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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 105 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 30 de março a 10 de abril de 1998- Nº105.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADEPOL: Ilegitimidade Ativa
Anulação da Sentença e Decreto de Prisão
Aposentadoria de Rurícola
Competência Originária do STF: "letra n"
Correição Parcial: Natureza Administrativa
Crime Falimentar e Prescrição
Desistência do Direito de Recorrer e Assistência
Dupla Intimação e Nulidade
Error in Judicando e Anulação Ex Officio
Estabilidade Financeira
Extradição e Prisão Perpétua
Finsocial: Definição do Contribuinte
Gratuidade de Certidão
HC: Conhecimento
Lei 9.099/95 e Desclassificação do Crime
Princípio Tantum Devolutum
Representação Processual da União
Revisão de Benefícios Previdenciários
Seqüestro e Roubo: Concurso Material
Suspensão do Processo: Caráter Personalíssimo
Técnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria
Tipificação da Conduta e Reexame de Prova
PLENÁRIO


Correição Parcial: Natureza Administrativa

Concluído o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 92) contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, em conseqüência, anulou a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente - acusado de lesão corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 ("A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."). Em face de questão prejudicial suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence no sentido de que o STM não poderia ter cassado, mediante correição parcial, decisão jurisdicional de caráter definitivo, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de ofício.
HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.4.98.

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

Ainda que o reú tenha se manifestado expressamente no sentido de não recorrer da sentença condenatória, tem o defensor público legitimidade para interpor recurso de apelação, uma vez que cabe a este a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para anular o acórdão que entendera inaceitável a apelação criminal interposta por defensor público em face da existência de termo de renúncia firmado pelo réu, sem a presença de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Precedentes citados: HC 70.444-RJ (RTJ 154/540); HC 65.572-DF (RTJ 126/610); RE 188.703-SC (RTJ 156/1074); RE 107.726-SP (RTJ 122/326).
HC 76.524-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.4.98.

Lei 9.099/95 e Desclassificação do Crime

No momento da prolação da sentença condenatória, havendo a desclassificação da conduta criminosa imputada ao réu para outra que se enquadre nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, ..."), deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito da proposta de suspensão condicional do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que entendera inaplicável o referido benefício porquanto ultrapassada a fase processual a ele correspondente -, para invalidar a condenação penal, mantida, no entanto, a desclassificação operada pelo magistrado de 1ª instância, determinando que se submeta ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo que, na espécie, já fora oferecida pelo Ministério Público.
HC 75.894-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.98.

ADEPOL: Ilegitimidade Ativa

Concluindo o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra o Governador do Estado de São Paulo (v. Informativo 71), o Tribunal, por maioria, apreciando preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal, não conheceu da ação por ilegitimidade ativa da autora, já que se trata de uma associação integrada por associações, que não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar ao fundamento de que a denominada "associação de associações", cujos membros são associações regionais e não pessoas físicas, é entidade de classe uma vez que representa os interesses dos membros de tais associações e não das associações como pessoas jurídicas. Precedentes citados: ADInMC 591-DF (RTJ 138/81); ADInMC 947-DF (RTJ 150/84); ADInMC 1.479-RS (DJU de 28.2.97).
ADIn 23-SP, rel. originário Min.Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão, Min. Moreira Alves 2.4.98.

Estabilidade Financeira

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. O Min. Moreira Alves, relator, considerando que o referido Tribunal de Justiça não poderia ter estendido a aplicação da Lei 9.875/95 - resultante da conversão da Medida Provisória estadual nº 61/95, que instituiu a "gratificação complementar de vencimento" apenas aos servidores ocupantes de cargos comissionados - àqueles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, não mais ocupavam os referidos cargos, votou pelo provimento do recurso extraordinário para denegar a segurança concedida, tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 222.480-SC e RE 223.425-SC, rel. Min. Moreira Alves, 2.4.98.

Extradição e Prisão Perpétua

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedente citado: Ext 654-EUA (RTJ 158/403).
Extradição (EDcl) 703-Itália, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, relator p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 6.4.98.

Gratuidade de Certidão

Por maioria, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, contra os arts 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, que prevêem a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Considerou-se não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao art. 5º, LXXVI, da CF ("são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;") uma vez que este dispositivo constitucional reflete o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, indistintamente. Considerou-se, também, que a União Federal poderia ter isentado a cobrança de emolumentos sobre os mencionados serviços uma vez que se trata de um serviço público, ainda que prestado pelos cartórios mediante delegação. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que deferiam a cautelar, por entenderem configurada a violação do princípio da razoabilidade ao fundamento de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis.
ADInMC 1.800-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 6.4.98.

