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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Processo penal. Habeas corpus preventivo. [13/07/10] - Jurisprudência


Processo penal. Habeas corpus preventivo. Inexistência de ameaça real e concreta ao direito de locomoção.

Tribunal Regional Federal - TRFªR

HABEAS CORPUS 2010.02.01.007001-2

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LILIANE RORIZ

IMPETRANTE: BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA

IMPETRADO: JUIZO DA 1A VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITORIA-ES

PACIENTE: NEYVAN DE SOUZA CARIAS

ADVOGADO: BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA E OUTRO

ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES (201050010049734)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA REAL E CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.

1. É cabível o habeas corpus preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

2. A ameaça à liberdade de locomoção das pacientes deve resultar de ato concreto, real, de prova efetiva, de ameaça de prisão, não ensejando a expedição de salvo-conduto o mero temor decorrente de conjecturas ou suposições.

3.O salvo-conduto deve ser expedido se há, por exemplo, fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente. Mas o receio de violência deve resultar de ato concreto, de prova efetiva, da ameaça de prisão.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decidem os Membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 06 de julho de 2010.

LILIANE RORIZ
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por BRUNO ESTÉFANO TEIXEIRA em favor de NEYVAN DE SOUZA CARIAS, pretendendo, liminarmente, a concessão do benefício de responder em liberdade a ação penal nº 2010.50.01.004973-4, e, no mérito, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.

Informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 171, § 3º, combinado o art. 29, ambos do CP e que, no pedido de prisão preventiva, justifica-se a necessidade de segregação cautelar no fato de o denunciado ter respondido a outros inquéritos policiais, mas não é mencionado que estes foram arquivados, não havendo, pois, nenhuma prova de que o paciente tenha praticado ou participado de alguma ação delituosa, razão pela qual a concessão de salvo-conduto ao acusado é medida necessária e urgente face ao risco iminente de sofrer tal constrangimento.

Aduz que a autoridade policial, assim como o representante do Ministério Público, sequer realizou uma acareação para verificar com maior certeza, clareza e firmeza as informações trazidas pelas pessoas que realizaram seus depoimentos perante ambas autoridades.

Acrescenta que o paciente é primário e tem bons antecedentes, possuindo, ainda, residência fixa e atividade econômica própria e sustentável.

Decisão de fls. 514/515 indeferindo a liminar pleiteada.

Informações prestadas pelo douto Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória às fls. 519, onde aduz que foi proferida decisão nos autos principais declinando da competência para o processamento do feito, em razão da incompetência territorial.

Desse modo, acrescenta que, em razão do reconhecimento de incompetência, sequer houve decisão acerca da inadmissibilidade da justa causa acusatória, bem como da representação feita pelo MPF acerca da prisão preventiva.

Parecer do MPF (fls. 522/529), pela denegação da ordem.

É o relatório.

LILIANE RORIZ
Relatora

VOTO

Como relatado, visa o impetrante, através do presente habeas corpus preventivo, obter a concessão da ordem com a finalidade de responder em liberdade a ação penal nº 2010.50.01.004973-4.

De fato, a via processual do habeas corpus, insculpido no art. 5o, inciso LXVIII, da Carta Magna, visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Assim, é cabível o habeas corpus preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Entretanto, tal ameaça à liberdade de ir e vir do paciente deve resultar de ato concreto, real, de prova efetiva, de ameaça de prisão, não ensejando a expedição de salvo-conduto o mero temor decorrente de conjecturas ou suposições.

Neste sentido já se manifestou a doutrina e a jurisprudência pátria:

"O salvo-conduto deve ser expedido se há, por exemplo, fundado receio do paciente de ser preso ilegalmente. Mas o receio de violência deve resultar de ato concreto, de prova efetiva, da ameaça de prisão. Temor vago, incerto, presumido, sem prova, ou ameaça remota, que pode ser evitada pelos meios comuns, não dá lugar à concessão de habeas corpus preventivo".

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PREFEITO. REQUERIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO PELO TRF DA 2ª REGIÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferido pedido de prisão temporária requerido pela autoridade policial federal em desfavor do paciente, resta prejudicada a pretendida expedição de salvo-conduto em seu favor. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquéritos ainda em andamento, até porque novas situações podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar nos termos do art. 312 do CPP. (...). 3. Writ julgado prejudicado no tocante ao pedido de expedição de salvo-conduto em favor do paciente e denegado no restante."

(STJ. HC 102656. Processo: 200800625952. 5a. Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. DJE: 09/02/2009. Pág:300)

Inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que a liberdade de locomoção do paciente possa ser ameaçada ou restringida, vez que, apesar do requerimento de prisão preventiva, formulado pelo Parquet, a denúncia sequer foi recebida, não tendo havido, pois, apreciação acerca da existência ou não de justa causa para a ação penal na qual se imputa a suposta prática ao ora paciente do delito preceituado no art. 171, § 3º, do CP, tendo em vista que, segundo as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, este declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Linhares/ES.

Em outras palavras, não havendo, ainda, definição sobre a competência para processamento e julgamento da ação penal, a análise da justa causa se encontra pendente de análise, assim como a própria representação do MPF pela prisão preventiva, não se vislumbrando, pois, qualquer constrangimento ilegal ou mesmo ameaça iminente, concreta e real à liberdade de locomoção do paciente que justifique a expedição de salvo-conduto.

Ademais, como bem observado pelo ilustre membro do Parquet, subscritor do parecer ofertado aos autos, "à medida em que as condições necessárias não só para a segregação cautelar do paciente, como para o próprio exercício da ação penal pelo Órgão Ministerial, sequer foram apreciadas pelo Juízo de 1ª Instância, quaisquer considerações a serem feitas no âmbito deste Tribunal mostrar-se-ão precipitadas, representando verdadeira supressão de instância, situação esta que sequer se pode admitir" (fls. 524).

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM pleiteada.

É como voto.

LILIANE RORIZ
Relatora




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