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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Recurso ordinário. Homologação sindical. [05/07/10] - Jurisprudência


Recurso ordinário. Eficácia liberatória da homologação sindical. Súmula 330, do tst.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº TRT: 0188300-63.2008.5.06.0101 (RO)

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Relatora: DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

Recorrentes: JOAN FREDS DE MACEDO

CORPVS - CORPO DE VIGILÂNCIA PARTICULARES LTDA.

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Armando Fernandes Garrido Filho e Carlos Henrique da Rocha Cruz

Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. SÚMULA 330, DO TST. A homologação sindical é mera formalidade administrativa, que não impede a postulação em Juízo, sequer em busca de diferenças de parcelas discriminadas no Termo de Rescisão. Nesse sentido, aliás, o teor do item I, da Súmula 330, do Col.TST. Apelo patronal improvido no aspecto.

VISTOS ETC.

Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos por JOAN FREDS DE MACEDO e CORPVS - CORPO DE VIGILÂNCIA PARTICULARES LTDA. à decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda, às fls. 453/462 (integrada pela sentença de Embargos Declaratórios às fls. 477), nos autos desta reclamatória trabalhista através da qual contendem.

Nas razões apresentadas às fls. 480/519, o recorrente/reclamante investe contra a prescrição quinquenal pronunciada pelo Juízo sentenciante, afirmando que a presente demanda foi distribuída em 25.09.08, entendendo prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 25.09.03. Assevera que inobstante tenha sido contratado em novembro de 2002, para o cargo de vigilante-escoteiro, desde o início do contrato de trabalho exerceu as funções de vigilante-fiel. Diz que a par de tal circunstância, somente passou a receber a contraprestação correspondente ao cargo de vigilante-fiel quando a alteração foi anotada em sua CTPS, o que ocorreu em 01.06.04. Entende comprovadas suas alegações no decorrer da instrução processual, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao relatado desvio de função, e respectivas repercussões sobre as demais parcelas de natureza salari, bem como a retificação da CPTS. Quanto à jornada de trabalho, diz ter trabalhado, por todo o período da contratualidade, em regime de sobrejornada e em dias de domingo, sem receber a devida contraprestação. Transcreve excertos dos depoimentos das testemunhas. Reputa imprestáveis os cartões de ponto juntados aos fólios pela reclamada, frisando estar provado que "por questão de segurança", os motoristas eram obrigados a chegar ao estabelecimento às 06h, quando então cientificados do horário de saída e da rota dos carros-forte a ser cumprida no dia. Ressalta ser irrelevante para o deslinde da questão o fato de a reclamada somente iniciar as atividades para o público às 08h, pois os vigilantes têm acesso ao estabelecimento bem antes desse horário. Sustenta a necessidade de permanência dos vigilantes no estabelecimento da reclamada até às 21h, como fator de segurança, uma vez que os veículos passavam a noite no pátio da empresa com numerários dos clientes. Observa que não foram juntados os cartões de ponto alusivos a todo o contrato de trabalho, cuja ausência não pode ser justificada através de documento unilateralmente produzido. Pugna seja aplicada a presunção de veracidade dos horários descritos na inicial, nos termos da Súmula nº 338, do TST. Reputa inválidos os cartões de ponto acostados aos autos, pois não contêm sua assinatura, contestando a fixação, pelo Juízo a quo, de jornada distinta da que apontada na peça inicial. Na sequencia, destaca a natureza salarial do pagamento relativo ao trabalho em domingos, requerendo o deferimento das repercussões salariais. Em relação à alegada concessão irregular do intervalo interjornadas, entende aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 110, e na OJ nº 355, da SBDI-1, ambas do TST, pois trabalhava em "regime de revezamento ininterrupto". Postula a aplicação da multa prevista no art. 477, da CLT, alegando não ter recebido a totalidade das verbas rescisórias a que fez jus. Requer, também, seja aplicada à reclamada a penalidade do art. 467, da CLT, aduzindo a inexistência de real controvérsia quanto aos títulos postulados nesta reclamatória. Persegue o reconhecimento da natureza salarial dos tickets alimentação que não foram fornecidos pela reclamada, eis que incomprovada a regular inscrição no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, como prevê a Súmula nº 241, do TST. Alega que a cláusula de norma coletiva que atribui natureza indenizatória a essa parcela é inválida, por ser mais benéfica ao trabalhador os ditames da Lei nº 6.321/76. Contesta o indeferimento do adicional de insalubridade, argumentando que o ruído no interior dos carros-fortes excede o limite previsto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, exatamente como descrito na peça que atravessou em impugnação ao laudo pericial. Postula o deferimento de indenização pelas perdas e danos decorrentes do não-recebimento das parcelas que lhe são devidas nas épocas próprias, por meio da aplicação dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do vencimento e até o ajuizamento desta ação, invocando em apoio à sua tese o disposto nos artigos 402 e 404, do Código Civil, 39, da Lei nº 8.177/91, e 192, § 3º, da Constituição Federal. Requer também que os juros estabelecidos pelo art. 883, da CLT, sejam calculados sobre o valor principal da obrigação, corrigido monetariamente e excluídos os juros moratórios. Pede seja atribuída à reclamada a responsabilidade integral pelo recolhimento do Imposto de Renda e das contribuições para o INSS, ou o ressarcimento das quantias que tiver que arcar a tais títulos. Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, do CPC, alegando que o art. 133, da Constituição Federal/88, "estatui a necessidade de advogado no funcionamento da justiça".

