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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Indenização. Procedência [08/07/10] - Jurisprudência


Pais de jovem atropelado por ônibus ganham indenização.



Circunscrição: Brasília
Processo: 2008.01.1.091279-6
Vara: Segunda Vara Cível


SENTENÇA


GABRIEL SILVA e MARIA CÍCERA DA SILVA, qualificados na inicial, propuseram a presente ação indenizatória contra a EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., objetivando "a procedência do feito, nos termos pedidos na inicial, condenando a Requerida ao ressarcimento dos danos, no valor principal de R$ 723.500,00 (setecentos e vinte e três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais, demais efeitos da sucumbência, inclusive honorários advocatícios a base de 20% sobre o pedido, com fundamento no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC". (fl. 34).

Afirmaram, em suma, que em 13 de fevereiro de 2008, por volta de 18:50, Daniel da Silva, filho dos autores, teria sido atropelado pelo ônibus Scania F112-HL, placa KNI3149/GO, vindo a falecer no local do acidente.

Sustentaram que o fato ocorreu na altura da parada de ônibus situada no quilômetro 7,5 da EPTG, sentido Taguatinga-Guará, quando o veículo, desrespeitando a indicação de parada obrigatória no semáforo (sinalizada pela cor vermelha), colheu a vítima na faixa de pedestres, arrastando-a por uma distância de quarenta e quatro metros.

Além da inobservância da sinalização, afirmaram haver concorrido para o acidente a existência de problemas mecânicos no ônibus (falta de freios), e a inobservância, pelo seu condutor da velocidade máxima permitida para o local.

Acrescentaram que o fato ocorreu em via de bom estado de conservação, em momento com boa luminosidade e sem chuva.

Pugnaram pela condenação da ré em indenização por danos materiais e morais. Aqueles a serem estabelecidos em R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais), resultantes da multiplicação do valor mensal com que a vítima contribuía para o sustento familiar (R$ 1.000,00) pelo número de meses contados entre a data do acidente e aquele em que completaria sessenta e cinco anos de idade, a saber, quinhentos e dezesseis meses. Tal montante podendo ser pago através da constituição de renda, incluindo-se os autores em folha de pagamento da empresa.

Quanto aos danos morais, pugnaram pela sua fixação em quinhentos salários mínimos, correspondendo, na data da propositura da ação, a R$ 207.500,00 (duzentos e sete mil e quinhentos reais).

Requereram, ainda, a fixação de alimentos provisionais em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Pugnaram, ainda, pela contagem de juros moratórios a partir da data do fato.

Juntaram procuração e documentos. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 116/119), foi designada audiência de tentativa de conciliação.

Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento.

Em sua contestação a ré denunciou a lide à Companhia Mutual de Seguros, pois o veículo envolvido encontrava-se coberto por contrato de seguro de danos de terceiros, pugnando pelo recebimento do incidente como chamamento ao processo, para efeito do quanto dispõe o art. 101, II, do CDC.

Quanto ao mérito, sustentou, na linha do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a inaplicabilidade do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, sendo baseada na culpa a responsabilidade em relação à vítima pedestre que não fruiu a serviço público de transporte

No particular, afirmou não haverem conclusões no laudo pericial nem nas demais provas trazidas pelos autores no sentido da existência de dolo ou culpa do condutor do veículo no acidente, situação do semáforo (se sinalizava passagem permitida ou parada obrigatória), e à observância da velocidade máxima da via.

Sustentou também a existência de caso fortuito interno excludente de responsabilidade, pois, "de qualquer sorte o motorista do ônibus tentou frear o coletivo, mas restou inevitável a colisão com a vítima. Isso porque inesperadamente operou-se a falha mecânica nos freios do coletivo". (fl. 192), embora o laudo haja concluído pela impossibilidade de determinar como ocorreu a falha no sistema de freios.

Ressaltou, ainda, o não cabimento dos danos morais pela ausência de culpa no evento, salientando a necessidade do abatimento das despesas do funeral (com a qual arcou integralmente), assim como da indenização paga pelo DPVAT, na hipótese de eventual condenação.

Ao final, alegou a ausência de prova da dependência econômica a embasar o pedido de indenização por danos materiais, nem da efetiva contribuição mensal da vítima com o montante indicado à inicial. Nessa linha, em caso de condenação, pugnou pela fixação do seu montante em um terço do salário-mínimo, limitada à idade de vinte e cinco anos, a partir de quando a vítima provavelmente constituiria família.

