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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 104 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de março de 1998- Nº104.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



ADIn e Emenda à CF
Consulta ao TSE: Natureza Administrativa
Desistência do Direito de Recorrer
Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC
Imunidade Tributária e Finsocial
Prazo para Pagamento do Preparo
Princípio da Liberdade Sindical: Relatividade
Recurso em Sentido Estrito: Cabimento
Reforma Agrária: Notificação Prévia
Regime de Cumprimento de Pena: Critérios
Regime Prisional e Crime Hediondo
Regressão de Regime Prisional e Audiência
Revisão de Benefícios Previdenciários
PLENÁRIO


Reforma Agrária: Notificação Prévia

A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos. Precedente citado: MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95).
MS 22.385-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.3.98.

Regime Prisional e Crime Hediondo

O Tribunal indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia a aplicação da Lei 9.455/97 ¾ que assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena (art. 1º, § 7º) ¾ a réu condenado por crime hediondo (latrocínio). Afastando a alegação de que o art. 5º, XLIII, da CF teria tratado de forma isonômica tais crimes ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"), o Tribunal afirmou que a Lei 9.455/97 não derrogou o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que impõe aos condenados por crime hediondo o cumprimento integral da pena em regime fechado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a ordem.
HC 76.371-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Sydney Sanches, 25.3.98.

Prazo para Pagamento do Preparo

O fechamento das agências bancárias em seu horário habitual, ainda que antes do término do expediente forense, não configura justa causa para legitimar o pagamento do preparo após extinto o prazo recursal, uma vez que não há a imprevisibilidade exigida pelo art. 183, § 1º, do CPC ("Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário."). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento a agravo de instrumento contra despacho do Vice-Presidente do STJ que, com base no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), declarou deserto o recurso extraordinário interposto no último dia do prazo após o expediente bancário, cujo preparo só fora efetuado no dia seguinte. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo de instrumento para, afastada a deserção, determinar o processamento do recurso extraordinário, ao fundamento de que o horário de funcionamento dos bancos e a falta de órgão da secretaria do tribunal de origem para recolher o preparo não poderiam restringir o prazo recursal de que dispunha a parte, caracterizando-se, portanto, o justo impedimento para a realização do ato.
AG (QO) 209.885-RJ, rel. originário Min. Maurício Corrêa, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, 25.3.98.

Consulta ao TSE: Natureza Administrativa

Não se conhece de ação direta ajuizada contra resposta do TSE à consulta prevista no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral ("Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: ... XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.") por tratar-se de ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por diversos partidos políticos - PDT, PT, PC do B e PL - no ponto em que impugna as Resoluções nºs 19.952, 19.953, 19.954, 19.955, todas de 1997, do TSE, que responderam a consulta sobre a necessidade de desincompatibilização do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, candidatos à reeleição.
ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.

ADIn e Emenda à CF - 1
Prosseguindo no julgamento ação direta acima mencionada, o Tribunal conheceu da ação na parte em que se discute a Emenda Constitucional nº 16/97, que deu nova redação ao § 5º, do art. 14, da CF ("O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.") em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4º, do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."). Precedente citado: ADI 939-DF (RTJ 151/755).
ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.

ADIn e Emenda à CF - 2
Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar em que se requeria fosse concedida interpretação conforme à Constituição Federal ao mencionado § 5º, do art. 14, da CF, pretendendo a aplicação, aos casos de reeleição para o mesmo cargo, da renúncia do mandato prevista no § 6º do mesmo art. 14, da CF ("Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."). À primeira vista, entendeu-se não ser possível interpretar a CF de modo a criar cláusula restritiva de direitos políticos não prevista, expressamente, no texto constitucional. Considerou-se, ainda, que a tese sustentada pelos autores da ação - ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da moralidade na administração (CF, art. 60, § 4º, IV c/c § 2º, do art. 5º) - não possuía a relevância jurídica necessária para justificar a concessão de medida liminar, uma vez que não restou comprovada a ofensa direta a nenhuma das cláusulas pétreas pelo mencionado § 5º, do art. 14, da CF, porquanto não se declara a inconstitucionalidade de ato normativo por violação ao sistema da CF, mas apenas a dispositivo expresso desta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar por entender que não se poderia emprestar alcance ao § 5º do art. 14, da CF, de modo a que os candidatos à reeleição permanecessem nos seus respectivos cargos sem a necessidade da desincompatibilização, sob pena de conflito com o sistema constitucional em vigor.
ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.