Revisão de Benefícios Previdenciários

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma série de embargos de divergência e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários do INSS, prevalecendo o entendimento - firmado pelo Plenário no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) - de que a revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.").
RE (EDv) 158.751-SP, 164.115-SP, 167.117-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 6.4.98.

Aposentadoria de Rurícola

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário - reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (DJU de 20.2.98) -, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, não é auto-aplicável ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam.
RE (EDv)148.511-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.4.98.


PRIMEIRA TURMA


Anulação da Sentença e Decreto de Prisão

É ilegal o constrangimento decorrente de acórdão que, ao anular decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri a fim de submeter o acusado a novo julgamento, determina a prisão preventiva do réu pelo simples fato de ter sido decretada a custódia preventiva do mesmo quando da sentença de pronúncia. Exige-se, em tais circunstâncias, novo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado. Precedentes citados: HC 66.087-MG (DJU de 2.12.88); HC 68.881-RJ (RTJ 138/554).
HC 76.140-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.3.98.

Dupla Intimação e Nulidade

A falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não acarreta a nulidade do processo se o seu defensor, devidamente intimado, dela recorreu, não ensejando qualquer prejuízo para o réu. Precedente citado: HC 66.182-SC (RTJ 136/197).
HC 76.701-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.

Seqüestro e Roubo: Concurso Material

Configura o crime de privação de liberdade mediante seqüestro (CP, art. 148) a retenção da vítima, ainda que por exíguo período de tempo, no interior de veículo roubado cuja posse já estava assegurada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absorção do referido crime pelo delito de roubo qualificado sob o fundamento de que a vítima teria sido privada de sua liberdade por apenas 12 minutos.
HC 76.490-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.

Representação Processual da União

Julgando embargos de declaração contra acórdão que entendera legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR com base no art. 29, § 5o, do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma os recebeu para, suprindo a omissão do acórdão sem modificar o dispositivo deste, esclarecer que a discussão sobre a validade da forma em que efetivada a mencionada delegação (se mediante convênio ou portaria) exigiria a análise de legislação infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF.
AG 185.142-PE (AgRg), Min. Moreira Alves, 31.3.98.

Princípio Tantum Devolutum

Havendo o Ministério Público recorrido da sentença condenatória exclusivamente quanto à fixação da pena, o tribunal de justiça pode, ao prover o recurso para majorar a condenação, impor outro regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que devidamente fundamentado. Entendendo que em tal hipótese o pedido formulado compreende implicitamente o de alteração do regime de cumprimento da pena, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, rejeitando a tese de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o regime prisional é conseqüência lógica e obrigatória da aplicação da pena. Tratava-se, na espécie, de impetração em favor de réu que - inicialmente condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, por tentativa de homicídio -, em razão do provimento da apelação ministerial, teve sua pena majorada para 4 anos e oito meses, sendo-lhe imposto o regime fechado devido às circunstâncias judiciais consideradas pelo tribunal de justiça (CP, art. 59). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão que, em face da pena fixada pelo tribunal de origem, deferiam a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").
HC 76.590-DF, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.

Competência Originária do STF: "letra n"

Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse de toda a magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em que se pretende a implantação de diferença salarial de 10% de categoria a categoria da classe dos magistrados do referido Estado, uma vez que a diferença em causa beneficia apenas os juízes de 1º grau de jurisdição. Determinou-se a remessa dos autos ao mencionado Tribunal de Justiça, a quem compete julgar originariamente mandado de segurança contra ato de seu Presidente. Precedente citado: AO 484-PB (DJU de 12.12.97).
AO 485-PB, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.

Técnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria

Por ofensa ao princípio do concurso público, a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a técnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo de serviço na última classe, o direito a terem seus proventos equivalentes à remuneração da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de técnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige prévia aprovação em concurso público para a respectiva investidura.
RE 219.484-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.4.98.

Finsocial: Definição do Contribuinte

Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou prestadora de serviços - distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL -, não é de se conhecer do recurso extraordinário por interposto pela União Federal contra acórdão que julgara procedente ação ordinária do contribuinte visando ao não pagamento do referido tributo. Precedente citado: RE 169.765-RS (DJU de 17.10.97).
RE 166.168-AL, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.4.98.

