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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Tributário. Incidente de inconstitucionalidade. [02/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Art 4º, parte final, da LC Nª 118/2005. Incidente de inconstitucionalidade no ERESP 664.736/PE.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.369 - DF (2009/0041820-5)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: BANCO RURAL S/A

ADVOGADO: JOÃO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - ART. 4º, PARTE FINAL, DA LC Nº 118/2005 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE - TRIBUTO INDEVIDO RECOLHIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - APLICABILIDADE DAS NORMAS SUPERVENIENTES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA.

1. "A Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05" (REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

2. "A lei que rege a compensação é a vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Sobrevindo as Leis 9.032/95 e 9.129/95, as quais, com supedâneo no art. 170 do Código Tributário Nacional, passaram a estipular novas condições à compensação das contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tais leis devem ser imediatamente aplicadas a todas as compensações até então não efetuadas" (AgRg no REsp 1089940/BA, Rel. Min. Denise Arruda).

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento.

4. Não compete ao STJ apreciar a tese de ofensa a dispositivos de ordem constitucional, nem mesmo para "prequestionar" a matéria.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 15 de junho de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: O recurso especial manifestado pela ora embargante foi desprovido em acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO - NÃO-INCIDÊNCIA - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - LC Nº 118/2005 - IRRETROATIVIDADE - NORMAS QUE IMPÕEM LIMITE À COMPENSAÇÃO - EFICÁCIA PROSPECTIVA.

1. A essência da controvérsia prende-se à incidência ou não da contribuição previdenciária, destinada ao INSS, sobre o pagamento efetuado pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias do auxílio-doença.

2. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, descaracterizou a natureza salarial da verba recebida pelo obreiro nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, em face da ausência de contraprestação laboral, ficando afastada a incidência de contribuição previdenciária.

3. Sobre a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

4. A LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar (REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

5. Relativamente aos limites compensáveis em cada competência fiscal, a insurgência é formulada em termos frontalmente opostos à jurisprudência pacificada nesta Corte que, tendo em vista a eficácia prospectiva da norma limitadora, estabeleceu a impossibilidade de a inovação legislativa atingir situação consolidada do contribuinte.

6. Recurso especial não provido.

Nos presentes embargos declaratórios, a FAZENDA NACIONAL: i) aponta a necessidade de indicação expressa do julgado que declarou inconstitucional o art. 4º, parte final, da LC 118/05; ii) sustenta que deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento; iii) sustenta que as leis que limitam a compensação por cada exercício devem ser aplicadas mesmo aos recolhimentos efetuados anteriormente à sua vigência.

Intimada, a parte contrária apresentou resposta pugnando pela manutenção do acórdão embargado e pela imposição da multa prevista pelo CPC no parágrafo único do art. 538.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): De fato, por mencionar a questão apenas na ementa, o acórdão embargado deixou de consignar que "a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05" (REsp nº 890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

Também assiste razão à embargante em relação à incidência das normas limitadoras do direito à compensação, "pois a lei que rege a compensação é a vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Sobrevindo as Leis 9.032/95 e 9.129/95, as quais, com supedâneo no art. 170 do Código Tributário Nacional, passaram a estipular novas condições à compensação das contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tais leis devem ser imediatamente aplicadas a todas as compensações até então não efetuadas" (AgRg no REsp 1089940/BA, Rel. Min. Denise Arruda). Nessa linha de entendimento:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AVULSOS E AUTÔNOMOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA CABÍVEL A LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO IMPOSTA PELO § 3º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.129/95).

1. Hipótese em que a agravante-contribuinte aduz não ser aplicável a limitação preconizada na Lei 9.129/95 a pedido de compensação relativo a indébito anterior à vigência da mencionada lei, bem como não poder limitar-se a compensação de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Na assentada de 22/10/2008 (DJ 10/11/2008), por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, relatado pelo Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção, por unanimidade, revendo posição anteriormente adotada (EREsp 189.052/SP, DJ 3/11/2003), firmou o entendimento de que, enquanto não forem declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, seja em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, a eficácia dessas normas não poderá ser afastada, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10/STF). Por esse motivo, devem ser aplicados os limites percentuais à compensação tributária nelas determinados (25% e 30%, respectivamente), inclusive nos casos em que o indébito refere-se a tributo declarado inconstitucional, situação que se amolda ao caso vertente.

