Anúncios


terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Penal. Roubo qualificado. Art. 157, § 2°, I e II, do CP. [13/07/10] - Jurisprudência


Penal. Roubo qualificado. Art. 157, § 2°, I e II, do CP. Crime contra empresa pública federal

Tribunal Regional Federal - TRF5ªR

ES/nge
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5233-SE
(2006.85.01.000349-1)

RELATÓRIO

EMENTA

PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2°, I E II, DO CP. CRIME CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE INQUESTIONÁVEL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADA.

- Roubo praticado contra a Agência de Correios e Telégrafos de Ribeirópolis/SE, em concurso de pessoas. Tomada de numerário e outros bens da ECT, mediante grave ameaça. Posse tranqüila da coisa roubada. Roubo consumado.

- "A confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, tem valor probatório, sempre que confirmada por outros elementos de prova, valendo, pois, não pelo lugar onde é prestada, mas pelo seu próprio teor."

- Em que pese a relatividade desse meio de prova (confissão e testemunhos incertos), relatividade essa que deriva da precariedade das percepções humanas, notadamente as que se realizam sob impacto de tônus emocional distinto do que costuma permear a cognição comum (a do dia-a-dia, e que ocorre a salvo de pressões que possam resultar desse ou daquele motivo), o certo é que a confissão extrajudicial, aliada ao reconhecimento pessoal do pelante presente à audiência e aos depoimentos testemunhais, é apta para amparar a emissão de um decreto de natureza condenatória, uma vez cotejado (e achado em sintonia) com as demais informações dos autos, tal como ocorreu neste caso concreto.

- A coação moral irresistível exige, para a sua configuração, a prova induvidosa do constrangimento insuperável da vítima, sendo insuficientes as alegações da suposta vítima da coação para isentar a pena.

- A dosimetria da pena deve ser aplicada, respeitando-se o sistema trifásico imposto pelo Diploma Penal, qual seja, a observância das circunstâncias judiciais do seu art. 59, seguidamente das circunstâncias agravantes e atenuantes e, alfim, das causas de aumento ou diminuição de pena.

- Havendo duas qualificadoras para o mesmo delito, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra, como circunstância agravante, ou, na falta de correspondência com os arts. 61 e 62, do CP, como circunstância judicial, nos termos do art. 59, do CP.

- Pena aplicada, de acordo com os parâmetros do art. 59, do Código Penal.

- Apelação do MPF provida. Apelações dos réus improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do Ministério Público Federal e negar provimento às Apelações dos réus, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife (PE), (data do julgamento).

Desembargador Federal Élio Siqueira
Relator (Convocado)

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelações Criminais, interpostas pelo Ministério Público Federal e por Robson Santos Souza, Roosevelt Souza de Oliveira e Aércules Pina Santos, com o objetivo de ver reformada a sentença da lavra do MM. Juiz da 6ª Vara Federal de Sergipe, que condenou os denunciados, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, respectivamente, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa ao valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Segundo a inicial acusatória, os denunciados, no dia 24 de agosto de 2006, ingressaram em uma Agência da Empresa de Correios e Telégrafos, na cidade de Ribeirópolis/SE, e praticaram, mediante o emprego de arma de fogo, o crime de roubo, subtraindo o valor de R$ 18.255,19 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) em dinheiro e R$ 519,04 (quinhentos e dezenove reais e quatro centavos), em produtos do caixa, fugindo, em seguida, sendo presos em flagrante quando aguardavam condução para evadir-se da cidade.

Apela o Ministério Público Federal, requerendo, no tocante a todos os denunciados, o aumento na pena-base, argumentando que as conseqüências do crime, consideradas "pouco danosas" pelo sentenciante, teriam causado, na verdade, considerável prejuízo à empresa pública, em face do grande valor roubado pelos denunciados e, também, que, na dosimetria da pena, existindo duas agravantes (no caso, emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas), deveria o Juízo "utilizar apenas uma das causas como qualificadora do delito, servindo-se de outra como agravante, caso assim prevista em lei, ou a título de circunstância judicial", nos termos do art. 59, do CP -fls. 299.

