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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado. [08/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus. Processual penal. Crime de roubo circunstanciado. Excesso de prazo. Supressão de instância.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS

Habeas Corpus - N. 2010.018268-8/0000-00 - Deodápolis.

Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Impetrante - Defensoria Pública Estadual.

Paciente - Dirceu Bitencourt Queiroz.

Def.Pub.1ª Inst - William Coelho Abdonor.

Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis.

EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

Justifica-se a prisão preventiva do acusado na garantia da ordem pública, quando os autos retratam, com elementos concretos, a necessidade da segregação do réu, evidenciada pelas circunstâncias do s delitos, bem como quando não ficam demonstradas as condições pessoais favoráveis.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.

Des. Claudionor Miguel Abss Duarte - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte

A Defensoria Pública Estadual, impetra ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Dirceu Bitencourt Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis.

O impetrante/paciente sustenta, em apertada síntese, que:

1) Se encontra preso desde o dia 6 de junho de 2010, pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 121,§ 2º, II e IV, e art. 121, § 2º. II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal (Homicídio qualificado, cometido por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e Tentativa de homicídio).

2) A prisão preventiva foi decretada sob o argumento de assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública;

3) O paciente faz jus a responder o processo em liberdade, eis que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a dar sustentação à prisão preventiva do paciente.

Requer, a concessão da ordem, para conferir ao paciente o direito de responder o processo em liberdade.

Liminar indeferida às fls. 48.

Solicitadas as informações à autoridade coatora, estas vieram aos autos à fls. 52/53.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer lançado às fls. 68/73, opina pela denegação da ordem.

VOTO

O Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte (Relator)

A Defensoria Pública Estadual, impetra ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor do paciente Dirceu Bitencourt Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Deodápolis.

O impetrante/paciente sustenta, em apertada síntese, que:

1) Se encontra preso desde o dia 6 de junho de 2010, pela suposta prática dos crimes previstos no artigos 121,§ 2º, II e IV, e art. 121, § 2º. II e IV, c/c 14, II, todos do Código Penal (Homicídio qualificado, cometido por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; e Tentativa de homicídio).

2) A prisão preventiva foi decretada sob o argumento de assegurar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública;

3) O paciente faz jus a responder o processo em liberdade, eis que não estão presentes os requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, a dar sustentação à prisão preventiva do paciente.

A Magistrada, instada a prestar as informações solicitadas, manifestou-se nos autos às fls. 52/53, aduzindo que:

"(...) No caso dos autos, segregação provisória foi mantida, por ocasião do recebimento do auto de flagrante, por se tratar de fatos que causaram grande clamor social, não só, nesta Comarca, como em toda a região, sendo o fato noticiado em vários jornais do Estado, considerando que a vítima do homicídio consumado, menor, com 14 anos de idade, foi morta, sem motivo aparente, a golpes de telha, por dois maiores e três menores, incluindo, dentre eles, o paciente Dirceu Bitencourt Queiroz.

A prisão cautelar foi mantida, ainda, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, considerando-se que, um dos homicídios praticados, trata-se de crime hediondo, com pena de 12 a 30 anos, sendo utópico supor que o paciente, uma vez solto, irá responder passivelmente aos atos do processo, ou eventual condenação, sem se evadir da Comarca.

Ainda, ouvido na Delegacia de polícia, desta Comarca, o paciente confirmou que praticou os atos descritos no auto de flagrante, sendo o mentor, juntamente com outros autores, demonstrando, portanto, a materialidade e indícios de autoria, suficientes para a segregação cautelar.

Por fim, insta salientar que o paciente Dirceu Bitencourt Queiroz, foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, c.C art. 14, II, do CPB, e aguarda a designação de julgamento, perante o Tribunal do Júri, desta Comarca (autos nº 032.008.000142-6), além de responder ao crime previsto no art. 309, da Lei 9503/97, que, também, tramita neste Juízo, sob o nº 032.10100252-3. (...)".

Inicialmente, deve ser registrado que somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem ofensa a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos (materialidade comprovada e fortes indícios de autoria) da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, combinado com ao menos um de seus requisitos (garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).

In casu, os pressupostos exsurgem da materialidade que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de autoria que recai na pessoa do paciente, conforme se verifica dos depoimentos prestados na fase policial, onde o paciente e seu comparsa Pedro dos Santos Teixeira, confessam a prática do delito:

"(...) Que retornou até a praça e comentou o ocorrido com PEDRO, "TONINHO", e SINHA, tendo chamado os mesmo para irem juntos atrás dos rapazes. Que, SINHA não aceitou o convite e permaneceu na praça, tendo então se dirigido ao Terminal Rodoviário em companhia de WAGNER, PEDRO e TONINHO, sendo que trajeto encontraram um outro rapaz de nome JUNIOR, o qual resoveu acompanhá-loS. Que antes de chegarem ao Terminal Rodoviário o conduzido e PEDRO pegaram cada um uma telha de barro que estava em uma lanchonete em construção na frente do calçadão e seguiram e quando adentraram na Rodoviária logo avistaram o grupo dos rapazes que teria lhe provocado, os quais estavam junto ao local de embarque e desembarque de passageiros, momento em que conduzido os desafiou para brigarem, sendo certo que a maioria deles saíram correndo e outros ficaram, momento em que o conduzido avançou contra um deles que estava parado e jogou a telha contra o mesmo, não vendo onde o atingiu, o qual caiu com o golpe, momento em que o rapaz passou a ser chutado, enquanto que o conduzido correu atrás de um dos rapazes, o qual conseguiu fugir, sendo que ao retornar correndo também passou a chutar o rapaz que estava caído no chão, o qual não conseguiu reagir; Que, além, do conduzido, as pessoas de WAGNER, PEDRO e JUNIOR chutaram o rapaz que ficou caído no chão. Que, em seguida, um dos rapazes que correu retornou para ajudar o que estava apanhando no chão, momento em que alguém jogou uma telha no mesmo, o qual ficou atordoado e também foi agredido a socos e chutes por todos, não podendo afirmar com certeza, eis que já estava um pouco bêbado. Que, em seguida saíram rapidamente do local, sendo que o conduzido, PEDRO e WAGNER foram para o Comercial Esporte Clube para participarem do baile que estava acontecendo, onde foram presos horas mais tarde pelo policial DONIZETE, o qual lhe pegou pelo braço e o convidou para conversarem do lado de fora, momento em que confirmou que havia agredido os rapazes na rodoviária, quando então recebeu VOZ DE PRISÃO(...)". (Dirceu Bitencourt Queiroz, paciente, fls. 32/33). (Grifei)

"(...) Que, antes de chegarem no Terminal Rodoviário o conduzido e DIRCEU pegaram uma telha romana cada um, as quais estavam numa obra de uma lanchonete junto ao calçadão e quando chegaram no Terminal Rodoviário logo avistaram os rapazes que teriam "enquadrado" DIRCEU e WAGNER, junto ao local de embarque e desembarque de passageiros, momento em que DIRCEU já chegou desafiando os rapazes, chamando-os para a briga, sendo certo que os rapazes correram e ficou apenas um rapazinho, o qual estava parado e de braços cruzados e passou a ser agredido primeiramente por DIRCEU, o qual desferiu um golpe com a telha contra o rapaz, não sabendo onde o mesmo foi atingido, sabendo apenas que o mesmo caiu com o golpe e passou a ser chutado na cabeça e em outras partes do corpo, pelas pessoas de DIRCEU, WAGNER, JÚNIOR e pelo conduzido, não se recordando se TONINHO também chutou o rapaz no chão, o quela não conseguiu se levantar e ficou desacordado. Que, nesse momento apareceu um outro rapaz que tentou ajudar o rapaz que estava apanhando, sendo que o conduzido jogou a telha que tinha nas mãos e acertou a cabeça do tal rapaz, o qual ficou atordoado e passou a ser agredido pelo conduzido com socos, enquanto que "TONINHO" deu chutes e socos no rapaz. Que, em seguida saíram rapidamente do local, sendo que o conduzido, DIRCEU e WAGNER foram para o Comercial Esporte Clube para participarem do baile, onde foram presos horas mais tarde pelo policial DONIZETE, o qual lhe deu voz de prisão e por mais dois policiais militares, ocasião em que foram informados que um dos rapazes havia morrido em razão das agressões que sofreu. (...)". (Pedro dos Santos Teixeira - co-autor - fls. 28). (Grifei)

Quanto aos requisitos, vislumbra-se a necessidade da segregação cautelar do paciente com fundamento na garantia da ordem pública, eis que, conforme demonstrado pela autoridade impetrada, o modo como o suposto crime em tela ocorreu (considerando que a vítima do homicídio consumado, menor, com 14 anos de idade, foi morta, sem motivo aparente, a golpes de telha, por dois maiores e três menores), demonstra a alta periculosidade do paciente, o que, por si só, caracteriza tal requisito.

Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

1. O excesso de prazo para encerramento da instrução criminal não foi objeto de alegação no habeas corpus originário, razão pela qual mostra-se inviável sua apreciação no presente writ, sob pena de supressão de instância.

2. A prisão preventiva do acusado está satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, pois os autos retratam, com elementos concretos, a necessidade da segregação do réu, evidenciada pelas circunstâncias dos delitos.

3. O modus operandi da prática delituosa, que culminou com o disparo de arma de fogo, assim como a conduta do Paciente, que teria participado ativamente de todas as etapas da empreitada criminosa, revelam a sua periculosidade, a ponto de justificar a sua custódia preventiva, pois indicativo de afronta à garantia da ordem pública.

4. Ordem denegada." (HC 147.056/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 14/12/2009)

Ademais, no que toca às condições pessoais do paciente, nota-se que o impetrante não acostou aos autos qualquer documento que comprove que o paciente seja primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, requisitos indispensáveis para a concessão da liberdade provisória.

Por tais considerações, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a presente ordem de habeas corpus.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Carlos Eduardo Contar e Manoel Mendes Carli.

Campo Grande, 30 de junho de 2010.




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