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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - A JT é competente para determinar o recolhimento. [01/07/10] - Jurisprudência


A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROCESSO TRT nº 0149000-43.2008.5.06.0021(RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA

RELATORA: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

RECORRENTES: EVALDO PINTO DOS SANTOS JÚNIOR e PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA

RECORRIDO: OS MESMOS

ADVOGADOS: ERWIN HERBERT FRIEDHEIN NETO e FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA

PROCEDÊNCIA: 21ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE

EMENTA: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição" (Inciso I da Súmula 368 do C. TST).

Vistos etc.

Recursos Ordinários regularmente interpostos, a tempo e modo, por EVALDO PINTO DOS SANTOS JÚNIOR e PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, reclamante e reclamado, respectivamente, em face de decisão proferida pela MM. 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que, às fls. 413/422, julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra o segundo recorrente.

Houve Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante e reclamado, sendo ambos rejeitados (fls. 434/436).

Nas razões de recurso de fls.438/445, insurge-se o reclamante, inicialmente, pela decretação de inépcia dos títulos relacionados aos recolhimentos previdenciários (itens 08, 09 e 19 do pedido incial). Cita o trecho que tratou dos recolhimentos na causa de pedir e suplica pelo afastamento da inépcia. No mérito, pede que a evolução salarial indicada na petição inicial seja observada já que caberia ao empregador informar o valor recebido pelo empregado, de cujo encargo não se desvencilhou e pede que seja concedido o título de diferença salarial em virtude do valor pactuado e o efetivado, tudo conforme peça inicial. Aduz, ainda, que deveria pertencer ao sindicato que representa a categoria profissional dos auxiliares de processamento de dados e por isso pede a reforma da decisão de origem a fim de ser enquadrado na categoria profissional mencionada. A partir daí, pede, com base nas convenções coletivas acostadas, os títulos nelas elencados tais como reajustes salariais, tíquetes-refeição, adicional de 40% sobre férias (cláusula 11ª) e convênio médico. Por fim, pede a multa do artigo 477 da CLT argumentando que ela se dá não só por atraso dos haveres rescisórios, como também, pelas diferenças.

Por sua vez, a reclamada, em seu recurso de fls. 448/458, requer a aplicação da prescrição bienal ao tempo em que pede que o término do contrato seja estipulado como sendo em 30.04.2006, pelo que não seriam devidas férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, diante da prescrição total do direito de ação. Cita longos trechos de depoimentos.

Dispensada a ouvida do Ministério Público do Trabalho (artigo 49, do Regimento Interno, com a nova redação dada pela Resolução Administrativa TRT nº 05/2005).

É o relatório.

VOTO:

Pelo fato de o Recurso da Empresa tratar de questões que podem prejudicar o julgamento do Recurso do Reclamante, iniciarei a análise pelo recurso da Empresa.

RECURSO EMPRESARIAL

Na verdade, o recorrente pretende que seja decretada a prescrição total do direito de ação do reclamante, pelo fato de entender que o contrato de trabalho encerrou-se efetivamente em 30 de abril de 2006.

O Juízo de primeiro grau decretou a vigência do contrato de trabalho como sendo de 06.08.2004 a 30.09.2008.

Aduz o recorrente que a conclusão do julgador de piso contrariou a prova dos autos e cita o fato de que as comissões solvidas após março de 2006, referem-se ao cumprimento da obrigação contratual tangente ao adimplemento jungido à vigência do negócio jurídico civil, independentemente do término da relação de emprego em tela.

Não tem razão.

A sentença de origem fixou o lapso laboral até Setembro de 2009 lastreada nas provas documental e testemunhal produzidas nos autos.

Nessa linha, transcrevo, com a devida venia do seu prolator Juiz Luciano Alexo, trecho da r. sentença que trata exatamente do período contratual do recorrido e que muito bem resume a análise das provas contidas no caderno processual:

"É certo que a defesa e o depoimento do preposto da ré fazem referência a pagamento de comissões após o mês de março/2006 em face de negócios (contratos) 'passados'; isto é, negócios realizados até março/2006. Entrementes, se houve pagamento de parcela salarial após aquele mês (março/2006), é porque a relação jurídica havida entre as partes não findou em tal período.