Arrazoado da reclamada às fls. 521/534, através do qual, por primeiro, hostiliza o ponto da sentença originária que rejeitou a argüição de carência acionária por ausência de interesse de agir, formulado com base no entendimento de que a Súmula nº 330, do TST, prevê quitação plena, geral e irrestrita das verbas rescisórias. Pugna, assim, pela decretação da extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nas disposições do art. 267, IV, do CPC. Relativamente à jornada de trabalho arbitrada, entende equivocada a conclusão do Juízo sentenciante no sentido da desconsideração dos cartões de ponto acostados aos autos, bem como no tocante à fixação, que diz contrária à prova testemunhal. Afirma que apesar de não conterem assinatura do reclamante, os registros de horários demonstram a jornada efetivamente cumprida, o que teria sido confirmado pelas testemunhas. Frisa contraditório o procedimento, pois utilizadas informações consignadas nos cartões de ponto - documentos anteriormente declarados inválidos - para desconstituir declarações prestadas pelas testemunhas. Pontua que as testemunhas trazidas pelo reclamante detêm interesse na procedência desta reclamatória, pois são autores de ações com idêntico objeto igualmente ajuizadas em seu desfavor. Assevera que os contracheques residentes nos autos confirmam que o autor recebia a contraprestação devida pelas eventuais horas extraordinariamente laboradas. Da mesma forma, sustenta a regular concessão do intervalo intrajornada, ressaltando que na eventualidade de o autor cumprir rota que impossibilitasse o intervalo para descanso, o período correspondente era pago com o adicional correspondente ao labor extraordinário. Transcreve excertos de depoimentos que entende suficientes à comprovação de que o trabalho em dias de sábados e domingos era prestado em sistema de rodízio, reputando inverossímil a alegação autoral de que trabalhava de domingo a domingo. Pede também sejam excluídas as multas decorrentes do descumprimento das cláusulas 51 e 61, da Convenção Coletiva de Trabalho, porque indevidas as horas extras. Com base em disposição da norma coletiva, contesta a condenação à devolução dos valores descontados a título de vale-transporte incidentes sobre o salário e o adicional de risco de vida. Investe, por fim, contra o deferimento de indenização pelos vales-transportes supostamente não concedidos quando havia labor nos finais de semana.

Contrarrazões da reclamada ao recurso do adverso às fls. 537/550. Regularmente notificado (fls. 551), o reclamante não ofereceu contrariedade ao apelo da reclamada.

É o relatório.

VOTO:

Admissibilidade

Apelos oportunos. Representações hábeis. Preparo inexigível em relação ao primeiro recorrente. Custas e depósito recursal devidamente comprovados pela segunda recorrente.

Suscito, porém, preliminarmente e de ofício, o não conhecimento do recurso obreiro, por violação ao princípio da dialeticidade, quanto ao tema alusivo às diferenças de salário decorrentes de suposto desvio de função

A pretensão, no particular, foi extinta, com resolução de mérito, ante a pronúncia de prescrição. E o recorrente postula a reforma da decisão originária sem sequer fazer a mínima alusão à prescrição, que vem a ser o fundamento adotado pelo Juízo de base. Limita-se a expender argumentos que guardam relação com a tese de configuração de desvio de função. Portanto, tem-se por não impugnados os fundamentos da sentença no tocante.

Como é cediço, a interposição de recurso genérico viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 514, II, do Código de Ritos. Observo ainda que o art. 899, da CLT, não dispensa a exigência estabelecida no referido dispositivo, mormente quando a parte se encontra representada por advogado.

No dizer de Valentim Carrion, "a fundamentação é indispensável, não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar as razões que o Tribunal deverá examinar, convencendo-se ou não, para reformar o julgado".

No mesmo norte, pontifica Sérgio Pinto Martins:

"A interpretação sistemática da CLT mostra que a inexigibilidade de fundamentação só pode ser utilizada nos casos em que empregado ou empregador estiverem postulando na Justiça do Trabalho sem advogado (arts. 791 e 839 da CLT)".

Aplicável à hipótese o entendimento agasalhado pela Súmula 422, do Col. TST. A jurisprudência não destoa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O princípio processual da dialeticidade é pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada e pressupõe a argumentação lógica, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, destinada a evidenciar o equívoco da decisão recorrida. A fundamentação do recurso de revista, com a indicação dos fatos e do direito, é requisito indispensável e condição sine qua non de sua admissibilidade, não se conhecendo de recurso desprovido de fundamentação, ou seja, de apelo que não combate os fundamentos da decisão impugnada. Na hipótese, o reclamado não combate em seu recurso de revista o fundamento no qual o Tribunal Regional amparou-se para negar provimento ao recurso ordinário, qual seja o de que, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.628/89, o adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo os vencimentos auferidos pelo servidor, circunstância que impede verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Inobservado o pressuposto da regularidade formal, mostrou-se pertinente a incidência da diretriz traçada na Súmula nº 422 desta Corte Superior, como óbice à revisão pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-37240-73.2006.5.02.0085, 1ª T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/05/2010)

"RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGIA DA OJ Nº. 90 DA SBDI-2 DO C. TST - 1. Não infirmando sequer uma linha das razões de decidir contidas na sentença recorrida, passando assim ao largo da fundamentação nela perfilhada, cuja reforma está postulando, resultando, portanto, em evidente inexistência de devolução da dialética do recurso, não se conhece do seu apelo pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, já que flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, consoante OJ nº. 90 da SBDI-2 do c. TST, de aplicação analógica ao caso presente, valendo transcrever, por oportuno, os seguintes arestos: 'é pressuposto de admissibilidade dos recursos a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, a teor da norma insculpida no art. 514, II, do CPC'. (TST-SBDI-2-ROMS-80458901, Rel. Min. Ives Gandra Martins filho, julg. Em 16.04.2002); 'a parte, ao recorrer, deve identificar o objeto e os motivos de sua irresignação e não, por comodismo, remeter ao julgador ad quem às razões já apresentadas e já devidamente analisadas pelo julgador a quo. Da mesma maneira em que é vedada a defesa por mera negativa também não se admite recurso genérico. Resta ausente o motivo pelo qual o recurso foi interposto porque não apresentados os fundamentos pelos quais pretende a agravante modificar o julgamento' (TRT-15ª Reg. 4ª t. - Proc. 18.959/02, Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva filho, DJSP 31.10.2002, p. 16). 2. Recurso ordinário não conhecido. (TRT 6ª R. - RO 05386/01 - 3ª T. - Rel. Juiz Pedro Paulo Pereira Nóbrega - DOEPE 16.04.2003)".

Por tais razões, não conheço do tema em apreço.

No mais, delineados os demais pressupostos formais. A contrariedade ao recurso obreiro, igualmente, veio aos autos a tempo e modo regulares.