3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção decidiu que "a compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantêm-se, desta sorte, hígidos, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer ao marco temporal da 'data do encontro dos créditos e débitos'".

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 944.446/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEGALIDADE DOS LIMITES À COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A mais recente orientação desta Corte é a que deve prevalecer, pois a lei que rege a compensação é a vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido. Sobrevindo as Leis 9.032/95 e 9.129/95, as quais, com supedâneo no art. 170 do Código Tributário Nacional, passaram a estipular novas condições à compensação das contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tais leis devem ser imediatamente aplicadas a todas as compensações até então não efetuadas.

2. No tocante à questão referente à não-aplicação retroativa da nova orientação desta Corte, a Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 738.689/PR (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007), firmou orientação no sentido de que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões, para o efeito de dar eficácia prospectiva a preceitos normativos reconhecidamente revogados".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1089940/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/05/2009)

De outra banda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença pago pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento. Nessa linha de entendimento:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA.

(...)

3. O STJ pacificou entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário.

4. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição 7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1239115/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 30/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS PAGOS PELO EMPREGADOR. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.

1. Esta Corte não se presta à análise de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte sufraga entendimento no sentido de que os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença pagos pelo empregador não possuem natureza salarial, não incidindo, portanto, contribuição previdenciária sobre o referido período.

3. Não há que se falar em violação da Súmula Vinculante n. 10 do STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 22 ou 28 da Lei n. 8.213/91, antes, apenas foi reconhecida a natureza não salarial da verba em debate.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1209421/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA.

(...)

3. "O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: EDcl no REsp 800.024/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.9.2007; REsp 951.623/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ 27.9.2007; REsp 916.388/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 26.4.2007" (AgRg no REsp 1039260/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008).

(...)

6. Agravos regimentais não providos.

(AgRg no REsp 1107898/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSS contra decisão, aperfeiçoada por embargos de declaração opostos pela empresa autora, que apresentou os seguintes fundamentos: a) não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio doença devido pela empresa nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do trabalhador, dada a sua natureza indenizatória; b) aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" ao presente caso, consoante metodologia legal preconizada pela Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao CPC.

2. Entendimento do STJ de que, sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, a título de auxílio doença, não incide contribuição previdenciária, tendo em vista que a referida verba não possui natureza remuneratória. Precedentes.

3. O recurso especial n. 1.002.932-SP, por ser representativo da matéria em discussão, cujo entendimento encontra-se pacificado nesta Corte, foi considerado recurso repetitivo e submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ.

4. O mencionado recurso, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, foi submetido a julgamento pela Primeira Seção na data de 25/11/2009, no qual o STJ ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.

5. A decisão sobre a não incidência da contribuição previdenciária em comento não viola o princípio da reserva de plenário, haja vista que ela não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária suscitada pelo INSS (arts. 22, I, da Lei 8.212/91 e 60, § 3º, da Lei 8.231/91).

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, interpretar suposta violação a dispositivos constitucionais, porquanto tal mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 969.281/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)

Ressalto que não compete ao STJ apreciar a tese de ofensa a dispositivos de ordem constitucional, nem mesmo para "prequestionar" a matéria. Nessa linha:

Embargos de declaração. Inaplicabilidade do art. 543-B do Cód. de Pr. Civil. Impossibilidade de prequestionamento de matéria constitucional. Não ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1088826/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 17/05/2010)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. LEI N.º 8.186/91. CABIMENTO. LEI N.º 3.807/60. INAPLICABILIDADE. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.

(...)

3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1274602/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE.

1. De ressaltar que não cabe a esta Corte analisar violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1120036/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010)

Com essas considerações, acolho parcialmente os embargos declaratórios para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, reconhecendo que eventual norma limitadora do direito à compensação deve ser a vigente ao tempo do encontro de contas.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2009/0041820-5

PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.126.369 / DF

Número Origem: 200334000431000

PAUTA: 15/06/2010 JULGADO: 15/06/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: BANCO RURAL S/A

ADVOGADO: JOÃO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Contribuição sobre a folha de salários

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: BANCO RURAL S/A

ADVOGADO: JOÃO PAULO SANTOS DA COSTA CRUZ E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 15 de junho de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 979818
Inteiro Teor do Acórdão
DJ: 22/06/2010




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