Quanto ao valor pretendido a título de danos morais, alegou ausência de razoabilidade no montante proposto, pois não considerada a condição sócio econômica da vítima, o que ensejaria enriquecimento sem causa.

A COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS contestou o feito (fls. 271/286), alegando agravamento do risco pelo segurado, resultante da velocidade excessiva empregada, o que excluiria a cobertura securitária.

Afirmou, também, ausência de prova dos ganhos da vítima nos quais se baseia o pedido indenizatório.

Juntou procuração de documentos.

Houve réplica.

Instadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, pugnaram pela oitiva de testemunhas e juntada de documentos.

Em audiência (fls. 405/406) foi decidida a questão relativa à oitiva das testemunhas não encontradas.

Tomado o depoimento das testemunhas de ambas as partes (fls. 421/433), deferiu-se prazo para apresentação das razões finais por escrito.

Cumprida a diligência, retornaram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Embora a pretensão formulada na inicial não se esteie na alegação de responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, nem faça referência ao art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, cumpre salientar que a matéria foi submetida ao Pleno do Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, e a Corte reconheceu a incidência da teoria do risco administrativo também em relação aos terceiros não passageiros de transportes coletivos.

Eis o julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

Em acréscimo aos fundamentos do acórdão, também deve ser reconhecida a relação de consumo com base no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente aplicação da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, consoante prevê o art. 14, caput, do mesmo diploma, pois fora de dúvida a incidência da referida norma às concessionárias de serviços públicos.

Assim, basta a prova do dano e do nexo causal para o reconhecimento da responsabilidade na espécie.

Passemos à análise do caso.

O laudo pericial do Instituto Médico Legal não foi conclusivo quanto à causa determinante do acidente. Sobre o travamento do pedal de freio, mencionado órgão não afirmou se tal fato ocasionou o acidente, ou se resultou do impacto do próprio acidente. Também não precisou a situação do semáforo no momento da colisão.

A ausência de respostas pela perícia, contudo, já havia sido suprida antes mesmo da elaboração do laudo. É que o próprio condutor do ônibus afirmou o seguinte no depoimento que prestou na 38ª Delegacia de Polícia logo após o acidente:

"que quando do acidente o declarante conduzia o coletivo na faixa da direita, 60Km/h, e mudou para a faixa central em razão de existirem dois coletivos e uma VAN parados a sua frente, desembarcando passageiros. Que o declarante deparou-se com o semáforo no vermelho e quando tentou frear percebeu que o pedal de freio estava travado (duro); que parado no semáforo, para cruzamento de pedestre, na faixa central, existia um automóvel, salvo engano, GM/CELTA; que já sem freio o declarante derivou para a esquerda, ocupando a terceira e última faixa da esquerda, sendo obrigado a cruzar a faixa de pedestre, estando muitos pedestres atravessando, tanto num sentido como no outro; que o declarante se apavorou muito mas (sic) quando chegou no cruzamento de pedestre, percebeu que o coletivo trafegava a cerda de 45Km/h; que o declarante percebeu que o coletivo atropelou um pedestre que estava no meio da terceira faixa (esquerda), não percebendo o atropelamento do segundo pedestre; que conseguiu parar o ônibus, ainda sem freio, cerca de 150 metros a frente da faixa de pedestre". (fl. 69).

Observa-se do depoimento a afirmação de que o semáforo estava fechado para os veículos, quando o ônibus cruzou a faixa de pedestre, colhendo a vítima fatal no meio da terceira faixa.

Conclui-se, portanto, que a vítima fatal havia apenas iniciado o cruzamento da via quando foi apanhada pelo ônibus, indicando que não se precipitou sobre a faixa antes de o semáforo tornar-se verde para os pedestres.

Também o cobrador do ônibus, Divino José da Anunciação na Delegacia, ratificou em juízo todos os termos do depoimento prestado perante a autoridade policial (fl. 71), como se observa o seguinte trecho:

"que o ônibus onde trabalhava trafegava na primeira faixa da direita, atrás do ônibus da Viação Planeta, que parou para deixar passageiros na parada; que naquele momento o sinal ainda estava verde para os veículos; que o motorista não iria parar na parada, pois nenhum passageiro havia acionado o sinal interno para tanto; que em decorrência disso, e observando que o ônibus da Viação Planeta parara na primeira faixa da direita para o embarque/desembarque de passageiros, quando o semáforo ficou vermelho para os veículos, tendo em vista a existência de veículos na segunda faixa da direita, o motorista acionou os freios, porém não funcionaram, o que o levou a adotar manobra rápida, direcionando o veículo à última faixa da direita; que nesse momento, colheu os pedestres que já se encontravam cruzando a faixa, considerando-se que o semáforo já estava verde para os pedestres; que o motorista até tentou acenar com as mãos a fim de alertar os pedestres" (fl. 426).

Frise-se que não há contradição quanto ao momento em que o semáforo tornou-se vermelho para os veículos. O depoente afirmou de modo claro que tal fato ocorreu quando o ônibus mudava de faixa, e antes da tentativa de acionamento dos freios que, inclusive, motivou-se pela mudança na sinalização do semáforo, tornando obrigatória a parada dos veículos.

Pois bem, considero determinantes ambos os depoimentos para a elucidação dos pontos que não restaram plenamente esclarecidos pelo Instituto Médico Legal.

Se o IML não foi definitivo quanto à causa do travamento do pedal de freio verificado quando da realização de perícia no sistema de freios do ônibus, os depoimentos do motorista e do cobrador demonstraram que, de fato, foi tal fato o responsável pelo acidente.

Digna de nota, inclusive, a isenção de ambas as testemunhas, que apresentaram de modo bastante esclarecedor a sequência dos acontecimentos, mesmo mantendo até a presente data vínculo empregatício com uma das rés.

As demais testemunhas ouvidas também ratificaram a afirmação segundo a qual o ônibus cruzou a faixa de pedestres quando o semáforo já sinalizava a parada obrigatória dos veículos.

A tese de defesa baseada na culpa exclusiva da vítima, portanto, não prevalece, uma vez comprovado que o acidente decorreu da falha no sistema de freios do ônibus.

Resta, assim, caracterizada a responsabilidade civil da empresa de transporte.

E aqui reside a questão quanto ao alegado agravamento do risco arguido pela litisdenunciada como fundamento para exclusão da sua responsabilidade contratual.

A previsão contida no art. 768 do Código Civil deve ser interpretada no sentido de excluir do alcance da cobertura a conduta do segurado deliberadamente voltada a expor-se a um risco que inexistia ao tempo da contratação do seguro.

É esse o entendimento predominante no âmbito do e. TDJFT, consoante se observa do recente julgado:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DO REPARO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. ARTS. 768 E 769 DO CC/2002 (ART. 1.455 CC/16). EXIGÊNCIA DE CONDUTA INTECIONAL DO SEGURADO. 1 - A RECUSA NA COBERTURA SECURITÁRIA COM BASE NO AGRAVAMENTO DO RISCO, NOS TERMOS DOS ARTS. 768 E 769 DO CÓDIGO CIVIL, SOMENTE OCORRE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O SEGURADO AGIU DE FORMA INTENCIONAL OU COM MÁ-FÉ. 2 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

O objetivo da contratação de seguros é justamente transferir para outrem o risco pelos danos ocasionados pelo segurado. A se entender que a culpa pelo acidente, por si só, ocasionaria agravamento do risco descaracteriza a própria natureza dessa espécie de avença.

É certo que o contrato prevê, dentre as obrigações do segurado, a de conservação dos seus veículos.

Mas para que o agravamento do risco ocorra, é preciso que o segurado conscientemente adote uma postura mais perigosa do que aquela que se era de esperar ao tempo da contratação.

Isso porque é previsível no contrato de seguro um limite aceitável de culpa, inclusive na conservação do veículo, pois, não fosse assim, os eventos daí resultantes seriam, por princípio, excluídos dos riscos cobertos, o que não ocorre na hipótese, consoante se observa do contrato (fls. 302/320).

Como não se presume a má fé, caberia à seguradora comprovar que o segurado agiu deliberadamente no sentido de aumentar o risco coberto, alargando o campo obrigacional sem a prévia anuência da outra parte.

Portanto, a hipótese dos autos é de reconhecimento da cobertura securitária até os limites contratados (fl. 257).

Quanto à indenização pretendida, observa-se que a prova relativa aos ganhos mensais da vítima baseia-se exclusivamente no depoimento da testemunha José Pereira dos Santos, que declarou exercer como autônomo a atividade de manutenção de piscinas, trabalho que era realizado em conjunto com a vítima.

