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sexta-feira, 2 de julho de 2010

JURID - Habeas corpus com pedido de liminar indeferida. Tráfico. [02/07/10] - Jurisprudência


Habeas corpus com pedido de liminar indeferida. Tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 39129/2010 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTES: DR. WALDIR CALDAS RODRIGUES E OUTRO(s)

PACIENTE: DANILO DE ARRUDA GARCIA

Número do Protocolo: 39129/2010

Data de Julgamento: 02-6-2010

EMENTA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - PACIENTE PRESO POR MAIS DE 08 (OITO) MESES - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA - SENTENÇA NÃO PROLATADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.

O paciente está preso há mais de 08 (oito) meses. Instrução criminal encerrada há quase 02 (dois) meses. Culpa exclusiva da máquina judiciária.

Constrangimento ilegal configurado a ser sanado via writ.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ABEL BALBINO GUIMARÃES

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Waldir Caldas Rodrigues, Dra. Cynthia da Costa Rodrigues, Dr. Welton da Costa Rodrigues e Dr. Welson da Costa Rodrigues, em favor de Danilo de Arruda Garcia, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 9ª Vara Especializada de Delito de Tóxico da Comarca de Cuiabá - MT, que indeferiu a liberdade provisória em favor do paciente.

Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11 de setembro de 2009, por "portar e mercanciar substância entorpecente". É acusado de ter cometido o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o qual versa sobre o tráfico ilícito de entorpecente. Encontra-se acostada a denúncia e seu recebimento, termo de audiência, laudo pericial de exame de dependência toxicológica.

Ressaltam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante delito.

Afirmam que foi negado o pedido de liberdade provisória e que o writ objetiva obstar constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva. Informam que o paciente foi preso quando abordado por policiais que faziam ronda próximo a Boate Garage, localizada na Av. Getúlio Vargas, em Cuiabá, encontrando as autoridades policiais vários embrulhos de substância análoga à cocaína, dois aparelhos celulares, um chip e determinada quantia em dinheiro, que a audiência de instrução foi realizada em 14-12-2009, foi marcada data para a realização do exame de dependência toxicológica em 24-02-2010, apresentados memoriais pela Acusação e Defesa, e que o processo encontra-se concluso para decisão desde 06-4-2010. Afirmam que durante o curso do processo, por diversas vezes, a Defesa buscou restaurar o status libertatis do Paciente, no entanto, sem êxito. A fundamentação da manutenção da segregação é a Ordem Pública.

Alegam que se passaram mais de 08 (oito) meses do delito e prisão do paciente, sem que haja alguma decisão sobre sua culpabilidade, ferindo o princípio da razoável duração do processo.

Sustentam coação ilegal, pois, segundo os impetrantes, há violação do princípio da inocência (CRFB, art. 5º, LVII), sendo a prisão do paciente uma verdadeira antecipação da execução da sanção. Citam julgados do TJ/MT e do STJ, que entendem favoráveis ao paciente. Entendem presentes os requisitos necessários à concessão da ordem ora pleiteada liminarmente, determinando-se a soltura do paciente.

O pleito liminar foi indeferido por mim (fls. 73/75-TJ/MT).

Solicitadas as informações ao Juízo de 1ª instância, a autoridade reputada coatora, informou às fls. 82/83-TJ/MT, em síntese, relatando que: o feito está em tramite pela 9ª Vara Criminal, tendo sido a denúncia oferecida em 27-10-2009, e apresentadas alegações finais da defesa do paciente em 30-03-2010, estando os autos conclusos para sentença desde 07-04-2010. Informa que até a presente data não foi prolatada sentença dado ao acúmulo de serviço e funções, atuando concomitantemente com a 11ª Vara Criminal, com aproximadamente 40 processos de réus presos aguardando sentença, os quais demandam oitiva de CD-R. Bem como, alega que uma vez finda a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal pro excesso de prazo.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer firmado pelo Procurador de Justiça, Dr. Benedito Xavier de Souza Corbelino, opina pela concessão da ordem, por entender que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo (fls. 106/109-TJ/MT).

Os autos foram a mim encaminhados e, na qualidade de Juiz convocado, peço a inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. SIGER TUTIYA

Senhor Presidente:

Data venia retifico o parecer escrito da lavra do culto Procurador de Justiça, Dr. Benedito Xavier de Souza Corbelino, e opino pela denegação da ordem, uma vez que, no caso em tela, a instrução já se acha encerrada, ficando assim, de acordo com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, "...superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

V O T O

EXMO. SR. DR. ABEL BALBINO GUIMARÃES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante o relatório, trata-se de habeas corpus impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Waldir Caldas Rodrigues, Dra. Cynthia da Costa Rodrigues, Dr. Welton da Costa Rodrigues e Dr. Welson da Costa Rodrigues, em favor de Danilo da Arruda Garcia, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 9ª Vara Especializada de Delito de Tóxico da Comarca de Cuiabá - MT, que indeferiu a liberdade provisória em favor do paciente.

