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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Medida cautelar incidental em ação monitoria. Procedência [01/07/10] - Jurisprudência


Medida cautelar incidental em ação monitoria. Procedência em 1º grau. Desconsideração da personalidade jurídica.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Medida cautelar incidental em ação monitoria. Procedência em 1º grau. Desconsideração da personalidade jurídica. Liminar de indisponibilidade de bens dos réus confirmada. Cerceamento de defesa inocorrente. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas a respeito de fatos suficientemente demonstrados, devendo o juiz ao dirigir a instrução processual evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide. Recursos carentes de razões quanto ao mais. Mera reiteração de argumentos defendidos nas manifestações anteriores. Ausência de fundamentação indispensável. Violação ao artigo 514 do CPC. Recursos interpostos por Maria Izabel de Aguiar e Assis de Paula Manzato, CONHECIDOS EM PARTE e na parte conhecida a eles NEGADO PROVIMENTO e NÃO CONHECIDOS os apelos interpostos por Paz Med Plano Saúde S/C Ltda. Aniloel Nazareth Filho, Hamilton Luiz Xavier Funes, Jose Arroyo Martins, Luiz Bonfá Júnior, Maria Regina Funes Bastos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 992.09.084327-3, da Comarca de São José do Rio Preto, em que são apelantes ASSIS DE PAULA MANZATO, MARIA IZABEL DE AGUIAR, PAZ MED PLANO DE SAÚDE SC LTDA, ANILOEL NAZARETH FILHO, HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES, JOSÉ ARROYO MARTINS, LUIZ BONFA JÚNIOR, MARIA REGINA FUNES BASTOS, Partes GERMANA DOS SANTOS DORIA, LUCIANA DORIA CARNEIRO e VALERIA DORIA MENDES DA COSTA sendo apelado IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM EM PARTE DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR MARIA IZABEL DE AGUIAR E ASSIS DE PAULA MANZATO E, NA PARTE CONHECIDA, A ELES NEGARAM PROVIMENTO, E NÃO CONHECERAM DOS APELOS INTERPOSTOS POR PAZ MED PLANO SAÚDE S/C LTDA., ANILOEL NAZARETH FILHO, HAMILTON LUIZ XAVIER FUNES, JOSÉ ARROYO MARTINS, LUIZ BONFÁ JÚNIOR, MARIA REGINA FUNES BASTOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente), KIOITSI CHICUTA E ROCHA DE SOUZA.

São Paulo, 15 de abril de 2010.

RUY COPPOLA
PRESIDENTE E RELATOR

Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara

Apelantes: Maria Izabel de Aguiar; Assis de Paula Manzato; Paz Med Plano de Saúde S/C Ltda e outros

Apelada: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto

Parte(s): Germana dos Santos Dória e outras

Comarca: São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível

Relator Ruy Coppola

Voto nº 19.271

Vistos.

Trata-se de ação cautelar incidental de ação monitoria promovida por Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto em face de Paz Med Plano de Saúde S/C Ltda e seus sócios, julgada procedente, pela r. sentença proferida a fls. 665/675, cujo relatório se adota, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Paz Med Plano de Saúde S/C Ltda, de modo que os bens de seus sócios Aniloel Nazareth Filho, Assis de Paula Manzato, Hamilton Luiz Xavier Funes, José Arroyo Martins, Luiz Bonfá Júnior, Maria Izabel de Aguiar, Maria Luiza Funes Navarro da Cruz, Maria Regina Funes Bastos, Germana dos Satos Dória, Luciana Dória Carneiro e Valéria Dória Mendes da Costa (as três ultimas na qualidade de sucessoras de Tácio Barros de Serra Dória, respondendo até o limite do patrimônio transmitido em decorrência do falecimento do de cujus) respondam pelo pagamento do valor devido à autora, com referência à ação monitoria (autos nº 576.2003.036877-3 - ordem 362/03), em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Fórum de São José do Rio Preto; confirmada a liminar concedida anteriormente para o fim de manter a indisponibilidade dos bens dos réus e o bloqueio dos bens imóveis efetuado nos autos, com exceção, apenas, do bem imóvel pertencente à corre Maria Izabel de Aguiar, o qual encontra-se registrado na matrícula nº 13993, do 1º Registro Imóveis de São José do Rio Preto, uma vez que adquirido antes de seu ingresso na sociedade, imputando aos réus, em razão da sucumbência, o pagamento das custas, despesas processuais bem como no pagamento solidário dos honorários advocatícios a parte adversa, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 40 do C.P.C.

