Anúncios


quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Sócio-gerente. [07/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Sócio-gerente. Responsabilidade.
Conheça a Revista Forense Digital

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO 2008.02.01.019074-6

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

AGRAVANTE: ASDRUBAL MENDES RIBEIRO FILHO

ADVOGADO: NOE DE MEDEIROS E OUTROS

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: QUARTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (200551015086399)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. FATOS GERADORES OCORRIDOS NA ÉPOCA EM QUE PERTENCIA À SOCIEDDE. ALEGAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

I - As alegações do recorrente em relação à sua entrada e saída da sociedade, que ensejariam sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da relação processual somente foram apresentadas em sede de agravo de instrumento, de tal forma que não há nos autos prova do alegado em sede de execução fiscal.

II - A matéria alegada pelo agravante melhor seria apreciada em sede de embargos à execução e não na exceção de pré-executividade, haja vista que, no caso vertente, a matéria enseja dilação probatória.

III - Agravo não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010.
(data do julgamento)

LANA REGUEIRA
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em exceção de pré-executividade determinou a exclusão da executada MYRIAM GRABER do pólo passivo da referida ação.

ASDRUBAL MENDES RIBIEIRO FILHO, em suas razões, postula a reforma da decisão por não concordar com a decisao do juiz a quo que manteve seu nome no pólo passivo da relação processual, destacando que o mesmo ingressou nos quadros da empresa como diretor somente em 07/07/2000 e retiro-se em 25/01/2002, conforme documento expedido pela JUCERJA. Destaca que na data que ingressou para os quadros da executada, e, conforme consta da CDA, a Adonis já devia ao INSS há, pelo menos, quatorze meses, sendo evidente que não poderia ter ele qualquer responsabilidade ou mesmo ingerência nos recolhimentos que eventualmente não foram realizados ao Instituto.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido às fls. 224/225.

A UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em contra-razões, postula a manutenção da decisão agravada, destacando que as questões suscitadas pela agravante demandam atividade cognitiva, somente possível nos embargos. Aduz ainda que, no caso dos autos, a pessoa física já faz parte da própria certidão de dívida ativa como co-responsável, sendo certo que a execução fiscal foi ajuizada em face da pessoa jurídica e dos administradores da S/A, conforme comprova a CDA.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA) - a questão cinge-se na insatisfação da agravante pelo fato de não ter sido excluído do pólo passivo da execução fiscal.

Infere-se dos autos que a Execução Fiscal foi proposta contra ADONIS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, constando da CDA também vários sócios, entre eles, a agravante, ASDRUBAL MENDES RIBEIRO FILHO, na qualidade de co-responsável.

A agravante em suas razões informa que passou a integrar o quadro da empresa a partir de 07/07/2000, pedindo seu desligamento em 25/01/2002. O período da dívida executada data de 05/1999 a 03/2001, conforme documento acostado nos autos deste recurso.

Com base nestas informações foi exarada decisão de fls. 224, da lavra do Eminente Juiz Federal Convocado, Carlos Guilherme Francovich Lugones, in verbis:

"Com efeito, ao que se infere dos documentos instrutóriós, o crédito tributário reclamado no caso vertente refere-se ao período compreendido entre os meses de maio/1999 e março/2001. De sua vez, conforme narrado, o agravante reconhece ter exercido cargo de direção na sociedade à época de parte dos fatos geradores dos débitos em cobrança, informação essa corroborada pelas consultas aos cadastros da JUCERJA, acostadas aos autos."

Ocorre ainda que as alegações do recorrente em relação à sua entrada e saída da sociedade, que ensejariam sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da relação processual somente foram apresentadas em sede de agravo de instrumento, de tal forma que não há nos autos prova do alegado em sede de execução fiscal.

Acrescente-se que o juiz a quo (fls. 211), na ação principal asseverou, in verbis:

"A mesma sorte não assiste ao requerente ASDRUBAL MENDES RIBEIRO FILHO, que, embora tenha afirmado que já se retirou da sociedade devedora, fato, inclusive, alegado nos autos do inquérito colacionado às fls. 144/163, não trouxe aos autos qualquer documento a fim de comprovar o aventado, impondo-se o indeferimento do seu pedido."

Assim, a matéria alegada pelo agravante melhor seria apreciada em sede de embargos à execução e não na exceção de pré-executividade, haja vista que, no caso vertente, a matéria enseja dilação probatória.

Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão agravada.

É como voto.




JURID - Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Sócio-gerente. [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário