamente, como acontece entre o STJ e os TRFs, entre o TST e os TRTs, entre o TSE e os TREs. Precedentes.
2. Conflito de competência inexistente e, por isso, não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para conhecimento e julgamento da ação.

HC N. 75.503-8
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) PENA - CUMPRIMENTO - REGIME - FIXAÇÃO - GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime não é suficiente, por si só, a conduzir à imposição de regime mais drástico. Em se tratando de pena não superior a oito anos, dá-se a fixação do regime consideradas as alíneas "b" e "c" do artigo 33 do Código Penal, bem como a regra do § 3º nele inserido, no que remete às circunstâncias judiciais. Precedentes: Primeira Turma - Habeas-Corpus nº 73.532/SP, nº 70.784/RJ e nº 72.937/SP, relatados pelos Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 9 de agosto de 1996, 16 de setembro de 1994, e 1º de dezembro de 1995, respectivamente; Segunda Turma - Habeas-Corpus nº 75.379/SP, por mim relatado e julgado em 2 de dezembro de 1997.

HC N. 75.662-0
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Implica supressão de instância adentrar-se campo estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre quando este impõe a regressão do preso ao regime fechado sem ouvi-lo, como estabelecido no artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, e, diante de recurso da defesa, admite-se o vício, mas, em passo seguinte, determina-se, no campo da cautelar, a sustação do regime semi-aberto e da remição.
PROCESSO PENAL - PODER DE CAUTELA GERAL - MEDIDA PREVENTIVA - LIBERDADE - SILÊNCIO DA LEI. No campo do processo penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade, do poder de cautela geral do órgão judicante. As medidas preventivas hão de estar previstas de forma explícita em preceito legal.

HC N. 75.962-4
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR.
A falta de intimação do réu para indicação de novo advogado é questão que poderia ter sido examinada no acórdão atacado.
A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Habeas corpus deferido.

HC N. 75.974-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) RECURSO - FORMA - FLEXIBILIDADE. A norma inserta no artigo 578 do Código de Processo Penal há de merecer interpretação viabilizadora do pleno exercício do direito de defesa, colocando-se em plano secundário o apego maior à forma, considerada a literalidade do preceito. Equipara-se ao termo nos autos manifestação de inconformismo do condenado, ainda na sessão de julgamento e registrada em ata, com o veredicto dos jurados e a sentença do juiz presidente do Tribunal do Júri, não se podendo cogitar de intempestividade se veiculadas as razões posteriormente, ou seja, quando da abertura de vista para a defesa fazê-lo.

HC N. 76.290-0
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público (CP, art. 297, § 2º), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato (CP, art. 171). 2. Eventual deficiência na defesa, sem demonstração de qualquer prejuízo para o réu, não anula o processo (Súmula 523).
3. A reparação do prejuízo pelo crime de falso não extingue a punibilidade, mesmo que ocorrida antes do início da ação penal, por se tratar de delito formal (o paciente não foi condenado por estelionato).
4. A alegação de que não houve aplicação do art. 16 do Código Penal - arrependimento posterior, como causa de redução da pena - não foi suscitada na apelação nem examinada pelo Tribunal a quo, de forma que eventual coação continua emanando do juiz de 1º grau e, assim, a competência para apreciá-la é do mesmo Tribunal.
5. Habeas-corpus conhecido em parte, e nesta parte indeferido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça fluminense para examinar a alegação ligada ao art. 16 do Código Penal, como entender de direito.

HC N. 76.319-8
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...) REVISÃO CRIMINAL - OBJETO - PREQUESTIONAMENTO. Descabe impor, relativamente à matéria versada na revisão criminal, o instituto do prequestionamento, especialmente consideradas as alíneas I e III do artigo 621 do Código de Processo Penal.
* noticiado no Informativo 101

HC N. 76.405-1
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Habeas Corpus.
- O aumento acima de 1/3 sobre a pena-base em virtude da concorrência de duas qualificadoras (concurso de duas ou mais pessoas e uso de arma de fogo) não se revela injustificado, conforme precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
- Justifica-se a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena com fundamento na periculosidade do agente decorrente da prática de roubo com duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de menor inimputável), máxime em vista da crescente onda de assaltos a mão armada e de crimes violentos que assola o país" (cfe. HC 70.557).
Habeas corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 101

HC N. 76.543-5
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 14 E 18, III, DA LEI Nº 6.369/76). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS. 8.072/90, ART. 1º, E 9.455, DE 07.04.1997, ART. 1º, § 7º). ART. 5º, XLIII, DA C.F. "HABEAS CORPUS". (...)
3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado. A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.
A Lei nº 8.072, de 26.07.1990, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).
No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança e liberdade provisória. E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos.
4. A Lei nº 9.455, de 07.04.1997, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: "o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado".
Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.
Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.
Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o Juiz estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o juiz atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas.
5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo. Essa condescendência não pode ser estendida a todos eles, pelo Juiz, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave.
6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos.
Nada impedia, pois, que a Lei nº 9.455, de 07.04.1997, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime apenas inicialmente fechado - e não integralmente fechado.
Pode não ter sido uma boa opção de política criminal. Mas não propriamente viciada de inconstitucionalidade.
7. "H.C." indeferido.

