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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Termo de audiência trabalhista [01/07/10] - Jurisprudência


Empresa é condenada a indenizar família de "chapa" morto em acidente



Termo de Audiência

Processo nº 00538-2005-135-15-00-7

Aos vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Dra. Carmen Lucia Couto Taube foram apregoados os litigantes: Reclamante: JULIO MARTINES MORENO E FLORIZA RODRIGUES MARTINES Reclamada: COMERCIAL CIBRADIS DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA:


RELATÓRIO

JULIO MARTINES MORENO E FLORIZA RODRIGUES MARTINES, qualificado na inicial, propôs a presente em face de COMERCIAL CIBRADIS DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de JOSÉ RICARDO MARTINES, filho dos autores, o qual prestava serviços à reclamada. Juntou procuração (fl.15) e documentos ( fls. 16/135). Atribuiu à causa o valor de R$ 14.400,00. A ação foi ajuizada na Justiça Comum Estadual na data de 15/04/2003, na Comarca de Sorocaba-SP.

Regularmente citada em 15/09/2003 (fl.147 verso) , a reclamada não apresentou defesa (fl.157). Todavia, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, indicando a Comarca de Votorantin como competente, em razão da localização da sua sede, nos termos do artigo 100, IV, ¿a¿, do Código de Processo Civil.

Com a concordância dos reclamantes, foi acolhida a referida exceção e os autos foram encaminhados à Comarca de Votorantim-SP. (fl.s 17/19 dos autos apensados aos autos principais.).

Em 08/11/2004, foi dado prosseguimento no processo na Vara Distrital de Votorantim-SP. Com a certificação do transcurso do prazo sem o oferecimento de defesa (fl.157), os autores requereram a aplicação da confissão ficta à reclamada (fl.158). Com a publicação da EC 45/04, os autos vieram para a Justiça do Trabalho, na Vara de Sorocaba-SP, a qual engloba a jurisdição de Votorantim. Encerrada a instrução processual.


DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de ação de Reparação civil por danos materiais e morais, em decorrência da morte do filho dos autores, vítima de acidente de trânsito ocorrido na rodovia Castelo Branco ¿ SP-280, Km 76.

Informam que a vítima prestava serviços eventuais como ¿chapa¿ , e, no momento do acidente, acompanhava o motorista da reclamada, José Mauricio, para auxiliar na descarga de material.

Em decorrência da revelia da reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser apreciadas as provas constantes dos autos. Assim, observa-se dos documentos acostados à inicial , que: O BO-Boletim de Ocorrências de fls. 24 e 25 dá conta do acidente ocorrido em 26.03.2001, no qual o motorista da reclamada, Sr. José Mauricio da Costa Júnior trafegava pela Rodovia Castelo Branco sentido interior a capital pela pista leste na faixa da direita, sendo que a sua frente trafegava o veículo VW dirigido por Walter Hohmann, numa velocidade baixa, e ao tentar fazer a ultrapassagem bateu contra a traseira do veículo VW e perdeu o controle do seu veículo, dando causa ao acidente. José Ricardo morreu no local.

De acordo com o laudo pericial da Polícia Técnico-Científica , de fls. 40/41, o veículo estava em ótimo estado de conservação, apresentava seus sistemas de segurança para o tráfego (direção, freios e sistemas elétricos, inclusive a buzina), em bom estado de conservação e atuantes. Seus pneus estavam em bom estado de conservação para o uso. Da reparação por danos materiais e morais São pressupostos legais à responsabilidade civil da reclamada: ato ilícito, nexo de causalidade, o dano aos reclamantes e a culpa da reclamada (artigo 186, Código Civil Brasileiro).

O ato foi praticado de forma imprudente pelo motorista da reclamada e por isso é considerado culpado. E, por força do artigo 932, III, do Código Civil Brasileiro, a reclamada é responsável pelos atos de seus empregados e prepostos.

Assim, estão demonstrados o ato ilícito, o nexo de causalidade, e a culpa do motorista, pelo qual a reclamada responde; no entanto, não ficou evidenciado o dano material aos reclamantes, pois, não foi demonstrado quanto o filho dos autores ganhava por serviço prestado e com que freqüência costumava prestá-lo, nem tampouco com que valor ajudava em casa. Foi informado apenas que a vítima prestava serviços esporádicos, eventuais, e que a remuneração era a ofertada pelo motorista para contratação de qualquer pessoa que se dispusesse a trabalhar na condição de "chapa".

Não se pode considerar o valor informado às fls. 158/159, pois, além de representar o piso normativo do auxiliar do comércio, que trabalha com vínculo empregatício de forma habitual, o que não é o caso da vítima, foi informado após a revelia da reclamada. Assim, rejeito o pedido de indenização por danos materiais.

Por outro lado, é cediço que o acidente fatal repercute intensamente no núcleo familiar do falecido, e projeta seus reflexos dolorosos a todos que à ele estão vinculados afetivamente, notadamente seus pais. É presunção relativa, contra a qual não existe prova em contrário. Sendo assim, está configurado o dano moral dos reclamantes, pela morte do filho levada a efeito pela atitude imprudente do empregado da reclamada, pela qual ela responde.

Considerando que a indenização por dano moral, a par de punir o infrator deve compensar as vítimas de forma a amenizar o sofrimento, e diante da ausência nos autos da situação econômica da reclamada, fixo a indenização em R$ 30.000,00, por entender razoável diante da extensão do dano e da atividade econômica desenvolvida pela reclamada.

Honorários advocatícios nos termos da Instrução Normativa no 27, do C.TST, e do par. 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Justiça Gratuita Defiro a pretensão quanto aos benefícios da justiça gratuita, vez que os autores declararam, através do advogado, serem pobres e não poderem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (CLT, art. 790, § 3º, Lei 7510/86 art. 4º, par 1º, e OJ. 304 da SDI I TST ).


DISPOSITIVO

Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO MARTINES MORENO E FLORIZA RODRIGUES MARTINES em face de COMERCIAL CIBRADIS DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA. para condenar a reclamada no pagamento de: Indenização por danos morais Honorários Advocatícios Juros e Correção Monetária a partir do mês subseqüente à publicação da sentença.

Contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8212/91, artigos 28, parãgrafo 9o. e 30, não incidente sobre a verba indenizatória. Recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos da Lei nº 8.541/92 e do Provimento nº 003/05, da CGJT, ficando autorizada a retenção.

Custas pela Reclamada, no valor de R$ 690,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 34.500,00. Intimem-se.

Nada mais. Sorocaba, 23 de março de 2006.


Carmen Lucia Couto Taube
Juiza do Trabalho




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