PRIMEIRA TURMA


Regressão de Regime Prisional e Audiência

Não configura constrangimento ilegal a regressão provisória do regime de cumprimento da pena imposta ao condenado, em face de sua fuga da prisão. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, considerando, ainda, que a audiência prévia do condenado a que se refere o § 2º, do art. 118, da LEP, é exigida apenas na hipótese de imposição definitiva da sanção de regressão. Matéria similar foi julgada pela 2ª Turma no HC 76.270-SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 17.3.98 (v. Informativo 103).
HC 76.271-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 24.3.98.

Desistência do Direito de Recorrer
A Turma decidiu remeter ao Pleno o julgamento de habeas corpus contra acórdão que entendera inaceitável a apelação criminal interposta por defensor público em face da manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória.
HC 76.524-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.

Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC

A Turma decidiu remeter ao Pleno o julgamento de recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor aposentado em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos.
RE 222.480-SC, rel. Min. Moreira Alves, 24.3.98.

Revisão de Benefícios Previdenciários

A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo INSS em que se alegava que a revisão dos benefícios previdenciários, disposta no art. 58, do ADCT ("Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."), teria sua eficácia limitada no tempo até o advento da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), e não até a entrada em vigor do Decreto 357/91 que a regulamentou, conforme decidira o acórdão recorrido. Entendeu-se que, para chegar-se a conclusão diversa daquela adotada pelo tribunal de origem, seria necessário analisar o alcance do Decreto 357/91 e da Lei 8.213/91, verificando-se, portanto, o caráter reflexo, ou indireto, da pretendida
violação do texto constitucional, que não autoriza o cabimento de recurso extraordinário.
RE 222.526-SP, rel. Min. Moreira Alves, 24.3.98.

Imunidade Tributária e Finsocial

A imunidade prevista no art. 19, III, d, da CF/69 - proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (atualmente art. 150, IV, d, da CF/88) - não alcança o FINSOCIAL cuja incidência não recai sobre a produção e comercialização de jornais, livros e periódicos, mas sim sobre a renda bruta resultante da venda destas mercadorias. Com esse entendimento, a Turma, confirmando acórdão do extinto TFR, não conheceu do recurso extraordinário da editora contribuinte em que se pretendia afastar a cobrança da referida contribuição.
RE 170.717-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.

Princípio da Liberdade Sindical: Relatividade

Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT - exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pretendia afastar pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF ("Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"). Precedente citado: MI 144-SP (RTJ 147/8684).
RE 180.745-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.

SEGUNDA TURMA


Recurso em Sentido Estrito: Cabimento

Não sendo taxativa a enumeração do art. 581 do CPP, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra sentença de pronúncia que deixou de decretar a prisão provisória do réu.
HC 75.798-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 23.3.98.

Regime de Cumprimento de Pena: Critérios

Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma por maioria de votos deferiu parcialmente a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;"). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa que desvinculavam a quantificação da pena-base da imposição do regime prisional, considerando a periculosidade do agente e segurança da sociedade fundamentos suficientes para a imposição do regime mais gravoso.
HC 75.642-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

25.03.98

26.03.98

05

1a. Turma

24.03.98

--------

175

2a. Turma

24.03.98

--------

371



C L I P P I N G D O D J

27 de março de 1998

ADIn N. 1.614
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria, configura ato normativo autônomo, passível de ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade, decisão de Tribunal prolatada em processo normativo, reconhecendo o direito dos servidores e juízes a certo reajuste de vencimentos, uma vez estendida a todo o quadro funcional.
VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 E Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 434, 457, 482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, decisão de tribunal, em processo administrativo, reconhecendo o reajuste dos vencimentos dos servidores e agentes públicos, na ordem de 47,94%, correspondente a 50% do índice de reajuste do salário mínimo, apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, possui contornos normativos, sendo passível de ataque na via do controle concentrado de constitucionalidade. Também sob a óptica da maioria, concorre, na espécie, o risco de manter-se com eficácia o ato formalizado, sendo, considerada a relevância do pedido, deferível a liminar.

