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quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Informativo STF 102 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 9 a 13 de março de 1998- Nº102.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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ÍNDICE DE ASSUNTOS



Exercício da Advocacia e Regime Jurídico
Falsificação de Documento Público
Gratificação de Assiduidade e Súmula 339
Gravação Telefônica e Prova Lícita
Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade
Liminar Indeferida em ADIn: Efeitos no STF
Regime Prisional e Crime Hediondo
Revisão de Benefícios Previdenciários
Revisão Geral de Remuneração (28,86%)
Sentença e Fundamentação
Vencimentos em Atraso e Correção Monetária
Vinculação de Receita: Inconstitucionalidade

PLENÁRIO


Gravação Telefônica e Prova Lícita

Considera-se prova lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro. Afastou-se o argumento de afronta ao art. 5º, XII da CF ("XII - é inviolável o sigilo ... das comunicações telefônicas, salvo ... por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer ..."), uma vez que esta garantia constitucional refere-se à interceptação de conversa telefônica feita por terceiros, o que não ocorre na hipótese. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal contra magistrado denunciado por crime de exploração de prestígio (CP, art. 357: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha") com base em conversa telefônica gravada em secretária eletrônica pela própria pessoa objeto da proposta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a ordem.
HC 75.338-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.3.98.

Revisão Geral de Remuneração (28,86%)

Concluído o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de segurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração (v. Informativos 81 e 84). O Tribunal, por maioria de votos, entendendo que a Lei 8.627/93 também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, recebeu em parte os embargos para estender o percentual de 28,86% apenas às categorias funcionais que foram excluídas da revisão geral de remuneração e declarar que os impetrantes beneficiados pela referida Lei teriam direito apenas à complementação dos reajustes já recebidos até o limite de 28,86%. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, e Celso de Mello, que os rejeitavam por entenderem não haver omissão ou obscuridade a ser esclarecida.
RMS 22.307-DF (EDcl), rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 11.3.98.

Revisão de Benefícios Previdenciários

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma série de embargos de divergência e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários do INSS, prevalecendo o entendimento ¾ firmado pelo Plenário no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) ¾ de que a revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.").
RE (EDv) 158.754-SP, 159.011-SP, 162.748-SP, rel. Min. Moreira Alves, 12.3.98.

Exercício da Advocacia e Regime Jurídico

Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra o art. 24 da Medida Provisória nº 1587-7/98, que veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes das seguintes carreiras: Advogado da União e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas; Defensor Público da União; Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do INSS; e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP. À primeira vista, entendeu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) quanto aos servidores que ingressaram nas citadas carreiras antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender não estarem caracterizados os requisitos de relevância e urgência necessários à edição de medida provisória. Precedente citado: ADInMC 605-DF (RTJ 145/463). ADInMC 1.754-UF, rel. Sydney Sanches, 12.3.98.

Vinculação de Receita: Inconstitucionalidade

Por aparente afronta ao art. 61, § 1º, II, b ¾ que confere ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária e orçamentária ¾ e ao art. 167, IV ¾ que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ¾ todos da CF, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a execução e aplicabilidade do inciso V, do § 3º, do art. 120, da Constituição Estadual, que destina 10% da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/97). Precedentes citados: ADInMC 103-RO (RTJ 130/10); ADInMC 550-MT (RTJ 140/761).
ADInMC 1.759-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 12.3.98.

PRIMEIRA TURMA


Sentença e Fundamentação

A fundamentação posterior pelo acórdão do tribunal de justiça local não pode subsidiar a insuficiência de motivação da sentença de pronúncia. Com esse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular, por falta de motivação, a sentença de pronúncia do paciente.
HC 75.731-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.3.98.

Falsificação de Documento Público

A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem").
HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.3.98.

Gratificação de Assiduidade e Súmula 339

A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuários da justiça aposentados, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade (Leis estaduais nºs 3.200/78 e 3.526/82). Precedentes citados: RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97) e RE 204.689-ES (DJU de 19.9.97).
RE 196.211-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.3.98.

Liminar Indeferida em ADIn: Efeitos no STF

Não se suspende, em princípio, o julgamento de processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja suspensão cautelar foi indeferida, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma decidiu prosseguir no julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em que se alega a inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição local ¾ afastada no julgamento da medida cautelar na ADIn 144-RN (RTJ 146/8) ¾, não obstante a pendência do julgamento de mérito da ação direta.
RREE 219.146-RN, 220.230-RN, 220.260-RN, 220.271-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.3.98.