Especificamente quanto à condenação de Róbson Santos Souza, requer a reforma da dosimetria da pena, para que a atenuante da confissão seja aplicada de forma a não reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal, seguindo o entendimento consagrado pelo eg. STJ, na Súmula nº 231. Alfim, requer a aplicação, ao réu, da agravante prevista no art. 61, I, do CP, por ser ele o líder do assalto à agência dos Correios e a pessoa que planejou e coordenou o crime.

Em sua apelação, sustenta Aércules Pina Santos a inexistência de prova da sua participação no crime, alegando não haver indícios de premeditação criminosa, porque inexistiu prévia combinação entre ele e os outros denunciados para a realização do delito, restando ausente o elemento subjetivo do crime. Alega que o dinheiro com ele apreendido no dia do assalto era decorrente de sua atividade laborativa (marcenaria), e não, da prática delituosa, afirmando que fora ludibriado pelos outros réus, a fim de fornecer, de forma não intencional, os veículos para a fuga do local do delito.

Recorre Robson Santos Souza, sustentando que o crime de roubo não se teria consumado em face da ausência de posse tranqüila da coisa roubada, devido à perseguição policial que se seguiu ao crime e que culminou em sua prisão, restando configurada, apenas, a tentativa de roubo.

Com relação à pena, requer a exclusão da causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas, porque inexistente o vínculo subjetivo entre ele e os outros réus, pois, quando se dirigiu à cidade de Ribeirópolis, tencionava cometer sozinho o delito, envolvendo os outros réus no crime apenas por estarem no local e possuírem condições de prestar assistência durante a fuga, com o fornecimento do veículo.

Pede, também, a exclusão do agravamento da pena decorrente do emprego da arma de fogo, em face da ausência de seu uso efetivo, pois ela não teria sido utilizada pela intimidar as pessoas presentes na agência, e sim, como "ameaça psicológica de que algo poderia acontecer" - fls. 349.

Alfim, pugna pela reforma na dosimetria da pena, em face da diversidade da valoração das circunstâncias atenuantes e agravantes, argumentando que as circunstâncias atenuantes foram computadas em menor valor e as agravantes de forma mais intensa, desconsiderando-se outras circunstâncias favoráveis ao apelante, como primariedade e desespero em face da má situação financeira.

Apela Roosevelt Souza de Oliveira, requerendo a sua absolvição, em face da nulidade de sua confissão, porque obtida, supostamente, mediante tortura, nas dependências da Delegacia de Moita Bonita/SE; da ausência de prova de sua participação no crime, alegando que teria acompanhado os co-réus à cidade de Ribeirópolis para fim diverso do assalto, tomando conhecimento da ocorrência dele após o delito e da coação moral irresistível, afirmando que dirigiu o veículo da fuga para os outros apelantes, devido ao temor quanto à reação de Robson, que estava portando uma arma de fogo no momento do fato.

Alfim, requer, caso mantida a condenação, a redução da pena ao mínimo legal, em face de sua primariedade, porque a condenação do apelante por outro roubo, no âmbito da Justiça Estadual, não tem o condão de retirar-lhe a condição de primário, porque ainda não transitada em julgado.

Contra-razões oferecidas por Roosevelt às fls. 334/340 e pelo Ministério Público Federal às fls. 377/395.

Oficiando no feito, a douta Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação do Ministério Público Federal e pelo improvimento das apelações dos réus, argumentando, com relação à apelação do MPF, que incidentes duas qualificadoras, uma delas deve qualificar o crime e a outra ser considerada agravante, de forma a aumentar a pena aplicada aos réus, em face de sua conduta danosa.

Com relação à apelação dos réus, salienta o incabimento da desclassificação do crime de roubo, porque consumado em face da posse da coisa subtraída da vítima, afirmando existir prova plena da materialidade e da autoria do delito, e ausência de comprovação de que a confissão extrajudicial fora obtida mediante tortura, sustentando que a confissão judicial encontra-se em consonância com as outras provas dos autos, não existindo prova da coação moral irresistível.

Requer, alfim, a elevação da pena em face do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, pugnando pela aplicação, quanto ao réu Róbson Santos, da agravante prevista no art. 62, I, do CP, pela sua atividade de liderança, reafirmando a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se os agentes não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício.

