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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 103 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 16 a 20 de março de 1998- Nº103.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Ação Penal Originária e Intimação Pessoal
Adicional de Tarifa Portuária
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Crime de Usura
Desistência do Direito de Recorrer e Assistência
Gratificação de Representação Mensal
HC: Cabimento
IPVA: Incidência Sobre Embarcações
Jornada de Trabalho e Revezamento
Jurisdição e Direito Intertemporal
Militar: Transferência para Presídio Civil
Recomendação do TCU
Regressão de Regime Prisional e Audiência
Representação: Validade
Zona Franca e Incentivos Fiscais
PLENÁRIO


HC: Cabimento

Não cabe habeas corpus contra decisão de Turma ou do Plenário do STF, salvo a hipótese de crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância (CF, 102, I, i). Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 1ª Turma que confirmara, em agravo regimental, despacho que negara seguimento a agravo de instrumento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia não haver atos imunes ao ha-beas corpus, mesmo aqueles praticados pelo STF. Prece-dente citado: HC 76.628 (QO), julgado na Sessão Plenária de 12.3.98 (acórdão pendente de publicação).
HC 76.653-RJ, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 18.3.98.

Zona Franca e Incentivos Fiscais

Por aparente afronta ao art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas característi-cas de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."), o Tribunal defe-riu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender a eficácia do § 1º do art. 77 da Lei Federal 9.532/97, na redação dada pela Medi-da Provisória nº 1614-16/98 [" Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967(...) fica condicionada à vigência de: I - lei complementar(...) II - lei específica (...) § 1 º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998"]. Tendo em vista a impossibilidade de lei ordinária modificar o regi-me de incentivos fiscais vigente na Zona Franca de Manaus quando da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 40), o Tribu-nal entendeu que, uma vez suspenso apenas o referido pará-grafo, volta a operar sua redação anterior ¾ a qual condi-cionara os efeitos do disposto no caput do art. 77 ao enca-minhamento de projetos de lei ao Congresso Nacional até o dia 15 de março de 1998 ¾, norma esta que não tem mais eficácia tendo em vista a fluência do prazo. Entendeu-se que a previsão do parágrafo único, do referido art. 40, do ADCT, no sentido de a lei federal poder modificar os critérios que disciplinaram ou venham disciplinar a aprovação dos proje-tos da Zona Franca de Manaus, não permite a supressão dos incentivos fiscais garantidos no caput do mesmo artigo, sob pena de esvaziamento deste. Precedente citado: ADInMC 310-DF (RTJ 146/21).
ADInMC 1.799-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.98.

Gratificação de Representação Mensal - 1
Por maioria, o Tribunal deferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender, com efeito ex nunc, os atos normativos baixados pelo STJ e pelo Con-selho da Justiça Federal que, sem a devida autorização le-gislativa, instituíram a Gratificação de Representação Men-sal - GRM aos ocupantes das carreiras de Analista Judiciá-rio, Técnico Judiciário e Auxiliar Técnico, bem como aos inativos e pensionistas. Afastou-se a tese dos recorridos no sentido de que os atos impugnados constituiriam mera regu-lamentação da Lei 9.421/96 ¾ que cria as carreiras dos ser-vidores do Poder Judiciário e fixa os valores de sua remune-ração ¾ uma vez que esta Lei não instituiu a referida GRM e nem admitiu a similitude das carreiras e da remuneração dos servidores do Judiciário àquelas dos servidores do Poder Legislativo, para efeito do disposto no art. art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."). Considerou-se, à primeira vista, ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros. Ponderou-se ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o funda-mento da isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: RREE 114.346-SC (DJU de 19.5.95), 197.227-ES (DJU de 2.7.97) e 193.810-SC (DJU de 6.6.97); AO 192-RS (DJU de 27.10.95); RMS 21.662-DF (DJU 20.5.94) e 21.512-DF (RTJ 147/931); ADInMC 529-DF (RTJ 146/424) e 1.732-ES (v. Informativo 97).
ADInMC 1.776-UF, rel. Min. Sydney Sanches; e ADInMC 1.777-UF, rel. Sepúlveda Pertence, 18.3.98.