À exceção do pleito de diferenças salariais formulado no recurso do autor, conheço dos apelos e das contrarrazões.

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

Da prescrição

De fato, como aduzido no arrazoado recursal, a reclamatória foi ajuizada em 25.09.08 (vide fls. 79) e não em 10.07.2009, data indicada no julgado hostilizado e adotada na fixação do marco prescricional.

Em sendo assim, provejo o recurso para declarar prescritos apenas os títulos exigíveis anteriormente a 25.09.03.

Da retificação da CTPS em decorrência do desvio de função

Anoto de plano que embora a extinção do pedido de diferenças de salário por desvio de função, em razão da prescrição do respectivo direito de ação para cobrança, a pretensão de anotação da alteração de função na CTPS conta com um prazo diferenciado. Daí subsistir o interesse processual no particular, como inclusive salientado na decisão de base (fls. 455).

Pois bem. Na petição inicial, o autor alegou ter sido contratado em 1º.11.2002, a partir de quando, embora o registro lançado no documento profissional quanto ao exercício da função de vigilante-escoteiro, sempre laborou como vigilante-fiel, desvio esse que perdurou até 1º.06.2004, quando formalizada a promoção.

Negada a procedência da alegação, o ônus da prova lhe incumbiu (arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC) e não foi satisfeito. As declarações da testemunha de sua iniciativa, Marcelo Jorge de Oliveira, registradas às fls. 329/330, não são hábeis à confirmação do fato. Ora, no depoimento prestado, na mesma condição, na instrução do Processo nº 02720/2007-6, cuja ata foi trazida à colação a título de prova emprestada, o testigo destacou ter sido admitido pela ré em 06.03.2003, como vigilante-patrimonial, passando a exercer as funções de vigilante-escoteiro por volta do mês de setembro de 2004 (fls. 439). Apenas a partir de então, passou a trabalhar em carros-forte, presenciando o labor do autor como vigilante-fiel (fls. 329). Àquela altura, porém, a promoção já estava registrada na CTPS do ora recorrente. O litígio se estabeleceu, exatamente, em relação ao lapso anterior (novembro/2002 a maio/2005).

Importa frisar que inobstante a testemunha tenha dito que havia presenciado o alegado desvio funcional em oportunidades anteriores, não especificou as respectivas épocas. Suas declarações, no aspecto, são foi demais claudicantes e frágeis.

Por outro lado, a empresa demandada apresentou duas testemunhas cujos depoimentos reforçaram a tese de defesa. A primeira delas, Glauco de Moura Porto, afirmou que "trabalhou com o reclamante; que quando o depoente entrou na empresa o reclamante já trabalhava como escolteiro; que o reclamante entrou como escolteiro, foi promovido para fiel em 2004 e o depoente somente em 2005 foi promovido a fiel" (fls. 330). A seguinte, Jonas Alves Correia, não destoou, confirmando que "conhece o reclamante; que o reclamante começou na empresa como escolteiro e no meio do ano de 2004 o reclamante passou a exercer a função de fiel, mesma época em que o depoente passou a exercer a função de supervisor de transporte" (fls. 331).

Em tal contexto, em sintonia com o julgado hostilizado, concluo não comprovado o alegado desvio de função, sendo indevida a retificação da CTPS no particular.

Improvejo.

Da jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e das multas convencionais) - Análise conjunta dos recursos obreiro e empresarial

Do conjunto dos elementos de provas, é possível constatar que a não reclamada trouxe aos autos a integralidade dos cartões de ponto, limitando-se àqueles juntados às fls. 130/139, que abrangem apenas 10 meses do lapso do contrato. Mesmo assim, tais documentos, que consistem em registros eletrônicos, que não apresentam a assinatura do obreiro.

Justificando a sonegação parcial dos controles, a ré alegou o extravio de parte de seus arquivos internos, apresentando o boletim de ocorrência colacionado às fls. 112/113.

Nesse quadro, tem-se que não há prova da efetiva jornada de trabalho cumprida pelo demandante, ônus que recaía sobre a ex-empregadora, a teor do §2º, do art. 74, da CLT. Com efeito, os registros dantes apontados, além de correspondentes a poucos meses do período imprescrito, não podem ser considerados como válidos dada a ausência da chancela do obreiro, consistente na assinatura, o que lhes retira qualquer verossimilhança (a implicar, de igual forma, descumprimento da obrigação de que trata o referido §2º, do art. 74, consolidado).