É o relatório. Ao eminente Revisor.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (RELATOR CONVOCADO): Como a apelação do Ministério Público refere-se a aspectos referentes à aplicação da pena, deixo para apreciá-la ao final do voto, quando da verificação da dosimetria da pena aplicada.

Sustenta Aércules Pina Santos a inexistência de prova de participação no crime e a ausência de liame subjetivo entre ele e os outros denunciados.

Por sua vez, requer Robson Santos Souza a desclassificação do crime de roubo consumado para tentativa de roubo, porque não chegou a ter a posse tranqüila do bem roubado, a exclusão das causas de aumento de pena, em face da ausência de liame subjetivo entre os réus e da falta de uso efetivo da arma de fogo, e o cômputo da circunstância atenuante de forma mais favorável.

Roosevelt Souza de Oliveira argúi a nulidade da confissão extrajudicial, porque obtida mediante tortura; a ausência de prova de sua participação no crime, a coação moral irresistível e pede, alfim, a redução da pena ao mínimo legal, em face de sua primariedade, devido à ausência de trânsito em julgado da sentença que, na Justiça Estadual, o condenou por outro crime de roubo.

O átrio da questão cinge-se em verificar se existem, nos autos, provas suficientes da materialidade e da autoria dos Apelantes do crime em comento.

Eles foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP:

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)


Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de armas;

II. se há concurso de duas ou mais pessoas;"

(...)

Ao compulsar os autos, constatei a existência de vários depoimentos, realizados por algumas vítimas, que confirmam a participação dos apelantes no cometimento do delito.

Além disso, existe uma confissão feita pelo também Apelante Roosevelt Souza de Oliveira, que, havendo sido preso e interrogado pela Autoridade Policial, assim narrou:

"Que, hoje pela manhã, não sabendo determinar o horário, foi procurado por RÓBSON SANTOS SOUZA que o convidou para fazer um "negócio", que o Interrogado sabia que era um assalto; QUE róbson entregou a motocicleta ao Interrogando e pediu que permanecesse próximo à agência dos Correios, mas num local que não fosse visto pelo guarda que faz segurança, enquanto ele iria fazer o serviço; Que não sabe quanto tempo RÓBSON levou dentro da agência;, tendo ele informado ao Interrogando que teve que esperar por quinze minutos para abrir o cofre, por causa do dispositivo de retardo; QUE, sabia que ROBSON estava com uma arma, não sabendo porém que tipo de arma de fogo ele portava; QUE, quando ROBSON saiu da agência com a sacola, o interrogando somente se aproximou com a moto quando ele se encontrava um pouco distante da agência, para que o guarda não percebesse a ação; QUE, o interrogado não conhece aquele Município e que por esta razão RÓBSON ligou para AÉRCULES pedindo para que ele pegasse a moto dele que foi utilizada no assalto, a fim de despistar qualquer ação da polícia; QUE, AÉRCULIS ao pegar a moto, informou ao interrogando e a RÓBSON que mandaria um carro que os conduziria para Aracaju/SE" -fls. 14 do inquérito policial.

Não é crível o argumento de que a confissão fora obtida mediante tortura. Ora, é praxe entre os acusados de um crime que confessam seus delitos durante o inquérito policial alegarem que foram vítimas de brutalidade por parte dos policiais, a fim de, posteriormente, em Juízo, negarem a prática do delito, para serem beneficiados com uma suposta ausência de provas para a condenação.

A confissão efetuada pelo ora Apelante Roosevelt de Souza perante a Autoridade Policial mostra-se reveladora, não somente em relação ao interrogado, mas também no tocante aos outros participantes do delito, narrando o fato delituoso e suas circunstâncias com riqueza de detalhes.

Também o referido depoimento deixa clara a existência de um liame subjetivo entre os Apelantes, porque houve a combinação prévia entre eles para a realização do assalto, com a definição das funções de cada um durante a prática delituosa: um deles (Aérculis) distraiu o guarda na frente dos Correios, outro (Robson) atuou na linha de frente do assalto propriamente dito, ameaçando o gerente com a arma de fogo e recolhendo o dinheiro do cofre e os cartões telefônicos, enquanto Roosevelt esperava do lado de fora com o veículo (motocicleta) para a fuga.

