Jurisprudência Tributária
Tributário. Apelação cível. Solução imediata.Contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI. Constitucionalidade.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2009.72.05.000678-0/SC
RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRTE: NETZSCH DO BRASIL IND/ COM/ LTDA/
ADVOGADO: Osnildo de Souza Junior e outro
: Grazielle Seger Pfau e outro
AGRDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE-APEX-ABDI. CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Viável solver o apelo por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2 - A Emenda Constitucional nº 33/01, que incluiu o inciso III no § 2º do artigo 149, da CF e explicitou determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não retirou o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2010.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por Netzach do Brasil contra decisão que, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.
Sustenta a agravante a inexigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE-APEX-ABDI, reiterando os fundamentos apresentados no apelo. Refere que a exação em tela é incompatível com o estabelecido pelo art. 149 da CF/88, não sendo enquadrável como contribuição parafiscal, pois inexiste correlação entre os beneficiários e esta classe de contribuintes, restando evidente se tratar de um imposto com destinação específica. Aduz que a jurisprudência do STJ é anterior a EC nº 33/01, referindo-se apenas à contribuição destinada ao SEBRAE.
É o breve relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 614-615):
"Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança pleiteada.
Sustenta a recorrente a inexigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE -APEX-ABDI. Argumenta, em síntese, que após a edição da EC nº 33/2001, a exação em comento não encontra amparo constitucional, porquanto a base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.029/90 desbordaria da regra de competência. Cita precedente da Segunda Turma do TRF da 4ª Região dando guarida à tese. Pleiteia, ao final, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a tal título e comunica o depósito judicial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo,
Presentes as contrarrazões.
É o breve relatório.
Presentes as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 557 do Código de Processo Civil:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
(...)
Referentemente à contribuição ao SEBRAE, é pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que a mesma é devida por todas as empresas, e não somente por aquelas que dela se beneficiam:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SEST E SENAT - EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INCIDÊNCIA - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO QUE PUDESSE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Lei n. 8.706/93, em seu art. 7º, I, ao transferir as contribuições do SESI/SENAI para o SEST/SENAT, não criou novos encargos nem alterou o sistema de recolhimento da contribuição para o SEBRAE. 2. Assim, é legal o recolhimento de contribuição para o SEBRAE pelas empresas de transporte rodoviário vinculadas ao SEST/SENAT. 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e não tendo a agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A controvérsia relativa à exigibilidade da contribuição ao SEBRAE pela agravante foi dirimida no Tribunal de origem sob o enfoque eminentemente constitucional, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa, sob pena de usurpação de competência. 2. Ainda que assim não fosse, reputa-se legítima a exigência da contribuição ao SEBRAE pelas empresas prestadoras de serviço, independentemente do seu porte econômico. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1072653/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES. (...) . 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da contribuição ao Sebrae, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a eventual contraprestação dessas entidades. 4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130087/RS, 1º Turma, relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado no DJ em 31.08.2009)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI, SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes. 2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007). (AgRg no Ag 998999/SP, 2ª Turma, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão publicada no DJ em 26.11.2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA. PRESTADORAS DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS. SESI/SENAI. SESC/SENAC SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. 1. Não tem qualquer repercussão, para o efeito de exigibilidade das contribuições acima nominadas, a ausência de fins lucrativos das cooperativas, visto que as contribuições ao SESC, SENAC e SEBRAE são tributos qualificados pela finalidade que buscam alcançar, com fundamento no art. 149 da CRFB, tampouco a prática ou não de atos de mercancia, sejam industriais ou comerciais. 2. As cooperativas não se desoneram das contribuições especiais de interesse de categorias profissionais ou econômicas tão-somente pelo fato de o ato cooperativo, na forma definida pelo art. 79 da Lei nº 5.764/71, não implicar operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, ou de a atividade econômica ser exercida sem objetivo de lucro. Quando contratam empregados, as cooperativas recebem o mesmo tratamento jurídico das demais empresas, sujeitando-se ao pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salários. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.013582-7, 1ª Turma, Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.INCRA. SEBRAE. SAT. SALARIO-EDUCAÇÃO. MULTA LEGAL. SELIC (...) 8. A contribuição ao SEBRAE não é nova, tratando-se, na verdade, de adicional às alíquotas das contribuições ao SESI/SENAI e ao SESC/SENAC, apesar de ser totalmente autônoma e desvinculada daquelas que a originaram. Assim, como não é contribuição prevista no art. 195, mas no 149, não se inclui na ressalva do art. 240 da Constituição. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.72.09.001673-3, 1ª Turma, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2010)
O argumento de que a contribuição ao SEBRAE não foi recepcionada pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não merece prosperar. O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. Veja-se que o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001.
Assim, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao SEBRAE, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF, não tendo ocorrido a revogação da exação pela EC nº 33/01.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.
Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem.
Porto Alegre, 16 de abril de 2010."
Dito isso, merece nota ser viável equacionar-se a lide mediante aplicação do disposto no artigo 557, caput, ou, eventualmente, o preceituado no seu § 1º-A.
Note-se estar o conteúdo do decisum prolatado em sintonia com os precedentes deste Regional e do colendo STJ, conforme espelham os precedentes colacionados na decisão que negou seguimento ao agravo. Dessa forma, a solução ora contestada encontra amparo na eficácia do que prevê o citado artigo 557 do CPC, mormente quando interpretado ele à luz dos constitucionais princípios da eficiência e celeridade da prestação jurisdicional. Com efeito, viável solver a lide mediante decisão monocrática quando o inconformismo é manifestamente inadmissível ou improcedente, está prejudicado o seu objeto ou, ainda, estiver ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou de Corte superior. Nessa exata linha de conta já decidiu esta 1º Turma: TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.040859-7, Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 23/06/2010)
Considerando que as partes, intimadas da decisão, não contribuíram com elementos relevantes para modificar o entendimento, ratifico a decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/07/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.05.000678-0/SC
ORIGEM: SC 200972050006780
RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dr. Luis Carlos Weber
APELANTE: NETZSCH DO BRASIL IND/ COM/ LTDA/
ADVOGADO: Osnildo de Souza Junior e outro
: Grazielle Seger Pfau
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3581202v1 e, se solicitado, do código CRC 75F1C986.
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Data e Hora: 07/07/2010 17:50:21
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JURID - Tributário. Contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI. [15/07/10] - Jurisprudência
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