Gratificação de Representação Mensal - 2
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex nunc, a Resolu-ção nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegura aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Ponderou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem con-cedida ao quadro de pessoal do Senado Federal, uma vez que o Poder Legislativo goza da prerrogativa de fixar própria sua remuneração mediante ato interno de suas Mesas Diretoras (CF, art. 51, IV e 52, XIII). Reconheceu-se, portanto, viola-ção ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Legislativo "a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ..."). Quanto à alegada apli-cabilidade da referida gratificação por força do art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."), a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores pú-blicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar por entender que o risco iminente de dano ¾ requisito necessário à con-cessão de medida liminar ¾, seria maior na suspensão do pagamento da mencionada gratificação, tendo em conta sua natureza alimentar.
ADInMC 1.782-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.3.98.

ADIn: Ilegitimidade Ativa

Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tri-bunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional das Empresas de Navega-ção Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Portuário - FENAVEGA, por tratar-se de entidade que se caracteriza como federação nacional e não como confederação sindical, para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
ADIn 1.795-PA, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.98.

Adicional de Tarifa Portuária

Retomado o julgamento de recursos extraordiná-rios em que se discute a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei 7.700/88 [ "Art. 1º. É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, incidente sobre as Tabelas das Tarifas Portuárias. § 1º. O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações reali-zadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso."]. O Min. Se-púlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido da inconsti-tucionalidade do mencionado adicional por entender tratar-se de imposto sobre serviço, de competência municipal. Por sua vez, o Min. Ilmar Galvão acompanhou a conclusão do voto do Min. Carlos Velloso, relator, que dava pela constitu-cionalidade do ATP ¾ por configurar taxa remuneratória de serviço público prestado pela Portobrás, como delegatória da União (v. Informativo 95) ¾, mas com fundamento diverso, qual seja, ter o referido adicional a natureza jurídica de con-tribuição de intervenção no domínio econômico. Após, o julgamento dos recursos extraordinários foi adiado em virtu-de do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RREE 209.365-SP e 218.061-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.3.98.

IPVA: Incidência Sobre Embarcações

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações, afetado ao Plenário pela 2ª Turma (v. In-formativo 22). Trata-se, na espécie, de recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações ao fundamento de que este tributo teria o mesmo fato gerador da licença de trânsito destinada a embarcação, cobrada pela União Federal. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recor-rido ao fundamento de que a CF, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (CF, art. 155, III), não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 134.509-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 19.03.98.

Recomendação do TCU

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o TCU, ao funda-mento de que o ato impugnado ¾ conversão em diligência do julgamento de legalidade de aposentadoria a fim de que a autoridade administrativa retifique o cálculo dos proventos do impetrante ¾ não possui carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora, não se justificando, portanto, a competência do STF para o julga-mento da impetração (CF, art. 102, I, d). Vencidos os Mi-nistros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio. Precedentes citados: MS 21.683-RJ (RTJ 158/91); MS 21.466-DF (DJU de 6.5.94); MS (QO) 21.715-RS (DJU de 20.4.95).
MS 22.746-PE, rel. originário, Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 19.3.98.

PRIMEIRA TURMA


Militar: Transferência para Presídio Civil

Enquanto não for excluído da força pública medi-ante procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, parte final, da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei cabendo ao tribunal com-petente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."), o militar condenado criminalmente tem direito a ser mantido preso em presídio militar. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas cor-pus para anular a pena acessória de perda da graduação im-posta a sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Ge-rais, condenado por crime militar, e determinar que perma-neça o paciente em presídio militar enquanto não perder sua graduação mediante procedimento específico, de natureza administrativa.
HC 75.562-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.98.

Crime de Usura

Para a caracterização do delito de usura real, pre-visto no art. 4º, a, da Lei 1.521/51 ("Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se consi-derando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentu-ais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; ..."), não se exige a pluralidade de sujeitos passivos. Com esse fundamento, a Turma, entendendo presente a ha-bitualidade da prática do referido crime contra a mesma vítima, indeferiu habeas corpus em que se sustentava que a conduta do paciente ¾ empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de taxa de juros de 35% ao mês, acima do permiti-do em lei ¾ seria atípica uma vez que, tratando-se de crime contra a economia popular, não teria lesionado um número indefinido de pessoas, mas apenas o patrimônio de uma só vítima.
HC 76.593-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.3.98.