SEGUNDA TURMA


Suspensão do Processo: Caráter Personalíssimo

Tendo sido afastada a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) com relação a um dos réus pelo tribunal de justiça estadual, não poderia a referida decisão atingir os demais co-réus que aceitaram as condições estabelecidas na suspensão, tendo em vista o caráter personalíssimo desta aceitação. Com base nesse entendimento a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a suspensão condicional do processo relativamente aos pacientes.
HC 75.924-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.98.

Crime Falimentar e Prescrição

Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional começa a fluir do recebimento da denúncia se ainda não presentes as hipóteses constantes do § único do art. 199, da Lei 7.661/45 ("A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Parágrafo único - o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata") e da Súmula 147 do STF ("a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata."). Com base nesse entendimento, a Turma, à vista da Súmula 592 ("Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal"), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Precedente citado: RHC 58.110-MT (RTJ 96/1062).
HC 76.083-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.3.98.

Error in Judicando e Anulação Ex Officio

Deferido habeas corpus para cassar decisão do TRF da 3º Região que, acolhendo questão de ordem, anulara ex officio o julgamento anterior de apelação no qual se decretara a extinção da punibilidade do ora paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob alegação de erro material quanto ao estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional. Considerou-se que o equívoco quanto à ocorrência da prescrição não configura erro material, susceptível de retificação de ofício, mas sim error in judicando.
HC 75.971-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 31.3.98.

Tipificação da Conduta e Reexame de Prova

Entendendo que a pretendida desclassificação da conduta delituosa praticada pelo paciente - de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude (CP, 155, § 4º, II) para o crime de estelionato (CP, art. 171) - exigiria o reexame aprofundado da prova, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem ao entender configurado, no caso, o crime de estelionato (CP, art. 171). Precedentes citados: HC 51.551-SP (DJU de 28.6.74); HC 61.698-SP (DJU de 11.10.84); HC 68.556-SP (RTJ 139/878).
HC 76.276-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.4.98.

HC: Conhecimento

Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou apelação em sentido amplo (CPP, art. 599), já que poderia, em princípio, tê-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ sob o fundamento de que o exame deste resultaria em supressão de instância.
HC 76.020-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

01.04.98

02 e 06.04.98

20

1a. Turma

31.03 e 07.04.98

--------

272

2a. Turma

31.03 e 07.04.98

30.03.98

385


C L I P P I N G D O D J

3 de abril de 1998

ADIn N. 1.585
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.
* noticiado no Informativo 97

ADIn N. 1.640 (QO)
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - C.P.M.F. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE "DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA C.P.M.F." COMO PREVISTA NA LEI Nº 9.438/97. LEI ORÇAMENTÁRIA: ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - E NÃO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: ART. 102, I, "A", DA C.F.
1. Não há, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a impugnação de um ato normativo. Não se pretende a suspensão cautelar nem a declaração final de inconstitucionalidade de uma norma, e sim de uma destinação de recursos, prevista em lei formal, mas de natureza e efeitos político-administrativos concretos, hipótese em que, na conformidade dos precedentes da Corte, descabe o controle concentrado de constitucionalidade como previsto no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, pois ali se exige que se trate de ato normativo. Precedentes.
2. Isso não impede que eventuais prejudicados se valham das vias adequadas ao controle difuso de constitucionalidade, sustentando a inconstitucionalidade da destinação de recursos, como prevista na Lei em questão.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, prejudicado, pois, o requerimento de medida cautelar. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 99

ADIn N 1.710
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDIDATA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 12.943, DE 02.09.1997, DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994. MEDIDA CAUTELAR.
1. Em face dos termos da Resolução e da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102, I, "a", da Constituição Federal, conforme reiterados pronunciamentos da Corte.
2. Em situação assemelhada o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou em vigor a M.P. 560, de 26.07.1994, sucessivamente reeditada, sem rejeição pelo Congresso Nacional, como ocorre até agora, e suspendeu, com eficácia "ex tunc", a Resolução tomada, no Processo 01813/97, pelo Conselho da Administração do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente reduzira a alíquota de contribuição, para o PSSS, de 12% para 6%, e determinara a restituição das diferenças recolhidas a mais, a partir de 01.07.1994 (ADIMC 1.610, D.J. 21.11.1997).
3. Presentes os pressupostos da plausibilidade jurídica da Ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", ou da alta conveniência da Administração Pública, a medida cautelar também aqui é deferida, para se suspender, com eficácia "ex tunc", a Resolução nº 12.943, de 02.09.1997, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, até o julgamento final.

