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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Latrocínio. Execução penal. [07/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Latrocínio. Execução penal. Cumprimento da pena em regime fechado.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Segunda Turma Criminal

Agravo Criminal - N. 2010.017653-7/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Agravante - Rodrigo Gonçalves de Carvalho.

Advogado - Mário Sérgio Rosa.

Agravado - Ministério Público Estadual.

Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa.

EMENTA - HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - CONCESSÃO DO REGIME DOMICILIAR - MOLÉSTIA GRAVE - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - DOENÇA QUE PODE SER TRATADA ADEQUADAMENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE O AGENTE CUMPRE PENA - RECURSO IMPROVIDO.

A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi do art. 117 da Lei de Execução Penal.

Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.

Não se concede o regime domiciliar ao reeducando que cumpre pena em regime fechado, mesmo sendo portador de moléstia grave, quando a perícia médica atesta a possibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional, com consulta médica extramuros periodicamente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, improver o recurso.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Gonçalves de Carvalho, contra a decisão judicial (fls. 280/281), que indeferiu seu pedido de concessão de regime domiciliar.

O recorrente alega, em apertada síntese, que o faz jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar, apesar de estar em regime fechado, porque veio a apresentar trombose venosa profunda e depressão, necessitando de cuidados específicos e continuados, inclusive de intervenção cirúrgica, sendo que no Presídio de Trânsito, falta os medicamentos necessários e alojamento digno para o seu tratamento de saúde.

Aduz, ainda, que o fato de ter empreendido fuga quando esteve cumprindo pena em regime mais brando, não tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar.

O recorrido, em contra-razões recursais (697/705), pugna pelo improvimento do agravo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso (fls. 305/310).

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Gonçalves de Carvalho, contra a decisão judicial (fls. 280/281), que indeferiu seu pedido de concessão de regime domiciliar.

O recorrente alega, em apertada síntese, que o faz jus ao cumprimento da pena em regime domiciliar, apesar de estar em regime fechado, porque veio a apresentar trombose venosa profunda e depressão, necessitando de cuidados específicos e continuados, inclusive de intervenção cirúrgica, sendo que no Presídio de Trânsito, falta os medicamentos necessários e alojamento digno para o seu tratamento de saúde.

Aduz, ainda, que o fato de ter empreendido fuga quando esteve cumprindo pena em regime mais brando, não tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar.

O recorrido, em contra-razões recursais (697/705), pugna pelo improvimento do agravo.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo improvimento do recurso (fls. 305/310).

Compulsando autos, verifica-se que o recorrente encontra-se cumprindo, desde 26/01/2000, pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, em razão de condenação pela prática do crime de latrocínio.

Fora concedido o benefício da progressão de regime prisional ao agravante, no dia 19/07/2006 (f. 488) e em razão de fuga, houve a regressão de regime prisional (f. 622/624).

Por estar acometido de doença (trombose venosa profunda), requereu a concessão do regime domiciliar ao juiz da execução penal.

O magistrado indeferiu o pedido (f. 691).

O art. 117, da LEP, dispõe que só será admitida a prisão domiciliar ao reeducando que cumpre pena em regime aberto, desde que observado os requisitos legais.

Contudo, é entendimento cediço no STJ que, em casos excepcionais é possibilitado ao preso em regime semiaberto e até mesmo no fechado cumprir pena domiciliar, desde que o agente comprove estar sofrendo de moléstia grave e demonstre a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido.

Neste sentido, transcreve-se farta jurisprudência do STJ:

"PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76, C/C ART. 8º DA LEI N.º 8.072/90. SENTENCIADO CUMPRINDO PENA NO REGIME FECHADO. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. PRISÃO DOMICILIAR.

I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi do art. 117 da Lei de Execução Penal (Precedentes do Supremo Tribunal Federal).

II - Excepcionalmente, porém, esta Corte tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado.

III - Todavia, no caso em exame, não houve demonstração cabal da alegada fragilidade do estado de saúde do paciente, sendo que a documentação juntada se restringe a laudos de exames clínicos que não comprovam a atualidade do quadro de saúde sugerido.

IV - É necessária a demonstração de que o tratamento médico prestado no estabelecimento prisional em que o paciente se encontra recolhido não é satisfatório ou suficiente para as suas necessidades (Precedentes).

Ordem denegada." (HC 33777/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 08/11/2004)

"PROCESSO PENAL. PENA. EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SEMI-ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210/84.

Admite-se prisão domiciliar, em princípio, quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal.

Em regime de exceção, concede-se prisão domiciliar a réu portador de doença grave, que comprova a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento penal em que está recolhido.

Não havendo prova pré-constituída de que o paciente depende de tratamento médico especial, que não pode ser prestado no estabelecimento prisional, a ordem não pode ser concedida.

Ordem denegada." (HC 32918/MG, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 15/03/2004)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME SEMI-ABERTO. GESTANTE. ALTO RISCO. FALTA DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi do art. 117 da Lei de Execução Penal (Precedentes do STF).

II - Excepcionalmente, porém, tem a jurisprudência entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado (Precedentes do STJ).

III - Todavia, no caso em exame, o impetrante não comprovou que se trata de gestação de alto risco, bem como não demonstrou a impossibilidade de se ministrar o tratamento médico adequado na unidade prisional onde se encontra a ora paciente.

IV - Segundo entendimento pacífico desta Corte, o habeas corpus não é meio idôneo para a concessão de livramento condicional, haja vista que demandaria uma análise dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores do benefício pretendido, o que é inviável nesta via eleita (Precedentes do STJ).

Ordem denegada, com recomendação para que a ora paciente seja adequadamente assistida em razão de seu alegado estado de gravidez." (HC 31011/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 31/05/2004.)

Na hipótese, apesar do recorrente sofrer de moléstia grave, não se justifica a necessidade da concessão da prisão domiciliar, vez que a perícia médica, realizada às fls. 296/298, atesta a possibilidade dele permanecer no Estabelecimento Prisional (Ala de Saúde), desde que receba o tratamento médico adequado, possibilitando-lhe o acesso a consultas médicas periódicas e aos medicamentos.

Em face do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Carlos Eduardo Contar e o Juiz Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.




JURID - Habeas corpus. Latrocínio. Execução penal. [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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