Jurisdição e Direito Intertemporal

Havendo sentença proferida pela justiça militar quando da entrada em vigor da Lei 9.299/96 ¾ que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil ¾, não configura constrangimento ilegal o julgamento do recurso de apelação pela 2ª instância da justiça militar. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares em que se pleiteava, em virtude do ad-vento da referida Lei, a nulidade do acórdão condenatório dos pacientes a fim de que estes fossem submetidos a novo julgamento pelo tribunal do júri.
HC 76.380-BA, rel. Min. Moreira Alves, 17.3.98.

Jornada de Trabalho e Revezamento

A existência de intervalo para descanso ou ali-mentação, dentro de cada turno, não descaracteriza a hipóte-se de turnos ininterruptos de revezamento, prevista no art. 7º, XIV, da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista que a orientação seguida pelo acórdão recor-rido guardara conformidade com aquela firmada pela Corte no RE 205.815-RS (v. Informativo 95).
RE (AgRg) 215.642-SP e RE (AgRg) 215.946-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.98.

SEGUNDA TURMA


Ação Penal Originária e Intimação Pessoal

Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a exigência da intimação pessoal do réu para ciência do acórdão condenatório nas hipóteses de ação penal origi-nária (Leis 8.038/90 e 8.658/93). Trata-se, na espécie, de ação penal contra ex-prefeito ¾ julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e con-denado como incurso nas penas do art. 1º, I, do DL 201/67 ¾, cuja intimação da decisão condenatória foi feita medi-ante publicação na imprensa oficial. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, que indeferia a ordem por entender que a intimação pessoal do réu só é exigível quando se trata de sentença condenatória de 1º grau (CPP, art. 392), o jul-gamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 76.603-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 17.3.98.

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defensor. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus ¾ impetrado em favor de réu analfabeto que, intimado da sen-tença condenatória sem a presença de seu defensor, mani-festou o desejo de não recorrer ¾ para cassar acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta pelo defensor público e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Preceden-tes citados: HC 70.444-RJ (RTJ 154/540); RHC 60.316-RJ (RTJ 103/1046); RECr 107.726-SP (DJU de 11.4.86).
HC 76.526-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.98.

Representação: Validade

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pre-tendia a invalidade da representação de vítima menor de idade contra acusado de crime de estupro, porquanto forma-lizada por seu tio, e não por seu representante legal. Afas-tou-se a alegação de nulidade do processo penal a que sub-metido o paciente uma vez que demonstrada a vontade da ofendida no sentido do indiciamento do acusado mediante o seu comparecimento a todos os atos judiciais, tendo a mesma ratificado a representação ao atingir a maioridade. Prece-dentes citados: RHC 66.523-RO (DJU de 26.5.89); RHC 62.388-SP (RTJ 112/1093); HC 63.435-SE (RTJ 141/161); HC 71.378-MG (DJU de 20.4.95).
HC 76. 431-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.98.

Regressão de Regime Prisional e Audiência

Tendo em vista que a regressão do réu a regime de cumprimento de pena mais gravoso (LEP, art. 118) tem como formalidade essencial a audiência prévia do condena-do (LEP, art. 118, § 2º), a Turma deferiu habeas corpus ¾ reformando decisão que, em face da fuga do paciente, im-plementou medida cautelar de regressão provisória ao regi-me fechado ¾ a fim de que seja o paciente mantido na situ-ação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público.
HC 76.270-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

18.03.98

19.03.98

16

1a. Turma

17.03.98

--------

352

2a. Turma

17.03.98

--------

87




C L I P P I N G D O D J

20 de março de 1998

ADIn N. 1.662
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NOR-MATIVA Nº 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PRO-CEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDE-NAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRÂNSITAS EM JULGADO".
1. Item III: a equiparação da não inclusão no orçamento das verbas relativas a precatórios, ao preterimento do direito de precedência, cria, na verdade, nova modalidade de seqüestro, além da única prevista na Constituição (parte final do § 2º do art. 100); além disto, não se concebe no direito constitu-cional brasileiro a efetivação de seqüestro ouvindo-se exclu-sivamente o Ministério Público, sem observância do contra-ditório.
Na ocorrência da hipótese, a Constituição prevê intervenção federal no Estado (art. 34, VI).
2. O mesmo ocorre com a equiparação que o item XII de-nomina de pagamento inidôneo (a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal).
3. O Item VIII, alínea "b", ao estabelecer que ao Presidente do Tribunal Regional compete: ... b) determinar, de ofício a requerimento das partes, a correção de inexatidões materi-ais ou a retificação de erros de cálculo, alcança, apenas, a correção das diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos valores dos precatórios, não podendo alcançar o critério adotado para a elaboração dos cálculos nem a adoção de índices de atualiza-ção monetária diversos do que foram utilizados na primeira instância, tal como decidido por este Tribunal ao examinar o art. 337, III, VI e VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça paulista (ADI nº 1.098, j. em 11.09.96).
4. Não é considerada discriminatória a exigência de cum-primento da obrigação prevista na Constituição paulista (art. 57, § 3º), no sentido de que os créditos de natureza alimen-tícia serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Precedentes do Plenário (ADInMC nº 446-SP e RE nº 189.942-SP) e das Turmas.
5. Medida cautelar deferida, em parte, para suspender a efi-cácia dos itens III e XII, e para dar interpretação conforme à alínea b do item VIII, todos da Instrução Normativa nº 11/97, do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito ex nunc, até o julgamento final da ação.
* noticiado no Informativo 83

EXTRADIÇÃO N. 690
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: - Extradição. 2. Acusação de crime de tráfico internacional de entorpecentes. 3. Mandado de prisão expe-dido por Juiz de Investigações Preliminares de Tribunal italiano, por considerar o extraditando envolvido na prática do delito, juntamente com outros. 4. Extraditando que é brasileiro naturalizado, desde época anterior aos fatos. 5. Constituição Federal, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envol-vimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da Lei". 6. O extraditando cumpre, no Brasil, a pena de seis anos e oito meses de reclusão, por tráfico de tóxicos, fato ocorrido na comarca de Araguari, MG, em 1994. 7. Os fatos investigados na Itália, quanto ao extraditando, são dis-tintos dos que ensejaram a condenação no Brasil; concernem à sua participação em importação de cocaína, do Brasil para a Itália, Estado requerente, em 1992. 8. Hipótese em que os elementos apurados e indicados na decisão do Juiz de Inves-tigações Preliminares da Itália, os quais serviram de base à expedição do mandado de prisão cautelar, não são suficien-tes a ter-se como comprovado "o envolvimento" do extradi-tando no crime em referência, nos termos do art. 5º, LI, da Constituição Federal, e em conformidade com a orientação que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, assen-tou no julgamento da Extradição nº 541 - República Italiana, concluído a 7.11.1991 (RTJ 145/428-460). 9. Pedido de extradição indeferido, nos termos do voto do Relator, per-manecendo o extraditando, entretanto, preso, à disposição do Juízo da Execuções Criminais da comarca de Araguari, MG, em face da condenação referida, por fatos diversos.
* noticiado no Informativo 62

HC N. 75.201
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...)CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ESPECIALI-DADE - PROCESSO - SUBTRAÇÃO DE DOCUMENTO POR ADVOGADO - TIPO PENAL PRÓPRIO - ARTIGOS 337 E 356 DO CÓDIGO PENAL. O procedimento mediante o qual advogado subtrai de processo peça nele contida, inu-tilizando-a, enquadra-se no artigo 356 do Código Penal, considerado o princípio da especialidade.
* noticiado no Informativo 98

HC N. 75.417
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA:- Recurso de ofício.
Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o art. 574 do Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão do Presidente do Tribunal do Júri que decreta a ex-tinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
* noticiado no Informativo 79

HC N. 75.597
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Liberdade provisória: recebida expressamente a apelação do réu "nos efeitos devolutivo e suspensivo", sem que o impugnasse o Ministério Público, não pode o Tribunal deixar de conhecer do recurso, à falta de recolhimento do apelante à prisão, ainda que se cuide de crime hediondo.