Registre-se que pode haver continuidade da relação de trabalho sem que tenha havido, necessariamente, prestação laborativa, quando sói acontecer de o trabalhador permanecer à disposição da empresa, aguardando ordens, embora em situação de inatividade.

Observe-se que a 1ª testemunha do autor disse que em setembro/2008 manteve contato com ele, na condição de preposto da reclamada, quando, então, solicitou uma proposta comercial objetivando a contratação, pela S. Distribuidora de Combustíveis (antiga denominação social da SETTA COMBUSTÍVIES LTDA. - empresa de que é titular a testemunha em causa) de serviços de call center - negócio que, segundo a testemunha, não chegou a se concretizar (vide fl. 354).

A 1ª testemunha da ré disse (à fl. 352) que o autor se afastou da empresa no 1º semestre de 2006, porém não passou segurança nas suas afirmações. Além disso, tal alegação discrepa da prova documental colhida (que acusa pagamento de comissões até setembro/2008), bem assim da própria declaração feita pela testemunha em causa, no sentido de que "até 2007 o nome do reclamante constava da planilha de comissões" relativa "ao contrato realizado com a Rapidão Cometa" - contrato esse induvidosamente firmado pela empresa reclamada.

De seu turno, a 2ª testemunha da reclamada afirmou que a partir de abril/2006 não mais avistou o reclamante, na empresa. Todavia, isso não quer significar que o contrato de trabalho do qual resulta o litígio tenha findado em março/2006.

Em suma, não fez prova convincente a reclamada de que o contrato de trabalho havido com o reclamante findou, efetivamente, em março/2006.

Assim, considerando que houve regular pagamento de comissões até setembro/2008 e em razão do princípio da continuidade do vínculo de emprego (que milita em favor do trabalhador), tenho que a relação de trabalho havida entre as partes findou em setembro/2008.

Diante de todo o exposto, determino a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, observado os seguintes dados: admissão em 06.08.2004; saída em 30.09.2008; função "gerente comercial".

Utilizo-me do trecho acima citado como razão de decidir, mantendo a r. sentença hostilizada, no que diz respeito ao lapso de tempo laborado pelo recorrido, porque em consonância com os elementos de prova carreados aos autos.

Nego provimento ao recurso da empresa.

RECURSO DO RECLAMANTE

DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

O julgador de piso decretou a inépcia dos títulos elencados nos itens 08, 09 e 19 ao argumento de que não havia causa de pedir correspondente.

No título 08 consta a seguinte redação:

"Pagamento e quitação dos encargos previdenciários ao longo do período laborado, o qual deve ser procedido na primeira audiência, sob pena de condenação pela sua dobra, conforme preceitua o articulado 467 Consolidado".

O item 09 assim se expressa:

"Comprovação dos encargos fiscais e previdenciários descontados nos recibos de pagamento do autor.

E, por fim, o item 19 vazado nos seguintes termos:

"Ofícios ao INSS, CEF e DRT."

Bem, o item 08, por si só já apresenta, data venia, no bojo do seu próprio pedido, a causa de pedir, não necessitando de maiores detalhes sobre o que pretende o autor.

No que diz respeito ao item 09, observei que de fato há causa petendi assim externada:

"Também não foram procedidos os recolhimentos fiscais e previdenciários do Reclamante, conforme determina a legislação trabalhista pátria, apesar de constar nos recibos de salários tais descontos."

Entendo, portanto, que é perfeitamente possível compreender o que pretende o autor da ação, afastando-se desde logo, a arguição de inépcia decretada de ofício pelo Juízo a quo.
Examinando o mérito da pretensão, concluo, com relação aos itens 08 e 09 que o recorrente não tem razão porque a Justiça do Trabalho não detém competência para obrigar a empresa a providenciar os recolhimentos previdenciários decorrentes de reconhecimento de vínculo de emprego efetivada por sentença judicial, mercê do disposto na Súmula 368 do C. TST que assim se expressa no seu inciso I:

Súmula nº 368 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1

Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo.

