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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Tributário. Débito fiscal. Extinção. Conversão em renda. [13/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Débito fiscal. Extinção. Conversão em renda.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.12.000995-2/RS

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA/

ADVOGADO: Peter Wolffenbuttel

EMENTA

TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA.

Comprovado nos autos que o crédito tributário lançado se encontrava parcialmente extinto pela conversão em renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2010.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de extinção do débito consubstanciado na NFLD nº 35.470.953-4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, compensados igualmente entre as partes. Custas pelas partes.

Sustenta a apelante, em suma, que: a) a autora efetuou depósitos posteriores, comprovando que o débito não estava totalmente extinto quando do ajuizamento da presente ação; b) em virtude da ausência de averiguação do pagamento de competência 07/2001, não há que se falar em extinção da pendência fiscal nº 35.470.953-4; c) não existiu o alegado prejuízo alegado pela demandante em relação à emissão de certidão de regularidade fiscal, eis que o crédito estava na situação de "suspenso"; d) não deu causa à ação, pois o débito ainda estava pendente em grande parte, razão por que não deve responder por honorários advocatícios e custas, mercê do princípio da causalidade.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Como consignado pela sentença, embora comprovado nos autos que o débito consubstanciado na NFLD nº 35.470.953-4 foi parcialmente extinto pela conversão em renda do FNDE e do INSS dos depósitos feitos no MS nº 2001.71.00.015029-8, havia ainda uma diferença em aberto quando do ajuizamento da presente ação, haja vista que a demandante efetuou o pagamento no transcorrer do feito.

Com relação aos ônus sucumbenciais, é fato inconteste que, embora extinto o débito, o INSS, sucedido pela União, manteve a notificação fiscal, não realizando nova notificação com relação aos débitos pendentes, dando, com isso, ensejo ao ajuizamento da ação para que a situação fosse resolvida de uma vez por todas, permitindo à autora a obtenção de certificado de regularidade fiscal. Portanto, está correta a sentença ao declarar a existência de sucumbência de ambas as partes, em idêntica proporção.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3539884v3 e, se solicitado, do código CRC A5D28453.

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Data e Hora: 29/06/2010 17:44:59

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.12.000995-2/RS

ORIGEM: RS 200871120009952

RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA/

ADVOGADO: Peter Wolffenbuttel

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/06/2010, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 22/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3560215v1 e, se solicitado, do código CRC 169C23EC.



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