De mais a mais, o tal boletim de ocorrência traz, por óbvio, informações prestadas unilateralmente pelo interessado (a reclamada/recorrente, deixo claro), não se constituindo, igualmente, em meio válido de prova do fato. A teor do disposto no art. 368, § único, do CPC.

Conclui-se, desse modo, que a incúria empresarial atraiu a presunção consubstanciada no item I, da Súmula 338, do Col. TST. Impõe-se acrescentar que tal a presunção é apenas relativa, podendo ser superada por outros elementos de prova, raciocínio também aplicável à duração do intervalo intrajornada.

Dito isso, registro que o reclamante, ao prestar depoimento (fls. 328), confessou ter trabalhado, ao longo do pacto de labor, das 06 às 21h, com quinze minutos de intervalo intrajornada. Explicou que apesar de os horários de saída dos carros-fortes variarem (06:30/07:00/07:30/08:00/08:30/09:00h), os vigilantes eram obrigados a chegar às 06h, eis que, por questões de segurança, os horários de saída apenas eram divulgados no início da jornada.

O preposto da reclamada contrariou as alegações do obreiro, afirmando que "normalmente a escala de horário de cada equipe é definida no dia anterior e informada à tripulação, mas o roteiro do carro-forte só é informado na hora da saída do veículo" (fls. 328/9).

Analisando os elementos de prova oral, bem assim os de prova emprestada, tem-se que a sobrejornada não atingia o quantitativo denunciado. De fato, não foi comprovada a imposição de chegada, de todos os vigilantes, às 06h. Tampouco a permanência até às 21h. Pertinente a observação da douta magistrada de primeiro grau no sentido de que "a testemunha Marcelo Jorge de Oliveira afirmou que retornavam os carros-fortes em torno de 19h., mas haveriam de dar suporte à base. Tal questão foi abordada, também, no depoimento da testemunha Jonas Alves. Afinal, a função do reclamante como vigilante escolteiro/fiel era proteger os valores enquanto tramitavam de um local para outro. Após a entrega do malote não havia sentido em permanecerem na base". Bem assim de que "as testemunhas, inclusive, as arroladas pelo reclamante admitem que os carros não saiam e retornavam ao mesmo tempo (confirmando, neste aspecto, a tese da demandada) explicando que o início da jornada às 6h e a saída às 21h se dava para reforço da segurança da base e não para o transporte de valores propriamente dito" (fls. 457).

A respeito do intervalo intraturno, definido pelo demandante como sendo de apenas 15 minutos, a alegação autoral foi ratificada pela testemunha ouvida nos autos do Processo nº 02720/2007-6, utilizado como prova emprestada nesta reclamatória. Confira-se do seguinte excerto:

"Que quando estavam na rua, almoçavam dentro do carro-forte; que um ou dois carros retornavam à empresa no horário do almoço, mas o intervalo era de quinze minutos apenas para alimentação" (fls. 440).

De todos esses dados, concluo patenteado o trabalho desenvolvido rotineiramente em horário extraordinário, e que razoável a jornada fixada na sentença revisanda, inclusive quanto ao intervalo intrajornada.

Considerando-se o horário fixado pelo Juízo sentenciante, ora mantido, tem-se que era respeitado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre as jornadas, como previsto no art. 66, da CLT. Ressalte-se, por oportuno, que estar comprovado que o autor não trabalhava em regime de revezamento, mas sim em jornada fixa.

Por outro lado, configurado o labor extraordinário além de duas horas diárias, não merece reparos a condenação ao pagamento das multas estabelecidas nas cláusulas 51 e 61, da CCT da categoria.

Ressalte-se que ao contrário do aduzido pela reclamada, a jornada fixada pelo Juízo a quo não contempla labor diário, de domingo a domingo, pois o próprio reclamante declarou usufruir de uma folga semanal.

Nos aspectos enfocados, portanto, nego provimento a ambos os recursos.

Das horas de trabalho em domingos/feriados e repercussões

Respeitadas as vinte e quatro horas consecutivas de descanso, tratadas pelo art. 1º, da Lei 605/49, não há falar em pagamento em dobro por labor em domingos. Por outro lado, não se exige que o descanso recaia sempre em dias que tais, qual se deflui das expressões "preferentemente" e "preferencialmente", adotadas no dispositivo legal em tela e no art. 7º, XV, da Magna Carta, respectivamente.

Improvejo.

Da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT

A pretensão da parte autora respeita tão-somente ao fato de não terem sido pagas as verbas trabalhistas em sua integralidade. Porém, eventuais diferenças resultantes da repercussão de títulos judicialmente controvertidos, como na hipótese, não caracterizam mora, tendo em vista, inclusive, que as normas que estabelecem penalidades demandam interpretação restritiva.

Nego provimento.

Da penalidade estabelecida no art. 467, da CLT

A aplicabilidade da penalidade em apreço é expressamente condicionada, pelo dispositivo em epígrafe, à existência de controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a pressupor, evidentemente, a existência de parte incontroversa. Em outras palavras, decorre da inobservância de uma obrigação processual, o que não é o caso dos autos.

Mantenho o indeferimento.

Dos reflexos dos valores pagos a título de ticket-alimentação

Anoto que, ao contrário do que afirma o suplicante, não se trata de aplicar norma mais benéfica ao trabalhador, mas de não conferir interpretação ampliativa, até por força do brocardo in claris cessat interpretatio, a vantagem não prevista em lei, instituída em normas coletivas por simples liberalidade, e que desautorizam expressamente sua incorporação ao salário (Código Civil, art. 114).

Com efeito, embora o art. 458, do Estatuto Consolidado, preveja que a alimentação habitualmente fornecida pelo empregador integra o salário para todos os efeitos legais (ressalvada a hipótese de filiação ao PAT), tal prestação in natura não é obrigatória por força de lei. De outro vértice, não custa rememorar que a Carta Magna de 1988, ao tratar da autonomia sindical e do reconhecimento das normas coletivas pactuadas, deu amplo prestígio às negociações desta natureza (arts. 7º, XXVI e 8º, III).

Assim, reputa-se válida a cláusula 32ª das Convenções Coletivas acostadas aos autos, cujo item 32.3 estipula de forma expressa que "os referidos Vales-Alimentação não têm natureza salarial nem remuneratória [...]" (fls. 254).

Mantenho a sentença, negando provimento ao apelo.

Do adicional de insalubridade

Como se extrai do laudo pericial produzido às fls. 397/402, o reclamante estava exposto, em média, a ruídos contínuos de 77,64 dB, limite inferior ao máximo de tolerância - que é de 85 dB - previsto na NR 15, do MTE. Constata-se, portanto, que o nível de ruídos contínuos no meio-ambiente laboral se situava no limite estabelecido pelo órgão competente.

Em sua conclusão, às fls. 402, o Perito registrou, categoricamente, que "NÃO HÁ INSALUBRIDADE A CARACTERIZAR PELO AGENTE FÍSICO RUÍDO".

Cumpre salientar que inobstante o laudo tenha consignado que a exposição aos ruídos era intermitente, não foi esse o fundamento do Parecer para a conclusão de ausência de condições insalubridades. Como dito alhures, calculado o nível médio de ruído a que estava exposto o autor durante a jornada de trabalho, constatou-se que em média o ambiente de trabalho é salubre.

Sobre o tema, delas comungando sem ressalvas, reproduzo as considerações tecidas pelo Juízo sentenciante, que analisam com propriedade a controvérsia:

"No laudo de fls. 396/402 concluiu o perito que o reclamante como escolteiro/fiel, estaria submetido em 60% do tempo de trabalho ao ruído (dentro do carro-forte), pois o restante das horas laboradas seriam trabalhadas fora do carro-forte. Explica o expert que desses 60% do tempo que ficava dentro do carro forte.

Tal questão vem sendo bastante discutida em casos semelhantes envolvendo a empresa demandada nesta Vara. Há, inclusive, outros laudos acostados aos autos analisando o ruído em equipes que trabalham no carro-forte.

