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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Massa falida. Execução. Crédito extraconcursal. [08/07/10] - Jurisprudência


Massa falida. Execução. Crédito extraconcursal. Competência da justiça do trabalho.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. Nº. TRT - 0208900 - 53 . 2009 . 5 . 06 . 0301 (RO)

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Relator: DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente: COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (MASSA FALIDA)

Recorridos: JOSÉ FERNANDES DE LIMA

Advogados: JOSÉ PEDRO SOARES LIRA e JOSÉ JOAQUIM DA SILVA FILHO

Procedência: VARA DO TRABALHO DE CATENDE - PE

EMENTA: MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - De acordo com o previsto no art. 84, da Lei nº. 11.101/2005, os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados posteriormente à decretação da falência da empresa são classificados como extraconcursais. Não há, pois, necessidade de habilitação dos mesmos perante o juízo falimentar, eis que são pagos com precedência aos créditos nele inscritos, e executados nesta Justiça Especializada. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (MASSA FALIDA) de decisão proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Catende - PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FERNANDES DE LIMA contra a ora recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 72/75.

Razões do recurso às fls. 83/87, nas quais a recorrente afirma que o juízo a quo manifestou entendimento no sentido de que o fato de a empresa se encontrar em processo falimentar não a isenta do pagamento das obrigações oriundas dos contratos de trabalho. Aduz que as execuções individuais promovidas pela Justiça do Trabalho ficam suspensas, por força do artigo 265, VI, do CPC. Assevera que o crédito trabalhista, depois de reconhecido por essa Justiça Especializada, deve ser habilitado no juízo falimentar. Salienta que o pagamento a um credor trabalhista individualmente deixaria os demais empregados em situação de desprotegidos. Pede provimento ao recurso para que seja habilitado o crédito da reclamante nos autos do processo de falência.

O reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 93/95.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Insurge-se a recorrente contra a decisão do MM. juízo a quo, no sentido de que, o fato de se encontrar a empresa em processo falimentar não a isenta do pagamento das obrigações oriundas dos contratos de trabalho. Aduz que as execuções individuais promovidas pela Justiça do Trabalho ficam suspensas, por força do artigo 265, VI, do CPC. Assevera que o crédito trabalhista, depois de reconhecido por essa Justiça Especializada, deve ser habilitado no juízo falimentar. Salienta que o pagamento a um credor trabalhista individualmente ensejaria situação de desproteção dos demais empregados.

Com efeito, o MM. juízo de piso entendeu que, em que pese tenha sido decretada a falência da ré em 17.05.1995, também foi decretada a continuidade dos negócios, sob Administração Judicial. Desse modo, concluiu que a empresa, ao continuar com sua atividade econômica, possuía condição financeira de arcar com os créditos do reclamante, reconhecidos na sentença.

Assim, determinou que se a empresa não efetuasse o pagamento ao reclamante, dos créditos apurados em liquidação, no prazo estabelecido no decisum, aqueles que se referissem a período anterior à quebra (17.05.1995), deveriam ser habilitados no processo falimentar; entretanto, os surgidos posteriormente à decretação da falência, deveriam ser executados nesta Justiça Especializada.

Pois bem.

É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 01.05.1948, e dispensado, sem justa causa, em 24.11.2007. Ingressou o obreiro com a presente reclamatória trabalhista em 09.10.2009, tendo o MM. juízo a quo decretado a prescrição quinquenal (fl. 73), extinguindo, com resolução do mérito, os direitos perseguidos anteriores a 09.10.2004, à exceção dos créditos fundiários, cuja prescrição é trintenária.

Verifica-se que ré foi condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias vencidas simples, dobradas e proporcionais +1/3, 13º salário de 2007 e FGTS + 40% (quarenta por cento). À exceção do FGTS + 40%, a condenação se limitou ao período posterior a 09.10.2004.

Ora, constata-se que as verbas objeto da condenação tiveram sua origem em data bem posterior à decretação da falência da empresa, em outras palavras, a dívida objeto da condenação foi contraída pela própria massa falida, repise-se, excetuando parte do crédito fundiário, cuja habilitação perante o juízo falimentar já restou determinada pelo MM. juízo de piso.

Dispõe o art. 84, da Lei nº. 11.101/2005, e seu inciso I:

"Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;" (grifei)

Logo, vê-se que são classificados como extraconcursais os créditos trabalhistas relativos a serviços prestados posteriormente à decretação da falência, sendo estes pagos com precedência aos créditos habilitados perante o juízo falimentar, ou concursais (art. 83 da Lei nº. 11.101/2005).

Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados:

"MASSA FALIDA EM ATIVIDADE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Encontrando-se a reclamada, apesar da falência decretada há mais de 10 anos atrás, em plena atividade e, portanto, gerando rendimentos, com eles deve suportar os encargos relativos aos contratos de trabalho dos empregados admitidos pela administração da massa falida. Inteligência do artigo 84, da Lei nº 11.101, de 09.02.2005.Recurso não provido. (TRT-6ª Região. RO nº. 00758.2008.301.06.00.1 - 1ª T - Rel. Juíza Convocada Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo - Pub. DOE 04.06.2009)"

MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA PELA MASSA FALIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INEXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO - Em se tratando de condenação trabalhista decorrente de liame empregatício contratado após o decreto de falência, isto é, contratado já pela massa e não pelo empresário falido, não existe nenhum direito líquido e certo ao procedimento de habilitação no juízo universal. Na espécie, trata-se de um crédito extra concursal (art. 124 do Decreto-lei nº 7.661/1945 e art. 84 da Lei nº 11.101/2005) e, portanto, sujeita-se à execução particular em favor do credor e está afeta à competência da Justiça do Trabalho, jà que se trata de uma sentença proferida por esta Especializada. Segurança denegada. (TRT-6ª Região. MS nº. 00314.2009.000.06.00.6 - 2ª T - Rel. Juiz Convocado Bartolomeu Alves Bezerra - Pub. DOE 30.03.2010)

"MASSA FALIDA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Se a Justiça do Trabalho é competente para julgar as demandas decorrentes de suas próprias sentenças, mais ainda o será para executar os créditos trabalhistas emanados de suas decisões. Na execução, portanto, que envolver os créditos trabalhistas, denominados superprivilegiados, deve prevalecer a competência da Justiça do Trabalho para processá-la, por desaparecerem as razões que recomendam a universalização do juízo falimentar para um estabelecimento uniforme do quadro de credores concorrentes ao rateio do ativo líquido da massa. Ademais, a execução trabalhista não representa, em rigor, processo autônomo, mas simples fase seqüente ao processo de conhecimento, de que se originou o título exeqüendo. Recurso conhecido e provido. (TST - RR 588.122/99.0 - 1ª T - Rel. Min Ronaldo Leal - DJU 1 02.06.2000)"

Desse modo, nada a modificar na sentença.

Nego, pois, provimento ao recurso.

CONCLUSÂO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recife, 16 de junho de 2010.

ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




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