Interpostos embargos de declaração pela corre Maria Izabel de Aguiar a fls. 679/683, conhecidos e rejeitados (fls. 690/693).

Embargos de declaração interpostos por Paz Med Plano de Saúde S/C Ltda. e outros a fls. 684/688, conhecidos e rejeitados a fls. 694/698.

Apela a ré Maria Izabel de Aguiar (fls. 709/729), alegando, em resumo, que: a sentença é nula por cerceamento de defesa, vez que se desejava produzir prova testemunhai e pericial com o intuito de demonstrar que se trata de imóvel único os bens de propriedade dela tornados indisponíveis, sob o qual há uma construção indivisível, e que não lhe era permitido, pelos outros sócios da empresa, nenhum ato de gestão; nunca foi convocada formalmente a participar das reuniões societárias; jamais tomou conhecimento da situação financeira da empresa, senão por terceiras pessoas também pertencentes ao quadro societário da empresa; nunca realizou qualquer retirada a título de pró-labore; a administração era exercida por profissionais estranhos a composição societária; era somente sócia cotista e não sócia gerente ; não há razão para ter seu patrimônio comprometido e responsabilizado para o pagamento de dívida que não deu causa; não há nos autos qualquer prova da prática de atos fraudulentos; a desconsideração da personalidade jurídica é situação excepcional, exigindo comprovação cabal e não apenas meros indícios.

Apela o réu Assis de Paula Manzato (fls. 732/755), alegando, em resumo: ser parte ilegítima para os termos da ação, pois, apesar de ter ingressado na sociedade em março/1990 e de constar no contrato social que a administração da sociedade seria exercida por todos os sócios em comum, não participava da gestão empresarial, à época do débito cobrado na ação monitoria sustentada pela apelada; a mera condição de sócio é insuficiente à imputação de sua responsabilidade; nas sociedades limitadas a responsabilidade de cada sócio é restrita apenas ao valor das suas cotas, assim, excepcionalmente, o sócio só poderá ser responsabilizado se exerceu cargo de gerência na sociedade; a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não houve dilação probatória; inexistem os fundamentos necessários a manutenção do bloqueio sobre bens dos sócios; há exclusões expressas, tanto na legislação tributária, quanto na comercial, no tocante a ausência de responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelas obrigações contraídas em nome da sociedade; o imóvel de sua propriedade, que se encontra indisponível, foi adquirido com recursos próprios; a dissolução irregular da sociedade não implica em responsabilidade objetiva.

Apelam os réus Paz Med Plano Saúde S/C Ltda., Aniloel Nazareth Filho, Hamilton Luiz Xavier Funes, José Arroyo Martins, Luiz Bonfá Júnior, Maria Regina Funes Bastos (fls. 760/776), alegando, em resumo: inexistirem os pressupostos hábeis à desconstituição da personalidade jurídica; pacífico na jurisprudência pátria que para a desconsideração da personalidade deve existir prova da prática de atos lesivos; mudanças drásticas ocorridas na gestão publica do sistema de saúde geraram perdas sensíveis e déficit financeiro, provocando significativa evasão de usuário de sua carteira; ao contrário do sustentado, a sociedade é quem deve dinheiro aos sócios; há anos não há repasses de pró-labore; inexiste responsabilidade pessoal dos sócios pelas dívidas da empresa; a comprovação de culpa afigura-se como imprescindível a responsabilidade imputada; não houve prova de abuso ou fraude, nem de qualquer ato de dilapidação do patrimônio; a r. decisão prolatada restou omissa quanto a reintegração dos bens pessoais dos sócios alienados para pagamentos do débitos empresariais; não há fundamento para inclusão do patrimônio do sócio falecido pelos débitos sociais anotados após sua morte. Aduz, em derradeiro, que o recurso há de ser integralmente provido, para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica prolatada, bem como determinado o desbloqueio de indisponibilidade que recaem sobre os imóveis, prequestionando, desde já, dispositivos legais em face da Constituição Federal.

Recursos tempestivos; preparados e respondidos (fls. 788/793; 794/800 e 801/806).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento dos recursos (fls. 840/844).

É o Relatório.

Inicialmente, não há como prosperar a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa.

O Código de Processo Civil, no tocante a questão da prova, adotou a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, inexistindo em nossa legislação provas de valor preestabelecido, tendo o magistrado ampla liberdade na análise dos elementos de convicção coligidos aos autos, devendo, em qualquer caso, decidir fundamentadamente.

Tendo toda prova como objetivo a instrução da causa, para permitir a formação do convencimento do juiz, a este cabe conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, passando ao julgamento antecipado da lide quando já estiverem presentes elementos suficientes à intelecção das questões debatidas na causa, proporcionando a justa composição da lide.

Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas a respeito de fatos suficientemente demonstrados por documentos juntados pela partes, revelando -se desnecessária, no presente caso, a produção tanto da prova técnica, quanto da oitiva de testemunhas, requerida pelos apelantes.

Quanto ao mérito, a sentença foi prolatada de maneira escorreita, limitando-se os recorrentes a impugná-la sem dedicar uma só fala aos motivos que sustentam suas irresignações.

Anote-se, neste passo, que as razões que sustentam o apelo deduzido pela empresa Paz Med, em conjunto com outros sócios, nada mais são do que uma simples compilação de todas as anteriores manifestações encartadas (fls. 222/224; 266/267; 384/386; 392/393; 402/404; 609/617; 641/652), o que revela, neste passo, inexistirem fundamentos relevantes e singulares à desconstituição da r. decisão nos termos como prolatada.

Se assim ocorre, o recurso está carente de razões, imprescindíveis ao seu conhecimento, como é de rigor:

"A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido.

É cediço na doutrina que "as razões de apelação ('fundamentos de fato e de direito'), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, OU in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença." (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). Precedentes do STJ (REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, I a T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ. 26/06/2000). Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 775481/SC, RECURSO ESPECIAL, 2005/0138758-0, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA , j. 20/10/2005, DJ 21.11.2005 p. 163).

Araken de Assis em seu "Manual dos Recursos" mostra que:

"Recurso desacompanhado de razões ressente-se da falta de relevante requisito, mostrando-se inadmissível, proclamou a 6ª Turma do STJ. Sem a motivação, de fato revelarse- ia impossível estabelecer a extensão do recurso, total ou parcial, e o recorrido responder ao recurso." (Editora RT, 2007, p. 197).

Mais adiante, na mesma obra, ensina o ilustre doutrinador:

"Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa - 'causa petendi', portanto - para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação das teses parece evidente. Por exemplo: João pleiteia gratificação por risco à saúde da pessoa jurídica de direito público, alegando que o exercício das atribuições inerentes ao cargo prejudica-lhe a audição, mas o juiz reitera o pedido, baseando-se na ausência de norma local concedendo a vantagem pecuniária para aquela situação; na apelação contra tal sentença, não bastará João reproduzir os fundamentos da inicial, destacando o trabalho em condições insalubres incumbindo-lhe alegar que a gratificação é devida, a despeito da falta de previsão legal, ou que o órgão judiciário interpretou erroneamente a norma aplicável à espécie. É claro que a alegação do recorrente se desenvolve dentre do quadro geral traçado pelas postulações iniciais das partes (inicial e resposta). Porém, há diferenças quantitativas e qualitativas flagrantes. Ao recorrente urge persuadir o tribunal do desacerto do provimento impugnado." (pág. 198).

E mesmo que assim não fosse os recursos não mereceriam guarida, na medida em que evidente a configuração da confusão patrimonial, a permitir a desconsideração determinada pela r. sentença.

Note-se que a representante do Ministério Público manifestou-se pelo improvimento dos recursos, nos seguintes termos:

"A Medida Cautelar Inominada foi ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto porque a ré, Paz Med, estaria opondo resistência injustificada ao trâmite da ação principal, ação monitoria, com sentença transitada em julgado em 12/05/2006, na qual a ré foi condenada a pagar a autora o valor principal de R$226.012,57. É que inexistem bens registrados em nome da empresa ré, que, por isso, não possui bens penhoráveis já que os bens foram adquiridos em nome dos sócios.

Tal fato restou fartamente comprovado nestes autos, não logrando os réus apresentarem quaisquer bem em nome da empresa ré para assegurar o pagamento do crédito da autora.

Inobstante, constatou-se que os sócios da empresa ré adquiriram patrimônio vultoso, inclusive de forma conjunta, em momento posterior ao ingresso na sociedade em comento, como se verifica das cópias das matrículas anexadas a fls. 54 e seguintes" (fls. 843 - grifos nossos).

É o que basta para demonstrar a confusão patrimonial.

Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO EM PARTE dos recursos interpostos por Maria lzabel de Aguiar e Assis de Paula Manzato e na parte conhecida a eles NEGO PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO dos apelos interpostos por Paz Med Plano Saúde S/C Ltda., Aniloel Nazareth Filho, Hamilton Luiz Xavier Funes, José Arroyo Martins, Luiz Bonfá Júnior, Maria Regina Funes Bastos, nos termos acima alinhavados.

RUY COPPOLA
RELATOR




JURID - Medida cautelar incidental em ação monitoria. Procedência [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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