A afirmação de que a confissão realizada perante a Autoridade Policial, porque não confirmada em Juízo, seria insuficiente para ensejar um decreto condenatório não prospera, uma vez que, aliada ao conjunto de provas carreadas aos autos, a confissão extrajudicial apenas ratifica os indícios apontados nos autos e tem valor probante inquestionável.

Destarte, a confissão extrajudicial, ainda que negada em Juízo, tem valor probatório, sempre que corroborada pelas outras provas produzidas.

Neste sentido, trago à baila excerto desta Egrégia Corte Regional, in verbis:

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS ACUSADOS. ATENUANTE GENÉRICA (ART. 65, III, "D", DO CP).

INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS NO CRIME EM TELA. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA.

1. A alegação em Juízo de que as confissões extrajudiciais devem ser consideradas inválidas, por terem sido obtidas mediante tortura, deve ser provada por parte daquele que a fizer. Inexistindo tal prova nos autos, a validade das confissões prestadas em Inquérito Policial não pode ser questionada.

2. A confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, tem valor probatório, sempre que confirmada por outros elementos de prova, valendo, pois, não pelo lugar onde é prestada, mas pelo seu próprio teor. Em contrapartida, deve a mesma funcionar como atenuante genérica quando da dosimetria da pena, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. No caso dos autos, a confissão dos réus, a delação recíproca e o reconhecimento fotográfico de um deles, aliados a todo um conjunto indiciário, são provas suficientes a embasar a sua condenação pela conduta tipificada no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal.

4. Apelação criminal ministerial conhecida e provida. Sentença reformada."

(TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, ACR - 2703/PE, Primeira Turma, Decisão: 28/04/2005, DJ - Data::20/05/2005 - Página::877 - nº:96, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho ).

Com efeito, cotejando as declarações das testemunhas, constata-se que as mesmas são harmônicas às características dos delinqüentes e ao reconhecimento dos apelantes como autores do delito.

Nesse sentido, transcrevo trechos dos depoimentos testemunhais para exame desta eg. Turma:

"3. Afirma que o réu que entrou na Agência fez referência a existência de mais duas pessoas que do lado de fora da agência que dariam suporte ao crime; 4. afirma que o réu disse aos servidores "que não esboçassem qualquer reação" já que para qualquer eventualidade haviam dois outros do lado de fora;5. não foi possível ver mais ninguém além do réu que ingressou na agência dos correios; (...);

2) SEGUE COM AS RESPOSTAS OS QUESITOS DO MPF: 1. Foi responsável pela abertura do cofre; 2. afirma que por ordem do réu colocou a quantia que estava no cofre da mochila que este portava; 3 Acredita que a mochila foi levada pelo próprio réu;4. afirma que o procedimento do policial MARCOS AURÉLIO era norma no que diz respeito a guarda da agência, não sabendo qual o procedimento do policial no dia, pois estava como refém, 5. identifica como sendo a pessoa de fl. 32 do inquérito anexo, como o indivíduo que adentrou a agência" - depoimento de Eribaldo Gomes dos Santos, gerente dos Correios, fls. 155.

"1) SEGUE COM AS RESPOSTAS NUMERADAS: afirma que é policial militar da cidade de Ribeirópolis; afirma que é responsável pela segurança da Agência do Correio e estava de serviço no dia do delito; afirma que no dia instante em que chegou para o serviço, por volta de 8:00 hs, chegou também Aérculis; afirma que Aérculis estava acompanhado do irmão que viria a ser preso no mesmo dia; afirma que não conhecia Aérculis antes do fato; afirma que Aérculis permaneceu durante todo o tempo junto com ele, entre 8:00 e 10:30 hs; afirma que não encomendou qualquer móvel a Aérculis; afirma que Aérculis chegou a pegar uma cadeira e colocar ao lado da que a testemunha estava sentado (..)