ADIn N. 1.653
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Portaria nº 865, de 14 de setembro de 1995.
- Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando o ato normativo de hierarquia inferior à Lei viola diretamente esta e apenas indiretamente a Constituição. No caso, se os artigos 1º, 4º e 5º da Portaria em causa violarem a Carta Magna, essa violação será indireta.
- Quanto aos demais artigos da Portaria em apreço, não foram eles objeto de ataque específico, nem a eles são pertinentes os fundamentos em que se estriba a presente ação direta.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.

ADIn N. 1.716
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais.
II. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a Mprov 1.600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício.
III. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e normas individuais: caracterização.

AÇÃO PENAL N. 321
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Extinção da punibilidade pela morte do agente (art.107, I, do Código Penal). Demais acusados não se beneficiam com a extinção do jus puniendi, o qual só desaparece em relação ao denunciado que faleceu.

AÇÃO PENAL N. 321
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Ação Penal. Questão de Ordem. 2. Sobrestamento da ação penal, com a instrução encerrada até ocorra conclusão do julgamento pelo Plenário da Questão de Ordem no Inquérito nº 687-4, acerca do cancelamento da Súmula 394, por se tratar de matéria relativa à competência originária do Supremo Tribunal Federal.
* noticiado no Informativo 100

HABEAS CORPUS N. 75.014
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação do réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. 3. Paciente condenado a dezoito anos de reclusão pelo júri. 4. Alegação de cerceamento de defesa, por fato que a Turma não considerou bastante a prejudicá-la. 5. Certo está que a defesa não se faz impedida de apresentar memoriais e produzir sustentação ao ensejo do julgamento. 6. Habeas Corpus indeferido.
* noticiado no Informativo 64

HABEAS CORPUS N. 75.444
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFESA. ATUAÇÃO SATISFATÓRIA. CERCEAMENTO INOCORRENTE.
Não cabe alegar-se nulidade por cerceamento de defesa, de molde a comprometer o julgamento, pelo fato de o defensor nomeado não ter estado presente à audiência de duas testemunhas de acusação, se tais depoimentos não foram levados em conta na formação da convicção do magistrado.
Atuação, ademais, satisfatória, que nenhum prejuízo causou à defesa do paciente.
Habeas corpus indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.608
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MENOR ÀS VESPERAS DE COMPLETAR 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONTROVÉRSIA QUANTO A DATA DA CÓPULA. EXAME DE PROVA. MATÉRIA FORA DO ÂMBITO DO HC. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO A IDADE DA OFENDIDA AFASTADA PELO DEPOIMENTO DO PACIENTE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A CONJUNÇÃO CARNAL. EXPERIÊNCIA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTE. CONSENTIMENTO DOS PAIS. NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PACIENTE.
Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N. 75.621
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus"
- Sendo o paciente vereador e consistindo o fato a ele imputado em frases por ele proferidas, no exercício de seu mandato, no interior da Câmara de Vereadores perante Comissão processante, é ele alcançado pela imunidade prevista no artigo 29, VIII, da Constituição Federal.
Por outro lado, o Promotor Público, funcionando como fiscal da lei, estava legitimado para pedir o arquivamento da queixa, e o juiz, não obstante já houvesse recebido a queixa, podia excluir o ora paciente da relação processual penal em virtude da imunidade em causa, porquanto, tendo o ato de delibação prévia caráter provisório e não havendo preclusão no tocante a condições de admissibilidade da ação penal, nada impedia essa exclusão, até porque o seu reconhecimento não demandava dilação probatória.
"Habeas corpus" deferido para trancar a ação penal privada ajuizada contra o ora paciente.

HABEAS CORPUS N. 75.711
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Improcedência da alegação de que a sentença deixou de examinar duas teses da defesa: a de culpa exclusiva da vítima e a do estado de choque a justificar a omissão de socorro.
- Sentença que está motivada.
- Também a alegação de falta de motivação da rejeição do incidente de uniformização de jurisprudência não é, no caso, causa bastante para que se determine, não - como pretende a impetração - a nulidade do acórdão, mas que o Tribunal prossiga no julgamento para explicitá-la. Aplicação do disposto no artigo 565, parte inicial, e no artigo 563, ambos do C.P.P.
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.815
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Habeas corpus.
- Para não haver supressão de instância, não se conhece de habeas corpus com relação a alegação nova que se baseia em elementos que não foram submetidos à apreciação do Tribunal tido como coator.
- Não-ocorrência de qualquer das hipóteses que exigem a notificação por edital prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 8.038/90, porquanto, no caso, o ora paciente, segundo a certidão do Oficial de Justiça, foi notificado, embora se tenha recusado a apor o seu ciente no mandado.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.903
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Já se firmou nesta Corte - e o Plenário dela assim decidiu no HC 72.131 de que sou relator para o acórdão - o entendimento de que, em face do disposto no artigo 5º, LXVII, da Constituição, cabe prisão civil de depositário infiel decretada em ação de depósito de bem alienado fiduciariamente, não tendo a norma geral do Pacto de São José da Costa Rica revogado as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil de depositário infiel.
Para afastar a alegação de que, no juízo cível, foi excessivo o cálculo do valor a ser pago pelo ora paciente, o que deu margem à decretação de sua prisão civil, basta acentuar que ela implica a necessidade de reexame aprofundado da prova, o que é incompatível com o rito estreito do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.