Vencimentos em Atraso e Correção Monetária

Continuando o julgamento acima mencionado, a Turma, com base na jurisprudência do STF, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos estaduais pagos em atraso. Afastou-se a alegada afronta à competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e política de crédito (CF, art. 22, VI e VII) já que a referida norma não cria o instituto da correção monetária que, por sua vez, decorre de princípios gerais presentes na CF, de observância obrigatória. Precedentes citados: ADInMC 144-RN (RTJ 148/8); ADIn 176-MT (RTJ 143/17); RE 135.313-SP (RTJ 156/214).
RREE 219.146-RN, 220.230-RN, 220.260-RN, 220.271-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.3.98.

SEGUNDA TURMA


Regime Prisional e Crime Hediondo

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende a aplicação da Lei 9.455/97 ¾ que assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena (art. 1º, § 7º) ¾ a réu condenado por crime hediondo (latrocínio), ao argumento de que a CF teria tratado de forma isonômica tais crimes (CF, art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;").
HC 76.371-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.98.

Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade

Estando o feito na instância recursal quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não configura constrangimento ilegal a circunstância de o tribunal determinar tão-somente que se proceda à intimação do ofendido, nos termos do art. 91, da referida Lei ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do acórdão que julgou a apelação criminal do paciente pelo fato de o tribunal não ter examinado a pertinência à espécie do instituto da composição civil (Lei 9.099/95, art. 74). Considerou-se, ainda, que uma vez oferecida a representação pela vítima, não se poderia cogitar da aplicação do mencionado instituto, conforme se depreende do art. 75 da referida Lei ("Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.").
HC 76.109-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.3.98.

Sessões

Ordinárias

Extraordinárias

Julgamentos

Pleno

11.03.98

12.03.98

22

1a. Turma

10.03.98

--------

186

2a. Turma

10.03.98

--------

27



C L I P P I N G D O D J

13 de março de 1998

ADIn N. 1.670
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 4º do Decreto nº 2.208-97 e dos artigos 3º e 14 da Portaria nº 646-97 do Ministro de Estado da Educação.
Cautelar indeferida, por insuficiência, ao primeiro exame, da alegação de incompatibilidade desses dispositivos com os artigos 6º (educação como direito social), 18 (autonomia dos Estados, D.F. e Municípios) e 208, II (progressiva universalização do ensino médio gratuito), todos da Constituição Federal.
* noticiado no Informativo 91

ADIn N. 1.708
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - Cumpre ao Autor da ação proceder à abordagem, sob o ângulo da causa de pedir, dos diversos preceitos atacados, sendo impróprio fazê-lo de forma genérica. A flexibilidade jurisprudencial de outrora não mais se justifica, isso diante do elastecimento constitucional do rol dos legitimados para a referida ação. Acolhimento de representação apresentada por terceiro não legitimado, visando ao ajuizamento pelo Procurador Geral da República, há de fazer-se de forma criteriosa.
* noticiado no Informativo 94

ADIn N. 1.711
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Relevância jurídica, perante o art. 62, parágrafo único, da Constituição, da impugnação à decisão administrativa que reduziu de 12% para 6%, a alíquota da contribuição previdenciária de Juízes e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.

ADIn N. 1.731
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 12 DE MAIO DE 1997, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VÍCIO DE INICIATIVA E DE CONTEÚDO.
A lei em apreço era de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por efeito da norma do art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição, tida pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal como de observância obrigatória pelos Estados, por encerrar corolário do princípio da independência dos Poderes.
Também são relevantes os fundamentos do pedido no tocante à inconstitucionalidade material, por se admitir a readaptação de servidor em outro cargo, propiciando o ingresso em carreira sem o concurso exigido pelo art. 37, II, da Carta Magna.
Cautelar deferida.
* noticiado no Informativo 98

ADIn N. 1.752
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMOLUMENTOS - AUTENTICAÇÃO DE ATOS NOTARIAIS - VEÍCULO DE CRIAÇÃO - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. Ao primeiro exame, surge a relevância do pedido de suspensão e o risco de manter-se com plena eficácia provimentos de corregedoria criando, de forma onerosa, selo de autenticação a constar, necessariamente, de todo e qualquer ato notarial. Conflito dos Provimentos 23/97, de 25 de junho de 1997, e 31/97, de 17 de julho de 1997, com a Carta Política da República. Liminar passível de concessão.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.990
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA JUIZ CLASSISTA, SOB JURISDIÇÃO PENAL DO TRF/1ª (CF, ART. 108, I, A), E REITERADA RECUSA DO PRESIDENTE DO TRT/14ª, SOB JURISDIÇÃO PENAL DO STJ (CF, ART. 105, I, A), EM ENVIAR DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA A INSTRUÇÃO.
NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ORGANIZADOS HIERARQUICAMENTE: ALCANCE DO ART. 102, I, O, DA CONSTITUIÇÃO.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
* noticiado no Informativo 99