2) SEGUE COM AS RESPOSTAS DOS QUESITOS DO MPF: afirma que não chamou em momento algum Aérculis para conversar com ele; afirma que chegou a fazer um rascunho de um desenho de um móvel na ocasião em que conversou com Aérculis; afirma que o irmão de Aérculis ficou cerca de 30 a 40 minutos conversando na lanchonete; afirma que não conhece os presos Róbson e Roosevelt;" - depoimento de Marcos Aurélio Santos da Silva, fls. 145.

"afirma que ouviu o instante em que Róbson e Roosevelt confessaram o crime e o envolvimento de outras pessoas de Ribeirópolis, cujos nomes não sabiam informar; afirmar que testemunhou o instante em que Robson relatou que o terceiro réu que acabou preso foi responsável por trazer o próprio Róbson e Roosevelt para Ribeirópolis e que seria este, terceiro réu, o mentor intelectual do delito; afirma que ouviu o relato de que Róbson ingressou na Agência, Roosevelt aguardava com a moto para efetuar a fuga, enquanto o terceiro réu que é marceneiro distraía o policial mostrando o portifólio de imóveis por ele confeccionados; afirma que os réus inocentaram o taxista e que em relação ao irmão de Aérculis, o depoente não ouviu qualquer versão sobre a sua participação ou não; afirma que a princípio os réus Roosevelt e Róbson tentaram assumir a responsabilidade sozinhos e que se não tivesse a ligação até os policiais teriam "caído na história" - depoimento de José Alberto de Jesus,soldado da PM, fls. 142/143.

Em que pese a relatividade desse meio de prova (confissão e testemunhos incertos), relatividade essa que deriva da precariedade das percepções humanas, notadamente as que se realizam sob impacto de tônus emocional distinto do que costuma permear a cognição comum (a do dia-a-dia, e que ocorre a salvo de pressões que possam resultar desse ou daquele motivo), o certo é que a confissão extrajudicial, aliada ao reconhecimento pessoal do Apelante presente à audiência e aos depoimentos testemunhais, é apta para amparar a emissão de um decreto de natureza condenatória, uma vez cotejado (e achado em sintonia), com as demais informações dos autos, tal como ocorreu neste caso concreto.

A melhor regra para perceber se o roubo fora consumado ou tentado seria a posse do bem subtraído pelo agente, uma vez cessada a violência ou a coação, pois é a posse tranqüila do objeto roubado que distingue o roubo tentado e o apenas consumado.

Nesse sentido, "a jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (grifo nosso) (HCnº 89.958/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julg. 03.04.2007, publ. DJU 27.04.2007, págs. 68).

Também não há dúvida que o bem subtraído (dinheiro e cartões telefônicos) saiu da esfera de vigilância da vítima (da Agência de Correios e Telégrafos). Os Apelantes, após o assalto, fugiram em uma moto, sendo perseguidos, após algum tempo, por uma viatura da Polícia Militar, em um bar no Povoado Campo Grande, em Moita Bonita/SE, enquanto aguardavam transporte para irem à cidade de Aracaju/SE, de forma que resta configurada a posse tranqüila do bem após o assalto, havendo, portanto, roubo, em sua forma consumada.

Incabível o argumento de que não houve violência contra a pessoa, porque não foram efetuados disparos com a arma de fogo. Sem dúvida, existiu a grave ameaça à pessoa, no sentido de impedir a sua resistência. Do depoimento de Eribaldo Gomes dos Santos, Gerente da Agência de Correios de Ribeirópolis/SE, realizado logo após o fato delituoso, consta que, no dia do assalto, quando se dirigiu à sala de atendimento, o Apelante Robson já estava com a arma em punho apontada na cabeça do atendente comercial, apontando a arma, também, para ele, enquanto afirmava "que não queria ferir ninguém, fazer mal a ninguém, mas se não colaborasse poderia morrer, que analisasse se valia morrer pelo que é dos outros" - fls. 18, do inquérito policial.

De acordo com o laudo pericial (fls. 76), a arma de fogo e os projéteis são hábeis para efetivar disparos. Ainda que a arma de fogo não tenha sido efetivamente disparada, resta configurada a grave ameaça, de forma que o crime de roubo restou devidamente consumado.

Não assiste razão ao Apelante Roosevelt Souza de Oliveira, no tocante à configuração da coação moral irresistível, excludente de culpabilidade pelo delito.

