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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Justa causa. Não reconhecida. [13/07/10] - Jurisprudência


Justa causa. Não reconhecida.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. N.º TRT- 0210400-24.2008.5.06.0291 (RO)

Órgão Julgador: 2.ª Turma

Desembargadora Relatora: Josélia Morais

Recorrentes: GIOVENAZZI DE ANDRADE ARAÚJO; e BANCO BRADESCO S.A.

Recorridos: OS MESMOS

Advogados: Antônio Henrique Parahym Bandeira; e Alexandre Novaes de Siqueira

Procedência: Vara do Trabalho de Palmares (PE)

EMENTA: JUSTA CAUSA - NÃO RECONHECIDA. A improbidade, imputação feita ao empregado para seu despedimento sumário, é a mais grave das hipóteses do artigo 482 da CLT. Logo, deve ser comprovada de modo irrefutável, levando-se em conta a mácula na sua vida profissional, com reflexos, inclusive, no aspecto pessoal e familiar.

Vistos etc.

Cumpridas as formalidades legais, GIOVENAZZI DE ANDRADE ARAÚJO e BANCO BRADESCO S.A. recorrem da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Palmares (PE), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente contra o segundo, conforme os fundamentos da sentença de fls. 747/755.

Os embargos declaratórios opostos pelo reclamado, às fls. 759/761, e pelo autor, fl. 765, foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 770/771.

O reclamado, em suas razões de recurso, fls. 776/794, afirma que o autor cometeu ato de improbidade, indisciplina e insubordinação, o que autoriza o reconhecimento da justa causa. Afirma que o autor, o qual era chefe de serviço "B", não cumpriu o regulamento da Campanha "Salário em Conta I e II", e procedeu com o cadastramento indevido de contas que não receberam créditos de remuneração e contas que já recebiam crédito de remuneração antes do cadastramento. Aduz que estes fatos foram efetuados, no intuito de receber, indevidamente, o prêmio da Campanha. Assevera, portanto, que o autor, em face do reconhecimento da justa causa, não faz jus ao pagamento das verbas rescisórias. Rebela-se contra o deferimento da diferença salarial, porque o reclamante não exerceu a função de chefe sem a devida contraprestação pecuniária. Insurge-se contra a multa do art. 467 da CLT e contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, pretende a exclusão do pagamento dos honorários sindicais, pois o obreiro não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.

O reclamante, em suas razões de recurso, fls. 801/805, afirma que é devida a multa do art. 477 da CLT, pois, até a presente data, não percebeu o pagamento das suas verbas rescisórias. Assevera que restou atestada, por meio da prova testemunhal, a existência da jornada extenuante, o que autoriza o deferimento do pagamento de horas extras e suas repercussões. Pretende o ressarcimento das despesas de manutenção, impostos e seguro do veículo, uma vez comprovado que era obrigado a utilizar o seu veículo em viagens e que os valores percebidos a titulo de quilometragem não quitavam todas as despesas com o veículo. Alega que faz jus ao pagamento do adicional de transferência, visto que foi transferido de Palmares para Caruaru. Requer, ainda, que seja deferido o pagamento de uma indenização equivalente a R$ 7.500,00, a qual decorre do gasto de combustível com o deslocamento de Palmares para Caruaru. Por fim, rebela-se contra o indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que, sem motivo, foi demitido por justa causa e teve sua honra abalada.

O reclamante apresentou suas contrarrazões às fls. 813/815.

O reclamado, conforme certidão de fl. 817, apesar de devidamente notificado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO:

I. RECURSO DO RECLAMADO

DOS MOTIVOS DO ROMPIMENTO DO LIAME EMPREGATÍCIO

O reclamado, em sua defesa, alegou que o reclamante foi demitido por justa causa, por haver cometido ato de improbidade, indisciplina e insubordinação, procedendo ao cadastramento indevido de contas ao participar da Campanha "Salário em Conta I e II".

Com efeito, o ônus de prova pertencia ao demandando, em face do preceituado no art. 818 da CLT, não se desincumbindo o mesmo a contento.

Aliás, como bem frisou o Juízo de Origem, o reclamado não apresentou qualquer prova capaz de atestar a veracidade de suas alegações, eis que não apresentou cópia do procedimento interno de apuração e não produziu prova testemunhal.

Saliento, ainda, que restou atestado, mediante a prova testemunhal, que o reclamante estava em processo de promoção funcional e foi surpreendido com a demissão por justa causa.