HC N. 75.050
RELATOR : MIN. NÉRI DA SILVEIRA
EMENTA: Habeas Corpus. Condenação da paciente, tão-só, a pena de multa. 2. Está assentado na jurisprudência do STF que não cabe habeas corpus, quando o réu é apenado, exclusivamente, com a pena de multa; nessa hipótese, não há o risco de constrição ilegal à liberdade de locomoção do condenado, desde o advento da Lei n.º 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, em não sendo mais possível converter a pena de multa em detenção. 3. Precedentes. 4. Embora, no caso, seja insuscetível, assim, de conhecimento, a ordem impetrada, concede-se, entretanto, de ofício, habeas corpus à paciente, para declarar, desde logo, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, eis que fluiu prazo superior a dois anos (CP, art. 114), entre a data da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, e o acórdão que desproveu a apelação da ré.
* noticiado no Informativo 67

HC N. 75.358
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário.
HABEAS-CORPUS - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO. Cabível é o habeas-corpus quando, em tese, o ato impugnado pode repercutir na liberdade de ir e vir do paciente. Isso ocorre quando, ao invés de concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva, assenta-se a da executória, aspecto a atrair, tendo em vista a reincidência, agravante, e a obstaculizar a suspensão condicional da pena. Alcance do inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal frente aos artigos 61, inciso I, e 77, inciso I, do Código Penal.
* noticiado no Informativo 98

HC N. 75.433
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
(...)HOMICÍDIO - TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÕES CORPORAIS. Exsurgindo a ambigüidade, impõe-se a submissão do acusado ao juiz natural, que é o tribunal do júri. A este, então, cabe decidir pela existência, ou não, de crime doloso contra a vida.

HC N. 75.838
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA: ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR PRECATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA. PROVA: EXAME.
I. - Representação que atende às exigências legais.
II. - Alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP.
III. - Para comprovar o crime de atentado violento ao pudor não é indispensável o exame de corpo de delito. Precedente do STF: HC 72.376-SP, Min. S. Sanches, RTJ 161/912.
IV. - O interrogatório judicial poderá ser feito mediante carta precatória (HC 70.663-SP, Min. I. Galvão, RTJ 156/97). A ausência do defensor no interrogatório não vicia o ato, mesmo porque o defensor do acusado não pode influir nas perguntas e respostas. Precedentes do STF: HC 73.644-RS, Rel. p/acórdão Min. Velloso (acórdão ainda não publicado); HC 68.829-SP, Min. C. de Mello, RTJ 141/512.
V. - Pena fixada com observância das disposições legais pertinentes.
VI. - A decretação da perda de cargo público não pode ser discutida em sede de habeas corpus, que se destina à proteção do direito de locomoção.
VII. - A alegação de deficiência de provas para ensejar a condenação demanda o exame do conjunto probatório, o que é inviável nos estreitos limites do habeas corpus.
VIII. - H.C. indeferido.

HC N. 76.026
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÕES: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL PÚBLICA, SENDO NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME PARA A AÇÃO PENAL PRIVADA; PACIENTE QUE SE VALEU DE AMEAÇA, SEM PRATICAR ATOS DE VIOLÊNCIA; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA OFERECIMENTO DE QUEIXA. REEXAME DE PROVAS. INDEFERIMENTO.
1. Prescinde do formalismo da representação a evidente miserabilidade da vítima, pessoa humilde, de parcos recursos econômicos, sequer identificada civilmente, moradora em local sem número na zona rural.
Evento descoberto em flagrante que, no seu contexto, estampa inequívoca a vontade da ofendida em estabelecer a persecução criminal contra o ofensor.
Precedente.
2. O rito especial e sumário do habeas-corpus não se compadece com o reexame das provas.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

MS N. 21.615
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECRETO
Nº 646/92 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - INVESTIDURA NAS FUNÇÕES DE DESPACHANTE ADUANEIRO E DE AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO EM TESE - INADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- Os princípios básicos que regem o mandado de segurança individual informam e condicionam, no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental coletivo.
Atos em tese acham-se pré-excluídos do âmbito de atuação e incidência do mandado de segurança, aplicando-se, em conseqüência, às ações mandamentais de caráter coletivo, a Súmula 266/STF.
- Qualifica-se como ato em tese o Decreto, que, editado pelo Presidente da República, dispõe sobre situações gerais, abstratas e impessoais. Contra esse ato presidencial, revestido de elevado coeficiente de generalidade abstrata, não se revela cabível o mandado de segurança, individual ou coletivo.
- O remédio do mandado de segurança não é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedente.