Dois aspectos de grande relevância, contudo, não puderam ser efetivamente aferidos: a regularidade do trabalho e o valor recebido mensalmente.

Não foram indicadas testemunhas que atestassem haver contratado os serviços da vítima, nem informado os valores pagos. Também inexiste elemento de prova além da única testemunha ouvida, que apresente maiores indícios sobre os aspectos essenciais da atividade econômica desenvolvida.

A própria testemunha não trouxe elementos nem indicou nomes que demonstrassem a veracidade das estimativas de ganhos que declarou em seu depoimento.

Portanto, o seu valor probante limita-se a caracterizar o exercício de atividade laborativa. À míngua de provas sobre os valores mensais percebidos pela vítima, deve ser estimado o valor de um salário mínimo, tendo em vista ser o menor valor legal para um contrato de trabalho.

Quanto ao percentual de comprometimento do referido valor no custeio de despesas da família, algumas ponderações afiguram-se necessárias.

A vítima não residia com os autores, mas com uma irmã, fazendo concluir que possuía gastos para o sustento da residência onde morava. Assim sendo, não se afigura razoável considerar que empregava dois terços dos seus ganhos mensais na em ajudas aos pais.

Mais aproximado das regras da experiência é quantificar em um terço o valor destinado pela vítima aos autores para custeio das despesas mensais da família, até a data em que completaria sessenta e cinco anos de idade, não havendo fundamento jurídico para limitar o percentual até determinado período da vida, a partir da suposição de que a contribuição tenderia a diminuir ou mesmo extinguir-se.

Não merece acolhida, todavia, o cálculo proposto à inicial, pois considera apenas a expectativa de vida da vítima, sem atentar para o limite da condenação imposto pela expectativa dos autores, únicos beneficiários.

O cálculo correto deve basear-se na expectativa de vida destes.

Tendo em vista a data do nascimento (respectivamente 18.03.1955 e 24/07/1959), e tomando a expectativa de vida média de setenta anos (dados do IBGE em 2010), observa-se que a pensão duraria aproximadamente até julho de 2029, quando a autora completa setenta anos. O que resulta num período de duzentos e cinquenta e sete meses a contar da data do fato.

Multiplicando-se um terço do valor do atual salário mínimo pelo referido número de meses, chega-se a um montante de R$43.690,00 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa reais).

É preciso que sejam compensados os valores pagos aos autores a título de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT, bem como os depósitos relativos a alimentos provisionais, estes num total de R$1.245,00 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais (fl. 265).

Quanto ao dano moral, inegável que a perda de um filho constitui em regra a maior ou uma das maiores dores pelas quais os pais podem passar.

A tarefa de atribuir um valor compensatório a uma perda dessa natureza deve basear-se em critérios razoáveis e objetivos, a fim de evitar, seja o enriquecimento sem causa, seja a subestimação da lesão moral daí resultante e a ser reparada de alguma forma na via patrimonial.

Considero que o valor de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) pro rata constitui quantia justa, considerando a condição dos autores, e a possibilidade de tal montante ensejar um acréscimo patrimonial capaz de trazer alguma espécie de conforto e bem estar aos pais, em compensação ao mal experimentado.

Consigno, por fim, que a responsabilidade da Companhia Mutual de Seguros limita-se ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), correspondente à cobertura para danos materiais e morais a terceiros não transportados, consoante apólice de fl. 257.

À Empresa Santo Antonio Transportes e Turismo Ltda. caberá o pagamento do valor remanescente.

Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar as rés a indenizar os autores pelos danos materiais fixados em R$ 43.690,00 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa reais) em rateio, e danos morais fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) também em rateio. Deverão ser abatidos do montante da indenização a ser paga pela primeira ré os valores depositados judicialmente (fl. 265), bem como recebidos pelos autores do seguro DPVAT. A responsabilidade da Companhia Mutual de Seguros limita-se ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), pelas razões acima apresentadas. Sobre valor da indenização ora fixada deverá incidir a Taxa Selic, a partir da data do fato (13 de fevereiro de 2008), nos termos da orientação contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sem correção monetária, pois já contida no mencionado índice.

Considerando-se que a parte ré sucumbiu em maior medida, condeno-a nas custas processuais e nos honorários advocatícios devidos à parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 30/06/2010 às 19h03.



JURID - Indenização. Procedência [08/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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