Ao meu sentir o writ merece ser conhecido e concedido.

Esta colenda 3ª Câmara Criminal, em situações semelhantes, tem firmado convencimento: que o excesso de prazo, com atraso de responsabilidade exclusiva da máquina judiciária, é de ser concedida a ordem. No caso em tela, conforme informação da autoridade coatora (fls. 82/83-TJ/MT), já decorreu quase 02 (dois) meses do encerramento da instrução criminal, estando no aguardo da prolação da sentença, bem como, até a presente data já se passaram mais de 08 (oito) meses, sem a entrega da prestação jurisdicional. O paciente continua preso provisoriamente por todo esse tempo, sem que a defesa tenha dado causa ao excesso de prazo. Por isso, há ofensa ao princípio da razoabilidade na duração do processo, que entendo ser o caso de concessão da ordem. Neste sentido, é o que se lê no HC nº 54428/2009, da relatoria do Des. José Luiz de Carvalho. Nesse mesmo jaez, cito o HC nº 72963/2009, da relatoria do Des. Luiz Ferreira da Silva.

"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - OCORRÊNCIA DA SEGREGAÇÃO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE 05 (CINCO) MESES - INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA." (TJ/MT - Terceira Câmara Criminal - HC n. 54428/2009 - Capital - Data de julgamento: 29-6-2009 - Relator: Des. José Luiz de Carvalho).

"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PACIENTE ESTRANGEIRA - EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - ATRASO IMPUTADO À MAQUINA JUDICIÁRIA - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM REGIME DE EXCEÇÃO - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE EXPULSÃO EM TRÂMITE - PROVIDÊNCIA TOMADA APÓS DUAS SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS COMPROVADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA." (TJ/MT - Terceira Câmara Criminal - HC nº 72963/2009 - Capital - Data de julgamento: 03-8-2009 - Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva).

As ementas acima vem sufragar a posição de que o excesso de prazo injustificado caracteriza constrangimento ilegal, o qual a meu ver, está configurado.

Assim, não há como fechar os olhos para tal situação, a qual foi trazida a esta 2ª instância por meio do remédio constitucional, no seu legítimo objetivo que é reparar possíveis excessos ocorridos na 1ª instância, via de regra, por conta de inúmeros problemas, os quais geram morosidade.

No entanto, no caso em tela, fere a razoabilidade a manutenção do paciente no cárcere. A propósito, a duração razoável do processo e, por consequência, do tempo de prisão provisória, é princípio constitucional (CRFB, art. 5º, LXXVIII). O princípio da duração razoável do processo, também, quanto à razoabilidade do decurso de prazo da prisão provisória, o qual verifico que nesta Corte, mormente, nesta colenda 3ª Câmara Criminal, tem sido fielmente observado, portanto, colocado em prática. Inclusive para afastar a existência de constrangimento ilegal mesmo em crimes graves e de repercussão social.

O Superior Tribunal de Justiça tem expressado sensibilidade quanto ao excesso de prazo da prisão provisória. Por ser pertinente ao tema ora versado, cito o HC nº 69336/2010, da relatoria do Min. OG Fernandes:

"HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO DEFENSIVA - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO." (STJ - Sexta Turma - HC nº 69336 / MA - Data de julgamento: 04-02-2010 - Relator: Min. OG Fernandes).

Não vislumbro, in casu, eventual complexidade que possa ocasionar qualquer justificativa razoável no sentido de que a formação da culpa mereça um lapso de tempo tão dilatado. Assim, conclui-se que a duração prolongada e abusiva da prisão do paciente constitui manifesto constrangimento ilegal, porquanto o atraso decorre de culpa da máquina judiciária, devendo ser a ilegalidade sanada via habeas corpus.

Ante ao exposto, concedo a ordem, por entender que o excesso de prazo para a prestação jurisdicional não é imputável à defesa, por isso, tenho que está configurado o constrangimento ilegal, a ser sanado via writ. Em harmonia com o parecer escrito.

Expeça-se Alvará de Soltura em favor do paciente.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. ABEL BALBINO GUIMARÃES (Relator convocado), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão:

ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER ESCRITO E EM DISSONÂNCIA COM O PARECER ORAL, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE.

Usou da palavra o Sr. Dr. Waldir Caldas Rodrigues.

Cuiabá, 02 de junho de 2010.

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR ABEL BALBINO GUIMARÃES - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - Habeas corpus com pedido de liminar indeferida. Tráfico. [02/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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