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 (grifei)

Além do mais, só para argumentar, registra-se que os recibos mencionados pelo recorrente sequer foram acolhidos como prova idônea.

No entanto, as infrações cometidas pela empresa-recorrida, autorizam a expedição de ofícios aos órgãos elencados no item 19. Defiro.

DA EVOLUÇÃO SALARIAL E DA DIFERENÇA SALARIAL

Como já adiantado alhures, os denominados recibos adunados aos autos, às fls. 165/184, são inservíveis como prova, porque formulados unilateralmente pelo empregado, sem qualquer assinatura do empregador ou de algum representante seu.

Não sendo, portanto, acolhidos tais recibos, prevalecerão apenas os documentos acostados pelo próprio recorrente que se apresentam como extratos bancários extraídos da sua conta corrente, documentos estes mais confiáveis já que oriundos de uma instituição bancária.

Mantenho, destarte, o que foi decidido pelo Juízo de origem, neste aspecto, nada havendo a reformar. E, na mesma linha, considerando que não foi aceita a prova documental constante daqueles mencionados "recibos de pagamento", malogra, também, o pleito de diferença salarial .

DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO RECORRENTE

O recorrente postula o seu enquadramento como empregado do segmento de processamento de dados.

A empresa-recorrida não é representada pelo Sindicato patronal que firmou as Convenções Coletivas acostadas pelo recorrente, no caso o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de Pernambuco.

De acordo com o instrumento de contrato social colacionado aos autos, através da 26ª alteração contratual (fls.115/122), o objeto social da empresa recorrente abrange o fornecimento de mão-de-obra e a terceirização de serviços de telemarketing, teleatendimento, telefonia e telecomunicações.

Ora, em sendo certo que o próprio contrato social da reclamada estabelece como ramo de atividades da empresa a terceirização de serviços de telemarketing, teleatendimento, telefonia e telecomunicações, é inconteste o enquadramento da Provider Soluções Tecnológicas na categoria econômica das empresas de comunicações (1º Grupo da Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade), nos termos do quadro anexo ao artigo 577 da CLT.

Assim, de acordo com o artigo 611 da CLT, as Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato das Empresas de Comunicações (representante da recorrente) e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Pernambuco (representante da reclamante) é que regerão o contrato de trabalho firmado entre as partes.

Nego, pois, provimento ao apelo, no particular, mantendo integralmente a r. sentença de piso.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante apenas para, afastando a inépcia dos títulos elencados nos itens 8, 9 e 19, decretar, com relação aos dois primeiros, a incompetência da Justiça Obreira, permanecendo a extinção sem resolução de mérito dos dois títulos, no entanto, em razão do disposto no artigo 267, inciso IV do CPC e a procedência do pedido constante no item 19 para expedição de ofícios ao INSS, CEF e SRT.

CONCLUSÃO:

Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante apenas para, afastando a inépcia dos títulos elencados nos itens 8, 9 e 19, decretar, com relação aos dois primeiros, a incompetência da Justiça Obreira e consequente extinção sem resolução de mérito (artigo 267, IV do CPC) e a procedência do pedido constante no item 19 para expedição de ofícios ao INSS, CEF e SRT.

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada; e também por unanimidade, dar provimento parcial ao do reclamante apenas para, afastando a inépcia dos títulos elencados nos itens 8, 9 e 19, decretar, com relação aos dois primeiros, a incompetência da Justiça Obreira e consequente extinção sem resolução de mérito (artigo 267, IV do CPC) e a procedência do pedido constante no item 19 para expedição de ofícios ao INSS, CEF e SRT.

Recife, 10 de junho de 2010.

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora Relatora




JURID - A JT é competente para determinar o recolhimento. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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