HC N. 75.695
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Individualização da pena: regime de cumpri-mento de pena: critério legal.
A gravidade do tipo incidente, para todos os efeitos legais, traduz na escala penal cominada.
Se, nos limites dela, a pena imposta comporta determinado regime de execução, não cabe, para impor outro, mais seve-ro, considerar novamente, e como única razão determinante, a gravidade em abstrato da infração cometida: o regime de estrita legalidade que rege o Direito Penal não admite que, à categoria legal dos crimes hediondos, o juiz acrescente, se-gundo a sua avaliação subjetiva ditada por seus preconceitos, a categoria dos crimes repugnantes, de modo a negar ao condenado o que lhe assegura a lei.
Precedentes do Tribunal.

HC N. 75.755
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Incitação ao crime: não o pratica quem, segundo a denúncia, não incitou ninguém à prática do delito, mas, ao contrário, teria acedido à instigação de terceiro.

HC N. 76.022
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Competência: homicídio praticado por policial militar contra civil: superveniência da L. 9.299/96 à decisão absolutória da Auditoria Militar: revisão criminal pendente no Tribunal de Justiça sob o fundamento de que, vigente a lei nova, que transferiu para o Júri a competência para o caso, não mais era possível ao Tribunal de Justiça reformar a sentença e condenar o réu, mas apenas cassá-la e remetê-lo ao Júri: pedido de liberdade provisória que, não submetido ao Tribunal competente para a revisão, não pode ser decidi-do em habeas-corpus originário pelo Supremo Tribunal: habeas-corpus não conhecido.

HC N. 76.158
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Denúncia: aptidão.
Não é inepta a denúncia que, para imputar ao acusado ser o mandante de homicídio praticado por terceiro, descreve com pormenores os antecedentes do fato e os indícios que supor-tam a imputação ao paciente do papel de protagonista da deliberação criminosa e da organização e patrocínio da em-preitada homicida: a demonstração analítica da veracidade e da significação indiciária dos elementos informativos que o Ministério Público afirma existentes no inquérito e nos quais funda a imputação de mandato criminal dirigida ao paciente são, porém, pressupostos de validade de sentença condenató-ria e não da aptidão da denúncia, cujo núcleo é formular uma imputação e não prová-la desde logo.

HC N. 76.241
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO RELATOR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS. ALEGAÇÃO DE EXCES-SO. LEI Nº 6.815/80, ART. 82.
Conhece-se da impetração, uma vez que o pleito nele for-mulado já foi submetido à consideração do Relator da Extra-dição nº 711, emanando-se daí o inquinado ato de constran-gimento.
Não tem consistência a alegação do impetrante de estar con-figurado excesso de prazo na custódia do paciente. É que a prisão do extraditando atua como condição de procedibilida-de da extradição (RI/STF, art. 208), na medida em que ne-nhum pedido extradicional terá andamento sem que o extra-ditanto seja preso e colocado à disposição do Supremo Tri-bunal Federal.
Habeas Corpus indeferido.

RECLAMAÇÃO N. 348
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA - REDAÇÃO - OPORTUNIDADE. Descompasso entre a data da conclusão do julgamento - 11 de abril de 1991 - e da redação da ementa-18 de fevereiro de 1998, em face da remessa dos autos ao Gabinete, com as peças do acórdão oriundas de notas taquigráficas, somente em 9 de fevereiro de 1998.
RECLAMAÇÃO - OBJETO - PROVIMENTO JUDICIAL - ACATAMENTO - PARÂMETROS. Descabe, no julga-mento de reclamação, ir-se além do que compõe, em termos de decisão, o provimento judicial apontado como alvo do desrespeito. Isso ocorre quando, na reclamação, pleiteia-se que fiquem estipuladas as cadeiras de determinado Estado na Câmara dos Deputados e, no acórdão proferido no mandado de injunção, a Corte limitou-se a declarar, por maioria é certo, a omissão do Congresso Nacional na regulamentação do § 1º do artigo 45 da Constituição Federal - "O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complemen-tar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados".

