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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. [05/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. Art 6º, inciso VII, alínea "B", da Lei 7.713/88.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

Apelação cível 457641 2003.51.01.017366-2

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: SYLVIO MASSA DE CAMPOS E OUTROS

ADVOGADO: FERNANDO DE PAULA FARIA E OUTRO

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010173662)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INCISO VII, ALÍNEA "B", DA LEI 7.713/88. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL: PAGAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS COMPENSADOS.

De acordo com o eg Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação do recolhimento de tributo determinada por lei, pois esta pode ser presumida e independe da vontade do laborante, que não tem controle sobre a relação entre o fisco e a entidade de previdência privada.

Encontra-se igualmente pacificado no eg. Superior de Justiça o entendimento segundo o qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995.

Em face do entendimento firmado pela Primeira Seção do Eg. STJ, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e, não a data do ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/05 diz respeito à extinção da obrigação e não ao aspecto processual, adota-se aqui a regra estabelecida pela Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento do AI no EREsp 944.736/PE. Conforme tal entendimento, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" para os recolhimentos até 08 de junho de 2000, restando prescritas as parcelas que superem os dez anos contados do recolhimento indevido até a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/07/2003, obedecendo-se, quanto aos demais recolhimentos, ou seja, entre 9/6/2000 a 8/6/2005 e após 09.06.2005, a prescrição conforme a tabela do eg. STJ acima referida, em caso de ainda haver parcelas remanescentes referentes aos anos de contribuição dos autores ao Fundo Previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88.

A repetição pretendida se refere ao reconhecimento da isenção do imposto de renda que incidira sobre as parcelas da complementação de aposentadoria recebida pelos autores decorrente exclusivamente das contribuições vertidas entre 1º janeiro de 1989 e 31.12.1995 (data da entrada em vigor da Lei 7.713/88) ou até a data da aposentadoria, conforme cada caso.

A correção monetária e juros de mora devem seguir a sistemática pacificada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1111189/SP; Rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 25.05.2009 - . Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.). In casu, como não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença até 1º de janeiro de 1996, desta data em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, a contar de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros.

Quanto à autora NORMA GUILLE, não faz ela jus ao direito aqui posto, haja vista sua pensão por morte ser decorrente de aposentadoria que se iniciou antes da égide da Lei nº 7.713/88, em 01.11.1985, conforme se vê dos documentos de fls. 30-33.

Custas e honorários compensados ante a sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por SYLVIO MASSA DE CAMPOS E OUTROS às fls. 267-280 em face de r. sentença de fls. 255-259, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria dos autores e de suspensão de sua exigibilidade. Os autores foram condenados no pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor corrigido da causa. Custas ex lege.

Os apelantes sustentam, em suas razões de recurso, ser incabível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria na proporção dos recolhimentos efetuados no período em que esteve vigente a Lei nº 7.713/88, alegando que as contribuições efetuadas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 já sofriam a incidência do imposto de renda na fonte, pelo que admitir nova tributação quando da percepção da complementação da aposentadoria dos recorrentes configuraria bis in idem. Requerem, assim, a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria na proporção dos recolhimentos efetuados no período de vigência da Lei nº 7.713/88, a restituição do indébito corrigido monetariamente e a isenção vitalícia na mesma proporção dos recolhimentos efetuados na vigência da Lei nº 7.713/88.

Contra-razões às fls. 286-290.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 294-311, opinando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A lide versa sobre a incidência ou não do imposto de renda retido na fonte sobre parcelas de fundo de previdência privada a serem resgatadas mensalmente pelos autores.

Ressalvando meu entendimento de que a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, abrangia os benefícios ou complementações recebidos das entidades de previdência privada, desde que tais rendimentos, ou ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, tivessem sido tributadas na fonte, havendo necessidade de comprovação da efetiva tributação, adiro ao posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a eg Corte Superior, é desnecessária a comprovação do recolhimento de tributo determinada por lei, pois esta pode ser presumida e independe da vontade do laborante, que não tem controle sobre a relação entre o fisco e a entidade de previdência privada.

Encontra-se igualmente pacificado no eg. Superior de Justiça o entendimento segundo o qual é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º. 01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJ 07.04.2008).

Em recente julgamento, o eg. Superior Tribunal de Justiça, manteve o entendimento de ser o prazo prescricional para compensação/ou restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação de cinco anos mais cinco, entendendo que o art. 3º da LC 118/2005 só possui eficácia prospectiva, só se aplicando a situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência.

O Plenário desta eg. Corte já consolidou tal entendimento no verbete da Súmula nº 52.

Em face do entendimento firmado pela Primeira Seção do Eg. STJ, no sentido de que o marco inicial para a contagem da prescrição é o pagamento indevido e, não a data do ajuizamento da ação, uma vez que a LC 118/05 diz respeito à extinção da obrigação e não ao aspecto processual, revejo o posicionamento anterior para adotar a regra estabelecida pela Corte Especial daquele Tribunal, no julgamento do AI no EREsp 944.736/PE, traduzida na seguinte forma: "I - Para os recolhimentos efetuados até 8/6/2000 (cinco anos antes do inicio da vigência LC 118/2005) aplica-se a regra dos "cinco mais cinco"; II) Para os recolhimentos efetuados entre 9/6/2000 a 8/6/2005 a prescrição ocorrerá em 8/6/2010 (cinco anos a contar da vigência da LC 118/2005); e III) Para os recolhimentos efetuados a partir de 9/6/2005 (início de vigência da LC 118/2005) aplica-se a prescrição quinquenal contada da data do pagamento. (STJ 1ª Seção EAResp 9661290. Rel Min. Luiz Fux, DJ 06/05/2009; Resp 1086871, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJ 02/04/2009)

Convém ressalvar que a repetição pretendida se refere ao reconhecimento da isenção do imposto de renda que incidira sobre as parcelas da complementação de aposentadoria recebida pelos autores decorrente exclusivamente das contribuições vertidas entre 1º janeiro de 1989 e 31.12.1995 (data da entrada em vigor da Lei 7.713/88) ou até a data da aposentadoria, conforme cada caso.

Conforme entendimento adotado acima, aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" para os recolhimentos até 08 de junho de 2000, restando prescritas as parcelas que superem os dez anos contados do recolhimento indevido até a data do ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/07/2003, obedecendo-se, quanto aos demais recolhimentos, ou seja, entre 9/6/2000 a 8/6/2005 e após 09.06.2005, a prescrição conforme a tabela do eg. STJ acima referida, em caso de ainda haver parcelas remanescentes referentes aos anos de contribuição dos autores ao Fundo Previdenciário sob a égide da Lei nº 7.713/88.

A correção monetária e juros de mora devem seguir a sistemática pacificada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1111189/SP; Rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 25.05.2009 - . Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.). In casu, como não ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença até 1º de janeiro de 1996, desta data em diante, aplica-se apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, a contar de cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros.

Quanto à autora NORMA GUILLE, não faz ela jus ao direito aqui posto, haja vista sua pensão por morte ser decorrente de aposentadoria que se iniciou antes da égide da Lei nº 7.713/88, em 01.11.1985, conforme se vê dos documentos de fls. 30-33.

Honorários compensados. Custas ex lege.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




JURID - Tributário. IR. Complementação de aposentadoria. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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