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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - MS. Bloqueio de valores [13/07/10] - Jurisprudência


Justiça determina bloqueio de valor da conta da Prefeitura.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL

Processo nº 001.04.024104-2 - Mandado de Segurança
Autora: Samara Rute Queiroz Pereira
Advogada: Ana Lúcia de Souza Siqueira
Réu: Secretária de Saúde do Município de Natal



DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela proposto por SAMARA RUTE QUEIROZ PEREIRA, representada por sua genitora Idalina Mousinho de Queiroz, em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, objetivando o fornecimento do medicamento denominado "Benzoato de Sódio" em decorrência de ser portadora da "doença do sono".

Às fls. 32/34 dos autos foi proferida decisão determinando à Secretária Municipal de Saúde que procedesse ao fornecimento do medicamento supracitado, sob pena de responsabilidade pela omissão. Devidamente notificada, a Secretária de Saúde contestou a ação. Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer.

Ademais, às fls. 75/81 fora proferida sentença confirmando a decisão de fls. 32/34, isto é, determinando o fornecimento do medicamento "Benzoato de Sódio" por parte da Secretária Municipal de Saúde. Ocorre que, em petição protocolada às fls. 94/96, a impetrante comunicou que está sem receber o medicamento desde o mês de abril do ano corrente, o que vem prejudicando o seu estado de saúde. Assim, requereu que fosse novamente notificada a Secretária Municipal de Saúde para cumprir a obrigação de fazer determinada, sob pena de majoração da multa estipulada.

Ato contínuo, o despacho de fl. 111 determinou a notificação da Secretaria de Saúde do Município para que encaminhasse pesquisa de preços de três empresas relativas ao medicamento pleiteado pela peticionária durante o período de um ano (dois comprimidos a cada seis horas), a fim de que o valor total seja bloqueado da conta do Município de Natal, via BANCEJUD, para posterior pagamento à empresa fornecedora.

Por não ter a Secretaria Municipal de Saúde cumprido com a obrigação determinada, o despacho de fl. 123 determinou a intimação da autora para anexar receituário médico atualizado, bem como documento fornecido por duas ou três farmácias informando o valor da cápsula e da caixa ou cartela do medicamento. Desse modo, às fls. 130/134 a impetrante apresentou petição, juntando os orçamentos solicitados, bem como receituário médico atual.

É o breve relato. Decido.

O processo civil tem se voltado modernamente para a concepção de técnicas que garantam a prestação da tutela jurisdicional efetiva. Neste sentido, foram realizadas no Código de Processo Civil reformas dirigidas a esta finalidade, concretizando-se na introdução de institutos, dentro do procedimento ordinário, capazes de repartir o ônus processual do tempo entre as partes da relação processual, de maneira que a demora do processo não sobrecarregue àquela que vai em busca da proteção do Estado-juiz.

O instrumento processual utilizado pela impetrante na busca de tratamento de saúde está relacionado com a viabilização da efetividade judicial, porquanto objetiva que seja concedida a satisfação daquilo que julga ter direito, em momento anterior à sentença, ou seja, antes da totalidade dos atos processuais necessários à declaração do direito.

Apesar de terem sido neste sentido as decisões de fls. 32/34 e 75/81, o que se constata é o descumprimento injustificado das determinações judiciais por parte do ente público.

A falta de comprometimento processual com a colaboração da entrega da prestação jurisdicional gera a necessidade de medidas mais rigorosas sobre o Município de Natal, para preservação da norma contida no art. 14, V, do Código de Processo Civil.

Conforme solicitação feita pela autora nas petições de fls. 130/131, o bloqueio da conta municipal se revela como meio mais idôneo a tornar eficaz a medida judicial contida na decisão de fl. 75/81, nos moldes em que vêm acolhendo o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, ˜ 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA .1. O art. 461, ˜5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente .3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seuart. 1.º: "Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor ser pagas independentemente de precatório e a fortioriserem,também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Agravo Regimental desprovido. (STJ. Resp 1002335/RS. Relator MINISTRO LUIZ FUX. Primeira Turma. D.Je de 22.09.2008)

EMENTA: ADMINSITRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 461,˜ 5º, E 461-A DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. 1. É possível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. Recurso especial provido. (STJ.Resp 1058836/RS. Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. D.Je de 01.09.2008)

CONCLUSÃO

Em face do exposto, com base no arts. 461, § 5º e 461-A do CPC, defiro o pedido de bloqueio da conta única do Município de Natal no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme o orçamento de menor preço acostado pela autora aos autos (fl. 134), para assegurar o tratamento médico prescrito (dois comprimidos a cada seis horas - 240 comprimidos por mês) pelos profissionais que atendem à paciente Samara Rute Queiroz Pereira, durante o período de 01 (um) ano, através do sistema BANCEJUD, em favor da impetrante, valor este que deverá ficar vinculado em nome deste Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.

Publique-se e Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Natal, 30 de junho de 2010.


Luiz Alberto Dantas Filho
Juiz de Direito



JURID - MS. Bloqueio de valores [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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