Dispõe o art. 22, do CP:

"Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem."

Não há coação moral irresistível, para isentar de pena o apelante. Para a caracterização da discriminante, é preciso, além da prova induvidosa, que o constrangimento a que a pessoa tenha sido submetida seja insuperável, o que não ocorreu no presente caso, sendo insuficientes as alegações do co-autor do delito.

Passo ao exame da dosimetria da pena aplicada aos Apelantes.

Requer o Ministério Público Federal o aumento da pena-base, em face do dano causado à ECT com o assalto, de considerável prejuízo à empresa pública, requerendo a utilização de uma das circunstâncias que qualificam o crime, "como qualificadora do delito, servindo-se da outra como agravante, caso assim prevista em lei, ou a título de circunstância judicial", nos termos do art. 59, do CP - fls. 299.

Realmente, a pena do agente precisa estar em harmonia com o quadro geral da causa de aumento. Se ele incide em mais de uma qualificadora previstas no § 2º, do art. 157, do CP, não pode ser penalizado apenas com o aumento mínimo da pena (1/3). Não se deve levar em consideração apenas um critério matemático para a fixação da pena, caso contrário, estar-se-ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, perdendo a pena o seu caráter de reprimenda.

Compulsando os autos, verifico que a sentença, na dosimetria da pena, utilizou as duas circunstâncias (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) para qualificar o crime uma única vez, utilizando o aumento mínimo de pena (1/3 - um terço).

No entanto, a boa doutrina recomenda, no dizer de Guilherme Nucci1, que, "para maior justiça, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento. Nada impede que, havendo uma só circunstância do § 2º, o magistrado eleve a pena da metade. Por outro lado, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância também estiverresente, o juiz deve deslocá-la para o contexto das circunstâncias judiciais (art. 59), proporcionando um aumento da pena-base" (grifo nosso).

No presente caso, os agentes, mediante concurso de pessoas (1ª qualificadora) e com emprego de arma de fogo (2ª qualificadora), subtraíram bens móveis da ECT. Há, portanto, duas qualificadoras, sendo que uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e a outra, em face da inexistência de agravante genérica equivalente, deve ser computada como circunstância judicial, nos termos do art. 59, do CP.

1 In Manual de Direito Penal, editora Revista dos Tribunais, 2ª ed, 2006, págs. 672/673.

Desta forma, sou pelo provimento da Apelação ministerial.

Feitas estas considerações, passo à dosimetria da pena dos Apelantes.

Culpabilidade

Na análise da culpabilidade, deve o juiz aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade da conduta do agente. Conforme deflui da fundamentação supra, os acusados ROBSON SANTOS SOUZA, AÉRCULIS PINA SANTOS e ROOSEVELT SOUZA DE OLIVEIRA agiram com a plena consciência da ilicitude, são imputáveis e deveriam ter agido de modo diverso do que efetivamente lograram agir, sendo de elevada censurabilidade social a sua conduta.

Antecedentes, Conduta Social e Personalidade Róbson dos Santos e Aérculis Pina Santos são portadores de bons antecedentes e nada há que macule suas condutas sociais. Quanto à personalidade, ela não parece ser voltada à prática delituosa, sendo este, à primeira vista, o único delito dos Apelantes.

Com relação a Roosevelt Souza de Oliveira, há, nos autos, prova de que ele fora anteriormente condenado por roubo perante a Justiça Estadual, sentença já com trânsito em julgado no dia 12.02.2004, dois anos antes da prática do ato delituoso - fls. 14. Este apelante, portanto, é portador de maus antecedentes, o que pode justificar um aumento de sua pena-base.

Quanto à personalidade, verifico que os réus Róbson dos Santos é Aérculis Pina Santos cometeram um pequeno desvio, mas não são dotados de personalidade voltada para o crime, não se podendo dizer o mesmo quanto a Roosevelt Souza de Oliveira.

Motivos, Circunstâncias e Conseqüências do Crime

O motivo do ilícito foi nitidamente financeiro, motivado pela ambição.