MS N. 22.628
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA.
I. - O ato do Presidente da República é de 18.8.94, caso em que ocorreria a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Mas o ato impugnado é, na realidade, do Ministro da Justiça, hipótese em que a competência para o processo e julgamento do writ, originariamente, não é da Corte Suprema.
II. - Mandado de segurança não conhecido.
* noticiado no Informativo 98

AG (AgRg) N. 159.081
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO QUE SOMENTE DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL - TRASLADO INCOMPLETO - SÚMULA 288/STF - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AGRAVO IMPROVIDO.
PROCURADOR AUTÁRQUICO DO INSS
- O Procurador Autárquico do INSS deve comprovar essa particular condição funcional no momento em que interpõe o recurso de agravo de instrumento contra decisão que negou trânsito a recurso extraordinário deduzido por essa autarquia federal. A tardia comprovação desse requisito, promovida apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 288/STF. Precedentes.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA
- A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- Eventual interpretação desfavorável das leis não pode ser invocada pela parte sucumbente como ato caracterizador de ofensa ao postulado constitucional da legalidade.

AG (AgRg) N. 206.896-0
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Agravo regimental.
- A orientação jurisprudencial aludida no RE 94.020, invocado neste agravo regimental, é no sentido de que não há direito adquirido à extinção e aos requisitos de conservação de determinado tipo de direito subjetivo, e não à mudança de índice de correção monetária depois de iniciado, em contrato de adesão, o período para a aquisição da correção monetária mensal então fixada. Por isso, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido do despacho ora agravado, afastando, pelo reconhecimento, no caso, da existência de direito adquirido, as alegações de ofensa aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Agravo a que se nega provimento.

RE N. 134.584
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. VETO: QUORUM PARA A SUA REJEIÇÃO. C.F., 1967, art. 59, § 3º. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, art. 38, § 3º. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA (CF, art. 66, § 4º). ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS: ART. 11 DO ADCT/CF-88. POSTERGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CARTA FEDERAL ATÉ A ELABORAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção contida no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988, que deferiu aos Estados-Membros o prazo de um ano para elaborarem as suas Constituições, não postergou a observância obrigatória dos princípios nela estabelecidos.
1.1. Não se compadece com esses princípios (CF, art.66,§ 4°) o entendimento de que si et in quantum se elaborava a Carta Política do Estado os comandos inatos do poder constituinte originário no campo federal estivessem subsumidos pela temporariedade estabelecida no art. 11 do ADCT-CF/88. O lapso temporal nele previsto não poderia implicar o adiamento da observância de regras constitucionais de cumprimento obrigatório, sobretudo em matéria de ordem pública relacionada com o Poder Legislativo.
2. Processo legislativo. Veto. Constituição do Estado do Ceará. Exame da questão na vigência da Carta Federal de 1988: exigência de maioria absoluta.
2.1 - Se o quorum para a apreciação do veto é o da maioria absoluta (artigo 66, § 4º, CF) e o seu exame ocorreu na vigência da atual Carta da República, não poderia a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará valer-se daquele fixado na anterior Constituição Estadual para determiná-lo como sendo o de dois terços.
Recurso extraordinário não conhecido.
* noticiado nos Informativos 48 e 70

RE N. 153.531
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
* noticiado no Informativo 74

RE N. 159.903-1
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EC Nº 01/69. FINSOCIAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE ASSEGURADA AO LIVRO, AO JORNAL, AO PERIÓDICO E AO PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte, à luz da Constituição pretérita, reconheceu a natureza tributária do FINSOCIAL e a amplitude da imunidade assegurada ao livro, ao jornal, ao periódico e ao papel destinado à sua impressão, estendendo-a à fase de comercialização dos mesmos.
2. O FINSOCIAL, na presente ordem constitucional, é modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, "d" da Carta Federal. Precedente.
Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte provido para afastar a imunidade tributária quanto à contribuição destinada ao FINSOCIAL após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

RE N. 164.872
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Limite de idade para inscrição em concurso para cargo burocrático.
- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.
No caso, tratando-se, como salienta o acórdão recorrido, de concurso para cargo burocrático - técnico do Tesouro Nacional -, a limitação de idade não se justifica pela natureza das atribuições desse cargo, razão por que esse limite se apresenta como discriminatório, e, portanto, vedado pelos citados dispositivos constitucionais.
Recurso extraordinário não conhecido.