E diante da leitura de todos os laudos existentes nos autos (apesar de impugnados pelo autor) e também conversando com especialistas, nos foi explicado que não sendo continua a exposição ao ruído, nos períodos de não exposição o empregado recupera a condição anterior, sem prejuízos à sua saúde" (fls. 460).

Assim sendo, considerado o nível de ruído a que estava exposto o reclamante e o limite máximo de tolerância, conclui-se pela inexistência do agente insalubre em comento.

Improvejo.

Da indenização por perdas e danos em decorrência do não recebimento nas épocas próprias das verbas trabalhistas

Requer o recorrente, ainda, a condenação da reclamada em indenização pelas perdas e danos decorrentes do não pagamento das verbas trabalhistas na época própria, afirmando que tal procedimento lhe acarretou prejuízos. Invoca em seu favor o disposto nos artigos 402 e 404, do Código Civil, e 39, da Lei n, 8.177/91. Entende devida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação e até o ajuizamento da ação. Diz que os juros ora postulados visam indenizar o dano material, não se confundindo com os juros processuais, previstos no art. 883, da CLT.

Mas ora, a legislação trabalhista prevê a atualização monetária e aplicação de juros de mora, precisamente no artigo 883, da CLT, e na Lei n. 8.177/91. Confira-se o teor do § 1º, do art. 39 da Lei n. 8.177/91:

"Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação".

Por sua vez, o art. 833, da CLT, estabelece a aplicação de juros de mora, sendo devidos, em qualquer caso, a partir da data em que for ajuizada a reclamatória trabalhista.

Os juros previstos na Lei n. 8.177/91, e no art. 883 da CLT, representam exatamente a penalidade imposta ao devedor em razão da mora na satisfação do adimplemento de obrigação a seu cargo. Nesse sentido:

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho proposta anteriormente à Emenda à Constituição nº 45, de 30/12/2004, a prescrição regula-se pela disciplina civil vigente à época. 2. Registrado que a demanda foi ajuizada em 28/02/2002, momento anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (28/01/2003), a decisão recorrida, em que se aplicou prescrição vintenária, prevista no Código Civil de 1916, está de acordo com o entendimento consolidado desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a incidência dos juros de mora a partir da data da exigibilidade de cada parcela mensal. 2. Demonstrada violação do art. 883 da CLT, que determina a incidência dos juros de mora a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A Corte Regional deferiu honorários de advogado ao Reclamante, com fundamento na sucumbência da Reclamada. 2. Ainda que a ação tenha sido ajuizada perante a Justiça Comum, a condenação ao pagamento da verba honorária deve observar os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/1960, porquanto a decisão foi proferida no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Verificada contrariedade à Súmula nº 219 deste Tribunal. Recurso de revista a que se dá provimento, para afastar da condenação o pagamento de honorários de advogado." (TST-RR-995200-27.2005.5.09.0071, 4ª T., Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DEJT de 07/05/2010) - fiz o destaque

Não bastasse, o empregador não pode ser penalizado com o pagamento de indenização por perdas e danos quando o próprio trabalhador concorreu para tanto. Observe-se que na hipótese o recebimento das verbas rescisórias foi efetivado em 04.06.2007 (fls. 115) e o ajuizamento da demanda foi providenciado em 25.09.2008, mais de um ano após.

Nego provimento.

Da indenização pela ausência dos recolhimentos fiscais e previdenciários nas épocas próprias

