Habeas corpus. Latrocínio. Execução penal. Cumprimento da pena em regime fechado.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS
Segunda Turma Criminal
Agravo Criminal - N. 2010.017653-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Agravante - Rodrigo Gonçalves de Carvalho.
Advogado - Mário Sérgio Rosa.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa.
EMENTA - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR - MOLÉSTIA GRAVE - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - DOENÇA QUE PODE SER TRATADA ADEQUADAMENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE O AGENTE CUMPRE PENA - RECURSO IMPROVIDO.
A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi do art. 117 da Lei de Execução Penal.
Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
Não se concede o regime domiciliar ao reeducando que cumpre pena em regime fechado, mesmo sendo portador de moléstia grave, quando a perícia médica atesta a possibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional, com consulta médica extramuros periodicamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, improver o recurso.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Gonçalves de Carvalho, contra a decisão judicial (fls. 280/281), que indeferiu seu pedido de concessão de regime domiciliar.
O recorrente alega, em apertada síntese, que o faz jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar, apesar de estar em regime fechado, porque veio a apresentar trombose venosa profunda e depressão, necessitando de cuidados específicos e continuados, inclusive de intervenção cirúrgica, sendo que no Presídio de Trânsito, falta os medicamentos necessários e alojamento digno para o seu tratamento de saúde.
Aduz, ainda, que o fato de ter empreendido fuga quando esteve cumprindo pena em regime mais brando, não tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar.
O recorrido, em contra-razões recursais (697/705), pugna pelo improvimento do agravo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso (fls. 305/310).
VOTO
O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Gonçalves de Carvalho, contra a decisão judicial (fls. 280/281), que indeferiu seu pedido de concessão de regime domiciliar.
O recorrente alega, em apertada síntese, que o faz jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar, apesar de estar em regime fechado, porque veio a apresentar trombose venosa profunda e depressão, necessitando de cuidados específicos e continuados, inclusive de intervenção cirúrgica, sendo que no Presídio de Trânsito, falta os medicamentos necessários e alojamento digno para o seu tratamento de saúde.
Aduz, ainda, que o fato de ter empreendido fuga quando esteve cumprindo pena em regime mais brando, não tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar.
O recorrido, em contra-razões recursais (697/705), pugna pelo improvimento do agravo.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso (fls. 305/310).
Compulsando autos, verifica-se que o recorrente encontra-se cumprindo, desde 26/01/2000, pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, em razão de condenação pela prática do crime de latrocínio.
Fora concedido o benefício da progressão de regime prisional ao agravante, no dia 19/07/2006 (f. 488) e em razão de fuga, houve a regressão de regime prisional (f. 622/624).
Por estar acometido de doença (trombose venosa profunda), requereu a concessão do regime domiciliar ao juiz da execução penal.
O magistrado indeferiu o pedido (f. 691).
O art. 117, da LEP, dispõe que só será admitida a prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena em regime aberto, desde que observado os requisitos legais.
Contudo, é entendimento cediço no STJ que, em casos excepcionais é possibilitado ao preso em regime semiaberto e até mesmo no fechado cumprir pena domiciliar, desde que o agente comprove estar sofrendo de moléstia grave e demonstre a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido.
Neste sentido, transcreve-se farta jurisprudência do STJ:
"PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76, C/C ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90. SENTENCIADO CUMPRINDO PENA NO REGIME FECHADO. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. PRISÃO DOMICILIAR.
I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi do art. 117 da Lei de Execução Penal (Precedentes do Supremo Tribunal Federal).
II - Excepcionalmente, porém, esta Corte tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.
III - Todavia, no caso em exame, não houve demonstração cabal da alegada fragilidade do estado de saúde do paciente, sendo que a documentação juntada se restringe a laudos de exames clínicos que não comprovam a atualidade do quadro de saúde sugerido.
IV - É necessária a demonstração de que o tratamento médico prestado no estabelecimento prisional em que o paciente se encontra recolhido não é satisfatório ou suficiente para as suas necessidades (Precedentes).
Ordem denegada." (HC 33777/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 08/11/2004)
"PROCESSO PENAL. PENA. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84.
Admite-se prisão domiciliar, em princípio, quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal.
Em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido.
Não havendo prova pré-constituída de que o paciente depende de tratamento médico especial, que não pode ser prestado no estabelecimento prisional, a ordem não pode ser concedida.
Ordem denegada." (HC 32918/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 15/03/2004)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME SEMI-ABERTO. GESTANTE. ALTO RISCO. FALTA DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi do art. 117 da Lei de Execução Penal (Precedentes do STF).
II - Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado (Precedentes do STJ).
III - Todavia, no caso em exame, o impetrante não comprovou que se trata de gestação de alto risco, bem como não demonstrou a impossibilidade de se ministrar o tratamento médico adequado na unidade prisional onde se encontra a ora paciente.
IV - Segundo entendimento pacífico desta Corte, o habeas corpus não é meio idôneo para a concessão de livramento condicional, haja vista que demandaria uma análise dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores do benefício pretendido, o que é inviável nesta via eleita (Precedentes do STJ).
Ordem denegada, com recomendação para que a ora paciente seja adequadamente assistida em razão de seu alegado estado de gravidez." (HC 31011/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 31/05/2004.)
Na hipótese, apesar do recorrente sofrer de moléstia grave, não se justifica a necessidade da concessão da prisão domiciliar, vez que a perícia médica, realizada às fls. 296/298, atesta a possibilidade dele permanecer no Estabelecimento Prisional (Ala de Saúde), desde que receba o tratamento médico adequado, possibilitando-lhe o acesso a consultas médicas periódicas e aos medicamentos.
Em face do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Carlos Eduardo Contar e o Juiz Manoel Mendes Carli.
Campo Grande, 30 de junho de 2010.
JURID - Habeas corpus. Latrocínio. Execução penal. [07/07/10] - Jurisprudência
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