HABEAS CORPUS N. 75.988
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus".
- Tendo em vista o decidido pelo Plenário, no HC 72.022, quanto a militar federal reformado, é da Justiça Comum a competência para julgar policial militar reformado que é acusado de ter cometido crimes de desacato e de desobediência a policial militar em serviço de policiamento ostensivo e de manutenção da ordem pública.
"Habeas corpus" deferido, para, declarando-se a incompetência da Justiça Militar estadual, trancar a ação penal que perante ela tramita contra o paciente.
* noticiado no Informativo 94

HABEAS CORPUS N. 76.518
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Sentença condenatória: a anulação do capítulo da individualização da pena não prejudica a condenação e, por isso, não induz por si só à soltura do condenado; a alegação de excesso de prazo da prisão em flagrante e o eventual direito à liberdade condicional hão de ser deslindados no juízo de primeiro grau.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.658
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Tribunal de Contas: registro de aposentadoria: mandado de segurança posterior para compelir a autoridade administrativa a alterar o ato concessivo já registrado não impõe ao Tribunal de Contas deferir o registro da alteração: aplicação da Súm. 6/STF, não elidida pela circunstância de o ato administrativo subseqüente ao registro ter derivado do deferimento de mandado de segurança para ordenar a sua prática à autoridade competente retificar a aposentadoria que concedera, mas não para desconstituir a decisão anterior do Tribunal de Contas.
* noticiado no Informativo 83

MANDADO DE SEGURANÇA N. 22.719
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Demissão de servidor.
Regular publicação dos atos constitutivos de sindicância e do inquérito.
Ausência voluntária à produção da prova testemunhal, para a qual fora o impetrante devidamente notificado.
Precisa e suficiente descrição dos fatos da acusação e seu correto enquadramento nos dispositivos legais em que se funda.
Alegação improcedente de repercussão da absolvição na esfera criminal, onde não se negou a materialidade dos fatos, nem a sua autoria.

AG (AgRg) N. 202.625
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
HABEAS-CORPUS - COISA JULGADA. O habeas-corpus é imune à preclusão maior. Possível é a impetração ainda que o pano de fundo versado tenha sido objeto de análise em habeas anterior, desde que configurado um novo enquadramento e, portanto, causa de pedir com contornos próprios.

RE (AgRg) N. 164.103-7
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Agravo regimental.
- Agravo que, na parte em que se alude à pendência do julgamento de agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, está prejudicado pelo posterior não-provimento desse agravo de instrumento com trânsito em julgado.
- Por outro lado, não tem razão a agravante quando sustenta que, no caso, a decisão do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que ela se deu com relação a outro processo, o que possibilitaria ao relator, na espécie, de adotar os seus próprios fundamentos. Com efeito, por economia processual se tem admitido que se o Plenário ou o Órgão Especial do Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade em incidente para esse exame, essa decisão proferida com referência a um processo vincula as Turmas ou Câmaras dele em outros processos em que a mesma questão constitucional seja discutida, observando-se, assim, o preceito do artigo 97 da Constituição. Em razão disso, em qualquer dos processos em que se invoque a decisão do incidente de inconstitucionalidade, é esta que tem de ser, por seus fundamentos, atacada pelo recurso extraordinário, e não as considerações feitas pelo relator do acórdão da Turma ou da Câmara que, a esse respeito, estava vinculado à decisão do Plenário ou do Órgão Especial.
Agravo que se julga prejudicado em parte, e na parte em que dele se conhece a ele se nega provimento.