Cabível a incidência de imposto de renda sobre rendimentos em face de ação trabalhista, o que decorre do comando inserto no art. 46 da Lei n.º. 8.541/92, c/c art. 28 da Lei nº. 10.833, de 29.12.03. Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 dias, contados da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei nº. 8.541/9292, comprovar nos autos o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento da decisão. Na hipótese de omissão da fonte pagadora, deverá a contadoria proceder ao cálculo do IR, incumbindo à instituição financeira depositária do crédito proceder ao recolhimento, fornecendo ao beneficiário Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Quanto à contribuição previdenciária, a determinação de recolhimento encontra suporte no que dispõe o art. 832º, § 3º da CLT (com redação dada pela Lei 10.035/00). De conformidade com a Lei 8.212/91 e o Decreto nº. 3.048/99, as verbas de natureza salarial deverão ser consideradas para fins de salário de contribuição, estando, portanto, sujeitas ao desconto previdenciário. A contribuição do autor será calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. A contribuição do réu será calculada aplicando-se o percentual de 20% (salvo se outro for estabelecido por lei, de acordo com a natureza da atividade), acrescido do percentual devido para o financiamento das prestações por acidente de trabalho (de acordo com a atividade preponderante da empresa), bem como daquele relativo às contribuições para terceiros, na forma da legislação pertinente.

Ultima-se que deverão ser recolhidos quando da ocorrência do fato gerador já delineado. Devendo o julgador, ex officio, determinar a incidência. Logo, decorrente de preceito legal imperativo, não se afigura plausível impor à empresa o pagamento de perdas e danos em função de valores que o reclamante, pela lei, deve à Receita Federal e ao INSS. Ressalte-se, ainda, que poderá o obreiro obter devolução do Imposto de Renda retido na fonte no ano seguinte ao exercício, pelo que não há falar em violação ao princípio da progressividade tributária.

Matéria pacificada nos termos da OJ 363 da SDI-I do C. TST, in verbis: "A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte" (destaquei).

Nego provimento.

Dos honorários advocatícios

Incabível, na espécie, a concessão de honorários advocatícios, face à inexistência de assistência sindical. Inteligência da Lei 5.584/70. Neste norte, o verbete sumular 329, do Col. TST:

"Honorários advocatícios. Art. 133 da Constituição da República de 1988. Mesmo após a promulgação da Constituição da República de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 do Tribunal Superior do Trabalho." (destaquei).

Improvejo.

RECURSO DA RECLAMADA (temas remanescentes)

Do efeito liberatório propiciado pela homologação sindical do recibo do distrato contratual

A homologação sindical é mera formalidade administrativa. A Súmula 330, do TST, tão-somente, prestigiou a autoridade sindical, evitando a insegurança de se pagar duas vezes a mesma parcela.

Não demonstrou, de outro giro, a recorrente, qual o valor constante do Termo (fls. 115) que também foi objeto da condenação, evidenciando a condenação em duplicidade. Incide à hipótese a diretriz do item I, do orientador jurisprudencial invocado.

Improvimento.

Dos descontos dos vales-transporte

É fato que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, limita o desconto referente aos vales-transporte a 6% do salário básico. Não obstante, as convenções coletivas da categoria prevêem a integração do adicional de risco de vida ao salário base, valendo ressaltar que a Carta Magna de 1988, ao tratar da autonomia sindical e do reconhecimento das normas coletivas pactuadas, conferiu amplo prestígio às negociações desta natureza (arts. 7º, XXVI e 8º, III).

Provejo.

Dos vales-transporte relativos aos sábados, domingos e feriados

Ante o reconhecimento de efetivo labor em seis dias por semana, cabível a condenação da empresa-ré à complementação dos vales-transporte concedidos com base em jornada diversa. O mesmo raciocínio se aplica ao labor em quatro feriados por ano.

Improvimento.

Com essas considerações, preliminarmente e de ofício, não conheço do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade, quanto ao tema alusivo às diferenças de salário. No mérito, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar prescrito o direito de ação para cobrança das parcelas exigíveis anteriormente a 25.09.03, e dou provimento também parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação a devolução de parte dos descontos efetuados a título de vales-transporte.

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente e de ofício, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade, quanto à questão das diferenças de salário; no mérito, ainda por unanimidade, prover parcialmente o apelo do autor para declarar prescrito o direito de ação para cobrança das parcelas exigíveis anteriormente a 25.09.03, e, também por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso patronal para excluir da condenação a devolução de parte dos descontos efetuados a título de vales-transporte. Considerando o provimento parcial de ambos os apelos, deixa-se de promover alteração no valor arbitrado à condenação.

Recife, 10 de junho de 2010.

DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Desembargadora Relatora




JURID - Recurso ordinário. Homologação sindical. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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