RECLAMACAO (AgRg) N. 707
RED. P/ O ACORDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTEN-CE
EMENTA: I. Agravo regimental: devolução plena: possibi-lidade de declaração da ilegitimidade da agravante.
O agravo contra decisão do relator em processo de compe-tência originária do STF, qual a que nega liminar em recla-mação é recurso ordinário de devolução plena: pode, assim, o Plenário - sem incidir em reformatio in pejus - examinar de ofício pressupostos processuais e as condições da ação e, sendo o caso da ausência de uns ou de outros, extingüir o processo (C. Pr. Civ., art. 267, IV e VI, e § 3º).
II. Reclamação: ilegitimidade de quem não foi nem poderia ter sido parte em ação direta de inconstitucionalidade para ajuizar reclamação fundada em desrespeito ao acórdão que nela se haja proferido.

RE N. 168.752
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ICM - CUMULATIVIDADE VEDADA - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - ABATIMENTO. A prática de alíquo-tas distintas não sugere a existência de isenção. Dá-se a inci-dência considerados os percentuais praticados pelos Estados, face até mesmo ao sistema federativo. A hipótese comporta mero abatimento, considerado o valor realmente cobrado e não o relativo ao resultante de alíquota mais alta - artigo 23, inciso II e § 5º da Constituição Federal de 1967, com a reda-ção imprimida pela Emenda Constitucional nº 23 de 1983.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - CRÉDITO - ÓBICE CRIADO PELO FIS-CO - CORREÇÃO MONETÁRIA. Configurada a hipótese de obstáculo, consubstanciado em atuação do fisco, ao cre-ditamento, impõe-se a atualização do valor correspondente, sob pena de esvaziar-se o princípio da não-cumulatividade.

RE N. 176.483
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NOR-MATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSA-GRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSE-QÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRA-TO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMA-TIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar repre-sentação de inconstitucionalidade de ato normativo munici-pal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.
* noticiado no Informativo 99

RE N. 176.551
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ESTABILIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - LIAMES DI-VERSOS - O direito previsto no artigo 19 do Ato das Dispo-sições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988 pressu-põe relação jurídica única. Descabe, para efeito de saber-se da existência do qüinqüênio, somar períodos concernentes a relações jurídicas cessadas por iniciativa do prestador dos serviços ou do tomador.

RE N. 184.347
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONA-MENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O pre-questionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegi-ado, ou seja, emissão de juízo explícito sobre o tema. O pro-cedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permis-sivo constitucional, e se o Tribunal "a quo" não adotou en-tendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Prescinde o prequestionamento da referência expressa, no acórdão im-pugnado mediante o recurso, a números de artigos, parágra-fos, incisos ou alíneas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 128.519-2/DF, por mim relatado, perante o Pleno, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 7 de março de 1991.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO X COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELO EM-PREGADOR. Distintas são as obrigações, a afastar a possi-bilidade de compensação. O fato de cláusula do contrato firmado prever a estabilidade remuneratória na complemen-tação, não afasta a obrigação do Instituto Nacional do Segu-ro Social (INSS) de manter o poder aquisitivo do benefício, considerada a regra do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

RE N. 185.566
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - LIMITES. Alicer-çado o extraordinário na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, a atuação do Supremo Tribunal Federal faz-se na extensão do provimento judicial atacado. Os limites da lide não a balizam, no que verificada declara-ção de inconstitucionalidade que os excederam. Alcance da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guarda maior da Carta Política da República.
RECURSO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - TEM-PESTIVIDADE. A tempestividade dos embargos declarató-rios é apreciada com base na data em que veiculada a deci-são embargada. Tratando-se dos segundos declaratórios, considera-se a publicação do provimento judicial relativo aos primeiros, e não a do acórdão inicialmente embargado.

RE N. 188.372
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ACUMULAÇÃO - VENCIMENTOS E PROVENTOS - CARTA DE 1988. Na dicção da ilustrada maioria, entendi-mento em relação ao qual guardo profundas reservas, a Carta de 1988 veda a acumulação de proventos e vencimentos, somente permitindo-a quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 163.204-6/SP, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça da União de 31 de março de 1995 e Mandado de Segurança nº 22.182-8/RJ, relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão foi veiculado no Diário de 10 de agosto de 1995.