ADIn N. 1.771
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade para propô-la.
- Como se vê dos estatutos da requerente - o que, aliás, é revelado por sua própria denominação -, a requerente é uma associação de associações, uma vez que, segundo o artigo 3º desses estatutos, é ela "constituída pelas entidades representativas da categoria de Engenheiros Agrônomos, de âmbito estadual, limitada esta representação a uma entidade para cada Estado, Território e Distrito Federal" (fls. 11).
Ora, esta Corte, ainda recentemente, em 18.09.97 e em 01.10.97, não conheceu das ADINs 1.621 e 1.676, reafirmando o entendimento, firmado em várias outras ADINs anteriores (assim, a título exemplificativo, as de nºs 57, 353, 511, 79, 108, 591, 128, 433, 1.479, 914, como salientado pelo Ministro OCTAVIO GALLOTTI na ADIN 1.676), de que associação de associações não constitui a entidade de classe a que se refere o art. 103, IX, parte final, da Constituição.
- Por outro lado, além de ser associação de associações, a ora requerente só representa um segmento de uma categoria profissional - a dos engenheiros -, não podendo, assim, também por essa razão, ser considerada entidade de classe para ter legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Ação não conhecida, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.
* noticiado no Informativo 99

ADIn N. 1.787
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Argüição de inconstitucionalidade da resolução tomada, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo nº 8.756/97, a qual reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de março de 1994, aos servidores da Justiça Eleitoral daquele Estado, resultado da conversão, em URV na data do efetivo pagamento, dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Pedido de liminar.
Resolução que se caracteriza como ato normativo.
- Ocorrência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Precedente do Plenário: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).
Pedido de liminar deferido, para suspender, "ex tunc" e até o final julgamento da ação, a eficácia da resolução em causa.

HC N. 74.751
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Habeas-corpus: cabimento na pendência de indulto condicional (D. 1.860/96).
II. Princípio do contraditório e provas irrepetíveis. O dogma derivado do princípio constitucional do contraditório de que a força dos elementos informativos colhidos no inquérito policial se esgota com a formulação da denúncia tem exceções inafastáveis nas provas - a começar do exame de corpo de delito, quando efêmero o seu objeto, que, produzidas no curso do inquérito, são irrepetíveis na instrução do processo: porque assim verdadeiramente definitivas, a produção de tais provas, no inquérito policial, há de observar com rigor as formalidades legais tendentes a emprestar-lhe maior segurança, sob pena de completa desqualificação de sua idoneidade probatória.
III. Reconhecimento fotográfico. O reconhecimento fotográfico à base da exibição da testemunha da foto do suspeito é meio extremamente precário de informação, ao qual a jurisprudência só confere valor ancilar de um conjunto de provas juridicamente idôneas no mesmo sentido: não basta para servir de base substancial exclusiva de decisão condenatória.

HC N. 75.219
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - 1. Ações penais em curso, uma perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (por ser Promotor de Justiça um dos acusados), outra em Vara da Justiça Federal.
2. Diversidade dos fatos irrogados aos denunciados, em cada um dos processos.
3. Conexão afastada por ser meramente circunstancial a ligação entre as duas séries de infrações, a traduzir simples critério de utilidade forense, suprível pela extração de cópias.
4. Pedido indeferido, por unanimidade, após a retificação do primitivo voto do Relator.
* noticiado no Informativo 79

HC N. 75.628
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE DESPACHO DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetração que visa desconstituir decisão que não conheceu de agravo de instrumento porque fora interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e as peças que o instruíram não se encontravam autenticadas.
Fundamentos impugnados.
Ainda que se pudesse propugnar por um tratamento benevolente, dispensando-se a autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, subsistiria o outro fundamento apontado na decisão impetrada de per se suficiente para a negativa de seguimento do agravo que a impetração quer reverter. É que a interposição de agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça deve ser feita mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal de origem e não diretamente na Corte a que compete apreciar o recurso, consoante dispõe a Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 1996, do Presidente do STJ.
Habeas corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 85

HC N. 75.690
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação.
- Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele.
"Habeas corpus" indeferido.
* noticiado no Informativo 102

HC N. 75.797
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional).
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o art. 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal.
Improcedência da alegação de prejuízo à defesa por não ter o paciente sido intimado da decisão declinatória de foro, tendo em vista que consta da folha de registro automatizado de andamento processual, que vieram aos autos com as informações, que o defensor constituído esteve presente à sessão de julgamento, tendo feito, inclusive, defesa oral.
Habeas corpus indeferido.