A improbidade, imputação feita ao empregado para seu despedimento sumário, é a mais grave das hipóteses do artigo 482 da CLT. "Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em Juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes, coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no juízo criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves." - Wagner D. Giglio - "Justa Causa", Editora Saraiva 6ª Edição, pág. 60.

Nessas condições, diante da falta de provas, acompanhando o Juízo de Origem, tenho por imotivada a demissão, sendo devidas as parcelas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e saldo de salário).

DA DIFERENÇA SALARIAL

Sem razão o reclamado.

Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, o art. 461 da CLT não é aplicado ao caso, eis que o autor não postula equiparação salarial.

Na verdade, a alegação do autor é que passou a exercer a função de chefe de serviço no mês de agosto de 2005, porém somente passou a receber a devida contraprestação pecuniária em novembro de 2005. Este fato foi atestado pela testemunha do demandante, a qual informou que "o reclamante começou a trabalhar como supervisor em Caruaru, que o reclamante somente foi efetivado na nova função em novembro de 2005, apesar de ter começado a trabalhar neste serviço em agosto de 2005".

Dentro deste diapasão, entendo que o Juízo de Origem, acertadamente, deferiu o pagamento da diferença salarial pleiteada.

Nada, pois, a reformar.

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

Irretocável a r. decisão.

O reclamado colacionou o termo de rescisão do contrato de trabalho de fl. 338 e, obviamente, entendeu incontroversas as verbas descritas no mesmo, porém não efetuou o pagamento do valor devido, nas audiências realizadas, o que autoriza o deferimento do pagamento da multa em epígrafe.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Sem razão o demandado.

A Lei n.º 1.060/50 previa, no parágrafo único do seu artigo 2.º, como condição para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a apresentação de um atestado de pobreza, a ser fornecido pelos órgãos públicos competentes.

Posteriormente, a Lei n.º 7.115/83 (que não trata da concessão de assistência judiciária, mas de questão relativa à "prova documental de vida, residência, pobreza etc.") estabeleceu, em seu artigo 1.º, que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira."

Por sua vez, o artigo 2.º do supramencionado diploma legal determinava a sujeição do declarante (quando comprovadamente falsa a declaração) "às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável."

Com o advento da Lei n.º 7.115/83, portanto, o atestado de pobreza, na forma anteriormente prevista na Lei n.º 1.060/50, deixou de ser exigível, passando a existirem, na prática, duas situações distintas: a declaração de pobreza poderia ser firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante. Em qualquer das duas hipóteses, entretanto, a declaração haveria que ser firmada "sob as penas da lei", em face da exigência contida no artigo 3.º da Lei nº 7.115/83, de que a declaração mencione expressamente a responsabilidade do declarante. Ademais, firmou-se jurisprudência no sentido de que o procurador, para declarar o estado de pobreza de seu constituinte, deveria contar com poderes expressos, em face da repercussão, inclusive na esfera penal, que tal afirmação poderia acarretar.

Neste sentido:

"Declaração de pobreza do próprio requerente ou de procurador bastante com poderes expressos. Justa cautela do Magistrado ao exigir tal formalidade, face a possíveis conseqüências penais." - TRT/SP, CP 79/92, Valentin Carrion (Corregedor), DOE-SP, 8.5.92.

Posteriormente, a Lei nº 7.510/86 conferiu nova redação à Lei nº 1.060/50. Em seu artigo 4.º, § 1.º, restou estabelecido que se presume "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Houve, a toda evidência, uma simplificação no procedimento antes exigido, posto que, no caput do mencionado artigo, tem-se que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."

Embora tenha adotado, anteriormente, tese contrária, reconsidero aquele posicionamento, para definir que, com o advento da Lei nº 7.510/86, os benefícios da assistência judiciária devem ser concedidos à parte que simplesmente afirmar, na petição inicial (pessoalmente ou por seu procurador, uma vez que a Lei não distingue), a inexistência de condições de demandar sem prejuízo próprio ou de sua família. Neste novo contexto, não há que se exigir do advogado poderes expressos, até porque se trata de norma específica quanto à matéria em exame, devendo, destarte, prevalecer sobre a norma de caráter geral (Lei nº 7.115/83), naquilo em que forem incompatíveis ou antagônicas.

Transcrevo, por oportuno, a seguinte jurisprudência:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RENDA. FORMA. Prevê a Lei n.º 7510/86, de 04-07-86, forma mais simplificada para a declaração de insuficiência de renda para fins de concessão de honorários advocatícios, quando autoriza seja tal declaração feita por simples afirmação na petição inicial. Por tratar-se de lei nova, posterior à Lei n.º 7115/83, não há necessidade de poderes especiais outorgados ao advogado para que ele faça consignar tal declaração no corpo da petição, haja vista a incompatibilidade entre as formas (a simplicidade da lei nova, antagonizando com a lei anterior). Diante desse quadro, a conclusão é a de terem sido revogadas as disposições da Lei n.º 7115/83 que estabeleciam tais formalidades, de acordo com o que dispõe o art. 2.º, § 1.º, da LICC. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento." Recurso de Revista n.º 348.113, DJ de 26.5.2000, pág. 537, Rel. Juíza Anelia Li Chum.

Por outro lado, a exegese do artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, com a redação conferida pela Lei nº 7.510/86, não permite inferir que a simplificação na forma de requerer a assistência judiciária só será observada quando firmada a declaração de pobreza no corpo da petição inicial.

O que pretendeu o legislador, com a alteração produzida no dispositivo legal acima referido, salvo melhor juízo, foi, apenas, tornar dispensáveis quaisquer outras formalidades, que antes da vigência da Lei nº 7.510/86 pudessem ser exigidas, como a declaração de pobreza, nos moldes da Lei nº 7.115/83 ou, no caso do procurador, a comprovação de poderes expressos, o que, em assim sendo, deverá ser observado, mesmo quando a declaração não for apresentada no corpo da petição inicial.

In casu, o autor requereu os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de fl. 16. Ora, conforme já pacificado pela jurisprudência dos Tribunais, havendo o demandante cumprido os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, a isenção do pagamento das custas processuais deixa de ser faculdade do Juiz (art. 789, § 9.º, da CLT) e passa a ser direito da parte.

Deste modo, correto o Juízo de Origem ao deferir os benefícios da justiça gratuita.

DOS HONORARIOS SINDICAIS

Estando o reclamante desempregado e assistido pelo Sindicato de sua categoria (fl. 2), resta comprovada a sua situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na interpretação da lei, o juiz deve atentar para os fins sociais a que ela se destina (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 5º), máxime tratando-se de normas trabalhistas, que se destinam a proteger o hipossuficiente. Atente-se, ainda, para a declaração de fl. 16.

Eis a jurisprudência acerca da matéria:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESEMPREGADO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - SÚMULA Nº 219 DO TST - 1. Cabível a condenação em honorários advocatícios no processo trabalhista se desempregado o reclamante e assistido pelo respectivo sindicato de classe. Patente que, não auferindo salário algum, o desempregado acha-se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, hipótese em que desfruta de assistência judiciária sindical assegurada em lei (art. 14, § 1º). Convicção robustecida com o advento da Lei nº 10288, de 20-09-2001, ao acrescer o § 10 ao artigo 789 da CLT contemplando expressamente tal direito. 2. Inexistência de contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST, tampouco de afronta ao art. 14 da Lei nº 5584/70. Embargos não conhecidos." (TST - ERR 396303 - SBDI 1 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 08.3.2002).

Presentes os pressupostos legalmente previstos, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sindicais.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado.

II. RECURSO DO AUTOR

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Adoto o posicionamento do Juízo a quo.

Em razão de controverso o motivo ensejador do desate contratual, indevido o deferimento da multa moratória, a teor do art. 477 da CLT. Atente-se que o fato de ter parcelas incontroversas não autoriza o pagamento da multa em epígrafe, eis que a demissão do obreiro havia sido por justa causa.

DAS HORAS EXTRAS

Não prosperam as alegações do autor.

Com efeito, a prova testemunhal do reclamante, como bem frisou o Juízo de Origem, em relação ao período em que o demandante laborou como caixa, não atestou a existência do trabalho extenuante, nos moldes da exordial. Observe-se que o reclamante reconheceu a veracidade das anotações dos controles de frequência, em relação ao término da jornada laboral, e a sua prova testemunhal informou que ele iniciava o trabalho em horário inferior ao alegado na exordial.

Em relação ao período em que o autor trabalhou como supervisor, a testemunha do reclamado, em depoimento firme e convincente, informou que a jornada era de oito horas diárias, com o intervalo de uma hora.

Mantenho, pois, a r. decisão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passam a fazer parte integrante do presente acórdão.

DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O VEÍCULO

Sem razão o reclamante.

Com efeito, como bem ressaltou o Juízo de Origem, era do autor o ônus de atestar que as despesas com o veículo superavam o valor pago pelo reclamado, eis que restou incontroverso que o banco pagava sessenta e cinco centavos por quilometro rodado.

O demandante, entretanto, não comprovou que suas despesas eram superiores ao valor ressarcido pelo reclamado, o que gera a improcedência do pleito.

DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

O obreiro não tem razão, quanto ao tema.

A transferência de Palmares para Caruaru é fato incontroverso nos autos.

Consoante preceitua o § 3º do art. 469 da CLT, o empregado transferido terá direito ao pagamento de um adicional de, no mínimo 25%, enquanto perdurar a transferência.

Destaque-se, ainda, que havendo, hipoteticamente, previsão contratual neste sentido, o fato, por si só, não excluiria o direito à percepção do adicional de transferência, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SDI-1 do TST, in verbis:

"ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

Contudo, ainda em consonância com o entendimento do TST, na forma supratranscrita, "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", não configurado na hipótese concreta, a par do que se extrai do próprio depoimento, do recorrente, fl. 737, o qual confessou que a sua transferência tinha cunho definitivo.

O autor, portanto, não faz jus ao pagamento do adicional de transferência, bem como resta prejudicado o seu pedido de indenização pelo gasto com o combustível, em face do trajeto de Palmares a Caruaru.

DOS DANOS MORAIS

Sem razão o demandante.

Com efeito, o empregador está autorizado a despedir empregado por justo motivo quando entender presentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, sem que tal fato constitua, por si só, ofensa ao obreiro, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais.

Em primeiro lugar, deve ser definido o que seria dano moral para posteriormente analisarem-se os elementos constates nos autos, a fim de que, constatados os fatos alegados, aquilate-se o seu possível enquadramento como causador de prejuízo de ordem extrapatrimonial ao demandante.

O fundamento da reparação dos danos morais e materiais é advindo da teoria da responsabilidade civil, com previsão legal no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no art. 186 do novo Código Civil.

Ensina o doutrinador Silvio Neves Baptista, em Teoria Geral do Dano, Editora Atlas S.A. - 2003, pág. 65, que: "são pressupostos da responsabilidade civil: o fato antecedente, o dano, o nexo causal e a imputabilidade." Constituem fatos antecedentes geradores do dano a ação ou omissão, lícita ou ilícita, a atividade de risco ou, excepcionalmente, o caso fortuito e a força maior. O dano seria o fato jurídico gerador da responsabilidade civil; e o nexo causal, a relação de causa e efeito entre o fato do agente e o resultado danoso, ou seja, o fato antecedente constitui a causa do efeito danoso. O nexo causal tem de ser apreciado pelo juiz em cada caso, pois se trata de uma questão de fato, e não de direito (Maria Helena Diniz, citada pelo ilustre professor da Faculdade de Direito do Recife).

No caso em epígrafe, as assertivas do reclamante, descritas na peça de ingresso, foram no sentido de que o fato de o empregador haver procedido à dispensa por justa causa mostra-se ofensivo à esfera individual dos direitos personalíssimos do empregado, o que teria maculado a sua imagem no seu meio profissional e familiar.

Apesar de a justa causa ter sido desconstituída pelo MM. Juízo a quo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar abuso no ato da dispensa, passível de denegrir a sua honra e imagem.

Destarte, o artigo 482 da CLT assegura ao empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa quando entender que o empregado praticou ato doloso ou culposo que impeça a continuidade do vínculo empregatício.

Constitui-se exercício regular de um direito que, exercido dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, configura excludente da ilicitude, mesmo que não haja reconhecimento judicial da falta grave atribuída ao trabalhador.

Se a justa causa alegada pelo reclamado é reconhecida pelo Poder Judiciário, tal fato produz efeitos jurídicos na condenação desse ao pagamento das parcelas resilitórias, em decorrência da alteração da forma de terminação do liame, mas não tem o condão de atribuir ao ato da dispensa a prática de ilicitude, desde que exercido sem abuso de direito.

Também ao exercer o direito de defesa, pode o empregador imputar ao empregado, na contestação, a prática de ato faltoso. Tal prática, da mesma forma, configura a excludente da ilicitude, por tratar-se de exercício regular de um direito reconhecido (Código Civil, art. 188, I).

O Tribunal Superior do Trabalho, no RR 659964/2000.0, em acórdão de lavra do Ministro João Oreste Dalazen, decidiu na mesma linha, conforme ementa:

"DANO MORAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.

1. Não há necessária relação de causalidade entre justa causa não comprovada, ainda que por suposto ato de improbidade, e caracterização de dano moral. Salvo má-fé ou patente leviandade do empregador, acompanhada de difusão do fato, a atribuição de justa causa para a despedida do empregado, em princípio, constitui exercício regular de um direito, inclusive de defesa, ainda que posteriormente não se logre comprovar a conduta imputada ao empregado.