RE N. 176.482
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA EXTINTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O ARGUMENTO DE HAVER CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PRINCÍPIO ESTABELECIDO NA CARTA ESTADUAL E O CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSEQÜÊNCIA: INVIABILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO.
1. Compete ao Tribunal de Justiça estadual apreciar representação de inconstitucionalidade de ato normativo municipal, não sendo de ser declarada extinta a argüição pelo fato de haver correspondência entre o princípio estabelecido na Carta Estadual e o consagrado na Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos à origem para que, quanto ao mérito, julgue a ação como entender de direito.

RE N. 195.606
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ISONOMIA - VENCIMENTOS. A incidência da norma inserta no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal pressupõe, quando menos, a semelhança entre as atribuições dos cargos em cotejo. Assentada pela Corte de origem a ausência de atendimento ao citado requisito, descabe concluir pelo direito ao tratamento igualitário.

RE N. 201.372-2
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. EMPRESA MERCANTIL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 7.689/88. VIGÊNCIA DO D.L. 1.940/82, COM AS ALTERAÇÕES HAVIDAS ANTERIORMENTE À CF/88, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 1991.
1 - O Supremo Tribunal Federal, em relação às empresas mercantis, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do art. 28 da Lei nº 7.738/89, do art. 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do art. 1º da Lei nº 7.894, de 24.11.89 e do art. 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, ficando esclarecido, na oportunidade, que o D.L. 1.940/82, com as alterações havidas anteriormente à CF/88, continuou em vigor até a edição da Lei Complementar nº 70, de 1991.
2 - Instituição Financeira ou equiparada. Aplicabilidade do disposto no art. 1º, § 1º, "b" do DL 1.940/82, com a redação do art. 22 do DL 2.397/87: Finsocial incidente sobre a receita bruta.
Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.

RE N. 206.083-6
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO E CONTROLE DO ERÁRIO ESTADUAL (GECE). LEI COMPLEMENTAR PAULISTA Nº 700/92.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal, deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na atividade, a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 96

RE N. 209.174-0
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público, tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor público em cargo diverso do que detém, com a única ressalva da promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade de enquadramento do servidor em cargo diverso daquele de que é titular, ainda quando fundado em desvio de função iniciado antes da Constituição.

RE N. 215.435
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: - Impostos de importação e sobre produtos industrializados. Tinta especial para jornal. Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplicativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d". da Constituição.
No caso, trata-se de tinta especial para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune aos impostos de importação e sobre produtos industrializados, divergiu da jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 95

RE N. 215.470-9
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não-cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos débitos tributários e vedava a atualização dos créditos, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes.
3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não-cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 216.215
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO PARA INCLUIR O PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ASSIDUIDADE COM BASE EM EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES PÚBLICOS. ATO ADMINISTRATIVO SUJEITO AO CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Ao reconhecer a serventuário de cartório, aposentado antes do advento da Constituição Federal e sob a égide de lei vigente, a percepção do adicional por assiduidade previsto em relação aos servidores da administração, ante a alegação de que a Carta Magna os equiparou para todos os efeitos, o acórdão violou o que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento em isonomia (Súmula 339).
A aposentadoria é ato administrativo sujeito ao controle do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para examinar a legalidade do ato e recusar o registro quando lhe faltar base legal.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 217.384-5
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VENCIMENTOS DE CHEFE DE SEÇÃO DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE, INVOCANDO A NORMA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO, EQUIPAROU-OS AOS VENCIMENTOS DO CARGO DE CHEFE DE SEÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE.
Aplicação inadequada do dispositivo constitucional, cujo preceito é dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerados especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Aplicação da Súmula nº 339.
Recurso conhecido e provido.

RE N. 218.356
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil.
- Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
RE N. 218.989-8
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VENCIMENTOS. AGREGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 193.810, Rel. Min. Moreira Alves, afastou a existência de direito adquirido à percepção de vencimentos do cargo correspondente ao que deixou de existir, em razão de alteração no regime jurídico do reajuste dessa vantagem.
Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE N. 219.185
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU MATÉRIA ESTRANHA À DEMANDA ORIGINÁRIA.
Evidenciado equívoco no acórdão recorrido, que impõe seja corrigido, conhece-se do recurso para anular-se a decisão para que outra seja proferida.
* noticiado no Informativo 96

RE N. 221.590-5
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: Certidão: independe da inteligência e da extensão emprestadas ao art. 5º, XXXIV, da Constituição, o direito incontestável de quem presta declarações em procedimento judicial ou administrativo a obter certidão do teor delas.
* noticiado no Informativo 100

Acórdãos publicados: 371



 
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Informativo STF - 102 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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