Jurisprudência Tributária
Tributário. Débito fiscal. Extinção. Conversão em renda.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.12.000995-2/RS
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA/
ADVOGADO: Peter Wolffenbuttel
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA.
Comprovado nos autos que o crédito tributário lançado se encontrava parcialmente extinto pela conversão em renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a parcial procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2010.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de extinção do débito consubstanciado na NFLD nº 35.470.953-4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, compensados igualmente entre as partes. Custas pelas partes.
Sustenta a apelante, em suma, que: a) a autora efetuou depósitos posteriores, comprovando que o débito não estava totalmente extinto quando do ajuizamento da presente ação; b) em virtude da ausência de averiguação do pagamento de competência 07/2001, não há que se falar em extinção da pendência fiscal nº 35.470.953-4; c) não existiu o alegado prejuízo alegado pela demandante em relação à emissão de certidão de regularidade fiscal, eis que o crédito estava na situação de "suspenso"; d) não deu causa à ação, pois o débito ainda estava pendente em grande parte, razão por que não deve responder por honorários advocatícios e custas, mercê do princípio da causalidade.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Como consignado pela sentença, embora comprovado nos autos que o débito consubstanciado na NFLD nº 35.470.953-4 foi parcialmente extinto pela conversão em renda do FNDE e do INSS dos depósitos feitos no MS nº 2001.71.00.015029-8, havia ainda uma diferença em aberto quando do ajuizamento da presente ação, haja vista que a demandante efetuou o pagamento no transcorrer do feito.
Com relação aos ônus sucumbenciais, é fato inconteste que, embora extinto o débito, o INSS, sucedido pela União, manteve a notificação fiscal, não realizando nova notificação com relação aos débitos pendentes, dando, com isso, ensejo ao ajuizamento da ação para que a situação fosse resolvida de uma vez por todas, permitindo à autora a obtenção de certificado de regularidade fiscal. Portanto, está correta a sentença ao declarar a existência de sucumbência de ambas as partes, em idêntica proporção.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.12.000995-2/RS
ORIGEM: RS 200871120009952
RELATOR: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORREA MÜNCH
PROCURADOR: Dr(a)LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELADO: TRANSPORTADORA IRMAOS ROMBALDI LTDA/
ADVOGADO: Peter Wolffenbuttel
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 29/06/2010, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 22/06/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S): Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
: Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria
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