RE N. 191.268
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ISONOMIA - VENCIMENTOS - LOTAÇÃO - IRRELE-VÊNCIA. Sob pena de inobservar-se o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, descabe proceder a trata-mento diferenciado, sob o ângulo dos vencimentos, conside-rada a secretaria em que lotado o servidor exercente de cargo com idênticas atribuições.
PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO. Prevendo a norma de regência o direito à progressão funcio-nal pelo fato de integrar o prestador dos serviços o quadro efetivo de pessoal, não se há de estabelecer distinção.

RE N. 194.178
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROFES-SORES X ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACI-ONAIS. A regra da alínea "b" do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal, no que faculta aos professores apo-sentarem-se com trinta anos de efetivo exercício de funções de magistério, se homem, e vinte e cinco, se mulher, com proventos integrais, é de direito estrito. Descabe potenciali-zar ficção jurídica prevista em norma estadual a ponto de mesclar período em que desenvolvida função de especialista em assuntos educacionais. Precedentes: Recursos Extraordi-nários nºs 171.694-1/SC e 180.150-6/DF, ambos relatados pelo Ministro Carlos Velloso, perante a Segunda Turma, com arestos veiculados nos Diários da Justiça de 19 de abril e 21 de junho de 1996, respectivamente.

RE N. 196.265
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" ATIVA - AFASTAMENTO - APRECIAÇÃO DA LIDE DE IMEDIATO. Implica supressão de instância afastar, a um só tempo, a extinção do processo sem julga-mento de mérito implementada pela primeira instância e proceder, de imediato, ao julgamento da lide. O que previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe haja o juízo adentrado o exame do mérito.

RE N. 199.570
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
INTERROGATÓRIO - ACUSADO - SILÊNCIO. A parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos res-pectivos interesses, não foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral, permanecerem calados. Mostra-se discrepante da ordem jurídica constituci-onal, revelando apego demasiado à forma, decisão que im-plique a declaração de nulidade do julgamento procedido pelo Tribunal do Júri à mercê de remissão, pelo Acusado, do depoimento prestado no primeiro Júri, declarando nada mais ter a acrescentar. Dispensável é a feitura, em si, das pergun-tas, sendo suficiente a leitura do depoimento outrora colhido.

RE N. 200.485
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PRO-VENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (Sessão do dia 17.04.97), proclamou en-tendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Consti-tuição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendi-mentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável, estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei nº 7.713/88 com suas posteriores alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas improvido.

RE N. 201.010
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Magistério público superior. Exigência de con-curso público de provas e títulos para o cargo de professor titular. Constitucionalidade.
- O artigo 206, V, da atual Constituição não proíbe que, no magistério público superior, a legislação infraconstitucional estabeleça carreira até o cargo de professor adjunto e consi-dere como cargo isolado o de professor titular, fazendo de-pender o ingresso nele de concurso de provas e de títulos. Assim, não se pode pretender que a legislação ordinária anterior à Constituição de 1988, que, em última análise, dispunha sobre a carreira até o cargo de professor adjunto e tinha como cargo isolado, por imposição do sistema consti-tucional anterior, o de professor titular, exigindo para o in-gresso nele concurso de provas e de títulos, haja sido revo-gada pela atual Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 209.714
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE TRIBU-TOS ESTADUAIS. LIMITE DE IDADE DE TRINTA E CINCO ANOS. ART. 20, INC. II, DA LEI Nº 8.118/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Inconstitucionalidade da lei gaúcha que estipulou requisito de idade máxima de trinta e cinco anos para inscrição em concurso para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 212.336
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Decisão judicial: ausência de fundamentação e nulidade.
Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam funda-mentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX) o argumento de que o juiz de primeiro grau, ao decidir determinada questão, "não agiu com o costumeiro acerto": é frase que serviria para a reforma de qualquer sentença, o que faz patente a ausência de fundamentação.

RE N. 217.364
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distin-ção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X - sendo irredutí-veis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nomi-nal), mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servido-res públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal.

Acórdãos publicados: 318



Informativo STF - 103 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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