2. Assim, conquanto não provada, a alegação do empregador, em contestação, da prática de ato de improbidade, de forma genérica e respeitosa, como fundamento para dispensa por justa causa, sem divulgação da notícia, não configura violação à honra e à imagem do empregado, apta a ensejar indenização por dano moral. Violação ao artigo 159 do CCB de 1916 e ao artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal não consumada.

3. Recurso de revista de que não se conhece." (TST, RR 654.964/0.9, João Oreste Dalazen, Ac. 1.ª T. Publ. DJ - 4/8/2006).

Nesse sentido ainda os arestos abaixo transcritos:

"DANO MORAL. JUSTA CAUSA. A despedida motivada é direito do empregador. Sua utilização sem excessos que venham a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direitos preservados pela Constituição da República, não tipifica ato ilícito, mas exercício regular de direito, fato que o desqualifica como causa de dano moral." (TRT 15.ª Região. Ac. - 2.ª Turma - N.º 15372/2006 RO-V 00029-2006-041-12-00-5. Juíza Relatora MARTA MARIA VILLALBA FABRE. Publ. DOE 13/11/2006).

"RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO. NÃO CABIMENTO. Não configura ilicitude, nem, via de regra, abuso de direito, a dispensa de empregado com base em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT, que o empregador entende aplicável à espécie. Trata-se de exercitar um direito potestativo, que, em conseqüência, não rende ensejo, por si, à indenização por danos morais, ainda se, em Juízo, a alegada justa causa não vier a ser reconhecida. Recurso ordinário obreiro improvido". (TRT 6.ª Região - Proc. n.º 00418-2004-020-06-00-0 - 1.ª Turma - Juiz Relator: Valdir José Silva de Carvalho - Publicado no D.O.E. em 14/5/2005).

"DANO MORAL - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA POR DECISÃO JUDICIAL - A REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR O DANO MATERIAL E MORAL - A reversão da demissão por justa causa em dispensa imotivada, por si só, não tem o condão de caracterizar o dano material e moral, máxime quando ausente a intenção culposa ou dolosa, por parte do empregador, de denegrir a honra, a imagem e a boa fama do empregado. Ainda que o empregado tenha passado funcional ilibado a imputação de ofender e desrespeitar superior hierárquico, por si só, não faz nascer o direito a indenização por dano moral, exceto quando tipificada uma falta grave de modo falso e abusivo, sem qualquer sustentáculo no princípio da razoabilidade. Ademais, quanto ao dano material, descaracterizada a falta grave em juízo, como na espécie, a dispensa revertida para imotivada já reconheceu as indenizações correspondentes. Qualquer prejuízo extrapolante da indenização legal tarifada da modalidade dispensa injusta deve ser cabalmente provada". (TRT 2.ª Região - RO 02653-2001-311-02-00 - 20050408008 - 6.ª Turma - Relatora Juíza Ivani Contini Bramante - DOESP 8.7.2005).

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUSTA CAUSA IMPROVADA - O não reconhecimento judicial da falta grave atribuída ao trabalhador por si só não gera direito à indenização reparatória por dano moral. Para tanto deve o reclamante comprovar nos autos que o ato patronal visou a atingir sua honra e que lhe acarretou efetivo prejuízo de ordem moral". (TRT 5.ª Região - RO 00345-2004-251-05-00-7 - 4.338/05 - 4.ª Turma - Relatora Juíza Nélia Neves - J. 15.3.2005).

"DISPENSA COM JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - O não reconhecimento da justa causa apontada como ensejadora do afastamento dos obreiros, não tem o condão de, por si só, assegurar o direito à indenização por danos morais, pois o dever de reparação apenas se origina quando for reconhecida a prática de ato ilícito pelo empregador, no intuito claro de prejudicar os empregados. In casu, não restou sobejamente provada a prática do ato lesionador, devendo ser mantido o apelo que indeferiu a indenização por dano moral". (TRT 20.ª Região - RO 00605-2004-003-20-00-2 - 1224/05 - Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho - J. 26.4.2005).

Assim, a empresa utilizou-se de exercício regular de um direito (de despedir) dentro dos limites da razoabilidade, sem praticar qualquer ato que pudesse causar prejuízo à honra e imagem da reclamante, o que afasta a configuração de ato ilícito (Código Civil, art. 188, I), e consequentemente o dever de reparar (responsabilidade civil), sendo indevida, desta forma, a indenização pleiteada.

Mantenho a r. decisão.

Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Recife, 16 de junho de 2010.

Josélia Morais
Desembargadora Relatora




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