RE (AgRg) N. 191.030
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Estão os serventuários de notas e registros sujeitos à aposentadoria por implemento de idade (artigos 40,II, e 236, e seus parágrafos, da Constituição Federal).
Precedentes do Supremo Tribunal (RE 178.236, T. Pleno e RE 189.736, 1ª Turma).

MS (AgRg) N. 22.986
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Não cabe agravo regimental, ao Plenário do Supremo Tribunal, contra a decisão do relator, que, em mandado de segurança, indefere o pedido de medida liminar.
Precedentes: AGRMS 20.941, 20.995 e 22.899.

RE (EDcl) N. 145.177
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: O exame da matéria infraconstitucional em favor do contribuinte, pelo Superior Tribunal de Justiça, não impede o julgamento da questão constitucional, pelo Supremo Tribunal, diante do recurso extraordinário diretamente oposto pela Fazenda, ao acórdão da Corte estadual.

RE N. 154.028-1
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do artigo 125 da Constituição Federal não contempla exceção: a competência para julgar a ação direta de inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada na inicial; sendo esta o conflito da norma atacada com a Carta do Estado, impõe-se concluir pela competência do Tribunal de Justiça, pouco importando que ocorra repetição de preceito de adoção obrigatória inserto na Carta da República. Precedentes: Reclamação nº 383/SP e Agravo Regimental na Reclamação nº 425, relatados pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, com acórdãos publicados nos Diários de Justiça de 21 de maio de 1993 e 22 de outubro de 1993, respectivamente.

RE N. 157.940
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. ART. 8º, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09 DA SECRETARIA NACIONAL DO TRABALHO/MT. IMPUGNAÇÃO DOS REGISTROS SINDICAIS AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. A norma constitucional inserta no art. 8º, inciso II da Constituição Federal veda a sobreposição, na mesma base territorial, de mais de um organismo representativo da categoria, e ao órgão ministerial encarregado dos registros dos sindicatos, a que se refere o inciso I do mencionado artigo, compete zelar pelo cumprimento do dispositivo da Lei Fundamental.
2. Registro sindical efetivado sob a égide da IN nº 05/90. Aplicação da IN nº 09/90: fiscalização dos registros autorizados. Vulneração a direito adquirido. Inexistência. O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau.
2.1. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização,.
3. Faculdade deferida aos "terceiros interessados" pela Instrução Normativa nº 09/90 para impugnar os registros sindicais anteriormente autorizados. Ofensa a direito líquido e certo da entidade. Alegação improcedente. A impugnação dos registros por "terceiros interessados" tem como único objetivo a observância da norma fundamental, que veda a existência, na mesma base territorial, de mais de uma entidade sindical do mesmo grau. Se a concessão do registro se deu sem atenção à vedação constitucional, não há que se falar em direito líquido e certo à sua manutenção, ou em existência de direito adquirido, pois cabe à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
4. Mandado de segurança. Ausência dos pressupostos necessários à concessão do writ, visto que a autoridade apontada como coatora não cassou o registro anteriormente deferido, limitando-se a facultar aos "terceiros interessados", em prazo certo, a sua impugnação.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.

RE N. 168.421-6
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ANTERIORIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI. Uma vez convertida a medida provisória em lei, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 62 da Carta Política da República, conta-se a partir da veiculação da primeira o período de noventa dias de que cogita o § 6º do artigo 195, também da Constituição Federal. A circunstância de a lei de conversão haver sido publicada após os trinta dias não prejudica a contagem, considerado como termo inicial a data em que divulgada a medida provisória.

RE N. 169.077
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Multa por degradação do meio ambiente.
Exercida defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes: ADI 1049, sessão de 18-5-95, RE 210.246, 12-11-97.
Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.
Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se conhece.

RE N. 172.212
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO EM CADA LEGISLATURA PARA A SUBSEQÜENTE. ART. 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente.
2. Vereadores. Fixação de remuneração para viger na própria legislatura. Ato lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 174.352
RELATOR : MIN. SYDNEY SANCHES
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGOS 102, III E 105, II, "A", DA C.F.).
1. O Recurso Extraordinário não comporta conhecimento, porque interposto contra acórdão denegatório de Mandado de Segurança, quando cabível, na verdade, seria o Recurso Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Por isso mesmo, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial igualmente interposto pelo impetrante, ora recorrente.
3. No caso, tanto o acórdão, que denegou o Mandado de Segurança, quanto o que rejeitou os Embargos Declaratórios, foram proferidos quando já vigorava a Constituição Federal de 05.10.1988. Por conseguinte, também sob a regência desta é que o R.E. foi interposto: indevidamente, porque não enquadrável nas hipóteses do art. 102, III, da C.F.
4. Aliás, o aresto recorrido não precisou tratar de temas constitucionais, para concluir como concluiu.
5. R.E. não conhecido.