HC N. 75.908
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27.02.1967).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: ARTIGOS 109, V, E 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
1. A Escola em questão foi construída na gestão do paciente, antes do recebimento da denúncia, embora depois de constatada sua falta pelo Tribunal de Contas do Estado. Sendo assim, a condenação à pena de três anos de reclusão, imposta no acórdão proferido na Ação Penal, haveria de ser reduzida, no mínimo, de um terço, nos termos do artigo 16 do Código Penal.
2. E com essa redução da pena, para dois anos, é de se reconhecer, em favor do paciente, "ex officio", como demonstrou o segundo parecer do Ministério Público, a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em face do tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a da condenação. Tudo diante do que dispõem os artigos 117, incisos I e IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
3. "H.C." deferido, para se declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, determinando-se a expedição de contra-mandado de prisão.

HC N. 75.965
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REINCIDÊNCIA: EXTINÇÃO DOS EFEITOS. MAUS ANTECEDENTES. ARTIGOS 64, I, E 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA PELA REINCIDÊNCIA E PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM". "HABEAS CORPUS".
1. Não procede a alegação de que, na fixação da pena, a condenação anterior foi levada em consideração para elevação da pena-base, como circunstância judicial desfavorável (mau antecedente - art. 59 do C.P.) e, ao depois, como agravante (reincidência - art. 61, I). É que, para isso, não foram considerados os mesmos fatos, não se caracterizando, assim, o alegado "bis in idem".
2. Ademais, a extinção dos efeitos da reincidência, como tal, por força do disposto no inc. I do art. 64 do C. Penal, não elimina o mau antecedente representado pelo delito praticado e que justificou a condenação.
3. Precedentes.
4. "H.C." indeferido.
* noticiado no Informativo 99

HC N. 76.390
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Reformatio in pejus: processo por concurso material de crimes: no julgamento de recurso exclusivamente da defesa, não pode a imputação de um crime autônomo (L. 6.368/76, art. 14), da qual então se absolveu o réu, converter-se em causa especial de aumento da pena aplicada a outro delito (L. 6.368/76, art. 18, III), em relação à qual não houve recurso de acusação.

MS 22.321
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FUNÇÃO GRATIFICADA: GRATIFICACÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A. REGIÃO (ART. 4º DA LEI Nº 7.819, DE 15.09.1989. ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1 É de se aplicar ao caso o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei", sendo certo, porém, que tal Lei ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, uma Lei específica reguladora de tais casos e condições.
2. O Mandado de Segurança, portanto, é de ser deferido, para anulação das Decisões nºs 531/94, 085/95 e 241/95 do Tribunal de Contas da União, na parte em que determinaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora impetrante, "que destine as funções gratificadas, criadas pela Lei nº 7.819, de 15.09.89, tão-somente a servidores de cargos de provimento efetivo de seu Quadro Permanente de Pessoal".
3. O deferimento, porém, há de ser parcial, já que as demais deliberações contidas nas referidas decisões, aqui não impugnadas, não podem ser desconstituídas.
4. Ademais, nada impede que o Tribunal de Contas da União, uma vez cassadas as referidas decisões, apenas no ponto referido, prossiga, eventualmente, na verificação de outras eventuais irregularidades, completando, se assim lhe parecer, o exame da denúncia que lhe foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE.
5. Mandado de Segurança, deferido, em parte, nos termos do voto do Relator.
6. Plenário. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 101

MS N. 22.498
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Juízes classistas da Justiça do Trabalho. Pretensão de aplicação a eles da vantagem a que se refere o inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90.
- A aposentadoria dos juízes temporários da União se dá nos termos da Lei 6.903/81, e essa Lei não lhes confere a vantagem prevista no inciso I do artigo 192 da Lei 8.112/90. Esses juízes só fazem jus a benefícios e vantagens que lhes tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (MS 21.468).
- Ademais, ainda que assim não fosse, e se aplicasse a Lei 8.112/90 aos juízes classistas da Justiça do Trabalho, o inciso I do artigo 192 desse Diploma Legal ("O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado") não se aplicaria a eles, até porque o conceito de classes graduadas está vinculado ao de cargo que admita promoção de uma para outra, o que é incompatível com a natureza do cargo isolado.
Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 98

RE N. 148.095
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre a primeira condição do mandado de segurança, que é a existência de direito líquido e certo.
* noticiado no Informativo 98

RE N. 210.243
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Não ofende a garantia constitucional da ampla defesa a exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa (RE 210.246, Jobim, 12.11.97).

RE N. 210.912
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I - É inadmissível pelo fundamento da letra b do art. 102, III, CF, recurso extraordinário interposto contra acórdão que julga não recebido pela Constituição preceito legal editado antes do início de sua vigência. Ausência, no caso, de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
II - Recurso extraordinário que, pela letra a, assenta em argumentação contrária ao entendimento adotado pelo STF a propósito da chamada "quota de contribuição" devida pelos exportadores de café ao extinto IBC (Dl. 2295/86). Hipótese de não conhecimento.

RE N. 219.146
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade: indeferida - ao contrário do que sucede na hipótese de concessão (cf. RE 168.277 (QO), Galvão, 4.2.98) - não se suspende, em princípio, o julgamento dos processos em que incidentemente se haja de decidir a mesma questão de inconstitucionalidade.
II. Correção monetária de vencimentos pagos com atraso: imposição por Constituição Estadual: validade: inexistência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário; ociosidade, de qualquer modo, da discussão.
A preexistência, no sistema monetário delineado pela própria Constituição, do instituto da correção faz descer a previsão de sua incidência para a atualização do valor nominal de créditos ou débitos do Estado-membro à alçada de norma sobre sua administração financeira, induvidosamente incluída no âmbito da autonomia local.
Last but not least, a indagação da validade formal da norma estadual questionada tem, no caso concreto, indisfarçável sabor acadêmico, na medida em que, há tempos, já é firme na jurisprudência do STF - não obstante a ausência de norma federal ou estadual explícita -, ser devida a correção monetária no pagamento com atraso de vencimentos do servidor público (v.g., RE 107.974, 1ª T., 22.4.86, Gallotti, RTJ 117/133; RE 134.430, Velloso, 11.6.91, RTJ 136/1.351; Ag(AgRg) 135.101, Galvão, 26.5.92, RTJ 142/942; RE 135.313, Gallotti, 26.11.91, RTJ 156/214; Ag(AgRg) 132.379, Galvão, RTJ 143/287; AgRE 146.660, M. Aurélio, 20.4.93, DJ 7.5.93; Ag(AgRg) 138.974, Moreira, 2.5.95; Ag(AgRg) 163.936, Gallotti, 15.9.95, RTJ 158/320): essa jurisprudência reduz o alcance da regra local questionada ao de norma meramente expletiva de um corolário de princípios gerais, a cuja incidência, com ela ou sem ela, não seria dado ao Estado-membro subtrair-se.
* noticiado no Informativo 102

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA N. 4.415
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK
EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. JÚRI CIVIL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
I - A competência internacional prevista no artigo 88 do CPC é concorrente. O réu domiciliado no Brasil pode ser demandado tanto aqui quanto no país onde deva ser cumprida a obrigação, tenha ocorrido o fato ou praticado o ato, desde que a respectiva legislação preveja a competência da justiça local.
II - O Supremo já firmou entendimento no sentido de que o sistema do júri civil, adotado pela lei americana, não fere o princípio de ordem pública no Brasil.
III - Sentença devidamente fundamentada com invocação da legislação norte-americana respectiva, do veredicto do júri, bem como das provas produzidas.
Ação homologatória procedente.

HC (AgRg-EInf) N. 72.664
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS.
I. - Os embargos infringentes, em matéria penal - CPP, art. 609, parág. único - são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito.
II. - Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus.
III. - Disciplina dos embargos infringentes no STF: RI/STF, art. 333 e seu parág. único.
IV. - Agravo não provido.

PET (AgRg) N. 1.381
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: É pressuposto de admissibilidade do pedido de medida cautelar a configuração de um recurso extraordinário admitido, não podendo supri-lo a emissão de juízo negativo de admissibilidade, nem considerar implementada essa fase delibatória, enquanto pendente de decisão o agravo de instrumento do despacho indeferitório, prolatado pelo Presidente do Tribunal de origem.
* noticiado no Informativo 94

Acórdãos publicados: 341


 
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Informativo STF - 105 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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