AG (AgRg) N. 187.025-7
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Mesmo depois da ampliação, para dez dias, do prazo de interposição de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário, permanece a duração de cinco dias, em relação ao prazo de agravo regimental, manifestado contra a decisão do Relator, que, no Supremo Tribunal, negou seguimento ao agravo de instrumento (Código de Processo Civil, artigos 544, 545, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.950-94).

PETIÇÃO (AgRg) 1.246-1
RELATOR : MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: Suspensão de liminar contra o Poder Público: competência do Presidente do STF restrita à hipótese de liminar concedida originariamente por órgão de Tribunal, à qual não se equipara a decisão do Tribunal que negou a suspensão da liminar outorgada por juízo de primeiro grau: declaração de ofício da inadmissibilidade do pedido de suspensão no agravo regimental contra a decisão que o indeferira (CPrCiv., art. 267, § 3º): precedentes (Ag. Pet 810, 16.12.94, Gallotti, Lex 188/231; SS 582, Sanches, RTJ 150/695).
* noticiado no Informativo 66

RECLAMACAO (AgRg) N. 726-1
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL INFERIOR. ALEGAÇÃO DE SER CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Descabe a reclamação se não há decisão da Corte a ser resguardada, nem cuja autoridade esteja sendo desrespeitada. Argumentar que a questão controvertida na execução é contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não basta para o cabimento da medida. Agravo regimental improvido.

RMS (EDcl) N. 22.345-0
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO POR ESTA CORTE QUANTO ÀS UNIDADES ADMINISTRADAS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. LEI Nº 8.025/90 E DECRETO Nº 99.266/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO.
Reconhecido o direito à aquisição de imóvel funcional por decisão transitada em julgado não há que se falar em ocupação ilegítima do imóvel, cabendo a anulação dos autos de infração lavrados contra os impetrantes e a restituição dos valores das multas a eles impostas. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, dando-se provimento ao recurso ordinário.

RE N. 193.466-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
VENCIMENTO - DATA - LIMITE PARA SATISFAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Não vulnera o princípio da iniciativa do Executivo para propor projeto de lei sobre servidores públicos preceito da Carta do Estado que revele data-limite para a satisfação dos vencimentos.

RE N. 197.325-1
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VISTORIA "AD PERPETUAM REI MEMORIAM". PROVA TÉCNICA REALIZADA NO IMÓVEL CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO IMÓVEL AVARIADO. NEXO DE CAUSALIDADE: NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR A SER EFETIVADA NO IMÓVEL DANIFICADO - REQUERIMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO E RATIFICADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA: INDEFERIMENTO DO PEDIDO E JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO DE APELAÇÃO POR NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. ARESTO QUE ENTENDEU PELA PRECLUSÃO DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
1. O laudo pericial é avaliação que resulta de fatos concretos e dados objetivos. Para que o juiz possa reconhecer força persuasiva ao parecer técnico é necessária a exposição dos motivos que o determinaram, porquanto, meramente opinativo, convence pela força dos argumentos em que repousa.
2. O fato de ter havido vistoria "ad perpetuam rei memoriam" não impede o deferimento de perícia complementar oportunamente requerida no processo, principalmente se a realizada detivera-se no imóvel construído e apontado como causador do dano no prédio vizinho, quando deveria ter sido levada a efeito também na propriedade avariada para se concluir pela existência ou não de nexo causal.
3. Em tal hipótese, não é dado ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento e, de plano, proferir a sentença tão-só com fundamento na medida cautelar de antecipação de provas, na qual não se valora a prova colhida e o requerido é intimado a acompanhar e formular quesitos, se os julgar necessários, contestando unicamente o cabimento da ação.
4. Recurso de apelação. Argumentos aduzidos: cerceamento de defesa e nulidade da decisão de primeira instância. Fundamento do aresto recorrido: preclusão da prova. Insubsistência. As questões anteriores à sentença, ocorridas na audiência de instrução e julgamento, ficam submetidas à apreciação do Tribunal por força da apelação.
4.1. Hipótese em que, contra o ato jurisdicional que indeferiu a perícia complementar e simultaneamente prolatou a sentença, não era cabível qualquer recurso, pois somente com a edição da Lei nº 9.139/95 veio a lume a faculdade de interposição oral do agravo retido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 199.274-3
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COISA JULGADA - AÇÃO CONSIGNATÓRIA. Uma vez efetuado o depósito e declarada extinta a obrigação, tal como previsto na parte final do artigo 898 do Código de Processo Civil, descabe, na continuidade do processo para elucidar-se o credor, reabrir a discussão sobre ser devido, ou não, o valor depositado.

RE (EDv) N. 158.754-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Embargos de divergência. Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Recentemente, em 23.10.97, o Plenário desta Corte, por maioria de votos, ficando relator para o acórdão o ilustre Ministro Maurício Corrêa, firmou o entendimento reiterado da 1ª Turma no sentido de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituída após 05 de outubro de 1988.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
* noticiado no Informativo 102

Acórdãos publicados: 396


T R A N S C R I Ç Õ E S

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do Informativo STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Revisão Geral deRemuneração (28,86%)
(v. Informativos 81, 84 e 102)

RMS 22.307-DF *

Ministro Ilmar Galvão (voto vencedor)

VOTO-VISTA: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União à decisão deste Plenário que reconheceu aos ora embargados o direito de terem os seus vencimentos corrigidos com base no percentual de 28,86% da Lei nº 8.627/93.
Sustentou haver a referida decisão sido omissa em relação à situação de uma das impetrantes-recorridas, ora embargada, E.K., servidora do Distrito Federal, à disposição do Ministério da Previdência Social, portanto, parte ilegítima no feito; e obscura, por não haver o em. Ministro Relator explicitado a questão suscitada pelo Min. Maurício Corrêa em seu voto, acerca dos reajustamentos de remuneração com que foram contemplados os embargados, não apenas em razão da própria Lei nº 8.627/93, mas também em face de legislação posteriormente editada.
O eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, votou no sentido da rejeição dos embargos. No que tange à alegada omissão, por não tê-la como verificada nos autos, onde silenciou a Administração por completo a respeito da condição da embargada E.K., não havendo como o Tribunal, de ofício, apreciar a ilegitimidade ativa ad causam; e, no que concerne à pretendida obscuridade, por tratar-se de matéria que, a seu ver, restou relegada, pelo voto da maioria, para a fase da execução.
Acompanhou o eminente Relator, o Ministro Maurício Corrêa, enquanto o eminente Min. Nelson Jobim acolheu os embargos apenas para declarar que haverão de ser compensadas, na remuneração dos embargados, os aumentos resultantes de leis posteriores.
Pedi vista dos autos, para afastar dúvidas que me ocorreram acerca desses acréscimos, não os decorrentes de leis posteriores, mas os decorrentes da própria Lei nº 8.627/93.
Registro, preliminarmente, que tenho eventuais reajustes remuneratórios ocorridos posteriormente à referida lei (ex.: MP nº 583 de agosto/94) como irrelevantes para o deslinde da controvérsia, havendo de ser considerados, em sua aplicação, os valores tal qual apurados em razão da presente decisão.
Na verdade, como se recorda, para chegar-se ao índice de 28,86%, que foi tido como correspondente ao reajuste geral concedido a todo o funcionalismo, civil e militar, e, como tal, aplicado aos servidores do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, dos servidores do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal, considerou-se a média percentual resultante da adequação dos postos e gradações dos servidores militares.
Melhor exame da Lei nº 8.627/93, entretanto, revela que não apenas os servidores militares resultaram por ela beneficiados, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados pelo eufêmico "reposicionamento" previsto em seus artigos 1º e 3º, entre elas a dos "servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis nº 5.645/70 e 6.550/78".
Assim, conforme enfatizou o em. Ministro Octavio Gallotti, quando do julgamento ora embargado, "não houve... uma singela extensão, a servidores civis, de valores de soldos de militares", o que a jurisprudência do STF não tolerava, mas a extensão de reajuste concedido aos militares e a numerosíssimas carreiras do funcionalismo civil.
Trata-se de circunstância que não se pode deixar de ter em conta, quando se cuida de estender o percentual de 28,86% às categorias funcionais que restaram excluídas da revisão geral. É certo que a matéria não chegou a ser argüida pela União, no curso do processo, não tendo restado esclarecido, senão por meio de memorial do Advogado-Geral da União, datado do último dia 02 de setembro, que alguns dos impetrantes integram categorias beneficiadas pela referida lei. Assim é que três deles (H.S.S., L.J.C. e A.O.Q.) tiveram seus vencimentos reajustados em mais de 28,86%; enquanto seis outros (J.B.M., L.S.N., C.D.S.P., N.A.S., A.S.A e N.M.P.P.) foram beneficiados com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%. Um deles apenas E.K., ocupante de cargo em comissão, não teve os vencimentos reajustados pela referida lei.
A Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem chegar a esses resultados; elementos, aliás, a partir dos quais foi deduzida a regra que resultou aplicada. Não poderiam eles, portanto, ter sido desprezados pelo acórdão, que julgou o recurso como se apenas os servidores militares houvessem sido beneficiados pelo mencionado diploma legal, não obstante as observações contidas no voto do eminente Ministro Octavio Gallotti.
A hipótese, portanto, não é de simples obscuridade, mas de erro material, corrigível pelo órgão julgador a qualquer tempo (art. 463 do CPC).
Assim, meu voto acolhe parcialmente os embargos, para o fim de declarar que o recurso foi provido apenas em relação à recorrente E.K.; foi provido, em parte, quanto aos seis impetrantes supra relacionados; e foi desprovido no tocante aos demais.
* acórdão ainda não publicado

 
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Informativo STF - 106 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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