RE N. 196.567-3
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACESSO AO JUDICIÁRIO - VIABILIDADE. Se em questão os preceitos dos incisos XXXV e LXV do rol das garantias constitucionais, cabe ao Supremo Tribunal Federal sopesar as peculiaridades do caso e, então, dizer da ocorrência, ou não, de ofensa ao Diploma Maior. Impossível é alçar a dogma a jurisprudência segundo a qual o malferimento à Carta, suficiente a impulsionar o extraordinário, há de ser frontal e direto, não servindo aquele intermediado pelo desrespeito a normas estritamente legais. A tomada linear desse enfoque acabaria por relegar à inocuidade princípios básicos, como são os do acesso ao Judiciário e do devido processo legal, cujos parâmetros estão na legislação comum. Configura-se a violência ao princípio do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal exigir de procurador autárquico a apresentação de instrumento de mandato.

RE N. 197.999-2
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO À CARTA POLÍTICA DA REPÚBLICA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Versando a rescisória sobre violência à Constituição Federal, o óbice relativo a tratar-se de preceito que mereceu interpretação controvertida há de ser perquirido considerados os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, no que exerce, mediante o julgamento de recurso extraordinário e pouco importando a espécie de ação na qual haja sido interposto, a atribuição de guarda maior da Carta. Inexistência de dissenso jurisprudencial, na Corte Suprema, acerca da aplicação do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos débitos da Fazenda decorrentes de desapropriações e existentes quando promulgada a Carta de 1988. Irrelevância do conflito interpretativo verificado nos demais tribunais.
EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - ARTIGO 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CARTA FEDERAL DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM A PARTE PERMANENTE. A norma inserta no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal objetivou a passagem do sistema de satisfação de débitos previsto na Carta anterior, no que inadmitida, segundo a óptica do Supremo Tribunal Federal, a atualização da quantia estampada no precatório, perpetuando-se as execuções, para o atual, a implicar o desejável pagamento do que devido. Inexistência de incompatibilidade entre o preceito transitório e os permanentes - artigos 5º, inciso XXII e 100 da Carta Política da República.
EXECUÇÃO - FAZENDA - DÉBITOS - PARCELAMENTO - DESAPROPRIAÇÕES. O preceito do artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 aplica-se aos débitos decorrentes de desapropriação existentes à época da respectiva promulgação. Provimento judicial em sentido contrário, uma vez trânsita em julgado, desafia ação rescisória, considerada a violência à citada norma constitucional.

RE N. 207.663
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Concurso público: se, além dos 500 candidatos melhor colocados na 1ª fase, lei superveniente autorizou a convocação de outros, "conforme as necessidades dos serviços", não afronta o princípio da isonomia que a Administração haja limitado a 1000 o número dos chamados à segunda, eis que, para tanto, observou a ordem de classificação.
* noticiado no Informativo 100

RE N. 212.081
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais.
Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu.
Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8-97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma.

RECURSO ORD. EM HABEAS CORPUS N. 76.153
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE SE DIZ INEPTA. PRESCRIÇÃO IN ABSTRACTO: INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA: HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA.
A denúncia descreveu suficientemente atos que se enquadram nos tipos penais apontados, sendo prematuro discutir-se, na fase em que se encontra o processo, se o paciente utilizou, ou não, indevidamente, os recursos do financiamento obtido junto a instituição bancária oficial para instalação de usina de álcool, questão que será objeto de prova no curso da instrução. Peça acusatória formalmente apta, que atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal.
A falta de justa causa para a ação penal somente pode ser reconhecida e afirmada quando manifestamente ausente qualquer presença de criminalidade na ação delituosa imputada ou nenhuma ligação entre esta e o apontado autor.
Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal considerada a pena in abstracto. A prescrição antecipada não é contemplada pelo ordenamento processual e nem aceita pela jurisprudência (HC 66.913, Rel. Ministro Sydney Sanches).
Recurso de Habeas Corpus que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 99

Acórdãos publicados: 401




Informativo STF - 104 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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