Analiso, ainda, as circunstâncias e conseqüências do crime. Ao contrário do disposto na sentença, o crime resultou em prejuízo de razoável monta para a ECT (R$ 18.774,23 - dezoito mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Por outro lado, a imagem da Administração Pública, já tão combalida, foi prejudicada, pois se deu a falsa impressão que seus funcionários são facilmente distraídos (como ocorreu com o guarda), havendo facilidade no roubo de seus bens.

As circunstâncias foram desfavoráveis, porque os agentes praticaram o delito em concurso de pessoas, coordenando a ação criminosa e envolvendo para tanto, inclusive, um menor de idade, fato que merece maior reprovação.

Comportamento da Vítima

A vítima deste crime é o Estado, não tendo, evidentemente, como colaborar para a execução do delito.

Penas

O art. 157 do Código Penal, fixa, para o delito acima descrito, a pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Considerando o acima fundamentado, quanto aos fatores que compõem a culpabilidade, sopesando-os com os demais elementos já analisados, tenho por razoável fixar a pena base de Róbson dos Santos e Aérculis Pina Santos em 04 (quatro anos) e 06 (seis) meses de reclusão e de Roosevelt Souza de Oliveira em 05 (cinco) anos de reclusão.

Com relação a Róbson dos Santos, verifico a incidência de uma agravante constante do art. 62,I, do CP (quando o agente promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais) e da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão).

Houve concurso entre as circunstâncias legais do art. 65, III, "d" (confissão), e do art. 62,I, do CP (quando o agente promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais).

No presente caso, entendo que devam ser compensadas as duas circunstâncias, posto que se opõem nos seus efeitos, uma vez que se relacionam à personalidade do agente (art. 67, do Código Penal), de forma que mantenho a pena do ora Apelante em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há, com relação a Aérculis Pina Santos, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.

No tocante a Roosevelt Souza de Oliveira, não há circunstâncias agravantes. A condenação anterior do Apelante fora computada no cálculo da pena-base, para efeito de maus antecedentes. Ressalto que, para a caracterização da reincidência como agravante, é preciso que dos autos conste a certidão comprobatória da data de referido trânsito em julgado do crime anterior, o que inocorreu no caso concreto.

Ainda a respeito de Roosevelt, com relação a este Apelante, incide a atenuante genérica do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), motivo pelo qual reduzo a pena-base em 04 (quatro) meses, arbitrando-se a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Por fim, incide a causa de aumento de pena prevista no inc. I, § 2º, do art. 157, do CP, (concurso de duas ou mais pessoas), aumento que arbitro no mínimo legal de 1/3, para todos os Apelantes, tornando as penas definitivas em Robson dos Santos, em 06 (seis) anos de reclusão, Aérculis Pina Santos, em 06 (seis) anos de reclusão, e Roosevelt Souza de Oliveira, 06 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, penas que entendo razoáveis para as suas finalidades preventiva e repressiva, quanto ao crime.

Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto.

Quanto à Pena de Multa, considerando, ainda, as circunstâncias elencadas no art. 59 do CP, já analisadas, bem como a situação econômica precária dos réus, que se encontravam desempregados há, pelo menos, dois anos da época dos fatos, condeno Róbson dos Santos, Aérculis Pina Santos e Roosevelt Souza de Oliveira, respectivamente, em valor correspondente a 100 (cem), 100 (cem) e 110 (cento e dez) dias-multa, no valor, cada um, de um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente à época do fato.

Com relação à individualização da pena, observo, com relação aos Apelantes, que o crime, doloso, fora cometido mediante grave ameaça à pessoa, com o emprego de arma de fogo, hipótese que não enseja substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, nos moldes do que preceitua o art.44, do Código Penal.

Assentadas essas considerações, dou provimento à Apelação do Ministério Público Federal e nego provimento às Apelações dos réus. É como voto.

APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APTE: AÉRCULIS PINA SANTOS

ADV/PROC: FABIO COSTA SANTANA

APTE: ROBSON SANTOS SOUZA

ADV/PROC: GENISSON CRUZ DA SILVA

APTE: ROOSEVELT SOUZA DE OLIVEIRA

ADV/PROC: ERMELINO COSTA CERQUEIRA

APDO: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO)




JURID - Penal. Roubo qualificado. Art. 157, § 2°, I e II, do CP. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário