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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Assistência à saúde. Dependência química e esquizofrenia. [13/07/10] - Jurisprudência


Assistência à saúde. Dependência química e esquizofrenia. Internação. Tratamento finalizado.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2009.046116-4, de Palmitos

Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ESQUIZOFRENIA. INTERNAÇÃO. TRATAMENTO FINALIZADO. FATO SUPERVENIENTE QUE ESVAZIA O CONTEÚDO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AUTOR.

Se há tratamento psiquiátrico oferecido pelo Estado e a parte autora não demonstra a negativa administrativa, deve arcar com os ônus da sucumbência, no caso de perda superveniente do objeto da ação.

Não se pode imputar à Administração a causa do ajuizamento da demanda se não houve inércia e se, provocada a atender o direito à saúde invocado pelo autor, indicou o caminho a ser percorrido.

A solidariedade estabelecida no art. 196 da Constituição Federal não anula a distribuição administrativa de competências entre os entes federativos, na esfera extrajudicial.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.046116-4, da comarca de Palmitos (Vara Única), em que é apelante Estado de Santa Catarina e apelado Claudinei André Vilke:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover parcialmente o recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Em "ação ordinária" proposta por Claudinei André Vilke em face do Estado de Santa Catarina, foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inc. I do CPC, e confirmando a liminar de fls. 20/21, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR o Estado de Santa Catarina a fornecer ao autor o tratamento consistente em internação hospitalar em estabelecimento adequado à doença diagnosticada, de forma gratuita, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais). CONDENO o Estado, ainda, ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), diante do serviço prestado, e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC. Sem custas, diante da isenção legal (art. 33 LC 156/97). Após o trânsito em julgado, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma das Orientações n. 15/2007, da CGJ. Depositado o valor, expeça-se alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (f. 117/121).

Na apelação, o réu sustenta, em síntese, que: 1) não há prova do interesse processual do autor, pois se evadiu da instituição psiquiátrica onde estava internado e não compareceu à primeira perícia designada pelo juízo; 2) não houve negativa de internação; 3) o Estado fornece amplo atendimento às pessoas portadoras de dependências químicas por meio dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS (f. 125/139).

Com as contrarrazões (f. 144/145), os autos ascenderam a este Tribunal.

VOTO

Trata-se de demanda na qual o autor, dependente químico há mais de 12 anos e portador de esquizofrenia, busca internação em estabelecimento público fora de seu domicílio.

A pretensão foi satisfeita tanto em sede liminar como pela sentença.

Após a interposição da apelação, o Instituto de Psiquiatria de São José informou que:

[...] o mencionado interno recebeu ALTA MÉDICA e deixará esta instituição nos próximos dias, tão logo os familiares do paciente sejam devidamente contatados por nosso serviço social, devendo dar continuidade ao tratamento em regime ambulatorial junto ao município de origem (f. 147).

E mais:

Exames não detectaram a presença de drogas.

O paciente negou uso de drogas nos últimos 30 (trinta) dias. Confirmado pelos exames.

O diagnóstico é TAB - F31.

Medicado com estabilizadores do humor e anti-psicóticos.

Melhora clínica.

Continuar tratamento no CAPS.

Alta médica (f. 148).

Data venia, mas o caso é de se reconhecer fato superveniente que esvaziou o conteúdo do recurso.

A providência postulada em juízo não tem mais nenhuma utilidade ao autor e a decisão acerca do mérito não alterará a situação de fato já consolidada - o tratamento foi realizado.

Desnecessária, da mesma forma, a incursão acerca da procedência ou não do pedido, pois o tratamento, independentemente do local, é oferecido de forma gratuita, de modo que não se poderia cogitar de eventual ressarcimento ao erário.

Daí a perda do objeto da ação que resulta na extinção do processo sem apreciação do mérito.

Quanto aos ônus sucumbenciais, há ponderações a fazer, tendo em vista a alegação de ausência de interesse.

É que o Estado argumenta que o tratamento médico poderia ter sido obtido na própria comarca, por meio do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.

Há documento comprobatório de que o serviço é fornecido mediante mero requerimento administrativo em centro de triagem que funciona 24 horas por dia (f. 68/69).

O autor diz que obteve informação telefônica no sentido de que a internação em nosocômio da Capital só seria autorizada mediante ordem judicial (f. 3). Todavia, não há qualquer prova neste sentido.

Ocorre que esta Corte tem decidido reiteradamente que o requerimento administrativo não é condição ao exercício do direito de ação, senão por diversas razões, pela garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Por esse motivo, fica afastada a alegação da ausência de interesse.

Essa premissa, contudo, deve ser reavaliada quando o foco da análise é a causa do ajuizamento da ação.

No caso dos autos, não houve inércia da Administração.

Provocada a atender o direito à saúde invocado pelo autor, obedeceu as ordens judiciais e indicou caminho alternativo a ser percorrido.

Logo, se o Estado indicou ao demandante o procedimento a ser seguido, não vejo como se possa imputar ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda.

Como dito, não se está impondo aqui a necessidade de requerimento administrativo para o ingresso em juízo. Trata-se apenas de um critério para definir quem deu causa ao ajuizamento da demanda a fim de determinar a quem cabem os ônus da sucumbência.

Há interesse de agir, mas a causalidade recai sobre a autora.

Em consequência, arca o demandante com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, tudo inexigível pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.

DECISÃO

Ante o exposto, nos termos do voto do relator, dá-se provimento parcial ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 25 de maio de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Trisotto, com voto, e dele participou com voto vencedor o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vanderlei Romer.

Florianópolis, 26 de maio de 2010.

Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Relator




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